Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FRANCISCO MATOS | ||
| Descritores: | LEGÍTIMA SIMULAÇÃO INOFICIOSIDADE | ||
| Data do Acordão: | 04/26/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – A simulação fraudulenta supõe o intuito não só de enganar mas também de prejudicar terceiros. II – Por inoficiosa e, como tal, redutível não evidencia este prejuízo, para o herdeiro legitimário, a liberalidade do autor da sucessão que ofende a integridade da legítima. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 569/09.4TBABT.E1 Abrantes Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1. Relatório: 1.1. Apelantes/autora: P., solteira, maior, residente na Rua …, Estoril. Apelados/réus: Herdeiros Incertos de PM.; M., casada com PP., residentes na Rua …, Bemposta; C…, CRL, com sede na …, Tramagal. 1.2. No 1º juízo do Tribunal Judicial de Abrantes, P. intentou, em 18/5/2009, a presente acção declarativa com processo ordinário, pedindo: a) A condenação dos réus a reconhecerem que os falecidos PM. e J. eram os legítimos proprietários do prédio urbano sito na Rua …, composto de r/c, 1º andar para habitação e logradouro, inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Bemposta sob o artº … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Abrantes, sob o nº …, a fls. … do livro …; b) Se decrete a nulidade das escrituras de doação do prédio de J. a favor de sua irmã PM e desta a favor da ré M. de 17/5/04 e de 11/8/04, respectivamente; c) Se determine o cancelamento dos registos de inscrição da aquisição do prédio a favor da ré M. e marido; e, d) Se condenem os RR. a reintegrar a metade indivisa do prédio urbano no património do falecido J.. Resumidamente alegou que: J., falecido em 20/11/2007, no estado de solteiro, era seu pai e irmão de PM.. O seu falecido pai e a irmã, também ela já falecida, eram comproprietários na proporção de ½ indiviso de um prédio urbano, sito na freguesia da Bemposta, inscrito na matriz sob o art.º … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Abrantes, sob o art.º …, a fls. … do Livro …. O J. - que aceitou a paternidade da ré M., sabendo que não era sua filha, mas sim de AS. - e a irmã sempre quiseram deserdar a autora e favorecer a ré M. que com eles viveu, no identificado prédio e deles cuidou até à respectiva morte. Para o efeito, J. efectuou uma doação a favor da irmã, por escritura celebrada no Cartório Notarial de Abrantes em 17/5/2004, tendo-lhe doado o único “bem” que possuía, ou seja, o direito a metade indivisa do prédio, apenas no intuito de prejudicar a sua filha, ora autora. Posteriormente, a falecida PM., tia da autora, na qualidade de única titular do prédio urbano, apressou-se a efectuar outra doação, agora a favor da ré M., tendo por objecto todo o referido prédio. O J. e a irmã sempre viveram no prédio, pelo que mão existiu da parte de nenhum deles, a intenção de dar, efectivamente a casa onde habitam, a ninguém. A ré, na qualidade de proprietária do prédio, alterou a sua descrição na matriz e fez incidir sobre o mesmo uma hipoteca voluntária a favor da ré C… C.R.L.. Contestaram os réus. A ré M. afirmando que era filha biológica de J., por quem foi criada e com quem sempre viveu, na companhia de PM., sua tia, tratando de ambos – pai e tia – até á morte destes, a quem deu banho, vestia, penteava, fazia a barba, preparava e servia refeições e estes, querendo de alguma forma compensá-la doaram-lhe o imóvel. Aliás, o imóvel pertencia desde 1983 a sua tia PM – esta terá adquirido por escritura de doação, de 22/3/1983, de FM, 4/7 indivisos do prédio e por escritura de compra e venda de 12/4/83, a J., os restantes 6/14 do prédio - e esta, por testamento, instituiu a sua sobrinha, ora ré, sua única e universal herdeira. Não houve qualquer intenção de prejudicar a autora. Conclui pela improcedência da acção. A ré C… aceitando da petição os factos que se mostram provados por documentos bastantes e impugnando, por ignorar e não ter obrigação de conhecer, os restantes concluiu igualmente pela absolvição dos pedidos. A autora respondeu impugnando, por ineficazes, a escritura