Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2298/22.4T8PTM.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
Descritores: ENTIDADE PÚBLICA EMPRESARIAL
HOSPITAL INTEGRADO NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE
ENFERMEIRO
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO
PROVIDÊNCIA CAUTELAR COMUM
PERICULUM IN MORA
INVERSÃO DO CONTENCIOSO
Data do Acordão: 01/12/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I - Aos Enfermeiros contratados em regime de contrato individual de trabalho por empresa pública empresarial da área da saúde, aplica-se, em matéria de diminuição da retribuição, o regime previsto no Código do Trabalho ou em instrumento de regulamentação coletiva do trabalho – artigo 129.º, n.º 1, alínea d) do Código do Trabalho.
II - Tendo os requerentes (Enfermeiros) da providência cautelar comum logrado demonstrar que o empregador decidiu reduzir-lhes o valor da retribuição base, sem fundamento legal ou convencional para tanto, há que considerar verificado o pressuposto da probabilidade séria da existência do direito invocado (fumus boni iuris).
III - Tem-se como preenchido o requisito do periculum in mora, na vertente de lesões irreparáveis ou de difícil reparação, quando a privação de uma parte da retribuição base devida, afeta, negativamente, a satisfação das necessidades dos requerentes da providência cautelar, e dos respetivos agregados familiares, colocando, inclusive, em risco o cumprimento de responsabilidades assumidas junto de instituições financeiras, podendo a situação tornar-se insustentável com a normal demora de uma ação judicial condenatória.
IV - Para que a decisão cautelar possa vir a torna-se decisão definitiva de composição do litígio, o requerente da providência cautelar terá de trazer à mesma os necessários elementos factuais e formular os pedidos que viabilizem essa possibilidade.
V - São pressupostos (formais e materiais) da inversão do contencioso:
(i) A apresentação de requerimento expresso da parte interessada na inversão do contencioso;
(ii) A observância do prazo estabelecido para o efeito;
(iii) Deve ser garantido o exercicío do contraditório;
(iv) A matéria adquirida no procedimento deve permitir que o julgador forme uma convicção segura acerca da existência do direito acautelado;
(v) A natureza da providência deve ser adequada a realizar a composição definitiva do litígio;
(vi) A medida cautelar tem de ser decretada.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]

I. Relatório
Na presente providência cautelar comum que AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM e NN movem contra “Centro Hospitalar Universitário do Algarve, E.P.E.”, foi proferida decisão final com o seguinte dispositivo:
«Por tudo o exposto, julga-se procedente a providência cautelar intentada por AA (contribuinte fiscal n.º ...), BB (contribuinte fiscal n.º ...), CC (contribuinte fiscal n.º ...), DD (contribuinte fiscal n.º ...), EE (contribuinte fiscal n.º ...), FF (contribuinte fiscal n.º ...), GG (contribuinte fiscal n.º ...), HH (contribuinte fiscal n.º ...), II (contribuinte fiscal n.º ...), JJ (contribuinte fiscal n.º ...), KK (contribuinte fiscal n.º ...), LL (contribuinte fiscal n.º ...), MM (contribuinte fiscal n.º ...) e NN (contribuinte fiscal n.º ...) e contra “Centro Hospitalar Universitário do Algarve, E.P.E.” (pessoa coletiva de direito público n.º 510745997) e, em consequência, determina-se que o requerido:
1. Pague à 3.ª requerente CC (contribuinte fiscal n.º ...) a retribuição que esta auferia de €1.524,06, correspondente ao intervalo remuneratório entre 20 e 21 da tabela remuneratória única assim como, com retroatividade, pague a diferença (€99,68) entre a remuneração auferida antes de ser diminuída a retribuição base e a remuneração auferida desde então;
2. Pague aos restantes requerentes AA (contribuinte fiscal n.º ...), BB (contribuinte fiscal n.º ...), DD (contribuinte fiscal n.º ...), EE (contribuinte fiscal n.º ...), FF (contribuinte fiscal n.º ...), GG (contribuinte fiscal n.º ...), HH (contribuinte fiscal n.º ...), II (contribuinte fiscal n.º ...), JJ (contribuinte fiscal n.º ...), KK (contribuinte fiscal n.º ...), LL (contribuinte fiscal n.º ...), MM (contribuinte fiscal n.º ...) e NN (contribuinte fiscal n.º ...), a retribuição que estes auferiam de €1.424,38, correspondente à 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, assim como, com retroatividade, pague a diferença entre a 2.ª e a l.ª posições remuneratórias da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem (€208,45), que
auferiam antes de ser diminuída a sua retribuição base e a remuneração auferida desde então.
Mais se decide inverter o contencioso, dispensando-se os requerentes do ónus de propositura da ação principal.
Custas pelo requerido (cf. artigo 539.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Fixa-se o valor da causa em €30.000,01.
Registe e notifique.
Após trânsito e tendo presente o disposto no artigo 129.º, n.º 2, do Código do Trabalho, envie certidão da decisão à Autoridade para as Condições do Trabalho.»
Não se conformando com o decidido, veio o Requerido interpor recurso para esta Relação, sintetizando as suas alegações com as conclusões que, seguidamente, se transcrevem:
«1ª- Dispõe o art. 104º nº1 da L12-A/2008 mantido em vigor pela alínea c) do nº 1 do art. 42º da L35/2014 de 20.06, “(…) na transição para as novas carreiras e categorias os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que atualmente têm direito (…)”.
2ª- Esta norma legal é aplicável aos requerentes por efeito do disposto no art. 4º do ACT de 2015, publicado no BTE nº 43 de 22.11.2015.
3ª- De acordo com a cláusula 4ª do ACT publicado no BTE nº11 de 22.03.2018, a avaliação do desempenho dos trabalhadores por ele abrangidos fica sujeita, incluindo no que diz respeito ao posicionamento remuneratório, ao regime vigente para os trabalhadores com vínculo público, integrados na carreira especial de enfermagem.
4ª- Este regime de avaliação de desempenho e de posicionamento remuneratório, para estes trabalhadores, entrou em vigor em 1 de junho de 2018, nos termos do disposto na cláusula 6ª do ACT.
5ª- Tendo em conta os dois ACT aplicáveis aos requerentes, estes encontravam-se em 2019 na 1ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem.
6ª- E, a alteração do posicionamento remuneratório por força da avaliação só passou a fazer-se de modo idêntico ao dos enfermeiros com vínculo público em junho de 2018.
7ª- Pelo que em 2019 quando foram atribuídos pontos aos requerentes e lhes foi anunciada a alteração do posicionamento remuneratório tal atuação estava em divergência com o disposto naqueles ACT.
8ª- Pelo que, nos termos do disposto no art. 258º do CT os requerentes não tinham direito à retribuição que correspondia à diferença devida ao reposicionamento remuneratório.
