Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | PAULA RIBAS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DANO BIOLÓGICO EQUIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/19/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | O recurso à equidade para a fixação do valor da indemnização devida, quer na vertente patrimonial do dano biológico quer no dano não patrimonial, exige a ponderação de todas as circunstâncias do caso concreto, mas também a sua comparação com outras decisões já proferidas, não podendo deixar de considerar-se o tempo que possa ter já decorrido entre estas decisões e o momento em que é proferida a decisão colocada em causa por via de recurso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório: AA instaurou a presente ação, com processo comum, contra EMP01..., S.A. pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a indemnização global líquida de € 70.536,65, acrescida de juros de mora vincendos, contados à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da citação, até efetivo pagamento, acrescida da indemnização ilíquida que, por força dos factos alegados nos artigos 256.º a 264.º da petição inicial, viesse a ser fixada em decisão ulterior ou liquidada em execução de sentença. Alegou, em resumo, que o acidente de trânsito em causa nestes autos ficou a dever-se a culpa, única e exclusiva, do condutor do veículo de matrícula ..-..-UH, tendo sido transferida para a ré a responsabilidade civil emergente da sua circulação, do qual resultaram danos patrimoniais e não patrimoniais pelos quais pretende ser indemnizada. A ré contestou, assumindo a responsabilidade decorrente do embate, mas impugnando os factos alegados quanto aos danos sofridos pela autora. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, proferindo-se sentença e decidindo-se: “▪ Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido formulado na presente ação pela A. AA contra a Ré EMP01..., condenando esta no pagamento àquela da quantia de 32.386,66 € (trinta e dois mil, trezentos e oitenta e seis euros e sessenta e seis cêntimos), sendo: - 20.000,00 € (vinte mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, contados desde a prolação da presente decisão e até efetivo e integral pagamento; - 12.000,00 € (doze mil euros) a título de défice funcional permanente da integridade física e psíquica, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação até efetivo e integral pagamento; - 386,66 € (trezentos e oitenta e seis euros e sessenta e seis cêntimos) a título de danos patrimoniais (relativos a despesas), acrescidos de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação até efetivo e integral pagamento. * Inconformadas, vieram ambas as partes apresentar recurso de apelação.A - A ré apresentou as seguintes conclusões: “1. A apelação tem por objeto as seguintes decisões proferidas na douta sentença recorrida: a que arbitrou à autora uma indemnização de € 12.000,00 para ressarcimento do seu défice funcional permanente da integridade física e psíquica, a que fixou em € 20.00,00 o montante compensatório dos danos não patrimoniais sofridos pela autora, e as que condenaram a ré a pagar a esta aquelas quantias, acrescidas dos respetivos juros moratórios. Sobre a indemnização fixada para ressarcimento do défice funcional. 2. Quanto a este tema, vem provado (apenas) o seguinte: em consequência do acidente, a autora ficou a padecer de dores na região púbica e na região parietal direita do couro cabeludo donde resulta um défice funcional permanente de 5/100 pontos e repercussão na atividade sexual de 3/7; as sequelas e o défice funcional que afetam a recorrida não a impedem de exercer a sua profissão habitual; a consolidação médico-legal ocorreu em 22-07-2023; à data da consolidação das lesões a autora tinha 58 anos; desde 2021 que está desempregada por sofrer de dores nas costas. 3. É pacífico o entendimento de que a afetação permanente da situação físico-psíquica constitui um dano autónomo futuro indemnizável, designado por dano biológico, que tem precisamente como fundamento a diminuição ou a perda de capacidades funcionais do indivíduo. 4. Os critérios a utilizar pelo julgador a fim de determinar o montante indemnizatório do dano biológico não são uniformes nem taxativos, mas dependem da repercussão que o dano terá na esfera jurídica pessoal e patrimonial do lesado, repercussão essa que também determina as normas indemnizatórias aplicáveis. 5. Concretizando, se o défice funcional implicar a perda ou diminuição efetiva de rendimentos futuros provenientes da atividade profissional do lesado, esse dano deve ser ressarcido de acordo com a teoria da diferença consagrado no artigo 566º, n.º 2 do Código Civil; 6. Se o défice funcional não resultar em perda ou redução efetiva desses rendimentos futuros, a indemnização deve ser fixada com recurso à equidade de acordo com o prescrito no artigo 566.º, n.º 3 daquele Código, tal como têm vindo a decidir os tribunais superiores como são exemplos os acórdãos do STJ de 28-01-2025 (Proc. 15721/19.6T8SNT.L1.S1), de 12-07-2018 (Proc. nº 1842/15.8T8STR.E1.S1), de 14-01-2021 (Proc. nº 2545/18.7T8VNG.P1.S1), de 18-03-2021 (Proc. nº 1337/18.8PDL.L1.S1) e de 21-04-2022 (Proc. nº 96/18.9T8PVZ.P1.S1), bem como o acórdão do TRC de 28-11-2018 (Proc. nº 756/08.2TBVIS.C1), e que foram já citados no corpo da presente apelação. 7. A equidade não se confunde com livre-arbítrio do julgador, desde logo porque como critério para se alcançar a justa composição de um determinado litígio ou a “justiça no caso”, ele está vinculado a atender às circunstâncias concretas resultantes da prova produzida. 8. Nesse pressuposto, e tal como vem sendo diretriz dos nossos tribunais superiores designadamente, do STJ, o quantum da indemnização por danos patrimoniais futuros deve ter em consideração a idade do lesado à data da cura, o período expectável da sua vida, o grau da incapacidade que o afeta e a potencialidade desse défice em prejudicar a sua vida profissional e pessoal. 9. Além disso, e tendo em conta que o lesado aufere antecipadamente e de uma só vez um determinado valor, há ainda que atender e recorrer a tabelas financeiras como meio auxiliar da tarefa quantificadora com vista a alcançar um valor justo e equitativo, e a evitar o enriquecimento do lesado sem causa legítima já que esse capital pode ser rentabilizado ou desde logo ser utilizado pelo lesado em seu proveito, o que não sucederia caso não tivesse à sua disposição a totalidade da quantia indemnizatória. 10. Por outro lado, e por imposição dos princípios gerais e constitucionais da igualdade entre os cidadãos, da proporcionalidade, da segurança jurídica e da uniformização na aplicação do Direito e das normas jurídicas consagrados nos artigos 13º, n.º 1 da CRP no artigo 8º, n.º 3 do Código Civil, o recurso à equidade para arbitramento de indemnizações por danos futuros, patrimoniais e/ou não patrimoniais, deve pautar-se ainda pela obrigatoriedade de uniformização mínima de critérios e de decisões jurisprudenciais (nesse sentido decidiu o acórdão do STJ de 19-10-2021 (Proc. 2601/19.4T8BRG.G1.S1, citado nas motivações supra). 