Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | EDUARDO TENAZINHA | ||
| Descritores: | GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA | ||
| Sumário: | |||
| Decisão Texto Integral: | * “A”, administradora da insolvência da sociedade “B”, por apenso ao respectivo processo nº … apresentou (13.3.2007) uma relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos (art. 129° Dec. Lei nº 53/2004, 18 Mar). PROCESSO Nº 2643/07 – 2 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * A lista de credores reconhecidos não foi impugnada. Foi proferido despacho saneador. O Mmo. Juiz proferiu sentença homologatória da lista de credores reconhecidos e julgou reconhecidos os créditos. Considerou que os bens apreendidos para a massa insolvente foram os seguintes: - Seguros-poupança: 19.000 unidades (referentes ao certificado n° … - € 94.771,62); - Acções da sociedade “C”: 5.000 acções - € 5 .OOO,OO; - Bens móveis: 42 verbas -€ 19.205,00~ - Direitos de crédito da insolvente sobre os sócios “D” e “E” - € 97.257,76. Considerou que um dos créditos reconhecidos - o do Instituto do Emprego e Formação Profissional (LE.F.P.), de € 194.066,99 - proveniente da concessão de apoios financeiros no âmbito da promoção do emprego e formação profissional (v. Dec. Lei n0437/78, 28 Dez.) goza de privilégio mobiliário geral sobre os bens do devedor, mas não sobre a generalidade dos outros bens ou direitos apreendidos, nos termos do art.7° alínea a) Dec. Lei nº 437/78, 28 Dez., e na graduação - quanto aos bens móveis - colocou-o depois dos créditos privilegiados previstos no art. 747° nº 1 alínea a) Cód. Civil, e dos créditos do Instituto da Segurança Social IP. (v. art. 10° Dec. Lei nº 103/80, 9 Maio). Considerou que o crédito do “F” referente aos seguros-poupança apreendidos está garantido (€ 224.459,05) pelo respectivo penhor; E que os restantes créditos desta instituição são comuns. Graduou então os créditos pela forma seguinte: a) Quanto aos seguros-poupança: 1) Crédito garantido titulado pelo “F” até ao montante de € 224.459,05; 2) Créditos privilegiados titulados pelos trabalhadores; 3) Créditos privilegiados titulados pela Fazenda Nacional; 4) Créditos privilegiados titulados pelo Instituto da Segurança Social, I.P.; 5) Todos os demais créditos comuns (incluindo, na parte não abrangida pela garantia ou privilégio, os créditos da sociedade “C” e do Instituto do Emprego e Formação Profissional); 6) Créditos subordinados. b) Quanto às acções da “C”: 1) Crédito garantido titulado pela sociedade “C”, até ao montante de € 119.153,15; 2) Créditos privilegiados titulados pelos trabalhadores; 3) Créditos privilegiados titulados pela Fazenda Nacional; 4) Créditos privilegiados titulados pelo Instituto da Segurança Social, I.P.; 5) Todos os demais créditos comuns (incluindo, na parte não abrangida pela segunda garantia ou privilégio, os créditos do “F” e do Instituto do Emprego e Formação Profissional); 6) Créditos subordinados. c) Quanto aos bens móveis apreendidos: l) Créditos privilegiados titulados pelos trabalhadores; 2) Créditos privilegiados titulados pela Fazenda Nacional, I.P.; 3) Créditos privilegiados titulados pelo Instituto da Segurança Social, I.P.; 4) Créditos privilegiados titulados pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional; 5) Todos os demais créditos comuns (incluindo, na parte não abrangida pela garantia, os créditos do “F” e da sociedade “C”); 6) Créditos subordinados. d) Quanto aos direitos de crédito da insolvente sobre os sócios: 1) Créditos privilegiados titulados pelos trabalhadores; 2) Créditos privilegiados titulados pela Fazenda Nacional; 3) Créditos privilegiados titulados pelo Instituto da Segurança