9ª- Por outro lado, a Lei do Orçamento de Estado para 2018, dispõe no seu artigo 23º que “Ao setor público empresarial é aplicável o disposto em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, quando existam, considerando-se repostos os direitos adquiridos na sua totalidade a partir de 1 de janeiro de 2018”.
10ª- Trata-se de norma inserida na Lei do Orçamento de Estado, de valor reforçado nos termos do disposto no art. 2º nº2 da Lei 114/2017 e também do art. 112º nº3 da Constituição da República Portuguesa.
11ª- De acordo com o disposto naquele artigo 23º, aplicável ao requerido por se tratar de uma entidade pública empresarial, as convenções coletivas são aplicáveis e, consequentemente são repostos os direitos dos trabalhadores a partir de 1 de janeiro de 2018.
12ª- Repostos os direitos existentes, ou seja, são voltados a pôr, restituídos ao estado anterior direitos já existentes.
13ª- Direitos que os requerentes não tinham pelo que não havia, relativamente a eles, qualquer reposição de direitos a fazer.
14ª-A atribuição de pontos e o reposicionamento remuneratório dos requerentes realizado pelo requerido em 2019 estava em desrespeito pelo disposto no art. 23º da L114/2017 a que estava obrigado a obedecer.
15ª- Assim, mesmo que se entenda que os números 1 a 8 do artigo 18º da L114/2017 não se aplicam aos requerentes e por isso estes não tinham a sua progressão ou valorização remuneratória dependente da aplicação deste artigo, mas antes do que estabelecessem as convenções coletivas;
16ª- Temos de atender às disposições das convenções coletivas que só procederam à valorização remuneratória a partir de janeiro de 2018.
17ª- E que essa valorização dependia da existência de pontos adquiridos a partir dessa mesma data.
18ª- Pelo que os requerentes não tinham, em 2019, os pontos necessários para reposicionamento na carreira e, consequentemente, não tinham direito a qualquer reposicionamento remuneratório nos termos da lei e das convenções coletivas.
19ª- O ora recorrente, enquanto entidade pública empresarial só podia repor, a partir de 1 de janeiro de 2018, os direitos dos trabalhadores que já existissem tendo como fonte a regulamentação coletiva de trabalho.
20ª- Assim, a progressão na carreira ou a valorização remuneratória por aplicação do IRCT publicado em 22.03.2018 estava condicionada pelo disposto no artigo 23º da L114/2017.
21ª- Sendo uma entidade pública empresarial sujeita ao disposto na Lei 114/2017, o requerido pode invocar o regime nele previsto nomeadamente a violação do disposto no seu artigo 23º pelo que a decisão do CHUA, EPE de setembro de 2019 é nula por ter ido contra aquela disposição legal.
22ª- Sendo nula aquela decisão de 2019 o requerido podia corrigir a posição remuneratória dos requerentes de acordo com o previsto na Lei 114/2017 pois não assistia aos requerentes o direito àquele reposicionamento remuneratório.
23ª- Não existe, assim, razão jurídica para a pretensão dos requerentes.
24ª- Quanto ao periculum in mora considera a sentença que na prova dos seus requisitos não se poderá exigir o mesmo grau de averiguação, de convicção e certeza que se impõe relativamente aos fundamentos da ação de que é dependência.
25ª- Nos presentes autos tal certeza era necessária pois foi requerido e decidida favoravelmente a inversão do contencioso, o que verdadeiramente não acontece.
26ª- A perda do montante que corresponde ao aumento pela indevida progressão na carreira dos requerentes corresponde a 14,63% do vencimento base dos 1º, 2º e 4º a 14º requerentes e 5,42% do vencimento da 3ª requerente.
27ª- A reposição dos requerentes na sua posição remuneratória anterior não foi ilícita, antes fundada em norma legal imperativa.
28ª- Relativamente à requerente cuja perda corresponde a 5,42% do vencimento base, tal percentagem do seu vencimento base não é de molde a colocar a requerente em graves dificuldades de subsistência.
29ª- Relativamente aos restantes requerentes, o decréscimo da retribuição representa 14,63% do vencimento base o que também não é de molde a pôr em causa a subsistência pois não se trata de vencimentos que estejam perto de rendimentos mínimos.
30ª- O decréscimo da retribuição não foi uma surpresa para os requerentes que dela estavam informados desde 26.03.2021 (vide ponto 1.9 dos factos provados).
31ª- Por outro lado, não foram dados como provados quaisquer factos que objetivamente mostrem impossibilidade de fazer face a despesas concretas pelo decréscimo de remuneração por parte dos requerentes.
32ª- Salvo melhor opinião, não basta tirar a ilação de que os requerentes ficam com menos 14,63% e 5,42% do seu vencimento base.
33ª- Tal conclusão é genérica não mostrando qualquer dificuldade concreta de qualquer dos requerentes em cumprir as suas obrigações ou em fazer os seus consumos.
34ª- Nem foi alegada e provada qualquer lesão consumada não passível de reconstituição natural.
35ª- Acresce que o direito ao vencimento que os requerentes reclamam não está em perigo caso seja determinado judicialmente esse direito pois o requerido é uma entidade idónea de fundos públicos que garante o cumprimento das decisões judiciais.
36ª- Quanto ao valor da inflação e ao aumento das taxas de juros, são fatores externos ao direito que os requerentes querem ver reconhecido pelo que não são critério para avaliar o periculum in mora.
37ª- Tendo em consideração que deveria ter sido aplicado o disposto no art. 23º da L114/2017, ou seja, o disposto nos IRCT que só permitirem a reposição de direitos a partir de 1 de janeiro de 2018, e que os requerentes não tinham direito a qualquer reposição nessa data;
38ª- Verifica-se que não existe o direito a que os requerentes se arrogam pelo que não há lugar à inversão do contencioso.
39ª- E, o requerido e ora recorrente estava limitado pelo art. 23º da L114/2017 a repor os direitos reconhecidos por IRCT e apenas esses, não podendo, de acordo com aquela norma, proceder ao reposicionamento remuneratório por sua livre iniciativa.
40ª- A sentença reconhece que esta questão da existência do direito à reposição não é tratada no procedimento cautelar.
41ª- Mas tem relevância pois não existindo direito à reposição e estando o requerido obrigado a proceder nos termos previstos na L114/2017, o direito dos requerentes não existe pelo que não deve ser invertido o contencioso.
42ª- Não merecendo tutela no caso dos presentes autos o princípio da confiança, pressuposto da aplicação do art. 129º do CT.
Termos em que deve o presente recurso proceder e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida, com as legais consequências como é de JUSTIÇA!».