11. Pelas razões expostas, nas situações em que não se projeta qualquer perda efetiva de rendimentos do trabalho, a indemnização do dano patrimonial futuro decorrente de défice funcional não deve ser calculada com base no rendimento anual do lesado auferido no âmbito da sua atividade profissional habitual, mas sim e apenas por recurso à equidade. 12. Assim sendo, e contrariamente ao decidido pela Meritíssima Juíza a quo, não se deve atender ao salário mínimo nacional em vigor à data da consolidação das lesões já que não se perspetiva diminuição efetiva de rendimentos futuros (nesse sentido decidiu o STJ nos seus acórdãos de 02-02-2022 (Proc. nº 1694/18.6T8PDL.L1.S1), de 03-02-2022 (Proc. nº 24267/15.0T8SNT.L1.S1) e de 11-05-2022 (Proc. nº 3028/17.8T8LRA.C1.S1, também citados nas motivações do presente recurso). 13. Importa ainda salientar que no caso sub judice não foi alegado nem provado que em consequência das sequelas e da incapacidade que afetam a autora seja previsível uma restrição nas suas possibilidades de acesso a atividades profissionais ou económicas, com a consequente perda de oportunidades de incrementos pecuniários, o que tem de relevar para efeitos de fixação da indemnização por danos patrimoniais futuros. 14. Partindo dos pressupostos enunciados, e percorrendo a mais recente jurisprudência dos tribunais superiores em casos similares ao dos autos, encontramos as seguintes decisões relativas ao montante indemnizatório do dano biológico: - Ac. do STJ de 06-01-2021 (Proc. nº 688/18.6T8PVZ.P1.S1): a uma mulher com 55 anos, com 5 pontos de défice funcional compatível com a sua profissão, mas implicando esforços suplementares, foi fixada uma indemnização de € 9.000,00. - Ac. do TRC de 09-02-2021 (Proc. 1539/17.4T8CTB.C1): perante lesada de 7 anos de idade, com um défice funcional de 1,99 pontos, compatível com a atividade atual da lesada, implicando esforços acrescidos, limitando-a no seu horizonte escolar e, no futuro, profissional e extraprofissional, diminuindo-a no âmbito do mercado concorrencial do trabalho, a Relação julgou ser adequado fixar em € 12.500,00 o montante indemnizatório. - Ac. do TRG de 13-07-2023 (Proc. 41/20.1T8CBT.G1): atribuiu uma indemnização de € 4.500,00 a lesado com 59 anos, reformado, que ficou a padecer de um défice funcional de 2 pontos. - Ac. do STJ de 30-03-2023 (Proc. 4160/20.6T8GMR.G1.S1): julgou adequada a quantia de € 20.000,00 para ressarcimento do dano biológico a lesado com 33 anos à data do sinistro, e que ficou a padecer das seguintes sequelas: - Queixas a nível funcional: desconforto ligeiro no decúbito lateral direito no descanso noturno, com prejuízo da qualidade do sono por dificuldade em encontrar uma posição ótima para dormir; dificuldade em elevar carga com o membro superior direito, nomeadamente acima do nível dos ombros; dor no braço e cotovelo direitos, que se agrava com os esforços, com a elevação de carga e com as mudanças de tempo (frio); a dor no cotovelo direito agrava-se ao puxar carga, ao pegar em pesos e nos movimentos de tração; dor esporádica ao mobilizar o polegar e o dedo auricular direitos; parestesias no membro superior direito durante o período noturno; - Queixas a nível situacional: deixou de pegar e levantar grandes pesos, assim com realizar trabalhos com os braços elevados; frequentava o ginásio (quase todos os dias) e jogava futebol com os amigos aos fins de semana e graças às sequelas vê-se agora limitado nessas atividades desportivas e de lazer; - Vida profissional ou de formação: dificuldades ao pegar e levantar grandes pesos, nomeadamente ao carregar os cabazes de peixe quando vai à lota; neste momento paga a terceiros para o ajudar a carregar a carrinha; dificuldades acrescidas ao mexer no gelo; - Lesões e/ou sequelas relacionáveis com o evento: ligeiro desnível de ombros (D<E), cicatriz cirúrgica vertical com 18 x 0,5 cm na face lateral posterior do braço e cicatriz com 3 cm na face interna do terço proximal do braço; cicatriz com 2 cm na base do polegar direito; rigidez ligeira do ombro direito com elevação e abdução a mais de 130º; - Em virtude das lesões sofridas e das sequelas causadas pelo embate, padece de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 3 (três) pontos; - O défice funcional compatível com o exercício da sua habitual atividade profissional de trabalhador independente no ramo de “comerciante de peixe-distribuidor”, mas implicam esforços acrescidos; - Ficou triste com as lesões e sequelas com que restou; - As cicatrizes causam-lhe inibição, o que é causa de um prejuízo estético fixável em grau 2/7; - Em consequência das sequelas deixou de fazer alguns exercícios de ginásio (que implicam a mobilidade dos membros superiores), o que é causa de uma repercussão nas atividades desportivas e de lazer no grau 1/7. 15. Tudo ponderado, a quantia de € 12.000,00 arbitrada pela 1.ª instância para ressarcimento do dano biológico é manifestamente excessiva em face do que vem sendo atribuído pelos tribunais superiores em casos similares, razão pela qual tem de ser reduzida para montante não superior a € 8.000,00, quantia que se considera equitativa e em consonância com o quadro jurisprudencial mais recente. 16. Assim, a decisão que arbitrou à autora uma indemnização de € 12.000,00 para ressarcimento do dano biológico, bem como a decisão que condenou a recorrente a pagar à recorrida aquele valor devem ser revogadas, e em sua substituição deve ser arbitrada à lesada indemnização não superior a € 8.000,00. Sobre a indemnização arbitrada para compensação dos danos não patrimoniais. 17. No que concerne aos danos não patrimoniais vem provado (apenas) o seguinte: a autora fez curativos à ferida na região parietal direita onde foi suturada com dezanove pontos de seda; ficou internada no hospital 2 dias; viu condicionada a sua autonomia na realização dos atos correntes da sua vida diária, familiar e social durante 3 dias; esteve 148 dias com algumas limitações na realização desses atos (sendo certo que estava desempregada); teve de usar canadianas durante 4 meses; num período de 5 meses teve dores de grau médio (4/7). 18. O artigo 496º, n.º 1 do Código Civil prescreve que o lesado tem direito a ser compensado pelos danos insuscetíveis de avaliação pecuniária, a qual deve ser quantificada com recurso à equidade, para o que se deve atender às circunstâncias de cada caso (artigo 496º, nº 3 do CC). 19. Na formulação desse juízo equitativo, o juiz deve considerar os princípios da aplicação uniforme do direito e da igualdade entre os cidadãos perante a lei previsto no artigo 8º, nº 3 do Código Civil consagrado e no artigo 13º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, ao universo legislativo que regula a quantificação dessa compensação, bem como aos valores que vão sendo fixados pela jurisprudência em casos análogos (cfr. o supra citado acórdão do TRG de 18-01-2018 proferido no processo nº 2272/15.7T8CHV.G1). 