de compra e venda – em 12/4/1993, J. declarou vender e PM. declarou comprar 6/14 do prédio a que os autos se reportam - e o testamento – pelo qual PM. instituiu a ré M. como sua única e universal herdeira - que a ré M. juntou aos autos com a contestação. A autora veio ainda com um articulado superveniente arguindo a nulidade das escrituras de doação do prédio, porquanto no processo de divisão de coisa comum que correu por apenso ao inventário nº 451/1938 da 1ª secção do Tribunal Judicial de Abrantes, no dia 18/7/74, o prédio foi adjudicado em comum aos falecidos J. e PM. 1.3. Designado dia para a realização de uma audiência preliminar e não se logrando a conciliação das partes, foi saneado e condensado o processo com factos provados e base instrutória[1]. Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, sem reclamações foi proferido despacho que respondeu à matéria de facto incluída na base instrutória e depois proferida sentença em cujo dispositivo se consignou: - julgo a acção improcedente, por não provada, e em consequência absolvo os RR. de todos os pedidos formulados pela A. P.. - a autora vai condenada a suportar as custas da acção, considerando o seu integral decaimento (artº 446º, do Código de Processo Civil) e sem prejuízo da decisão quanto ao benefício de apoio judiciário. 1.4. É desta sentença que a autora interpôs o presente recurso, exarando as seguintes conclusões que se transcrevem: “1- O J. deu à irmã PM. em 17/05/2004, metade indivisa da casa dos autos, quando não podia dispor da mesma - logo tal acto é nulo artigo 892 do Código Civil. 2- A FM deu a PM. casada com J. 4/7 da casa, quando apenas era comproprietário de 1/2 - logo tal é nulo - artigo 892 do Código Civil. 3- À data da aquisição PM. era casada com J. - mas este foi omitido nas transmissões. 4- E a transmissão efectuada na acção de divisão de coisa comum também está ferida de morte pois FM., dá mais do que a sua metade indivisa e em 1973 e depois em 1974, vem efectuar uma transacção com o mesmo bem - tal não é possível. 5- Por outro lado, a A. não percebe o entendimento do Sr. Juiz "a quo" ao pretender remetê-la para o Inventário. Mas, o Inventário destina-se a Partilhar bens - não se destina a Partilhar O. E para executar tal Partilha terá o bem em causa de vir à herança - foi o que se fez. 6 - Do atrás exposto, resulta a nulidade de todas as transmissões efectuadas, dado os transmissários terem disposto dos bens e quotas dos bens que não podiam dispor, tendo inclusive sido omitido a quota parte doada a PM., casada com J. e este desapareceu do circuito e sem qualquer rasto. 7- Motivo, pelo qual a douta sentença de que se recorre, violou o disposto nos artigos 2157, 2162. 2168, 2169, 2173, 2174 c 892 do Código Civil e ainda o disposto nos artigos 668 nº 1 alíneas b) c) e d) do Código Processo Civil. Devendo, ser revogada por uma outra que julgue a acção totalmente procedente.”[2] Os réus responderam pugnando pela manutenção da sentença recorrida. O recurso foi admitido como de apelação. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 2. Objecto do recurso. O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, como resulta do disposto nos artºs. 684º, nº3 e 685º-A, nº1, ambos do Código de Processo Civil. E os recursos visam alterar ou anular as decisões recorridas[3] e “não criar decisões sobre matéria nova não sendo lícito invocar, nas mesmas questões que não tenham sido objecto das decisões recorridas, nem devendo conhecer-se nelas, de questões que as partes não tenham suscitado perante o tribunal recorrido”[4]. O que vem a propósito para se asseverar que não tendo a decisão sob recurso resolvido qualquer questão referente à nulidade do contrato de doação entre FM. e PM., abordado qualquer transmissão do prédio ou direito sobre o mesmo em que fosse interveniente FM. ou apreciado as consequências jurídicas da omissão nas transmissões de cônjuge de PM. (questões novas introduzidas nos autos com as conclusões – e não com as alegações - de recurso), não pode o recurso, neste particular, apreciar seja o que for, por se tratar de questões que nem a recorrente suscitou perante o tribunal recorrido, nem este resolveu. Posto isto, importa decidir se: - a sentença violou o disposto nas als. b), c) e d) do nº1, do artº 668º, do CPC; - se são nulas as doações de J. à sua irmã PM. e desta a favor da ré M.. 3. Fundamentação. 