Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MÁRIO SERRANO | ||
| Descritores: | ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS | ||
| Data do Acordão: | 02/08/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - No artº 2006º do C.Civil, fixa-se o princípio de que «os alimentos são devidos desde a proposição da acção» II - Essa norma – por regular genericamente a obrigação de alimentos –, contém um evidente afloramento de uma regra geral, que, para ser afastada no caso da prestação de alimentos devida pelo FGADM, imporia a necessidade da consagração expressa de solução específica de sentido diverso. III – Não existindo consagração expressa em contrário, a prestação a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores, será sempre devida desde a data de entrada do requerimento dirigido contra o referido Fundo. | ||
| Decisão Texto Integral: | * Proc. nº 91/07-2ª Agravo (Acto processado e revisto pelo relator signatário: artº 138º, nº 5-CPC) *** ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I – RELATÓRIO: Em incidente de incumprimento de prestação de alimentos deduzido no âmbito de processo de regulação do poder paternal, pendente no Tribunal de Família e Menores de Faro, no qual foi pedida por Ana Luísa……….. a fixação do montante a prestar pelo Estado em substituição do devedor, a título de alimentos da menor Andreia…………, nascida em 2/8/1991, vem o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, enquanto entidade gestora do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM), interpor recurso da decisão ali proferida e que determinou o pagamento, por aquele Fundo, da prestação mensal de alimentos de 99,76 €, devida desde 11/5/2005, data da apresentação do requerimento da peticionante. A agravante pugna pelo entendimento de que aquela prestação de alimentos apenas deverá ser assegurada pelo FGADM a partir do mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal. E culmina as suas alegações com as seguintes conclusões:
2. Salvo o devido respeito, tal entendimento não tem suporte legal, já que o DL nº 164/99, de 13 de Maio, é taxativo quanto ao início da responsabilidade do Fundo pelo pagamento das prestações. 3. No nº 5 do art. 4º do citado diploma, é explicitamente estipulado que "o centro regional de segurança social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal", nada sendo dito quanto ao período de tempo que decorre desde a data da formulação do pedido até à data da sentença que determina a substituição do obrigado pelo Fundo. 4. Existe, pois, uma delimitação temporal expressa que estabelece o momento a partir do qual o Fundo deve prestar alimentos ao menor necessitado. 5. A Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, e o DL nº 164/99, de 13 de Maio, expressam a preocupação do Estado em assegurar aos menores os alimentos de que carecem, em função das condições actuais dos mesmos e do seu agregado familiar. 6. Não é prevista nos diplomas em causa, a responsabilidade do Estado-FGADM pelo pagamento de débitos acumulados que incumbem, por força de decisão judicial, ao progenitor relapso. Admitir tal entendimento seria iludir o espírito da lei, abrindo a porta à desresponsabilização dos obrigados a prestar alimentos. 7. A "ratio legis" dos diplomas que regulam o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores-FGADM, é a de suprir necessidades de alimentos actuais dos menores, cabendo-lhe assegurar as prestações correspondentes um mês após a notificação da decisão do tribunal, e não a do Estado pagar débitos acumulados que incumbem, por força de decisão judicial, ao progenitor relapso e somente a este são exigíveis, nos precisos termos do nº 5 do art. 4º do DL nº 164/99, de 13 de Maio. 8. E, tanto assim é, que, "Se for considerada justificada e urgente a pretensão do requerente", o juiz pode estabelecer uma prestação de alimentos provisória "após diligências de prova", cfr. o nº 2 do art. 3º da Lei nº 75/98, acautelando-se, deste modo, a situação do/s menor/es face a uma possível demora na tramitação do incidente. Não colhe, portanto, qualquer argumento que justifique a imposição ao FGADM do pagamento das prestações vencidas desde o requerimento para a sua intervenção. 9. Na interpretação dos diplomas que regem o FGADM, o elemento literal tem de ser dimensionado pelo princípio hermenêutico contido no artigo 9º do Código Civil. 10. A prestação que recai sobre o Estado é, pois, uma prestação autónoma, que não visa substituir definitivamente a obrigação de alimentos do devedor, mas antes a satisfação de uma necessidade actual de alimentos, que pode ser diversa da que determinou a primitiva prestação. 11. Nem a Lei nº 75/98, nem o DL nº 164/99, têm eficácia retroactiva, pelo que, de harmonia com o artigo 12º do Código Civil, só dispõem para o futuro. O objectivo visado pela lei do FGADM é, pois, o de assegurar pagamentos futuros, e não de ressarcir eventuais quantias em dívida. 