Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ROSA BARROSO | ||
| Descritores: | REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE DO ACÓRDÃO | ||
| Data do Acordão: | 10/30/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Pese embora resulte do disposto no artigo 1906.º, n.º 1, do C.C., o princípio do exercício conjunto das responsabilidades parentais por ambos os progenitores da criança, não implica, por si só, a fixação de um regime de guarda conjunta e alternada da criança com ambos os progenitores, em todos os casos. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 3299/24.3T8FAR-A.E1 Acordam, em Conferência, neste Tribunal Notificado da decisão singular proferida, que julgou improcedente o recurso, vem o Digno Magistrado do Ministério Público/Recorrente, invocar a nulidade da mesma. Pede que recaia acórdão sobre a mesma (artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil). Entende que “Conforme invocado no recurso a decisão recorrida não indica os factos que considerou provados e que sustentam a concreta alteração do regime provisório, nem explica as concretas razões pelas quais não aplicou, em sede de decisão provisória, a residência alternada da menor com cada um dos progenitores, como requerido pelo Ministério Público, ao abrigo do disposto nos nºs 5 e 6 do artigo 1906.º do Código Civil, tudo em violação do disposto no artigo 607.º, nºs 3 e 4, do C.P.C., o que se afigura integrar a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil”. A decisão singular tem o seguinte teor: “1 – Relatório A mãe de (…) instaurou o presente Processo de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais, relativamente à sua filha, nascida a 15 de Dezembro de 2023. A criança é filha de (…) e de (…). Na conferência de pais realizada no dia 25/02/2025 foi proferido seguinte despacho: “O pai não está presente informou este Tribunal e a mãe aqui no decorrer da diligência que não compareceu porque houve um lapso quanto à hora da diligência, e portanto ouvi-lo-emos noutra data que oportunamente se designará. O regime provisório promovido é fixado tendo em consideração as declarações da mãe, o pai não compareceu apenas por lapso, pelo que se pressupõe o interesse do pai no caso, mas por outro lado não podendo deixar de se fixar este regime provisório exatamente porque com base nas declarações da mãe já existe aqui uma rotina entre os progenitores relativamente à divisão de tempo que a menor passa com cada um deles. Fixa-se assim provisoriamente o regime das responsabilidades parentais, nos exatos termos promovidos: Residência: 1. A criança (…) ficará a residir com a mãe. 2. As questões de particular importância na vida da criança serão decididas de comum acordo entre os pais, salvo em caso de emergência manifesta, hipótese em que o progenitor que estiver com a criança poderá tomar a decisão sozinho, comunicando-a logo que possível ao outro progenitor. 3. Consideram-se questões de particular importância, designadamente, as seguintes: (A) A mudança de residência. (B) A mudança de escola pública para escola privada ou vice-versa; (C) A sujeição da criança a intervenções cirúrgicas que possam envolver perigos graves para a sua vida ou integridade física, bem como quaisquer cirurgias estéticas; (D) A educação religiosa da criança até aos 16 anos; (E) A participação das crianças em programas televisivos; (F) A prática pelas crianças de desportos radicais que envolvam perigos especiais para a sua vida ou integridade física; (G) A administração de bens da criança que envolva a alienação ou oneração de tais bens; (H) A autorização para casamento da criança a partir dos 16 anos; (I) A autorização para obtenção pela criança de licença de condução de ciclomotores; (J) A representação da criança em juízo, bem como a apresentação de queixas/ denúncias criminais em representação daquela. 4. As decisões da vida corrente da criança serão tomadas pela mãe nos períodos em que a criança esteja a residir com a mãe, devendo o pai nos períodos de convívio com a filha respeitar as rotinas da criança tal como definidas pela mãe. Convívios: 5. O pai conviverá com a filha, aos fins de semana de forma alternada, de 15 em 15 dias, recolhendo a (…) na 6.ª-feira junto da ama e entregando-a na 2.