Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1369/22.1T8STR.E1
Relator: JOSÉ LÚCIO
Descritores: AUTORIDADE DE CASO JULGADO
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
Data do Acordão: 04/23/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
1 – Diferentemente da excepção dilatória de caso julgado, cuja procedência implica a absolvição da instância [arts. 278.º, n.º 1, e), e 576.º, n.º 2, do CPC], a excepção de autoridade do caso julgado é uma exceção peremptória, importando, por isso, a absolvição do pedido, nos termos do art. 576º, nº 3, do mesmo diploma.
2 – Fora das situações estabelecidas na lei, um terceiro não pode invocar contra uma parte de uma anterior acção o caso julgado nela formado; e muito menos pode invocar-se a autoridade desse caso julgado contra quem nem sequer foi parte nessa primeira acção.
3 – Sendo diferentes os sujeitos processuais nas duas acções, não é lícito conferir autoridade de caso julgado ao decidido numa acção relativa a um acidente de viação no âmbito de uma nova acção relacionada com o mesmo acidente, mas intentada por outro Autor e contra outro Réu.
(Sumário elaborado pelo relator)
Decisão Texto Integral:
Apelação n.º 1369/22.1T8STR.E1 (1ª Secção Cível)

ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:

I – RELATÓRIO
A Autora, AA, instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra a Ré Crédito Agrícola Seguros – Companhia de Seguros de Ramos Reais S.A.
Alega a Autora, em suma:
Na data, hora e local referidos na petição inicial ocorreu acidente de viação, que consistiu em colisão da viatura pesada de mercadorias marca ..., de matrícula ..- ..-GU, propriedade da sociedade J..., Lda., com o veículo ligeiro de passageiros, marca ..., modelo ..., de matrícula ..-EM-.., propriedade da Autora e conduzido por BB, seu filho.
Diz a Autora que o sinistro se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor do ..., porquanto este seguia na direcção Canal-Abrã quando, após uma curva desenhada à direita no sentido de marcha daquele veículo, invadiu parcialmente a hemifaixa de rodagem contrária à sua e onde circulava o veículo EM, tendo o condutor deste sido obrigado a guinar para a direita a fim de evitar o embate, o que não conseguiu, vindo a embater com a parte esquerda do pára-choques dianteiro do EM com a parte esquerda do pára choques do GU.
Prossegue a Autora dizendo que em virtude do sinistro o veículo EM ficou impossibilitado de circular, tendo a Ré seguradora considerado haver perda total do mesmo, por ser inviável a sua reparação.
Na data do sinistro o veículo apresentava o valor de mercado de €12.000,00, que a própria Ré valorizou apenas em €9.500,00, tendo a Autora conseguido pelos salvados a quantia de €1.000,00.
Termina a Autora pedindo a condenação da Ré na indemnização de €11.000,00 (correspondente ao valor da viatura, à data do acidente, deduzido do valor do salvado) acrescida de juros de mora contados desde a citação até integral pagamento.
Feita a citação da Ré, esta contestou, apresentando uma versão oposta sobre o acidente: em resumo, diz a Ré que no momento do sinistro o piso estava molhado devido à chuva que se fazia sentir, que o veículo por si segurado seguia a velocidade não superior a 50 quilómetros /hora, quando ao descrever a curva ligeira à esquerda, na sua mão de trânsito, apresentou-se pela frente o veículo EM, o qual saiu da sua faixa de rodagem, em despiste, e foi embater no ..., na faixa de rodagem deste.
Conclui por isso que a culpa do sinistro foi exclusiva do veículo EM, o qual deu causa ao acidente de viação que se discute nos autos, pedindo a consequente absolvição do pedido.
Proferido despacho saneador, foi fixado o objecto do litígio e os temas da prova, sendo designada data para a realização da audiência de julgamento.
Todavia, na data designada para a realização da audiência final, a Ré veio arguir a excepção de caso julgado, juntando para tanto uma certidão da sentença proferida no âmbito do processo n.º º 1283/22...., que correu termos no Juízo ... – Juiz ....
Foi então determinada a junção aos autos da sentença proferida naqueles autos, com nota de trânsito em julgado, e notificadas as partes para se pronunciarem quanto à excepção invocada, o que estas fizeram oralmente em audiência.
