Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
12/21.0GBSSB.E1
Relator: FERNANDO PINA
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
Data do Acordão: 02/08/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: A impugnação da formação da convicção do tribunal não pode assentar simplesmente no ataque à valoração da prova. Terá de firmar-se na violação de qualquer dos passos constitutivos de tal convicção, designadamente: na inexistência dos dados objetivos apontados na motivação; na violação dos princípios norteadores da aquisição desses dados objetivos; ou no comprometimento da liberdade na formação dessa convicção.
Não é legítima a inversão da posição dos intervenientes processuais, nomeadamente a pretensão de substituir a convicção de quem tem o dever de apreciar, ponderar e julgar (o tribunal), pela dos que têm a faculdade de contribuir para que tal convicção se forme e o direito de a exigir.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:


I. RELATÓRIO

A – Nos presentes autos de Processo Abreviado, com o nº 12/21.0GBSSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo de Competência Genérica de (…), o Ministério Público requereu o julgamento do arguido:
- JC, filho de (…), natural de (…), nascido em (…) de (…) de 1955, divorciado, (…), residente na Rua (…), Lote (….)

Imputando-lhe a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez previsto e punido pelo artigo 26º, 292º nº 1 e 69º, nº 1, alínea a), do Código Penal.

O arguido apresentou contestação negando a prática dos factos e arrolou uma testemunha.

Realizado o julgamento, veio a ser proferida pertinente sentença, na qual se decidiu:
- Condenar o arguido JC pela prática em autoria material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292º, nº 1 e 69º, nº 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão, suspensa na sua execução por 1 (um) ano sujeita à condição de o mesmo comprovar nos autos, no prazo do período da suspensão que frequentou, um curso sobre prevenção e segurança rodoviária dinamizado pela Prevenção Rodoviária Portuguesa a expensas do próprio e a regime de prova assente em plano de reinserção social a elaborar pelos técnicos da Direcção-Geral de Reinserção Social;
- Decretar a proibição temporária da faculdade de conduzir pelo período de 1 (um) ano, devendo proceder à entrega da sua carta de condução, caso a possua, na secretaria do Tribunal ou em qualquer posto policial, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência.

Inconformado com esta sentença condenatória, o arguido JC da mesma interpôs recurso, extraindo da respectiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões:

1- Vem o presente recurso interposto da sentença que condena o arguido, como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelos art. 292º, nº1, e 69º/1 al a) do código penal, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por um ano sujeito a comprovar nos autos que frequentou, um curso sobre prevenção e segurança rodoviária dinamizado pela Prevenção Rodoviária Portuguesa a expensas do próprio; apresentar a regime de prova assente em plano de reinserção social a elaborar pelos técnicos da Direção-Geral de Reinserção Social.
2- Acontece, porém, que o arguido em audiência negou os factos, afirmando: Assumi no GNR que era o eu o proprietário do carro acidentado mas não era eu quem o conduzia aquando do acidente, era o meu trabalhador Admilson e porque o mesmo tinha de ir buscar a filha na Creche aliado ao facto de não trazer a carta de condução consigo, enquanto a GNR não chegasse ausentou-se do local; eu disse ao GNR que não era eu quem conduzia o carro, mas que era eu o proprietário. Refere que seguia no carro acidentado, mas no lugar da pendura com mais uma senhora. Que quando a GNR chegou ao local “só perguntaram se era o condutor ao que respondeu que “era dono da carrinha” …” eu nunca me identifiquei como condutor” (CD 1).
3- As testemunhas GNR que não presenciaram os mesmos factos em apenas disseram, com relevância: “o senhor disse que era ele o condutor… questionado se foi o arguido quem chamou a polícia disse não recordar (ZE) …fomos chamados ao local e este senhor (referindo-se ao recorrente) disse que era ele o condutor do veiculo, identificando-se como condutor… (TU), CD1.
4- As testemunhas, TO proprietário de um café próximo ao local do acidente, refere: “vi que era três pessoas que chegaram no carro”, o condutor do outro veiculo interveniente, afirma: “tive que chamar a autoridade”… eu vi duas pessoas”, não recordando de quantas pessoas vinham no carro do recorrente, com a testemunha CK a assumir ante o tribunal que efetivamente era ele quem naquele dia e hora vinha ao volante do carro acidentado e não o arguido recorrente com quem a data trabalhava. Confirmou que “após o acidente teve de abandonar o local, porque não trazia consigo a carta de condução e porque tinha que ir buscar a filha á creche uma vez que a GNR demorava muito a chegar “fui-me embora” com a permissão do pratão, ora recorrente; “Falei com o JC e ele disse que vai tratar”, CD1.
5- Verifica-se, pois, divergências entre os depoimentos destas testemunhas, no que se refere a quantas pessoas viajavam no corro do recorrente aquando do acidente, bem como se era este ou não quem vinha a conduzir o mesmo veiculo nessa altura, não tendo sido o mesmo presenciado pelos senhores GNR.
6- Sendo assim existem dúvidas razoáveis sobre se era ou não o recorrente quem nessa altura conduzia o veículo interveniente no acidente sob influência de álcool, o que impõe a sua absolvição ainda por via do instituto do princípio in dúbio pro reo.
7- Concedendo que houve erro na valoração das provas pelo tribunal a quo.
8- Ainda que se considera que o arguido tenha praticado tal ilícito, as penas impostas são a nosso ver exageradas, não obstante o CRC junto aos autos.
9- Normas violadas: artºs 70º, 71º/2 do CP, 127º, 374º/2, 410º, do CPP e artº 32º da CRP.
Termos em que, deverá ser julgado procedente o presente recurso, sendo revogada a douta sentença recorrida, com a consequente absolvição do recorrente, fazendo V. Exas a costumada Justiça.

