Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
103/13.1 T3ASL.E1
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTES DE VIAÇÃO
PERDA DE VEÍCULO
PRIVAÇÃO DO USO DE VEÍCULO
INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 12/15/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Sumário:
I - Incumbe ao lesante, no caso a seguradora, reparar o mais depressa possível os danos, por forma a que estes não se agravem. No caso de veículo sinistrado, cabe-lhe o ónus de proceder às reparações necessárias e facultar ao lesado um veículo de substituição ou indemnizá-lo pelas despesas que teve que suportar em consequência da privação do veículo.

II - De acordo com as regras da experiência, quando se estabelece a comparação entre a situação do proprietário, que manteve intacto o seu poder de fruição e a de um outro que dele seja privado temporariamente, não existe entre ambas uma equivalência substancial.

III - Uma vez que a privação do uso do bem durante um determinado período origina a perda das utilidades que o mesmo era susceptível de proporcionar e se tal perda não pode ser reparada mediante a forma natural de reconstituição, impõe-se que o responsável compense o lesado na medida equivalente
Decisão Texto Integral:
Acordam em Conferência na Secção Criminal (2ª subsecção)

I – Relatório

1.No processo n.º 103/13.1T3ASL.E1, da Comarca de Setúbal – Grândola – Instância Local – Secção Com. Gen. - J1, foi proferida sentença em que se decidiu:

a) condenar o arguido JF, melhor identificado a fls. 608, pela prática como autor material, de um crime de ofensa à integridade física por negligência p. e p. pelo artigo 148.º, nº 1 do Penal, na pena de sete meses de prisão, suspensa na execução pelo período de um ano;

b) julgar procedente por provado, o pedido cível deduzido pelo assistente PB e, em consequência, condenar os demandados A… – Companhia de Seguros S.A. e JF, solidariamente, a pagar ao demandante a quantia de 22.327, 33 € a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescidos de juros vencidos e vincendos à taxa de 4%, desde a sentença até efetivo e integral pagamento.

2.Inconformada com o decidido, recorreu a demandada cível A… – Companhia de Seguros S.A, questionando a decisão proferida no que ao pedido cível concerne, concluindo: (transcrição)

1. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal a quo que julgou o pedido cível deduzido pelo Demandante totalmente procedente, condenando a ora apelante no pagamento da quantia de 22.327,33€, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescido de juros de mora;

2. A sentença recorrida não pode manter-se, uma vez que i) se encontra ferida de nulidade; si) efetuou uma incorreta apreciação da prova produzida em Audiência de Julgamento; si) o Tribunal a quo andou mal aquando da contabilização dos danos, já que o valor indemnizatório arbitrado não corresponde aos danos efetivamente sofridos pelo Demandando, de acordo com a matéria de facto que deveria ter sido dada como provada e o Direito ao caso aplicável;

3. A decisão sob recurso encontra-se ferida de nulidade, nos termos das als. b) e c) do n.º 1 do artigo 615.º, CPC (Ex vi artigo 4.º, do CPP), por ser obscura, porque não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão de condenação de determinados pedidos e porque na parte dispositiva da sentença, relativa à questão “Da parte Civil” é impercetível a contabilização feita pelo tribunal, sendo que os valores dados como provados – erradamente, conforme se demonstrará – não perfazem o total da condenação;

4. O valor de condenação não se encontra corretamente contabilizado, conforme se pode constatar através da análise dos valores peticionados, nomeadamente no que se refere ao diferencial dos montantes que o Demandante deixou de auferir e das quantias já pagas pela Demandada a título de seguradora de trabalho, lapso que foi assinalado pelo próprio mandatário do Demandante que requereu a redução do pedido de 1.224,06€ para 293,27€, quantia que, efetivamente, corresponde a 30% das quantias devidas a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária absoluta e incapacidade temporária parcial de 15%;

5. No que à condenação pelo período de paralisação do veículo entre 06.07.2013 e 21.08.2013 se refere, o Tribunal a quo não especificou quais os fundamentos de facto e de direito que justificaram tal condenação, o que nos termos do disposto na al. b) do n.º 1 do artigo 615.º, CPC (Ex vi artigo 4.º CPP), constitui uma causa de nulidade da decisão;

6. No que toca ao segmento dispositivo da sentença referente à questão “Da parte Civil”, entende a Recorrente que não só é impercetível a contabilização dos danos efetuada pelo Tribunal, bem como se encontra em falta a especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão proferida relativamente à parte civil;

7. Em face do exposto, encontra-se a sentença sub judice ferida de nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1 alínea b) e c) do CPC, já que, no entender da Autora, devia o Tribunal a quo ter julgado improcedente, pelo menos, parte do deduzido pelo Demandante uma vez que a decisão não teve em consideração diversos factores, nomeadamente a redução do pedido e a prova produzida, bem como se encontra desprovida de fundamentos de facto e de direito que fundamente a decisão de condenação dos pedidos de indemnização relativos ao período de privação de veículo durante 06.07.2013 e 21.08.2013, pela perda de bens, despesas com portagens da auto-estrada e aquisição de uma nova viatura;

8. Com interesse para a apreciação das questões objecto deste recurso, vejam-se os pontos 22., 24., 25., 26., 27., 27., 28., 29., 34., 54., 55. e 56. da matéria de facto dada como provada;

9. No que se refere à condenação pela privação do uso, desde 06.07.2013 e 21.08.2013, entende a Recorrente que o Tribunal a quo devia ter considerado improcedente este pedido, porquanto deve ser considerado indemnizável apenas o período decorrido entre o acidente e a comunicação da Demandada ao Demandante relativa à perda total (ponto 25. dos factos assentes da sentença sub judice);

10. Assim, entende a Recorrente que ainda que se entenda ser devida alguma compensação pela privação do uso do veículo, o que não se concede, a considerar-se um período de paralisação do veículo do Demandante, sempre seria o período compreendido entre a data do acidente (23.05.2013) e data em que foi expedida para o Demandante a carta que informava o mesmo de que a Demandada assumiria a responsabilidade pelo acidente (11.07.2013);

11. No que toca ao montante diário, entende a Apelante que a quantia diária de 33,11€ pela qual foi condenada não se encontra em conformidade com os critérios jurisprudenciais que têm vindo a ser seguidos em casos como o dos autos, de acordo com os quais é considerado o valor de 10,00€/dia para efeitos de determinação do montante diário pela paralisação;

