Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1134/15.2T8PTM-A.E1
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
OBRIGAÇÃO REAL
PRESCRIÇÃO
Data do Acordão: 11/30/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
I - As obrigações propter rem funcionam como a carga passiva ou o preço de que a lei faz depender para protecção de interesses vários, a atribuição da soberania.
II - São de qualificar como obrigações propter rem quer a obrigação de reparar a coisa comum ou as partes comuns do edifício que constitua objecto da propriedade horizontal, quer a obrigação de uma condómina de permitir a execução de actos no interior da sua fracção tendentes a esse desiderato.
III – A responsabilidade que resulta do incumprimento de uma obrigação propter rem enquadra-se na responsabilidade civil contratual (ou obrigacional) na qual cabe a responsabilidade proveniente da falta de cumprimento de obrigações emergentes de contratos, de negócios unilaterais ou da lei.
IV - O prazo especial de prescrição fixado no artº 498º do Cód. Civil vigora só para a responsabilidade extra-contratual, sendo que à obrigacional se aplica o prazo de prescrição ordinária (de 20 anos) previsto no artº 309º.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
I- RELATÓRIO

1. AA e CONDOMÍNIO BB, Réus nos autos à margem identificados em que é Autor CC, inconformados com o despacho saneador na parte em que julgou improcedente a excepção de prescrição por si invocada, dele vieram interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:

“1.. Em sede de despacho saneador o Tribunal a quo decidiu julgar improcedente a exceção de prescrição invocada pelos apelantes, relativamente à pretensão indemnizatória deduzida pelo apelado.

2. Tal pretensão tem como causa de pedir a existência de rutura na canalização comum de um prédio de que a fração, que o apelado diz ser sua, faz parte.

3. A violação do direito de propriedade, nos termos avançados pelo apelado é subsumível à previsão normativa do artº 483º, nº 1, do Código Civil,

4. O prazo prescricional previsto para o exercício da demanda indemnizatória é de 3 anos ( artº 498º, nº 1 do Código Civil);

5. No caso dos autos o evento lesivo alegado pelo apelado ocorreu em finais do ano de 1997, foi instantâneo, dele derivando, de imediato danos, cuja extensão, natureza e origem foi, desde logo, determinada e conhecida do apelado.

6. Não ocorreu qualquer facto passível de interromper a prescrição.

7. Com base em tais pressupostos, ambos os apelantes invocaram esta exceção em sede de contestação.

8. A decisão recorrida decidiu, em sede de saneador, pela improcedência de tal exceção, por entender que, o direito à indemnização pela violação do direito de propriedade não encontrava previsão em qualquer norma, pelo que na falta de prazo especial, seria de aplicar o prazo de prescrição ordinário previsto no artº 309º do Código civil.

9. Ao assim decidir, violou o Tribunal a quo não só esta norma, como as ínsitas nos artºs 483º, nº 1 e artº 498º, nº 1 do Código Civil.

10. Adicionalmente, ao considerar, na decisão ora posta em crise que o entendimento perfilhado se alicerçava, ainda, no principio geral da boa-fé, consagrado no artº 762º, do Código Civil, enveredou, uma vez mais ( e salvo o devido respeito) o Tribunal a quo por um erro de subsunção, ao enquadrar a atuação dos apelantes no domínio das relações contratuais,

11. O que fez em clara violação daquele preceito, e colidindo com o disposto nos artºs 1305º; 1420º, nº 2 do Código Civil [no caso a apelante Maria Ana Romão] e do 1436º, alª f) daquele mesmo diploma [no caso do Apelante Condomínio].

12. Do mesmo passo, ao enveredar pelo referido erro de raciocínio o Tribunal a quo esvazia o sentido da norma contemplada no artº 483º, nº 1, do Código Civil.

13. Finalmente, ao referir – ainda que sem concluir ou daí extrair decisão de relevo – que as comunicações endereçadas pelo apelado ao apelante condomínio, são de relevar, o Tribunal a quo age em clara violação do disposto no nº 1 do artº 323º do Código Civil.

Termos em que deverá a douta sentença recorrida ser revogada e, em sua substituição ser proferida outra que decida pela procedência da exceção perentória de prescrição alegada pelos Apelantes em contestação, assim se fazendo a costumada

JUSTIÇA!

E.D.

2. Contra-alegou o Autor pugnando pela improcedência do recurso.

3. Dispensaram-se os vistos.

4. OBJECTO DO RECURSO

Delimitado que está pelas conclusões dos recorrentes (cfr. art.ºs 608ºnº2,609º,635ºnº4,639º e 663º nº2, todos do CPC) o que se questiona é se a responsabilidade civil adveniente da violação de uma obrigação propter rem (como é o caso da obrigação de reparar as partes comuns de um edifício em propriedade horizontal) que seja causadora de danos se enquadra na responsabilidade civil contratual ou na extra-contratual e, por conseguinte, se o prazo de prescrição do direito de indemnização do lesado é de 20 ou de 3 anos.


II- FUNDAMENTAÇÃO

1. Como se disse, recorre-se do despacho saneador que julgou improcedente a excepção de prescrição suscitada pelos Réus por se ter entendido que o prazo de prescrição da obrigação de indemnizar que se pretende valer nestes autos é de 20 anos e que o mesmo não tinha decorrido.

2. Antecipa-se ser correcta tal afirmação.

Vejamos a razão.