Na resposta ao recurso, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência, extraindo da respectiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões:
1. Veio o arguido insurgir-se contra a sentença que o condenou na pena de 1 (um) ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período, condicionada à frequência de um curso sobre prevenção e segurança rodoviária dinamizado pela Prevenção Rodoviária Portuguesa, a expensas do próprio e a regime de prova assente em plano de reinserção social a elaborar pelos técnicos da DGRSP, bem como, na pena acessória de proibição de condução de veículos a motor, pelo período de 1 (um) ano, pela prática de um crime de condução perigosa, p. e p. pelos Art. 292º, nº 1, a)- e 69º, nº 1, a)-, ambos do Código Penal.
2. Alegou, em suma, que não era ele o condutor da viatura, pelo que, havendo dúvidas sérias, então, deveria ser aplicado o princípio do in dubio pro reo.
3. Não concordamos com tal entendimento, já que, o Tribunal a quo analisou pormenorizadamente todos os meios de prova, decidindo de forma absolutamente exemplar, não existindo qualquer razão lógica para se aplicar o referido princípio.
4. Quanto à medida das penas, também o Tribunal a quo andou bem. De facto, após análise da culpa, ilicitude, prevenção geral e especial, etc., decidiu-se o Tribunal pela pena de prisão já referida supra, bem como, pela pena acessória de proibição de condução de veículos a motor, que nos parecem adequadas ao caso em concreto.
5. E, assim sendo, deverá o recurso a que agora se responde improceder e manter-se a douta sentença nos seus exactos termos.
Termos em que, deverá ser negado provimento ao recurso e, em consequência, ser confirmado a douta decisão recorrida.
Vossas Exas, porém, decidirão como for de Justiça.

Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, conforme melhor resulta dos autos.

Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não tendo o arguido apresentado resposta.
Procedeu-se a exame preliminar.
Cumpridos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

B - Na sentença recorrida e em termos de matéria de facto, consta o seguinte:
Factos provados:
Com interesse para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos:
1. No dia 06 de Janeiro de 2021, cerca das 17,00 horas, na Av. (…), área deste Juízo de Competência (…), o arguido conduzia o veículo automóvel, ligeiro de mercadorias, matrícula KAK, sob a influência de uma taxa de álcool no sangue de 1,24 gr/l,1 tendo sido interveniente em acidente de viação.
2. O arguido sabia que havia ingerido bebidas alcoólicas que poderiam atingir um teor de álcool no sangue superior ao limite legalmente permitido e que ao conduzir aquele veículo na via pública o fazia sob a sua influência, mas nem mesmo assim se absteve de o conduzir, o que quis e conseguiu.
3. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punível por lei.
Mais se provou que:
4. Do relatório social elaborado pela DGRSP resulta que embora o arguido verbalize vontade de não recair nos comportamentos delituosos que levaram às suas anteriores condenações, e ainda que o seu nome não surja associado a novos incidentes recentes junto dos OPC contactados, para além dos presentes autos, parecem emergir do modo de vida do arguido algumas circunstâncias em que o próprio não antecipará as consequências dos seus comportamentos.
5. O arguido exerce a actividade de (…) auferindo cerca entre € 900,00 a € 1.000,00 mensais.
6. O arguido tem filhos maiores e três filhos menores, dois deles habitam consigo sem que receba qualquer pensão de alimentos da mãe e o terceiro habita com a mãe sendo que o arguido paga € 150,00 mensais a título de pensão de alimentos.
7. O arguido paga € 360,00 de renda habitacional.
8. O arguido tem como habilitações literárias a Licenciatura em (…).
9. O arguido tem antecedentes criminais, porquanto:
a. por factos praticados em 19-05-1998, foi condenado por sentença transitada em julgado em 24-04-2009, pela prática de um crime de falsificação ou contrafacção de documentos e um crime de usurpação de funções, na pena única de 350 dias de multa à taxa diária de € 10,00;
b. por factos praticados em 06-09-2013, foi condenado por sentença transitada em julgado em 24-10-2013, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de 1 ano e 5 meses de prisão suspensa por igual período de tempo;
c. por factos praticados em 22-04-2006, foi condenado por sentença transitada em julgado em 26-10-2009, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 70 dias de multa à taxa diária de € 5,00, bem como, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período 7 meses;
d. por factos praticados em 03-08-2012 e 01-01-2013, foi condenado por sentença transitada em julgado em 14-06-2017, pela prática de um crime de falsificação ou contrafacção de documentos, um crime de burla simples e um crime de burla qualificada, na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão suspensa por igual período de tempo sujeito a regime de prova e condição;
e. por factos praticados em 01-02-2013, foi condenado por sentença transitada em julgado em 13-02-2019, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de 2 anos de prisão suspensa por igual período de tempo;
f. por factos praticados em 07-01-2019, foi condenado por sentença transitada em julgado em 27-11-2019, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 6 meses de prisão suspensa por 1 ano, bem como, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período 7 meses.

Factos não provados:
Não se apurou, de relevante para a decisão final, que:
1. Não era o arguido quem conduzia o veículo automóvel identificado em 1. dos factos provados quando do acidente de viação ali ocorrido, embora conhecesse o condutor que ia ao volante do mesmo com quem foi ter a pedido após o acidente, uma vez que a viatura é sua pertença.
2. Após ter chegado ao local do acidente, porque o condutor precisou de se ausentar do local ficou junto ao veículo e na posse das chaves do mesmo, onde foi encontrado pelos agentes da GNR que o submeteu, embora sob protesto seu ao sopro do aparelho de medição de álcool no sangue, o qual deu com taxa de álcool, isto porque momentos antes havia estado no restaurante ali próximo almoçar com consumo de bebidas alcoólicas.
3. De tudo foi informado aos senhores da guarda da GNR que compareceram ao local para tomar conta do acidente que não quiseram acreditar.