12. No que ao montante referente à perda de bens no valor total de 1.383,57€ se refere, entende a Recorrente que o Demandante não apresentou qualquer prova documental relativa ao valor das calças alegadamente danificadas no sinistro e que, relativamente à prova respeitante ao sistema de áudio, o documento apresentado encontra-se desprovido da identificação do número de contribuinte do adquirente, desconhecendo a Demandada se tal factura corresponde ao sistema de áudio do veículo sinistrado e ficou efectivamente destruído em virtude do acidente dos autos;

13. Atendendo a que o Apelado não logrou fazer prova das quantias despendidas com a aquisição de determinados bens, tal como não provou cabalmente que tais objectos reclamados se encontravam, de facto, na viatura sinistrada e, nessa medida, dos factos constitutivos do direito que se arroga, não pode proceder o pedido formulado na acção, pelo que devem os factos constantes nos pontos 27 a 29. ser dado como não provados e ser a Demandada absolvida da condenação no pagamento da quantia de 1.383,57€;

14. No que toca à questão da indemnização pela diferença dos montantes recebidos pelo Demandante durante o período de baixa médica (já pagos pela Demandada na qualidade de seguradora de trabalho do sinistro) e os montantes a que o Demandante efectivamente teria direito, entende a Recorrente que efectuadas as contas entre o valor total a que o Demandante efectivamente teria direito (977,57€) e o valor já liquidado pela Demandada correspondente a 70% da totalidade (684,30€), conclui-se que a quantia que, efectivamente, corresponde a 30% das quantias devidas a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária absoluta e incapacidade temporária parcial de 15% cifra-se em 293,27€;

15. No que às perdas de remuneração enquanto prestador de serviços na empresa Visteon Portuguesa Lda., a exercer funções de enfermagem ao serviço da empresa Labormedic Medicina de Trabalho, Lda. se refere, entende a Recorrente que os documentos juntos pelo Demandante não fazem prova dos rendimentos que este deixou de auferir, não tendo sido produzida qualquer prova referente à perda de tais rendimento deverá ser dado como não provado o facto 36. e ser a Demandada absolvida do pagamento da quantia de 1.072,50€;

16. No que toca à indemnização pelas despesas decorrentes da utilização da auto-estrada, entende a Demandada que tal pedido não pode ser considerado procedente pois não se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, na medida em que o Demandante não logrou provar a existência do dano (tendo apenas apresentado quatro recibos de portagem no valor de 27,10€), nem o nexo entre o alegado dano e a conduta do Arguido;

17. Entende, ainda, a Recorrente que não poderia ser dado como provado nos autos que o Demandante tenha passado a sofrer de um “medo” insuperável, porquanto tal conclusão teve apenas por base o depoimento do Demandante, baseado em meras opiniões/convicções do próprio e desacompanhado de uma verificação médica dos danos do foro psicológico;

18. Pelo que, para que se verificasse, em concreto, a existência de nexo entre os danos e o evento, teria de ser dado como provado que por causa da conduta do Arguido (condução sem carta e distracção momentânea) o Demandante tenha passado a incorrer em despesas com o pagamento de portagens da auto-estrada, o que não se verifica nos autos;

19. Não existindo uma real conexão entre os danos decorrentes das despesas com portagens da auto-estrada e a conduta do agente, não poderá tal pedido ser considerado procedente, pelo que deverá ser dado como não provado os factos 54. e 56. e ser a Demandada absolvida do pagamento da quantia de 266,00€;

20. Entende, ainda, a Apelante que o Tribunal a quo andou mal na determinação do valor devido a título de indemnização pela aquisição de um novo veículo, porquanto tal indemnização não encontra suporte legal, não foi apresentada qualquer prova do valor de aquisição do veículo e porque sempre teria de ser deduzido o valor do salvado, sob pena de locupletamento ilícito do Demandante, pelo que à quantia de 3.000,00€, correspondente à indemnização pela aquisição de um novo veículo, deverá ser deduzido o valor do salvado de 660,00;

21. Finalmente, no que respeita à condenação no pagamento de uma indemnização de 12.00,00€, a título de reparação pelo dano biológico, a Apelante entende que este pedido deveria ter sido considerado improcedente, porquanto o Demandante não demonstrou nestes autos qualquer prejuízo concreto, como lhe era imposto, atento o disposto no artigo 342.º, CC;

22. Não só o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a determinação do valor económico da actividade exercida pelo Demandante, como não resultou provado qual o prejuízo efectivamente sofrido pelo Demandante quantos aos danos decorrentes da cessação temporária de exercício de actividade, recorrendo o tribunal a critérios de equidade;

23. Considera, ainda, a Apelante que o Demandante não sofreu qualquer prejuízo, na medida em que não se encontrava impedido de prosseguir o exercício de actividade profissional, facto a que acresce que ao Demandante foi atribuída alta sem desvalorização a partir da data de 19.09.2013;

24. Uma vez que o dano peticionado pelo Demandante não se prende com o dano decorrente de uma diminuição de rendimentos do Apelado, ou sequer com um acréscimo do esforço na realização da sua actividade profissional – pois, como resulta de documento apresentado pelo próprio demandante, foi-lhe atribuída alta sem desvalorização, o dano peticionado corresponderá a um simples pedido de indemnização pelos danos morais alegadamente sofridos;

25. Entendendo a Apelante que a quantia arbitrada a título de danos não patrimoniais peca por excesso, sendo violadora dos critérios fixados no art.º 496.º do CC;

26. Por tudo o exposto, deve ser revogada a decisão sub judice e substituída por outra que absolva a Demandada de parte do pedido;

3.O assistente PB apresentou resposta, concluindo: (transcrição)

1ª A douta sentença não enferma de qualquer nulidade, designadamente por ininteligibilidade ou ambiguidade, já que são perfeitamente percetíveis as premissas e a conclusão delas extraída.

2ª Nota-se apenas que no crédito relativo às retribuições que o Recorrido deixou de auferir na IA Patrício Serviços de Saúde Lda, não foi considerada a quantia, correspondente a 70%, anteriormente paga pela Seguradora Recorrente.

3ª Trata-se de um mero lapso, superável por simples operação aritmética, que apenas dá lugar a uma retificação, nos termos do art 614º, nº1, do CPC, sendo o valor ainda em dívida a este título de € 293,27, do que resulta que o montante global da indeminização se cifra em € 22.034,06.

5ª O dano pela privação do uso de veículo está devidamente enquadrado na sentença no segmento epigrafado da parte civil, pelo que não há omissão da invocação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.

