Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | JORGE ANTUNES | ||
Descritores: | CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PENAS ACESSÓRIAS | ||
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Data do Acordão: | 03/11/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Sumário: | A aplicação de uma pena acessória está dependente da aplicação ao agente de uma pena principal. Além disso, não constituindo um efeito automático da condenação na pena principal, a sua aplicação depende da comprovação de razões que justifiquem materialmente a aplicação da pena acessória. As penas acessórias desempenham, com respeito pelo princípio da legalidade, a sua função preventiva adjuvante da pena principal aplicada pelo crime de violência doméstica, não se esgotando a sua finalidade na intimidação da generalidade, mas dirigindo-se, especificamente, à perigosidade do agente, reforçando e diversificando o conteúdo penal sancionatório da condenação. Constituindo verdadeiras penas criminais, tal como as penas principais, as penas acessórias estão subordinadas ao princípio da legalidade, estando, por isso, vedado o recurso à analogia ou interpretação extensiva (sob pena de violação do princípio da legalidade em matéria de penas criminais [artigo 1.º do Cód. Penal e 29.º, n.ºs 3 e 4, da Constituição da República Portuguesa]). O princípio da legalidade em matéria de penas criminais obsta a que se possam impor ao arguido, como penas acessórias (e com o regime previsto para o incumprimento das penas acessórias) todas as “regras de conduta” que se entendeu deverem condicionar a suspensão da execução da pena de prisão. Por não estarem previstas na lei, não podem impor-se ao arguido como penas acessórias: 1 – a proibição de se aproximar da casa ou do local de trabalho dos familiares da Assistente, incluindo o pai do filho que a mesma espera; 2 – a proibição de se aproximar da creche ou da ama que for frequentada pelo filho que a ofendida espera, ou ainda, da residência respetiva da pessoa que dele cuidar; 3 - a proibição de contactar com qualquer pessoa que com a ofendida tenha um relacionamento amoroso, bem como com os filhos da vítima que não sejam também filhos do arguido e, ainda, com qualquer outro familiar da mesma, diretamente ou por interposta pessoa, por forma verbal ou por forma escrita. A aplicação de tais penas acessórias, por não dispor de lei prévia que as preveja como consequências da prática do crime, não pode subsistir, impondo-se revogar a decisão recorrida nessa parte. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO 1. No Juízo de Competência Genérica de … – Juiz…, o arguido AA, com os demais sinais dos autos, foi submetido a julgamento em processo comum com a intervenção do tribunal singular, após acusação do Ministério Público que lhe imputou a prática, em autoria material e concurso efetivo, na forma consumada, de 1 (um) crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelo art.º 152.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, alínea a), e n.ºs 4 e 5 do Código Penal (perpetrado contra a assistente BB) e de 1 (um) crime de ameaça agravada, previsto e punido pelo art.º 153.º, n.º 1, em conjugação com o disposto no art.º 155.º, n.º 1, alínea a), por referência ao artigo 131.º, todos do Código Penal (perpetrado contra o assistente CC). 2. Após comunicação de alteração não substancial dos factos, por sentença de 19 de julho de 2024, foi decidido: “Em face do exposto, decide-se julgar procedentes a acusação pública deduzida e os pedidos de indemnização civil deduzidos pela assistente BB, representada pelo Ministério Público, e pelo assistente CC e, consequentemente: 1. Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, em concurso efetivo, de 1 (um) crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelo art.º 152.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, alínea a), e n.os 4 e 5 do Código Penal, perpetrado contra a ofendida BB, na pena de prisão de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses; 2. Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, em concurso efetivo, de 1 (um) crime de ameaça agravada, previsto e punido pelo art.º 153.º, n.º 1, em conjugação com o disposto no art.º 155.º, n.º 1, alínea a), por referência ao artigo 131.º, todos do Código Penal, perpetrado contra o ofendido CC, na pena de prisão de 1 (um) ano; 3. - Em cúmulo jurídico, condenar o arguido AA na pena única de prisão de 3 (três) anos. 4. - Suspender a execução da referida pena de prisão de 3 (três) anos por um período de 3 (três) anos, suspensão que fica subordinada, em todo o seu período, ao cumprimento pelo arguido das seguintes condições: h) - Submissão a regime de prova, com acompanhamento a definir pela DGRSP em plano a elaborar para o efeito, após entrevista com o arguido, a ser submetido a homologação judicial no âmbito dos presentes autos, que leve em conta as específicas necessidades de ressocialização do arguido; i) - Proibição de se aproximar da casa da vítima BB, bem com o seu local de trabalho, e ainda, da casa ou do local de trabalho dos familiares da mesma, incluindo o pai do filho que a mesma espera, o aqui igualmente ofendido CC; j) - Proibição de se aproximar da creche ou da ama, ou ainda, da residência respetiva da pessoa que dele cuidar, que for frequentada pelo filho que a ofendida BB espera, também filho do ofendido CC; k) - Proibição de contactar com a vítima BB, com qualquer pessoa que com esta tenha um relacionamento amoroso, no caso o ofendido CC, bem como com os filhos da vítima que não sejam também filhos do arguido e, ainda, com qualquer outro familiar da mesma, diretamente ou por interposta pessoa, por forma verbal ou por forma escrita; l) - Não adquirir e não usar e entregar armas ou outros objetos ou utensílios que detiver capazes de facilitar a prática de crime; m) - Pagamento à vítima BB da quantia de €1.000,00 (mil euros) fixada a título de indemnização a favor da mesma, no prazo de 1 (um) ano a contar da data do trânsito em julgado da presente decisão, através de DUC a juntar a estes autos no prazo referido. n) - Pagamento à vítima CC da quantia de €500,00 (quinhentos euros) fixada a título de indemnização a favor do mesmo, no prazo de 2 (dois) anos a contar da data do trânsito em julgado da presente decisão, através de DUC a juntar a estes autos no prazo referido. 5. - Aplicar ao arguido, também como condição da suspensão da execução da pena de prisão, pelo prazo de 3 (três) anos, as seguintes penas acessórias, nos termos do art.º 152º, n.os 4 e 5 do C.P.: e) - Proibição de se aproximar da casa da vítima BB, bem com o seu local de trabalho, e ainda, da casa ou do local de trabalho dos familiares da mesma, incluindo o pai do filho que a mesma espera, o aqui igualmente ofendido CC; f) - Proibição de se aproximar da creche ou da ama, ou ainda, da residência respetiva da pessoa que dele cuidar, que for frequentada pelo filho que a ofendida BB espera, também filho do ofendido CC; g) - Proibição de contactar com a vítima BB, com qualquer pessoa que com esta tenha um relacionamento amoroso, no caso o ofendido CC, bem como com os filhos da vítima que não sejam também filhos do arguido e, ainda, com qualquer outro familiar da mesma, diretamente ou por interposta pessoa, por forma verbal ou por forma escrita; h) - Não adquirir e não usar e entregar armas ou outros objetos ou utensílios que detiver capazes de facilitar a prática de crime. 6. - Julgar procedente o pedido de indemnização cível deduzido pelo Ministério Público em representação da vítima BB, fixando em €1.000,00 (mil euros) a quantia a pagar pelo arguido/demandado à mesma, cujo pagamento fica subordinado à suspensão da execução da pena de prisão, nos termos supra consignados. 7. - Julgar procedente o pedido de indemnização cível deduzido pelo demandante CC, fixando em €500,00 (quinhentos euros) a quantia a pagar pelo arguido/demandado ao mesmo, cujo pagamento fica subordinado à suspensão da execução da pena de prisão, nos termos supra consignados. 8. - Condenar o arguido no pagamento das custas criminais do processo, fixando-se em 3 UC’s a taxa de justiça devida, e no pagamento dos encargos do processo (artigos 513º e 514º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Penal, e 8º, n.º 5 do Regulamento das Custas Processuais, e tabela III anexa ao mesmo), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. 9. - Não condenar o arguido/demandado ao pagamento de custas cíveis, face ao valor fixado aos pedidos cíveis, por estarem isento de custas, nos termos do art.º 4º, n.º 1, al. n) do RCP, por serem inferior a 20 UC´s. Deposite e dê baixa estatística de imediato. * Notifique a presente decisão pessoalmente aos ofendidos BB e CC, por contacto pessoal a solicitar ao OPC territorialmente competente. * Após trânsito: - Comunique à DGRSP, solicitando a execução da presente decisão; - Remeta boletim à D.S.I.C., nos termos do disposto no artigo 374.º, n.º 3, alínea d) do Código de Processo Penal. * Medidas de Coação A decisão condenatória agora proferida confirma o perigo de continuação da atividade criminosa do arguido quer relativamente à ofendida BB, quer relativamente ao companheiro desta, o ofendido CC, com risco de eventual vingança do arguido relativamente aos mesmos pelo facto de ser condenado no âmbito dos presentes autos, tanto mais que o mesmo não assumiu os factos que foram considerados pelo Tribunal como provados, clamando na audiência de julgamento pela sua inocência. Mostra-se, assim, reforçados os perigos cautelares oportunamente identificados pelo Tribunal, e salvaguardados pelas medidas de coação impostas no âmbito da decisão proferida em 08 de julho de 2024, em audiência de julgamento. Por todo o exposto, ao abrigo do previsto nos artigos 191º, 192º, 193º e 204º, n.º 1, al. c) do C.P.P., determina-se que o arguido AA continue a aguardar os ulteriores termos processuais, até ao trânsito em julgado da decisão proferida nestes autos, sujeito às seguintes medidas de coação já oportunamente impostas em 08 de julho de 2024: • Termo de identidade e residência, já prestado e atualizado em audiência de julgamento; • Proibição de frequentar a casa da vitima BB, bem com o seu local de trabalho, e ainda, a casa ou o local de trabalho dos familiares da mesma, incluindo o pai do filho que a mesma espera, o aqui igualmente ofendido CC – artigo 200.º n.º 1 al d) do CPP e artigo 31.º n.º 1 al. c) da Lei 112/09 de 16/09; • Proibição de se aproximar da creche ou da ama, ou ainda, da residência respetiva da pessoa que dele cuidar, que for frequentada pelo filho que a ofendida BB espera, também filho do ofendido CC - artigo 200.º n.º 1 al. d) do CPP e artigo 31.º n.º 1 al. c) da Lei 112/09 de 16/09; • Proibição de contactar com a vitima BB, com qualquer pessoa que com este tenha um relacionamento amoroso, no caso o ofendido CC, bem como com os filhos da vitima que não sejam também filhos do arguido e, ainda, com qualquer outro familiar da mesma, diretamente ou por interposta pessoa, por forma verbal ou por forma escrita – artigo 200.º n.º 1 al d) do CPP e artigo 31.º n.º 1 al d) da Lei 11/09 de 16/09; • Não adquirir e não usar e, no prozo de 5 (cinco) dias a contar da presente data, entregar armas ou outros objetos ou utensílios que detiver capazes de facilitar a prática de crime – artigo 200 n.º 1 al d) do CPP e artigo 31. º a al a) da Lei 112/09 de 16/09. Notifique.”. 3. Inconformado com a decisão final, dela interpôs recurso o arguido, pedindo a sua absolvição, quer dos crimes imputados, quer do pedido de indemnização contra si deduzido, ou subsidiariamente, que se reduza a medida da pena única aplicada ao arguido e o montante fixado a título de indemnização, restringindo as condições de suspensão da execução da pena e as penas acessórias “ao não aproximar ou contactar com os assistentes”. Extraiu o recorrente da sua motivação de recurso as seguintes conclusões: “1ª Para condenar o arguido AA numa pena de três anos de prisão suspensa na sua execução por um período de três anos, execução essa condicionada ao cumprimento de várias condições e subordinada ao cumprimento de penas acessórias, supra devidamente identificadas e que aqui se dão por integralmente reproduzidas, o Tribunal a quo estribou a sua convicção sobre a matéria de facto, essencialmente, nos seguintes factos dados como provados: 1) - O arguido AA e a vítima BB começaram a viver juntos com comunhão de mesa, leito e habitação, numa relação análoga à dos cônjuges, em 2001. 2) - Em … de 2008 contraíram casamento entre si, o qual foi dissolvido por divórcio, tendo deixado de viver juntos em 09 de outubro de 2020. 3) - Desse relacionamento, nasceu, em … de 2002, DD, e, em … de 2006, EE. 4) - O casal, entre 2002 e outubro de 2020, viveu sempre em …, na companhia dos filhos. 5) - Desde o fim do casamento de ambos, que o arguido não aceita a separação de ambos, e maltrata a vítima BB. 6) - Uma dessas situações ocorreu em agosto de 2021, quando a vítima BB se deslocou à residência dos pais do arguido, para ir buscar a filha EE, e o mesmo iniciou uma discussão com a vítima, dirigindo-lhe a seguinte expressão “se tivesse que escolher entre uma puta e tu antes queria a puta, quando olho para ti só vejo a tua boca a deitar leite”. 7) - Tendo na mesma ocasião, dito ainda à vítima “se queres dinheiro pede ao macho que te fode”. 8) - Numa outra vez, em 24 de fevereiro de 2022, o arguido dirigiu-se à residência da ofendida BB, sita na Rua …, …, em …, concelho de …, quando começou a pontapear a porta da vítima e a dirigir à mesma a seguinte expressão aos gritos “puta paga-me o que me deves”. 9) - O arguido dirigiu, igualmente à vítima BB e ao namorado desta, também ofendido CC a expressão “vou buscar uma espingarda e mato-te a ti e a esse chulo que aí tens”, “manda o Tarzan cá para fora!” 10) - O arguido estava acompanhado do filho de ambos, DD, que, com medo do comportamento agressivo do pai, refugiou-se em casa dos avós paternos. 