Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MOREIRA DAS NEVES | ||
| Descritores: | LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELA ENTIDADE QUE TEM DE DECIDIR MOTIVAÇÃO DA DECISÃO INVERSÃO DA POSIÇÃO DAS PERSONAGENS DO PROCESSO | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Sumário (Da responsabilidade do Relator) I. O princípio da livre apreciação da prova não serve para aprisionar o juiz na formação da sua convicção a critérios preestabelecidos. E não serve também para o isentar de obediência às regras da experiência e aos critérios da lógica. Nada impedindo, porém, em prol da realização da justiça, que a convicção do julgador possa alicerçar-se no depoimento de uma única testemunha – ainda que se trate do ofendido -, desde que isso se mostre devida e bem explicitado na motivação da decisão de facto. II. Daí que em recurso, a crítica à livre apreciação da prova e legítima convicção firmada pelo tribunal, sustentada nas provas produzidas, respeitando os princípios e as normas legais do direito probatório, as regras da lógica e da experiência comum que seja devidamente fundamentada, não poderá ter sucesso se alicerçada apenas na diferente convicção do recorrente sobre as provas. III. A censura expressa no recurso à decisão tomada pelo tribunal, tem de assentar na violação dos passos seguidos para a formação de tal convicção, seja porque não existem os dados objetivos que se apontam na motivação, ora porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objetivos, ou porque não houve liberdade de formação da convicção. IV. Na certeza de que o juiz não fica «amarrado» ao valor facial de uma dada declaração testemunhal (ainda que do ofendido), se ela foi notoriamente condicionada, o que tudo se revelará na motivação. V. De outra forma haveria como que uma inversão da posição das personagens do processo, substituindo-se a convicção de quem tem de julgar (órgão independente e imparcial) pela convicção de quem espera a decisão (que tem um interesse próprio na causa e por isso não é naturalmente imparcial). | ||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO I – RELATÓRIO a. No ….º Juízo1 Central Criminal de … procedeu-se a julgamento em processo comum perante tribunal coletivo de AA, nascido a …/1997, com os demais sinais constantes dos autos, vindo este a ser condenado como autor da prática de um crime de extorsão, previsto no artigo 223.º, § 1.º e 3.º, al. a) com ref.ª às als. f) e g) do § 2.º do artigo 204.º do Código Penal (CP), numa pena de 1 ano e 7 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, na condição de entregar pagar ao ofendido 150€ e sujeito a regime de prova. b. Inconformado com a referida condenação o arguido interpôs recurso para este Tribunal da Relação, sintetizando a motivação com as seguintes conclusões: «I. Impugna-se a decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal. II. Consideramos incorretamente julgados os pontos 1. a 9. De facto, tais pontos devem considerar-se incorretamente julgados, devendo antes tal matéria dar-se como não provada, impondo decisão diferente da recorrida com base nas declarações do Ofendido e da mãe BB, ora prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento, em especial aqueles os depoimentos concretamente referidos e melhor identificados na motivação do presente recurso, aquando da impugnação da decisão sobre a matéria de facto. III. A forma como o Tribunal a quo apreciou as provas disponíveis revela uma clara violação do artigo 127º do Código de Processo Penal. Extraiu conclusões que plasmou na matéria de facto provada que não tem assento razoável, nem lógico, na prova efetivamente produzida, mormente pelas declarações do queixoso e da sua mãe, claramente contraditórias. IV. O Acórdão recorrido viola o princípio” Nulla poena sine crimine”, e o princípio do “in dubio pro reo”, já que não há violência e/ou ameaça, o que resulta das declarações da próprio Ofendido corroboradas pelo depoimento da sua mãe, e não havendo violência e/ou ameaça não há crime, devendo pois o Arguido ser Absolvido. V. Por outro lado, não tem qualquer condenação anterior, não tem antecedentes criminais. VI. O arguido não agrediu o ofendido, não o ameaçou, assim como não o maniatou, pelo já exposto se discorda claramente, quer em face da prova efectivamente produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, quer em face do princípio constitucional in dúbio pró reo que reputamos como tendo sido violado pelo Acórdão ora recorrido. VII. De facto, e tendo o nosso ordenamento