6ª O facto de o Recorrido não ter aceitado o valor indemnizatório proposto pela Recorrente pela destruição do veículo, por entender não ser razoável, não a exime esta da sua responsabilidade (tal entendimento sempre coagiria um segurado a aceitar qualquer compensação proposta pela seguradora, ainda que irrisória face à importância do dano).

7ª Conforme referido na motivação, a prova do valor estimado para um veículo em condições equiparáveis foi feita pelo doc. 17 junto ao PIC, pelos declarações do aqui Recorrido e pelo depoimento da testemunha AC, não tendo a Recorrente arrolado qualquer perito ou juntado relatório pericial em que fundasse o (insondável) valor que propôs.

8ª Por outro lado, e como decorre do somatório das parcelas, na sentença é considerado um valor que tem já em conta os salvados.

9ª Não merece censura o facto de a fixação do valor/dia da privação do uso de veículo ser feita por referência ao preço pago diariamente pelo aluguer da viatura de substituição (não impugnado), já que se trata de um critério objetivo, bem definido e que tem amplo apoio jurisprudencial (v.g. Ac. do STJ, de 23/11/2001, Proc. nº 397-B/1998.L1.S1).

10ª Não obstante a Recorrente parecer desconsiderar totalmente os meios probatórios que não sejam documentais, consta da própria sentença que a prova quanto aos bens danificados foi feita tanto por aquela via, como pelos depoimentos do assistente e da testemunha VB.

11ª E, no juízo de imediação, não subsistiram ao julgador (e bem) quaisquer dúvidas.

12ª A Recorrente não impugnou nenhum dos documentos juntos ao PIC.

13ª No que tange às remunerações perdidas como prestador de serviços na empresa Visteon Portugesa, Lda., os docs. 26 a 28 juntos ao PIC são suficientemente probatórios, tendo sido cotejados com as declarações do ora Recorrido.

14ª O facto de o Recorrido ter passado a sofrer de neurose traumática (facto comprovado pelo relatório médico, junto ao PIC como doc. 37), torna verosímil que tenha deixado de circular na estrada nacional onde ocorreu o acidente, passando a fazê-lo pela autoestrada, consabidamente mais segura.

15ª Quanto a esta matéria, é bastante a prova do preço da portagem, complementada pelos depoimentos tidos por credíveis do assistente e da testemunha VB, já que para o efeito a lei não impõe uma especial forma de prova.

16ª O nexo de causalidade está claramente estabelecido na douta sentença, que não precisava de repetir a par e passo os pressupostos jurídicos de que partiu.

17ª É pacífico que o dano biológico pode ser independente da existência de danos patrimoniais, designadamente no que concerne à afetação da capacidade de ganho, sendo que o seu conteúdo é abrangente, abarcando quaisquer aspetos que interfiram na vida do lesado e na qualidade da mesma.

18ª O entendimento jurisprudencial de que para o cálculo de indemnização é mais adequado utilizar como referência o salário médio nacional do que o salário mínimo nacional ou o salário auferido pelo lesado é o que melhor assegura o princípio da igualdade, já que o dano à saúde é independente do facto de a pessoa em causa trabalhar ou de auferir determinada quantia.

19ª Conforme evidenciado na douta sentença, o dano biológico sofrido pelo Recorrido ficou inquestionavelmente provado, não só pelas suas declarações, mas outrossim pelos depoimentos de VB e de RT, conjugados com os docs. de fls. 314 a 316.

20ª A avaliação adequada do dano biológico implica que se considere as lesões, a dor física e os efeitos psicológicos causados pelo sinistro, em toda a sua extensão, incluindo a sua repercussão no futuro, tendo sempre em atenção a idade e ao estado de saúde do Recorrido antes e depois do ocorrido, bem como a especificidade inerente à profissão de enfermeiro (particularmente exigente do ponto de vista físico, designadamente pelas muitas horas em pé e pelo levantamento em peso dos doentes) e ao facto de a mesma ser exercida numa unidade com cuidados de emergência médica (que implica deslocações reiteradas e a um ritmo muito acelerado).

21ª E tudo isto como ficou amplamente provado, como decorre da motivação da douta sentença.

Termos em que deve o recurso ser declarado improcedente e, em consequência, ser confirmada a douta sentença proferida.

4. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, estando em causa apenas recurso da matéria cível e não tendo o Digno M.º P.º em primeira instância apresentado qualquer resposta, não foi aberta vista para os efeitos do estatuído no artigo 416.º do Código de Processo Penal (diploma que se passa a designar de CPPenal).

5. Efetuado exame preliminar e colhidos que foram os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir.

II – Fundamentação

1.Questões a decidir
Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o âmbito do recurso é dado, nos termos do art.º 412º, nº1 do CPPenal, pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, nas quais sintetiza as razões do pedido.

Tendo em conta os fundamentos do recurso interposto pela demandada cível recorrente, verifica-se que o âmbito da matéria a decidir se prende apenas com a indemnização cível fixada, apresentando-se como questões a decidir:

- nulidade da sentença por verificação dos vícios expressos nas alíneas b) e c) do artigo 615.º, nº1 do CPCiv;

-montantes atribuídos a título de, paralisação do veículo, perda de bens destruídos no acidente, diferencial dos montantes recebidos durante a baixa médica e perda de remuneração, despesas decorrentes da utilização de autoestrada, aquisição de viatura nova e dano biológico.

2. Apreciação
2.1. O Tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos, respeitantes ao pedido cível: (transcrição)

15. A responsabilidade pelos danos causados pelo veículo conduzido pelo arguido foi transferida para a demandada, a coberto de contrato de seguro titulado pela Apólice n.º 0045.10.781584.

16. A culpa do arguido foi assumida pela demandada por carta datada de 30 de Julho de 2013

17. Em consequência do acidente, o veículo do demandante ficou totalmente destruído.

18. O demandante é casado e tem dois filhos menores a seu cargo, DB e MB, que à data do acidente tinham 6 anos e 4 meses, respectivamente, sendo o seu automóvel essencial para as deslocações diárias da família, designadamente para efeitos profissionais, escolares e de gestão doméstica.

19. Dada a urgência na obtenção de um veículo de substituição para o quotidiano do agregado familiar, o demandante informou a demandada que iria proceder ao aluguer do mesmo.