3.1 Factos. É a seguinte a matéria de facto a considerar: a) J. era irmão de PM.. b) A Autora é filha do falecido J. e de FM. c) O falecido J. e a mãe da Autora nunca foram, entre si, casados. d) J. faleceu em 20/11/ 2007, no estado de solteiro. e) A falecida PM., era tia da Autora. f) A Ré M. viveu sempre na companhia do falecido J. e da sua irmã, a falecida PM.. g) J. efectuou uma doação a favor da irmã, a falecida PM., por escritura celebrada no Cartório Notarial da Abrantes, em 17/05/2004, de fls. … do Livro …, do direito a metade indivisa de prédio urbano inscrito na matriz sob o artº … da freguesia de Bemposta, descrito na Conservatória do Registo Predial de Abrantes com o nº … a fls. … do Livro …. h) PM. outorgou, no Cartório Notarial de Sardoal em 11/08/2004, uma escritura de doação, de fls. … do Livro …, a favor da Ré, M. tendo, agora, por objecto a totalidade do prédio urbano aludido em g). i) O imóvel aludido em g), deu origem à actual inscrição matricial … da freguesia de Bemposta, que se compõe de 3 fracções distintas: r/c Esq., r/c Dto. e 1º andar. j) Sobre o prédio atrás referido, incide uma hipoteca voluntária a favor da C., C.R.L.. l) FF. casou por procuração com AS. residente no Congo Belga, em 27/12/1959. m) O casamento foi dissolvido por rato e não consumado por decisão do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica de 10/07/69, tornada executiva por Acórdão da Relação de Coimbra de 15/10/1969. n) AF. e FR. são filhos de J. e de FF., sendo que a Ré se encontra registada como sendo filha de AS. e de FF. (Av. 1 ao assento de nascimento da Ré, de fls. 88). o) PM. deixou testamento em que instituiu, como sua herdeira universal, a Ré sua sobrinha. p) No processo de Divisão de coisa Comum, apenso ao Processo de Inventário Nº 451/1938 da 1º Secção, do Tribunal Judicial de Abrantes, tal prédio, no dia 18/07/1974, foi adjudicado em comum aos falecidos J. e PM. q) A Ré M. foi tratada e criada como sendo filha do falecido J.; r) A R. M. tratou dos falecidos J. e irmã PM., até à sua morte; s) J. residiu toda a vida naquele prédio; t) E fez daquela casa o seu centro de vida familiar; u) Bem como a falecida, PM., que também aí residiu até à sua morte; v) A sua mãe [da R. M.] FF. nunca viveu maritalmente com AS., nem tão pouco FF. conheceu pessoalmente AS.; x) J. viveu, cerca de 4 anos, em união de facto, com FF; z) Antes da doação, a falecida PM era dona e legítima possuidora da totalidade do prédio urbano, tendo adquirido quatro sétimos indivisos por escritura de doação celebrada no Cartório Notarial de Abrantes em 22/3/1973, de fls. … do Livro … seis catorze avos indivisos adquiridos a seu irmão J., por escritura de compra e venda celebrada no Cartório Notarial de Sardoal em 12/4/1983, de fls. … v. do Livro … 3.2. Do direito. 3.2.1. Nulidade da sentença. A apelante suscita, por assim dizer, “em bloco”[5], a nulidade da sentença, por violação por violação do disposto no artº 668º, nº1, b), c) e d), do C.P.C. Nos termos da referida disposição legal: “ 1- É nula a sentença quando: … b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.” A sentença não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão quando pela sua leitura seja impossível para as partes compreender as razões de facto ou de direito que determinaram a decisão. A sentença comporta, em regra, um silogismo judiciário em que a premissa maior é a lei, a premissa menor são os factos que se provam no caso concreto e a conclusão é a decisão. Decidir sem fundamentos equivale a uma conclusão sem premissas. Mas tal só se verifica quando a ausência de fundamentos (de facto ou de direito) é total ou absoluta, se o não for, isto é se na decisão se fez constar as razões porque assim se decidiu ainda que de forma supostamente incompleta ou errada a sentença não é nula. A propósito escreveu