ª-feira seguinte no mesmo local, cabendo à mãe comunicar ao pai quais os horários da criança junto da ama. 6. O pai poderá conviver com a filha sempre que houver acordo com a mãe, avisando o pai a sua intenção de estar com a criança com antecedência de pelo menos 24 horas. Alimentos: 7. O pai pagará a título de alimentos devidos à criança a quantia global mensal de € 150,00, a qual deverá ser liquidada através de transferência bancária para a conta da mãe. 8. As despesas médicas, medicamentosas ou escolares, incluindo a ama que a criança frequenta, serão suportadas na proporção de metade pelos pais, devendo o progenitor que incorrer na despesa comunicar essa despesa por escrito no prazo de 15 dias, juntando recibo comprovativo. O progenitor devedor deverá proceder ao pagamento de metade da despesa no prazo de 15 dias após a comunicação”. Foi designado dia para continuação da conferência, com a tomada de declarações ao pai, o dia 3 de abril de 2025. Aí foi decidido: “Das declarações de ambos os progenitores e da promoção do Ministério Público, resultam aspetos válidos, sendo que de momento iremos decidir por um meio termo. Parece que de facto há condições para uma residência alternada, mas é ainda necessária a realização de audição técnica especializada e, na segunda conferência, com essa confirmação, será reapreciado. Por agora, altera-se o regime provisório, por forma a alargar os convívios da criança com o pai, nos seguintes temos: 6. O pai poderá conviver com a filha duas vezes por semana, avisando o pai à mãe a sua intenção de estar com a criança, com antecedência de pelo menos 24 horas. No mais mantém-se o anteriormente fixado”. A Digna Magistrada do Ministério Público interpôs recurso. Apresentou alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões: «1. Nos termos do disposto nos artigos 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, 154.º e 607.º do Código de Processo Civil, recai sobre o Tribunal o dever de fundamentar as decisões judiciais. 2. As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas, sendo que a justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade (artigo 154.º do Código de Processo Civil). 3. Impõe o artigo 607.º do Código de Processo Civil que por regra na fundamentação da sentença, o juiz deva: - discriminar os factos que considera provados – tomando em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documento ou por confissão reduzida a escrito e os que tiverem sido dados como provados em sede de julgamento de facto; - e proceder ao seu enquadramento jurídico, indicando, interpretando e aplicando as disposições legais pertinentes. 4. Tal fundamentação é uma exigência de racionalidade postulada pela sistematicidade do Direito e pelo princípio constitucional da submissão dos tribunais à Constituição e à lei, garantia essencial de um Estado de Direito democrático, uma vez que, além de constituir um factor decisivo para o convencimento das partes sobre a bondade da decisão, a indicação da fundamentação e a sua inteligibilidade garantem o controlo sobre a legalidade da mesma decisão e asseguram o exercício esclarecido do contraditório, nomeadamente por via de recurso. 5. O artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, sanciona com a nulidade da sentença as hipóteses de violação do dever de fundamentação que comprometa irremediavelmente aqueles objectivos. 6. A decisão recorrida de 03 de Abril de 2025 enferma do vício da falta de fundamentação, uma vez que não é feita uma apreciação crítica da prova produzida em sede de conferência de pais resultante das declarações de ambos os progenitores, de modo a indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas aplicáveis à situação a decidir, tendo rejeitado a adopção por regime de guarda alternada sem justificar o porquê dessa opção com base na factualidade que considera provada e sem proceder à aplicação do Direito a tal factualidade, pelo que, se considera que a decisão em causa é nula, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil. 7. O superior interesse da criança constitui pressuposto e limite de toda intervenção do Estado junto das crianças e respectivas famílias, designadamente em matéria de responsabilidade parentais. 8. A opção adoptada pelo Tribunal a quo na decisão recorrida proferida em 3 de Abril 2025, a qual manteve um regime de responsabilidades parentais no qual a residência foi fixada junto da progenitora, o qual foi definido apenas com base nas declarações prestadas pela progenitora, antes que o progenitor tivesse prestado declarações nos autos, viola o superior interesse da criança. 9. Da análise das declarações prestadas pelos progenitores resulta patente a existência de um ressentimento entre ambos motivado pelo termo da relação, o que ocorreu no final do Verão de 2024, não tendo os mesmos conseguido ultrapassar as divergências em prol do bem estar e do são desenvolvimento da filha de ambos. 