De seguida, foi proferido despacho comunicando às partes que o Tribunal considerava ser possível proferir decisão de imediato, convidando estas a que se se pronunciassem para o efeito.
Apenas a Ré se pronunciou, pugnando pela procedência da invocada excepção, e consequente absolvição do pedido.
Nesta sequência, foi depois proferida sentença que julgou “verificada a excepção inominada de autoridade do caso julgado, e, por via disso, obsta a que o Tribunal conheça do mérito da acção quanto ao acidente de viação alegado nos autos, e, consequentemente, absolve-se da instância a ré Crédito Agrícola Seguros – Companhia de Seguros de Ramos Reais S.A.”.
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II – DAS CONCLUSÕES DO RECURSO
Contra o decidido insurgiu-se a Autora, através do presente recurso de apelação, apresentando alegações que sintetizou nas seguintes conclusões:
A - O presente recurso vem interposto da douta Decisão constante da sentença proferida em 28.02.2023, que absolveu a Ré da instância, por julgar verificado caso julgado material, na vertente de “autoridade de caso julgado”;
B – Mesmo que irrelevante, no contexto do presente recurso, a invocada autoridade de caso julgado, enquanto excepção peremptória, só poderia conduzir à absolvição do pedido, que não da instância;
C – A Decisão recorrida, julgou verificada a excepção de autoridade de caso julgado, por referência à decisão proferida no processo nº 1283/22...., do Juízo ...– Juiz ..., que tem como únicos intervenientes J..., Lda, na qualidade de Autora e a Ageas Portugal – Companhia de Seguros, S.A, como Ré;
D – Autora (R.) e Ré, nos presentes autos, são entidades absolutamente estranhas àquele processo;
E – A Autora não foi chamada a intervir no processo e não poderia fazê-lo, de forma espontânea, atento do disposto no artº 314º, do C.P.C.;
F – Decidindo como o fez, a Mmª Juiz violou o princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrado no nº5, da Constituição da República Portuguesa, e igualmente acolhido, como garantia de acesso aos tribunais, no nº2, do artº 2º, do C.P.C. e, bem assim, quanto à intervenção na discussão da dinâmica do acidente violou, igualmente, o princípio do contraditório, vertido no nº3, do artº 3º, do mesmo diploma;
G – De facto, embora se reconheça que, na ponderação da ocorrência da autoridade de caso julgado, se dispensa a verificação cumulativa dos pressupostos definidos no artº 581º, do C.P.C., para a excepção de caso julgado, não se pode a mesma aplicar a acções onde não haja identidade subjectiva das partes, como é o caso dos autos;
H – Tal como vem sendo decidido pelo STJ, em jurisprudência recente, em concreto, a respeito de acidentes de viação (in www.dgsi.pt):
a) Procº nº - 7597/15.9T8LRS.L1.S1, de 26.11.2020 - Não tendo o ora autor sido parte numa ação intentada por outra sinistrada contra a aqui ré seguradora, emergente do mesmo acidente de viação, sendo aquele um terceiro relativamente ao correspondente vínculo obrigacional entre essa sinistrada e a mesma ré, não pode aquele autor opor a esta ré o caso julgado favorável formado naquela ação, nos termos do artigo 531.º, 2.ª parte, do CC. E também não o pode por via extensiva da autoridade de caso julgado, dada a falta da necessária identidade dos respetivos autores... De resto, a divergência dos juízos de culpabilidade e de repartição da responsabilidade pela produção do acidente numa e noutra ação resultará do contexto de cada ação e da contingência da prova daí decorrente.
b) Procº nº 687/17.5T8PNF.S1, de 13.09.2018 - É que, não sendo o ora autor “parte” na referida ação, apresentando-se, antes, como um terceiro, estranho ao processo e titular de uma relação jurídica independente e incompatível com a das partes, não pode o mesmo ser atingido pelo caso julgado alheio.
Como refere Alberto dos Reis, «estender a eficácia da sentença a terceiros, estranhos ao processo, que não intervieram nele, que não foram ouvidos nem convencidos, que não foram colocados em condições de dizer da justiça, de alegar as suas razões, de exercer qualquer espécie de influência na formação da convicção do juiz – é uma violência que pode redundar numa iniquidade;
I – Contexto em que, se entende não ser a presente situação concreta enquadrável no diposto nos artigos 619.º, n.º 1, 621.º e 625, do C.P.C., contrariamente ao que se sustenta na Decisão em apreço, devendo a mesma ser revogada, com as legais consequências..”
