Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
998/19.5T8ORM.E1
Relator: MARIA DOMINGAS
Descritores: ABANDONO DE SINISTRADO
DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA
Data do Acordão: 01/14/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I. O direito de regresso conferido à seguradora pelo art.º 27.º, n.º 1, al. d), do Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel pressupõe que a conduta do causador do acidente de viação lhe seja imputável a título doloso, dolo que pode revestir qualquer uma das modalidades previstas no artigo 14.º do CP;
II. Preenche a previsão legal, conferindo à seguradora o direito de regresso ali previsto, a conduta do condutor que, tendo dado causa a um duplo embate, abandonou o local sem se deslocar às viaturas sinistradas para verificar o estado dos seus ocupantes apesar de, atenta a dinâmica do acidente e a violência dos embates, ser previsível que algum deles tivesse ficado ferido, e que seria, dessa forma, necessário prestar-lhe auxílio, resultado que veio a verificar-se.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 998/19.5T8ORM.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém
Juízo Local Cível de Ourem


I. Relatório
(…) – Companhia de Seguros, SA instaurou a presente acção declarativa de condenação, a seguir a forma única do processo comum, contra (…), pedindo a final a condenação do R. no pagamento da quantia de € 21.414,61, acrescida de juros de mora contados desde a data em o mesmo foi notificado para proceder ao reembolso do montante reclamado, tendo invocado para tanto deter sobre o demandado direito de regresso nos termos da al. d) do art.º 27.º do DL 291/2007, de 21 de Agosto.
Citado o Réu, contestou nos termos da peça que consta de fls. 69 a 73 dos autos, aqui tendo reconhecido que deu causa ao acidente ocorrido no dia 23 de Outubro de 2017, refutando, no entanto, que tenha abandonado o local conscientemente e com intenção de não prestar socorro a eventuais feridos, antes tendo buscado auxílio pese embora o estado de desorientação em que se encontrava, vindo a estabelecer contacto com o INEM através do 112 cerca da meia-noite do mesmo dia.
Reiterando que actuou sem dolo, conclui não se encontrarem reunidos os pressupostos de que depende o exercício pela demandante do invocado direito de regresso, pugnando pela sua absolvição.
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Dispensada a realização da audiência prévia, foi proferido despacho saneador, tendo os autos prosseguido com identificação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova.
Teve lugar audiência final, no termo da qual foi proferida sentença, por cujos termos foi a acção julgada improcedente e o R. absolvido do pedido.

Inconformada, interpôs a autora o presente recurso e, tendo desenvolvido nas alegações as razões da sua discordância com o decidido, formulou a final as seguintes conclusões:
a) Confessada a responsabilidade do acidente pelo R., nos termos do Artigo 574.º do Código de Processo Civil, e dada a matéria dada como provada, não entende a A., com a devida vénia, como pode entender o Tribunal “A Quo” que, no presente caso, não ficou demonstrado que o R. tenha abandonado, dolosamente, o sinistrado que sofreu lesões corporais;
b) O Tribunal “A Quo” expressa que a atitude do R. baseia-se em negligência inconsciente” contudo, não fundamenta na Douta Sentença a motivação de tal classificação, consubstanciando uma causa de nulidade, nos termos da alínea b) e c) do n.º 1 do Artigo 615.º do Código de Processo Civil;
c) Dada a matéria dada como provada, o R. não logrou comprovar nos autos que atuou de forma negligente e inconsciente;
d) No presente caso, entende a A. que haveria sempre lugar à aplicação do Dolo Eventual, conforme fundamentação acima enunciada.
e) Com a disposição prevista na alínea d) do n.º 1 do Artigo 27.º do D.L 291/2007, de 21/08 pretendeu o legislador zelar pela segurança de todos aqueles que circulam nas estradas nacionais, reprimindo os que, como o Réu, abandonam as suas vítimas “à sua sorte”.
f) O abandono do local e dos sinistrados deve evidenciar-se como imputável ao condutor do veículo, quer objetivamente – atuação tomada pelo próprio –, quer subjetivamente – atuação em conformidade com a capacidade de decidir e de agir.
g) Deve-se concluir pela verificação dos pressupostos do Direito de Regresso à A. nos termos da alínea d) do n.º 1 do Artigo 27.º do D.L 291/2007, de 21/08.