10. Verifica-se assim que os progenitores se arrogam de competências parentais, apontando ao outro falhas que comprometem a prestação de cuidados à criança, designadamente, cada um dos progenitores refere que a criança não tem rotinas e não cumpre horários junto do outro progenitor, mas que consigo as rotinas e os horários são assegurados. 11. Da análise das declarações prestadas por ambos os progenitores percepcionamos que ambos aparentam dispor de competências parentais, não se vislumbrando motivo algum para concluir que as necessidades da criança estarão melhor asseguradas junto de um dos progenitores ou ainda que a sua segurança e desenvolvimento seja comprometida junto de algum dos progenitores. 12. O n.º 6 do artigo 1906.º do Código Civil dispõe que “Quando corresponder ao superior interesse da criança e ponderadas todas as circunstâncias relevantes, o tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores, independentemente de mútuo acordo nesse sentido e sem prejuízo da fixação da prestação de alimentos”. 13. Os critérios normativos que norteiam a escolha do regime de guarda do menor são, em primeiro lugar, o superior interesse da criança, tendo em conta nomeadamente a disponibilidade manifestada por cada um dos pais para promover relações habituais do filho com o outro, a manutenção de uma relação de grande proximidade com os dois progenitores (cfr. disposto no artigo 1906.º, n.º 5, do Código Civil) e a partilha de responsabilidades entre os pais, de forma a que a fixação de residência do menor junto de um dos progenitores ou junto de cada um deles alternadamente, se afigure como a opção que melhor contribui para o bem estar da criança, de forma a minorar os efeitos adversos que decorrem da separação ou da ruptura de laços entre os seus progenitores. 14. Ambos os progenitores têm idênticos deveres de cuidado e manutenção dos menores a ser cargo, devendo salvaguardar os seus interesses e não transpor para os filhos os conflitos existentes entre o casal ou o dissolvido casal. 15. Deveria ter sido desde logo aplicada à criança (…), nascida em 15 de Fevereiro de 2023, um regime provisório de responsabilidades parentais com guarda alternada semanal entre os progenitores, pois tal regime é o que melhor salvaguarda os interesses da criança ao permitir que no seu crescimento a mesma tenha presente ambos os progenitores na mesma proporção, pois ambos têm o direito de conviver, visitar ou pernoitar com a criança, uma vez que ambos evidenciam competências parentais e dispõem de uma retaguarda familiar de apoio. 16. O regime que foi fixado, pelo contrário, não salvaguarda de forma adequada o superior interesse da criança (…) tendo em consideração que a mesma apenas terá convívios com o progenitor em fins de semana alternados, ou seja, quatro dias por mês, acrescidos de dois dias por semana mediante prévio aviso à progenitora, sem que se tenha fixado os dias de convívio, o que se nos afigura desadequado tanto mais que a progenitora quem vindo a dificultar os convívios da criança com o progenitor. 17. Não se vislumbra motivo algum para que a adopção do regime de guarda alternada fique dependente da intervenção da audição técnica especializada, uma vez que tal é o regime regra e não está dependente de acordo entre os progenitores, nenhum motivo existindo que impeça a sua implementação nesta fase processual. 18. Em suma, a decisão recorrida violou o disposto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 1906.º do Código Civil, pelo que, deverá ser substituída por despacho que fixe a residência alternada semanal da criança com cada um dos progenitores. Face ao supra exposto e pelos fundamentos invocados, deverá o presente recurso ser julgado procedente declarando-se a nulidade da decisão proferida em 3 de Abril de 2025, cfr. disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, por violação do disposto no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e artigos 154.º e 607.º do Código de Processo Civil. À cautela, caso assim não se entenda, deverá a decisão proferida ser substituída por decisão que fixe a residência da criança (…) junto de ambos os progenitores, com uma periodicidade semanal, de acordo com o disposto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 1906.º do Código Civil, uma vez que a decisão recorrida violou o invocado normativo. Deste modo se fazendo Justiça.» Não se encontram juntas contra-alegações. Cumpre apreciar e decidir. II – Os Factos Os factos são aqueles que resultam do relatório antecedente. III – O Direito É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, salvo questões de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.