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III – DAS CONTRA-ALEGAÇÕES
A ré, recorrida, apresentou contra-alegações, nas quais defende que este recurso deve ser julgado totalmente improcedente.
Conclui nos seguintes termos:
“1. Invoca a Recorrente que tribunal a quo julgou mal ao considerar verificada a excepção de autoridade de caso julgado por referência à decisão proferida no processo nº 1283/22...., do Juízo ..., - Juiz ..., transitada em julgado.
2. Para o efeito, alega que o facto da Recorrente e a Recorrida nos presentes autos serem entidades absolutamente estranhas ao processo impede a aplicação da excepção de autoridade de caso julgado.
3. Contudo, o sinistro em discussão nos presentes autos é precisamente o mesmo sinistro cuja responsabilidade foi apurada em sede do referido processo nº1283/22.... e que determinou que o único responsável pelo ocorrido foi o condutor do veículo da Recorrente.
4. Sucede que, no Juízo ... – Juiz ... correu termos o processo nº1283/22...., no qual o Segurado da Recorrida: J..., LDA intentou acção judicial contra a AGEAS PORTUGAL – Companhia de Seguros, S.A., seguradora da ora Recorrente.
5. Também nesta acção se discutiu a responsabilidade pelo mesmo sinistro que se encontra em avaliação nos presentes autos.
6. Na referida acção, o segurado da ora Recorrida pediu que a seguradora da ora Recorrente fosse condenada a pagar-lhe o montante global de €13.996,29, a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento.
7. Por sentença de 29/09/2022, transitada em julgado em 03/11/2022:
a. Ficou provado que a responsabilidade do sinistro “in casu” foi exclusivamente do condutor do veículo da ora Recorrente;
b. Foi a seguradora da ora Recorrente condenada a pagar ao segurado da ora Recorrida o montante de €14.221,76 (catorze mil, duzentos e vinte e um euros e setenta e seis cêntimos), acrescido de juros moratórios vincendos, calculados sobre o capital de € 13.996,29 (treze mil, novecentos e noventa e seis euros e vinte e nove cêntimos), à taxa supletiva legal a que alude o art. 559.º,n.º 1, do Cód. Civil, desde a presente data (29.09.2022) até efetivo e integral pagamento do capital em dívida.
8. Verifica-se assim que estamos perante um sinistro sobre o qual já existe decisão transitada em julgado que determinou que o responsável do sinistro in casu foi o condutor do veículo da ora Recorrente.
9. Sendo certo que não se verifica a identidade de sujeitos nas duas acções.
10. Contudo, enquanto na excepção de caso julgado é exigida a tríplice identidade (sujeitos, causa de pedir e pedidos), a autoridade de caso julgado não está vinculada à existência destes requisitos.
11. A autoridade de caso julgado tem o efeito positivo de impor a primeira decisão como pressuposto indiscutível na segunda decisão de mérito.
12. Razão pela qual, bem julgou o Tribunal a quo quando decidiu que não deveria ser colocado na posição de decidir duas vezes a mesma causa ainda que não se verifique a referida tríplice identidade sob pena de se poder chegar a uma situação de contradizer uma decisão anterior.
13. O caso julgado assegura a confiança nas decisões dos tribunais, pois evita o proferimento de decisões contraditórias por vários tribunais.
14. Para obter este desiderato, o caso julgado produz, como bem se sabe, dois efeitos: um efeito impeditivo, traduzido na exceção de caso julgado, e um efeito vinculativo, com expressão na autoridade do caso julgado.
15. Razão pela qual não pode proceder o invocado pelo recorrente.”
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IV – DA FACTUALIDADE A CONSIDERAR
A primeira instância declarou provados os seguintes factos com interesse e relevância para a boa decisão da causa:
1. Correu termos no Juízo ..., Juiz ..., acção sob a forma de processo comum, sob o número 1283/22...., tendo como partes, do lado activo, “J..., LDA.”, e do lado passivo da demanda “AGEAS PORTUGAL – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.”.