Com os apontados fundamentos requereu a final que, na procedência do recurso, fosse revogada a sentença recorrida e substituída por acórdão que julgue procedente o pedido formulado.
Contra alegou o R., defendendo naturalmente a manutenção da sentença.
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Assente que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objecto do recurso, são as seguintes as questões a decidir:
i. determinar se a sentença recorrida padece dos vícios que lhe são imputados;
ii. determinar se o R. actuou dolosamente, devendo ser reconhecido à A. o invocado direito de regresso.
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i. Da nulidade da sentença
Para o que aqui releva, o art.º 615.º do CPC sanciona com a nulidade a decisão que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (al. b) do n.º 1); e ainda aquela em que os fundamentos estejam em oposição com a decisão (al. c).
No que respeita ao primeiro fundamento, é unânime o entendimento de que só a absoluta ausência, que não a deficiente, insuficiente ou pouco persuasiva fundamentação, integram a previsão da sobredita al. b).
Ora, da mera leitura da decisão recorrida resulta que nela foram mencionados os factos julgados provados e não provados com relevância e, bem assim, as normas jurídicas tidas por aplicáveis. A recorrente discorda claramente da interpretação feita, mas não pode afirmar que a decisão é omissa quanto às razões de facto e de direito em que se funda, e tanto assim que ensaiou rebatê-las no recurso interposto.
No que se reporta ao vício da contradição entre os fundamentos e a decisão que justifica a sanção máxima da nulidade “...pressupõe um erro lógico na ponta final da argumentação jurídica: os fundamentos invocados apontam num sentido, e, inesperadamente, contra a conclusão decisória que dos mesmos, e dentro da linha de raciocínio adoptada, se esperava, veio-se a optar afinal pela solução adversa” (cf. acórdão do STJ de 26/4/95 que, proferido embora no domínio do CPC cessante, mantém plena actualidade, atenta a identidade de redacções da al. c) do n.º 1 do art.º 668.º então em vigor e do preceito agora vigente).
Analisada a decisão recorrida verifica-se que nela, interpretando os factos apurados à luz do regime legal tido por aplicável, concluiu-se que o recorrido agiu com negligência consciente, o que afasta a pretensão da apelante, que pressupõe -entendimento, de resto, do qual a própria não diverge- o dolo do condutor, intercedendo assim entre os fundamentos e a conclusão a que se chegou o necessário nexo lógico. Pode, evidentemente, discordar-se da operação de interpretação dos factos e sua integração no regime jurídico tido por aplicável, mas tal resulta em erro de julgamento, com eventual revogação da decisão recorrida, sem, no entanto, interferir com a sua validade formal.
Improcedem, pelo exposto, as arguidas nulidades da sentença.
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II. Fundamentação
De facto
Não tendo sido impugnada nem havendo fundamento para proceder à sua modificação oficiosa, é a seguinte a factualidade a atender:
1- A A. exerce a actividade seguradora.
2- No dia 23 de Outubro de 2017, pelas 20 horas e 50 minutos, o veículo automóvel ligeiro de passageiro, de marca Mercedes Benz, modelo CLS 250 CDI, com a matrícula (…), circulava pela Estrada de Alvega, na área do concelho de Ourém, sendo conduzido pelo R. no sentido Fátima - Ourém.
3- No local por onde circulava o veículo (…) existe uma ligeira curva à esquerda, atento o sentido de marcha da viatura, com boa visibilidade.
4- Na ocasião referida em 2) não chovia, estando o piso seco.