Contra-alegou a Requerente BB, pugnando pela improcedência do recurso.
A 1.ª instância admitiu o recurso de Apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Tendo o processo subido à Relação, foi dado cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer favorável à manutenção da decisão recorrida.
Não foi oferecida resposta.
Mantido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*
II. Objeto do Recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).
Em função destas premissas, as questões que se suscitam no recurso, são as seguintes:
1. Falta de verificação dos pressupostos para o decretamento da providência cautelar, designadamente da aparência do direito invocado (fumus boni iuris) e do periculum in mora.
2. Falta de preenchimento dos requisitos exigíveis para a inversão do contencioso.
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III. Matéria de Facto
O tribunal de 1.ª instância considerou provados os seguintes factos:
1.1 Entre os requerentes e o requerido foram celebrados contratos individuais de trabalho, tendo cada um dos requerentes passado a exercer as funções de enfermeiro sob a autoridade e direção do requerido nas seguintes datas:
1.1.1 A 1.ª requerente AA a 01/10/2004;
1.1.2 A 2.ª requerente BB a 07/08/2007;
1.1.3 A 3.ª requerente CC a 11/08/2008;
1.1.4 A 4.ª requerente DD a 10/05/2010;
1.1.5 O 5.º requerente EE a 11/08/2008;
1.1.6 O 6.º requerente FF a 11/08/2008;
1.1.7 O 7.º requerente GG a 13/03/2007;
1.1.8 A 8.ª requerente HH a 24/08/2006;
1.1.9 A 9.ª requerente II a 15/03/2007;
1.1.10 A 10.ª requerente JJ a 23/03/2009;
1.1.11 A 11.ª requerente KK a 30/05/2011;
1.1.12 A 12.ª requerente LL a 05/06/2009;
1.1.13 A 13.ª requerente MM a 18/10/2005;
1.1.14 A 14.ª requerente NN a 16/11/2009.
1.2 O requerido tem por objeto a prestação de cuidados de saúde à população e o desenvolvimento de atividades de investigação e ensino, é composto por três unidades hospitalares - Faro, Portimão e Lagos -, sendo que os requerentes exercem as suas funções na unidade hospitalar de Lagos.
1.3 Os requerentes são sindicalizados no Sindicato dos Enfermeiros Portugueses.
1.4 No âmbito da organização do requerido, existem enfermeiros a exercer as suas funções ao abrigo de contratos individuais de trabalhos - como é o caso dos requerentes - e enfermeiros a exercer as suas funções ao abrigo de contratos de trabalho em funções públicas.
1.5 No ano de 2019, o Conselho de Administração do requerido remeteu aos requerentes uma carta a comunicar os pontos acumulados desde a data em que os mesmos iniciaram as funções de enfermeiro sob a autoridade e direção do requerido.
1.6 Posteriormente, por email datado de 17/09/2019, foram os requerentes informados pela Técnica Superior do requerido, sob indicação do Conselho de Administração, de que no mês de Setembro de 2019 se procedeu à atualização da remuneração base dos requerentes, em conformidade com a comunicação de pontos acumulados suprarreferida.
1.7 Os requerentes - à exceção da 3.ª requerente - passaram, desde Setembro de 2019, a auferir uma remuneração base de €1.407,45 (correspondente à 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem), ao invés da remuneração até aí auferida de €1.201,48 (correspondente à 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem), tendo passado a constar dos respetivos talões de vencimento "V. REL. JURíDICA EMPREGO 1.407,45" e "INT. REMUNER. Entre 17 e 18".
1.8 A 3.ª requerente, uma vez que a mesma transitou para a categoria de enfermeiro especialista, passou a auferir, desde Setembro de 2019, uma remuneração base de €1.505,95 (correspondente ao intervalo remuneratório entre 20 e 21 da tabela remuneratória única), ao invés da remuneração até aí auferida de €1.201,48, tendo passado a constar dos respetivos talões de vencimento "V. REL. JURíDICA EMPREGO 1.505,95" E INT. REMUNER. Entre 20 e 21"
1.9 No dia 26/03/2021, os requerentes foram convocados pela Direção de Enfermagem para uma reunião a realizar-se no dia 31/03/2021, na unidade hospitalar de Lagos, sobre o assunto "Progressão Carreira Enfermagem (CIT)".
1.10 Tal reunião foi pautada pelo seu cariz informal, não tendo sido lavrada qualquer ata da mesma.
1.11 Após essa reunião, foi remetido aos requerentes, pela Diretora de Capital Humano do requerido um email datado de 19.04.2022 com o seguinte teor: "Na sequência da reunião presencial no passado dia 31 de março de 2021, na Unidade Hospitalar de Lagos, respeitante ao anúncio da revogação da deliberação do anterior Conselho de Administração do Centro Hospitalar de alteração o V. posicionamento remuneratório para a 2.ª posição remuneratório da carreira de enfermagem, uma vez que, como foi nessa reunião exposto, não existe norma legal habilitante ou cláusula nos acordos coletivos de trabalho em vigor que permitam que o CHUA mantenha esse pagamento e que só poderá repercutir-se a partir da data de produção de efeitos dos acordos coletivos de trabalho que regulam a matéria, a saber, 2018; E considerando que, entretanto, não houve evolução que contemple qualquer base normativa que permita ao presente Conselho de Administração manter o pagamento da remuneração correspondente a essa 20 posição; Vimos por este meio comunicar que a V. posição remuneratório foi atualizada com efeitos a abril de 2022 para a 19 posição remuneratório da carreira de enfermagem. (. . .)"
1.12 Os requerentes viram-se confrontados com a redução da sua remuneração base, plasmada nos talões de vencimento referentes a Abril de 2022, tendo assim regressado à posição remuneratória que ocupavam antes da atualização remuneratória operada em setembro de 2019, ou seja, 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem.
1.13 Após o requerido repôs o posicionamento remuneratório dos requerentes na 2.ª posição remuneratória, através da reposição da diferença de valores entre o 2.ª e a 1.ª posições remuneratórias da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem.
1.14 Por carta datada de 23/05/2022, foram os requerentes notificados para, no prazo de 10 dias úteis, exercer por escrito o seu direito de audiência prévia sobre o projeto de revogação da autorização da alteração de posicionamento remuneratório realizada aos ora requerentes em 2019, com efeitos a 01/06/2022.
1.15 Projeto esse que foi, entretanto, convertido em deliberação definitiva por decisão datada de 15/06/2022, passando os requerentes a auferir a remuneração correspondente à 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem de €1.201,48 e, no caso da 3.ª requerente, a remuneração no valor de € 1.424,38, correspondente à 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem.