11) - Em data não concretamente apuradas, mas seguramente entre 09 de outubro de 2020 e 24 de fevereiro de 2022, o arguido disse ao filho DD que muita coisa pode acontecer no caminho de … para …, sabendo bem que a vítima BB percorre esse caminho todos os dias sozinha. 12) - A vítima BB evita sair sozinha à rua com receio do que o arguido lhe possa fazer e altera os trajetos que faz diariamente para … com receio de encontrar o arguido. 13) - O arguido sabia que as expressões e atos que dirigiu à vítima BB eram aptos a atingir a sua honra, consideração e dignidade pessoal, e a causar-lhe medo, perturbação, inquietação e humilhação, e, não obstante, quis atuar da forma como o fez, com o propósito de alcançar tal resultado, que também logrou conseguir, bem sabendo que, na qualidade de pai dos filhos de vítima, sobre si impendia um dever acrescido de respeito para com aquela, bem como um dever acrescido de não atentar contra o seu bem estar físico e psíquico. 14) - Atenta a seriedade imprimida pelo arguido às palavras indicadas no ponto 9), o ofendido CC ficou receoso de que o arguido pudesse vir a atentar contra a sua integridade física. 15) - Agiu, assim, o arguido pretendendo, ao fazê-lo com foros de seriedade, provocar no ofendido CC medo, inquietação pela sua integridade física, e afetá-lo na sua liberdade, bem sabendo que a sua conduta era idónea a produzir esse resultado, o qual conseguiu. 16) - Em todos os factos descritos o arguido AA agiu sempre de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. 17) - O arguido passou, entretanto, a residir nas …, na Rua …, morada que indicou no TIR que prestou em audiência de julgamento. 18) - O arguido frequenta habitualmente as imediações da residência da ofendida BB, que também é frequentada regularmente pelo ofendido CC, namorado da mesma, sita na Rua …, …, sem qualquer justificação atendível para que o faça. 19) - Do mesmo modo, o arguido foi avistado por várias vezes na localidade em que o ofendido CC exerce as suas funções, local que nunca tinha frequentado até à data dos factos descritos na acusação - fevereiro de 2022. 20) - Mercê da presença constante do arguido nos indicados locais, BB e CC mantêm o receio de que o arguido atente contra a integridade física ou, até mesmo, contra a vida de ambos, bem como contra a integridade física e a vida do filho de ambos que nascerá em breve. 21) - Para evitar cruzar-se com o arguido, com receio do que o mesmo possa fazer contra ambos, os ofendidos BB e CC não abandonam as suas residências, exceto para se deslocarem para o seu respetivo local de trabalho. 22) - A ofendida BB deixou, de todo, de fazer compras no …, para evitar cruzar-se com o arguido, por ser nesta superfície comercial em que o mesmo habitualmente faz as suas compras, com receio de cruzar-se com o arguido e que este a ataque verbal ou fisicamente. 2ª A factualidade dada como provada, foi-o unicamente com base nos depoimentos prestadas pelos Assistentes (esposa e marido) e da testemunha DD, (filho do arguido e da assistente BB) desprezando por completo os depoimentos das testemunhas de defesa. I -Quanto aos factos descritos sob os ns. 6 e 7 da matéria de facto dada como provada. 3ª A assistente BB expressamente referiu que na altura apenas estavam ela, o arguido e a testemunha EE, não havendo mais ninguém que pudesse presenciar ou ouvir a conversa entre ela e o arguido. (sessão de 13-06-2024 minuto 17:45 a 18:24 do respetivo depoimento) 4ª Mais disse a assistente BB “A EE estava presente, dentro do carro, nos estávamos fora, os vidros estavam abertos, a milha filha nesse dia não se deve ter apercebido, a minha filha disse-me sempre que não ouviu e ela anda sempre com os fones a ouvir música, ela disse-me que não se apercebeu”. (sessão de 13-06-2024 minuto 21:37 a 22:17 do respetivo depoimento) 5ª Questionada sobre a mesma factualidade a testemunha EE disse: “que estava presente, dentro do carro, com os vidros abertos, a um metro do Pai e este nunca injuriou nem maltratou a Mãe, que ela estava presente e que não estava com os fones (sessão de 24-06-2024 minuto 02:16 a 03:36 do respetivo depoimento) 6ª A instâncias da Sra. Procuradora a testemunha EE voltou a referir que estava dentro do carro, com os vidros abertos, sem os fones e apenas ouviu o Pai a falar com a Mãe sobre o facto dele ter ido com ela ao hospital e esta começou a falar de outros assuntos (sessão de 24-06-2024 minuto 09:35 a 10:00 do respetivo depoimento). 7ª Resulta assim que sobre a mesma factualidade temos dois depoimentos contraditórios insuscetíveis de prevalecer um sobre o outro. 8ª Tal contradição revela-se suscetível de criar no espírito do julgador uma dúvida séria sobre qual deverá prevalecer, devendo, em consequência, o mesmo lançar mão do princípio do in dúbio pró réu, dando tal factualidade como não provada e absolver o arguido da mesma. II - Quanto aos factos descritos sob os ns. 8 e 9 da matéria de facto dada como provada. 9ª Tal factualidade é corroborada pelos assistentes e pela testemunha DD (filho do arguido e da assistente BB), mas foi negada pelas testemunhas EE e FF (filha do arguido e da assistente BB e esposa do arguido respetivamente). 10ª Na realidade a testemunha EE diz que na altura estava na sala, sem os fones, que o assistente CC não se encontrava em casa e só ouviu alguém a bater à porta, apercebendo-se que seria o Pai, atenta o telefonema que a Mãe fez para a GNR. E não ouviu o Pai proferir as expressões que lhe são imputadas (sessão de 24-06-2024 minuto 04:57 a 5:23 e minuto 10:38 a 11:00 do respetivo depoimento) 11ª A testemunha FF confirmou a ida à porta dos assistentes, juntamente com o arguido, mas que apenas foram para questionar a assistente BB a cerca de uns movimentos que esta fez numa conta bancária pertencente ao arguido na qual ainda consta o seu nome por causa do crédito à habitação em tempos contraiu com o arguido. (sessão de 24-06-2024 minuto 02:02 a 02:32 do respetivo depoimento) 12ª Mais referiu a testemunha que o arguido nunca proferiu as expressões “puta paga-me o que me deves”, “vou buscar uma espingarda e matos os dois” aliás ele não tem qualquer arma (sessão de 24-06-2024 minuto 03:42 a 40:10 do respetivo depoimento). 13ª Referiu igualmente a testemunha que o arguido não ameaçou ninguém, que só lá foram para esclarecer a situação e não obstante advertida, pela Meritíssima Juíza, de que se se provasse que não estava a falar a verdade levava um processo crime de falsidade de testemunho, a testemunha não vacilou e afirmou que estava a dizer a verdade, questionando mesmo porque é que o que as vitimas dizem é mais verdadeiro do que o que ela diz (sessão de 24-06-2024 minuto 14:12 a 14:54 do respetivo depoimento) 14ª Disse ainda a testemunha que o arguido não disse nada, foi ela que disse à senhora BB que queriam falar com ela. (sessão de 24-06-2024 minuto 19:00 a 19:26 do respetivo depoimento) 15ª Mais uma vez se verifica uma contradição entre os depoimentos dos assistentes e testemunha DD por confronto com os das testemunhas EE e FF. 16ª Tal contradição revela-se suscetível de criar no espírito do julgador uma dúvida séria sobre qual deverá prevalecer, devendo, em consequência, o mesmo lançar mão do princípio do in dúbio pró réu, dando tal factualidade como não provada e absolver o arguido da mesma. III -Quanto aos factos descritos sob os ns. 18 e 19 da matéria de facto dada como provada. 17ª À o arguido não estava limitado na sua livre circulação, não merecendo qualquer censura que circulasse nos referidos locais. 18ª Quanto ao facto dado como provado sob o nº18, funda-se o mesmo na eventual informação dada, ao assistente CC, por um seu empregado, empregado este que nunca confirmou tal factualidade, não podendo assim ser valorada tal eventual informação. (sessão de 13-06-2024 minuto 19:00 a 19:30 do respetivo depoimento). 19ª Assim e ainda que o arguido tivesse circulado nos referidos locais sempre o faria ao abrigo da sua livre circulação, não podendo tais factos relevar para o que quer que seja. IV -Quanto aos factos descritos sob os ns. 20, 21 e 22 da matéria de facto dada como provada. 20ª Tal matéria trata-se de conclusões infundadas erradamente retiradas da factologia erradamente dada como provada. 21ª Ainda que a factualidade dada com provada o estivesse corretamente, as ditas conclusões sempre seriam infundadas porquanto apenas por uma vez e com uma única expressão “vou buscar uma espingarda e mato-te a ti e a esse chulo que aí tens” o arguido teria ameaçado os assistentes. 22ª Extrair, unicamente da livre circulação do arguido, que o mesmo o fazia para ameaçar, incomodar, ou de qualquer outra forma condicionar os assistentes é manifestamente especular sobre as intenções do arguido e como tal inadmissível. Quanto às condições (ponto 4 i; j; k e l do dispositivo) impostas ao arguido bem como à penas acessórias (ponto 5 e; f; g e h do dispositivo), que são iguais, a que fica subordinada a suspensão da execução da pena de prisão aplicada 23ª Atenta amplitude da expressão “familiares da mesma”, a assistente, quer ao desconhecimento da creche, ama ou residência da pessoa que cuidar do filho da assistente, é manifestamente impossível o arguido cumprir a proibição de: - Se aproximar da casa ou do local de trabalho dos familiares da assistente incluindo o pai do filho que a mesma espera, o ofendido CC: - Se aproximar da creche ou da ama, ou ainda da residência respetiva da pessoa que dele cuidar, que for frequentada pelo filho que a ofendida BB espera, também filho do ofendido CC e - Contactar com a vítima BB, com qualquer pessoa que com esta tenha um relacionamento amoroso, no caso o ofendido CC, bem como com os filhos da vítima que não sejam também filhos do arguido e, ainda, com qualquer outro familiar da mesma, diretamente ou por interposta pessoa, por forma verbal ou por forma escrita. 24ª Na realidade o arguido não conhece, sem obrigação de conhecer, todos os familiares da assistente BB, onde residem, onde trabalham e quais os contactos dos mesmos, assim como não conhece o local onde o assistente reside nem onde trabalha ou possa vir a trabalhar. 25ª Efetivamente o cumprimento das referidas condições e penas acessórias só é alcançável decretando a prisão, em estabelecimento prisional ou domiciliária do arguido. 26ª Mais, a referência aos familiares da assistente BB e ao filho que esta espera é completamente descabida porquanto a matéria dada como provada é completamente omissa sobre os mesmos. 27ª Assim devem tais condições e penas acessórias serem revogadas por inadmissibilidade de serem cumpridas. 28ª Atento o exposto nas conclusões supra descritas deve o arguido ser absolvido dos factos que lhe são imputados e bem assim ser igualmente absolvido dos pedidos de indemnização contra si formulado. 29ª Na realidade, tudo o supra descrito tem a virtualidade de criar no espírito do julgador uma dúvida séria e insanável suficientemente forte para acionar o princípio do in dúbio pro réu. 30ª Ainda que sem se conceber, caso se mantenha a factologia dada como provada, sempre a pena de 3 anos de prisão, ainda que suspensa na sua execução mediante o cumprimento das invocadas condições e penas acessórias, se revelará excessivamente excessiva, violando os princípios da proporcionalidade e adequação, até porque o arguido, é primário e encontrava-se bem inserido familiarmente, profissionalmente e socialmente.”. 4. O recurso foi admitido, por ser tempestivo e legal. 5. Apenas o Ministério Público apresentou resposta ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pela sua improcedência. Formulou as seguintes conclusões: “Entende o Ministério Público que o Tribunal a quo, agiu dentro da lei, valorando as circunstâncias que depuseram a favor e contra, pesando cada uma delas e chegou à conclusão de condenar o arguido dentro dos ditames da lei, nada podendo ser apontado ao mesmo. Entende o Ministério Público que a decisão não merece qualquer reparo, uma vez que foram observadas todas as regras no momento em que foi proferida a sentença devendo a mesma ser mantida na íntegra. Termos em que, em nosso entender, deverá ser negado provimento ao recurso e confirmando a douta sentença recorrido nos seus precisos termos.”. 6. Neste Tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto apresentou parecer em que manifesta concordância com a argumentação já expendida pelo Ministério Público junto da 1ª Instância, assim pugnando também pela improcedência do recurso. Cumprido o contraditório, não foi apresentada qualquer resposta ao parecer. 7. Colhidos os vistos e realizada a Conferência, cumpre decidir. * II – QUESTÕES A DECIDIR. Como é pacificamente entendido, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6ª ed., 2007, pág. 103, e, entre muitos outros, o Ac. do S.T.J. de 05.12.2007, Procº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt, no qual se lê: «O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação - art. 412.°, n.° 1, do CPP -, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, (...), a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes.»). Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem as razões de divergência do recurso com a decisão impugnada – a decisão final condenatória proferida nos autos – as questões a examinar e decidir prendem-se com o seguinte: - erro de julgamento em matéria de facto (impugnação ampla da matéria de facto); - medida da pena única; - inadmissibilidade das penas acessórias impostas e das condições de suspensão da execução da pena de prisão; - da (in)verificação dos pressupostos da obrigação de indemnizar. * III – TRANSCRIÇÃO DOS SEGMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA RELEVANTES PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO. Da decisão recorrida, com interesse para as questões em apreciação em sede de recurso, consta o seguinte: “(…) Matéria de Facto Provada Da audiência de discussão e julgamento resultou como provada a seguinte matéria de facto: 1) - O arguido AA e a vítima BB começaram a viver juntos com comunhão de mesa, leito e habitação, numa relação análoga à dos cônjuges, em 2001. 