Motivação:
A formação da convicção do Tribunal acerca dos factos dados como provados e não provados baseou-se na ponderação crítica e global do conjunto da prova produzida e examinada em audiência, perspectivada esta, no essencial, à luz das regras experiência e da livre apreciação, tal como a mesma emerge do artigo 127º, do Código de Processo Penal.
Atendeu o tribunal desde logo à prova documental junta aos autos: o auto de notícia de fls. 24 e 25, talão de alcoolímetro de fls. 34, certificado de verificação de fls. 35, documentos de fls. 36 e 37, participação de acidente de viação de fls. 38 a 40 e cópia das declarações escritas e assinadas pelos condutores aquando do acidente de viação de fls. 102 e 103.
Da conjugação da prova documental supra referida e da prova testemunhal produzida resulta que, a versão dos factos apresentada pelo arguido não pode ser dada como provada, tendo sido antes provados os factos constantes da acusação.
Vejamos:
Antes de mais, verifica-se que o relato dos factos veiculado pelo arguido em sede de julgamento diverge do por si apresentado na contestação, e por sua vez diverge ainda da narração dos factos apresentada pela testemunha de defesa CK.
De facto, se de acordo com a contestação apresentada o veículo matrícula KAK é de sua propriedade, de acordo com as declarações do arguido o veículo é propriedade da sua empresa, sendo que, de acordo com o auto de notícia de fls. 24 e 25 e participação de acidente de viação de fls. 38 a 40, a propriedade do veículo encontra-se registada em nome de PI.
Tal circunstância de pouco relevaria não fosse as contradições que se seguiram.
Na contestação diz-se que o arguido chegou ao local do acidente após este ter ocorrido e mediante solicitação do condutor do veículo.
Em sede de julgamento, afirmou o arguido que na data dos factos saiu de um café juntamente com a testemunha CK e uma senhora de nome LM que se encontra de momento em (…). Sendo o veículo matrícula KAK um veículo de mercadorias tem lugar à frente para três pessoas seguindo no interior do mesmo a testemunha CK a conduzir, a dita senhora no meio e o arguido no lugar mais à direita junto à janela.
CK, trabalhador por conta do arguido, por sua vez, não conseguiu identificar o veículo que alegadamente conduzia - afirma que era um PUP, sendo que conforme resulta do auto de notícia de fls. 24 e 25 e participação de acidente de viação de fls. 38 a 40 se tratava de um (…), ligeiro de mercadorias – nem consegue identificar o veículo no qual teria embatido, mormente a sua cor. Para além disso afirma que se tratava de um veículo com cinco lugares e que à frente seguia a testemunha a conduzir, o arguido no lugar do pendura e no banco de trás um casal (amigos do arguido cujo nome desconhece).
Explicou o arguido que após o embate, como o condutor e aqui testemunha CK não tinha consigo a carta de condução e tinha que ir ao Seixal buscar os sobrinhos à escola disse-lhe para ele apanhar um táxi e a senhora foi também no táxi com ele. Quando a GNR chegou, cerca de 8/10 minutos após o embate perguntaram quem era o proprietário do veículo matrícula KAK e o arguido disse que era ele. Afirma que os militares da GNR só perguntaram quem era o dono/proprietário não perguntaram quem era o condutor, mas que até disse que o condutor tinha ido embora, mas já voltava.
CK, afirma que abandonou o local do acidente sozinho, de táxi, porque não tinha carta de condução consigo e não queria ser identificado e porque tinha que ir buscar os sobrinhos. Disse que ficaram no local o arguido e o dito casal. Perguntado disse que viu o condutor do outro veículo, o qual também o viu já que após o embate, saíram todos do carro para ver os danos nos veículos.
Sucede que, ZA, condutor do veículo matrícula TVS interveniente no acidente de viação, pessoa sem qualquer interesse no desfecho deste processo, de modo que se reputou sincero, disse que, embora não tenha visto quem era o condutor do veículo matrícula KAK, antes do embate, após o mesmo, viu o arguido sair pela porta do condutor e uma senhora sair do lado do pendura, não tendo visto mais qualquer pessoa no interior ou a sair do interior do veículo.
Como se não bastassem as incongruências supra evidenciadas, por si só suficientes para colocar em causa a veracidade das declarações do arguido, importa ainda atender aos testemunhos prestados pelos militares da GNR (ZE e TU) que na chegada ao local do acidente apenas viram o arguido, o qual se identificou como condutor do veículo, motivo pelo qual foi sujeito ao exame de álcool no sangue. As testemunhas prestaram depoimentos escorreitos, os quais são ademais corroborados pelas declarações escritas e assinadas pelo punho do arguido e constantes de fls. 102, recolhidas na data dos factos, onde este se identifica como condutor do veículo KAK e quanto à forma como ocorreu o acidente declara que: “vinha na Rua (…) em direcção à (…), não fui a tempo para travar e a outra viatura embateu na minha”.
Em face do exposto, por inferência e atendendo às regras da experiência comum, num processo lógico e racional, o Tribunal ficou convencido de que o arguido não só foi o autor dos factos como agiu consciente da reprovabilidade da sua conduta.
Relevaram ainda as declarações prestadas pelo arguido no que diz respeito às suas condições pessoais e sócio-económicas, que neste particular se reputaram credíveis, bem como, ao relatório social junto aos autos a fls. 84 a 89.
No que respeita aos seus antecedentes criminais, o Tribunal atendeu ao certificado de registo criminal junto aos autos a fls. 91 a 96.
Os factos não provados resultaram de ter sido feita prova em sentido contrário, conforme explano supra.
(…)