Social, I.P.; 4) Todos os demais créditos comuns (incluindo, na parte não abrangida pela garantia e pelo privilégio, os créditos do “F”e da sociedade “C” e do Instituto do Emprego e Formação Profissional); 5) Créditos subordinados. Recorreu de apelação o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., alegou e formulou as seguintes conclusões: a) Decorre do nº 1 do art.202° Cód. Civil que é coisa tudo aquilo que possa ser objecto de relações jurídicas; b) Por outro lado, trazendo à colação os arts.204 ° e 205° Cód. Civil conclui-se que são coisas móveis todas aquelas que a lei não qualifica como imóveis; c) Assim sendo, não se encontra qualquer fundamento jurídico ou legal que impeça o seguro-poupança, as acções detidas pela insolvente e os direitos de crédito sobre os sócios, de serem consideradas como coisas móveis, pois o nº 1 do art. 205° Cód. Civil é claro e inequívoco: "São móveis todas as coisas não compreendidas no artigo anterior"; d) Nada na lei exclui estas realidades do conceito de coisas móveis, nem tão pouco tal entendimento pode retirar-se do pensamento ou vontade do legislador, pois se fosse essa a intenção do legislador com certeza que este já teria feito essa restrição de forma transparente e indiscutível; e) Considera-se em sede de fixação do sentido e alcance da lei que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados; f) Sendo as acções títulos representativos de capital susceptíveis de serem apreendidos e serem objecto de relações jurídicas, têm que ser consideradas coisas móveis, concretamente para a aplicação do art.735° nº 2, tal como já é reconhecido relativamente às quotas sociais (A. Neto, Cód. Civil Anotado, 15a edição/2006, pág. 99 e Ac. Rel. Porto, processo 00552786, www.dgsi.pt); g) Também os direitos de crédito da sociedade sobre os sócios são coisas móveis, pois todos os direitos não abrangidos na alínea d) do art. 204° Cód. Civil cabem na noção ampla de coisas, tal como é reconhecido no Ac. STJ, processo 99B253, www.dgsi.pt; h) Relativamente ao seguro-poupança é também evidente que não tendo a lei expressamente excluído as aplicações financeiras e direitos nelas consubstanciados, do conceito de coisas móveis e não havendo tipicidade normativa nesta matéria, só pode entender-se estas realidades como coisas móveis; i) Os privilégios creditórios mobiliários são gerais e abrangem todos os bens móveis existentes no património do devedor - art. 735° nº 2 Cód. Civil; j) Significa isto que, sob pena de se criar um "tertium genus" não previsto legalmente, os privilégios creditórios incluem todos os bens imóveis e móveis, entendidos aqui os bens móveis, num sentido amplo que engloba também todos os direitos do devedor, sejam eles resultantes da titularidade de acções, de créditos sobre sócios ou da subscrição de aplicações financeiras; k) Ora, beneficiando o I.E.F.P., de acordo com as alíneas a) e b) do art.7° Dec. Lei nº 437/78, 28 Dez., de privilégio mobiliário geral sobre os bens móveis do devedor, não restam dúvidas de que, contrariamente ao que fez a sentença agora recorrida, o seu crédito deve ser qualificado como privilegiado relativamente a todos os bens móveis do devedor; l) Acresce ainda que, de harmonia com o disposto nas alíneas a) e b) do referido art.7° os créditos do I.E.F.P. graduam-se logo após os créditos referidos na alínea a) do art.747° Cód. Civil, com prevalência sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior; m) Nesta conformidade, gozando este Instituto de privilégios creditórios sobre todos os bens móveis do devedor, com prevalência sobre qualquer penhor, a douta sentença recorrida devia ter reconhecido o carácter privilegiado do crédito do ora