20. As despesas relativas ao contrato de aluguer do veículo de substituição celebrado com a empresa Turiscar Rent-a-Car S.A. ascenderam a um valor global de €1.462,92, correspondente aos períodos que infra se discrimina e cuja prova foi enviada atempadamente pela mesma empresa à demandada:

- de 28/05 a 27/06/2013, de €1.154,93;
- de 27/06 a 05/07/2013, de €307,99;

21. Em mais do que uma ocasião, o demandante solicitou a regularização da situação junto da Turiscar e o reembolso das referidas despesas, o que fez por via de mensagens electrónicas datadas de 19/06, 03/07 e 11/07/2013.

22. Informou ainda a demandada que iria prolongar o aluguer do veículo até a responsabilidade pelo sinistro ser assumida por esta.

23. Não obstante os pedidos efectuados, nunca recebeu da demandada qualquer resposta relativamente a este aspecto, pelo que outra alternativa não lhe restou senão suportar os custos associados.

22. Na impossibilidade de continuar a suportar por sua conta esses custos, o demandante não pôde renovar o contrato de aluguer, pelo que se viu privado do uso de veículo de 06/07/2013 a 21/08/2013, dada em que logrou adquirir um novo veículo, já depois de saber que a demandada iria assumir a responsabilidade pelo sinistro.

24. Ficou assim privado do uso de veículo durante esse período, situação que constitui um dano que deve ser reparado, considerando-se como referência o valor do aluguer do veículo de substituição, o que se traduz na quantia de € 1.556,17 [€33,11 x 47 dias (de 06/07/2013 a 21/08/2013).

25. Após vistoria do veículo sinistrado, concluiu a demandada ser desaconselhável a sua reparação, propondo em alternativa uma indemnização de € 2.765,00, correspondente ao valor que entendia dever ser-lhe atribuído (de €3.425,00), deduzido do valor estimado do salvado (€660,00).

26. O demandante respondeu a esta carta por mensagem electrónica de 17/06/2013, discordando do valor proposto por considerá-lo diminuto face aos valores de mercado e às condições em que se encontrava o veículo antes do acidente.

27. Esse valor não deve ser inferior a 5.000€, abaixo do qual não lograria obter veículo com idênticas características e condições relativamente ao sinistrado.

27. No acidente ficaram ainda destruídos:
i) sistema de áudio (que não fazia parte do veículo), no valor de € 889,1;
ii) um par de calças de ganga, no valor de € 70,00;
iii) um telemóvel Nokia N80, no valor de € 232,31;
iv) óculos graduados, no valor de € 210,00.
28. Acrescem ainda as despesas de correio para enviar para tribunal os certificados de ausência ao trabalho, no valor de € 4,51.

29. Num total de € 1.383,57.

30. Teve ainda que suportar o pagamento de taxas moderadoras no valor de €10,OO referente a Consultas de Medicina Familiar, para efeito de emissão de certificados de incapacidade temporária para o trabalho.

31. O sinistro, além de acidente de viação, gerador de responsabilidade civil extracontratual, foi também um acidente de trabalho já que ocorreu in itinere, quando o demandante se deslocava da sua residência para as instalações da empresa IA Patrício Serviços de Saúde Lda, um dos locais onde trabalhava, e onde auferia um vencimento mensal de €485,00.

32. Esta empresa tinha a responsabilidade pelo risco de acidentes de trabalho transferida igualmente para a demandada, através de apólice n° 004510781584.

33. Por essa via pagou a demandada ao demandante uma indemnização de €684,30, tendo por base 70% do vencimento.

34. Tendo este sido simultaneamente um acidente de viação e de trabalho, tem ainda a demandada a obrigação de pagar ao demandante o diferencial, no montante de €1.224,06 [€1.908,06 - €684,30], de forma a ressarci-lo na totalidade pelos vencimentos que deixou de auferir.

35. À data do acidente o demandante trabalhava também na Visteon Portuguesa Lda, a exercer funções de enfermagem ao serviço da empresa Labormedic Medicina de Trabalho Lda, em regime de turnos, com uma remuneração mensal de € 990,00, acrescida de €82,5 (proporcional do subsídio de férias).

36. Em consequência do acidente, ficou assim privado de receber a quantia de €1072,50, que igualmente reclama.

37. O demandante trabalhava ainda no Centro Hospitalar de Setúbal, E.P.E. (Hospital de S. Bernardo), onde auferia um vencimento mensal de €1.201,48, acrescido de outras remunerações.

38. Nos meses de incapacidade deixou de receber as quantias de:
i) Junho (referente a Maio): €165,79
ii) Julho (referente a Junho): €169,24
iii)Agosto (referente a Julho): €17,08

Num total de €352,11.

39. Na data dos factos, o demandante tinha 36 anos de idade, era robusto e saudável.

40. Como consequência directa e necessária do acidente, o demandante sofreu as lesões traumáticas, as quais lhe provocaram intensas dores, designadamente ao nível do ligamento lateral externo, da coluna cervical, trapézios, articulação tibiotársica esquerda e região maleolar externa esquerda.

41. Por indicação médica, manteve o tornozelo imobilizado, tendo permanecido em repouso absoluto durante mais de uma semana.

42. Posteriormente, fez sessões de fisioterapia, as quais foram pagas pela seguradora.

43. Actualmente mantém edema localizado e dor persistente a nível do ligamento lateral externo do tornozelo.

44. As lesões sofridas no acidente deixaram-lhe sequelas permanentes e irreversíveis.

45. Conforme decorre do relatório junto como doc. 33, ao demandante foi atribuída uma incapacidade permanente para o trabalho habitual de 4%, tendo em consideração a sua idade e profissão (enfermeiro).

46. Esta profissão, de enfermeiro, requer períodos grandes e sucessivos de posição ortostática e marcha prolongada.

47. Em virtude das lesões sofridas, ao fim de estar pouco tempo a trabalhar, o demandante sente dores fortes e contínuas (agravadas por trabalhar em três estabelecimentos).

48. Sofre ainda de dores aquando de alterações climáticas.

49. Situação que se prolongará e agravará durante a sua vida profissional (que, de acordo com a idade actual da reforma, perdurará até aos 66 anos de idade) e pelo resto da sua vida (sendo que em Portugal a esperança média de vida se situa nos 80 anos).

50. Pela violência com que ocorreu e o facto de o demandante se ter apercebido da iminência do embate frontal, este passou a sofrer de neurose traumática, conforme atesta a declaração do psiquiatra Dr. BS.

51. Este diagnóstico traduz-se num quadro depressivo, de ansiedade, insónias, estado de irritabilidade constante, pesadelos e impaciência, afectando a vida pessoal e familiar do demandante.