Da medida concreta da pena:
Como é sabido, nos termos estatuídos no artigo 71º do Código Penal, a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente (que estabelece o máximo da pena concreta ainda compatível com as exigências de preservação da dignidade da pessoa humana e de garantia do livre desenvolvimento da sua personalidade nos quadros próprios de um Estado de direito democrático) e das exigências de prevenção geral (que estabelecem a medida exigida pela tutela dos bens jurídicos e a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada – trata-se da chamada “moldura de prevenção” que traduz a defesa do ordenamento jurídico) e especial (para as quais concorrem todos os factores relevantes seja para a função primordial de socialização, seja qualquer uma das funções subordinadas de advertência individual ou de segurança ou inocuização).
Na determinação concreta da pena o tribunal deverá atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do crime, deponham a favor ou contra o agente, nomeadamente as enumeradas nas diversas alíneas do respectivo nº 2.
Assim, importa atender aos seguintes factores:
 A culpa do arguido que é elevada e justifica uma censura ético-jurídica, já que o mesmo podia e devia ter agido de outro modo.
 O baixo grau de ilicitude atenta a taxa de álcool no sangue apresentada – 1,24 g/l.
 O já considerável desvalor do resultado da conduta, atendendo ao facto de a mesma ter originado um acidente de viação que originou danos materiais para os intervenientes, o veículo do arguido e de terceiro.
 As apontadas exigências de prevenção geral e especial.
 A intensidade do dolo, que é directo.
 O facto de o arguido estar social, familiar e profissionalmente inserido.
Sopesando todos os factores e circunstâncias acima referidas, julga-se adequada a aplicação ao arguido de uma pena de 1 (um) ano de prisão.
4.3. Da (não) substituição da pena privativa da liberdade
De harmonia com o disposto no nº 1 do artigo 42º do Código Penal “a execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crime.”.
Ora, considerando a aplicação de uma pena de prisão não superior a um ano, ao Tribunal cumpre ponderar a aplicação de uma pena de substituição e fixação, finalmente, desta se for caso disso.
Assim sendo, há que ter em consideração que a escolha entre a pena de prisão e a pena de substituição depende unicamente de considerações de prevenção geral e especial.
Importará, antes de mais, averiguar se ao caso em concreto será de aplicar alguma das penas de substituição da pena de prisão.
Resulta do disposto no nº 1 do artigo 45º do Código Penal que “a pena de prisão não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da pena de prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes” (sublinhado nosso).
Constituem deste modo pressupostos para a aplicação de uma pena de substituição: a) que a pena de prisão não seja superior a um ano; e, b) que a execução da prisão seja necessária para prevenir o cometimento de futuros crimes.
Atendendo à natureza e aos pressupostos de cada uma delas, a ordem de apreciação das penas de substituição da pena de prisão deverá ser a seguinte: multa (cf. artigo 45º do Código Penal); suspensão da pena (cf. artigo 50º do Código Penal); prestação de trabalho a favor da comunidade (cf. artigo 58º do Código Penal).
Considerando a sistemática contida no preceito legal em apreço, e atendendo às palavras de Maia Gonçalves in “Código Penal Anotado”, 18.ª edição, pág. 195 “a substituição é o regime-regra e pode ser feita por multa ou por qualquer outra pena não privativa da liberdade, (…) embora a sequência seguida no texto inculque que a lei dá alguma dose de preferência à multa” donde se conclui que, é possível afastar a substituição por pena de multa desde que o tribunal entenda ser mais adequado.
Destarte, importa atender, desde logo, que a aplicação de uma pena tem sempre de comportar algum sacrifício para o condenado, sob pena de não cumprir os objectivos com que é aplicada.
Deste modo, considerando os antecedentes criminais do arguido, afigura-se-nos que a opção pela pena de prisão é exigida pela necessidade de prevenir a prática de futuros crimes, idênticos ao que agora se aprecia, pelo que se afasta a substituição da pena de prisão aplicada por pena de multa ou outra pena não privativa da liberdade.
Com efeito, tendo o arguido sido já condenado por três vezes em penas de multa, não se vislumbra qualquer circunstância que crie sequer uma expectativa de que o arguido altere, agora, o seu comportamento.
Conclui-se, assim, que a pena não privativa da liberdade já não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pois não impediu o arguido de voltar a delinquir, pelo que deverá ser-lhe aplicada pena privativa da liberdade.
4.4. Da suspensão da pena de prisão
Dispõe o artigo 50º do Código Penal, na sua actual versão:
“1 - O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 - O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.
3 - Os deveres e as regras de conduta podem ser impostos cumulativamente.
4 - A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições.
5 - O período de suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão”.
O legislador penal manifesta clara preferência pelas reacções criminais não detentivas, impondo, no domínio da pequena e média criminalidade, a opção pela pena não privativa da liberdade sempre que através dela se revele possível a realização adequada das finalidades da punição.
Nesta perspectiva, só deverá o tribunal recusar a aplicação da pena substitutiva quando, através dela, não seja possível realizar a desejável e necessária ressocialização ou, sendo embora possível, resulte de todo o modo comprometida a confiança da comunidade na validade do Direito e na vigência das instituições.
No caso concreto, sopesando a gravidade dos factos e a sua integração familiar, profissional e social, cremos que, a simples censura do facto e a ameaça da execução da pena, como verdadeiros motores de contenção e auto-responsabilização, terão a virtualidade de realizar as exigências de prevenção geral e especial, positivas e negativas, que o caso concreto inculca, tal como veem apontadas no artigo 40º, nº 1 do Código Penal.
E, por conseguinte, afigura-se-nos que ainda se justifica, no caso, a suspensão da execução da pena imposta, certo de que, durante este período, o arguido reflectirá e interiorizará, autocensurando-se, os valores e princípios ora violados, afastando-se, em consequência, e de ora em diante, da prática de condutas criminosas, em prol da satisfação da sua plena reintegração e ressocialização (cfr. artigo 50º, nºs 1 e 3 do Código Penal).
De acordo com os limites estabelecidos pelo artigo 50º, nº 5 do Código Penal, fixa-se a suspensão em 1 (um) ano.
Prevê o artigo 52º do Código Penal que:
“1 - O tribunal pode impor ao condenado o cumprimento, pelo tempo de duração da suspensão, de regras de conduta de conteúdo positivo, susceptíveis de fiscalização e destinadas a promover a sua reintegração na sociedade, nomeadamente:
a) Residir em determinado lugar;
b) Frequentar certos programas ou actividades;
c) Cumprir determinadas obrigações.
2 - O tribunal pode, complementarmente, impor ao condenado o cumprimento de outras regras de conduta, designadamente:
a) Não exercer determinadas profissões;
b) Não frequentar certos meios ou lugares;
c) Não residir em certos lugares ou regiões;
d) Não acompanhar, alojar ou receber determinadas pessoas;
e) Não frequentar certas associações ou não participar em determinadas reuniões;
f) Não ter em seu poder objectos capazes de facilitar a prática de crimes.
3 - O tribunal pode ainda, obtido o consentimento prévio do condenado, determinar a sua sujeição a tratamento médico ou a cura em instituição adequada.
4 - É correspondentemente aplicável o disposto nos nºs 2, 3 e 4 do artigo anterior.”
Atento os factos dados como provados, nomeadamente, os antecedentes criminais do arguido que se prendem com a condução sob a influência de álcool, entende-se benéfico para a sua reintegração social, que a suspensão da pena de prisão fique sujeita à condição de o mesmo comprovar nos autos, no prazo do período da suspensão, que frequentou, um curso sobre prevenção e segurança rodoviária dinamizado pela Prevenção Rodoviária Portuguesa a expensas do próprio (cfr. previsto na alínea b) do nº 1 do preceito supra).
Dispõe ainda o artigo 53º do Código Penal que:
“1 - O tribunal pode determinar que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, se o considerar conveniente e adequado a promover a reintegração do condenado na sociedade.
2 - O regime de prova assenta num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, dos serviços de reinserção social.
3 - O regime de prova é ordenado sempre que o condenado não tiver ainda completado, ao tempo do crime, 21 anos de idade.
4 - O regime de prova é também sempre ordenado quando o agente seja condenado pela prática de crime previsto nos artigos 163º a 176º-A, cuja vítima seja menor.”
In casu, atento os antecedentes criminais do arguido, entende-se conveniente e adequado a promover a reintegração do condenado na sociedade que a suspensão da execução da pena de prisão seja acompanhada de regime de prova, assente em plano de reinserção social adequado à situação do arguido, a elaborar pelos serviços de reinserção social, nos termos do disposto no artigo 53º, do Código Penal.
5. Da Medida da Pena Acessória
Nos termos do artigo 69º, nº1, alínea a), do Código Penal deverá ainda o arguido ser condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos.
De acordo com a jurisprudência constante dos tribunais superiores, a partir da entrada em vigor do novo Código Penal, no âmbito do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, a inibição da faculdade de conduzir não pode, em regra, ser substituída por caução de boa conduta, nem tão pouco a execução da pena deve ser suspensa, por razões de prevenção geral.
Como pena acessória, a inibição de conduzir veículos motorizados, depende da aplicação de uma pena principal, não é seu efeito automático (artigos 65º, nº 1, do Código Penal e 30º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa).
Como refere o Prof. Figueiredo Dias, trata-se de uma censura adicional pelo facto cometido pelo agente, tendo em visto prevenir a perigosidade deste (cfr. Código Penal - Actas e Projecto da Comissão, Ministério da Justiça, 1993, pág. 75).
Por conseguinte, a aplicação daquela pena depende da verificação cumulativa, dos seguintes pressupostos:
a) prática de crime previsto nos artigos 291º ou 292º;
b) ser necessário prevenir a perigosidade do arguido.
A perigosidade do arguido há-de resultar, nomeadamente, da grave violação de regras do trânsito rodoviário, e a sua definição compete primordialmente às normas estradais. (Maia Gonçalves, Código Penal anotado, 10ª edição, pág. 268).
Na determinação da pena acessória é necessário observar os critérios estabelecidos no artigo 71° do Código Penal, dando especial importância à prevenção especial, que visa a consciencialização e a socialização do arguido, de molde a que futuramente paute as condutas de acordo com o prescrito pela lei.
Por outro lado, a aplicação da pena acessória não tem de ser proporcional à pena principal, uma vez que os objectivos de política criminal são, também eles, distintos. O fim da pena acessória dirige-se especificamente à recuperação do comportamento estradal do condutor transviado, pelo que não tem de existir uma correspondência matemática e proporcional entre as penas, consideradas as respectivas molduras abstractas (vidE Acórdão da Relação do Porto de 20-05-1995, CJ, T4, pág. 229).
Assim, importa atender a que são elevados os índices de sinistralidade nas estradas portuguesas, a perigosidade para a segurança rodoviária que representa a conduta do arguido, bem como as demais circunstâncias referidas quando se procedeu à determinação da pena principal.
Tudo visto, entendemos adequado aplicar ao arguido a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de 1 (um) ano.
(…)