5- Na data, hora e local referidos em 2) circulavam na mesma via, no sentido Ourém-Fátima, o veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca Audi, com a matrícula (…), pertencente a (…) e conduzido por este, e o veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca Opel, com a matrícula (…), conduzido por (…) e pertencente a (…).
6- Na ocasião, o veículo (…) saiu da hemi-faixa direita, por onde circulava, e invadiu parcialmente a hemi-faixa da esquerda, contrária à sua, atento o sentido por onde circulava.
7- Na sequência, o veículo (…) foi embater na parte lateral esquerda do veículo (…).
8- Na sequência deste embate, o veículo (…) despistou-se e foi embater no veículo (…), que circulava atrás do veículo (…).
9- Os embates referidos em 7) e 8), ocorreram na hemi-faixa direita da via em causa, atento o sentido de trânsito Ourém-Fátima.
10- O veículo (…) imobilizou-se do lado esquerdo, atento o seu sentido de marcha, fora da faixa de rodagem.
11- Após ocorrer a imobilização do veículo (…), o R. abandonou o local do acidente, não se deslocando junto das viaturas (…) e (…) para verificar o estado das mesmas e dos seus ocupantes e para prestar o devido auxílio.
12- Devido à dinâmica do sinistro e à violência dos embates, era previsível para o R. que algum dos ocupantes dos outros veículos intervenientes no sinistro tivesse ficado ferido, e que seria, dessa forma, necessário prestar auxílio ao mesmo.
13- Na data referida em 2), a responsabilidade civil pelos prejuízos causados a terceiro pela circulação do veículo (…) mostrava-se transferida para a A. através do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel titulado pela apólice nº (…).
14- No dia 24 de Outubro de 2017 o R. apresentou-se no posto de GNR, indicando que era ele que conduzia a viatura (…) na ocasião referida em 2).
15- Na sequência dos embates referidos em 7) e 8), os veículos (…) e (…) sofreram estragos.
16- Na sequência do embate referido em 8), o condutor do veículo (…), (…), sofreu uma factura fechada dos ossos nasais.
17- (…) deslocou-se pessoalmente ao Hospital de Torres Novas para verificar qual a lesão que tinha sofrido, tendo ficado internado, em observação, até ao dia 24-10-2017, tendo feito na altura um TAC.
18- Devido à lesão que sofreu, referida em 16), (…) esteve de baixa médica desde o dia 23-10-2017 até ao dia 19-11-2017.
19- A A. pagou à empresa (…) – Segurança e Ambiente a quantia 221,40 euros para proceder à limpeza da via.
20- A A. pagou a (…) as quantias de: a) 1.084,50 euros, referente a dano biológico; b) 1.809,22 euros referentes a danos não patrimoniais; c) 208,58 euros referente a transportes; d) 397,70 euros referente a auxílio de terceira pessoa; e) 5,60 euros referente a hospitalização; f) 232 euros referente a transportes; g) 272,46 euros referente a danos económicos e h) 1.288,77 euros, referente a adiantamento por conta.
21- Devido aos tratamentos médicos às lesões sofridas (…) teve despesas hospitalares, de assistência médica e de transporte no valor global de 470,59 euros, que foi arcado pela A.
22- O veículo (…) foi objecto de reparação aos estragos que sofreu em resultado do sinistro referido supra, com o custo total de 7.947,42 euros, que foi suportado pela A.
23- Durante o período de paralisação do veículo (…) para efeitos de reparação, a A. alugou uma viatura de substituição à empresa (…) Rent-a-Car para ser utilizada pelo proprietário daquela viatura, tendo suportado o respectivo custo, no valor de 499,95 euros.
24- Na altura referida em 2) o veículo (…) tinha o valor de mercado de 6.000,00 euros.
25- Após o embate referido em 8) o veículo (…), com os estragos sofridos referidos supra, ficou com o valor de 1.250,00 euros.