52. Foi por isso medicado com Medipax e Kainever.

53. O acidente em si, a imobilização, o período de doença e incapacidade para o trabalho, as lesões sofridas e sequelas permanentes (incluindo o justificado receio de agravamento natural da lesão resultante da idade), a impossibilidade de realizar esforços fisicos de maior intensidade e as consequentes limitações profissionais foram e são para a demandante fonte de sofrimento (nos planos fisico e psicológico).

54. Em consequência do acidente violento e frontal sofrido, o demandante passou a ter medo de circular pela estrada nacional quando se deslocava do seu local de trabalho para a empresa IA Patrício Serviços de Saúde, razão pela qual passou a fazer esse percurso pela auto-estrada, o que implicou custos acrescidos [portagens: € 6,90, de Grândola para Coina nó 2; € 6,40 de Setúbal para Grândola Norte].

55. O autor acabou por denunciar o contrato de trabalho que o vinculava a este empresa, por carta data de 08/04/2014, precisamente com o fundamento de não ter condições psicológicas para continuar a realizar o trajecto da sua residência para aquele local de trabalho.

56. Este percurso era feito sensivelmente uma vez por semana, o que, desde a data em que voltou ao trabalho até à data da denúncia do contrato, perfaz um montante de despesas de deslocação de €266,OO (relativo a 20 dias, sendo 2 em Setembro de 2013 e 4 dias por mês de Outubro de 2013 a Março de 2014).

2.2. Fundamentação da matéria de facto, quanto ao pedido cível: (transcrição)

Os factos descritos em 15 a 23, dos factos dados como provados, resultam das declarações prestadas pelo assistente e pelas testemunhas VB, EB e AC, conjugados com os documentos de fls. 241, 256, 275 a 262 e 419 a 423 dos autos.

Os factos descritos em 24 a 26, dos factos dados como provados, resultam das declarações prestadas pelo assistente e pelas testemunhas VB, EB e AC, conjugados com os documentos de fls. 263 a 294, 256, 275 a 262 e 419 a 423 dos autos.

Os factos descritos em 27 a 29, dos factos dados como provados, resultam das declarações prestadas pelo assistente e pela testemunha VB, conjugados com os documentos de fls. 295 a 302 dos autos.

Os factos descritos em 30 a 38, dos factos dados como provados, resultam das declarações prestadas pelo assistente e pela testemunha VB, conjugados com os documentos de fls. 303 a 313 dos autos.

Os factos descritos em 39 a 53, dos factos dados como provados, resultam das declarações prestadas pelo assistente e pelas testemunhas VB e RT, conjugados com os documentos de fls. 314 a 316 dos autos.

Os factos descritos em 54 a 56, dos factos dados como provados, resultam das declarações prestadas pelo assistente e pela testemunha VB, conjugados com os documentos de fls. 317 e 318 dos autos.

2.3. Das questões a decidir

Resulta que o processo revidendo em presença, se prende apenas com o pedido de indemnização cível deduzido pelo assistente que, em sede de primeira instância foi considerado procedente, determinando a condenação da demandada seguradora e do demandado/arguido, no pagamento do montante de 22.327, 33 € a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescidos de juros vencidos e vincendos à taxa de 4%, desde a sentença até efetivo e integral pagamento.

Por força do plasmado no artigo 71,º do CPPenal, o pedido de indemnização civil fundado no cometimento de um crime é deduzido, por princípio, no processo penal respetivo.

Com efeito a prática de uma infração penal, para além de violar bens jurídicos tutelados pelo ordenamento penal, pode desencadear a lesão de direitos civis, de natureza patrimonial ou outros, de certas pessoas jurídico-civilmente lesadas por aquela.

Nesta situação, o tratamento substantivo e adjetivo, do pedido de indemnização pertencem ao direito civil e processual civil, sendo que o ordenamento jurídico vigente, acolheu o sistema de interdependência/interconexão das duas ações – os objetos de uma e de outra, pese embora suportados pela mesma realidade material, mantêm-se distintos e autónomos, valendo para cada um deles, os comandos substantivos e processuais correspondentes e próprios da natureza de cada um[1]. Seguiu-se o processo de adesão da ação civil à ação penal.

Extrai-se também de todo o processado que foi o arguido condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência p. e p. pelo artigo 148.º, nº 1 do CPenal, na sequência de acidente de viação em que foi interveniente sendo que, de acordo com o estatuído no artigo 129.º do CPenal, “a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil”[2]. Ou seja, a indemnização civil arbitrada em processo penal mantém a sua natureza civil e a sua autonomia em face do destino que a ação penal possa ter[3].

Emerge ainda que à data dos factos, o veículo conduzido pelo arguido tinha a responsabilidade civil de indemnizar terceiros pelos danos decorrentes de acidente causado por aquele, para a demandada seguradora, ora recorrente - contrato de seguro titulado pela Apólice n.º -------.

Deste modo, tal como na lei civil, será a seguradora que garante, perante terceiros, o ressarcimento dos danos provocados pela circulação do veículo interveniente no acidente e conduzido pelo arguido.

Invocando-se na peça recursiva a existência dos vícios expressos nas alíneas b) e c) do artigo 615.º, nº1 do CPCiv, o que se faz de modo algo confuso, importa, ainda assim um debruce sobre tal aspeto.

Na primeira situação, tal nulidade opera sempre que não se especifiquem os fundamentos de facto e de direito que sustentam a decisão.

Olhando todo o processo decisório, crê-se, não ter a demandada/recorrente razão.

Mostra-se imperativo constitucional que as decisões judiciais sejam fundamentadas, como extravasa do artigo 205.º, nº 1 da CRP, densificando o artigo 154.º do CPCiv o aludido dever de fundamentação.

A fundamentação das decisões judiciais, para além de tornar conhecidas as razões que as determinaram e o percurso racional e lógico traçado pelo tribunal, apresenta-se como importante fonte legitimação do poder soberano de administração da justiça.

Por seu turno, como decorre do disposto no artigo 154.º, n.º 2, do CPCiv, o cumprimento do dever de fundamentação pode revestir diferentes modalidades, conforme a natureza da decisão judicial, assumindo em sede de sentença um claro vetor de maior rigor e robustez.

Ora, como se mostra jurisprudência uniforme/pacífica, o alegado vício – falta de fundamentação -, abrange apenas, a omissão absoluta/total de fundamentação, seja em termos de facto, seja em termos de direito. “O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença (…) não produz nulidade”[4].