20. Tomando em linha de conta o universo legislativo, e apesar da Portaria nº 377/0228, de 26-05 não ter carácter vinculativo para os tribunais e não derrogar o que o Código Civil determina relativamente ao ressarcimento dos danos não patrimoniais, aquele diploma pode e deve ser utilizado como “base de trabalho, até para que se consigam fixar valores indemnizatórios com alguma proporcionalidade e igualdade” (Ac. TRC de 06/11/2012, Proc. nº1950/07.9BACB.C1, in www.dgsi.pt), sendo que no seu Anexo I, respeitante às compensações devidas por danos morais complementares, está prevista indemnização de € 820,00 para compensar o quantum doloris de 4/7. 21. Sem prejuízo, a verdade é que tendo em conta os factos provados, o valor de € 20.000,00 arbitrado pela 1.ª instância vai também muito além do que vem sendo fixado pelos tribunais superiores para casos análogos à dos autos, sendo ainda manifestamente desproporcionada em comparação com indemnizações atribuídas em situações de maior gravidade dos danos não patrimoniais, como são exemplos os seguintes arestos: - Ac. STJ de 1-11-2023, Proc. 1019/21-3T8PTL.G1.S1: “Tendo em atenção as lesões sofridas pelo Autor, com as inerentes dores e incómodos que teve e terá de suportar, sendo que o quantum doloris ascendeu ao grau 4, numa escala de 1 a 7, e os tratamentos a que o Autor foi sujeito, bem como as sequelas de que ficou a padecer e que fruto dessas sequelas ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 4 pontos e uma repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer de grau 2 (numa escala de 0 a 5), formulando o necessário o juízo de equidade e considerando os valores que vêm sendo definidos pela jurisprudência para casos similares, fixa-se a indemnização dos danos não patrimoniais em 10.000,00 €”; - AC. TRG de 13-07-2022, Proc. 41/20.1T8CBT.G1: “Mostra-se igualmente equitativa a indemnização de € 10.000,00 a título de danos não patrimoniais numa situação em que o lesado: sofreu de cervicalgia, dores na clavícula esquerda, hematomas; foi conduzido ao hospital onde foi sujeito a exames tendo tido alta no mesmo dia com indicação de 15 dias de repouso; continuou a sofrer dores pelo que teve de fazer medicação analgésica; precisou de ajuda de terceiros para se vestir/despir e para fazer a sua higiene; passou a apresentar dor na grade costal bilateral, cervi-dorsalgias persistentes e dificuldades acrescidas no ortotatismo, bipedestação prolonga, dificuldade em levantar pesos; o quantum doloris foi fixado em 4/7; e recorda frequentemente o acidente.” - Ac. do TRG de 21-10-2021, Proc. nº 5105/19.0T8GMR.G1: “Mostra-se equitativa a fixação da indemnização 23 dos danos não patrimoniais no valor de € 22.000,00 perante o seguinte “quadro” factual: o lesado tinha 21 anos de idade; sofreu fratura distal do úmero esquerda, teve 8 dias de internamento hospitalar, durante os quais foi submetido a uma intervenção cirúrgica; realizou tratamentos durante cerca de 6 meses e meio; sofreu um défice funcional temporário total de 9 dias; sofreu em período de défice funcional temporário parcial de 88 dias; sofreu um período de repercussão temporária na atividade profissional total de 286 dias, sofreu um quantum doloris de grau 4; sofre de dano estético permanente de grau 3; sofre de repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer de gau 2; teve dores físicas intensas, tanto no momento do acidente, como no decurso dos tratamentos; as sequelas de que ficou a padecer definitivamente continuam a provocar-lhe incómodo e mau-estar, que o vão acompanhas durante toda a vida” - Ac. do TRC de 22-01-2019, Proc. nº 342/17.6T8CBR.C1: “No que respeita ao dano moral, provando-se que a A. ficou curada em cerca de 400 dias, sendo de 35 dias o período de défice funcional temporário total, que a mesma sofreu um quantum doloris médio de grau 4/7 e dano estético de grau médio-baixo de 2/7, além do défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável de 7 pontos, bem como repercussão permanente nas atividades de lazer de grau médio de 4/7, ponderando tais elementos, o disposto nos arts. 496º, nº 4, 1ª parte, e 494º do CC, sem esquecer o disposto no art. 8º, nº 3, do CC (que aponta para o julgador levar em conta o paralelismo de casos análogos, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito), considera- se justo e équa a indemnização no valor de 20.000 €”. 22. A indemnização de € 20.000,00 arbitrada pela 1.ª instância mostra-se, pois, manifestamente excessiva, devendo ser reduzida para quantia não superior a € 10.000,00, compensação que não pode deixar de ser julgada como justa e equitativa, razão pela qual deve ser revogada a decisão que arbitrou à recorrida uma indemnização de € 20.000,00 para ressarcimento dos danos não patrimoniais, bem como a que condenou a recorrente a pagar à recorrida aquele valor e, em sua substituição, arbitrada à lesada indemnização não superior a € 10.000,00. 23. Em consequência, os valores sobre os quais incidem os juros moratórios legais são os referidos nas conclusões 15 e 21. 24. A douta sentença recorrida violou, por omissão de aplicação e por erro de interpretação, as normas previstas nos artigos 13.º, n.º 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 8.º, n.º 3, 496.º, n.º 1 e 3 e 566º, n.º 2 e 3 do Código Civil”. Não foi apresentada resposta. * B - A autora apresentou também recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:“1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos, na parte em que julgou a ação parcialmente improcedente. 2. O Tribunal recorrido fixou a indemnização devida à Autora, a título de danos de natureza não patrimonial, no valor de 20 000,00 €, valor que se afigura reduzido no quadro factual acima referido e que não ressarce a totalidade dos danos não patrimoniais sofridos pela Autora. 3. No que diz respeito aos danos de natureza não patrimonial (de elevada monta, como resulta da matéria de facto dada como provada), tendo sempre presente o limite do pedido, deveria ter sido fixada indemnização de valor não inferior a 40 000,00 €. 4. A douta sentença recorrida violou, além de outras, as disposições dos arts. 496.º, n.º 1, 562.º e 564.º, n.º 1, do Cód. Civil, pelo que deve ser revogada, na parte em que condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de 20 000,00 €, a título de indemnização por danos não patrimoniais, e substituída por Douto Acórdão que condene a Ré a pagar à Autora a quantia de 40 000,00 €, a esse título. 5. A indemnização pelo dano corporal deve contemplar as seguintes vertentes: - indemnização pela perda de capacidade de ganho, traduzida no montante indemnizatório destinado a ressarcir o lesado pela perda de capacidade de criação de rendimento, quer na vertente profissional quer pessoal, independentemente da sua tradução em efetivas reduções ou perdas salariais (considerando que, ainda que não haja perda salarial, o sinistrado, por força da sua incapacidade, terá de fazer maior esforço para obter o mesmo rendimento), passível de ser enquadrado como dano patrimonial; d) - indemnização pelo dano biológico, correspondente à perda parcial da disponibilidade do uso do corpo para os normais afazeres do dia-a-dia (que não os profissionais) e fixados numa incapacidade geral ou anátomo-funcional/fisiológica e um dano autónomo que não se confunde com o dano patrimonial futuro, passível de ser enquadrado como dano patrimonial ou não patrimonial; - indemnização pelo dano moral, destinada a compensar as dores, os incómodos e o sofrimento causados ao lesado pelo evento lesivo, tanto no momento subsequente ao sinistro (período de recuperação) como ao longo da sua vida. 6. De acordo com o disposto no art. 566.