2. A sentença proferida naqueles autos em 29 de Setembro de 2022, transitou em julgado em 02.11.2022.
3. Resultou provado naqueles autos a seguinte factualidade:
1. Autora é proprietária do veículo pesado de mercadorias, da marca ..., com a matrícula ..- ..-GU (doravante, abreviadamente, veículo ..- ..-GU), cujo peso ronda as 11,5 toneladas.
2. No dia 02.11.2021, pelas 15:10 horas, na Estrada ..., freguesia ..., concelho ..., o veículo ..- ..-GU seguia na direção ... e, no sentido oposto (...), seguia o veículo ligeiro de passageiros, da marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-EM-.. (doravante, abreviadamente, veículo ..-EM-..), propriedade de AA, então conduzido por BB.
3. Ao realizar uma curva existente no local, o condutor do veículo ..-EM-.. entrou em despiste, saiu da sua hemifaixa, invadiu a hemifaixa onde seguia o veículo ..- ..-GU e embateu neste último.
4. Ao aperceber-se de que o veículo ..-EM-.. seguia desgovernado, o condutor do veículo ..- ..-GU tentou evitar a colisão por encostar a sua viatura o mais possível à berma direita da estrada (atento o sentido da sua marcha), mas sem sucesso.
5. Após o embate, ambos os veículos ficaram imobilizados fora da faixa de rodagem: a. o veículo ..- ..-GU na berma direita (sentido ...); e b. o veículo ..-EM-.. na berma esquerda (sentido ...).
6. Quando ocorreu a colisão: a. o veículo ..- ..-GU ainda não havia iniciado a curva, a qual, no seu sentido de marcha, era a subir; b. o veículo ..-EM-.. estava a terminar a curva, a qual, no seu sentido de marcha, era a descer.
7. Naquela ocasião o asfalto da estrada estava molhado.
8. O condutor do veículo ..- ..-GU era trabalhador da Autora e, quando ocorreu a colisão, encontrava-se a efetuar um transporte ao serviço e por conta daquela.
9. Em consequência do embate, o veículo ..- ..-GU ficou com a parte da frente esquerda e a parte lateral esquerda danificadas, nomeadamente, no farolim, guarda-lamas e suporte, farol de nevoeiro, estribo e suporte, para-choques, fecho mola, abraçadeira, brincos da mola, cavilha e ponto da mola, escada da grua, valvulina, rolamento e retentor do cubo e pintura.
10. O veículo ..- ..-GU deixou de conseguir circular.
11. Com a reparação dos estragos que antecedem, a Autora despendeu a quantia de € 5.071,29.
12. O veículo ..- ..-GU é dotado de grua e era (e é) utilizado pela Autora na sua atividade para transporte de material de construção.
13. A Autora esteve impedida de utilizar o veículo ..- ..-GU entre 02.11.2021 (data do embate) e 02.02.2021 (data da conclusão da reparação).
14. Durante este período e por não ter o veículo ..- ..-GU disponível, a Autora demorou mais tempo e teve que efetuar mais viagens para assegurar o transporte das mercadorias para as obras de construção dos seus clientes, dificuldade agravada pela circunstância de o veículo ..- ..-GU ser o único que a Autora possui com grua.
15. Aquando do sinistro acima descrito, a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo ..-EM-.. encontrava-se transferida para a seguradora Ré, através de contrato de seguro com início em 12.12.2020, titulado pela apólice n.º ...60.
4. No âmbito do mencionado processo, no segmento decisório, resultou o seguinte:
Face ao exposto, julgo a presente ação totalmente procedente e, em consequência, condeno a Ré AGEAS PORTUGAL – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. a pagar à Autora J..., LDA. o montante de € 14.221,76 (catorze mil, duzentos e vinte e um euros e setenta e seis cêntimos), acrescido de juros moratórios vincendos, calculados sobre o capital de € 13.996,29 (treze mil, novecentos e noventa e seis euros e vinte e nove cêntimos), à taxa supletiva legal a que alude o art. 559.º, n.º 1, do Cód. Civil, desde a presente data (29.09.2022) até efetivo e integral pagamento do capital em dívida.”