No caso vertente, atentando a todo o teor do decidido, surge claro que, para além dos fundamentos de facto, a sentença especifica também os fundamentos de direito, esclarecendo, de modo detalhado, a que título foi atribuída indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.

Todo o alicerce justificativo exibido, deixa clara e expressa a razão de ser da procedência do pedido de indemnização cível, cumprindo, desse modo, o essencial que comporta o dever de fundamentação da decisão judicial.

Face a tal retrato, denotando pronúncia que nada tem de vaga e genérica, podia a demandada/recorrente ter impugnado, querendo, todo o entendimento factual e jurídico sufragado pela sentença.

E foi o que aliás fez, vindo a questionar, até de modo incisivo e pormenorizado, a decisão de facto, bem como a decisão de direito.

Desta feita, tendo a demandada/recorrente apontado a sua discordância sobre o concluído pelo tribunal a quo quer em termos factuais, quer em termos de direito, não pode vir afirmar a ausência de fundamentação. Não se discorda do nada, do que não existe.

Assim sendo, improcede nesta parte o aduzido.

Cumprirá então examinar a nulidade ambiguidade ou obscuridade tornando ininteligível a decisão, suportada na circunstância de, face aos valores dados como provados, não se alcançar o total indemnizatório arbitrado.

Está em causa o aludido vício sempre que os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, ou seja, quando todo o narrado devesse, logicamente, conduzir a uma decisão diferente da que a sentença ou o acórdão, expressa.

A aludida nulidade está relacionada, por um lado, com a obrigação imposta pelos artigos 154.º e 607.º nºs. 3 e 4 do CPCiv, de o juiz fundamentar os despachos e as sentenças e, por outro, pelo facto de a sentença dever constituir um silogismo lógico-jurídico, em que a decisão deverá ser a conclusão lógica da norma legal (premissa maior) com os factos (premissa menor).

Esta verifica-se quando os fundamentos da decisão estejam em oposição com a decisão, sempre que se esteja perante uma deficiência em que “(…) o silogismo em que se analisa a decisão, contém fundamentos que levam logicamente a um juízo em determinado sentido, mas em que a decisão efectivamente adoptada é a de sentido oposto”[5].

Com efeito, entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica. Se na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade.

Esta oposição, porém, não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta. Isto é, quando embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, está-se perante erro de julgamento e não face oposição geradora de nulidade.

Analisando todo o decidido e tomando em linha de conta até o aduzido no recurso, entende-se que não está em causa o vício em referência, mas antes discordância em relação ao que foi considerado provado na generalidade e, mormente, quanto a montante tido como devido a título de diferencial da totalidade dos vencimentos que o assistente deixou de auferir e as quantias de que já foi aquele ressarcido.

Nesta medida, falece este segmento do alegado.

Cabe agora sopesar o bloco recursório relativo aos danos.

A regra vigente na responsabilidade civil é a da reparação integral dos danos resultantes do facto ilícito, conforme emerge do disposto nos artigos 562.º e 566.º nº 1 do Código Civil.

Com a indemnização pretende-se reconstituir a situação anterior à lesão, ou seja, repor as coisas no estado em que estariam, caso não tivesse operado o facto determinante da responsabilidade. Porém, a reconstituição natural, princípio geral da obrigação de indemnizar, plasmado no artigo 562.º do Código Civil, nem sempre é material ou juridicamente possível.

Assim, nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 566.º do mesmo complexo normativo, quando a reconstituição natural for impossível, ou não repare integralmente os danos, ou for excessivamente onerosa para o devedor, deve a indemnização ser fixada em dinheiro, tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos[6].

Daqui resulta a existência de duas formas de indemnização: a restauração natural e a restauração por equivalente.

A primeira consiste numa indemnização em forma específica dos interesses lesados, pela qual se remove o dano concreto, isto é, aquele que foi realmente sofrido pelo lesado, correspondendo à forma mais perfeita de reparação[7].

Por seu turno, a segunda representa uma indemnização por equivalente, traduzindo-se na entrega de determinada quantia em dinheiro, correspondente ao montante dos danos, com o que não se remove o dano real, indemnizando-se apenas o dano de cálculo ou dano abstrato que se traduz no valor pecuniário dos prejuízos causados ao lesado.

Importa conquanto fixar que, em primeiro lugar manda a lei que se tente a restauração natural, apresentando-se a indemnização pecuniária como um sucedâneo a que se recorre apenas quando a reparação em forma específica se mostre materialmente impraticável, não cobre todos os danos ou é demasiado gravosa para o devedor.

Partindo de tais considerandos, demanda agora contemplar os diversos pontos trazidos à discussão recursiva.

A primeira questão prende-se como valor atribuído ao tempo de paralisação de veículo.

Incumbe ao lesante, no caso a seguradora, reparar o mais depressa possível os danos, por forma a que estes não se agravem. No caso de veículo sinistrado, cabe-lhe o ónus de proceder às reparações necessárias e facultar ao lesado um veículo de substituição ou indemnizá-lo pelas despesas que teve que suportar em consequência da privação do veículo.

Mostra-se inquestionável que a demandada/recorrente recusou a reparação do veículo do assistente por ter considerado perda total e que propôs o pagamento de uma quantia que não foi aceite por este e que houve privação do uso do veículo por 47 dias.

Reclamou o assistente o pagamento da quantia de 1.556,17 €, calculada em função do tempo de privação e o valor diário do aluguer de uma viatura, o que foi considerado provado pelo tribunal, pelas razões constantes dos fundamentos decisórios que, se entendem plausíveis, lógicas e devidamente sustentadas.

De acordo com as regras da experiência, quando se estabelece a comparação entre a situação do proprietário, que manteve intacto o seu poder de fruição e a de um outro que dele seja privado temporariamente, não existe entre ambas uma equivalência substancial. Uma vez que a privação do uso do bem durante um determinado período origina a perda das utilidades que o mesmo era suscetível de proporcionar e se tal perda não pode ser reparada mediante a forma natural de reconstituição, impõe-se que o responsável compense o lesado na medida equivalente[8].

Sendo conhecida alguma divergência quanto à qualificação do dano que segundo alguns constitui para o lesado um dano não patrimonial[9],enquanto que, para outros, constitui uma vantagem suscetível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação consubstancia um dano patrimonial[10] tem vindo a acentuar-se, na jurisprudência, a tendência no sentido de aceitar que a privação do uso normal do veículo constitui dano e que o lesado tem direito a indemnização, calculada, nos termos do artigo 556.º, nº 3, do C.Civil (ou então dos artigos. 496.º, nº 1 e 494.º) por apelo à equidade[11].