1.16 Os requerentes têm despesas mensais fixas, designadamente com a prestações de créditos à habitação e para fazer face aos consumos de eletricidade, água, gás e comunicações eletrónicas e despesas relacionadas com saúde, alimentação e vestuário e deslocações, tanto sua como dos seus dependentes.
1.17 E ficando privados de tal parte do seu vencimento, deixarão os requerentes de ter condições económicas para suprir as necessidades do seu agregado familiar e cumprir as obrigações pecuniárias que, entretanto, assumiram junto de instituições financeiras.
*
IV. Pressupostos para o decretamento da providência cautelar comum
Nas alegações e conclusões do recurso, o Apelante tece longa argumentação para concluir que os Apelados não têm o direito à retribuição que invocaram e que não existe qualquer perigo de satisfação do invocado direito, porquanto o Apelante é uma entidade idónea de fundos públicos que garante o cumprimento das decisões judiciais.
No fundo, questiona a verificação dos pressupostos necessários ao decretamento da providência cautelar comum, designadamente os pressupostos da aparência do direito invocado (fumus boni iuris) e do periculum in mora.
Apreciemos.
De harmonia com o disposto no artigo 32.º do Código de Processo do Trabalho, aos procedimentos cautelares aplica-se o regime estabelecido no Código de Processo Civil, para o procedimento cautelar comum.
Prescreve o n.º 1 do artigo 362.º do Código de Processo Civil:
- Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado.
A providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão – artigo 368.º do Código de Processo Civil.
Uniformemente, a jurisprudência tem identificado como pressupostos do decretamento da providência cautelar comum:
(a) A probabilidade séria da existência do direito invocado (fumus boni juris);
(b) O fundado receio de que outrem, antes da ação ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável do direito invocado (periculum in mora);
(c) A adequação da providência à situação de lesão iminente;
(d) Não ser o prejuízo resultante da providência superior ao dano que com ela se pretende evitar e a não existência de providência específica que acautele aquele direito.
Estes requisitos são apreciados na base de um juízo de verosimilhança ou de probabilidade[2].
Na motivação do recurso, o Apelante propugna pela inexistência dos dois primeiros pressupostos indicados, pelo que a nossa análise e decisão será restrita aos referidos pressupostos.

Probabilidade séria da existência do direito invocado
Na decisão recorrida a probabilidade séria da existência do direito invocado, foi assim justificada:
« Postas estas considerações preliminares, importa dizer que aos contratos de trabalho dos requerentes tem plena aplicação o princípio decorrente do artigo 129.º, n.º 1, alínea d), do Código do Trabalho: “É proibido ao empregador: (…) d) Diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos neste Código ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho”.
De resto, essa regra existe com redação semelhante, no artigo 72.º, n.º 1, alínea d) da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de Junho), ao prescrever-se que: “é proibido ao empregador público: (…) d) Diminuir a remuneração, salvo nos casos previstos na lei”.
Porém, como já foi objeto de decisão pelo Tribunal Constitucional (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 396/2011, acessível em www.tribunalconstitucional.pt), não consta da Constituição qualquer regra que estabeleça, de forma direta e autónoma, “uma garantia de irredutibilidade dos salários”.
E mesmo a regra contida na legislação ordinária não é absoluta, por comportar ressalvas. O que se proíbe, em termos absolutos, é apenas que a entidade empregadora, tanto pública como privada, diminua arbitrariamente o quantitativo da retribuição, sem adequado suporte normativo.
Ainda seguindo o citado aresto do Tribunal Constitucional não existe “um direito à irredutibilidade do salário que, consagrado na legislação laboral, teria força de direito fundamental, por virtude da cláusula aberta do artigo 16.º, n.º 1, da Constituição. Se assim fosse, o legislador encontrar-se-ia vinculado por tal imperativo, o que, como vimos, não sucede. Em segundo lugar, não se pode dizer, uma vez garantido um mínimo, que a irredutibilidade do salário seja uma exigência da dignidade da pessoa humana ou que se imponha como um bem primário ou essencial, sendo esses os critérios materiais para determinar quando estamos perante um direito subjetivo que se possa considerar "fundamental" apesar de não estar consagrado na Constituição e sim apenas na lei ordinária”.
E, ainda: “o legislador constituinte teve a preocupação de estabelecer uma densa rede protetiva da contrapartida remuneratória da prestação laboral, dando consagração formal, no texto da Constituição, às garantias que entendeu serem postuladas pelas exigências de tutela, a este nível, da condição dos trabalhadores. Assim é que, para além do reconhecimento do direito básico à retribuição, manda-se observar o princípio de que “para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna” (alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º), fixa-se como incumbência do Estado “o estabelecimento e a atualização do salário mínimo nacional” (alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo), acrescentando-se, na revisão de 1997, a imposição constitucional de “garantias especiais dos salários” (n.º 3 do artigo 59.º). Não é de crer que o programa constitucional, tão exaustivamente delineado, nesta matéria, só fique integralmente preenchido com a atribuição da natureza de direito fundamental legal ao direito à irredutibilidade da retribuição, qualificação para a qual não se descortina fundamento material bastante. Direito fundamental, esse sim, é o "direito à retribuição", e direito de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias, como é pacífico na doutrina e este Tribunal tem também afirmado (cfr., por exemplo, o Acórdão n.º 620/2007). Mas uma coisa é o direito à retribuição, outra, bem diferente, é o direito a um concreto montante dessa retribuição, irredutível por lei, sejam quais forem as circunstâncias e as variáveis económico-financeiras que concretamente o condicionam. Não pode, assim, entender-se que a intocabilidade salarial é uma dimensão garantística contida no âmbito de proteção do direito à retribuição do trabalho ou que uma redução do quantum remuneratório traduza uma afetação ou restrição desse direito”.
Não tendo o princípio garantia constitucional direta, importa verificar que a diferença de redação entre o artigo 129.º, n.º 1, alínea d), do Código do Trabalho e o artigo 72.º, n.º 1, alínea d) da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas tem absoluta relevância para o caso dos autos: é que nos contratos de trabalho regulados pelo Código de Trabalho apenas se permite a diminuição da retribuição nos casos previstos nesse Código ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (ao contrário do que acontece na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, que admite a possibilidade de diminuição nos casos previstos na lei, ou seja, qualquer lei).
Ora, os instrumentos de regulamentação coletiva aplicáveis no caso dos autos não permitem qualquer redução salarial. E, percorrendo o Código do Trabalho, não se vislumbra que o hospital requerido esteja em qualquer das situações que permitem a diminuição salarial.
Dir-se-ia, por isso e em face do regime do Código do Trabalho, que a atuação do hospital requerido, ao diminuir a retribuição base dos requerentes depois de o ter aumentado e pago com aumento por cerca de 2 anos, não encontra acolhimento no regime do Código do Trabalho.