jurídico-penal estrutura acusatória (e não inquisitória), é à Acusação a quem cabe o ónus da prova. Assim, exige-se prova da culpabilidade do arguido e não da sua inocência, sendo que é desta que, necessariamente, se partirá. VIII. O arguido ora recorrente desde a primeira hora que pugna pela sua inocência. De facto, o arguido sempre afirmou que tudo o que consta da Acusação é falso, e sobre todos os crimes que vem condenado, afirmou veementemente e sem qualquer hesitação que eram falsos os factos ali alegados, tendo sido absolvido pelo crime de sequestro. IX. Também nas suas declarações disse que era inocente, apenas se tento travado de razões com o ofendido, porque este para satisfazer o vicio que padece em relação ao consumo de estupefacientes lhe furtou a bateria de um Opel Corsa, tendo-lhe dado umas bofetadas por tal acontecimento, esta foi a versão do arguido, aqui recorrente, que apesar de inserido economicamente e familiarmente não mereceu a credibilidade que o depoimento do ofendido, teve na factualidade apurada. X. Em respeito pela verdade, sempre se dirá que em momento algum o ofendido ou qualquer outra testemunha, referiu em sede de audiência de discussão e julgamento que qualquer acto tenha sido testemunhado por terceiros, ou qualquer tipo de violência ou ameaça contra o ofendido tenha sido presenciada ou que lhe viram quaisquer hematomas ou lesões. XI. Ademais o próprio Ofendido admitiu que nunca foi ameaçado pelo arguido/Recorrente. XII. Por outro lado, atenta o teor do depoimento prestado em sede de audiência de discussão e julgamento, não podemos deixar de salientar as falsidades, incoerências e contradições que caracterizam o depoimento do ofendido e que abalam, cremos que irremediavelmente, a sua credibilidade. XIII. Sendo manifesta a existência dos vícios do artigo 410 n.º 2 do CPP, mormente insuficiência da matéria fática e erro notório na apreciação da prova, não cometeu o arguido o crime previsto no artigo e punido no artigo 223 n.º 1 do CP; pelo que não pode ser condenado na pena de 1 (um) ano e 7 (sete) meses de prisão; Suspendendo a execução da pena de prisão por igual período e subordinar a mesma à obrigação de pagar ao agregado familiar do ofendido a quantia de 150,00€ (cento e cinquenta euros); bem assim como a regime de prova que vise a interiorização do desvalor da conduta, a aquisição de empatia para com as vítimas de crimes e o desenvolvimento de competências que permitam ao arguido lidar com a contrariedade sem recurso à violência.» c. Respondendo ao recurso pronuncia-se o Ministério Público, em síntese, dizendo que: «1. O acórdão recorrido não patenteia os vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e do erro notório na apreciação da prova (contemplados nas als. a) e c) do nº 2 do artº 410º do C.P.P.) nem violação do princípio in dubio pro reo; 2. Os fins visados com a oralidade e a imediação que presidem ao julgamento obstam a que o tribunal de recurso possa sindicar a apreciação da prova livremente efectuada pela instância recorrida, se esta se encontrar devidamente fundamentada, no sentido de uma das soluções plausíveis, e não for inadmissível face às regras da experiência comum; 3. O acórdão explicita de forma objectiva, clara e sólida a avaliação – conjugada e crítica – que recaiu sobre os contributos pessoais trazidos a julgamento; 4. Ao fixar a matéria de facto nos exactos termos em que o fez, o tribunal valorou criteriosa e correctamente a prova pessoal produzida em audiência de discussão e julgamento e a demais constante dos autos, à luz das regras da lógica, da experiência comum e da normalidade da vida a que estava vinculado, sem extravasar os poderes/deveres que emergem dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova; 5. Por conseguinte, a decisão proferida sobre a matéria de facto deverá permanecer inalterada, mantendo-se igualmente a subsunção jurídico-penal dos factos julgados provados e a condenação do Recorrente.» d. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, na vista prevista no artigo 416.º CPP, nada se acrescentou ou se divergiu dos termos da resposta já apresentada.2 e. Os autos foram a vistos e depois à conferência. Cumprindo apreciar e decidir. II – Fundamentação A. Delimitação do objeto do recurso Sem prejuízo do dever de conhecimento oficioso dos vícios indicados no artigo 410.º, § 2.º do CPP e nulidades, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigo 412.º, § 1.