Alberto dos Reis[6], “… o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto”. O vício que torna a sentença nula decorre de um erro de actividade (erro de construção ou formação)[7] e não se confunde com a sentença injusta que é fruto do erro de julgamento. A sentença recorrida especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, os quais se depreendem com suficiente clareza da sua leitura e ainda que a recorrente dela discorde, como é o caso, tal não significa que, por essa razão, haja de ser nula. Os fundamentos da sentença estão em oposição com a decisão quando “… os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto.”[8] “A inidoneidade dos fundamentos para conduzir à decisão traduz um erro de julgamento, mas não é motivo de nulidade.”[9] A decisão recorrida é o corolário lógico dos fundamentos que desenvolveu e, por isso, não se vê, nem se reconhece o invocado erro na sua construção. A nulidade por omissão de pronúncia ocorre quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar e a pronuncia é exorbitante ou excessiva sempre que o juiz se ocupar de questões que não tenham sido suscitadas pelas partes, não sendo caso de delas dever conhecer por razões do seu ofício. O critério a observar decorre do nº2 do artº 660º do CPC, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outra e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Existirá, omissão de pronúncia quando o juiz deixe de conhecer de pedidos, de causas de pedir ou de excepções que foram trazidas aos autos pelas partes, a pronuncia será exorbitante ou excessiva sempre o juiz conhecer de pedidos, de causas de pedir ou de excepções que não foram trazidas aos autos pelas partes. Ora, a sentença recorrida não enferma de nenhum destes vícios que a recorrente lhe aponta, quedando-se embora pelo respectivo nomem iuris. 3.2.2. Nulidade das doações. Acusando prejuízo com a doação que, em vida, J. efectuou à irmã PM., de metade indivisa do prédio urbano sito na Rua …, único património que possuía e constatando que a referida PM, sua tia, agora na qualidade de única proprietária do prédio o veio a doar à ré M., pretende a autora a declaração de nulidade das referidas doações – com a consequente reintegração do direito no património de J. - por entender que aqueles negócios não tiveram correspondência com as declaradas vontades dos contratantes e visaram apenas deserdá-la. Foi esta a configuração da causa que a autora introduziu em juízo e que se estabilizou com a citação dos réus, designadamente quanto ao pedido e à causa de pedir que não foram objecto de qualquer formalizada alteração – cfr. artº 268º e 273º, do CPC. Caminho que por não representar a mais curta distância entre dois pontos (a alienação do bem com prejuízo para a autora e a sua reintegração na herança do falecido) dele não se pode dizer que constitua uma linha recta. Porque filha de J. a autora é sua herdeira legitimária (artº 2157º, do CC) e, como tal, beneficiária de um mínimo de participação na herança deste (2156º, do CC), para cujo cálculo se deverá atender ao valor dos bens existentes no património do autor da sucessão à data da sua morte, ao valor dos bens doados, às despesas sujeitas a colação e às dividas da herança (artº 2162º, do CC). Se em vida, ou por morte, alguém doa todo o seu património, dissipando a legítima, não se pode assim dizer, como diz a apelante, que no inventário não há nada para partilhar. Há, são as doações, ou parte delas. O caminho é a redução das liberalidades inoficiosas, ou seja, das liberalidades lesivas da participação hereditária – legítima - a que os herdeiros legitimários têm direito (artºs. 2168º a 2178º, do CC). Como ensina Pereira Coelho, ao distinguir entre colação e redução por inoficiosidade, “só as doações feitas aos descendentes estão sujeitas a colação … a redução por inoficiosidade aplica-se a quaisquer liberalidades do autor da sucessão, feitas em vida ou por morte, aos herdeiros legitimários ou a estranhos. A redução não visa a igualação da partilha entre os herdeiros legitimários, mas a defesa da integridade da legítima.”