recorrente, relativamente a todos os bens identificados, e em consequência devia tê-lo graduado em 3° lugar, antes do “F” e da “C”, logo após os créditos dos trabalhadores e dos créditos previstos na alínea a) do art. 747° Cód. Civil; n) A douta sentença recorrida violou, assim, ao decidir como decidiu, os arts. 202°, 205° e 735° nº 2 Cód. Civil, bem como o art. 7° Dec. Lei nº 437/78, 28 Dez. Contra-alegou o “F” e formulou as seguintes conclusões: a) No caso de concurso entre um crédito privilegiado nos termos dessa disposição legal e um crédito garantido por penhor, aquele deve preferir a este; b) No entanto, e uma vez que a mesma disposição determina igualmente que os créditos que nos seus termos são privilegiados devem ser sempre graduados depois dos créditos do Estado (alínea a) do nº 1 do art.747° Cód. Civil), quando se verifique concurso desses créditos com créditos do Estado, por impostos garantidos por privilégio mobiliário geral, deve atribuir-se prevalência ao penhor, graduando-se em seguida os créditos de impostos e, só depois, os que beneficiem do privilégio conferido pelo art. 7° alínea a) Dec. Lei nº 437/78, 28 Dez.; Recebido o recurso o processo foi aos vistos. Por força das conclusões das alegações este recurso de apelação está circunscrito à apreciação da questão do lugar que ocupa na ordem de graduação dos créditos o crédito do Instituto do Emprego e Formação Profissional (I.E.F.P.), proveniente da concessão de apoios financeiros no âmbito da promoção do emprego e formação profissional. O recorrente I.E.F.P. alega (v. conclusão das suas alegações sob a alínea m) que esse crédito - relativamente a todos os bens - devia ter sido " ... graduado em 3° lugar, antes do “F” e da “C”, logo após os créditos dos trabalhadores e dos créditos previstos na alínea a) do art. 747° Cód. Civil". Desde logo, contrariamente ao que o Mmo. Juiz considerou, esse crédito de € 194.066,99 do I.E.F.P. - proveniente da concessão de apoios financeiros no âmbito da promoção do emprego e formação profissional (v. Dec. Lei nº 437/78, 28 Dez.), nos termos do art.7° alínea a) Dec. Lei nº 437/78, 28 Dez. - goza de privilégio mobiliário geral sobre todos os bens do devedor, incluindo assim os direitos apreendidos. Na verdade, não pode deixar de se considerar que os privilégios mobiliários incidem sobre os bens móveis, entendidos estes em conformidade com o que se prevê no art. 205° nº 1 Cód. Civil, ou seja, como sendo todas as coisas não compreendidas no art. 204° do mesmo diploma. Como na alínea d) do nº 1 deste art.204° se prevêem "os direitos inerentes aos imóveis mencionados nas alíneas anteriores", os outros direitos deverão considerar-se coisas móveis; "Há necessidade de integrar, para muitos efeitos jurídicos, numa ou noutra categoria, coisas que fisicamente não são imóveis nem móveis, como os direitos, e, de uma maneira geral, as coisas imateriais, não corpóreas" (v. Cód. Civil Anotado, Profs. Pires de Lima e A. Varela, vol.I, págs. 194 e 195, Coimbra Ed. 1987). Por outro lado, atendendo a essa proveniência, nos termos do art. 7° alínea a) Dec. Lei nº 437/78, 28 Dez., esse crédito goza de privilégio mobiliário geral e deve ser graduado logo após os créditos referidos na alínea a) do nº 1 do art. 747° Cód. Civil, e prevalece sobre qualquer penhor. Como o crédito pignoratício do “F” concorre com o crédito do Estado (Fazenda Nacional), deve graduar-se antes dele, como resulta do art.749° daquele diploma segundo o qual o privilégio mobiliário geral não vale contra terceiros titulares de direitos sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, se estes forem oponíveis ao credor exequente, compreendendo-se nestes direitos os direitos reais de garantia (v. Cód. Civil Anotado, Profs. Pires de Lima e A. Varela, vol.I, págs.776 e 777). Logo, deverá graduar-se antes do crédito do Estado que, concorrendo com o referido do I.E.F.P., deverá graduar-se antes dele (v. cit. art.747° nº 1 alínea a) Cód. Civil). O crédito do Instituto da Segurança Social, I.P. goza também de privilégio mobiliário geral e deve ser graduado logo após os créditos previstos naquele art.747° nº 1 alínea a) Cód. Civil, e prevalece igualmente sobre qualquer penhor (v. art. 10º nºs 1 e 2 Dec. Lei nº 103/80, 9 Maio), razão porque deverá ser aplicada a regra do art. 745° nº 2 daquele diploma segundo a qual se procederá a rateio, se necessário, na proporção dos respectivos montantes. Em suma, quanto aos seguros-poupança, na medida em que garantem o crédito daquela instituição bancária, a graduação deste crédito antes do crédito do I.E.F.P. em alusão está correcta. O I.E.F.P., em conformidade com o que consta da lista de credores a que acima se referiu, é ainda titular de um crédito privilegiado de € 2.3007,37 proveniente de contribuições que lhe são devidas. Por conseguinte o recurso procede parcialmente, apenas no que diz respeito à graduação dos créditos privilegiados do recorrente I.E.F.P. cujo lugar deverá ser na respectiva ordem a par do crédito também privilegiado do Instituto da Segurança Social, I.P. Pelo exposto acordam em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação e graduar os créditos pela seguinte forma: a) Quanto aos seguros-poupança: 1) Crédito garantido titulado pelo “F” até ao montante de € 224.459,05; 2) Créditos privilegiados titulados pelos trabalhadores; 3) Créditos privilegiados titulados pela Fazenda Nacional; 4) Créditos privilegiados titulados pelo Instituto da Segurança Social, I.P. e privilegiados do Instituto do Emprego e Formação Profissional; 5) Todos os demais créditos comuns (incluindo, na parte não abrangida pela garantia ou privilégio, os créditos da sociedade “C” e do Instituto do Emprego e Formação Profissional); 6) Créditos subordinados. b) Quanto às acções da “C”: 1) Crédito garantido titulado pela sociedade “C”, até ao montante de € 119.153,15; 2) Créditos privilegiados titulados pelos trabalhadores; 3) Créditos privilegiados titulados pela Fazenda Nacional; 4) Créditos privilegiados titulados pelo Instituto da Segurança Social, I.P. e privilegiados do Instituto do Emprego e Formação Profissional; 5) Todos os demais créditos comuns (incluindo, na parte não abrangida pela segunda garantia ou privilégio, os créditos do “F” e do Instituto do Emprego e Formação Profissional); 6) Créditos subordinados. c) Quanto aos bens móveis apreendidos: 1) Créditos privilegiados titulados pelos trabalhadores; 2) Créditos privilegiados titulados pela Fazenda Nacional, I.P.; 3) Créditos privilegiados titulados pelo Instituto da Segurança Social, I.P. e créditos privilegiados titulados pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional; 4) Todos os demais créditos comuns (incluindo, na parte não abrangida pela garantia, os créditos do “F” e da sociedade “C”); 5) Créditos subordinados. d) Quanto aos direitos de crédito da insolvente sobre os sócios: 1) Créditos privilegiados titulados pelos trabalhadores; 2) Créditos privilegiados titulados pela Fazenda Nacional; 3) Créditos privilegiados titulados pelo Instituto da Segurança Social, I.P., e privilegiados do Instituto do Emprego e Formação Profissional; 4) Todos os demais créditos comuns (incluindo, na parte não abrangida pela garantia e pelo privilégio, os créditos do “F” e da sociedade “C” e do Instituto do Emprego e Formação Profissional; 5) Créditos subordinados. Custas pela massa insolvente. Évora, 18 Dezembro de 2007 |