5. Nestes autos, acção instaurada por AA, contra “Crédito Agrícola Seguros – companhia de seguros de ramos reais s.a.”, o objecto do litígio consiste em apurar a responsabilidade do sinistro ocorrido no dia 11.2021, pelas 15:10 horas, na Estrada ..., freguesia ..., concelho ..., entre o veículo ..- ..-GU, propriedade de “J..., Lda.” e segurado na Ré, e o veículo com a matrícula ..-EM-.. propriedade da aqui Autora, então conduzido por BB, seu filho, e segurado na “Ageas Portugal – companhia de seguros, S.A.”, Ré naqueles Autos.
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V – DO OBJECTO DO RECURSO
Como é sabido, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (cfr. arts. 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC).
Sublinha-se ainda a este propósito que na sua tarefa não está o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelo recorrente, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (cfr. art. 5.º, n.º 3, do CPC).
No caso presente, tendo em conta as conclusões apresentadas, a questão colocada a este tribunal de recurso traduz-se em saber se existe ou não “autoridade de caso julgado” como se julgou na sentença recorrida.
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VI – APRECIANDO E DECIDINDO
Passamos então a decidir do objecto do recurso, tal como ficou delimitado nas conclusões acima transcritas.
Como ficou dito, a questão essencial em debate no processo, e designadamente no presente recurso, tem a ver com o problema da “autoridade do caso julgado”, tendo presente a decisão transitada da primeira acção, descrita na factualidade exposta, e da sua eventual projecção nos presentes autos.
Entende a Autora recorrente, divergindo da decisão recorrida, que não se verifica no caso qualquer autoridade do caso julgado, que a possa abranger, visto não ter sido parte no processo onde foi proferida a sentença transitada em julgado.
Mais alega a recorrente que a aceitar-se a “autoridade do caso julgado” tal como foi entendida na sentença recorrida isso significará a violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrado no nº 5, da Constituição da República Portuguesa, e igualmente acolhido, como garantia de acesso aos tribunais, no nº 2, do art. 2º, do CPC e igualmente do princípio do contraditório, vertido no nº 3, do art. 3º, do mesmo diploma.
Vejamos a questão.
Tanto a recorrente como a recorrida e o próprio julgador da primeira instância concordam em que não ocorre na situação em análise uma excepção de caso julgado, em sentido estrito, visto que esta exigiria desde logo uma identidade de sujeitos nas duas acções, que obviamente não existe (os sujeitos processuais nestes autos, quer a Autora quer a Ré, não foram sujeitos processuais naqueles, que correram entre outro Autor e outra Ré).
Tanto bastaria para concluir pela inexistência da aludida excepção dilatória, e isso mesmo concluiu a sentença impugnada.
Transcrevemos a este propósito a fundamentação apresentada, que merece a nossa concordância:
“O artigo 619.º, n.º 1 do Código de Processo Civil dispõe que “transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696º a 702º”.
Remete-nos este artigo para a excepção de caso julgado prevista nos artigos 580º e 581º do Código de Processo Civil.
O artigo 581º do Código de Processo Civil estabelece os requisitos para a existência de caso julgado, nos termos do qual:
“1 - Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
2 - Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.
3 - Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.
4 - Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. Nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas ações constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.”
Pressupõe o caso julgado a repetição de uma causa. E a repetição da causa ocorre quando é proposta uma outra idêntica a uma anterior já decidida, com trânsito em julgado, quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
O caso julgado é assim uma exigência de boa administração de justiça, da funcionalidade dos tribunais e da salvaguarda da paz social, pois que evita que uma mesma ação seja instaurada várias vezes, obsta a que sobre a mesma situação recaiam soluções contraditórias e garante a resolução definitiva dos litígios que os tribunais são chamados a dirimir, sendo por isso expressão dos valores de segurança e certeza que são imanentes a qualquer ordem jurídica.
Como se disse já e ressalta da factualidade que resultou provada, não temos uma verdadeira identidade de partes em ambas as acções: nestes autos temos no lado activo da demanda AA e do lado passivo “Crédito Agrícola Seguros – companhia de seguros de ramos reais s.a.”, e no âmbito do processo 1283/22...., figura do lado activo, “J..., LDA.”, e do lado passivo da demanda “AGEAS PORTUGAL – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.”.
