Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
404/06.5TBTVR-A.E1
Relator: MATA RIBEIRO
Descritores: NOTIFICAÇÃO ELECTRÓNICA
Data do Acordão: 09/13/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I - Nos termos do disposto art. 254° do Código de Processo Civil, "a notificação por transmissão electrónica de dados presume-se feita na data da expedição" e tal presunção só pode ser ilidida “pelo notificado provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis” (n.º 5 e 6).
II- Atento o disposto no n° 5 do art. 21°A da Portaria n°114/2008, com a redacção dada pela Portaria n°1538/2008, de 30/12, presume-se “feita a expedição no terceiro dia posterior ao da elaboração, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o final do prazo termine em dia não útil".
III- Dos dispositivos legais e dos princípios enunciados resulta que a notificação por transmissão electrónica se presume feita na data da expedição e de que esta se presume efectuada no terceiro dia posterior ao da elaboração, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o final do prazo termine em dia não útil.
IV – Daqui decorre que o regime das notificações electrónicas, nada alterou ou inovou no que já acontecia relativamente à notificação via postal (n.º 3 do artº 254º do CPC), concedendo-se assim, também, para a expedição por via electrónica o mesmo lapso temporal que era concedido ao envio da correspondência por via postal registada.
Decisão Texto Integral:

Agravo n.º 404/06.5TBTVR-A.E1








ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA


No âmbito do processo de execução n.º 404/06.5TBTVR, a correr termos no Tribunal Judicial de Tavira, em que é executado C........................, veio este interpor recurso do despacho que julgou deserto, por falta de apresentação tempestiva de alegações, um recurso anteriormente apresentado, tendo formulado as seguintes conclusões que se transcrevem:
A) O ora Recorrente, foi notificado por despacho proferido com o n.º 1111792, que o recurso tinha sido declarado deserto, por não terem sido juntas atempadamente as Alegações.
B) A notificação do despacho que admitiu o Recurso interposto pelo Executado foi enviada eletronicamente, alegadamente em 31/05/2011.
C) A mandatária referiu que a notificação eletrónica só foi rececionada, no programa eletrónico disponível para os mandatários, Citius, no dia 14 de Junho, pela ora subscritora, pelo que o prazo de apresentação das alegações terminaria dia 29 de Junho, data em que seguiram as Alegações de Recurso.
D) Aliás, a Mandatária imediatamente, conforme verifica que o despacho é no sentido de que o Executado tem que proceder á entrega do imóvel, nesse mesmo dia 14 de Junho, enviou um requerimento solicitando um prazo de 9 meses para a entrega do mesmo, em virtude de se tratar de casa de morada de família, e o Executado residir aí com a sua mulher e a sua filha menor.
E) O Tribunal A quo entendeu que a notificação havia sido feita no dia 06/06/2011, pelo que foi extemporâneo a entrega das Alegações.
F) Ora, a Mandatária só recebeu efetivamente a comunicação no dia 14 de Junho, data em que imediatamente responde e pede prazo para prorrogação da entrega do imóvel por parte do Executado.
G) A Mandatária só leu a notificação no dia 14 de Junho, data que aí a notificação é apresentada no sistema CITIUS.
H) A Mandatária desconhece se eventualmente ocorreu uma falha no sistema CITIUS.
I) Quem tem acesso ao CITIUS é só a ora Mandatária.
J) A ora Mandatária assim que recebe uma notificação, imprime-a e coloca a sua data manuscritamente, para não falhar qualquer prazo, tendo sido o que ocorreu.
K) A Meritíssima Juíza a Quo, poderia ter efetuado uma inquirição “ad hoc”, á própria mandatária ou á funcionária do escritório, no sentido de se provar o procedimento diário, no sentido de apurar a verdade dos factos.
L) In casu, a palavra da ora Mandatária, contra um sistema que já ficou mais que provado que é falível – Citius.
M) Aliás, estão em causa bens pessoais, neste caso patrimoniais, importantes para a vivência e estabilidade deste ser humano.
N) Que é a sua casa de morada de família, que lhe foi abruptamente “retirada”, sem ele, Executado, ter sido notificado pelo Solicitador de Execução.
O) Deverá pois, ser considerada como correta a notificação efetuada no dia 14 de Junho de 2011 e ser aceite as Alegações de Recurso.
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O Julgador a quo sustentou o despacho recorrido.

Apreciando e decidindo

Como se sabe o objeto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 690º, todos do Cód. Proc. Civil.