Na presente acção pretende o Autor ser indemnizado pelos prejuízos na sua fracção decorrentes da inundação proveniente da canalização central do prédio, cuja obstrução ou rotura, para ser debelada pelo condomínio carecia da colaboração da 2ª Ré, que não a deu, dona da fracção sita no andar superior e na qual tinha origem o problema.

Na configuração dada à lide pelo Autor é, portanto, sobre o Réu condomínio que impendia a obrigação de providenciar para que a infiltração de águas na fracção do Autor não ocorresse, procedendo à reparação da canalização central do prédio ( artº 1436º f) do Cód. Civil) e sobre a condómina Ré a obrigação de consentir a entrada na sua fracção para se proceder a tal reparação ( artº 1349º nº1 ex vi artº 1422º nº1, ambos do mesmo Código).

Ambas estas obrigações se configuram como obrigações propter rem.

“O estatuto do direito real fixa os poderes que ao titular é permitido exercer sobre a res e as restrições ou limites a que esse exercício fica sujeito. Mas, a par disto, o estatuto do direito também pode impor ao titular, e impõe com frequência , deveres de conteúdo positivo . (...) É precisamente em relação a estes últimos que deve falar-se de obrigações reais , ob rem ou propter rem. Trata-se de vínculos jurídicos por virtude dos quais uma pessoa , na qualidade de titular de um direito real , fica adstrita para com outra , titular ou não por sua vez de um ius in re, à realização de uma prestação de dare ou de facere”.[1]
As obrigações propter rem funcionam como a carga passiva ou o preço de que a lei faz depender para protecção de interesses vários, a atribuição da soberania.
Estará nessas circunstâncias a obrigação de reparar a coisa comum ou as partes comuns do edifício que constitua objecto da propriedade horizontal[2] .
A qualificação da obrigação que recai sobre o condomínio de providenciar pela reparação e sobre a Ré, como dona da fracção correspondente ao 1º esquerdo, de permitir a execução de actos no interior da sua fracção tendentes a esse desiderato como obrigação propter rem que inegavelmente é, tem inúmeras consequências ao nível do seu regime jurídico.
Uma delas, que se consubstancia num importante desvio em relação à disciplina geral dos vínculos de natureza creditória é não estarem as obrigações propter rem sujeitas a prescrição [3].
E isto essencialmente porque a obrigação nasce por mero efeito do estatuto de um direito real– in casu do direito de propriedade sobre uma fracção autónoma – pelo que mantendo-se a necessidade da reparação do objecto desse direito , a obrigação como que se renova a cada instante , e por conseguinte, a cada instante se renova o prazo em que pode ser exigido o respectivo cumprimento.
Mas não é essa a pretensão do Autor.
A sua pretensão é, como vimos, a de ser indemnizado em resultado dos danos causados na sua fracção por omissão do dever de reparação da rotura ocorrida.
Como enquadrar tal responsabilidade que resulta do incumprimento de uma obrigação propter rem ?
Como explica o insigne Professor Antunes Varela[4], na rubrica da responsabilidade civil cabe tanto a responsabilidade proveniente da falta de cumprimento de obrigações emergentes de contratos, de negócios unilaterais ou da lei (responsabilidade contratual) como a resultante da violação de direitos absolutos ou da prática de certos actos que, embora lícitos, causam prejuízo a outrem ( responsabilidade extra-contratual).
E esclarece que: “ A expressão responsabilidade contratual não é inteiramente rigorosa na medida em que a obrigação de reparação do dano por ele abrangida nem sempre resulta da violação de um contrato (…)”.
Ora, como se viu, as relações entre os condóminos ou entre estes e o património comum geram obrigações que têm a sua fonte na lei ou no estatuto da propriedade horizontal.
Por conseguinte e uma vez que, como vimos, a responsabilidade imputada aos Réus deriva da violação de uma obrigação (legal) que lhes advém em decorrência da titularidade de um direito real (a dita obrigação propter rem) é de concluir ser a mesma enquadrável na denominada responsabilidade civil contratual[5].
Como é consabido, o prazo especial de prescrição fixado no artº 498º do Cód. Civil vigora só para a responsabilidade extra-contratual, sendo que à obrigacional se aplica o prazo de prescrição ordinária ( de 20 anos) previsto no artº 309º.
3. Portanto, e como bem se decidiu, tal prazo ainda não havia decorrido aquando da citação dos Réus e por consequência a excepção de prescrição suscitada teria de ser julgada improcedente, como o foi.

III- DECISÃO
Por todo o exposto, julga-se a apelação improcedente mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
Custas pelos apelantes.
Évora, 30 de Novembro de 2016
Maria João Sousa e Faro
Florbela Moreira Lança
Bernardo Domingos

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[1] Henrique Mesquita in Obrigações e Ónus Reais , Colecção Teses, pag. 100.
[2] Antunes Varela in Das Obrigações em Geral, vol.I, 6ª ed,pag.199.
[3] Ibidem, pag.351.
[4] In ob.cit, pag.490 e nota 1.
[5] Neste sentido, Acórdão da Relação de Lisboa de 03-11-2005 relatado pelo então Desembargador Salazar Casanova e consultável na Base de Dados do IGFEJ , que refere expressamente que : “Resulta do exposto que a ora recorrente não foi demandada para pagamento aos AA de prejuízos por eles sofridos em consequência da omissão do dever de reparação da fenda existente em parede comum do imóvel, caso em que se aplicariam as regras constantes da responsabilidade civil contratual dada a violação de uma obrigação propter rem à qual o condomínio se encontra vinculado ( artigos 1430º, 1436º,alínea f), 562º e seguintes, 798º, 799º todos do Código Civil)”.