Não se verifica, pois, identidade de sujeitos em ambas as acções.”
Neste ponto, acrescentaremos que não se verifica identidade de sujeitos, nem de pedidos, nem de causa de pedir (embora a causa de pedir em ambas se refira ao mesmo evento naturalístico, o mesmo acidente de viação, descrito de modo diverso).
O que é certo é que não existe realmente identidade entre uma e outra das acções em causa, nos termos e para os efeitos das normas mencionadas.
Em suma, surge como incontroverso que nestes autos não se perfila nenhuma excepção de caso julgado.
Porém, sendo assim, não pode subscrever-se o dispositivo com que a mesma sentença veio a terminar. O julgador declarou “verificada a excepção inominada de autoridade do caso julgado, e, por via disso, obsta a que o Tribunal conheça do mérito da acção quanto ao acidente de viação alegado nos autos, e, consequentemente, absolve-se da instância a ré Crédito Agrícola Seguros – Companhia de Seguros de Ramos Reais S.A.”.
Ora a excepção de caso julgado, tal como a de litispendência, têm realmente a natureza de excepções dilatórias, e conduzem à absolvição da instância, de modo a evitar que ocorra repetição de causas (designadamente, com outra já julgada ou com outra em curso).
Mas não acontece o mesmo com a chamada “autoridade do caso julgado”, mencionada no dispositivo. Esta, a verificar-se, obstaria à procedência do pedido da Autora, por se traduzir na imposição nestes autos de uma decisão anterior impeditiva dos efeitos jurídicos aqui pretendidos por ela.
Em suma: ao contrário da exceção dilatória de caso julgado, cuja procedência implica a absolvição da instância [arts. 278.º, n.º 1, e), e 576.º, n.º 2, do CPC], a exceção de autoridade do caso julgado é uma exceção peremptória, importando, por isso, a absolvição do pedido, nos termos do art. 576º, nº 3, do mesmo diploma (v. a este respeito Acórdão do STJ de 10-05-2023, no processo n.º 7473/21.6T8PRT.P1.S2, relator Mário Belo Morgado, in www.dgsi.pt).
Ou seja, a excepção de caso julgado impede uma nova decisão de mérito, e ao invés a “autoridade do caso julgado” impõe uma decisão de mérito, que no novo processo terá que ser proferida com acatamento daquilo que foi decidido no primeiro.
No dizer expressivo de Rui Pinto (“Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias”, in revista Julgar online): “Em termos de construção lógica da decisão, na autoridade de caso julgado a decisão anterior determina os fundamentos da segunda decisão; na exceção de caso julgado a decisão anterior obsta à segunda decisão.”
Pensamos que o dispositivo atrás transcrito, declarando a existência da excepção de “autoridade de caso julgado” e aplicando-lhe de seguida o regime das excepções dilatórias, reflecte confusão que, muito naturalmente, conduziu ao erro.
Com efeito, a figura da “autoridade do caso julgado”, que foi reconhecida, conduziria a uma apreciação de mérito, e eventualmente à absolvição do pedido, e nunca à absolvição da instância.
Mas regressemos ao cerne da polémica, que se traduz em decidir se no caso existe ou não “autoridade do caso julgado”, a reconhecer nos presentes autos.
Entendeu o tribunal que, não havendo excepção de caso julgado propriamente dita, a situação exposta nos autos, relativamente ao anterior processo relativo ao mesmo acidente de viação, “configura uma excepção inominada, que impede o Tribunal de conhecer do objecto do processo e consequentemente conduz à absolvição da Ré da Instância. Assim sendo, atento o disposto nos artigos 619.º, n.º 1, 621.º e 625.º, todos do Código de Processo Civil, forçoso é concluir que estamos perante a excepção inominada de autoridade do caso julgado, que, por via disso, impede que nestes autos se volte a apreciar a dinâmica do acidente e a responsabilidade pela produção do mesmo.”
Isto porque no que concerne à autoridade do caso julgado, diferentemente do que acontece com a excepção de caso julgado, não se exige a identidade de sujeitos, causa de pedir e pedidos, numa e noutra acção.
A autoridade do caso julgado significaria apenas a “aceitação de uma decisão proferida numa acção anterior, decisão essa que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda acção, enquanto questão prejudicial, constituindo, assim, uma vinculação à acção que apreciou objecto distinto.