2) - Em … de 2008 contraíram casamento entre si, o qual foi dissolvido por divórcio, tendo deixado de viver juntos em 09 de outubro de 2020. 3) - Desse relacionamento, nasceu, em … de 2002, DD, e, em … de 2006, EE. 4) - O casal, entre 2002 e outubro de 2020, viveu sempre em …, na companhia dos filhos. 5) - Desde o fim do casamento de ambos, que o arguido não aceita a separação de ambos, e maltrata a vítima BB. 6) - Uma dessas situações ocorreu em agosto de 2021, quando a vítima BB se deslocou à residência dos pais do arguido, para ir buscar a filha EE, e o mesmo iniciou uma discussão com a vítima, dirigindo-lhe a seguinte expressão “se tivesse que escolher entre uma puta e tu antes queria a puta, quando olho para ti só vejo a tua boca a deitar leite”. 7) - Tendo na mesma ocasião, dito ainda à vítima “se queres dinheiro pede ao macho que te fode”. 8) - Numa outra vez, em 24 de fevereiro de 2022, o arguido dirigiu-se à residência da ofendida BB, sita na Rua …, em …, concelho de …, quando começou a pontapear a porta da vítima e a dirigir à mesma a seguinte expressão aos gritos “puta paga-me o que me deves”. 9) - O arguido dirigiu, igualmente à vítima BB e ao namorado desta, também ofendido CC a expressão “vou buscar uma espingarda e mato-te a ti e a esse chulo que aí tens”, “manda o Tarzan cá para fora!” 10) - O arguido estava acompanhado do filho de ambos, DD, que, com medo do comportamento agressivo do pai, refugiou-se em casa dos avós paternos. 11) - Em data não concretamente apuradas, mas seguramente entre 09 de outubro de 2020 e 24 de fevereiro de 2022, o arguido disse ao filho DD que muita coisa pode acontecer no caminho de … para …, sabendo bem que a vítima BB percorre esse caminho todos os dias sozinha. 12) - A vítima BB evita sair sozinha à rua com receio do que o arguido lhe possa fazer e altera os trajetos que faz diariamente para … com receio de encontrar o arguido. 13) - O arguido sabia que as expressões e atos que dirigiu à vítima BB eram aptos a atingir a sua honra, consideração e dignidade pessoal, e a causar-lhe medo, perturbação, inquietação e humilhação, e, não obstante, quis atuar da forma como o fez, com o propósito de alcançar tal resultado, que também logrou conseguir, bem sabendo que, na qualidade de pai dos filhos de vítima, sobre si impendia um dever acrescido de respeito para com aquela, bem como um dever acrescido de não atentar contra o seu bem-estar físico e psíquico. 14) - Atenta a seriedade imprimida pelo arguido às palavras indicadas no ponto 9), o ofendido CC ficou receoso de que o arguido pudesse vir a atentar contra a sua integridade física. 15) - Agiu, assim, o arguido pretendendo, ao fazê-lo com foros de seriedade, provocar no ofendido CC medo, inquietação pela sua integridade física, e afetá-lo na sua liberdade, bem sabendo que a sua conduta era idónea a produzir esse resultado, o qual conseguiu. 16) - Em todos os factos descritos o arguido AA agiu sempre de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. 17) - O arguido passou, entretanto, a residir nas …, na Rua …, morada que indicou no TIR que prestou em audiência de julgamento. 18) - O arguido frequenta habitualmente as imediações da residência da ofendida BB, que também é frequentada regularmente pelo ofendido CC, namorado da mesma, sita na Rua …, …, sem qualquer justificação atendível para que o faça. 19) - Do mesmo modo, o arguido foi avistado por várias vezes na localidade em que o ofendido CC exerce as suas funções, local que nunca tinha frequentado até à data dos factos descritos na acusação - fevereiro de 2022. 20) - Mercê da presença constante do arguido nos indicados locais, BB e CC mantêm o receio de que o arguido atente contra a integridade física ou, até mesmo, contra a vida de ambos, bem como contra a integridade física e a vida do filho de ambos que nascerá em breve. 21) - Para evitar cruzar-se com o arguido, com receio do que o mesmo possa fazer contra ambos, os ofendidos BB e CC não abandonam as suas residências, exceto para se deslocarem para o seu respetivo local de trabalho. 22) - A ofendida BB deixou, de todo, de fazer compras no …, para evitar cruzar-se com o arguido, por ser nesta superfície comercial em que o mesmo habitualmente faz as suas compras, com receio de cruzar-se com o arguido e que este a ataque verbal ou fisicamente. 23) - A informação elaborada pela DGRSP contém o seguinte teor: - (…) I - Condições sociais e pessoais Embora o arguido tenha a morada fiscal em …, reside na …. Vive com a cônjuge, FF, … anos e com a filha EE, … anos. É identificada uma relação intrafamiliar estável e de apoio mútuo. Residem em casa própria, cuja titularidade está em nome da companheira, que se localiza numa zona sem problemáticas sociais ou criminais relevantes. As condições habitacionais são percecionadas como adequadas às necessidades do agregado. Possui as infraestruturas básicas. O arguido trabalha em par time numa loja que comercializa …, situação que iniciou em janeiro do presente ano. A companheira é empresária em nome individual. Em termos económicos, é identificada uma situação com limitações. O arguido aufere cerca de quatrocentos euros. A cônjuge, não objetivou qualquer valor, porquanto a sua atividade profissional é irregular. A filha recebe, por parte da mãe, a prestação de alimentos no valor cem euros. As despesas sinalizadas, são as inerentes aos consumos domésticos, num montante aproximado a duzentos euros. Pagam ainda valores referentes às amortizações das habitações; onde o arguido habitava nas … e naquela onde residem atualmente, num valor total de cerca de 510 euros. Estão ainda a amortizar empréstimos no valor de cerca de 360 euros. AA é natural da …, onde viveu até aos quatro anos. Os pais estavam emigrados, naquele país. Tem um irmão mais velho sete anos, com quem não se relaciona com regularidade. Refere uma infância normativa, ainda que tenha sido criado sobretudo pela mãe, devido ao facto do pai, estar emigrado. Descreve uma relação próxima com ambos, em especial com a progenitora …. Entrou para a escola em idade normativa. O seu percurso escolar foi irregular. Saiu da escola após ter completado o 6º ano. Ainda frequentou formação profissional, mas não obteve qualquer certificação. Aos vinte anos emigrou para a …, para ir trabalhar, onde esteve até 2002. Posteriormente emigrou para …, onde permaneceu cerca de quatro meses. O seu percurso profissional tem sido diversificado, exercendo diferentes atividades profissionais; ….. Mais recentemente entrou para …, onde desempenha funções de assistente operacional (responsável pelo mercado). Entretanto pediu licença sem vencimento daquele organismo, por insatisfação e, está na atual empresa de venda de … Conheceu a alegada ofendida, quando frequentavam ambos a escola. Têm dois filhos, uma filha menor de idade, que reside com o arguido e um filho maior de idade, que vive com a progenitora. O casal manteve a relação cerca de treze anos. Estão separados desde 2020. Segundo o arguido, o filho não tem qualquer contacto com ele. De acordo com AA, a relação numa fase inicial foi estável, reconhecendo, porém que a mesma se foi desgastando, gerando alguns conflitos, que interferiam na relação do casal. Remete para a alegada ofendida alguma instabilidade e dificuldades na gestão económica, como um dos fatores que se foi acentuando e contribuído para alguma conflitualidade, que se manteve após a separação. Reconhece que o casal, foi adiando a separação devido aos filhos. No meio, o arguido é identificado como uma pessoa de baixa interação pessoal. Não são identificados sentimentos de animosidade ou hostilidade para com ele. 2 – REPERCURSSÕES DA SITUAÇÃO JURÍDICO-PENAL DO ARGUIDO Em sede de entrevista, o arguido adotou um discurso fluido, mas não isento de alguma ansiedade. Sobre a situação processual em apreço, perceciona um impacto negativo da mesma na sua pessoa, sobretudo em termos psicológicos, por causa dos filhos que identifica como sendo as principais vítimas. Na situação em apreço, para além dos filhos considera-se ele próprio uma vítima. Identifica quais os valores jurídicos em causa. Quando confrontado sobre uma eventual condenação, o arguido remete para audiência julgamento todo o esclarecimento da situação. Mostra disponibilidade para cumprir o que venha a ser determinado. No contacto efetuado junto do atual cônjuge, esta também verbaliza um impacto negativo da situação processual, considerando que o arguido é a principal vítima de toda a situação. No meio, o impacto é na atualidade reduzido. 3 – Conclusão Na atual situação de vida do arguido, salientamos a sua inserção familiar. Contrapõe-se a adoção de um discurso de atribuição causal externa, face à situação processual. Em caso de condenação e aplicação de uma medida de execução na comunidade, somos do parecer que esta deve prever a intervenção deste serviço, a nível da promoção da capacidade critica e de recursos facilitadores da mudança comportamental e, consequentemente, da prevenção da reincidência. (…) 24) - O arguido exerce funções em part-time de … numa loja de …, auferindo um vencimento líquido de €410,00. 25) - É casado e a companheira é empresária em nome individual, auferindo rendimentos em concreto não apurados 26) - A filha menor de idade do arguido reside com o casal, pagando a mãe da mesma uma prestação mensal de €100,00 para o sustento desta. 27) - O casal paga um empréstimo no valor mensal de €225,00 contraído para aquisição de habitação própria e outro no valor mensal de €31,00 contraído para realização de obras nessa habitação. 28) - O casal suporta, ainda, a amortização mensal no valor de €180,00 de um empréstimo contraído para aquisição de uma moto. 29) - O arguido não tem outros processos pendentes em fase de julgamento. 30) - O arguido não tem qualquer condenação averbada ao seu certificado de registo criminal. Matéria de Facto Não Provada Da audiência de discussão e julgamento resultou como provada toda a matéria de facto submetida a produção de prova, com exceção de: - O arguido AA e a vítima BB começaram a viver juntos com comunhão de mesa, leito e habitação, numa relação análoga à dos cônjuges, em 2001. Fundamentação da Matéria de Facto O Tribunal formou a sua convicção pela avaliação crítica e global de todos os meios de prova produzidos na audiência de julgamento, todos devidamente confrontados entre si, e sempre tendo presente as regras da experiência comum nessa apreciação O arguido negou perentoriamente a prática de qualquer dos factos imputados na acusação relativamente a ambos os ofendidos, bem como relativamente à matéria de facto complementar que foi aditada pelo Tribunal em audiência de julgamento. A versão do arguido, que, saliente-se, não negou a sua presença nos locais e momentos indicados na acusação, não colheu a credibilidade do Tribunal, pois não são coerentes quando confrontados com o clima de conflito que estava instalado entre o arguido e a ofendida BB após a separação do casal, sendo que o arguido, quando confrontado diretamente, admitiu que tal conflito existia, era grave e mantém-se até ao presente, sendo certo que ainda existem processos de inquéritos pendentes por queixas feitas pelo arguido contra o pai e contra os irmãos da ofendida BB, bem como queixas destes contra o arguido. Saliente-se, ainda, que o arguido fez questão de consignar nas suas declarações que a sua mãe suicidou-se recentemente e que entende que a causa do suicídio foram os conflitos da ofendida e dos familiares dela com o arguido, o que demonstra, claramente, a gravidade do conflito que ainda está instalado na sequência da separação do casal, ocorrida há quase quatro anos. Assim, os depoimentos credíveis, porquanto serenos e coerentes, dos assistentes BB e CC e o depoimento da testemunha DD, filho do arguido e da ofendida BB, cuja credibilidade não foi posta em causa pelas declarações prestadas pelo arguido, nem pelo depoimento prestado pelas testemunhas EE e FF, estas, respetivamente filha e esposa do arguido, permitiram ao Tribunal concluir pela efetiva ocorrência dos factos que elencou supra como provados, que reproduzem toda a acusação. Efetivamente, há que salientar que as declarações prestadas pela assistente BB foram absolutamente credíveis, porquanto, não obstante a forma incisiva como foi inquirida pela Juíza signatária, pelo facto de conhecer a situação de conflito recíproco latente, entre o arguido e a ofendida BB, que pôde presenciar, respetiva e diretamente, no processo de regulação das responsabilidades parentais e no processo de inventário para separação de meações (pendentes no J… sob o n.