Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | TAVARES DE PAIVA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL | ||
| Data do Acordão: | 04/26/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | Compete aos Tribunais Administrativos apreciar as decisões tomadas pelo Instituto de Segurança Social no âmbito da Lei nº 32/2002, de 20.12, que aprovou as Bases Gerais da Segurança Social. | ||
| Decisão Texto Integral: | * I - Relatório PROCESSO Nº 733/07 - 2 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * “A” intentou no Tribunal Judicial da comarca de … providência cautelar não especificada contra, Instituto de Segurança Social, IP, Centro Distrital de Segurança Social de …, pedindo que o requerido seja condenada no pagamento imediato das mensalidades relativas ao internamento do requerente na “C”. O requerente fundamenta o seu pedido alegando, em síntese: Tendo sido vítima de um acidente de viação no ano de 1986, que o incapacitou de forma grave sofrendo uma incapacidade permanente de 95,4% , incapacidade que torna o requerente totalmente dependente de terceiros , para todas as suas necessidade básicas e outras; Desde o acidente e até à morte da sua mãe, em 25 de Fevereiro de 2005 foi esta quem sempre lhe prestou assistência, assistência que não pode ser prestada pelo seu pai, pessoa também doente, nem o irmão do requerente, que, por trabalhar, não consegue assegurar os cuidados mínimos que o requerente exige. O requerente recorreu ao internamento em casa de especialidade, tendo para o efeito contactado o “B”, “D” e “E” no sentido de se proceder ao seu internamento em centro especializado, o que não foi possível. Aconteceu, no entanto, que o requerente conseguiu obter junto do requerido um subsídio de natureza eventual no montante de € 1.250,00, quantia esta equivalente à mensalidade do centro onde actualmente se encontra internado. O requerente termina o seu articulado alegando que aufere uma pensão anual de € 4.493,98, quantia insuficiente para fazer face à prestação mensal da casa de repouso onde se encontra internado, havendo fundado receio de que, com a sua saída daquela casa, não consiga assegurar as suas necessidades, o que provocaria lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito. E conclui referindo que não dispondo a Segurança Social de equipamentos próprios para este tipo de doentes, os mesmos têm de ser assegurados, nomeadamente através de pensão condigna que suporte tais necessidades, pedindo assim, que a Segurança Social seja condenada no pagamento das mensalidades relativas ao internamento na referida casa de repouso, no montante de € 1.250,00. A requerida deduziu oposição e começou, desde logo, por excepcionar a incompetência material do tribunal para decidir esta questão, alegando que a tutela que se pretende acautelar com a presente providência se baseia em normas de direito administrativo, nomeadamente a Lei de Bases da Segurança Social aprovada pela Lei 32/2002 de 20 de Dezembro. Pertencendo a competência para a prática do acto em causa ao “B”, a fiscalização da legalidade daquela decisão pertence ao âmbito dos Tribunais Administrativos. A requerida pede a procedência da excepção suscitada e, no mais, impugna os fundamentos da requerida providência, pedindo a sua improcedência. Seguidamente foi proferida decisão a julgar procedente a excepção suscitada pelo requerido e, em consequência foi declarado o Tribunal Judicial de … incompetente, em razão da matéria, para conhecer do âmbito dos presentes autos e absolveu o requerido da instância. O requerente não se conformou com esta decisão e agravou da mesma para este Tribunal. Nas suas alegações de recurso o agravante conclui: 1- De harmonia com a jurisprudência, nomeadamente Acórdãos invocados não podemos considerar nos presentes autos a excepção de incompetência material; 2- Versando o presente recurso sobre o supra exposto , o ora recorrente assenta a sua convicção em que efectivamente a sentença está baseada em pressupostos erróneos. 3- Não estão preenchidos os pressupostos da excepção invocada. 4- Devendo por esta via improceder a alegada excepção. 5- Deve considerar-se imperfeita a decisão, devendo ser revogada , uma vez que assenta em pressupostos incorrectos, não faz uma adequada interpretação das disposições legais aplicáveis, tendo em consequência a providência cautelar interposta proceder para todos os efeitos legais. A Exm8 Juiz sustentou o despacho. Atenta a simplicidade da questão a decidir foram dispensados os vistos. II -Fundamentação Como é sabido, a competência do tribunal em razão da matéria é, em princípio, de aferir pela pretensão ou pedido concretamente formulado pelo autor. A competência é um pressuposto processual, cuja apreciação deve preceder, por esse motivo, o fundo da causa. Também é pacífico, que esse pressuposto se afere pela forma como o autor configura a acção, definida esta pelo pedido, pela causa de pedir e pela natureza das partes (cfr. neste sentido Acs .. STJ de 9/05/95 CJ AC: STJ Ano III; Tomo 3, pago 68). Conforme se constata no presente caso, o requerente pretende pela via da providência cautelar comum que a requerido, Segurança Social, seja condenada no pagamento das mensalidades relativas ao seu internamento na identificada casa de repouso, no montante de € 1.250,00, porque considera que a sua impossibilidade de pagamento provoque a saída da casa de repouso. Neste domínio, importa sublinhar que os tribunais de jurisdição ordinária, na circunstância os tribunais de comarca, são os tribunais-regra, por força da delimitação negativa do art. 18º da LOFTJ , aprovada pela Lei n° 3/99 de 13/1 e art. 66 do CPC, segundo os quais "são da competência dos tribunais judiciais as causa a que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional". A competência dos Tribunais Administrativos é meramente especial: compete-lhes julgar aquilo que expressamente lhe é cometido e que se conexiona com a apreciação de relações jurídico-administrativas. Tal é o comando constitucional (cfr. art. 212 nº 3 da Const. Rep. Portuguesa) e complementarmente o comando legal ( cfr. Ac. STJ de 13/05/2004 CJ Ano XII; Tomo II, pag. 56). Por relação jurídica de direito administrativo deve entender-se "aquela que confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à Administração perante os particulares ou que atribui direitos ou impõe deveres públicos aos particulares perante a Administração (Cfr. Freitas do Amaral, Direito Administrativo, VoI. III; 1989 pags. 439/440). É que compete aos tribunais administrativos o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídico-administrativas – art. 212 nº 3 da Const. Rep. Port.). Ora o requerente pretende que a requerida seja condenada numa prestação social, equivalente ao montante das mensalidades relativas ao internamento na referida casa de repouso, que tem o seu fundamento jurídico na Lei n° 32/2002 de 20/12 que aprova as bases da segurança social, nomeadamente, no seu art. 84. Significa que as decisões que as instituições de segurança social tomem no âmbito da citada Lei, constituem actos que pressupõem uma relação jurídico administrativa e, por conseguinte, a apreciação da legalidade desses actos é da competência material do tribunal administrativo. Aliás, é o que resulta também do citado art. 4 nº 1 al. a) da lei nº 13/2002 de 19/2 que diz expressamente que "compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente, a tutela de direitos fundamentais, bem como dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares directamente fundados em normas de direito administrativo ou fiscal ou decorrentes de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal". Isto para dizer, que estando em causa prestações sociais a definir no âmbito da citada Lei 32/2002, é competente o tribunal administrativo para a apreciação tal matéria e não o tribunal de comarca. Efectivamente, a determinação do montante e âmbito da prestação social, em apreço, é da competência material da Segurança Social à luz da citada Lei nº 32/2002 de 20/12, não cabendo, por isso, aos tribunais judiciais comuns determinar essa prestação. Improcedem, por isso, as conclusões do agravante. III- Decisão: Nestes termos e considerando o exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido. Custas pelo agravante. Évora, 26 ABR 2007 |