Resta apurar se, como alega o hospital requerido, o aumento decidido e pago em Setembro de 2019 foi nulo e, por isso, poderia ser reversível a todo o tempo.
Para tanto, o requerido invoca o disposto no artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro (a lei do Orçamento de Estado para 2018) o qual dispõe que:
“Artigo 18.º
Valorizações remuneratórias
1 - Para os titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, são permitidas, nos termos dos números seguintes, a partir do dia 1 de janeiro de 2018 e não podendo produzir efeitos em data anterior, as valorizações e acréscimos remuneratórios resultantes dos seguintes atos:
a) Alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão;
b) Promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos, incluindo nos casos em que dependam da abertura de procedimentos concursais para categorias superiores de carreiras pluricategoriais, gerais ou especiais, ou, no caso das carreiras não revistas e subsistentes, incluindo carreiras e corpos especiais, para as respetivas categorias de acesso.
2 - Aos trabalhadores cujo desempenho não tenha sido avaliado, designadamente por não aplicabilidade ou não aplicação efetiva da legislação em matéria de avaliação do desempenho, e sem prejuízo do disposto no artigo 42.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, nas situações por este abrangidas, é atribuído um ponto por cada ano não avaliado, ou menção qualitativa equivalente, nos casos em que este seja o tipo de menção aplicável, sem prejuízo de outro regime legal vigente à data.
3 - Aos trabalhadores cujo desempenho tenha sido avaliado com base em sistemas de avaliação de desempenho sem diferenciação do mérito, nomeadamente sistemas caducados, para garantir a equidade entre trabalhadores, é atribuído um ponto por cada ano ou a menção qualitativa equivalente sem prejuízo de outro regime legal vigente à data, desde que garantida a diferenciação de desempenhos.
4 - O número de pontos atribuído ao abrigo dos números anteriores é comunicado pelo órgão ou serviço a cada trabalhador, com a discriminação anual e respetiva fundamentação.
5 - No prazo de cinco dias úteis após a comunicação referida no número anterior, o trabalhador pode requerer a realização de avaliação por ponderação curricular, nos termos previstos no sistema de avaliação de desempenho aplicável, sendo garantido o princípio da diferenciação dos desempenhos.
6 - Nas alterações obrigatórias do posicionamento remuneratório a efetuar após a entrada em vigor da presente lei, quando o trabalhador tenha acumulado até 31 de dezembro de 2017 mais do que os pontos legalmente exigidos para aquele efeito, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório.
7 - As valorizações remuneratórias resultantes dos atos a que se refere a alínea a) do n.º 1 produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018, sendo reconhecidos todos os direitos que o trabalhador detenha, nos termos das regras próprias da sua carreira, que retoma o seu desenvolvimento.
8 - O pagamento dos acréscimos remuneratórios a que o trabalhador tenha direito nos termos do número anterior, é faseado nos seguintes termos:
a) Em 2018, 25 /prct. a 1 de janeiro e 50 /prct. a 1 de setembro;
b) Em 2019, 75 /prct. a 1 de maio e 100 /prct. a 1 de dezembro.
9 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, as promoções, independentemente da respetiva modalidade, incluindo mudanças de categoria ou posto e as graduações, dependem de despacho prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa e pela área das finanças e da Administração Pública, com exceção dos órgãos e serviços das administrações regional e local, em que a emissão daquele despacho compete ao presidente do respetivo órgão executivo das regiões autónomas e das autarquias locais.
10 - O disposto no número anterior é também aplicável nos casos em que a mudança de categoria ou de posto dependa de procedimento concursal próprio para o efeito, incluindo procedimento próprio para obtenção de determinados graus ou títulos, desde que exigidos para integração em categoria superior, situação em que o despacho a que se refere o número anterior deve ser prévio à abertura ou prosseguimento de tal procedimento.
11 - Aos procedimentos internos de seleção para mudança de nível ou escalão são aplicáveis as regras previstas nos n.os 9 e 10.
12 - Aos trabalhadores de pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo, bem como aos titulares dos cargos e demais pessoal que, integrando o setor público empresarial, não se encontre abrangido pelo disposto no artigo 23.º, é aplicável o disposto nos n.os 1 e 8, com as necessárias adaptações, a definir no decreto-lei de execução orçamental.
13 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
14 - Para efeitos da efetivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior, consideram-se pagamentos indevidos as despesas realizadas em violação do disposto no presente artigo.”
Por seu turno, o artigo 23.º do mesmo diploma (referido no n.º 12 do citado artigo 18.º) dispõe que: “Ao setor público empresarial é aplicável o disposto em instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho, quando existam, considerando-se repostos os direitos adquiridos na sua totalidade a partir de 1 de janeiro de 2018”.
Ora, a única interpretação a fazer de tais normas é aquela a que se chegou no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 8/09/2021 (processo n.º 4227/19.3T8VIS.C1, acessível em www.dgsi.pt): “se bem estamos a interpretar, aos trabalhadores do sector empresarial do Estado, nos quais se incluem os autores, cuja progressão na carreira resulte da aplicação de IRCT, como é o caso, não lhes são aplicáveis os n.º 1 a 8 do artº 18º da lei 114/2017, dado que essa aplicação se encontra expressamente excluída pelo nº 12 do citado preceito”.
Ou seja, uma vez que (como acima se viu) os requerentes, na data da entrada em vigor da lei do Orçamento de Estado para 2018, tinham um contrato de trabalho que se regia pelo Código do Trabalho e por um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (o publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 43, de 22/11/2015), não tinham a sua progressão ou valorização remuneratória dependente da aplicação do artigo 18.º, mas do que se estabelecesse em contratação coletiva.
E, na verdade, foi precisamente o que fizeram as partes (através dos seus representantes), pois na vigência do Orçamento de Estado para 2018 (citada Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro) negociaram e publicaram o referido Acordo no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 11, de 22/3/2018, IRCT que passou a reger a forma de progressão na carreira dos enfermeiros requerentes.
Por conseguinte, a eventual progressão na carreira (ou valorização remuneratória) que se fizesse por aplicação do IRCT referido (publicado em 22/03/2018) não estava abrangido pelas condicionantes do artigo 18.º da Lei n.º 114/2017.
Questão muito diferente é a que se relaciona com a interpretação de tal IRCT e se o regime que dele decorre impõe que aos enfermeiros pudessem ser contados os anos de serviço antes de 2018. Por outras palavras, saber-se se o referido acordo impunha que o hospital requerido procedesse a progressão obrigatória dos requerentes e à sua valorização como veio a fazer em 2019.