º 373/20.9… e seus apensos), o certo é que a assistente BB manteve sempre a frontalidade e clareza das suas declarações, criando no Tribunal a convicção de que teve e tem, ainda, profundo receio de que o arguido atente contra a sua vida, a vida do atual companheiro, o assistente CC, e, até mesmo, contra a vida do filho que espera este, mas, ainda assim, a ofendida tenta fazer a sua vida normal, não deixando que as outras pessoas percebam a situação de ansiedade em que vive diariamente. Esta firmeza e frontalidade, a assistente demonstrou-a logo no início do seu depoimento, quando declarou que iria prestar as suas declarações perante o arguido, apenas tendo sido demovida dessa sua opção, vindo a prestar declarações na ausência do arguido, pelo facto de se apresentar a prestar declarações quase no termo da gravidez. Afigurou-se-nos, sobretudo, das declarações prestadas em audiência de julgamento, que os assistentes BB e CC estão desgastados pelo arrastar da situação de conflito a que o arguido os tem submetido, pretendendo enfrentar o mesmo na justiça, a fim de conseguirem prosseguir com a sua vida em conjunto, sobretudo pelo nascimento para breve do filho de ambos. Consigna-se que foi precisamente por este quadro que o Tribunal percecionou nas vítimas que decidiu, em sede de audiência de julgamento, aplicar, desde logo, medidas de coação ao arguido, tendo em vista assegurar o afastamento do mesmo da vida daqueles, para que possam seguir em sossego com a sua vida conjunta para a nova família que constituíram. Saliente-se que o relato do arguido e da testemunha FF, sua companheira à data dos factos e atualmente sua esposa, no que se reporta aos factos ocorridos em fevereiro de 2022 à porta da casa da assistente BB, não foram minimamente credíveis para o Tribunal, pelo facto de estarem em frontal contradição com a forma como as pessoas se comportam habitualmente. Nomeadamente, e desde logo, consignamos que não é credível que os mesmos, depois de constatarem que teriam sido desviadas quantias da conta bancária, por debito de despesas contratadas pela ofendida BB, cerca da 23:00 horas do dia em que constataram o desvio dessa quantias, se deslocassem a casa da mesma apenas para falar serenamente sobre tal assunto. O normal, e como relataram os assistentes BB, CC e DD, é que essa deslocação dos mesmos à casa daquela assistente, a essas horas da noite, tenha sido efetuada num clima de exaltação e fúria, com intenção de tirar satisfações à ofendida BB, bem como, eventualmente, agredi-la verbal e, até mesmo, fisicamente, bem como ao seu companheiro, o ofendido CC. Admitimos que a testemunha FF, que decidiu acompanhar o então companheiro, aqui arguido, a casa da assistente, tenha perdido o controlo da situação no local, pois, se é certo que a testemunha DD declarou que a mesma bateu à porta da habitação com força, o certo é que não é referido pelos assistentes BB ou CC qualquer expressão que tenha sido proferida pela FF, apenas sendo referidas as expressões proferidas, em tom de fúria, pelo arguido. O depoimento prestado pela testemunha FF, embora não tenha sido no sentido de infirmar frontalmente os factos descritos na acusação, que foram relatados pelos assistentes BB e CC, centrou-se mais no sentido de relatar ao Tribunal qual o objetivo de se deslocarem a casa da assistente naquele momento. Efetivamente, a violência e o teor das declarações proferidas pelo arguido demonstram um intenso ciúme da parte deste relativamente ao novo relacionamento da assistente BB, tendo nós por seguro que a testemunha FF, então companheira do arguido, não há-de ter ficado nada agradada com esse comportamento de ciúme que o arguido ali assumiu. Acresce que o relato da postura atual do arguido que foi feita pela ofendida BB, e corroborada pelo ofendido CC, seu namorado, permitem efetivamente ao Tribunal concluir que, não obstante volvidos mais e de 2 (dois) anos sobre os factos descritos na acusação, e quase 4 (quatro) anos desde a separação inicial do casal, mantém-se o clima de conflito do arguido com a ofendida BB, sua ex-esposa, que agora se estende ao ofendido CC, seu namorado e pai do filho que a mesma espera. O receio que foi relatado pelos mesmos na audiência de julgamento relativamente ao arguido, como já igualmente referido, afigura-se credível, podendo ser indiciário de uma escalada de violência caso os mesmos não se retraiam no dia a dia da sua vida, permanecendo, em regra, na sua habitação, apenas dela saindo para o respetivo local de trabalho, o que demonstra o receio verdadeiro da parte destes ofendidos. O depoimento prestado pelas testemunhas GG e HH mostrou-se desprendido e independente, sendo relevante para caracterizar o receio que ambos os ofendidos têm do arguido, restringindo a sua vida à sua residência, para evitar cruzar-se com o mesmo, com receio do que aquele possa fazer contra ambos. O depoimento prestado pelas testemunhas II, JJ e KK, aditadas pelo arguido relativamente à alteação não substancial dos factos inserida pelo Tribunal na acusação, não abalou a credibilidade das declarações prestadas pelos assistentes BB e CC, nem o depoimento prestados pelas testemunhas DD, GG e HH, pois não revelaram uma relação de proximidade com os assistentes BB e CC que lhes permitisse conhecer quais os sentimentos dos mesmos relativamente à presença do arguido nas suas vidas. O teor do relatório elaborado pela DGRSP, conjugado com as declarações do mesmo, permitiu apurar as condições pessoais, familiares, sociais e económicas do arguido. O Tribunal considerou, ainda, o teor de todos os documentos juntos aos autos, nomeadamente da pesquisa de processos pendentes junta ao processo eletrónico, bem como o teor do certificado do registo criminal do arguido também junto ao processo eletrónico. * * * FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Subsunção dos Factos ao Direito (…) Determinação da Medida Concreta da Pena Preenchidos que estão todos os elementos do tipo legal do crime de violência doméstica agravado e de ameaça agravada, por que o arguido AA vinha, respetivamente, acusado, verificando-se, deste modo, a sua prática pelo mesmo, impõe-se, agora, que se proceda à determinação da medida concreta da pena a aplicar àquele pela prática destes crimes. No que toca ao crime de violência doméstica agravado, a moldura legal a aplicar ao arguido AA é de pena de prisão de 2 a 5 anos. Relativamente ao crime de ameaça agravada, este é punível com pena de prisão de 1 mês a 2 anos ou pena de multa de 10 a 240 dias - art.os 40º e 155º, n.º 1 do C.P.. Chegados ao momento da determinação da medida concreta da pena quanto a estes ilícitos, é este o momento adequado para aquilatar da aplicação de alguma circunstância modificativa, agravante ou atenuante, especial ou geral, constatando-se que aqui nenhuma se verifica relativamente a qualquer dos crimes pelos quais o arguido vai condenado. Estatui o art.º 70º do C.P. que quando o crime seja punível, em alternativa, com pena privativa e pena não privativa da liberdade, o julgador deve sempre dar preferência à aplicação de pena não privativa da liberdade, a menos que se entenda que, no caso, esta não realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. As finalidades da punição integram a prevenção geral e a prevenção especial, configurando a primeira a necessidade da repressão social, de forma a repor os valores da sociedade postos em crise com a prática do ilícito e a segunda a reintegração do arguido na sociedade, conforme o previsto no art.º 40º do C.P.. No caso dos autos, as necessidades de prevenção geral exigem uma intervenção ativa do Tribunal, pois são inúmeras as condenações proferidas, pelos tribunais portugueses por crimes de natureza idêntica aos que se julgam nos presentes autos. As necessidades de prevenção especial são também prementes quanto ao crime de ameaça agravada, tendo também presente que o arguido vai condenado pela prática de crime de violência doméstica agravado, considerando a gravidade das condutas que lhe são imputadas nos factos provados. Consequentemente, impõe-se optar aqui pela aplicação de pena detentiva relativamente ao crime de ameaça agravada, por assim o imporem as necessidades de prevenção geral e especial. Considerando as necessidades de prevenção geral e especial já supra abordadas, a elevada ilicitude dos factos, com consequências nefastas e prolongadas para ambos os ofendidos, bem como o dolo com que o arguido atuou, mas não olvidando que o arguido não tem qualquer condenação criminal averbada ao seu certificado de registo criminal, bem como não tem processos crime pendentes na fase de julgamento, ao que acresce que se encontra integrado em termos pessoais, familiares e profissionais, no que concerne à fixação das penas concretas de prisão, aplico ao arguido AA as seguintes penas: - Pena de prisão de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses pela prática de crime de violência doméstica agravado; - Pena de prisão de 1 (um) ano pela prática do crime de ameaça agravada. Impõem os art.os 77º e 78º do C.P. que seja aplicada ao arguido uma pena única, dentro de uma nova moldura, legal, correspondendo o limite mínimo dessa moldura à mais grave das penas aplicadas, no caso pena de prisão de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, e o limite máximo da moldura à soma das penas concretas aplicadas, no caso de 3 (três) anos e 6 (seis) meses, tendo o Tribunal como critério a observar para determinação da pena única a personalidade demonstrada pelo arguido na audiência de julgamento. Deste modo, considerando a conduta do arguido após a prática dos factos, nomeadamente a sua postura em audiência de julgamento, recusando-se perentoriamente a assumir qualquer responsabilidade pelos factos praticados, decide-se aplicar ao arguido AA pena única de prisão de (três) anos. Uma vez que a pena agora aplicada ao arguido foi fixada em medida não superior a 5 (cinco) anos de prisão, impõe o preceituado no art.º 50º, n.º 1 do C.P., que se aquilate da possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão, constituindo esta um poder-dever para o Tribunal, preenchidos que estejam os pressupostos previstos naquela disposição legal. Assim, estatui o art.º 50º, n.º 1 do C.P. que: 1. O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.(...)”. Salientamos, desde logo, que o relatório para determinação da sanção dá alguma prevalência a um parecer positivo no sentido de uma suspensão da execução de eventual pena de prisão a aplicar nestes autos, com medida probatória a executar na sociedade, embora saliente que o arguido não assumiu qualquer responsabilização pelos factos imputados, postura que manteve em audiência de julgamento. É incontornável que o arguido perpetrou agressões verbais relevantes contra cada um dos ofendidos, sendo que as consequências dos seus atos perduram até à atualidade. Não obstante a agressividade latente que se reconhece ao arguido, o certo é que o mesmo, ainda que sem aplicação de qualquer medida de coação, tem conseguido controlar essa agressividade relativamente a ambos os ofendidos, já que não resulta do certificado do registo criminal do mesmo qualquer condenação em matéria criminal. Por outro lado, o afastamento do arguido relativamente à assistente BB, bem como do assistente CC, companheiro desta e pai do filho que a mesma espera, pode ser alcançado através da aplicação de proibição de contactos com os mesmos por qualquer forma, diretamente ou por interposta pessoa, bem como pela proibição de detenção de qualquer tipo de arma, ambas tanto como injunção/conduta em sede de suspensão da execução da pena de prisão como enquanto aplicação de verdadeiras penas acessórias, pelo que não se mostra imprescindível para a ressocialização do arguido e para a proteção das vítimas, por ora, o cumprimento pelo arguido de pena de prisão efetiva. Acresce que, mantendo-se o arguido em liberdade, pode o Tribunal exigir-lhe, também como injunção/conduta em sede de suspensão da execução da pena de prisão, o efetivo pagamento da indemnização que é fixada em sede de pedido de indemnização a favor dos mesmos, no valor de €1.000,00 (mil euros) para a vítima BB e no valor de €500,00 (quinhentos euros) para o ofendido CC. Por outro lado, e por último, impõe-se, naturalmente, a submissão do arguido a regime de prova, mediante plano a elaborar pela DGRSP e a homologar nestes autos. Por todo o exposto, suspende-se a execução da referida pena de prisão de 3 (três) anos por um período de 3 (três) anos, suspensão que fica subordinada, em todo o seu período, ao cumprimento pelo arguido AA das seguintes condições: a) - Submissão a regime de prova, com acompanhamento a definir pela DGRSP em plano a elaborar para o efeito, após entrevista com o arguido, a ser submetido a homologação judicial no âmbito dos presentes autos, que leve em conta as específicas necessidades de ressocialização do arguido; b) - Proibição de se aproximar da casa da vítima BB, bem com o seu local de trabalho, e ainda, da casa ou do local de trabalho dos familiares da mesma, incluindo o pai do filho que a mesma espera, o aqui igualmente ofendido CC; c) - Proibição de se aproximar da creche ou da ama, ou ainda, da residência respetiva da pessoa que dele cuidar, que for frequentada pelo filho que a ofendida BB espera, também filho do ofendido CC; d) - Proibição de contactar com a vítima BB, com qualquer pessoa que com esta tenha um relacionamento amoroso, no caso o ofendido CC, bem como com os filhos da vítima que não sejam também filhos do arguido e, ainda, com qualquer outro familiar da mesma, diretamente ou por interposta pessoa, por forma verbal ou por forma escrita; e) - Não adquirir e não usar e entregar armas ou outros objetos ou utensílios que detiver capazes de facilitar a prática de crime; f) - Pagamento à vítima BB da quantia de €1.000,00 (mil euros) que é fixada adiante a título de indemnização a favor da mesma, no prazo de 1 (um) ano a contar da data do trânsito em julgado da presente decisão, através de DUC a juntar a estes autos no prazo referido. g) - Pagamento à vítima CC da quantia de €500,00 (quinhentos euros) que é fixada adiante a título de indemnização a favor do mesmo, no prazo de 2 (dois) anos a contar da data do trânsito em julgado da presente decisão, através de DUC a juntar a estes autos no prazo referido. A aplicação das penas acessórias previstas no art.º 152º, n.os 4 a 5 do C.P. é de cariz vinculado, salvo melhor entendimento, pelo que o Tribunal tem de pronunciar-se sobre a sua aplicação, não ficando, naturalmente, dispensado da devida fundamentação legalmente imposta. Entendemos, de qualquer modo, que, como todas as penas aplicáveis pela prática de um crime, a acusação tem de pedir expressamente a aplicação dessas penas acessórias, pelo que, no caso, por constar da acusação, importa aferir da aplicação das penas acessórias previstas nas mencionadas normas legais. Atendendo aos factos provados, considerando a natureza das agressões, bem como a conduta do arguido anterior e posterior aos factos, impõe-se, por força do art.