Nesta senda, crê-se, mais do que razoável, o montante peticionado e arbitrado, nesta parte.

Efetivamente, não tendo podido o assistente fruir da viatura sinistrada durante o tempo anunciado e estando demonstrado que o aluguer diário orçava a 33,11 €, nada mais resta que concluir pela procedência do pedido nesta parte.

E não se argumente com a tese de que tem sido linha seguida a atribuição do valor diário de 10 € e/ou 8€. Tratam-se de valores de referência, à míngua de elementos que denotem qual é o real valor.

No caso, considerou o tribunal a quo existirem elementos seguros e bastantes que conduzissem ao valor encontrado, seguindo o que foi pago pelo uso de um veículo de aluguer, por parte do assistente.

Prenda-se agora a atenção na rúbrica indemnização pela perda dos bens destruídos no acidente, cujo valor total ascende a 1.383,57€.

Insurge-se, aqui mais uma vez a demandada/recorrente, contra o que foi considerado provado pelo tribunal recorrido, defendendo de novo a inexistência de prova bastante para a conclusão retirada.

Mostra-se límpido qual o caminho traçado pelo tribunal e os alicerces que usou para considerar assentes os factos que conduziram ao valor enunciado.

Com efeito, o que aqui ocorre é uma mera leitura divergente da prova produzida, mais precisamente o aceitar ou não como bons os elementos probatórios usados pelo tribunal recorrido.

Importa aqui de novo chamar à colação o princípio enformador do processo, princípio da livre apreciação da prova. O tribunal viu, leu, ouviu, avaliou, ponderou e decidiu. E todo esse processo foi seguido de um modo sustentado, lógico, racional e justificado, não resultando de uma mera opção arbitrária, caprichosa e/ou leviana.

Desta feita, tendo o assistente sofrido os danos, através da destruição dos diversos objetos em causa, tem direito a ser ressarcido por tal.

Sucumbe também aqui o propugnado pela demandada/recorrente.

Cabe agora proceder sobre a indemnização relativa ao diferencial dos montantes recebidos durante a baixa médica e perda de remuneração.

Trata-se de aspeto pacífico nesta sede. Na verdade, é próprio assistente a reconhecer que a verba concedida pelo tribunal a quo a reconhecer que “o valor ainda em dívida a este título de € 293,27”, pelo que será este o montante a atender, no lugar do arbitrado de 1.224,06 €.

Passe-se agora à análise do valor conferido a título de indemnização pelas despesas decorrentes da utilização de autoestrada.

Assentou-se tal no facto provado de que o “(…) demandante passou a ter medo de circular pela estrada nacional quando se deslocava do seu local de trabalho para a empresa IA Patrício Serviços de Saúde, razão pela qual passou a fazer esse percurso pela auto-estrada”.

Parece aqui assistir razão à demandada/recorrente.

Este dano do medo deve ser computado a título de danos não patrimoniais e não isoladamente como verba relativa a prejuízos patrimoniais.

Como é sabido, os danos não patrimoniais indemnizáveis são aqueles que, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito - artigo 496.º nº 1 do CCivil -, sendo certo que no seu ressarcimento não se pode falar de uma genuína indemnização.

Na verdade, enquanto que esta visa essencialmente preencher uma lacuna no património do lesado, aquela destina-se a permitir que, com uma quantia monetária, o lesado encontre compensação para a dor, a fim de restabelecer um desequilíbrio no âmbito imedível da felicidade humana, o que impõe que o seu montante deva ser proporcional à gravidade do dano, ponderando-se, para tal, nas regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e do criterioso sopesar das realidades da vida, em conformidade com o preceituado no nº 3 daquele artigo 496.º do CCivil[12].

Aquando da fixação desta indemnização deve ainda ter-se em conta uma componente punitiva, de reprovação ou castigo, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, da conduta do agente, como vem também sendo salientado pela doutrina e pela jurisprudência.

Ora o sofrimento psicológico, bem como as dores físicas, os estados de ansiedade, de angústia e todos os demais estados de afetação psicológica como o medo/pavor/pânico, correspondem a danos não patrimoniais. E, nesta medida, será nessa sede que este invocado dano terá quer computado, não se atribuindo isoladamente, como o foi pelo tribunal recorrido.

Cumpre então avaliar o montante relativo à indemnização pela aquisição de nova viatura.

Também aqui se questiona o que foi considerado provado pelo tribunal recorrido.

Mais uma vez se apela à máxima da livre apreciação da prova e acima já notada.

Entende-se assim firmada a matéria atinente a este aspeto.

Colhe aqui, desde já, chamar à colação o dispositivo que encerra o artigo 41.º do DL nº 291/2007, de 21 de agosto.

Decorre da norma em apreço que o veículo sinistrado fica em situação de perda total, sendo a obrigação de indemnização cumprida em dinheiro e não através de reparação, quando «o valor estimado para a reparação dos danos sofridos, adicionado do valor do salvado, ultrapassa 100 % ou 120 % do valor venal do veículo consoante se trate respectivamente de um veículo com menos ou mais de dois anos».

No entanto, este regime, que veio, nomeadamente, substituir e aperfeiçoar o regime de indemnização por perda total constante do DL nº 83/2006, de 3 de maio, não é aplicável na fase judicial, podendo, quando muito, considerar-se como elemento de referência e não no sentido da sua obrigatoriedade.

Por sua vez, o DL nº 291/2007, de 21 de agosto, propondo-se realizar a «actualização e substituição codificadora do diploma relativo ao sistema de protecção dos lesados por acidentes de viação», manteve, no essencial, o «procedimento de proposta razoável», alargando o seu âmbito de aplicação.

Na vigência deste complexo legal, tal como já acontecia quando vigorava o DL nº 83/2006, o critério de definição de “perda total” revela-se apenas aplicável no âmbito da regularização extrajudicial do conflito através do procedimento de apresentação da “proposta razoável” prevista nos artigos 38.º e 39.º do mesmo diploma.

Tal como o regime precedente, o regime previsto no DL nº 291/2007 visa promover a regularização rápida e informada dos sinistros apenas por danos materiais e apenas nos próprios veículos e visa evitar o recurso a tribunal, devendo as seguradoras culminar o processo extrajudicial com uma proposta razoável de indemnização aos lesados. Tudo em reforço da proteção dos lesados, isto é, dos consumidores.