º CPP). Suscitando-se as seguintes questões: i. Vícios da decisão recorrida; ii. ii. Erro de julgamento da questão de facto; iii. iii. In dubio pro reo; iv. iv. Qualificação jurídica dos factos. B. No acórdão recorrido julgaram-se provados os seguintes factos: «1. Em data não concretamente apurada, mas compreendida entre 2021 e abril de 2023, com o propósito de obter quantias monetárias que sabia não lhe serem devidas, o arguido abordou CC, de ora avante ofendido, que sabia ser toxicodependente, exigindo-lhe em tom e postura agressiva a entrega de valor não concretamente apurado, mas não inferior a 200,00€. 2. Com o mesmo intuito e em data não concretamente apurada do mesmo período temporal, o arguido dirigiu-se à residência do ofendido, onde este residia com a mãe, BB, sita no Largo …, em … e exigiu a esta em tom e postura agressiva, o pagamento de quantia monetária não apurada, mas não inferior a 200,00€, alegando falsamente tratar-se de uma dívida que o ofendido tinha para consigo. 3. Com o mesmo propósito, cerca das 00h30 do dia 15 de abril de 2023, em local não apurado, mas situado entre o Largo .., … e o Caminho … em …, o arguido desferiu bofetadas na face do ofendido. 4. Com a sua conduta, o arguido logrou obter do agregado familiar do ofendido, quantia monetária de valor não apurado, mas não inferior a 150,00€, entregues ao arguido em momento igualmente não apurado, mas situado no período temporal indicado em 1. 5. Com a sua atuação, o arguido sabia que ao exigir ao ofendido em tom e postura agressiva, quantia monetária a que sabia não ter direito, causava no ofendido, receio. 6. Ao tentar obter valor monetário junto da mãe do ofendido, com quem não tinha qualquer relação, aludindo agressivamente a dívida deste, sabia que causava naquela e no próprio ofendido, receio. 7. Mais sabia que ao desferir as bofetadas no ofendido, molestava o seu corpo e a sua saúde e lhe causava maior temor e inquietação. 8. Em tudo agiu o arguido de forma livre, voluntária e consciente, sempre com o objetivo principal de obter quantias que sabia não lhe serem devidas, sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, podia determinar-se em sentido contrário de acordo com essa avaliação que efetivamente fez e, ainda assim, não se absteve de as praticar. Mais se provou 9. O arguido e sua mãe, têm medo do arguido. 10. À data dos factos, o arguido residia com a companheira que mantém desde os 17 anos de idade, tendo nascido desse relacionamento 3 filhos, atualmente com 9 e 4 anos e 10 meses de idade). 11. O relacionamento familiar é descrito pelo arguido e pela companheira como equilibrado e de interajuda entre o casal e a família alargada. 12. O agregado familiar reside em habitação arrendada ao Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana, constituída por três assoalhadas à razão de 75€ mensais. 13. A nível profissional, o arguido tem trabalhado nos últimos três anos junto dos familiares, auxiliando a montagem das bancas de venda de vestuário e calçado nos mercados que se realizam sobretudo no distrito de …, desempenho que lhe proporciona cerca de 100€ por dia de trabalho. 14. A companheira do arguido tem permanecido desempregada, assegurando a supervisão dos filhos do casal. 15. A nível económico, o agregado tem vindo a assegurar a sua subsistência com base no subsídio materno infantil, no valor de aproximadamente 500€ mensais, a que acrescem os valores semanais auferidos pelo arguido, sempre que colabora com os familiares, vendedores em mercados e feiras. 16. Para além dessas importâncias, o casal tem vindo a contar com o apoio dos progenitores, que asseguram a compra de bens e géneros alimentícios. 17. O agregado familiar já foi beneficiário do rendimento social de inserção, no entanto, a concessão do referido subsídio estatal foi cessada por duas vezes, por não conseguirem cumprir com as obrigações subjacentes, nomeadamente a entrega de documentação exigida e a ausência injustificada do arguido a uma entrevista para emprego no Instituto de Emprego e Formação Profissional de …. 18. O arguido regista ainda experiência profissional anterior: a) Como distribuidor e montador de móveis e eletrodomésticos por conta da empresa “…“, durante cerca de 3 meses; b) Assalariado agrícola numa única campanha de vindima; c) como operário na montagem de componentes de automóveis na empresa “…” no Parque Industrial da … d) Como motorista para a plataforma …”, por conta da empresa “…”. 19. O arguido pretende retomar a atividade de motorista …. 