II – FUNDAMENTAÇÃO
1 - Âmbito do Recurso
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, as cominadas como nulidade da sentença, artigo 379º, nº 1 e nº 2, do mesmo Código e as nulidades que não devam considerar-se sanadas, artigos 410º, nº 3 e 119º, nº 1, do mesmo diploma legal, a este propósito cfr. ainda o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 19-10-1995, publicado no D.R. I-A Série, de 28-12-1995 e, entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25-06-1998, B.M.J. nº 478, pág. 242 e de 03-02-1999, B.M.J. nº 484, pág. 271 e, bem assim Simas Santos e Leal-Henriques, em “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 7ª edição, pág. 71 a 82).

No caso em apreço, atendendo às conclusões, as questões que são as seguintes:
- Impugnação da sentença proferida, por erro notório na apreciação da prova, nos termos do disposto no artigo 410º, nº 2, alínea c), do Código de Processo Penal.
- Impugnação da sentença proferida, por erro de julgamento da matéria de direito, por violação do disposto no artigo 71º, do Código Penal relativamente à medida das penas principal e acessória.

Da impugnação da sentença proferida, por erro notório na apreciação da prova, nos termos do disposto no artigo 410º, nº 2, alínea c), do Código de Processo Penal.
A alteração da factualidade assente na 1ª instância poderá ocorrer pela verificação de algum destes vícios a que aludem as alíneas do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal, a saber: a) a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; e c) o erro notório na apreciação da prova, cfr. ainda artigo 431º, do citado diploma, verificação que, como acima se deixou editado, se nos impõe oficiosamente.
Em comum aos três vícios, terá o vício que inquina a decisão em crise, que resultar do texto da mesma decisão recorrida, por si só ou conjugadamente com as regras da experiência comum.
Quer isto significar que não é possível o apelo a elementos estranhos à decisão, como por exemplo quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento, só sendo de ter em conta os vícios intrínsecos da própria decisão, considerada como peça autónoma – cfr. Maia Gonçalves, “Código de Processo Penal Anotado”, Almedina, 16ª ed., pág. 871, Simas Santos e Leal-Henriques, “Recursos em Processo Penal”, local, supra, mencionado.
A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (vício a que alude a alínea a), do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal), ocorrerá, como ensina Simas Santos e Leal-Henriques, obra e local citados, quando exista “lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, isto é, quando se chega à conclusão de que com os factos dados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato nessa matéria que é preciso preencher.
Porventura, melhor dizendo, só se poderá falar em tal vício quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito e quando o tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final”.
A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (vício a que alude a alínea b), do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal), consiste na “incompatibilidade, não ultrapassável através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão.
Ou seja: há contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados; há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os provados e os não provados se contradigam entre si ou por forma a excluírem-se mutuamente.”, cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, obra e local mencionados.
O erro notório na apreciação da prova (vício a que alude a alínea c), do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal), constituiu uma “falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável.
Ou, dito de outro modo, há tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis.” – cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, obra citada.
Um tal vício de erro notório na apreciação da prova não se verifica quando a discordância resulta da forma como o tribunal apreciou a prova produzida.
O simples facto de a versão do recorrente sobre a matéria de facto não coincidir com a versão acolhida pelo tribunal e expressa na decisão recorrida não conduz ao aludido vício - cfr. Acórdãos do S.T.J. de 19-09-1990, BMJ 399, pág. 260 e de 26-03-1998, Proc. nº 1483/97.
Assim, pese embora a decisão recorrida se fundamente na prova documental junta aos autos, o auto de notícia de fls. 24 e 25, o talão de alcoolímetro de fls. 34, o certificado de verificação de fls. 35, os documentos de fls. 36 e 37, a participação de acidente de viação de fls. 38 a 40 e a cópia das declarações escritas e assinadas pelos condutores aquando do acidente de viação de fls. 102 e 103 e nos depoimentos dos militares da GNR ZE e TU e da testemunha ZA, condutor interveniente no acidente de viação e, não considere com valor probatório, porque não verosímeis, as declarações prestadas pelo arguido e pela testemunha CK, trabalhador por conta do mesmo, atentas as incongruências e as contradições evidentes dessas mesmas declarações, tal não impede que a convicção formada pelo Tribunal “a quo”, apenas com base naqueles meios de prova, não seja suficiente para fundamentar os factos tidos como provados e, que por não ter sido suscitada qualquer dúvida ao Tribunal “a quo”, não ter havido necessidade de produção de qualquer outro meio de prova, para fundamentar essa mesma convicção.
Ora, do texto da decisão recorrida, como se vê da transcrição supra, a mesma apreciou os factos aportados na acusação, contestação e bem assim aqueles que resultaram da discussão da causa em audiência de julgamento.
Então do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum, não se perfila a existência de qualquer um dos vícios elencados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal.
Investigada que foi a materialidade sob julgamento, não se vê, por isso, que a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a solução de direito atingida, não se vê que se haja deixado de investigar toda a matéria de facto com relevo para a decisão final, como não se vê qualquer inultrapassável incompatibilidade entre os factos provados ou entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão, e de igual modo não se detecta na decisão recorrida, por si e com recurso às regras de experiência, qualquer falha ostensiva na análise da prova ou qualquer juízo ilógico ou arbitrário.
Por outro lado, conceda-se, a decisão recorrida, não deixa de expor, de forma clara e lógica, os motivos que fundamentaram a decisão sobre a matéria de facto, com exame criterioso das provas que abonaram a decisão, tudo com respeito do disposto no artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal.