º 152º, n.os 4 e 5 do C.P., a aplicação ao arguido AA das seguintes penas acessórias: a) - Proibição de se aproximar da casa da vítima BB, bem com o seu local de trabalho, e ainda, da casa ou do local de trabalho dos familiares da mesma, incluindo o pai do filho que a mesma espera, o aqui igualmente ofendido CC; b) - Proibição de se aproximar da creche ou da ama, ou ainda, da residência respetiva da pessoa que dele cuidar, que for frequentada pelo filho que a ofendida BB espera, também filho do ofendido CC; c) - Proibição de contactar com a vítima BB, com qualquer pessoa que com esta tenha um relacionamento amoroso, no caso o ofendido CC, bem como com os filhos da vítima que não sejam também filhos do arguido e, ainda, com qualquer outro familiar da mesma, diretamente ou por interposta pessoa, por forma verbal ou por forma escrita; d) - Não adquirir e não usar e entregar armas ou outros objetos ou utensílios que detiver capazes de facilitar a prática de crime. Mais se decide condenar o arguido no pagamento das custas criminais do processo, fixando-se em 3 UC’s a taxa de justiça devida, e no pagamento dos encargos do processo (artigos 513º e 514º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Penal, e 8º, n.º 5 do Regulamento das Custas Processuais, e tabela III anexa ao mesmo). Pedido de Indemnização Civil O Ministério Público formula no final da acusação o pedido de arbitramento de indemnização a favor da vítima, nos termos do disposto no artigo 21º, n.º 2, da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, com a redação dada pela Lei 129/2015, de 03 de setembro (Regime Jurídico Aplicável à Prevenção da Violência Doméstica e à Proteção e Assistência de Suas Vítimas), peticionando que seja arbitrada à vítima BB uma quantia a título de reparação pelos danos sofridos. Saliente-se que a ofendida não veio dizer expressamente aos autos que não pretende que lhe seja fixada essa indemnização para reparação dos danos não patrimoniais que sofreu perante as agressões que o arguido perpetrou contra ela, antes declarando pretender tal fixação, pelo que se impõe a fixação dessa indemnização. Esta fixação de indemnização, não obstante ser oficiosa, está sujeita aos critérios previstos no art.º 483º do Código Civil. Paralelamente, o ofendido CC veio deduzir pedido de indenização civil para ressarcimento dos danos não patrimoniais que sofreu, pedindo o arbitramento de quantia não inferior a €600,00 (seiscentos euros). No âmbito criminal, a norma que regula tal matéria, quanto a ambos os pedidos formulados, é o art.º 129º do C.P., consubstanciando a mesma uma mera norma de remissão, e isto na medida em que estabelece que “(...) A indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil.(...)”. Transportados para o direito civil, importa, então, determinar qual o instituto, previsto no Código Civil ou, eventualmente, em lei avulsa que dá resposta às questões colocadas ao Tribunal para resolução, em matéria civil. Ora, face ao regime jurídico constante do Código Civil, o instituto a aplicar é o da responsabilidade civil extracontratual, já que estamos perante um facto criminalmente punido. No âmbito de tal instituto, há que afastar a responsabilidade civil por factos lícitos e/ou objetiva, que facilitam a vida ao lesado, na medida em que o dispensam da prova da culpa, já que a lei não previu qualquer resposta no âmbito dos mesmos. Resta-nos, portanto, analisar o instituto da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, isto é, baseada na culpa do lesante. E, neste campo, atentos os elementos resultantes dos factos provados, quanto a ambos os ofendidos, importa, desde logo, analisar uma norma legal, de fulcral importância, como sendo o art.º 483º do C. Civ.. Assim, estatui o art.º 483º do C. Civ. que: 1. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. 2. Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei.(...)”. Atentando no transcrito preceito legal, para aplicação do mesmo, é exigida a verificação dos seguintes pressupostos: - Prática de facto voluntário; - Ilicitude da conduta; - Nexo de imputação do facto ao lesante - culpa do lesante; - Verificação de um dano; - Nexo de causalidade entre o facto e o dano. O primeiro dos referidos pressupostos - prática de facto voluntário - exige a prática de um facto pelo agente, facto que tem de ser voluntário, isto é, controlável, ainda que indiretamente, pela vontade humana. Excluem-se, aqui, por isso, as forças da natureza, por exemplo. Reportando-nos à matéria de facto provada, apurou-se que estamos perante factos praticados voluntariamente pelo demandado relativamente a ambos os ofendidos, não tendo sido forçado a praticar os mesmos por qualquer elemento exterior e estranho à sua vontade. Efetivamente, foi o arguido quem quis sujeitar a vítima BB aos maus tratos infligidos, bem como quis ameaçar de morte, com arma de fogo, o ofendido CC. No que toca ao segundo pressuposto - ilicitude da conduta - nenhuma dúvida pode suscitar a verificação do mesmo já que aqueles atos do demandado são criminalmente punidos, e de forma muito severa, aqui se consubstanciando, sem mais, a ilicitude civil da sua conduta, automaticamente decorrente da ilicitude penal. No que concerne ao terceiro elemento - a culpa - ficou o mesmo por demais demonstrado aquando da análise da conduta do demandado no âmbito criminal, tanto mais que se considerou como provado que o demandado quis infligir à ex-cônjuge os maus tratos psíquicos descritos na matéria de facto provada, provocando-lhe desgosto, angústia, inquietação e receio, bem como quis ameaçar de morte o ofendido CC, provocando-lhe fundado receio pela sua vida. No que toca ao quarto elemento - verificação de um dano - importa referir que decorre da matéria dada como provada que foi em consequência dos maus tratos infligidos que a vítima BB sentiu receio, desgosto e a angústia que constam da matéria de facto provada, bem como foi em consequência das expressões ameaçadoras proferidas pelo arguido que o ofendido CC receou, e receia, pela sua vida. Quanto ao último dos referidos pressupostos - nexo de causalidade entre o facto e o dano - parece-nos que, da simples análise dos factos provados se deve dar logo por verificado tal requisito. Na verdade, decorre do anteriormente referido que o receio, o desgosto e a angústia sofridos pela ofendida BB, bem como o receio sofrido pelo ofendido CC foram consequência direta e necessária dos atos, respetivamente, praticados pelo arguido contra os mesmos. Verificados que estão todos os pressupostos previstos no art.º 483º do C.C., impende sobre o demandado a obrigação de indemnizar os ofendidos BB e CC por todos os danos para eles respetivamente decorrentes da ocorrência de cada um dos respetivos crimes. Considerando os danos verificados, que resultam da matéria de facto provada, bem como a gravidade das consequências dos atos do arguido, que se mantêm até ao presente, confrontado com as condições económicas do arguido, que resultam dos factos provados, entendemos como adequada, face ao disposto no art.º 496º do C. Civ., a quantia global de: - €1.000,00 (mil euros), a favor da ofendida/demandante BB; - €500,00 (quinhentos euros), a favor do ofendido/demandante CC. O pagamento destas quantias aqui fixadas é, igualmente, imposto como condição da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido, conforme determinado supra, pelo que o seu pagamento é efetuado por DUC, depositado à ordem destes autos, nos prazos supra fixados, sendo, posteriormente, transferida aos demandantes para o IBAN que estes indicarem oportunamente. Mais se decide não condenar o arguido/demandado ao pagamento de custas cíveis, face ao valor fixado aos pedidos cíveis, por estarem isento de custas, nos termos do art.º 4º, n.º 1, al. n) do RCP, por serem inferior a 20 UC´s.”. * IV – FUNDAMENTAÇÃO. IV.1. DO ERRO DE JULGAMENTO EM MATÉRIA DE FACTO – IMPUGNAÇÃO AMPLA DA MATÉRIA DE FACTO. O recorrente impugna a matéria de facto considerada provada pelo Tribunal a quo, invocando erro de julgamento quanto aos pontos 6 e 7, 8 e 9, 18 e 19, 20, 21 e 22, erro esse que surge na economia do recurso fundado na circunstância de o Tribunal ter emitido o seu juízo probatório “unicamente com base nos depoimentos prestadas pelos Assistentes (esposa e marido) e da testemunha DD, (filho do arguido e da assistente BB) desprezando por completo os depoimentos das testemunhas de defesa”. Cumprindo os ónus de impugnação estabelecidos no artigo 412º, nº 3, do Código de Processo Penal, o recorrente especificou os pontos de facto que considera erradamente julgados, indicou as provas que no seu entendimento impõem decisão diversa, fazendo a menção aos segmentos das declarações e dos depoimentos que suportam a sua pretensão. * Apreciando. Quando a reapreciação da matéria de facto é feita no âmbito da impugnação ampla, nos termos previstos no art.º 412.º, n.ºs 3, 4 e 6, do Código de Processo Penal, a apreciação alarga-se à análise da prova produzida em audiência, dentro dos limites fornecidos pelo recorrente, só podendo alterar-se o decidido se as provas indicadas obrigarem a decisão diversa da proferida (assim não podendo fazer-se caso tais provas apenas permitam uma outra decisão, a par da decisão recorrida - neste último caso, havendo duas, ou mais, possíveis soluções de facto, face à prova produzida [o que sucede, com algum grau de frequência, nomeadamente nos casos em que os elementos de prova recolhidos são totalmente opostos ou muito contraditórios entre si], se a decisão de primeira instância se mostrar devidamente fundamentada e couber dentro de uma das possíveis soluções face às regras de experiência comum, é esta que deve prevalecer, mantendo-se intocável e inatacável, pois tal decisão foi proferida de acordo com as imposições previstas na lei [artºs127 e 374 nº2 do C. P. Penal], inexistindo assim violação destes preceitos legais). Nesse sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29.03.20111, em cujo sumário se lê: «I. A matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410º, nº2, do C.P.P., no que se convencionou chamar de «revista alargada»; ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412º, nºs3, 4 e 6, do mesmo diploma; II. No primeiro caso, estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do nº2 do referido artigo 410º, cuja indagação, como resulta do preceito, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento. No segundo caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs3 e 4 do art. 412º do C.P. Penal; III. A ausência de imediação determina que o tribunal de 2ª instância, no recurso da matéria de facto, só possa alterar o decidido pela 1ª instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida e não apenas se a permitirem [al. b) do n.º3 do citado artigo 412.º];» Expliquemos. O poder reapreciativo da 2ª instância não é equivalente ao poder original atribuído ao juiz do julgamento, não podendo a sua convicção ser arbitrariamente alterada apenas porque um dos intervenientes processuais expressa o seu desacordo face àquela, pois o poder reapreciativo concedido ao tribunal de recurso não é absoluto nem se reconduz à realização integral de um novo julgamento da matéria de facto, substituto do já realizado em 1ª instância. Na verdade, sendo o recurso um remédio jurídico, um instrumento de reparação de algo que foi errada ou deficientemente apreciado e decidido, daqui decorre que só poderá haver lugar a uma alteração da decisão quanto à matéria factual já apurada pelo julgador a quo, nos casos em que, dentro dos poderes que a lei concede ao tribunal de revista, se tenha de concluir que um “mal” inelutavelmente se verifica. Assim, a reapreciação só determinará uma alteração à matéria fáctica provada quando, do reexame realizado dentro das balizas legais, se concluir que os elementos probatórios impõem uma decisão diversa, mas já não assim quando esta análise apenas permita uma outra decisão. Cumpre então enunciar quais são os poderes de reapreciação de matéria de facto, atribuídos por lei a este tribunal de apelo, bem como os seus limites e os seus condicionalismos Há que começar por constatar que compete ao Tribunal decidir a matéria de facto, segundo os ditames previstos no artigo 127º do Código de Processo Penal. Daqui decorre que a livre convicção não se confunde com a íntima convicção do julgador, uma vez que a lei lhe impõe que extraia das provas um convencimento lógico e motivado, sendo que a avaliação probatória deve ser realizada com sentido da responsabilidade e bom senso. O artigo 127° do Código de Processo Penal determina, pois, um limite à discricionariedade do julgador: as regras da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. Sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador de 1ª instância, até porque o mesmo beneficiou da oralidade e da imediação na recolha da prova (Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de fevereiro de 2008, processo nº 07P4729, acessível em www.dgsi.pt.). Temos, pois, que a lei não considera relevante a pessoal convicção de cada um dos intervenientes processuais, no sentido de a mesma se sobrepor à convicção do Tribunal – até porque se assim fosse, não haveria, como é óbvio, qualquer decisão final. O que a lei permite é que, quem entenda que ocorreu um erro de apreciação da prova, o invoque, fundamentadamente, em sede de recurso, para que tal questão possa ser reapreciada por uma nova instância jurisdicional. Para além de a lei determinar a forma como tal reapreciação deve ser pedida, estabelece igualmente os limites de tal reapreciação – ou seja, os poderes de cognição que confere ao tribunal de apelo. Mesmo nos casos em que exista documentação dos atos da audiência, o recurso para o Tribunal da Relação não constitui um novo julgamento, no sentido de haver lugar a reapreciação integral da prova. O que esta instância pode e deve fazer em tal matéria, em sede de recurso (precisamente porque o seu propósito é, essencialmente, o de remédio jurídico), é verificar, ponto por ponto, se os concretos erros de julgamento indicados pelo recorrente, de facto existem e, na afirmativa, proceder à sua correção. Face ao que se deixa exposto, haverá que concluir que, em tal matéria, cabe apenas ao tribunal de recurso verificar, controlar, se