20. O arguido não tem antecedentes criminais.» B.1 Motivando-se a decisão relativa à matéria de facto nos termos seguintes: «a. Auto de notícia, a fls. 2, 3; b. Aditamento a fls. 6; c. Autos de reconhecimento a fls. 45 e 62; d. Auto de diligência a fls. 99 a 102; e. Certificado de registo criminal atualizado referência citius 8781851; f. Relatório social, referência citius 8686199. O tribunal formou a sua convicção com base na análise crítica da prova produzida em audiência de julgamento devidamente conjugada com regras de experiência comum e normalidade da vida, designadamente nas declarações do arguido, no depoimento do ofendido e sua mãe, bem assim como na seguinte prova documental junta aos autos: * Genericamente importa referir que o arguido prestou umas declarações inverosímeis e defensivas. Ainda assim, assumiu alguns factos com vista a dar credibilidade ao seu depoimento, mas que o próprio ofendido e a mãe do ofendido, em defesa do arguido, acabaram por negar. Esta incoerência paradoxal tem uma explicação que resultou evidente da imediação do julgamento, mesmo ouvindo as testemunhas à distância pelo novo sistema de teleconferência que, apesar das deficiências assinaladas ao nível do som, apresentou boa qualidade de imagem e maior dimensão. O ofendido e a sua mãe têm medo do arguido, facto que o tribunal julgou provado atenta a sua relevância. Justificada ou injustificadamente, o tribunal não apurou, mas certo é que receiam sofrer represálias, tendo por essa razão prestado um depoimento receoso e protetor da esfera jurídica do arguido, inviabilizando a prova de grande parte da factualidade imputada na acusação, como adiante se verá. A testemunha, mãe do ofendido, até faltou à audiência de julgamento alegando problemas de saúde que a levaram ao hospital. Diligenciada oficiosamente a inquirição por webex, que a terá surpreendido, já não se encontrava no hospital e, instada diretamente para o efeito, acabou por admitir ter medo. E certo é que o novo sistema de inquirição por teleconferência, indo contra as boas práticas, projeta a imagem das testemunhas para o campo de visão quer do arguido, quer do público que assiste, tendo sido notória a reação de familiares do arguido para com a pessoa desta testemunha, após a pergunta do tribunal, o que despoletou a intervenção do ora subscritor, no sentido de manter a disciplina na sala de audiências. Tudo para concluir que o Coletivo não teve quaisquer dúvidas que as testemunhas não afirmaram nenhum facto incriminatório que não tivesse, no essencial, realmente acontecido, tendo em conta o receio que ainda sentem pelo arguido. Nem o arguido, que não antecipou o grau de proteção que as testemunhas acabaram por lhe conceder, terá confessado factos que não tenha, no essencial, efetivamente praticado, considerando a sua postura defensiva e sem réstia de arrependimento. Concretizando: Nos pormenores, a tentativa de não prejudicarem o arguido por banda das testemunhas e a de se eximir na medida do possível às suas responsabilidades, por banda do arguido, levou a contradições entre todos os depoimentos, mas com um denominador comum, porque consensual. O arguido exigiu dinheiro quer ao ofendido, quer à mãe do ofendido e fê-lo de forma agressiva, em momentos não apurados, mas situados na janela temporal referida pelas testemunhas. E na parte que o arguido confessou, admitiu que a quantia exigida era superior àquela a que teria direito, ainda que fosse verdadeiro o contexto que justificou e que não convenceu o tribunal. O arguido referiu que o ofendido era toxicodependente e por causa disso subtraiu bens alheios para vender e conseguir comprar estupefaciente e que num desses episódios subtraiu uma bateria de um veículo seu, o que o levou a exigir-lhe 200,00€. E que quando foi exigir o dinheiro à mãe do arguido, porque ia “com raiva” terá exigido ainda mais, concluindo o tribunal pela adoção de uma postura agressiva, conjugando com o receio evidenciado pela testemunha. Identificou o veículo como sendo um Opel corsa e a bateria como sendo “das pequeninas” fazendo o gesto com a mão semelhante a um quadrado. Resulta das regras de experiência comum que uma simples pesquisa em fontes abertas de informação poderá confirmar, uma bateria para o veículo em questão, de baixo peso e baixa cilindrada, com características físicas próximas de um quadrado ou pequeno retângulo, não terá capacidade de amperagem superior ou muito superior a 54 amperes, pelo que o seu preço ao consumidor final variará em média, dependendo das marcas e outras especificações técnicas como a potência em wats, entre os 45,00€ e os 100€. Em qualquer caso, uma bateria nova para o veículo em questão custará ao consumidor