A decisão recorrida está elaborada de forma equilibrada, lógica e fundamentada.
O Tribunal “a quo” decidiu segundo a sua livre convicção e explicou-a de forma objectiva e motivada e, portanto, capaz de se impor aos outros.
A prova não pode ser analisada de forma compartimentada, segmentada e, atomizada.
O julgador tem de apreciar e valorar a prova na sua globalidade, estabelecendo conexões, conjugando os diferentes meios de prova e não desprezando as presunções simples, naturais ou hominis, que são meios lógicos de apreciação das provas e de formação da convicção.
De harmonia com o aludido princípio da livre apreciação da prova, o julgador é livre ao apreciar as provas, estando tal apreciação apenas “vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório” – cfr. Professor Cavaleiro Ferreira, in “Curso de Processo Penal”, vol. I, pág. 211. “A livre convicção não pode ser vista em função de qualquer arbitrária análise dos elementos probatórios, mas antes deve perspectivar-se segundo as regras da experiência comum, num complexo de motivos, referências e raciocínio, de cariz intelectual e de consciência, que deve de todo em todo ficar de fora a qualquer intromissão interna em sede de conhecimento.
Só assim não será, quando as provas produzidas impõem decisão diversa da proferida pelo tribunal recorrido, o que sucederá, sem preocupação de enunciação exaustiva, designadamente, quando o julgador decidiu a apreciação dos meios de prova ou de obtenção de prova ao arrepio e contra a prova produzida (v.g. dá como provado determinado facto com fundamento no depoimento de determinada testemunha e ouvido tal depoimento ou lida a respectiva transcrição constata-se que a dita testemunha disse coisa diversa da afirmada na decisão recorrida ou nem se pronunciou sobre aquele facto), ou quando o tribunal valorou meios de prova ou de obtenção de prova proibidos, ou apreciou a prova produzida desrespeitando as regras sobre o valor da prova vinculada ou das “leges artis”, ou quando a apreciação da prova produzida contraria as regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos, enfim, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência, ou, ainda, quando a apreciação se revela ilógica, arbitrária e violadora do favor rei”.
Assim, no artigo 127º, do Código de Processo Penal consagra-se um modo não estritamente vinculado na apreciação da prova, orientado no sentido da descoberta da verdade processualmente relevante (o julgamento surge, na estrutura do processo penal, como o momento de comprovação judicial de uma acusação – é o momento do processo onde confluem todos os elementos probatórios relevantes, onde todas as provas têm de se produzir e examinar e onde todos os argumentos devem ser apresentados, para que o Tribunal possa alcançar a verdade histórica e decidir justamente a causa), pautado pela razão, pela lógica e pelos ensinamentos que se colhem da experiência comum, e limitado pelas excepções decorrentes da “prova vinculada”, artigos 84º (caso julgado), 163º (valor da prova pericial), 169º (valor probatório dos documentos autênticos e autenticados) e 344º (confissão) do Código de Processo Penal e está sujeita aos princípios estruturantes do processo penal, entre os quais se destaca o da legalidade da prova, artigo 32º, nº 8, da Constituição da República Portuguesa e artigos 125º e 126º, do Código de Processo Penal e o do “in dubio pro reo” artigo 32º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa.
O princípio “in dubio pro reo”, sendo o correlato processual do princípio da presunção de inocência do arguido, constitui princípio relativo à prova, decorrendo do mesmo que não possam considerar-se como provados os factos que, apesar da prova produzida, não possam ser subtraídos à “dúvida razoável” do Tribunal.
Dito de outra forma, o princípio “in dubio pro reo” constitui imposição dirigida ao juiz no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver a certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa.
Enformado por estes limites, o julgador perante o qual a prova é produzida – e quem se encontra em posição privilegiada para dela colher todos os elementos relevantes para a sua apreciação crítica – dispõe de ampla liberdade para eleger os meios de que se serve para formar a sua convicção e, de acordo com ela, determinar os factos que considera provados e não provados.
E, por ser assim, nada impede que dê prevalência a um determinado conjunto de provas em detrimento de outras, às quais não reconheça, nomeadamente, suporte de credibilidade.
O acto de julgar é do Tribunal, e tal acto tem a sua essência na operação intelectual da formação da convicção. Tal operação não é pura e simplesmente lógico-dedutiva, mas, nos próprios termos da lei, parte de dados objectivos para uma formação lógico-intuitiva.
Esta operação intelectual não é uma mera opção voluntarista sobre a certeza de um facto, e contra a dúvida, nem uma previsão com base na verosimilhança ou probabilidade, mas a conformação intelectual do conhecimento do facto (dado objectivo) com a certeza da verdade alcançada (dados não objectiváveis).
Para a operação intelectual contribuem regras, impostas por lei, como sejam as da experiência a percepção da personalidade do depoente impondo-se por tal a imediação e a oralidade e a da dúvida inultrapassável, conduzindo ao princípio “in dubio pro reo”.
A censura quanto à forma de formação da convicção do Tribunal não pode consequentemente assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção.
Doutra forma, seria uma inversão da posição dos personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar, pela convicção dos que esperam a decisão
Não basta defender que a leitura feita pelo Tribunal da prova produzida não é a mais adequada, o que supõe que a mesma é possível, sendo, antes, necessário demonstrar que a análise da prova, à luz das regras da experiência comum ou a existência de provas inequívocas em sentido diverso, não consente semelhante leitura.
Em consequência, mantém-se e, sedimentada se mostra, a factualidade assente pelo Tribunal “a quo”, não se vislumbrando na decisão recorrida vício ou nulidade cujo conhecimento oficiosamente ou a requerimento se imponha a este Tribunal “ad quem”.
Por tal, não resulta existir qualquer dos vícios constantes do disposto no artigo 410º, nº 2, alíneas a), b) ou c), do Código de Processo Penal, bem como não se mostra verificado qualquer nulidade da decisão, nos termos do disposto no artigo 379º, nº 1 e nº 2, do mesmo Código ou nos termos dos artigos 410º, nº 3 e 119º, nº 1, do mesmo diploma legal, que não devam considerar-se sanadas.
Assim, em conclusão, decorre, necessariamente, que este Tribunal “ad quem” não pode deixar de julgar improcedente a invocada impugnação da matéria de facto por parte do recorrente JC.