Do que resulta das conclusões, caberá apreciar se no despacho recorrido não se atentou corretamente na contagem do prazo para apresentação de alegações de recurso, o que levou à conclusão de que o mesmo já havia decorrido e que motivou o decretamento da deserção do recurso interposto.
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Com interesse para a decisão da questão, há que considerar os seguintes factos:
1 – A fls. 74 o executado interpôs recurso por não se conformar com o despacho proferido nos autos a fls. 67 a 69, o qual viria a ser admitido como agravo em 31/05/2011 e a sua admissão notificada ao recorrente eletronicamente, constando a sua elaboração como realizada em 01/06/2011.
2 – Em 28/06/2011 foi proferido despacho que julgou deserto o recurso com o fundamento do recorrente não ter vindo no prazo de 15 apresentar as respetivas alegações.
3 – Em 29/06/2011 o executado veio apresentar as alegações referentes ao recurso admitido em 31/05/2001, alegando tempestividade das mesmas, por apenas se considerar notificado da admissão em 14/06/2011, data em que, alegadamente, a respetiva mandatária terá lido a notificação.
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Vejamos então se, se mostra ajustada a decisão recorrida.
Desde já, diremos que, em nossa opinião, a decisão não poderia ter sido outra, pelo que o recurso não poderá deixar de merecer a adequada improcedência.
O réu dispunha do prazo de 15 dias para oferecer as respetivas alegações de recurso a partir da data em que se tivesse por notificado do despacho de admissão do recurso de agravo – cfr. artº 743º n.º 1 do CPC.
O Julgador a quo defendeu que a mandatária do executado se deve ter por notificada do despacho de admissão em 06/06/2011, data a partir da qual se iniciou o prazo para alegar.
O recorrente sustenta que a sua notificação só ocorreu em 14/06/2011, data em que a sua mandatária a terá rececionado no programa eletrónico disponível para os mandatários – Citius.
Nos termos do disposto art. 254° do Código de Processo Civil, "a notificação por transmissão eletrónica de dados presume-se feita na data da expedição" e tal presunção só pode ser ilidida “pelo notificado provando que a notificação não foi efetuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis” (n.º 5 e 6).
Atento o disposto no n° 5 do art. 21°A da Portaria n°114/2008, com a redação dada pela Portaria n°1538/2008, de 30/12, presume-se “feita a expedição no terceiro dia posterior ao da elaboração, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o final do prazo termine em dia não útil".
Assim, dos dispositivos legais e dos princípios enunciados resulta que a notificação por transmissão eletrónica se presume feita na data da expedição e de que esta se presume efetuada no terceiro dia posterior ao da elaboração, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o final do prazo termine em dia não útil.
Como transparece, no âmbito dos princípios, não se fez alteração no que já acontecia relativamente à notificação via postal (n.º 3 do artº 254º do CPC), concedendo-se assim, também, para a expedição por via eletrónica o mesmo lapso temporal que era concedido ao envio da correspondência por via postal registada.
No caso dos autos tendo a elaboração de notificação da mandatária do ora recorrente, ocorrido em 01/06/2011, a expedição dessa notificação embora possa ocorrer automaticamente, tem-se por efetuada em 06/06/2011, já que o terceiro dia posterior à elaboração do documento (notificação) é um Sábado.
Desta forma o prazo de 15 dias concedido ao executado para alegar iniciou-se, somente, em 07/06/2011, e sendo de 15 dias teve o seu termo em 21/06/2011.
Não tendo o executado apresentado as suas alegações até esta última data, ou em qualquer dos três dias subsequentes (com pagamento de multa), é evidente que deverá considerar-se intempestivo o seu oferecimento, ocorrido posteriormente, e já, após prolação do despacho a julgar deserto o recurso com base na sua falta, até porque não foi sequer apresentada qualquer prova que pudesse pôr em crise normalidade do sistema Citius e a adequação da lei a ter em consideração ao caso em apreço.
Não estamos assim, perante um caso excecional de “falha do sistema”, nem o recorrente invocou tal, limitando-se a afirmar que só recebeu e leu a notificação em 14/06/2011, sendo certo que não cabe ao tribunal indagar ex officio a existência de falhas do sistema de notificações, cabendo antes, à parte que se diz prejudicada ilidir a presunção prevista na lei, no sentido de demonstrar que algo terá sido desconforme à normalidade e que terá tido influência em termos prejudiciais para a sua defesa, por razões que não lhe são imputáveis.
Nós, desembargadores, não temos acesso direto ao sistema Citius, mas se tivermos por boa a informação constante no despacho do Julgador a quo (refª 1113223), dando conta que “compulsado o sistema Citius verifica-se que a notificação foi lida pela mandatária do executado no dia 02/06/2011”, apenas podemos concluir que a decisão é efetivamente ajustada podendo até pecar por defeito no que respeita à constatação e sanção no que respeita à matéria de má fé na litigância.
Irrelevam as conclusões apresentadas, improcedendo, por isso recurso.
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DECISÂO
Pelo exposto, nos termos supra referidos, decide-se negar provimento ao agravo e, consequentemente, manter o despacho agravado.
Custas pelo recorrente.

Évora, 13 de Setembro de 2012


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Mata Ribeiro


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Sílvio Teixeira de Sousa


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Rui Machado e Moura