o tribunal a quo, ao formar a sua convicção, fez um bom uso do princípio de livre apreciação da prova, aferindo da legalidade do caminho que prosseguiu para chegar à matéria fáctica dada como provada e não provada, sendo certo que tal apreciação deverá ser feita com base na motivação elaborada pelo tribunal de primeira instância, na fundamentação da sua escolha – ou seja, no cumprimento do disposto no artº 374º, nº 2, do Código de Processo Penal. Prosseguindo. Determina o artigo 412º, nrs. 3 e 4, do Código de Processo Penal que, quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Quais os pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Quais as provas que impõem decisão diversa da recorrida, c) Sendo que o deve fazer concretizando tais matérias e fazendo referência às passagens constantes nos suportes técnicos de gravação, devendo tais especificações serem feitas por referência ao consignado na ata. O que decorre destes requisitos legais é algo simples – cabe ao recorrente enunciar qual a factualidade concreta que se mostra mal apreciada e discutir os diversos segmentos probatórios que, no seu entender, deveriam fundar uma diversa apreciação relativamente a tais pontos de facto. Efetivamente, não basta afirmar sumariamente que A. ou B. disse isto ou aquilo, que não corresponde ao que foi dado como assente; necessário se mostra que o recorrente, com base nesses elementos probatórios, os discuta face aos restantes e demonstre que o raciocínio lógico e conviccional do tribunal “a quo” se mostra sem suporte, na análise global a realizar da prova, enunciando concretamente as razões para tal. No fundo, exige-se que o recorrente – à semelhança do que a lei impõe ao juiz – fundamente a imperiosa existência de erro de julgamento, desmontando e refutando a argumentação expendida pelo julgador. Assim, o que é pedido ao recorrente que invoca a existência de erro de julgamento é que aponte na decisão os segmentos que impugna e que os coloque em relação com as provas, concretizando as partes da prova gravada que pretende que sejam ouvidas (se tal for o caso), quais os documentos que pretende que sejam reexaminados, bem como quaisquer outros concretos e especificados elementos probatórios, demonstrando com argumentos a verificação do erro judiciário a que alude. Postas estas considerações gerais, nas quais seguimos muito de perto o que se pode ler na modelar explanação feita no Acórdão da Relação de Lisboa de 16 de outubro de 2019 proferido no Processo nº 4910/08.9TDLSB2, vejamos a impugnação concretamente apresentada pelo recorrente. * Cumpre, desde logo, sublinhar que o recorrente considera incorretamente julgados os pontos de facto supramencionados, entendendo que quanto aos mesmos se impunha um juízo probatório negativo, por considerar que as declarações dos assistentes foram contrariadas pelas declarações do arguido e pelos depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa, pelo que não merecem credibilidade acrescida, não podendo a versão dos primeiros prevalecer sobre a do arguido e suas testemunhas. Conclui que o Tribunal a quo deveria ter lançado mão do princípio do in dubio pro reo, dando tal factualidade como não provada. Insistindo na sua valoração dos meios de prova e criticando a valoração feita pelo Tribunal recorrido, o recorrente considera irrelevantes todas as declarações prestadas pelos assistentes, argumentando que a valoração feita pelo Tribunal a quo prescindiu de provas corroborantes e, em face da contradição que se regista com a versão apresentada pelo arguido e pelas testemunhas arroladas pela defesa, deveria ter-se concluído pela ausência de prova suficiente para ultrapassar a dúvida. Não obstante resultar dos termos da impugnação apresentada uma notória falta de préstimo da alegação para se alcançar o efeito pretendido pelo arguido, não deixou este Tribunal de proceder à audição da gravação das declarações e depoimentos em questão. Após realização dessa tarefa, surge com ainda maior evidência a improcedência da impugnação da matéria de facto apresentada: as provas indicadas pelo recorrente não impõem decisão diversa da proferida (al. b) do n°3 do art.° 412º do CPP) que permita ao Tribunal de recurso alterar o decidido. Conforme se escreve no Acórdão da Relação de Évora, de 1 de Abril de 2008 proferido no P.° 360/08-1.a, acessível em www.dgsi.pt: “Impor decisão diversa da recorrida não significa admitir uma decisão diversa da recorrida. Tem um alcance muito mais exigente, muito mais impositivo, no sentido de que não basta contrapor à convicção do julgador uma outra convicção diferente, ainda que também possível, para provocar uma modificação na decisão de facto. É necessário que o recorrente desenvolva um quadro argumentativo que demonstre, através da análise das provas por si especificadas, que a convicção formada pelo julgador, relativamente aos pontos de facto impugnados, é impossível ou desprovida de razoabilidade. É inequivocamente este o sentido da referida expressão, que consubstancia um ónus imposto ao recorrente.» Conforme entendimento perfilhado no Acórdão do TRL, de 09.10.2013, Proc. n° 132/12.SYLSB.L1-3, disponível em www.dgsi.pt: "A discordância do recorrente quanto ao modo como o tribunal recorrido valorou a prova produzida só pode relevar se não tiverem sido respeitados os limites decorrentes da regra da livre apreciação da prova, se as declarações tiverem inequivocamente um sentido diferente daquele que foi apreendido pelo tribunal recorrido ou se existirem provas que imponham (e não apenas que permitam) decisão diversa da recorrida.". In casu, o que se verifica é que o recorrente não se conforma com a matéria de facto fixada pelo Tribunal, mas essa discordância não resulta de declarações, ou prova documental, ou outra, evidenciadora do contrário, mas, tão só, da forma como a prova foi apreciada pelo Tribunal a quo. Importa começar por afirmar que, ponderando o acervo probatório à disposição do Tribunal a quo – tendo em conta que o próprio arguido prestou declarações sobre os factos, por um lado; considerando as declarações prestadas pelos assistentes; e considerando ainda a demais prova testemunhal e documental produzida – verifica-se que não assiste razão ao arguido quando argumenta com a ausência de base suficiente para a emissão do juízo probatório que o Tribunal recorrido emitiu, para além de qualquer dívida razoável. O recorrente pretende convencer que o Tribunal emitiu o juízo probatório apenas com base nas declarações dos assistentes e no depoimento do filho da ofendida e do arguido, sem dispor de qualquer outro meio de prova que as corroborasse e permitisse ultrapassar a dúvida gerada pela negação do arguido (esta, corroborada pelos depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa). Não tem razão. O Tribunal a quo fez um completo trabalho de conjugação e apreciação de toda a prova produzida - especificou detalhadamente os motivos pelos quais as declarações dos ofendidos/assistentes mereceram crédito e, bem assim, as razões pelas quais os meios de prova que as corroboraram (designadamente o depoimento do filho da assistente e do arguido, DD), concorreram para a formação da convicção da Julgadora. Para formar a sua convicção, em relação aos factos provados e não provados, o Tribunal recorrido apoiou-se em elementos de prova válidos, que analisou criticamente, conjugando-os entre si, não indicando o recorrente, nem constando dos autos, quaisquer elementos de prova que imponham decisão diversa, ou sequer, que justifiquem dúvida sobre os factos considerados provados. Efetivamente, retira-se da douta decisão recorrida que a convicção do Tribunal a quo relativamente à matéria de facto dada por assente relativamente aos factos respeitante à vítima se fundou na análise crítica e conjugada de toda a prova, fazendo-se, ainda, apelo às regras da vida e da experiência comum, em obediência ao princípio da livre apreciação da prova ínsito no art.° 127° do Código de Processo Penal, tendo, em concreto, a Julgadora dado especial primazia às declarações dos ofendidos/assistentes, perante a forma coerente, completa, sincera e com detalhe com que foram produzidas as mesmas. Considerou, para além do mais, prova testemunhal que corroborou as declarações dos assistentes. Tendo a motivação apresentada pelo Tribunal recorrido o conteúdo supra transcrito, relida também a motivação do recurso e tendo-se procedido ao exame da prova e, designadamente, à audição integral das declarações do arguido e dos depoimentos prestados em audiência de julgamento pelas testemunhas arroladas pela defesa, afigura-se-nos manifesto que o que o recorrente pretende atacar não é a insuficiência, ou a errada apreciação da prova para a sua condenação, mas antes, e tão só, a convicção do Tribunal a quo. Sucede que da decisão recorrida resulta que foi ponderado, de forma fundamentada, o conjunto da prova produzida, através dos diversos meios que o Tribunal concatenou entre si, de acordo com as regras da experiência comum e de juízos de normalidade social. Não se conforma o recorrente com a circunstância de o Tribunal ter julgado credíveis as declarações dos assistentes para concluir que o recorrente efetivamente praticou os factos. Mas esse inconformismo não constitui fundamento do alegado erro de julgamento. São transponíveis para o caso presente as doutas considerações que foram vertidas no Acórdão da Relação de Évora de 24 de junho de 2008, acerca da valoração das declarações do assistente3: “No essencial, o arguido e recorrente não assinala qualquer desconformidade entre a prova produzida e a prova considerada pelo tribunal para formar a sua convicção, nomeadamente no que respeita ao teor do depoimento da assistente, ao peso relativo do mesmo no conjunto da prova produzida e examinada e à verificação dos factos indiciários. Considera, antes, que ao formar a sua convicção essencialmente com base no depoimento da assistente e em factos indiciários, como afirmado na análise crítica da prova, o tribunal a quo extravasou do disposto no art. 127º do CPP, conjugado com as regras da experiência comum e o princípio da presunção de inocência, violando assim o princípio da livre apreciação da prova nele acolhido, pelo que os pontos de factos especificamente impugnados devem ser julgados não provados. Não tem, porém, razão o recorrente - pelo menos no plano do direito constituído que aqui nos importa -, pois a valoração do depoimento do assistente e dos factos indiciários mostra-se conforme às actuais regras de direito probatório acolhidas no nosso processo penal, maxime o princípio da prova livre ou não taxatividade dos meios de prova, previsto no art. 125º do C.P.P., relativo á aquisição da prova, e o princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127º do CPP, relativo à sua valoração: a) Do ponto de vista da aquisição da prova, a lei processual penal inclui genericamente as declarações do assistente e das partes civis entre os meios de prova que expressamente prevê ( cfr art. 145º do CPP), pelo que não só aquelas declarações não são proibidas por lei, como são expressamente reguladas, sendo claramente admissíveis face ao princípio acolhido no art. 125º do CPP. b) Do ponto de vista da valoração da prova, a lei processual penal não regula em especial o valor probatório daquelas declarações, limitando-se a dispensar o assistente e as partes civis da obrigação de prestar juramento, mas vinculando aqueles sujeitos processuais ao dever de falar com verdade de forma semelhante ao previsto para o depoimento testemunhal, cujo regime lhe é subsidiariamente aplicável (cfr art 145º nºs 2 e 3 CPP). O CPP. Não prevê, ainda, qualquer regra de corroboração necessária, […] quer em geral, quer para aquele meio de prova específico, quer mesmo para a prova de determinados factos, pelo que a valoração das declarações do assistente e das partes civis, deve respeitar apenas o princípio da livre apreciação da prova. (…) b.2. - Ora, não obstante o interesse na causa que, por princípio, se reconhece no Assistente e nas partes civis, não há regra legal que limite o seu valor probatório, como aludido, nem tão pouco pode falar-se de regra ou máxima da experiência que, de forma apriorística e abstracta, afirme a falta de credibilidade das declarações do assistente e das partes civis ( ou, mais amplamente, da vítima e do ofendido) em termos tais que se exigisse – pelo menos – a sua corroboração por outros meios de prova, tal como o faz, por exemplo, o art. 192º nº3 do CPP italiano para o co-arguido.