final um valor muito abaixo dos 200,00€ consensualmente exigidos. Termos em que resultou evidente porque confessado pelo arguido, que o mesmo exigiu quantias que sabia não ter direito, o que, aliado ao facto do tribunal não se ter convencido de que o ofendido subtraiu uma bateria ao arguido, pelos motivos que adiante se explanarão, se alicerçou a convicção do tribunal na prova da factualidade descrita nos pontos 1 e 2. Foi o arguido quem igualmente confessou a factualidade descrita no ponto 3 dos factos provados, na parte relativa ao desferir as bofetadas que o tribunal valorou nos termos já expostos, corroboradas pelo receio demonstrado pelas testemunhas e, indiretamente pela mãe do ofendido que foi informada por vizinhas de que o filho teria sido agredido. O tribunal formou a convicção no propósito não confessado pelo arguido, de assim ter agido para exigir quantias que sabia não ter direito, na conjugação deste facto com a demais prova. Não se apurou um qualquer outro motivo para a interação do arguido com este ofendido, sendo certo que o motivo apontado pelo arguido, de que o apanhou a mexer no estore da janela da sua habitação, não é credível. Não se duvida que o arguido foi toxicodependente e que nesse âmbito subtraiu bens alheios para fazer face ao vício, prática que está na origem da sua atual reclusão. Mas o receio do ofendido pelo arguido foi evidente e o facto de se conhecerem desde a infância, foi assumido por ambos, pelo que não se crê que o arguido arriscasse a subtrair bens da residência de alguém que conhecia, mas que simultaneamente temia. Não só porque seria facilmente reconhecido se fosse apanhado, mas porque mais facilmente sofreria as represálias que com a sua conduta em julgamento procurou evitar. Termos em que se julgou provada a factualidade descrita no ponto 3. No que concerne ao saber se logrou ou não obter tais quantias, o arguido negou e as testemunhas afirmaram o contrário, mas em versões distintas. O ofendido afirmou que foi o próprio a entregar 200,00€, depois de pedir ajuda à mãe e a mãe referiu que foi a própria a entregar ao arguido apenas 150,00€ e que apesar do filho lhe ter pedido uma vez 400,00€ para entregar ao arguido, a mesma não lhe deu tal montante. Tendo em conta o receio que as testemunhas evidenciaram sentir pelo arguido, é seguro concluir que, tal como suprarreferido, a pecarem as testemunhas nesta matéria, sempre terá sido por defeito e nunca por excesso. A mãe do ofendido pode ter dado dinheiro a este, convicta de que teria outro destino e o ofendido, mentindo à mãe, tê-lo entregue ao arguido, assim como a mesma mãe ter entregue quantias ao arguido sem contar ao filho, que assim pode ter recebido quantias monetárias de ambas as testemunhas sem que uma soubesse da outra. Nunca saberemos e na dúvida, o tribunal julgou tão só provado que o arguido recebeu pelo menos uma vez, quantias monetárias que sabia não ter direito e pelo montante mínimo que foi o afirmado pela mãe do ofendido que, temendo represálias, não ia faltar à verdade em desfavor do arguido. Termos em que se julgou provada a factualidade nos termos descritos no ponto 4 dos factos provados. O tribunal formou a convicção na prova da factualidade descrita nos pontos 5 a 8 dos factos provados na conjugação de toda a prova com regras de experiência comum e normalidade da vida, num contexto em que o arguido não padece de nenhuma doença mental grave e incapacitante. O conhecimento de que determinadas quantias em dinheiro não lhe são devidas como implicitamente reconheceu, determina que a cedência a uma exigência de pagamento por si concretizada de forma persistente e “com raiva”, só poderá ocorrer se os visados tiverem receio da sua pessoa e do que lhes poderá acontecer se não obedecerem à sua exigência. Por fim, o conhecimento da proibição da conduta e da capacidade de se determinar em função dessa avaliação resultou evidente pela forma defensiva com que prestou o seu depoimento. A prova da factualidade descrita no ponto 9 dos factos provados tem sido paulatinamente sustentada ao longo da presente fundamentação. O tribunal alicerçou a convicção na prova da factualidade descrita nos pontos 10 a 19 na conjugação do relatório social cuja utilização o arguido expressamente autorizou, com as declarações que sobre esta matéria também prestou em audiência, designadamente quanto ao que pretende fazer no futuro. A ausência de antecedentes criminais mostra-se comprovada pelo certificado de registo criminal atualizado e junto aos autos.» C. Apreciando as questões suscitadas no recurso C.1 Vícios da decisão recorrida O recorrente sustenta ser «manifesta a existência dos vícios do artigo 410 n.