º 4, 639.º e 608.º, n.º 2, in fine, todos do Código de Processo Civil. As questões a decidir na apelação consistem em apreciar a invocada nulidade e a decisão proferida a título provisório. Vejamos: A invocada nulidade: Pouco nos resta acrescentar aquilo que a Sra. Juíza disse a propósito da nulidade do despacho proferido no dia 03.04.2025, por falta de fundamentação. Para efeito do disposto no artigo 617.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, consigna-se que não se vislumbram as nulidades apontadas, resultando do teor do despacho, que procedeu à alteração do regime de regulação primeiramente fixado, a respectiva fundamentação. Com base nas declarações da mãe, em contexto de conferência de pais à qual o pai, notificado, não compareceu, decidiu-se nos termos constantes da acta da diligência (25-2). Designada data para continuação da conferência, e tomadas que foram as declarações do pai (3-4), uma vez que estas não eram coincidentes com as da mãe – nem a pretensão de ambos o é, ficou a saber-se – apontou-se no sentido da promoção do Ministério Público, mas não se decidiu totalmente pela mesma por se entender haver diligências úteis – audição técnica especializada – que ainda deveriam ter lugar. Assim, não se vislumbrando falta de fundamentação ou contradição – artigo 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil –, nada se determina para efeito do disposto no artigo 617.º, n.º 2, do Código de Processo Civil”. Como é sabido existe falta de fundamentação quando esta não existe de todo. Na decisão provisória, não se podendo deixar de atender a esta circunstância, pois aqui a decisão é tomada muitas vezes/quase sempre com poucos elementos, mas na convicção de que é necessário proferir uma decisão a bem da criança, escreveu-se; “… de momento iremos decidir por um meio termo. Parece que de facto há condições para uma residência alternada, mas é ainda necessária a realização de audição técnica especializada e, na segunda conferência, com essa confirmação, será reapreciado. Por agora, altera-se o regime provisório, por forma a alargar os convívios da criança com o pai, nos seguintes temos: 6. O pai poderá conviver com a filha duas vezes por semana, avisando o pai à mãe a sua intenção de estar com a criança, com antecedência de pelo menos 24 horas. No mais mantém-se o anteriormente fixado”. Segundo Teixeira de Sousa, "o tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter e exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correção da sua decisão. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente” (obra citada, pág. 348). Procedendo desta forma, será com mais facilidade que as partes poderão ser convencidas da razoabilidade da decisão "Prof. Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, 2ª edição, Lisboa 1997, pág. 348). Os despachos e todas as decisões judiciais devem ser entendíveis, têm que ser entendíveis para os seus destinatários e para a generalidade das pessoas. É necessário que se perceba se a parte ganha ou perde, ainda que parcialmente, e as razões/fundamentos porque se decide desta, ou de outra maneira. Como sabido apenas a absoluta falta de fundamentação, que não a sua insuficiência, determina a nulidade da decisão, assimilando-se à falta absoluta de fundamentação aquela que não permita descortinar as razões de decidir. O facto de se decidir e se exigir/admitir numa decisão provisória uma fundamentação menos exaustiva, isso não pode significar a total ausência de motivação – como resulta da conjugação do artigo 33.º, n.º 1, do RGPTC com os artigos 607.º e 615.º, ambos do CPC. No caso em apreço, cremos que de forma sintética se fundamentou a decisão, improcedendo a invocada nulidade. Estamos face à fixação de um regime provisório, onde a fundamentação é como referimos menos exaustiva. A decisão provisória. As visitas foram fixadas e de forma exequível, cremos, não havendo razões válidas para as não cumprir. Na verdade são períodos que estão fixados e que permitirão uma aproximação gradual do pai à filha, de tenra idade e que tem vivido com a mãe. Está em causa um regime provisório, que vai ser alterado logo que mais elementos se recolham e que se espera brevemente. A decisão provisória sobre a regulação das responsabilidades parentais dos menores é prévia à produção da prova indicada pelos progenitores, conforme decorre expressamente do artigo 38.º e do artigo 28.º, n.º 3, do RGPTC, do qual resulta que o Juiz procede “às averiguações sumárias que tiver por convenientes”. Como sempre nestes processos a decisão a proferir não é contra os pais, mas terá que ser sempre a favor da criança. Pese embora resulte do disposto no artigo 1906.