[10] Nenhum obstáculo surge, pois, com a circunstância da liberalidade não haver sido feita a um herdeiro legitimário, como receia a apelante, e nenhum obstáculo emerge com a alienação do bem por parte da donatária – no caso a tia PM. a favor da ré M.– pois que, em última análise, o donatário ou os seus sucessores são responsáveis pelo preenchimento da legítima em dinheiro, até ao valor dos bens (artº 2175º CC). Por razões de economia e simplificação processuais, o caminho mais direito para o triunfo da pretensão da autora, estamos em crer, era o processo de inventário. Foi o que se escreveu no Ac. do STJ de 17/11/94[11], foi o que se disse na sentença recorrida e é o que se reafirma face ao que dito se deixou. Não foi esta a opção da apelante que pretende ver declarada a nulidade da doação de J. a sua irmã PM, não por ofensa da sua legítima, mas por não corresponder a doação à vontade das partes e haver constituído um meio de a prejudicar, deserdando-a, em benefício da ré M.. Reconduzidos estamos, pois, a verificar se a dinâmica negocial pela qual o pai da autora transmitiu o único bem que possuía à sua irmã PM., tia da autora, que o veio a transmitir à ré M., revela, por si só, uma divergência entre as vontades reais e as vontades nos negócios declaradas com o intuito não só de enganar mas também de prejudicar a autora, como esta afirma, ou seja, se consubstancia uma simulação fraudulenta. Caminho penoso e ab initio votado ao fracasso porque arranca dum falso pressuposto. A argumentação petitória da autora supõe que a doação da metade indivisa do prédio do seu pai à sua tia, por ser o único bem que constituiria o acervo hereditário da herança daquele, tem por efeito prejudicar a autora, deserdando-a. Como já se demonstrou não é assim. A doação feita em vida por seu pai não prejudica a autora por sua herdeira legitimária que é, como não prejudica nenhum dos demais herdeiros legitimários, se os houver. E não prejudica porque a lei concede à autora, no âmbito da vocação sucessória, o direito de impugnar a doação com fundamento na inoficiosidade. Por último, os negócios na sua nudez, seja desacompanhado de outros factos conjunturais, consubstanciada nas respectivas declarações negociais – a de dar e a de receber – nenhum contributo decisivo comportam para a aferição do alegado conluio de vontades entre o pai e a tia da autora ou entre esta e a ré M., reveladoras de qualquer intencional divergência entre o declarado e as respectivas (reais) vontades. Não há pois, elementos que permitam concluir pela simulação dos negócios, seja da doação de metade indivisa do prédio da Bemposta feita por J. a favor da sua irmã Perpetua, seja da totalidade daquele feita por esta em benefício da ré, M.. Por isso não surpreende que a decisão recorrida tenha atalhado a pretensão da autora pela inobservância demonstrativa dos factos constitutivos da simulação. Não se vê outra solução plausível e, assim, estamos em crer, decidiu-se acertadamente. Em jeito de sumário: I – A simulação fraudulenta supõe o intuito não só de enganar mas também de prejudicar terceiros. II – Por inoficiosa e, como tal, redutível não evidencia este prejuízo, para o herdeiro legitimário, a liberalidade do autor da sucessão que ofende a integridade da legítima. 4. Decisão: Delibera-se, pelo exposto, em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela apelante (artº 446º, nºs. 1 e 2, do CPC). Évora, 26-04-2012 Francisco Matos José António Penetra Lúcio Maria Alexandra Afonso de Moura Santos __________________________________________________ [1] Cfr. fls. 147 a 155 dos autos. [2] Transcrição de fls. 205 e 206. [3] É o que decorre, entre outros, dos artºs 676º, nº1, 680º e 690º, nº1, todos do C.P.C. [4] Cfr., entre outros, Ac. STJ de 6/2/1987, BMJ, 364º - 714 [5] Nem nas alegações, nem nas conclusões a recorrente indica factos concretos que suportem as arguidas nulidades. [6] A. Reis, CPC anotado, vol. V, pág. 140 [7] Ob. Cit., vol. V, pág. 122. [8] A. Reis, ob. cit. Pág. 141. [9] Cfr. Ac. STJ de 28/2/69, BMJ, 184º, pág 253. [10] Cfr. Direito das Sucessões, 1967, pág. 260. [11] CJ/STJ, 1994, 3º, 145. |