º, n.º 2 do Cód. Civil, sendo a indemnização fixada em dinheiro, a mesma deverá ter como como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos. 7. A data mais recente que deveria ter sido levada em conta pelo Tribunal é a data de prolação da douta sentença, pelo que, estando a Autora desempregada à data do acidente dos autos, deverá ser tido em conta, à falta de outros elementos, o salário mínimo nacional vigente no ano de 2025, que se cifra no montante mensal de 870,00 € e anual de (870,00 € x 14 meses) 12 180,00 €. 8. Deverá, ainda, considerar-se a posição assumida no Douto Ac. STJ de 19/09/2019, proc. nº. 2706/17.6T8BRG.G1.S1 (citando, para o efeito, o Ac. do STJ de 19/04/2018, proc. nº. 196/11.6TCGMR.G2.S1), ambos disponíveis em www.dgsi.pt, segundo o qual “o recebimento de uma só vez do montante indemnizatório não releva atualmente como em tempos não muito recuados já relevou, tendo em conta que a taxa de juro remuneratório dos depósitos pago pelas entidades bancárias é muito reduzido (…), o que implica, por si só, a elevação do capital necessário para garantir o mesmo nível de rendimento.” 9. Deverá, ainda, ser tida em conta a esperança média de vida para o sexo feminino, atualmente fixada nos 84 (oitenta e quatro) anos. 10. Tendo presente o exposto, terá de se concluir que a indemnização por perda de capacidade de ganho deveria ter sido fixada em montante não inferior a (12 180,00 € x 26 anos x 5 %) 15 834,00 €, que se arredonda para 16 000,00 €, ao invés dos 12 000,00 € fixados em 1.ª Instância. 11. A douta sentença recorrida violou, além de outras, as disposições dos arts. 562.º, 564.º, n.º 1 e 566.º, n.º 2 do Cód. Civil, pelo que deve ser revogada, na parte em que condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de 12 000,00 €, a título de indemnização por perda de capacidade de ganho, e substituída por Douto Acórdão que condene a Ré a pagar a esse título a quantia de 16 000,00 €”. Não foi apresentada resposta. ** II - Questões a decidir:Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações de ambas as partes recorrentes – arts.º 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por C. P. Civil) -, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal consistem em saber se há fundamento para: 1 - alterar a decisão proferida quanto ao quantum da indemnização por défice funcional permanente da integridade física, fixada em € 12.000,00. 2 - alterar a decisão proferida quanto ao quantum da indemnização por danos não patrimoniais, fixada em € 20.000,00; ** III - Fundamentação de facto:Os factos que foram dados como provados na decisão proferida foram os seguintes: “1) No dia 22 de Fevereiro de 2023, pelas 18h47m, ocorreu um acidente de trânsito, na Rua ..., da cidade e concelho .... 2) Em frente à sede da Junta de Freguesia .... 3) Nesse acidente, foram intervenientes: o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-UH e o peão AA, Autora na presente ação. 4) O veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-UH era propriedade de BB, residente na ..., ... .... 5) E, na altura da ocorrência do acidente de trânsito que deu origem à presente ação, era conduzido por CC, residente na Avenida ..., ..., ... .... 6) A Rua ..., no local da deflagração do acidente de trânsito que deu origem à presente ação, apresenta um traçado retilíneo. 7) No preciso local da eclosão do acidente de trânsito, a Rua ..., configura uma reta. 8) A faixa de rodagem da DD tem uma largura total de 8,20 metros. 9) O seu piso era pavimentado a asfalto. 10) O tempo estava bom e seco. 11) E o pavimento asfáltico da faixa de rodagem da Rua ... encontrava-se limpo, seco. 12) E em bom estado de conservação. 13) A faixa de rodagem da Rua ..., no preciso local da deflagração do acidente de trânsito, era dividida em duas hemifaixas. 14) Cada uma delas destinada a um sentido de marcha. 15) Separadas, entre si, através de uma “LINHA CONTÍNUA” – MARCA M1, pintada a cor branca. 16) Cada uma das referidas hemifaixas de rodagem da Rua ... tinha uma largura de 4,10 metros. 17) Pelas suas duas margens, a faixa de rodagem da Rua ... apresentava espaços destinados ao estacionamento e aparcamento de veículos automóveis. 18) Com uma largura de 2,50 metros, cada um – de cada um dos seus lados. 19) No preciso local da deflagração do acidente de trânsito, existia, pintada sobre a faixa de rodagem da Rua ..., uma zona de traços brancos em posição paralela uns em relação uns aos outros, e todos eles em posição paralela em relação ao eixo divisório da faixa de rodagem da referida via: PASSADEIRA PARA O ATRAVESSAMENTO DE PEÕES – MARCA M11. 20) Para quem circula no sentido de marcha Sul-Norte, ou seja, .../Rua ..., imediatamente antes dessa PASSADEIRA, existia um traço branco, pintado no pavimento asfáltico da Rua ..., em posição perpendicular, em relação ao eixo divisório da referida via, e em relação aos Traços Brancos que compõem a referida Passadeira: LINHA DE PARAGEM – MARCA M 8. 21) Na altura da ocorrência do acidente de trânsito, ainda era dia. 22) Eram 18h47m, do dia 22 de Fevereiro de 2023. 23) A A. chegou em frente ao edifício da Sede da Junta de Freguesia ..., da cidade ... – que se situa na margem esquerda da Rua ..., tendo em conta o sentido Sul-Norte, ou seja, ..., no local onde sobre a faixa de rodagem da Rua ... existia a supra referida passadeira. 24) A Autora iniciou e desenvolveu o atravessamento da faixa de rodagem da Rua .... 25) No sentido Nascente-Poente, ou seja, em direção à margem esquerda da Rua ..., tendo em conta o sentido Sul-Norte/... e em direção ao Edifício da Sede da Junta de Freguesia ..., da cidade .... 26) Da direita para a esquerda, tendo em conta o sentido Sul-Norte/.... 27) Totalmente sobre a passadeira ali existente. 28) Quando a Autora foi embatida pelo veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-UH. 29) Tripulado pelo supra referido CC. 30) O veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-UH, passou a transitar pela metade direita da faixa de rodagem da Rua ..., tendo em conta o seu indicado sentido de marcha: Sul-Norte, ou seja, .... 31) E embateu contra o corpo da Autora. 32) Esse embate ocorreu totalmente sobre a hemifaixa de rodagem do lado direito da Rua ..., tendo em conta o sentido Sul-Norte, ou seja, .... 33) Resultante da sua divisão através da supra referida “LINHA CONTÍNUA” – MARCA M1, ali existente. 34) Essa colisão verificou-se entre a parte frontal direita do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-UH e o corpo da Autora. 