º 2 do CPP, mormente insuficiência da matéria fática e erro notório na apreciação da prova». E, nesta matéria, absolutamente nada mais. O recurso patenteia a discordância do recorrente sobre o julgamento da matéria de facto. Ele formou outra convicção relativamente à análise das provas produzidas. Como discorda da decisão sobre a matéria de facto, resolveu «disparar» aquelas expressões, mas sem lhes dar rigorosamente nenhum conteúdo. Por isso mesmo a ideia que emerge desse tão escasso e vago argumentário, é a de que o recorrente utilizou aquelas expressões: «vícios», «insuficiência» e «erro notório na apreciação da prova», como se tudo reportara - e por igual - à impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Mas não é assim. Clarifiquemos, pois, ainda que sucintamente. A lei distingue os vícios da decisão (artigo 410.º, § 2.º CPP) do erro de julgamento da matéria de facto (artigo 412.º, § 3.º e 4.º CPP). Os primeiros, consagrados no § 2.º do artigo 410.º do CPP, surgem também designados na doutrina e na jurisprudência por «revista alargada» ou por «impugnação restrita», porque têm em vista anomalias decisórias ao nível da elaboração da sentença (ainda que possam ter por referência a matéria de facto, do que tratam é de vícios de lógica, apreensíveis pela simples leitura do texto da decisão). Matéria que é, pois, distinta do erro de julgamento na apreciação e valoração das provas ou da insuficiência destas para a decisão de facto proferida. E é a esta (e só a esta) que o recurso notória e efetivamente se reporta. Sempre se dirá que o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que alude a al. a) do § 2.º do artigo 410.º, ocorre quando, da factualidade vertida na decisão proferida, se colhe nela faltarem elementos que (podendo e devendo ser indagados), são essenciais para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição e decorre da circunstância do tribunal não ter dado como provados ou não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados ou resultado da discussão. Daí que aquela alínea se refira à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito e não à insuficiência da prova para a matéria de facto provada.»3 Por sua vez, verificar-se-á o vício do erro notório na apreciação da prova, a que se refere a al. c) do já referido retábulo normativo «... quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida».4 O recorrente nada esclarece sobre nenhum destes aspetos, justamente porque utilizou conceitos normativos sem que domine o seu preciso sentido (e assim o dizemos porque rigorosamente nada se alegou para dar um mínimo de consistência aos «vícios» que se indicam). Certo é que os vícios da decisão são também de conhecimento oficioso e é por isso mesmo que tendo percorrido o texto do acórdão recorrido nele não constatamos qualquer dos vícios (formais) previstos no artigo 410.º, § 2.º CPP. Em suma: por não vislumbrarmos no acórdão sob recurso qualquer ilogismo de percurso ou conclusão contrária à lógica das coisas, afronta à ciência ou à experiência comum - pelo menos tão flagrante que não escaparia ao escrutínio de uma pessoa normal – consideramos improcedente este fundamento do recurso. C.2 Do erro de julgamento da questão de facto e in dubio pro reo Afirma o recorrente que não foi produzida prova concludente, mais resultando do texto da sentença recorrida a violação do princípio in dubio pro reo. Em retas contas e poucas palavras o que o recorrente manifesta nesta parte que o tribunal recorrido, para ultrapassar a presunção de inocência de que goza o arguido, considerou suficiente provas que ele considera insuficientes para a desmonstração dos factos ou mesmo inexistentes. Mas não tem razão. E esta falta de razão emerge quer das declarações do arguido quer das prestadas pelas testemunhas – aliás com gritante clareza. A mais de não indicar que provas concretas (que depoimentos impõem decisão diversa) daquela que foi tomada pelo tribunal recorrido, o recorrente faz uma interpretação enviesada de tais declarações e depoimentos, pois só desse modo se pode compreende a afirmação de que ocorreu erro de julgamento quanto à factualidade julgada provada. Comecemos por lembrar que o ofendido e a sua mãe têm medo do arguido. E isso resultou patente das suas próprias declarações (que foram elas próprias defensivas – temendo represálias). Mas se é certo, conforme se referiu, que o depoimento do ofendido e da sua mãe foram «defensivos», por evidente medo do arguido (v.g. o ofendido balbuciou não ter sido ameaçado pelo arguido), isso não arreda o essencial do que estava em causa: o constrangimento violento exercido pelo arguido para extorquir dinheiro àquele – ou pelo menos mais dinheiro do que lhe seria devido. Isto é: o arguido exigiu dinheiro quer ao ofendido quer à mãe deste e fê-lo de forma agressiva, em momentos não concretamente apurados, mas dentro da janela temporal referida pelas testemunhas. Acresce que a dado passo das suas declarações o arguido confessou ter exigido quer ao ofendido quer à mãe deste mais dinheiro do que aquele tinha em dívida. Com isso procurava dar uma imagem distorcida da realidade (como se o constrangimento nunca ocorrera). Mas do depoimento do ofendido é patente a existência do constrangimento que o arguido exercia sobre ele (apesar de a dado passo ter chegado a afirmar o contrário). Nesse preciso contexto importa recordar que a razão pela qual a mãe do ofendido faltou à audiência foi justamente o medo que tinha das represálias do arguido. Tendo., em todo o caso, vindo a ser inquirida por videoconferência. Sintetizando: o acórdão recorrido dá boa nota do «ambiente» que rodeou a prestação dos depoimentos testemunhais, o que logo ressalta da seguinte afirmação (do acórdão): «o Coletivo não teve quaisquer dúvidas que as testemunhas não afirmaram nenhum facto incriminatório que não tivesse, no essencial, realmente acontecido, tendo em conta o receio que ainda sentem pelo arguido.» Em sentido inverso à patete realidade o recurso limita-se a «atirar» aos depoimentos das testemunhas (ofendido e sua mãe), sem, contudo, lograr explicar por que razão os factos 1. a 9. deveriam ser julgados não provados. Certo sendo que é ao recorrente que cabe indicar as provas que impõem decisão diversa daquela que foi tomada pelo tribunal recorrido (artigo 412.º, § 3.º, al. b) CPP). O que não fez. Lembramos ainda, a propósito de outra linha recursiva, que o princípio da livre apreciação da prova (artigo 127.º CPP), ao contrário do que parece pressupor-se, está intimamente ligado à oralidade e à imediação com que decorre o julgamento em 1.ª instância. De acordo com aquele preceito normativo, «a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente». Conexo está, pois, o princípio da imediação na recolha da prova, o qual assegura uma relação direta - de contacto pessoal - entre o julgador e as provas que terão de ser avaliadas. E esta avaliação não se confunde, evidentemente, com uma apreciação arbitrária das provas, nem também com meras impressões geradas no espírito do julgador pelos diversos meios de prova; antes tendo como pressupostos valorativos a obediência aos critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. Daí que o princípio da livre apreciação da prova sirva não para aprisionar o juiz na formação da sua convicção a critérios preestabelecidos; ainda que não, também, para o isentar de obediência às regras da experiência e aos critérios da lógica. Mas nada impede que para a realização da justiça, a convicção do julgador possa alicerçar-se no depoimento de uma única testemunha – ainda que se trate do ofendido -, desde que devidamente isso se mostre bem explicitado na motivação da decisão de facto – como é o caso.5 Dai que a censura (em recurso) à decisão tomada pelo tribunal a quo «tenha de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objetivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objetivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção. Doutra forma tudo redundaria numa inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão.»6 O recorrente não pode legitimamente pretender que o juiz fique «amarrado» ao valor facial de uma dada declaração (na circunstância a uma declaração indubitavelmente condicionada) do ofendido no sentido de não ter sido ameaçado pelo arguido. Sobretudo se conexo com isso se procura apagar (esquecer) o que o próprio arguido/recorrente confessou na audiência (evidenciando o seu verdadeiro caráter) - que procurou extorquir dinheiro do ofendido e da mãe deste. Sendo que é dessa confissão (parcial) que emerge a ponta que credibiliza o essencial do depoimento das testemunhas (do ofendido e da mãe deste), quando evidenciaram o medo (o terror) que têm do arguido. Como deixámos referido o tribunal não está «amarrado» ao valor facial dos depoimentos, sendo esse justamente o contexto da referência ao artigo 127.