Mas essa não é uma questão para debater nestes autos (ao contrário do que acontecia, por exemplo, no citado Acórdão da Relação do Porto de 8/09/2021 em que os ali autores questionavam a necessidade de interpretação positiva por não terem sido alvo de qualquer aumento), pois o hospital aqui requerido, por sua livre iniciativa, procedeu a essa valorização remuneratória dos ora requerentes.
Mesmo que se entenda que a tal não estava obrigado (seguindo, de resto e entre outros, o decidido no referido Acórdão da Relação do Porto de 8/09/2021), a verdade é que o ora requerido o fez e, por não ser aplicável o indicado artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, não pode invocar este regime para corrigir aquela sua posição.
Concluindo, a decisão do hospital requerido de Setembro de 2019 de proceder à atualização da remuneração base dos ora requerentes (certa ou errada, face à interpretação o referido acordo) não viola o disposto no artigo 18.º da Lei n.º 114/2017 e não é, por isso, nula.
Não podia, por isso, o requerido diminuir o vencimento dos requerentes depois disso (como veio a fazer em 2022) por tal violar o disposto no artigo 129.º, n.º 1, alínea d), do Código do Trabalho.
Mostra-se, por isso, comprovado o invocado direito dos requerentes.»
Ponderemos.
Os Apelados exercem as suas funções ao abrigo de contratos individuais de trabalho, pelo que, em matéria de diminuição da retribuição aplica-se o regime previsto no Código do Trabalho ou em instrumento de regulamentação coletiva do trabalho – artigo 129.º, n.º 1, alínea d) do Código do Trabalho.
Aliás, a confirmar a aplicação deste regime estipula o artigo 2.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro[3], também ele aplicável aos Apelados:
- O presente decreto-lei aplica-se aos enfermeiros em regime de contrato individual de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde, nos termos dos diplomas legais que definem o regime jurídico dos trabalhadores das referidas entidades, sem prejuízo da manutenção do mesmo regime laboral e dos termos acordados no respetivo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.[4]
Sobre a garantia da irredutibilidade da retribuição consagrada no artigo 129.º, n.º 1, alínea d) do Código do Trabalho, escreveu-se no Acórdão desta Secção Social de 10/10/2019, Proc. 1841/18.8T8EVR.E1[5]:
«(…) observar-se-á que o princípio da irredutibilidade da retribuição constitui uma das garantias do trabalhador no contexto da relação laboral, dele decorrendo a impossibilidade de redução da retribuição auferida, ressalvando-se apenas os casos previstos no Código ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
O Código prevê alguns casos de diminuição da retribuição: redução do tempo de trabalho ou da suspensão do contrato de trabalho em situação de crise da empresa – art. 305.º n.º 1 al. a) – passagem do trabalhador do regime de trabalho a tempo integral para o regime do trabalho a tempo parcial – art. 154.º n.º 3 – ou a descida de categoria, nos casos em que é admitida e com autorização dos serviços inspetivos do ministério responsável pela área laboral – art. 119.º.
Fora destas situações, a diminuição da retribuição, nomeadamente por mero acordo com o trabalhador, não é admitida por lei e constitui, de resto, contraordenação muito grave – art. 129.º n.º 2 do Código do Trabalho.»
Ora, na situação que se aprecia nos autos, a diminuição da retribuição dos Apelados, decidida pelo Apelante em 2022, não se mostra prevista em instrumento de regulamentação coletiva aplicável.
No Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 11, de 22/03/2018, foi publicado o Acordo Coletivo celebrado entre o Centro Hospitalar do Algarve, EPE e outros e pelo Sindicato dos Enfermeiros Portugueses[6], que entrou em vigor em 01/01/2018, com exceção da cláusula 4.ª (período normal de trabalho), que entrou em vigor em 01/07/2018.
De acordo com o n.º 1 da cláusula 5.ª este IRCT aplica-se a todos os trabalhadores filiados nas estruturas sindicais outorgantes, já contratados pelos estabelecimentos de saúde igualmente outorgantes, em regime de contrato de trabalho, no âmbito do Código do Trabalho, para o exercício de funções correspondentes ao conteúdo funcional da carreira de enfermagem.
Não prevê este IRCT nenhuma situação de diminuição remuneratória justificada por revogação de anterior deliberação do Conselho de Administração do Centro Hospitalar do Algarve, EPE, que tenha procedido à atualização/aumento da remuneração base dos Enfermeiros.
Destarte, a diminuição da retribuição dos Apelados, decidida em 2022, não se mostra prevista em IRCT.
E também não se enquadra em nenhuma das situações previstas no Código do Trabalho que permitem a redução da retribuição.



Alega o Apelante que a decisão assumida em 2022 é lícita porque a decisão de aumento salarial tomada em 2019 é nula, por violar o estatuído no artigo 23.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2018).
Também neste aspeto não lhe assiste razão.
Conforme se referiu no Acórdão da Relação de Coimbra de 08/09/2021, Proc.4277/19.3T8VIS.C1[7], o artigo 23.º e, também, o artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, reportam-se ao descongelamento das carreiras públicas que se encontravam congeladas desde a Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011).
Sucede que antes de 2018, não existia IRCT que estabelecesse qualquer direito de progressão obrigatória na carreira para os enfermeiros contratados em regime de contrato individual de trabalho.
O primeiro IRCT com regulamentação destinada aos enfermeiros contratados em tal regime outorgado entre o Centro Hospitalar do Algarve, EPE e o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses foi publicado no BTE n.º 43, de 2015, e não obstante tenha reposicionado os níveis remuneratórios dos trabalhadores enfermeiros, não regulamentou a progressão na carreira.
Tal progressão também não se mostrava prevista em qualquer lei, regulamento interno ou nos próprios contratos de trabalho.
Por conseguinte, não se verificava qualquer situação de congelamento da carreira a que se aplicasse o artigo 23.º da LOE/2018.[8]
Logo, não sendo o referido artigo aplicável, nunca o mesmo poderia ter sido violado através da deliberação do Conselho de Administração do Apelante que, em 2019, decidiu aumentar a retribuição base dos Apelados e, assim sendo, improcede a invocada nulidade de tal deliberação.
Em suma, os Apelados lograram provar que beneficiaram de um aumento remuneratório em 2019 e que o Apelante decidiu diminuir-lhes a retribuição que auferiam desde 2019, em 2022, violando a garantia consagrada no artigo 129.º, n.º 1, alínea d) do Código do Trabalho. Já o Apelante não conseguiu demonstrar que a redução da remuneração em 2022, foi legal e, como tal, lícita.
Concluindo, com arrimo nos factos demonstrados mostra-se verificado o primeiro dos pressupostos necessários para o decretamento da providência cautelar comum, isto é, a probabilidade séria da existência do direito invocado (fumus boni iuris).

Periculum in mora
O requisito do periculum in mora exige que haja um fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos irreparáveis ou de de difícil reparação para os interesses que o requerente da providência visa assegurar.