35) E ocorreu totalmente sobre passadeira ali existente. 36) A Ré concluiu pela culpa, única e exclusiva, por parte do condutor do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-UH pela eclosão do acidente de trânsito que deu origem à presente ação. 37) Assumiu as suas responsabilidades pelas consequências danosas do acidente de trânsito que deu origem aos presentes autos. 38) E fez a comunicação formal – por escrito - da sua assunção da responsabilidade. 39) Concedeu, à Autora, consultas médicas, através dos seus serviços clínicos. 40) E elaborou o Relatório Médico de Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil. 41) Apresentou a proposta indemnizatória de 6.000,00 € (seis mil euros). 42) A qual não foi aceite pela Autora. 43) Consequência direta e necessária do acidente e da queda que se lhe seguiu, resultaram, para a Autora lesões corporais várias, nomeadamente traumatismo crânio-encefálico, contusão da face, contusão do couro cabeludo, golpe/ferida na cabeça, região parietal direita, traumatismo da coluna lombar, com lombalgias residuais, traumatismo do membro inferior direito, fratura do púbis direito, fratura do osso público direito, com pubalgia residual, traumatismo dos dois membros superiores, hematomas/negras, nos dois membros superiores, traumatismo dos dois membros inferiores e hematomas/negras, nos dois membros inferiores. 44) A Autora foi transportada de ambulância – do INEM, para o Hospital ..., de Viana do Castelo – UNIDADE LOCAL DE SAÚDE ..., EPE. 45) Onde lhe foram prestados os primeiros socorros no respetivo Serviço de Urgência. 46) Foram-lhe efetuados exames radiológicos às regiões do seu corpo atingidas. 47) Nomeadamente aos ossos da região púbica. 48) Foram-lhe efetuadas limpezas, desinfeções e curativos à ferida sofrida na região parietal direita. 49) Foi-lhe suturada a ferida sofrida na região parietal direita, com aplicação de dezanove pontos de seda. 50) A Autora ficou internada, no Hospital ..., de Viana do Castelo – UNIDADE LOCAL DE SAÚDE ..., EPE, na Unidade de Cuidados Intensivos – UCI, do Serviço de Urgência. 51) Entre o dia 22 de Fevereiro de 2023 e o dia 24 de Fevereiro de 2023. 52) No dia 24 de Fevereiro de 2023, a Autora obteve alta hospitalar. 53) E foi alojada na casa de habitação de um amigo, EE, sita na Rua ..., ..., ... .... 54) Onde se manteve, doente, combalida e retida no leito. 55) A Autora só se ausentava de casa para fazer curativos. 56) A Autora deslocou-se duas vezes ao Gabinete Médico-Legal para realização de exame. 57) A Autora viu-se na necessidade de usar um par de canadianas, como auxiliar de locomoção, até ../../2023. 58) E viu-se na necessidade de usar uma só canadiana como auxiliar de locomoção, até final de julho de 2023. 59) A Autora dirigiu-se, ainda, à Clínica ..., com sede na Rua ..., ... .... 60) Onde recebeu consultas nos dias 19 de outubro e 22 de novembro de 2023. 61) Por conta e a expensas da Ré. 62) A Autora obteve alta clínica, pelos serviços clínicos da Ré, no dia 22 de novembro de 2023. 63) Com a indicação: ACCD – Alta Curada, com Desvalorização. 64) Como queixas, a Autora apresenta: 1. A nível funcional: Fenómenos dolorosos: dores na região púbica e no couro cabeludo; 2. A nível situacional: Vida profissional ou de formação: refere que, na altura do acidente, estava desempregada, porque tinha dores nas costas e manteve-se desempregada, porque refere que não consegue estar muito tempo sentada. 65) Como sequelas relacionadas com o evento, a Autora apresenta: Crânio: área de disestesia na região parietal direita do couro cabeludo com cicatriz de difícil mensuração devido a ser pouco percebível por causa do cabelo. Ráquis: dores à palpação e pressão do púbis, mobilidade das ancas preservada, mas dolorosa no púbis e ísquio, dores à abdução de ambas as coxas. 66) A data da consolidação das lesões é fixável em 22/07/2023. 67) O Período de Défice Funcional Temporário Total é fixável num total de três dias. 68) O Período de Défice Funcional Temporário Parcial é fixável num período total de 148 (cento e quarenta e oito) dias. 69) O Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total é fixável num período total de 121 (cento e vinte e um) dias. 70) O Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Parcial é fixável num período total de 30 (trinta) dias. 71) O Quantum Doloris é fixável no grau 4/7. 72) O Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica é fixável em 5 (cinco) pontos. 73) As sequelas descritas são, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares. 74) A Repercussão permanente na Atividade Sexual é fixável no grau 3 /7. 75) Por contrato de seguro titulado pela apólice nº ...23 a Ré garantiu a responsabilidade civil pela reparação de danos causados a terceiros pela circulação do veículo de matrícula ..-..-UH, seguro esse que se encontrava válido e em vigor à data do acidente dos autos. 76) A Autora contava, à data da deflagração do acidente de trânsito, cinquenta e oito anos de idade, tendo nascido no dia ../../1964. 77) A Autora havia trabalhado, como costureira, na Empresa “EMP02...”, até ao ano de 2018. 78) Nos anos de 2020 e 2021, trabalhou no Lar ... – Santa Casa da Misericórdia, em .... 79) Desde o ano de 2021, a Autora encontra-se desempregada. 80) A receber o Rendimento Social de Inserção – RSI, inicialmente, no valor de 209,11 € (duzentos e nove euros e onze cêntimos). 81) À data da propositura da ação, no valor de cerca de 230 € (duzentos e trinta euros). 82) E, atualmente, no valor de 240 € (duzentos e quarenta euros). 83) Em virtude do acidente, a Autora efetuou despesas num total de 386,66 € (trezentos e oitenta e seis euros e sessenta e seis cêntimos), sendo: . serviços de enfermagem - 76,00 €; . 1 deslocação de táxi - 20,00 €; . custo de 1 certidão – PSP ... - 66,00 €; . despesas de transportes - 132,51 €; . despesas medicamentosas e tratamentos - 92,15 €”. *** IV - Do objeto do recurso:1. Ambas as partes apresentam recurso de apelação considerando a indemnização fixada por défice funcional permanente da integridade física – € 12.000,00 – pugnando a autora pelo valor indemnizatório de € 16.000,00 e a ré pela quantia de € 8.000,00. A autora peticionava a quantia € 30.000,00, considerando que padecia de um défice funcional de 10%. A propósito do conceito de dano biológico, escreve a Juiz Conselheira Maria da Graça Trigo in “O conceito de dano biológico como concretização jurisprudencial do princípio da reparação integral dos danos – Breve contributo», Revista Julgar, n.º 46 (2022), págs. 268 e seg., “coexistem na doutrina e na jurisprudência diferentes aceções de dano biológico. Na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, atualmente o significado com que mais frequentemente tal expressão é usada é aquele que correspondente à de consequências patrimoniais da incapacidade geral ou genérica do lesado, aferida em função das Tabelas de Incapacidade Geral Permanente em Direito Civil”. Foi este o conceito que foi considerado na sentença proferida, como se retira da fundamentação jurídica de cada uma das indemnizações fixadas e o momento a partir do qual foi considerada a existência da mora quanto a cada uma delas. Não foi aqui considerada qualquer indemnização pelo dano não patrimonial relativo ao défice funcional permanente atribuído à autora (que está, aliás, referido como critério de valoração dos danos não patrimoniais). Estabelece o n.