º do CPP. Acrescentando que perante as provas apenas os juízes são imparciais, tendo isso ficado particularmente demonstrado neste caso, quer na condução dos trabalhos da audiência (primeiro), quer na fundamentação do acórdão (depois). E é patente na clareza da motivação da decisão de facto, onde se explicita a razão pela qual as declarações do arguido (com exceção da referida confissão) não foram (e não são) merecedoras de credibilidade. Bem assim de que modo estiveram condicionadas as testemunhas nos seus respetivos depoimentos. O recorrente faz ainda alusão a uma vulneração do princípio in dubio pro reo, mas também neste passo sem especificar de que modo tal sucedeu. Importando por isso lembrar que al princípio emerge da garantia processual da presunção de inocência do arguido, a que se reporta o artigo 32.º, § 2.º da Constituição. Mas o seu pressuposto lógico é a existência de um impasse probatório no final do percurso de apreciação da prova. Ora, no seguimento do que já deixámos dito, o que verificamos no julgamento realizado pelo tribunal a quo, é que não só não emerge que o tribunal se tivesse confrontado com qualquer dúvida sobre qualquer dos factos em referência, como as provas produzidas na audiência clara e cabalmente demonstram o acontecido talqualmente se fixou na matéria de facto provada. Não se verificando também qualquer contradição entre factos provados e factos não provados. Restando, pois, concluir que nenhuma vulneração sofreu a garantia constitucional da presunção de inocência, nem qualquer outra das garantias processuais do arguido/recorrente, assegurando-se que as provas valoradas pelo tribunal – indicadas no acórdão recorrido - demonstram para além de qualquer dívida razoável, a autoria do arguido relativamente à prática dos factos que se deixaram descritos no segmento dos «factos provados». Nada havendo, pois, a alterar à factualidade julgada provada no acórdão recorrido. C.3 Qualificação jurídica dos factos O recorrente também sustenta não se verificar o crime de extorsão, afirmação que tem evidentemente como pressuposto que os factos julgados provados nos pontos 1. a 8. viessem a ser julgados não provados. Lembremos que o crime de extorsão, previsto no artigo 223.º, § 1.º do Código Penal, se reporta ao constrangimento ilícito a uma disposição patrimonial, que cause prejuízo, com intenção de se lograr enriquecimento ilegítimo para o agente ou para terceiro. Tratando-se, pois, de um ilícito patrimonial, que exige um prejuízo e no qual em causa a liberdade de disposição. Distinguindo-se fundamentalmente do roubo pela forma de atuação do agente. Tais ilícitos têm em comum o facto de o agente constranger outra pessoa. Mas enquanto no roubo a ameaça é com perigo iminente para a vida ou para a integridade física; na extorsão a ameaça é com um mal importante. Em ambos se tutelando o património e a liberdade pessoal. Mas na extorsão (ao contrário do roubo) a lei não exige que a violência seja atual nem que o perigo seja imediato, nem ainda que o perigo seja contra pessoas. Enfim a eloquência dos factos torna evidente o cometimento pelo arguido do ilícito de extorsão pelo qual foi condenado, pelo que também neste particular nada há a alterar. III – DISPOSITIVO Destarte e por todo o exposto, acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: a) Negar provimento ao recurso e, em consequência, manter integralmente a douta sentença recorrida. b) Custas pelo arguido/recorrido, que se fixam em 4 UCs. Évora, 19 de maio de 2026 Francisco Moreira das Neves (relator) Carla Francisco Manuel Soares
.............................................................................................................. 1 A utilização da expressão ordinal (1.º Juízo, 2.º Juízo, etc.) por referência ao nomen juris do Juízo tem o condão de não desrespeitar a lei nem gerar qualquer confusão, mantendo uma terminologia «amigável», conhecida (estabelecida) e sobretudo ajustada à saudável distinção entre o órgão e o seu titular, sendo por isso preferível (artigos 81.º LOSJ e 12.º RLOSJ) 2 Razão pela qual não implica o exercício da garantia fundamental de contraditório. 3 Supremo Tribunal de Justiça, de 6jun2019, proc. 797/14.0TAPTM.E1.S1. 4 Supremo Tribunal de Justiça, de 4out.2001 (CJ/AcSTJ, IX, T. III, 182). 5 Cf., entre outros, acórdãos do TRCoimbra, de 18jan2017 e de 17mai2017, respetivamente, proferidos nos procs. 112/15.6GAPNC.C1 e 430/15.3PAPNI.C1; acórdão TRLisboa de 18jan2017, proc. 1050/14.5PFCSC.L1-3; e acórdão TRÉvora, de 26set2023, proc. 221/21.2GCSTB.E1, in www.dgsi.pt 6 Tribunal Constitucional, ac. 198/2004 de 24mar2004, rel. Rui Moura Ramos, DR-II, de 2jun2004. |