º, n.º 1, do C.C., o princípio do exercício conjunto das responsabilidades parentais por ambos os progenitores da criança, em questões de particular importância, este exercício conjunto das responsabilidades parentais, não implica, por si só, a fixação de um regime de guarda conjunta e alternada da criança com ambos os progenitores em todos os casos. Qual o superior interesse da (…) neste caso? Em consonância com as recomendações das instâncias europeias e com a alteração legislativa já referida, vem ganhando terreno a tese de que a criança deverá manter com ambos os pais contactos de forma tendencialmente equitativa. Manter contactos regulares e extensos com ambos os pais permitirá que a criança estabeleça com cada um deles uma relação de vinculação segura. O que se alcança por via da residência alternada, que deverá ser a primeira solução a considerar, mas não pode ser vista como obrigatória. Como sabemos o legislador não definiu este conceito de superior interesse (nem o poderia fazer cremos), pois só assim será possível encontrá-lo relativamente a cada criança, a cada família e a cada situação em concreto. No caso concreto atentos os factos provados a decisão proferida está certa, pensando na criança. Estamos de acordo. O Exercício das Responsabilidades Parentais importa para os pais estarem presentes, revelarem interesse, decidir o melhor caminho para os filhos, muitas vezes hesitar nas decisões a tomar e sempre acompanhar. A (…) tem que estar, deve estar, com o pai e com a mãe. A mãe sabe disso e tem um papel muito importante para a concretização destes encontros. Neste momento e antes de recolher elementos de prova, cremos ser avisado manter o regime que sabemos funciona. Daí que mais nada cumpra acrescentar ao decidido. Concluindo: Pese embora resulte do disposto no artigo 1906.º, n.º 1, do C.C., o princípio do exercício conjunto das responsabilidades parentais por ambos os progenitores da criança, não implica, por si só, a fixação de um regime de guarda conjunta e alternada da criança com ambos os progenitores, em todos os casos. IV – Decisão Pelo exposto, julgo improcedente o presente recurso de apelação e, em consequência, mantenho a decisão proferida. Sem custas”. Colhidos os vistos legais cumpre apreciar. II – Os Factos Os factos a atender no presente recurso são os que se encontram descritos no relatório e que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – O Direito A questão a decidir no presente recurso consiste em apreciar as nulidades invocadas e em saber se poderia ter sido determinado outro regime para a criança estar com o pai. Vejamos: Não assiste razão ao reclamante, cremos. O acórdão pronunciou-se atendendo aos factos assentes e aplicou o direito, atendendo igualmente a todas as questões que devia apreciar, salvo melhor opinião, retirando as consequências da aplicação desse mesmo direito. Apreciou as questões que se suscitaram no processo e na instância de recurso, em cumprimento da lei. Atendeu aquilo que considerou ser o direito aplicável. O Recorrente pode discordar da decisão proferida, mas não pode dizer que a decisão é nula, pelos fundamentos que apresenta. O Recorrente entendeu a decisão, como resulta do seu articulado, ainda que não se conforme com a mesma. A decisão não deixa, salvo melhor entendimento, de apreciar as questões suscitadas no processo e que, no seu entender, são relevantes para a decisão que foi proferida. As conclusões do Recorrente são diferentes daquelas a que as instâncias chegaram, concretamente, este tribunal. Por isso não se pode dizer que o tribunal não as apreciou, como já referimos. Os factos apurados são poucos mas estamos perante decisão provisória, necessária e que pode ser alterada a qualquer momento. Não vislumbramos qualquer vicio que cumpra apreciar. Salvo o devido respeito, no contexto dos autos, não faz qualquer sentido a pretensão da Recorrente. Por tais razões não cremos que exista qualquer nulidade, nem erro de julgamento na aplicação da medida. Não tem fundamento o agora requerido, face à decisão proferida nos autos, sendo certo que apreciou as questões agora colocadas, de novo e mais uma vez, pois são o cerne da decisão que julgou improcedente o recurso. Nada mais cumpre apreciar. Decisão: Pelo exposto, acordam os juízes em indeferir o requerido, julgando não verificada qualquer nulidade e, em consequência, manter a decisão proferida agora acórdão, nos seus exactos termos. Sem custas. Évora, 30 de Outubro de 2025 Rosa Barroso Carla Francisco Maria Gomes Perquilhas |