º 2 do art.º 564.º do C. Civil que devem ser tidos em conta os danos futuros desde que previsíveis. Ou seja, devem ser indemnizados os danos que ainda não se concretizaram, mas que, de acordo com o curso normal das coisas, sempre virão a concretizar-se no futuro. E se é certo que o cálculo da indemnização em dinheiro deve ser feito segundo a denominada fórmula ou teoria da diferença, prevista no n.º 2 do art.º 566.º do C. Civil, quando é indeterminado o montante dos danos, impõe a lei que o Tribunal julgue equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (n.º 3 do citado art.º 566.º). É hoje pacificamente entendido na jurisprudência que a utilização de critérios de equidade não pode deixar de considerar as exigências decorrentes do princípio da igualdade, no sentido de uma tendencial uniformização de parâmetros na fixação judicial das indemnizações, sem prejuízo de serem atendidas as especificidades de cada caso concreto (vide, por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/01/2023, proc. 5986/18.6T8LRS, in www.dgsi.pt). Como decorre do teor do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30/03/2023, in www.dgsi.pt, proc. 4160/20.6T8GMR, citando vária jurisprudência daquele Tribunal Superior sobre esta matéria, considera-se hoje que “não sendo, em regra, possível calcular a indemnização pela perda da capacidade geral de ganho através da aplicação da fórmula da diferença consagrada no n.º 2 do art. 566.º do Código Civil, a indemnização deve ser fixada segundo juízos de equidade nos termos do n.º 3 do mesmo artigo. Considera-se que os fatores essenciais a ter em conta podem ser assim elencados: i) Idade do lesado à data do sinistro; ii) Esperança média de vida do lesado à data do acidente; iii) Índice de incapacidade geral permanente do lesado, fixado segundo as Tabelas de Incapacidade Geral Permanente em Direito Civil; iv) Potencialidades de ganho e de aumento de ganho do lesado, anteriores à lesão, tanto na profissão habitual, como em profissão ou atividades económicas alternativas, aferidas, em regra, pelas suas qualificações e competências; v) Conexão entre as lesões psicofísicas sofridas e as exigências próprias de atividades profissionais ou económicas do lesado, compatíveis com as suas habilitações e/ou formação”. Este entendimento, que é também o nosso, afasta-nos por completo do recurso a fórmulas matemáticas, sejam elas quais forem, para que seja alcançado o montante da indemnização, pois que as mesmas devem servir essencialmente como instrumento de trabalho e não como critérios de determinação rígidos. Na sentença proferida, foram considerados os seguintes elementos: “A idade da Autora à data do sinistro - 58 anos; o tempo previsível de vida ativa que tem pela frente (desde aquela data) e a esperança média de vida para o sexo feminino (84 anos); rendimento mensal, no momento do acidente (estava desempregada, pelo que se atenderá ao valor do salário mínimo nacional); o défice de que ficou afetada – 5 (cinco) pontos; a inexistência de culpa, ainda que concorrencial, da sua parte na produção do acidente, e o fator da tabela financeira adequado ao tempo de vida ativa da demandante”. Esta opção pelo valor do salário mínimo nacional foi justificada com recurso a Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (Acórdão de 20/11/2019, proc. 1585/12.4T8GDM.P1.S1, acessível no site já referido). A ré recorrente entende que, fazendo apelo à equidade, o valor do salário mínimo nacional não pode ser utilizado como critério de fixação do montante da indemnização, pecando a que foi fixada por excesso e indicando, para o efeito, várias decisões que permitiriam concluir pelo desacerto daquele valor, segundo critérios de equidade. A autora, por sua vez, entende que esta indemnização deverá considerar o salário mínimo nacional e a esperança média de vida da autora de 26 anos, multiplicada pela percentagem de défice funcional (€ 15.834,00), arredondando o valor assim obtido, Este critério de fixação do valor indemnizatório tem de considerar-se ultrapassado, considerando o que acima se expôs quanto à valoração do dano biológico nesta vertente patrimonial, sendo este o único fundamento material do recurso apresentado pela autora que tem, por isso, de considerar-se improcedente. Vejamos, assim, de acordo com a equidade, se o valor fixado de € 12.000,00 se pode considerar adequado. O que resultou provado foi que a autora, desempregada à data do acidente, então com 58 anos de idade, ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade física e psíquica fixado em 5%, sendo as suas sequelas compatíveis com o exercício da sua atividade habitual, implicando, contudo, esforços acrescidos na sua execução. A autora exerceu a atividade profissional de costureira, até 2018, tendo posteriormente trabalhado num lar, estando desempregada desde 2021. Ora, fazendo apelo aos referidos critérios de equidade, não vemos como, em final do ano de 2025, o valor fixado de € 12.000,00 se possa considerar desajustado. Basta atentar na situação concreta do primeiro Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça citado pela própria ré recorrente (proc. 688/18.6T8PVZ, acessível in www.dgsi.pt), proferido quase 5 anos antes (em 06/01/2021), que então fixou uma indemnização de € 9.000,00. A situação fática é efetivamente muita próxima da que aqui se discute (mulher de 55 anos de idade à data do acidente, 5% de défice com esforços acrescidos para o exercício da atividade profissional). Aquela quantia de € 9.000,00, confirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça, foi fixada pelo Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, sendo contabilizados juros de mora desde a citação da ré em processo intentado em 2018, por acidente ocorrido em agosto de 2017. O recurso que questionou aquele montante foi então apresentado pela ré companhia de seguros, e, portanto, o Supremo Tribunal de Justiça não apreciou se era insuficiente), tendo este considerando que aquele concreto valor de € 9.000,00 não se afastava “de modo substancial e injustificado, dos padrões que, generalizadamente, se entende deverem ser adotados numa jurisprudência evolutiva e atualística, abalando a segurança na aplicação do direito e o princípio da igualdade, como tem vindo a sublinhar reiteradamente este STJ”. Decorridos quase 5 anos, não podemos afirmar que o valor fixado em final de 2025, € 12.000,00, segundo este mesmo critério de equidade, seja desajustado. Veja-se que estamos a valorar o dano patrimonial que está contido no défice funcional de 5% que se traduz em esforços acrescidos no exercício de uma atividade profissional, quando o salário mínimo garantido era em 2017 (data do acidente do proc. 688/19.6T8PVZ.P1.S1) de € 557,00, e era, em 2024, data do acidente destes autos, de € 820,00. Este mesmo juízo de adequação sobre o valor arbitrado pode também ser efetuado entre a situação destes autos com as que foram referidas pela própria ré recorrente e estão descritas nos Acórdãos dos procs. 