Da impugnação da sentença proferida, por erro de julgamento da matéria de direito, por violação do disposto no artigo 71º, do Código Penal relativamente à medida das penas principal e acessória.
Resulta do recurso interposto, que o recorrente tem como excessivas, pela prática de um crime de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelo artigo 292º, nº 1, do Código Penal, a pena principal de 1 (um) ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período, e a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 1 (um) ano, nos termos do disposto no artigo 69º, nº 1, alínea a), do Código Penal.
Importa desde logo ter presente (faz doutrina e jurisprudência de há muito sedimentadas) que, em sede de medida da pena, o recurso não deixa de reter o paradigma de remédio jurídico (na expressão de Cunha Rodrigues), no sentido de que a intervenção do tribunal de recurso, (também) neste particular, deve cingir-se à reparação de qualquer desrespeito, pelo tribunal recorrido, dos princípios e normação que definem e demarcam as operações de concretização da pena na moldura abstracta determinada na lei.
Vale por dizer que o exame da concreta medida da pena estabelecida na instância, suscitado pela via recursiva, não deve aproximar-se desta, senão, quando haja de prevenir-se e emendar-se a fixação de um determinado “quantum” em derrogação dos princípios e regras pertinentes, cumprindo precaver (desde logo à míngua da imediação e da oralidade de que beneficiou o Tribunal “a quo”) qualquer abusiva fixação de uma concreta pena que ainda se revele congruente e proporcionada.
Os critérios, que devem presidir à quantificação das penas concretamente aplicáveis, são os estabelecidos pelo artigo 71º, do Código Penal, sob a epígrafe “Determinação da medida da pena”, estatui:
“1 – A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos pela lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
2 – Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do arguido ou contra ele, considerando, nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
3 – Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena”.

O nº 1 do artigo 40º do Código Penal estabelece como finalidade da aplicação de penas a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e o nº 2 do mesmo normativo prescreve que em caso algum a pena ultrapasse a medida da culpa.
O momento inicial, irrenunciável e decisivo da fundamentação da pena repousa numa ideia de prevenção geral, uma vez que ela (pena) só ganha justificação a partir da necessidade de protecção de bens jurídico-penais.
Por outro lado, há que ter presente que um dos princípios a que obedece o Código Penal é o princípio da culpa, segundo o qual não pode haver pena sem culpa, nem pena superior à medida da culpa.
Sobre as finalidades da punição consignadas no artigo 40º, do Código Penal e sobre os critérios concretos a observar no doseamento da pena, apenas se dirá de forma resumida, reproduzindo Figueiredo Dias, em “Direito Penal”, Parte Geral, Tomo I, Coimbra Editora, 2ª ed., pág. 84, que “a pena concreta é limitada no seu máximo inultrapassável pela medida da culpa; dentro desse limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico; dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função das exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa, de intimidação ou de segurança individuais”.
Postas estas considerações gerais, que devem estar presentes no juízo conducente à pena concreta e adequada, o artigo 71º, nº 1, do Código Penal preceitua, na senda do citado artigo 40º, que a determinação concreta da pena, dentro dos limites legalmente definidos, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção e o nº 2 do mesmo artigo determina que o tribunal atenda a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra o agente, enumerando algumas a título exemplificativo, circunstâncias estas que nos darão a medida das exigências de prevenção em concreto a realizar porque indicadoras do grau de violação do valor em causa e da prognose de no futuro o agente se poder determinar com o respeito pelo valor penalmente protegido.
O crime de condução de veículo em estado de embriaguez previsto no artigo 292º, nº 1 do Código Penal é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, sendo que o recurso não impugna a espécie da pena, mas apenas a medida da pena de prisão.
Deve também acentuar-se que as razões de prevenção existentes em relação à condução sob o efeito do álcool ganham aqui um enfoque maior por força da referida natureza da conduta, acarretando a condução nas condições que resultaram provadas nos autos, um maior perigo para os demais condutores, ocupantes de outros veículos e, peões que circulem nas mesmas vias que o arguido.
Analisadas as circunstâncias da conduta em apreço e bem assim as que o Tribunal “a quo” enumerou, “A culpa do arguido que é elevada e justifica uma censura ético-jurídica, já que o mesmo podia e devia ter agido de outro modo, o baixo grau de ilicitude atenta a taxa de álcool no sangue apresentada – 1,24 g/l o já considerável desvalor do resultado da conduta, atendendo ao facto de a mesma ter originado um acidente de viação que originou danos materiais para os intervenientes, o veículo do arguido e de terceiro, as apontadas exigências de prevenção geral e especial, a intensidade do dolo, que é directo e o facto de o arguido estar social, familiar e profissionalmente inserido”.
Havendo ainda a considerar a conduta do arguido anterior à prática dos factos.
O dolo, como sedimentado na 1ª instância, foi na modalidade de dolo directo.
Logo evidente se torna que o circunstancialismo em causa aponta para uma medida da pena concreta a aplicar, ditada pela prevenção geral de integração, muito acima do limite mínimo previsto na norma incriminadora, sob pena de insuficiente defesa do ordenamento jurídico.
E, à luz da prevenção especial que no caso não pode deixar de ter conteúdo negativo de intimidação individual, temos também um quadro que aponta para a necessidade de uma pena perto do limite máximo da medida abstracta legalmente prevista, atenta a culpa concreta do arguido resultante dos seus antecedentes criminais e estradais.
Pelo exposto e considerando que o limite mínimo é de 30 (trinta) dias de prisão e o limite máximo 1 (um) ano de prisão, artigo 292º, do Código Penal – parece-nos patente que o tribunal “a quo” no seu doseamento em 1 (um) ano de prisão ponderou devidamente as circunstâncias apuradas e as aludidas finalidades das penas, sendo que a pena fixada não ultrapassa a medida da culpa do arguido, mostrando-se devidamente ponderado o facto da exigível segurança da circulação rodoviária, ter sido interveniente num acidente de viação e ter antecedentes da prática de crimes no exercício da condução.