Na decisão recorrida julgou-se verificado este pressuposto, com a seguiinte fundamantação:
« Resta saber se estão preenchidos os demais requisitos, nomeadamente o periculum in
mora.
Dir-se-á que na prova dos seus requisitos, não se poderá exigir o mesmo grau de averiguação, de convicção e de certeza que se impõe relativamente aos fundamentos da acção
de que é dependência (embora se diga que, numa acção definitiva em que estivesse em causa a falta de pagamento da retribuição ou a violação do princípio da irredutibilidade, nunca seria
exigido este fundamento).
No entanto, demonstrada ficou a necessidade da providência, quando se vislumbra a perda de cerca de 15% do vencimento base (de forma ilícita), que é uma lesão grave por perda
da fonte normal do sustento dos trabalhadores e de quem deles está dependente (ainda para mais quando se sabe que é com base no vencimento base que são calculados os demais pagamentos aos enfermeiros, designadamente o trabalho suplementar e, sobretudo, ocorre num contexto de aumento generalizado dos preços – inflação de 9% [9] – e das taxas de juros dos créditos à habitação, facto que são do conhecimento geral e não carecem nem de alegação
nem de prova).
Como refere Abrantes Geraldes (PROCEDIMENTOS CAUTELARES no PROCESSO do TRABALHO, Colóquio: Alterações ao Código de Processo do Trabalho, Conselho Distrital da Ordem dos Advogados, 2/12/2009, texto disponível em http://www.cjlp.org/procedimento_cautelares_processo_trabalho.html), ponderando casuisticamente a natureza do direito e a gravidade da previsível violação, a falta de pagamento de retribuições que coloque o trabalhador em graves dificuldades da sua subsistência e respectivo agregado familiar é uma das áreas do direito laboral onde se pode suscitar a intervenção de providências cautelares não especificadas.
Compreende-se bem as razões. Em regra, para quem subsiste da retribuição auferida como contrapartida da prestação de trabalho, a perda dessa fonte de rendimento (ou parte significativa), ademais quando inesperada, importa efeitos sérios e imediatos, quer pessoais quer para a economia e subsistência do agregado familiar.
Em face dos factos que se elencaram (com o risco sério de incumprimentos com créditos bancários), resultam indiciados factos concretos que impõem o decretamento da providência.»
Analisemos.
Dos factos apurados resulta que os Apelados se viram confrontados com a redução da sua remuneação base, plasmada nos talões de vencimento referentes a abril de 2022.
A 3.ª Apelada passou de uma remuneração base mensal de € 1.505,95 para uma remuneração base mensal de € 1.424,38.
Os demais Apelados, que recebiam a remuneração base mensal € 1.407,45, passaram a auferir a remuneração base mensal de € 1.201,48.
Resultou ainda provado, com relevância:
- Os requerentes têm despesas mensais fixas, designadamente com a prestações de créditos à habitação e para fazer face aos consumos de eletricidade, água, gás e comunicações eletrónicas e despesas relacionadas com saúde, alimentação e vestuário e deslocações, tanto sua como dos seus dependentes.
- E ficando privados de tal parte do seu vencimento, deixarão os requerentes de ter condições económicas para suprir as necessidades do seu agregado familiar e cumprir as obrigações pecuniárias que, entretanto, assumiram junto de instituições financeiras.
Ora, os factos provados permitem-nos concluir que o não recebimento da integralidade da remuneração base a que, com elevado grau de probabilidade, os Apelados têm direito, está a afetar, negativamente, a satisfação das necessidades dos Apelados e dos respetivos agregados familiares, assim como está a pôr em risco o cumprimento das responsabilidades assumidas junto de instituições financeiras.
Consequentemente, a privação de uma parte do rendimento mensal devido, e em função do qual os Apelados organizaram a sua vida pessoal e familiar, está a provocar lesão grave ou de dificil reparação aos Apelados e respetivos agregados familiares.
E tal situação pode tornar-se insustentável com a normal demora de uma ação judicial condenatória.
A providência cautelar comum justifica-se precisamente em situações em que urge pôr termo a uma lesão grave que não se conseguirá reparar ou dificilmente se conseguirá reparar se aguardarmos pelo decurso da ação principal.
Daí que concluimos, acompanhando o decidido pela 1.ª instância, que os factos provados são suficientes para se considerar verificado o requisito do periculum in mora.
Face ao exposto, mostram-se verificados os requisitos da providência cautelar que foram impugnados no recurso, pelo que, improcede o recurso, nesta parte.
*
V. Inversão do contencioso
Alegou o Apelante que não se verificam, em concreto, os requisitos para a declarada inversão do contencioso.
Novamente, principiemos por transcrever o segmento da decisão recorrida que analisa a questão em debate:
«Por força do que se estabelece no artigo 32.º do Código de Processo do Trabalho, o regime de inversão do contencioso previsto no Código de Processo Civil é aplicável ao procedimento cautelar comum laboral.
Assim, nos termos do artigo 369.º do Código de Processo Civil, na decisão que decrete a providência, poderá o Tribunal dispensar o requerente do ónus de propositura da acção principal se a matéria adquirida no procedimento permitir formar convicção segura acerca da existência do direito acautelado e se a natureza da providência decretada for adequada a realizar a composição definitiva do litígio.
Ora, neste caso, quando as partes não manifestaram qualquer divergência ao nível dos factos essenciais (esgrimindo apenas diferentes interpretações jurídicas – sendo a posição do requerido claramente amadurecida, pois que a vem mantendo desde 2021) pode afirmar-se, com segurança, que o direito acautelado existe (e não existirão novos argumentos ou factos a considerar).
Por outro lado, a determinação para que o requerido reponha a retribuição base dos requerentes permite realizar, de forma adequada, a composição definitiva do litígio.
Estão, por isso, reunidos os requisitos para que se inverta o contencioso.»
Desde já adiantamos que a decisão da 1.ª instãncia não nos merece censura.
O artigo 369.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável, consagra o instituto jurídico da inversão do contencioso.
De harmonia com este preceito legal, «[o] requerente de uma providência cautelar que se traduza, quando decretada, numa medida concreta suscetível de promover, só por si, a resolução do litígio, tem a faculdade de requerer ao juiz da causa cautelar que, para além de decretar aquela mesma providência, o dispense a ele, requerente, de propor a ação principal de que depende, á partida, a tutela cautelar requerida e decretada, O decretamento dessa dispensa importa que o ónus da propositura daquela ação seja transferido para a outra parte da relação processual e daí ser designada por inversão do contencioso.»[10]
São pressupostos (formais e materiais) desta figura jurídica:
(i) A apresentação de requerimento expresso da parte interessada na inversão do contencioso;
(ii) A observância do prazo estabelecido para o efeito;
(iii) Deve ser garantido o exercicío do contraditório;
(iv) A matéria adquirida no procedimento deve permitir que o julgador forme uma convicção segura acerca da existência do direito acautelado;
(v) A natureza da providência deve ser adequada a realizar a composição definitiva do litígio;
(vi) A medida cautelar tem de ser decretada.