41/20.1T8CBT.G1 (deste Tribunal da Relação de Guimarães) 4169/20.6T8GMR.G1.S1 (do Supremo Tribunal de Justiça), nas decisões proferidas em 13/07/2023 e 30/03/2023. Contrariamente ao referido, e não ignorando o tempo já decorrido desde que foram proferidas tais decisões e que ambos os processos se reportam ao ano de 2020, não vemos como as indemnizações de € 4.500,00, arbitrada a um homem de 59 anos de idade (e, por isso, com menor esperança de vida do que a autora) com um défice funcional de 2 pontos, ou de € 20.000,00, arbitrada também a um homem de 33 anos de idade, com um défice funcional de 3 pontos, revele que a quantia de € 12.000,00 destes autos possa ser considerada desajustada. A situação fática que está em causa no proc. 1539/17.4T8CTB.C1 do Acórdão de 09/02/2021 do Tribunal da Relação de Coimbra, que se reporta a um acidente ocorrido em 2015, em que a lesada tinha 7 anos de idade e um défice funcional de 1,99%, não tem qualquer ponto de contacto com a dos autos e não pode, assim, fundamentar qualquer juízo de desadequação quanto ao valor fixado pelo Tribunal de 1.ª Instância. A quantia de € 12.000,00 indemniza um dano que é, em parte, futuro, pois que visa ressarcir a autora por cada um dos dias restantes da sua vida, presumindo-se que alcançará, pelo menos, a idade que constitui a expectativa média de vida de uma mulher em Portugal. Situando-se o juízo prudencial e casuístico feito na sentença recorrida dentro da margem de discricionariedade que legitima o recurso à equidade e encontra conforto nos padrões jurisprudenciais adotados pelos Tribunais Superiores em casos análogos ou similares, não há razões para dele discordar. 2. Quanto aos danos não patrimoniais, insurgem-se ambas as partes quanto ao valor fixado na sentença proferida pela Mm.ª Juiz a quo – € 20.000,00 -, entendendo a autora que esse valor deve ser fixado em € 40.000,00 (no dobro daquela quantia, portanto) e a ré que não deverá ser superior a € 10.000,00 (e, assim, em metade do valor arbitrado). Preceitua o art.º 496.º, nº1, do C. Civil, no que diz respeito a este tipo de danos, que na fixação da indemnização devem atender-se aos que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito. Esta específica indemnização não visa propriamente ressarcir, tornar indemne o lesado, mas antes oferecer-lhe uma compensação que contrabalance o mal sofrido - cfr. A. Varela, in Das Obrigações em Geral, I.º Volume, pág. 560; Rui Alarcão, in Direito da Obrigações, pág. 270. Conforme prescrevem os art.ºs. 494.º, 496.º e 566.º, n.º 3, do C. Civil, o montante da compensação pelos danos não patrimoniais deve ser calculado, em qualquer caso - dolo, ou mera culpa do lesante -, segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à situação económica deste e às demais circunstâncias do caso que o justifiquem. No Código Civil Anotado de Pires Lima e Antunes Varela, I.º Volume, pág. 499, pode ler-se: “a gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objetivo, e não à luz de fatores subjetivos - de uma sensibilidade particularmente embotado ou especialmente requintada”. Começa por dizer-se que é total a falta de razoabilidade da autora recorrente. A autora peticionou nesta sua ação a quantia de € 40.000,00 que agora reitera. Esta ação foi intentada em abril de 2024. Para justificar a quantia que então peticionava, alegou então a autora os factos que constam dos artigos 140.º a 232.º da sua petição, incluindo que tinha ficado a padecer de um défice funcional permanente de 10%, com rebate profissional. Desta sua extensíssima alegação, demonstrou a autora o que consta dos factos provados 43 a 74 e 76 (manifestamente menos do que havia sido alegado), resultando demonstrado que aquele défice se situava nos 5%. Perante este confronto entre o que alegou em 2024 para peticionar a quantia de € 40.000,00 a título de danos não patrimoniais e o que resultou provado e permitiu ao Tribunal fixar a indemnização de € 20.000,00, não pode a autora, em consciência, argumentar que o valor atribuído em sede de 1.ª Instância peca por defeito. Nenhum argumento sério ou consistente alega a autora que nos permitisse concluir que teria o Tribunal a quo sido miserabilista perante o pedido que formulou para uma realidade que, manifestamente, não demonstrou. Aliás, nesta parte, a fundamentação do recurso resume-se a dois parágrafos em que se afirma, de forma conclusiva, a incorreção da decisão. Improcede, assim, a apelação da autora no que a danos não patrimoniais se refere. Vejamos os argumentos da ré recorrente. Para justificar a indemnização proposta de € 10.000,00, a ré recorrente enumera os factos 43 a 54, 57, 58, 67, 68, 69, 70 e 71. Esqueceu-se, porém, dos seguintes factos: 55 – a autora, no período em que esteve no leito, apenas se ausentava para realizar curativos; 59 – as consultas realizadas pela autora, em 19/10 e 22/11 de 2023; 74 – a repercussão permanente das suas sequelas na atividade sexual, fixável em grau 3 numa escala de gravidade crescente de 7 graus. A autora tinha, à data do acidente, 58 anos de idade. Ignorou também o reflexo não patrimonial do défice que se foi fixado – de 5% - e que, como se disse já, claramente não está valorado na indemnização atribuído pelo dano biológico. Note-se que os 5% que foram atribuídos à autora se referem em parte às dores sentidas pelas lesões e sequelas sofridas e que serão assim permanentes (nos 5% fixados temos 4% por dores dos ramos ilepubicos e sacroilíaca e 1% por cicatriz com distesia no couro cabeludo). A esperança média de vida de vida que foi considerada na sentença proferida foi de 84 anos de idade, elemento que não foi colocado em causa pela recorrente. Esta citou, nas suas alegações, Acórdãos dos Tribunais Superiores, indicando que a indemnização neles arbitrada tinha em consideração danos bens mais graves do que aqueles que a autora sofreu. Começa por evidenciar-se que o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/11/2023 (proc. 1019/21.3T8PTL.G1.S1, acessível in www.dgsi.pt) se reporta a um acidente ocorrido em 2019, desconhecendo-se a data em que foi proferida a decisão de 1.ª Instância, mas reportando-se a esse momento (e, portanto, anterior a 2023) o valor então fixado de € 10.000,00. Estava em causa uma pessoa mais nova do que a autora, mas com uma esperança média de vida inferior, porque estava em causa um homem. O mesmo acontece com o Acórdão deste Tribunal da Relação de 13/07/2022 (proc. 41/20.1T8CBT.G1, acessível no mesmo site). Então, no valor considerado de € 10.000,00, estava em causa um acidente de 2019, sendo a decisão de 1.ª Instância necessariamente anterior à data do Acórdão, envolvendo também um homem, sendo que o valor fixado foi o reclamado pelo autor recorrente e, como tal, não poderia ter sido fixado valor superior. Idêntico circunstancialismo encontrámos no terceiro Acórdão citado, também deste Tribunal (proc. 5405/19.0T8GMR.G1, de 21/10/2021, acessível no mesmo site). Estava em causa também um homem, com apenas 21 anos de idade à data do acidente, verificado em 2017, sendo a decisão de 1.