Quanto à medida concreta da pena acessória, deverá trazer-se aqui à colação o ensinamento do Professor Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, pág. 165, “(…) à proibição de conduzir deve também assinalar-se (e pedir-se) um efeito de prevenção geral de intimidação, que não terá em si nada de ilegítimo porque só pode funcionar dentro o limite da culpa. Por fim, mas não por último, deve esperar-se desta pena acessória que contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano”.
Postas estas considerações, perante os pressupostos já enunciados, ao nível da ilicitude deparamo-nos com um efectivo relevante desvalor da acção traduzido em condução de veículo automóvel, com álcool no sangue, colocando em perigo as vidas de todos os condutores e, demais indivíduos que circulem na estrada conjuntamente com o arguido.
Devem também acentuar-se as razões de prevenção geral existentes em relação a este tipo de crime nos dias de hoje, em que o número das vítimas mortais da sinistralidade rodoviária equipara-se aos resultantes dos conflitos bélicos, situação que nos deve preocupar enquanto sociedade organizada e, por tal, em conformidade, graduar a medida da pena acessória a aplicar.
Também a intensidade do dolo se mostra elevada, desde logo porque se trata de dolo directo e nas circunstâncias acima referidas.
Logo, evidente se torna que o circunstancialismo em causa, sob o ponto de vista da prevenção geral, reclama a fixação da medida da pena acima do limite mínimo previsto na norma incriminadora, sob pena de insuficiente defesa do ordenamento jurídico.
E, à luz da prevenção especial que no caso não pode deixar de ter conteúdo negativo de intimidação individual, temos um quadro que aponta para a necessidade de uma pena também acima do limite mínimo, embora não podendo nunca ultrapassar o limite da culpa.
Considerando que o limite mínimo da pena acessória é de três meses e o limite máximo é de três anos – cfr. artigo 69º, nº 1, do Código Penal – parece-nos patente que o Tribunal “a quo” no seu doseamento ponderou devidamente as circunstâncias apuradas e as aludidas finalidades das penas e que, se é certo que a prevenção geral impõe um distanciamento do limite mínimo previsto na lei, este (distanciamento) como estabelecido na decisão recorrida, à luz das exigências de prevenção especial, mostra-se plenamente justificado “in casu” face às concretas e enunciadas circunstâncias que conduziram à fixação na instância da pena acessória em 1 (um) ano.
Nestes termos, cremos que é de manter a pena acessória aplicada, a qual não afronta os princípios da necessidade, proibição de excesso ou proporcionalidade das penas – cfr. artigo 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa –, antes é adequada e proporcional à defesa do ordenamento jurídico e não ultrapassa a medida da culpa do arguido e, da mesma não resulta a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos do arguido, pois após o seu cumprimento o arguido retomará a plenitude do exercício de todos os seus direitos, que por via da mesma resultem restritos, artigo 30º, nº 4, do mesmo diploma legal e artigo 67º, do Código Penal.
Nestes termos, cremos que são de manter as penas principal e acessória aplicadas pelo Tribunal “a quo”, as quais não afrontam os princípios da necessidade, proibição de excesso ou proporcionalidade das penas – cfr. artigo 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa –, antes são adequadas e proporcionais à defesa do ordenamento jurídico e não ultrapassam a medida da culpa do arguido
Assim, em conclusão, decorre, necessariamente, que este Tribunal “ad quem”, não pode deixar de julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo recorrente relativo à medida das penas principal e acessória.
Em face de tudo o que se deixa exposto improcede, pois, na sua globalidade o recurso apresentado pelo arguido JC, confirmando-se a sentença recorrida.
Em vista do decaimento total no recurso interposto pelo arguido JC, ao abrigo do disposto nos artigos 513º, nº 1 e 514º, nº 1, do Código de Processo Penal, com referência à Tabela III anexa, do Regulamento das Custas Processuais, impõe-se a condenação do recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) unidades de conta, sem prejuízo do eventual benefício de apoio judiciário de que goze.


III - DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:
- Julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido JC, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4UC, sem prejuízo do eventual benefício de apoio judiciário de que goze.

Certifica-se, para os efeitos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal, que o presente Acórdão foi pelo relator elaborado em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto pelos signatários.
Consigna-se, ainda, não ter sido realizada conferência presencial, mas por teleconferência.

Évora, 08-02-2022
Fernando Paiva Gomes M. Pina
Beatriz Marques Borges