12. A prestação depende da existência e da manutenção dos pressupostos exigidos por lei para a sua atribuição (art. 3º, nº 6, da Lei nº 75/98; art. 9º, nº 1, do DL nº 164/99). Ora, somente a sentença determina que se encontram preenchidos os pressupostos legais condicionantes da atribuição da prestação, pelo que só a partir da data da mesma o Fundo se encontra obrigado a assegurar a prestação de alimentos. 13. Não há qualquer semelhança entre a razão de ser da prestação alimentar fixada ao abrigo das disposições do Código Civil e a fixada no âmbito do Fundo. A primeira consubstancia a forma de concretização de um dos deveres em que se desdobra o exercício do poder paternal; a última visa assegurar, no desenvolvimento da política social do Estado, a protecção do menor, proporcionando- -lhe as necessárias condições de subsistência. 14. Não pode proceder-se à aplicação analógica do regime do artigo 2006º do CC, dada a diversa natureza das prestações alimentares. 15. A decisão violou, assim, o nº 5 do art. 4º do Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio.» Como é sabido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (cfr. artos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (cfr. artos 660º, nº 2, e 664, ex vi do artº 713º, nº 2, do CPC). Do teor das alegações da recorrente resulta que a única questão a decidir se resume a saber, em face do direito aplicável, a partir de que momento cabe ao Estado assegurar o pagamento das prestações de alimentos fixadas em substituição do devedor – concretamente, se a partir do momento em que foi requerida a sua fixação (como se determinou na decisão recorrida) ou se a partir do mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal (como pretende a recorrente). Cumpre apreciar e decidir. * II – FUNDAMENTAÇÃO: A) DE FACTO:
«Por sentença proferida no processo de divórcio foi homologado o acordo de regulação do poder paternal, no qual o requerido, Joel Santos Martins, ficou obrigado a prestar a esta alimentos no valor mensal de 20.000$00 a actualizar conforme o aumento do vencimento deste. Por essa sentença a menor foi confiada à guarda da mãe (requerente). O progenitor da menor não pagou as prestações de alimentos desde Outubro de 1996. A menor reside com a mãe em Olhão. A requerente integra agregado familiar formado por si e pela menor. A requerente trabalha como auxiliar de acção médica no Hospital Distrital de Faro, auferindo mensalmente € 539,00.» Para efeitos do presente recurso, deve ainda ter-se por assente que a mãe da menor deduziu, em 11/5/2005, pedido de fixação de prestação substitutiva por parte do FGADM. B) DE DIREITO: A questão suscitada surge no contexto da aplicação da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, e do Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio. O primeiro desses diplomas consagra uma garantia de alimentos devidos a menores, enquanto o segundo desenvolve a respectiva regulamentação. Dispõe o artº 1º da Lei nº 75/98 que «quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189º do Decreto-Lei nº 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação». Trata-se, assim, de estabelecer um meio alternativo de suprir situações de incumprimento da obrigação de alimentos, irresolúveis pelos mecanismos próprios da Organização Tutelar de Menores (OTM), aprovada pelo referido Decreto-Lei nº 314/78, como forma de salvaguardar o direito constitucional das crianças à protecção da sociedade e do Estado, tendo em vista o seu desenvolvimento integral, consagrado pelo artº 69º da Constituição. Esse meio alternativo passou pela instituição de um Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM), gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (artº 2º do Decreto-Lei nº 164/99), com a missão de suportar as prestações fixadas pelo tribunal como sucedâneo dos alimentos devidos (até um limite de 4 UC) (artos 2º, nº 1, da Lei nº 75/98 e 3º, nº 3, do Decreto-Lei nº 164/99), ficando o Fundo sub-rogado nos direitos dos menores, para garantia do reembolso (artos 6º, nº 3, da Lei, e 5º, nº 1, do Decreto-Lei). No entanto, não fica claro, perante esses diplomas, a partir de quando é devido o pagamento das prestações por conta do Fundo. Pretende a recorrente que essa matéria tem solução no nº 5 do artº 4º do Decreto-Lei nº 164/99, que dispõe como segue:
Porém, diga-se que, no plano estritamente literal, apenas é seguro que o preceito rege sobre a questão burocrática de saber qual a data do início do pagamento pelo Fundo – o que é diferente de definir o conteúdo desse pagamento, ou seja, de saber quais as prestações incluídas nesse pagamento: se só vincendas (após a decisão) ou também as vencidas desde a data do pedido (sendo certo que não estão em discussão débitos do progenitor relapso anteriores a essa data). Daí a importante querela jurisprudencial existente sobre a questão em apreço, com decisões a sustentar que ao FGADM apenas cabe assegurar o pagamento das prestações de alimentos devidas a menores a partir do mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal (neste sentido, v., por todos, os Acs. RL de 21/9/2006, Proc. 6390/2006-2, in www.dgsi.pt, e RP de 25/9/2006, Proc. 0654366, idem) e outras a entender que os alimentos são devidos desde a formulação do requerimento de fixação da prestação substitutiva (assim, também por todos, os Acs. RL de 9/6/2005, Proc. 3645/2005-8, idem, e RE de 30/3/2006, Proc. 147/06-2, idem). Ora, cremos que a questão se terá de resolver por via da percepção do espírito (ou teleologia) da lei, já que – como se procurou evidenciar – a sua letra não se afigura decisiva. E, desse ponto de vista, entendemos que a razão está do lado daqueles que consideram devidas as prestações a contar da apresentação do requerimento de substituição do devedor – posição amplamente maioritária nesta Relação, sustentada em argumentos expendidos, designadamente, no citado Ac. RE de 30/3/2006, que acompanhamos de perto. Com efeito, a instituição de prestações públicas como sucedâneo da impossibilidade de realização coactiva da prestação de alimentos por via do artº 189º da OTM foi subordinada a uma ideia de profunda solidariedade social. Como se vê do preâmbulo do Decreto-Lei nº 164/99, a criação dessa garantia de alimentos teve em conta o já referenciado direito constitucional das crianças à protecção da sociedade e do Estado, do qual emerge o direito a alimentos, que se traduz «no acesso a condições de subsistência mínimas, o que, em especial no caso das crianças, não pode deixar de comportar a faculdade de requerer à sociedade e, em última instância, ao próprio Estado as prestações existenciais que proporcionem as condições essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna». Como se diz num outro passo dessa nótula preambular, «cria-se uma nova prestação social, que traduz um avanço qualitativo inovador na política social desenvolvida pelo Estado, ao mesmo tempo que se dá cumprimento ao objectivo de reforço da protecção social devida a menores». É a partir desta ratio da lei que temos de construir as soluções interpretativas que melhor a concretizem. Nesta perspectiva, há que ponderar que, sendo as necessidades do menor (derivadas do incumprimento do seu progenitor obrigado pela prestação de alimentos) sentidas desde momento anterior ao pedido de substituição do devedor pelo FGADM, não teria qualquer justificação que a garantia de subsistência mínima assegurada pelo Estado através dessa entidade fosse relegada para um momento posterior. A que acresceria a intolerável (atentas as finalidades do regime em causa) contingência quanto ao momento da prolação da decisão, já que condicionar o pagamento da prestação pelo FGADM ao momento da notificação da decisão teria o efeito de fazer depender a protecção social visada pela lei da maior ou menor (e incerta) celeridade processual – que, inclusive, dependeria da postura processual da própria entidade devedora (de substituição), a qual, por via de recurso ou outro expediente processual, poderia protelar o momento da prolação da decisão ou do seu trânsito em julgado (ainda que por motivações economicistas, que não deixariam de ser censuráveis, em matéria de prestações sociais a menores, quando provindas do próprio Estado – ou entidade pública – a que incumbe assegurá-las). Por outro lado, uma solução que passasse por só serem devidas as prestações após a decisão seria incongruente com o princípio acolhido no artº 2006º do C.Civil, preceito que estabelece, como regra, que «os alimentos são devidos desde a proposição da acção». Essa norma – por regular genericamente a obrigação de alimentos – contém evidente afloramento de uma regra geral, que, para ser afastada no caso da prestação de alimentos devida pelo FGADM, imporia a necessidade da consagração expressa de solução específica de sentido diverso. Com estes e com os demais argumentos expostos noutros arestos que seguem idêntica orientação, consideramos dever adoptar-se a solução de serem devidas as prestações pelo FGADM, em substituição do devedor, desde a data do requerimento de fixação da prestação substitutiva – ou seja, no caso sub judicio, desde 11/5/2005, como se determinou na decisão recorrida. Nesta conformidade, afigura-se não merecer qualquer censura o juízo decisório formulado pelo tribunal a quo, não se mostrando violadas as disposições legais invocadas nas conclusões das alegações de recurso. * III – DECISÃO: Pelo exposto, decide-se negar provimento ao presente agravo, confirmando a decisão recorrida. Sem custas. Évora, / / ________________________________________________ (Mário António Mendes Serrano) ________________________________________________ (Maria da Conceição Ferreira) ________________________________________________ (Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes) |