ª Instância necessariamente anterior à data do Acórdão proferido, estando, então, arbitrada a indemnização de € 22.000,00. A antiguidade da jurisprudência citada pela ré recorrente é ainda é mais clara se analisarmos os factos em causa no proc. 342/17.6T8CBR.C1 (in www.dgsi.pt). Esta decisão é de 22/01/2019, reportada a um acidente de 2014 (?), tendo assim a decisão de 1.ª Instância sido proferida há mais de 7 anos. Não podemos, assim, considerar que decorre desta jurisprudência o critério atualizado que nos deve nortear em termos de fixação da indemnização por danos não patrimoniais assente num juízo de equidade. Aliás, a ré ignora de forma clara, aquele que é um dos mais significativos danos não patrimoniais sofridos pela autora e que decorre do facto provado 74: a repercussão permanente das suas sequelas na sua atividade sexual, fixável em grau 3 numa escala de gravidade crescente de 7 graus. Não vemos como entender excessivo o valor arbitrado de € 20.000,00, considerando, por exemplo, o Acórdão deste Tribunal da Relação, em que foi Juiz Relatora a aqui 2.ª Juiz Adjunta de 17/12/2025, que, à data em que foi proferido, fixou o montante indemnizatório por danos não patrimoniais em € 16.000,00, estando em causa um acidente verificado em 2021, e a seguinte descrição das sequelas sofridas: “- a natureza das lesões sofridas traumatismo, com hiperextensão, da coluna lombar, dorsal e cervical, traumatismo da anca direita, por esticão do cinto de segurança, traumatismo pélvico e traumatismo da região trocantérica direita e as sequelas decorrentes ao nível da anca dolorosa; - as dores sofridas – quantum doloris num grau 3 em 7; - os períodos de incapacidade, com um Período de Défice Funcional Temporário Total é fixável num período total de 2 dias, de Défice Funcional Temporário Parcial fixável num período total de 168 dias, de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total fixável num período total de 21 dias, com a consolidação das lesões em 22/03/2022; - as consultas e tratamentos realizados, idas ao Hospital pela incapacidade de trabalhar após o acidente em decorrência das dores que sentia (…), realização de noventa e cinco sessões de Fisioterapia, entre o dia 28 de Outubro de 2021 e o dia 26 de Agosto de 2022 e vinte sessões, entre o dia 18 de Janeiro de 2023 (…); - como queixas e para além das dores persistentes na anca direita, refere necessidade de uso de roupa interior sem costuras porque nem a roupa interior tolera por dores ao toque na coxa, dificuldades de viagens longas não tem feito visitas a mãe, deixou de fazer caminhadas; dificuldades em estar muito tempo sentada o que limita as grandes viagens, com repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer de grau 1/ em 7.; - défice funcional permanente na integridade físico psíquica de 3 pontos e cujas sequelas são compatíveis com o exercício da atividade profissional mas implicam esforços suplementares; idade da autora à data do acidente - 53 anos. - inexistência de dano estético, de internamento hospitalar ou de intervenções cirúrgicas. - patologias prévias degenerativas ao acidente ao nível da anca, com agudização e agravamento da dor em consequência do acidente (sequela valorizada)”. O mesmo acontece se compararmos com a situação do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24/06/2025, proc. 4535/22.6T8LRA-C1., in www.dgsi.pt, que, à data da referida decisão, considerou a indemnização de € 15.000,00 por danos não patrimoniais, estando em causa acidente (queda do autor) que se verificou em 11/08/2020, e “um lesado com 78 anos que, em virtude de uma queda sofrida no átrio de um estabelecimento hoteleiro, sofreu fratura exposta do tornozelo, foi sujeito a duas intervenções cirúrgicas e a 2 meses de fisioterapia com vista a recuperar a sua mobilidade, com um período de 8 dias de défice funcional temporário total e um défice temporário parcial de 190 dias, o quantum doloris de grau 4, numa escala de 7, um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 1 ponto e 2 pontos em termos da repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer e ficou com uma cicatriz vertical com 19 cm de comprimento ao nível da região externa do tornozelo e com 5 cm de comprimento ao nível da região interna do tornozelo”. Ou com a situação fática do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19/02/2026, proc. 4575/21.2T8LRS.L1-2, acessível no mesmo site, que não alterou o valor fixado pelo Tribunal de 1.ª Instância, de € 15.000,00, em recurso apenas interposto apenas pela ré, por acidente verificado em 30/09/2019, estando em causa uma mulher de 21 anos de idade, em que se provou que: “29. A A. apresentou uma incapacidade temporária parcial pelo período de 92 dias (Défice Funcional Temporário Parcial); 30. Ao referido período acrescerá 7 dias considerando-se o período de recuperação funcional pós-extração de material de osteossíntese; 31. Entre 30/09/2019 e 03/01/2020, a A. esteve totalmente incapacitada para exercer a sua atividade profissional (96 dias); 32. Acrescentam-se 8 dias a este período, tendo em conta o eventual procedimento de extração de material de osteossíntese e o período de recuperação funcional subsequente; 33. À Autora foi fixado um Quantum Doloris de 4 pontos; 34. A afetação definitiva da integridade física e/ou psíquica da Autora, não sendo determinativa de perde de autonomia e independência, apresenta um défice funcional correspondente a 2 pontos; 35. Não é de perspetivar o agravamento das sequelas; 36. As sequelas apresentadas são compatíveis com a atividade profissional habitual, mas implicam esforços acrescidos, relativamente ao carregamento de objetos pesados e na marcha prolongada, ao longo do dia de trabalho”. Seguindo o próprio critério orientador proposto pela ré, não encontrámos, por outro lado, jurisprudência recente do Supremo Tribunal de Justiça que colida com este juízo de equidade – vide, a título de exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/02/2026, proc. 5093/22.T8GMR.S1, consultável no mesmo sítio da internet. Improcede, assim, o recurso apresentado pela ré recorrente, quanto a danos não patrimoniais. *** Sendo improcedentes ambas as apelações, mantém-se a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, sendo as custas de cada um dos recursos da responsabilidade de cada recorrente, nos termos do art.º 527.º do C. P. Civil.VII – Decisão: Perante o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação apresentada pela autora e a apelação apresentada pela ré, mantendo a sentença proferida nos seus exatos termos. As custas de cada um dos recursos são da responsabilidade de cada um dos recorrentes. ** Guimarães, 19/03/2026 (elabora, revisto e assinado eletronicamente) Relator: Paula Ribas 1.ª Adjunta: Maria Amália dos Santos 2.ª Adjunta: Elisabete Coelho de Moura Alves |