(…)”. A este Tribunal de apelo cabe constatar que o Tribunal recorrido teve contacto vivo e imediato com o arguido, com os assistentes e com as demais testemunhas, tendo transposto para a motivação da sua convicção não só o elenco das provas reputadas relevantes, como também o seu exame crítico, explicitando o processo de formação da convicção, tecendo considerações sobre a credibilidade a conferir às declarações dos assistentes, em aspeto algum destruída ou enfraquecida por outros meios de prova, não se limitando a decisão recorrida a mostrar os meios de prova, através do seu elenco, pois demonstrou e exteriorizou por que razão se convenceu que o recorrente cometeu os factos de que vinha acusado. Nenhuma censura nos merece a fundamentação, cumprindo, mais uma vez, salientar que a crítica à convicção a que chegou o Tribunal a quo, sustentada na livre apreciação da prova e nas regras da experiência comum [que não se mostram violadas], não pode ter sucesso ao alicerçar-se apenas na diferente convicção do recorrente sobre a prova produzida. Da análise do conjunto das provas produzidas em julgamento, resulta evidente que inexiste qualquer prova que obrigasse a decisão diferente da proferida pelo Tribunal a quo, mostrando-se a decisão de facto devida e claramente fundamentada, estando suportada pela prova produzida, criticamente analisada pelo Tribunal, nos termos constantes da motivação da decisão de facto. Dúvidas não existem, pois, de que as provas produzidas permitiam considerar provados os factos, objectivos e subjectivos, referentes às situações de que foram vítimas os assistentes, nos termos deixados consignados na decisão recorrida, não tendo o Recorrente logrado indicar, como lhe competia, provas que impusessem decisão diversa da consignada pelo Tribunal a quo. Impõe-se, por isso, julgar improcedente a impugnação ampla da matéria de facto. * Entendemos dever ainda acrescentar algo mais. A apreciação da prova não pode ser entendida como uma operação puramente subjetiva, emocional e, portanto, imotivável: há-de traduzir-se em valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas de experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objetivar a apreciação dos factos. O princípio da livre apreciação da prova serve para não aprisionar o juiz em critérios preestabelecidos pela lei para formar a sua convicção, mas não para o isentar de obediência às regras da experiência e aos critérios da lógica. Neste sentido, um elemento de legalidade entra de novo no problema da apreciação da prova. Ainda que não fixadas pela lei, ele implica, na verdade, que certas regras de direito (nas quais podem transformar-se as leis da lógica e da experiência) presidam à avaliação da prova pelo juiz, mesmo onde falamos de livre convicção. Ideia que implica, por um lado, a possibilidade de apreciar em via de recurso a violação de tais leis na apreciação da prova e, por outro lado, conduz à necessidade de motivar as decisões em matéria de facto. Em processo penal figura, como critério positivo de prova de um facto, o parâmetro da prova além da presunção de inocência, vindo do direito processual anglo-saxónico, entendido como prova para além de toda a dúvida razoável. Articula-se com o princípio da livre convicção como se fossem «dois círculos concêntricos de salvaguarda que o sistema processual penal coloca em defesa do cidadão inocente para não correr o risco de ser condenado. Ambos incidem sobre o momento da valoração da prova pelo juiz; momento verdadeiramente crucial para tornar efetivo o direito individual a ver reconhecida a própria inocência, se não resultar provada a sua culpa. O primeiro círculo, com a afirmação do princípio da livre convicção, coloca o momento da valoração da prova a coberto dos efeitos devastadores produzidos pelo sistema precedente da prova legal. O acusado, com efeito, não pode sofrer condenação em resultado do emprego de regras probatórias formais, como as que resultam do modelo aritmético da prova e tem, sem dúvida, o direito de exigir que a garantia da sua presunção de inocência seja efetivamente acionada no caso concreto colocado à valoração do juiz. Com o segundo círculo de salvaguarda, procura evitar-se que a livre valoração do juiz se transforme em arbítrio. O juiz não está sujeito a vínculos normativos externos, mas deve chegar à formação da sua convicção através do emprego de critérios racionais, próprios da lógica, da ciência e do conhecimento comum. A certeza probatória que desse modo o juiz alcança constitui, naturalmente, uma certeza lógica, aplicada ao caso concreto e modelada segundo um itinerário argumentativo objetivamente suscetível de controlo. Funciona também como base ou pressuposto do princípio in dubio pro reo. Ao pedir-se ao juiz, para prova dos factos, uma convicção objetivável e motivável, está-se a impedi-lo de decidir quando não tenha chegado a esse convencimento; ou seja: quando possa objetivar e motivar uma dúvida. Espera-se deste modo que a decisão convença. Convença o juiz no seu íntimo, mas contenha em si igualmente a virtualidade de convencer o arguido e, nele, a inteira comunidade jurídica. O princípio da livre apreciação da prova, entendido como esforço para alcançar a verdade material, como tensão de objetividade, encontra assim no in dubio pro reo o seu limite normativo: ao mesmo tempo que transmite o carácter objetivo à dúvida que aciona este último. Livre convicção e dúvida que impede a sua formação são face e contra-face de uma mesma intenção: a de imprimir à prova a marca da razoabilidade ou da racionalidade objetiva. O princípio in dubio é uma regra de decisão, que funciona na falta de uma convicção para além da dúvida razoável sobre os factos. Assim o impõe o processo penal da presunção de inocência, verdadeira base da confiança legítima dos cidadãos nas decisões dos Tribunais. A sua aplicação desdobra-se em dois momentos: no da avaliação probatória direta, imediata, em primeira instância ou em sede de efetiva reapreciação de prova, na fase de recurso e no da apreciação do processo de aquisição processual da prova fixada, na vertente da avaliação sobre a existência ou não de vício de erro na sua apreciação. Numa primeira fase «o universo fáctico – de acordo com o «pro reo» passar a compor-se de dois hemisférios que receberão tratamento distinto no momento da emissão do juízo: o dos factos favoráveis ao arguido e o dos que lhe são desfavoráveis. Diz o princípio que os primeiros devem dar-se como provados desde que certos ou duvidosos, ao passo que para prova dos segundos se exige certeza. Numa segunda fase, funciona aquando da sua aplicação em Tribunal de recurso: sempre que resulta do texto da decisão recorrida a existência de dúvida sobre factos desfavoráveis ao arguido, ou ainda que não constando, ocorra que a dúvida se instala, quando apreciado o iter cognitivo do julgador. «Entendidos, assim, objetivamente, os princípios da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo, sempre será de considerar este princípio violado quando o tribunal dá como provados factos duvidosos desfavoráveis ao arguido, mesmo que o tribunal não tenha manifestado ou sentido a dúvida que, porém, resulta de uma análise e apreciação objetiva da prova produzida à luz das regras da experiência e/ou de regras legais ou princípios válidos em matéria de direito probatório (cfr art. 127º do CPP)». O preceituado no artº 127º/CPP deve ter-se por cumprido quando a convicção a que o Tribunal chegou se mostra objeto de um procedimento lógico e coerente de valoração, com motivação bastante, onde não se vislumbre qualquer assomo de arbítrio na apreciação da prova, considerando que o objeto da prova tanto inclui os factos probandos (prova direta) como factos diversos do tema de prova, mas que permitam, com o auxilio das regras de experiência, uma ilação quanto a estes (prova indireta ou indiciária). Feito este ponto de ordem, cumpre avançar já para a conclusão – na decisão recorrida, analisada nos seus termos e à luz dos dados da experiência comum, não se deteta qualquer erro notório na apreciação da prova, nem tão-pouco se constata que o Tribunal a quo se tenha desviado das regras de apreciação da prova e, menos ainda, que tenha desfavorecido a arguido dando como provados factos relativamente aos quais se confrontou com uma dúvida inultrapassável. Por ser assim, nenhum sentido faz apelar para o funcionamento do princípio do in dubio pro reo que, no caso, não se mostra violado. Aqui chegados, importa concluir pela total improcedência do recurso em matéria de facto, devendo ter-se por definitivamente assentes as circunstâncias enumeradas pelo Tribunal a quo, em face das quais se deverá apreciar as questões de Direito suscitadas no recurso. * IV.II. DAS QUESTÕES DE DIREITO. IV.II.1. DA MEDIDA DA PENA ÚNICA. O Arguido Recorrente não questiona a subsunção dos factos provados nos tipos de crime por que foi condenado e, por outro lado, não se insurge contra as penas parcelares de prisão que lhe foram impostas, a saber: - pelo crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelo art.º 152.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, alínea a), e n.ºs 4 e 5 do Código Penal - a pena de prisão de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses; - pelo crime de ameaça agravada, previsto e punido pelo art.º 153.º, n.º 1, em conjugação com o disposto no art.º 155.º, n.º 1, alínea a), por referência ao artigo 131.º, todos do Código Penal - a pena de prisão de 1 (um) ano. * A questão que o arguido suscita em sede recursiva é a do excesso na determinação da medida concreta da pena única, que considera excessiva – “sempre a pena de 3 anos de prisão, ainda que suspensa na sua execução mediante o cumprimento das invocadas condições e penas acessórias, se revelará excessivamente excessiva, violando os princípios da proporcionalidade e adequação, até porque o arguido, é primário e encontrava-se bem inserido familiarmente, profissionalmente e socialmente”. Cumpre apreciar. No que respeita à apreciação das penas fixadas pela 1ª Instância (designadamente na determinação da respetiva medida concreta), a intervenção dos Tribunais de 2ª Instância deve ser moderada e seguir a jurisprudência enunciada, quanto à intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão daquele Tribunal Superior de 27/05/2009, no qual se considerou: "... A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que "no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada" (no mesmo sentido, cfr. Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 197, § 255). Assim, só em caso de desproporcionalidade na sua fixação ou necessidade de correção dos critérios de determinação da pena concreta, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso, deverá intervir o Tribunal de 2ª Instância alterando o quantum da pena concreta. Caso contrário, isto é, mostrando-se respeitados todos os princípios e normas legais aplicáveis e respeitado o limite da culpa, não deverá o Tribunal de 2ª Instância intervir corrigindo/alterando o que não padece de qualquer vício. De tal resulta que, se a pena fixada na decisão recorrida se revelar proporcionada e se mostrar determinada no quadro dos princípios e normas legais e constitucionais aplicáveis, não deverá ser objeto de qualquer correção por parte do Tribunal de Recurso. Se revisitarmos as considerações do Tribunal a quo no que se refere à determinação da pena única, constataremos que numa moldura de cúmulo jurídico em que o mínimo corresponde à medida mais grave das penas aplicadas (no caso, 2 anos e 6 meses), e o máximo à soma das penas concretas aplicadas (no caso 3 anos e 6 meses), o Tribunal a quo ponderou especialmente a “personalidade demonstrada pelo arguido”, designadamente a ausência de autocensura e, para o conjunto dos factos fixou a pena única em três anos de prisão. Haverá razões para atender à pretensão recursiva do arguido e diminuir a reação penal, fixando a pena única em medida mais próxima do mínimo de 2 anos e 6 meses? Não as encontramos. Como decorre do disposto no artigo 77º do Código Penal, a medida concreta da pena única (pena do concurso de crimes) deverá ser fixada dentro da moldura abstrata aplicável (a qual tem como limite mínimo a mais elevada das penas parcelares concretamente aplicadas, tendo como limite máximo a soma das penas parcelares aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão) e é determinada em função da culpa e da prevenção, mas tendo em conta o critério específico da consideração em conjunto dos factos e da personalidade do arguido. Como explicita o Conselheiro Artur Rodrigues da Costa: “À visão atomística inerente à determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto, em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detectar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente”. Do que se trata agora é de ver os factos em relação uns com os outros, de modo a detetar a possível conexão e o tipo de conexão que intercede entre eles (“conexão autoris causa”), tendo em vista a totalidade da atuação do arguido como unidade de sentido, que há-de possibilitar uma avaliação do ilícito global e a “culpa pelos factos em relação”, a que se refere CRISTINA LÍBANO MONTEIRO em anotação ao acórdão do STJ de 12/07/05. Ou, como diz FIGUEIREDO DIAS: «Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique». Na avaliação desta personalidade unitária do agente, releva, sobretudo «a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização». Por conseguinte, a medida da pena do concurso de crimes tem de ser determinada em função desses factores específicos, que traduzem a um outro nível a culpa do agente e as necessidades de prevenção que o caso suscita.” Tendo presente tudo isto, resulta manifesta a falta de razão do recorrente, não se vislumbrando qualquer fundamento para se considerar excessiva a pena única que se fixou na sentença recorrida. O Tribunal a quo fixou a pena única em 3 anos de prisão. Deverá notar-se que essa pena única foi fixada perante um conjunto de factos que atingiu os dois ofendidos, afetando as vítimas de modo muito relevante, sendo que o arguido não demonstrou qualquer sentido de autocrítica ou autocensura. Não pode deixar de valorar-se a gravidade do ilícito, globalmente considerado. Não podemos deixar de concordar com o peso que o Tribunal a quo decidiu dar à pena única, não ignorando que aos olhos do cidadão comum repugnam de forma muito acentuada as condutas como as do arguido, sendo hoje mais desperta a consciência dos cidadãos acerca dos riscos envolvidos nas situações de violência doméstica. A comunidade não compreenderia nem aceitaria que o Tribunal lançasse mão de maior benevolência. O Tribunal a quo fixou a pena única em 3 anos, dentro da moldura de cúmulo aplicável, definindo assim uma reação penal consistente e firme, adequada em face da gravidade dos crimes cometidos, de acordo com a imagem global dos factos e apta a constituir uma advertência suficientemente séria para garantir o êxito das finalidades de prevenção. A determinação concreta da pena única aplicada ao recorrente não merece, assim, qualquer censura. A penalidade única evidencia adequação, espelhando a máxima benevolência possível perante os contornos das infrações que integram o concurso de crimes a punir, não podendo, também nesta parte, merecer acolhimento a pretensão recursiva do arguido. * IV.II.2. INADMISSIBILIDADE DAS PENAS ACESSÓRIAS IMPOSTAS E DAS CONDIÇÕES DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO. O