Fixam-se regras a observar pelas empresas de seguros. E o processo de regularização deve culminar por uma proposta razoável ao lesado. Proposta que, portanto, o lesado aceita ou não aceita. Trata-se de um processo extrajudicial de regularização que visa evitar o recurso a juízo, em processos desproporcionalmente morosos atendendo aos danos meramente materiais.

Mas o critério em causa, definido e concretizado de forma objetiva com vista à agilização dum procedimento extrajudicial específico integrando-se no capítulo referente a esse procedimento, não pode, em sede de discussão judicial, generalizar-se de forma a sobrepor-se aos princípios decorrentes do confronto do artigo 562.º com o n.º 1 do artigo 566.º do Código Civil[13].

Caso não haja acordo no âmbito do referido procedimento, valem as regras gerais enunciadas nos artigos 562.º e 566.º do Código Civil.

E, recorrendo a tais comandos, bem como à factualidade assente, que de novo se considera suportada em manancial probatório bastante, entende-se que o valor atribuído nesta rubrica, se mostra razoável e equilibrado, devendo, no entanto, tal como o defendido pela demandada/recorrente, ser deduzido o montante de 660,00€ valor atribuído aos salvados (cf. ponto 25 da matéria provada).

Por fim, cabe ponderar o dano biológico.

Na sentença recorrida foi fixado, a este título, o montante de 12.000,00 €, apresentando-se como justificação “O acidente em si, a imobilização, o período de doença e incapacidade para o trabalho, as lesões sofridas e sequelas permanentes (incluindo o justificado receio de agravamento natural da lesão resultante da idade), a impossibilidade de realizar esforços físicos de maior intensidade e as consequentes limitações profissionais foram e são para o demandante fonte de sofrimento (nos planos físicos e psicológico)”.

Ora, não perdendo de vista os critérios que servem de base à fixação de um montante indemnizatório neste segmento, com recurso a juízos de equidade, e atendendo ainda ao suprarreferido quanto aos medos sentidos pelo assistente na sequência do acidente, mostra-se adequado e sem merecer qualquer reparo, a fixação da indemnização em 12.000 €.

Em presença de todo o expendido, entende-se ser de manter o decidido pelo tribunal recorrido, exceto no que respeita aos montantes relativos, ao diferencial dos valores recebidos durante a baixa médica e a perda de remuneração (1.224,06 €) – sendo antes e apenas 293,27 €, utilização de autoestrada (266,00 €) e aquisição de viatura nova (dedução de 660,00 € relativos aos salvados).

III – Dispositivo

Nestes termos, acordam os Juízes Secção Criminal – 2ªSubsecção - desta Relação de Évora em conceder parcial provimento ao recurso interposto pela demandada cível A. - Companhia de Seguros S.A. e em consequência,

a) Julgar parcialmente procedente por provado, o pedido cível deduzido pelo assistente PB;

b) Condenar os demandados A… – Companhia de Seguros S.A. e JF, solidariamente, a pagar ao demandante a quantia de 20.370,60 € (22.327,33, deduzidos 1.224,06+266,00+660,00 e acrescidos 293,27) a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescidos de juros vencidos e vincendos à taxa de 4%, desde a sentença até efetivo e integral pagamento.

c) Condenar a demandada/recorrente nas Custas, na proporção do vencido – artigos 523.º do CPPenal, 527.º, 529.º e 530.º do CPCiv.

Évora, 15 de dezembro de 2016
(o presente acórdão, integrado por vinte páginas com os versos em branco, foi elaborado e integralmente revisto pelo relator, seu primeiro signatário – artigo 94.º, n. º2, do C.P.P.)


Carlos de Campos Lobo

António Condesso
__________________________________________________
[1] Neste sentido, GASPAR, António da Silva Henriques e outros, Código de Processo Penal Comentado, 2016, 2ª edição revista, Almedina, pg. 228

[2] Ver Acórdão do STJ de 3/10/2012, proferido no processo nº 9105/08.9TAVNG, onde se fixa que “A indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil. Isto significa que a indemnização é regulada, quantitativamente e nos seus pressupostos, pela lei civil (…)”.

[3] Neste sentido, ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, pg.216.

[4] REIS, José Alberto dos, Código de Processo Civil Anotado, vol.V, pg. 140.

[5] Acórdão do STJ de 4/02/14, proferido no processo 184/04, Sumários, fevereiro de 2014, pg.3.

No mesmo sentido o Acórdão do STJ de 20/03/2014, proferido no processo 142/04, Sumários, março de 2014, pg. 24. “Verificam-se as nulidades previstas no artigo 615.º, nº1, al. c) do NCPC (2013), (i) quando a construção da sentença seja viciosa, pois os fundamentos invocados pelo julgador conduziriam logicamente, não ao resultado expresso a decisão, mas a resultado oposto; ou (ii) quando s fundamentação na mesma exarada, pela sua falta de clareza, não é susceptível de permitir a compreensão do exacto sentido a extrair da decisão de direito proferida pelo julgador perante a matéria de facto apurada (…)”.

[6] Neste sentido VARELA, Antunes, Das Obrigações em Geral, Vol I, 3ª edição, pgs. 417 e ss.

[7] COSTA, Mário Júlio de Almeida, Direito das Obrigações, Almedina, 8ª edição, pg. 704.

[8] LEITÃO, Luís Meneses, Direito das Obrigações, Vol. I, Almedina, 2000, pgs. 297/298, PROENÇA, Brandão, A conduta do lesado como pressuposto e critério de impugnação do dano extracontratual, Almedina, 1998, pgs. 676/677, Acórdão da Relação de Évora de 26/3/80 in CJ II-96 e ainda GOMES, Júlio, O dano da privação do uso, RDE, 12º, 1986, pags. 169 e ss.

[9] Acórdão do STJ de 17/11/98 de 23/01/2001, proferido no processo 3670/00, Relator SIMÕES FREIRE disponível em dgsi.

[10] Acórdão do STJ de 09/05/2002, Relator FARIA ANTUNES, disponível em dgsi.

[11] Acórdão do STJ de 29 de Novembro de 2005, Relator ARAÚJO BARROS, disponível em dgsi.

[12] Neste sentido, ALMEIDA, M. de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, p. 274 e ss.

[13] Ver neste sentido o Acórdão da Relação de Coimbra, de 11/03/2008, proferido no processo n.º 3318/06.5TBVIS.C1, Relator VIRGÍLIO MATEUS, disponível em dgsi.