Apreciemos se estes pressupostos se verificam na situação dos autos.
Examinado o processo, verificamos que no requerimento que introduziu a providência, os Apelados solicitaram, expressamente, a declaração da inversão do contencioso.
Deste modo, mostram-se preenchidos os dois primeiros requisitos enunciados supra, uma vez que a dispensa do ónus de propositura da ação principal pode ser requerida até ao encerramento da audiência final – n.º 2 do artigo 369.º.
Foi exercido o contraditório pelo Apelante, na oposição à providência - artigos 63.º a 74.º desta peça processual – pelo que se mostra, igualmente, preenchido o terceiro dos pressupostos indicados.
Quanto ao quarto pressuposto, que é de ordem material ou substantiva, escreveu Paulo Sousa Pinheiro[11]:
«Para que a decisão de inversão do contencioso (…) seja prolatada, o legislador exige, assim, algo mais do que a mera probabilidade séria da existência do diireito (prevista no artigo 368.º, n.º 1 do CPC2013); exige uma convicção segura acerca da existência do direito acautelado».
Por sua vez, Elizabeth Fernandez[12] escreveu:
«o grau de convicção que se exige quanto à existência do direito acautelando é o da convicção segura, resulta patente que a inversão só poderá ter lugar quando se tenha ultrapassado o patamar da mera verosimilhança na existência do direito acautelado (..).
O que está subjacente a esta técnica processual é a consideração de que, uma vez que a dispensa só será concedida ao requerente quando o juiz tiver logrado formar uma convicção segura acerca do direito acautelado, o requerido, convencido e aceitando aquela convicção judicial, decida não propor a ação principal com cuja propositura foi judicialmente onerado, permitindo, assim, que, sem recurso a mais contencioso, a medida cautelar decretada se transforme na decisão que dirimiu de forma justa (e definitiva) o litígio».
No caso dos autos, a matéria factual adquirida no procedimento, é suficientemente consistente para permitir que o julgador crie uma convicção segura acerca do direito que se visa acautelar com a providência.
Não há necessidade de conhecer mais factos do que aqueles que já foram adquiridos, para que o julgador fique convencido sobre a existência do direito reclamado.
Os factos provados não permitem apenas um simples juízo de probabilidade sobre a existência do direito, permitem ir mais longe, pois permitem que se adquira uma convicção segura sobre essa existência.
Nessa medida, consideramos, igualmente, verificado o quarto pressuposto enunciado supra.
Avancemos!
É consabido que as providências cautelares podem ser conservatórias ou antecipatórias.
As primeiras, destinam-se a conservar uma situação jurídica, visando acautelar o efeito útil da ação principal.
As segundas, destinam-se a conceder ao requerente os efeitos práticos que resultariam da procedência da ação. Constituem uma antecipação da realização do direito até à conformação definitiva do litígio.
Marco Carvalho Gonçalves escreveu[13]:
«a inversão do contencioso só pode ser decretada nas situações em que, pela natureza da providência, a tutela cautelar seja suscetível de se substituir à tutela definitiva, mediante uma convolação ex legge».
No mesmo sentido, escreveu-se no sumário do Acórdão da Relação de Coimbra de 12/09/2017, proferido no processo n.º 157/16.9T8LSA.C1[14]:
«A inversão do contencioso só é admissível se a tutela cautelar puder substituir a definitiva e apenas se a providência cautelar requerida (nominada ou inominada) não tiver um sentido manifestamente conservatório».
Acompanhamos este entendimento.
Ora, a presente providência cautelar comum tem natureza antecipatória, na medida em que se visa a antecipação da realização do direito que previsivelmente será reconhecido a título definitivo.
Em concreto, a providência que foi decretada tem a virtualidade de compor definitivamente o litígio.
O que foi decretado corresponde ao que poderia ser pedido na ação principal pelos Apelados, caso os mesmos não tivessem requerido a inversão do contencioso ou este não fosse decretado.
Por conseguinte, a tutela cautelar decretada pode substituir a tutela definitiva.
Face ao exposto, entendemos que, em concreto, se mostram, também, preenchidos os dois últimos pressupostos exigíveis.
Concluindo, a decisão que declarou a inversão do contencioso, dispensando os Apelados do ónus de propositura da ação principal, não nos merece censura, face à verificação de todos os pressupostos, formais e materiais, legalmente exigidos.
Improcede, assim, o fundamento do recurso de apelação analisado.
-
Em suma, o recurso interposto não pode colher provimento, pelo que deverá ser mantida a decisão recorrida.
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VI. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Custas a cargo do Apelante.
Notifique.
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Évora, 12 de janeiro de 2023
Paula do Paço (Relatora)
Emília Ramos Costa (1.ª Adjunta)
Mário Branco Coelho (2.º Adjunto)

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[1] Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Emília Ramos Costa; 2.ª Adjunto: Mário Branco Coelho
[2] Neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/04/2019, processo n.º 7/19.4YFLSB, acessível em www.dgsi.pt.
[3] Regime da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, bem como os respetivos requisitos de habilitação profissional e percurso de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica.
[4] Realce da nossa responsabilidade.
[5] Acessível em www.dgsi.pt.
[6] Os Apelados são sindicalizados neste último Sindicato.
[7] Consultável em www.dgsi.pt.
[8] Neste sentido, o Acórdão da Relação de Coimbra de 08/09/2021, Proc. n.º 4227/19.3T8VIS.C1 e o Acórdão da Relação de Guimarães de 17/03/2022, Proc.1812/20.4T8VRL.G1, publicados em www.dgsi.pt.
[9] Taxa de inflação para Portugal continental em Agosto de 2022 publicada pelo Instituto Nacional de Estatística:
https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_indicadores&contecto=pi&indOcorrCod=0002386&sel
Tab=tab0
[10] Cfr. Elizabeth Fernandez, “Um novo Código de Processo Civil? Em busca das diferenças”, Edição Vida Económica, pág. 130.
[11] Prontuário do Trabalho, 2016-I, CEJ, “a Inversão do Contencioso nos Procedimentos Cautelares Laborais”, pág. 189.
[12] Elizabeth Fernandez, “Um novo Código de Processo Civil? Em busca das diferenças”, Edição Vida Económica, págs. 131/132.
[13] Idem, pág. 62.
[14] Acessível em www.dgsi.pt.