E por outro lado “a autoridade de caso julgado abrange, para além das questões decididas no dispositivo da sentença, também se estende aos fundamentos e motivos da decisão” (incluindo, como se verá, os próprios factos ali provados).
Ora, prossegue a sentença, no “caso judicando, é manifesto que no âmbito do processo n.º 1283/22.... já se discutiu e apreciou a dinâmica do sinistro que envolveu os veículos GU e EM e se considerou que o condutor do veículo EM foi único culpado na produção do mesmo” pelo que “a responsabilidade do sinistro mostra-se assim definida com o trânsito em julgado da sentença proferida naqueles autos e vincula a aqui Autora”, apesar de nesses autos a aqui Autora não ser parte, mas sim a seguradora para a qual tinha transferido a sua responsabilidade civil.
Tal conclusão seria necessária para não “colocar um Tribunal na contingência de contrariar aquela decisão vinculativa tanto para as partes no processo como para o próprio Tribunal, pondo-se assim em causa a certeza do direito do caso concreto e o prestígio dos tribunais.
Do que ficou dito decorre que não acompanhamos estas posições da primeira instância. Desde logo, não podia nestes autos, mesmo reconhecendo-se autoridade de caso julgado à sentença proferida no primeiro processo, decidir-se pela absolvição da instância, mas antes pelo conhecimento do mérito do pedido, tendo em conta a vinculação do tribunal ao que já estava julgado.
E acrescentamos desde já que também se nos afigura inexistir autoridade de caso julgado, que vincule o tribunal e as partes nestes autos.

Por um lado, é duvidoso que o caso julgado naquela primeira acção abranja mesmo os factos dados como provado (no sentido de que a matéria de facto provada numa acção não tem valor de caso julgado pronunciaram-se nomeadamente os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de de 14-01-2021, na Revista n.º 3935/18.0T8LRA.C1.S1, de 13-04-2021, na Revista n.º 2395/11.1TBFAF.G2.S1, e de 11-11-2021, na Revista n.º 1360/20.2T8PNF.P1.S1).
Por outro lado, não se alcança fundamento para que a ora Autora, que não foi parte naquela acção (aliás tal como a ora Ré) possa estar vinculada ao que ali foi decidido, sem a sua presença e intervenção.
Na verdade, a figura da autoridade da autoridade do caso julgado, diferentemente da figura da excepção do caso julgado que está expressamente prevista e regulada no Código de Processo Civil, é uma construção da jurisprudência e da doutrina, elaborada à volta do disposto nos artigos 619.º, n.º 1, 621.º e 625º, do CPC, justificada na necessidade de evitar colocar os tribunais na situação de se contradizerem ou repetirem, mesmo fora das situações em que se verifica a excepção.
Mas essa figura tem que conter-se na obediência aos princípios gerais que regem o processo. Designadamente, aqueles referidos pela ora recorrente, tanto o direito de acesso à Justiça e aos tribunais, constitucionalmente consagrado, como o princípio do contraditório, proclamado enfaticamente como trave essencial do nosso processo civil.
Tanto significa que não podia negar-se à Autora o acesso à justiça, nem pode opor-se à mesma a factualidade definida noutra acção, em que ela não foi parte nem por qualquer forma interveio, e foi essa inequivocamente o resultado da decisão recorrida.
Recordamos que a autora é um terceiro, estranho ao primeiro processo, tal como aliás a ora Ré, e a extensão da autoridade do caso julgado a terceiros não abrangidos pelo caso julgado só pode ser feita em situações excepcionais e que não colidam com os aludidos princípios.
Note-se que em matéria de acidentes de viação é frequente a existência de pluralidade de intervenientes, e logo de pluralidade de lesados e depois de pluralidade de acções. Por esse motivo também tem sido frequente em algumas dessas acções a discussão sobre a autoridade do caso julgado numa acção anterior. Porém, vistas as decisões jurisprudenciais nessas situações, facilmente se constata que o reconhecimento da autoridade do caso julgado só tem sido aceite quando se possa considerar que por algum modo a parte contra a qual é invocada essa autoridade ficou vinculada ao caso julgado anterior.