Arguido Recorrente insurge-se contra as condições fixadas para a suspensão da execução da pena de prisão e contra as penas acessórias fixadas, que critica conjuntamente, por “serem iguais”, argumentando que: “(…) o arguido não conhece, sem obrigação de conhecer, todos os familiares da assistente BB, onde residem, onde trabalham e quais os contactos dos mesmos, assim como não conhece o local onde o assistente reside nem onde trabalha ou possa vir a trabalhar. (…) Efetivamente o cumprimento das referidas condições e penas acessórias só é alcançável decretando a prisão, em estabelecimento prisional ou domiciliária do arguido. (…) Mais, a referência aos familiares da assistente BB e ao filho que esta espera é completamente descabida porquanto a matéria dada como provada é completamente omissa sobre os mesmos. (…) Assim devem tais condições e penas acessórias serem revogadas por inadmissibilidade de serem cumpridas”. Apresentou a pretensão recursiva de ver tais condições de suspensão e penas acessórias restringidas “ao não aproximar ou contactar com os assistentes”. Cumpre apreciar. Na decisão recorrida impuseram-se as seguintes condições de suspensão da execução da pena de prisão: “4. - Suspender a execução da referida pena de prisão de 3 (três) anos por um período de 3 (três) anos, suspensão que fica subordinada, em todo o seu período, ao cumprimento pelo arguido das seguintes condições: h) - Submissão a regime de prova, com acompanhamento a definir pela DGRSP em plano a elaborar para o efeito, após entrevista com o arguido, a ser submetido a homologação judicial no âmbito dos presentes autos, que leve em conta as específicas necessidades de ressocialização do arguido; i) - Proibição de se aproximar da casa da vítima BB, bem com o seu local de trabalho, e ainda, da casa ou do local de trabalho dos familiares da mesma, incluindo o pai do filho que a mesma espera, o aqui igualmente ofendido CC; j) - Proibição de se aproximar da creche ou da ama, ou ainda, da residência respetiva da pessoa que dele cuidar, que for frequentada pelo filho que a ofendida BB espera, também filho do ofendido CC; k) - Proibição de contactar com a vítima BB, com qualquer pessoa que com esta tenha um relacionamento amoroso, no caso o ofendido CC, bem como com os filhos da vítima que não sejam também filhos do arguido e, ainda, com qualquer outro familiar da mesma, diretamente ou por interposta pessoa, por forma verbal ou por forma escrita; l) - Não adquirir e não usar e entregar armas ou outros objetos ou utensílios que detiver capazes de facilitar a prática de crime; m) - Pagamento à vítima BB da quantia de €1.000,00 (mil euros) fixada a título de indemnização a favor da mesma, no prazo de 1 (um) ano a contar da data do trânsito em julgado da presente decisão, através de DUC a juntar a estes autos no prazo referido. n) - Pagamento à vítima CC da quantia de €500,00 (quinhentos euros) fixada a título de indemnização a favor do mesmo, no prazo de 2 (dois) anos a contar da data do trânsito em julgado da presente decisão, através de DUC a juntar a estes autos no prazo referido.” Estas condições encontram respaldo legal no disposto nos artigos 51º e 52º do Código Penal: Artigo 51.º Deveres 1 - A suspensão da execução da pena de prisão pode ser subordinada ao cumprimento de deveres impostos ao condenado e destinados a reparar o mal do crime, nomeadamente: a) Pagar dentro de certo prazo, no todo ou na parte que o tribunal considerar possível, a indemnização devida ao lesado, ou garantir o seu pagamento por meio de caução idónea; (…) 2 - Os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir. 3 - Os deveres impostos podem ser modificados até ao termo do período de suspensão sempre que ocorrerem circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tiver tido conhecimento. 4 - O tribunal pode determinar que os serviços de reinserção social apoiem e fiscalizem o condenado no cumprimento dos deveres impostos. Artigo 52.º Regras de conduta 1 - O tribunal pode impor ao condenado o cumprimento, pelo tempo de duração da suspensão, de regras de conduta de conteúdo positivo, susceptíveis de fiscalização e destinadas a promover a sua reintegração na sociedade, nomeadamente: a) (…) b) (…) c) Cumprir determinadas obrigações. 2 - O tribunal pode, complementarmente, impor ao condenado o cumprimento de outras regras de conduta, designadamente: a) (…); b) Não frequentar certos meios ou lugares; c) (…); d) Não acompanhar, alojar ou receber determinadas pessoas; e) (…); f) Não ter em seu poder objectos capazes de facilitar a prática de crimes. 3 – (…). 4 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior. Os deveres e regras de conduta fixados na decisão recorrida, ao contrário do que entende o recorrente, não se mostram impossíveis de cumprir, não correspondendo a obrigações inalcançáveis ou “cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir”, para usar a terminologia da lei. De nada vale o recorrente argumentar que “não conhece, sem obrigação de conhecer, todos os familiares da assistente BB, onde residem, onde trabalham e quais os contactos dos mesmos, assim como não conhece o local onde o assistente reside nem onde trabalha ou possa vir a trabalhar”. Tal argumentação não é mais do que um jogo de palavras, sem qualquer valia. Como o arguido bem sabe, apenas o incumprimento culposo das regras de conduta impostas como condição da suspensão da execução da pena de prisão lhe pode ser censurado e conduzir a consequências quanto à execução da pena. Obviamente, para que lhe seja censurada a aproximação a pessoas e locais relacionados com os assistentes, haveremos de estar perante um comportamento culposo que, em qualquer das suas formas, sempre dependerá do conhecimento da a conexão aos assistentes. As regras de conduta fixadas mostram-se plenamente justificadas perante os contornos do caso. Aliás, na sentença fez-se referência ao “clima de conflito que estava instalado entre o arguido e a ofendida BB após a separação do casal”, ali se mencionando que “o arguido, quando confrontado diretamente, admitiu que tal conflito existia, era grave e mantém-se até ao presente, sendo certo que ainda existem processos de inquéritos pendentes por queixas feitas pelo arguido contra o pai e contra os irmãos da ofendida BB, bem como queixas destes contra o arguido”. Sublinhou-se na sentença que “o arguido fez questão de consignar nas suas declarações que a sua mãe suicidou-se recentemente e que entende que a causa do suicídio foram os conflitos da ofendida e dos familiares dela com o arguido, o que demonstra, claramente, a gravidade do conflito que ainda está instalado na sequência da separação do casal, ocorrida há quase quatro anos”. Perante este clima de conflito, alargado aos familiares, mostra-se plenamente justificada a imposição ao arguido das regras de conduta previstas na decisão recorrida que, como é evidente, o arguido poderá e saberá cumprir, desde que opte por respeitar a decisão do Tribunal. * De modo diferente se coloca o problema, quando apreciamos a questão suscitada na vertente das penas acessórias. Na decisão recorrida impuseram-se ao arguido as seguintes penas acessórias: 1 - Proibição de se aproximar da casa da vítima BB, bem com o seu local de trabalho, e ainda, da casa ou do local de trabalho dos familiares da mesma, incluindo o pai do filho que a mesma espera, o aqui igualmente ofendido CC; 2 - Proibição de se aproximar da creche ou da ama, ou ainda, da residência respetiva da pessoa que dele cuidar, que for frequentada pelo filho que a ofendida BB espera, também filho do ofendido CC; 3 - Proibição de contactar com a vítima BB, com qualquer pessoa que com esta tenha um relacionamento amoroso, no caso o ofendido CC, bem como com os filhos da vítima que não sejam também filhos do arguido e, ainda, com qualquer outro familiar da mesma, diretamente ou por interposta pessoa, por forma verbal ou por forma escrita; 4 - Não adquirir e não usar e entregar armas ou outros objetos ou utensílios que detiver capazes de facilitar a prática de crime. O artigo 152º do Código Penal, preceito que tipifica o crime de violência doméstica, prevê nos seus números 4 e 5, o seguinte regime quanto a penas acessórias: “4 - Nos casos previstos nos números anteriores, incluindo aqueles em que couber pena mais grave por força de outra disposição legal, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica. 5 - A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.” A aplicação de uma pena acessória está dependente da aplicação ao agente de uma pena principal. Além disso, não constituindo um efeito automático da condenação na pena principal, a sua aplicação depende da comprovação de razões que justifiquem materialmente a aplicação da pena acessória. Constituindo verdadeiras penas criminais, tal como as penas principais, as penas acessórias estão subordinadas ao princípio da legalidade, estando, por isso, vedado o recurso à analogia ou interpretação extensiva (sob pena de violação do princípio da legalidade em matéria de penas criminais [artigo 1.º do Cód. Penal e 29.º, n.ºs 3 e 4, da Constituição da República Portuguesa]). O princípio da legalidade em matéria de penas criminais obsta a que se possam impor ao arguido, como penas acessórias (e com o regime previsto para o incumprimento das penas acessórias) todas as “regras de conduta” que se entendeu deverem condicionar a suspensão da execução da pena de prisão. Por não estarem previstas na lei, não podem impor-se ao arguido como penas acessórias: 1 – a proibição de se aproximar da casa ou do local de trabalho dos familiares da Assistente, incluindo o pai do filho que a mesma espera, o aqui igualmente ofendido CC; 2 – a proibição de se aproximar da creche ou da ama que for frequentada pelo filho que a ofendida BB espera, ou ainda, da residência respetiva da pessoa que dele cuidar; 3 - a proibição de contactar com qualquer pessoa que com BB tenha um relacionamento amoroso, designadamente o ofendido CC, bem como com os filhos da vítima que não sejam também filhos do arguido e, ainda, com qualquer outro familiar da mesma, diretamente ou por interposta pessoa, por forma verbal ou por forma escrita. A aplicação de tais penas acessórias, por não dispor de lei prévia que as preveja como consequências da prática do crime, não pode subsistir, impondo-se revogar a decisão recorrida nessa parte, passando a impor-se ao arguido apenas as seguintes penas acessórias: i - Proibição de se aproximar da casa da vítima BB, bem com o seu local de trabalho; ii - Proibição de contactar com a vítima BB, diretamente ou por interposta pessoa, por forma verbal ou por forma escrita; iii – Proibição de adquirir, deter e/ou usar armas ou outros objetos ou utensílios capazes de facilitar a prática de crime. Só nesta medida as penas acessórias desempenham, com respeito pelo princípio da legalidade, a sua função preventiva adjuvante da pena principal aplicada pelo crime de violência doméstica, não se esgotando a sua finalidade na intimidação da generalidade, mas dirigindo-se, especificamente, à perigosidade do agente, reforçando e diversificando o conteúdo penal sancionatório da condenação. Nesta conformidade e com as assinaladas limitações impostas pelo princípio da legalidade, haverá que julgar parcialmente procedente o recurso quanto às penas acessórias aplicadas. * IV.II.3. DA (IN)VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DA OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR. O Recorrente insurge-se, por fim, quanto à sua condenação no pagamento de indemnização. Sucede que esta linha de argumentação do recorrente surgia intimamente ligada à sua pretensão de ver alterados os factos que impugnou, sem os quais deixaria de haver substrato para a condenação nos pedidos de indemnização contra si formulados. Como se decidiu supra, toda a matéria de facto provada subsiste, não tendo o recurso merecido provimento nessa parte. Consequentemente, e porque se mostram reunidos todos os pressupostos da obrigação de reparar a vítima do crime de violência doméstica e de indemnizar o demandante, estando adequadamente fixado na decisão recorrida o quantum dessas obrigações, impõe-se julgar improcedente o recurso nesta matéria. * V. DECISÃO Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar apenas parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência, em: A. Revogar a decisão recorrida na parte em que impunha ao arguido as seguintes penas acessórias: 1 – a proibição de se aproximar da casa ou do local de trabalho dos familiares da Assistente, incluindo o pai do filho que a mesma espera, o aqui igualmente ofendido CC; 2 – a proibição de se aproximar da creche ou da ama que for frequentada pelo filho que a ofendida BB espera, ou ainda, da residência respetiva da pessoa que dele cuidar; 3 - a proibição de contactar com qualquer pessoa que com BB tenha um relacionamento amoroso, designadamente o ofendido CC, bem como com os filhos da vítima que não sejam também filhos do arguido e, ainda, com qualquer outro familiar da mesma, diretamente ou por interposta pessoa, por forma verbal ou por forma escrita. B. Manter, em tudo o mais, a decisão recorrida, nos seus precisos termos. * Sem custas. * D.N. * O presente acórdão foi elaborado pelo Relator e por si integralmente revisto (art. 94º, n.º 2 do C.P.P.). Évora, 11 de março de 2025 Jorge Antunes (Relator) Manuel Soares (1º Adjunto) Carla Francisco (2ª Adjunta) ............................................................................................................. 1 Relator- Desembargador Jorge Gonçalves - decisão acessível em: http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/8128b9801996b3c18025788d003ad395?OpenDocument 2 Relatora - Desembargadora Margarida Ramos de Almeida - decisão acessível em: http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/055038cf6af4ebed8025865e004507a7?OpenDocument 3 Cfr. Acórdão da Relação de Évora de 24 de junho de 2008 – Relator: António João Latas – acessível e |