Veja-se a este respeito o Acórdão da Relação do Porto de 23-02-2021, no processo n.º 1358/20.0T8PNF-A.P1, relator José Igreja de Matos, publicado in www.dgsi.pt.
Nesse acórdão considerou-se que o julgado num primeiro processo quanto a um acidente de viação, designadamente a dinâmica do mesmo, tinha autoridade num segundo processo intentado por outro lesado contra a mesma Ré seguradora. Mas o fundamento para essa conclusão reside precisamente na consideração de que a Ré, que é a mesma nas duas acções, “teve oportunidade de produzir a prova que entendeu adequada sobre a eclosão do sinistro e pôde contraditar amplamente a tese da autora agora replicada na nova ação”. Assim, o autor na nova acção podia utilizar contra a Ré a autoridade do julgado na primeira acção, não podendo esta agora pretender provar outra versão dos mesmos factos.
Anotamos que este acórdão foi comentado pelo Prof. Miguel Teixeira de Sousa, manifestando clara discordância (leia-se o seu comentário em https://blogippc.blogspot.com/2021/10/jurisprudencia-2021-54.html ).
E no próprio acórdão em referência é mencionada a posição contrária do Prof. Lebre de Freitas, em estudo disponível na net: “Um polvo chamado autoridade do caso julgado” (in www.oa.pt).
No nosso caso nem nos parece pertinente invocar as considerações desses dois ilustres processualistas, pois que muito mais claramente se impõe a rejeição da “autoridade do caso julgado” na situação aqui em apreço, em que a Autora, contra quem é invocada a figura, se apresenta como estranha em relação a essa primeira lide, não sendo possível encontrar fundamento para que a ora Ré possa opor-lhe o anterior caso julgado, usando-o em seu proveito.
Remetemos também sobre esta matéria para o Acórdão do STJ de 30-03-2017, no processo n.º 1375/06.3TBSTR.E1.S1, em que foi relator Tomé Gomes (in www.dgsi.pt). Neste, negando-se a autoridade do caso julgado na acção aí analisada, concluiu-se nomeadamente:
“Quando, em duas ações instauradas por autores distintos contra seguradoras também diferentes, em que se discutiu o mesmo acidente de viação, tenham sido proferidas decisões a atribuir, em termos divergentes, a responsabilidade, a título de culpa, aos condutores dos veículos intervenientes, não é lícito conferir autoridade de caso julgado a qualquer delas no âmbito de uma terceira ação instaurada por uma daquelas seguradoras (a título de direito de regresso por quantias pagas a familiares do condutor falecido, em sede de acidente de trabalho conexo com o referido acidente de viação) contra a outra seguradora, na qualidade de garante da responsabilidade do outro condutor. “
Repare-se que também aqui a discussão reporta-se à eventual autoridade do caso julgado no âmbito de uma nova acção, contra uma parte que já tinha estado presente na primeira. E ainda assim a conclusão foi negativa.
Por evidente maioria de razão não pode reconhecer-se nestes nossos autos a aplicabilidade da figura em análise, atenta a condição da Autora, que é estranha à primeira lide.
Vem a propósito a citação de Alberto dos Reis, inserida no Acórdão citado em último lugar:
“Estender a eficácia da sentença a terceiros, estranhos ao processo, que não intervieram nele, que não foram ouvidos nem convencidos, que não foram colocados em condições de dizer da justiça, de alegar as suas razões, de exercer qualquer espécie de influência na formação da convicção do juiz – é uma violência que pode redundar numa iniquidade.»
Sem necessidade de mais desenvolvida fundamentação, concluímos, pelo exposto, que não se verifica na situação aqui em apreço qualquer “autoridade do caso julgado”, como foi declarado na sentença recorrida, nem tem cabimento legal a decisão de absolvição da instância.
Por consequência, essa sentença não pode subsistir, devendo os autos retomar a sua tramitação normal.
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VII - DECISÃO
Por todo o exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando a sentença recorrida e determinando o prosseguimento dos autos.
As custas do recurso, nos termos do art. 527º, n.º 1, do CPC, ficam a cargo da Ré apelada, dado o seu decaimento.
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Évora, 23 de Abril de 2024
José Lúcio
Elisabete Valente
Ana Pessoa