26- A A. pagou ao proprietário do veículo (…), (…), a quantia de 6.123 euros pela perda do mesmo.
27- O custo da reparação dos estragos sofridos pelo veículo (…) em resultado do sinistro referido supra foi orçamentado em 22.677,75 euros.
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Factos Não provados:
a) No local onde ocorreu o sinistro a velocidade máxima permitida é de 40 km/hora.
b) Na ocasião referida em 2) o veículo (…) circulava à velocidade de 70 km/hora.
c) Na sequência do sinistro referido supra, o condutor da viatura (…), (…), foi transportado para o Hospital de Torres Novas de ambulância;
d) A A. pagou ao proprietário do veículo (…), (…), a quantia de 853,42 euros, referente à privação do uso da viatura.
e) Na ocasião referida em 2), após ocorrer o sinistro, o R. apercebeu-se de que teria provocado ferimentos graves no condutor do veículo (…), (…) e, deliberadamente e conscientemente, não promoveu, nem prestou qualquer auxílio ao mesmo.
f) O R. caiu numa barreira quando saiu do veículo (…), após ocorrer o sinistro referido supra, ficando atordoado.
g) Assim que se levantou, o R. pegou imediatamente no telemóvel a fim de chamar o 112 para pedir assistência.
h) A zona onde ocorreu o sinistro é conhecida por ter pouca rede de telemóvel e, em alguns sítios, não ter qualquer sinal de rede.
i) Nervoso e desorientado com o que acabara de acontecer, o R. começou a andar na tentativa de obter sinal de rede e pedir ajuda.
j) O R. continuou a andar a pé e tentou telefonar para o 112, o que não conseguiu.
k) Por volta da meia-noite o R. conseguiu falar, por telefone, com alguém do 112.
l) Na ocasião referida em k), a pessoa que o atendeu fez-lhe várias perguntas e o R. comunicou a sua preocupação com o estado dos ocupantes dos outros veículos sinistrados.
m) Após chegar a casa, o R. tentou voltar ao local do sinistro, tendo sido impedido de o fazer pela sua companheira.
n) A companheira do R. viu na comunicação social que o sinistro já estaria resolvido e que nenhum dos intervenientes havia sido transportado para o hospital.
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De Direito
ii. Do direito de regresso da seguradora
A ora recorrente instaurou a presente acção visando exercer o direito de regresso que lhe é conferido pelo artigo 27.º, n.º 1, alínea d), do Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, nos termos do qual, satisfeita a indemnização, a empresa de seguros tem direito de regresso contra o condutor quando este haja abandonado o sinistrado. Esta indemnização, segundo a jurisprudência uniformizada pelo Acórdão do STJ de 2/7/2015 (processo 620/12.0T2AND.C1.S1, no DR de 18/9/2015, I SÉRIE, 183, 18.09.2015), a qual deverá ter-se como válida à face da nova lei, dada a identidade de soluções consagrada na disposição agora vigente e na parte final da al. c) do antigo 19.º do revogado DL 522/85, de 31/12, norma objecto de interpretação no acórdão proferido, “não está limitada aos danos que tal abandono haja especificamente causado ou agravado, abrangendo toda a indemnização paga ao lesado com fundamento na responsabilidade civil resultante do acidente”.
O direito de regresso em causa pressupõe, todavia – entendimento de que não conhecemos posição divergente –, não só que o réu tenha dado causa acidente, mas ainda “o abandono doloso da vítima, não bastando a falta de prestação de socorros por simples negligência” (vide o citado AUJ). Com efeito, e conforme se faz notar no acórdão do TRP de 27/4/2017 (processo n.º 10127/15.9T8VNG.P1, acessível em www.dgsi.pt), que versou sobre situação semelhante àquela que nos ocupa, “(…) embora o referido art.º 27.º do RSSORCA não referencie expressamente que, para fundar o direito de regresso da seguradora, a conduta do abandonante deve ser dolosa (…), entende-se que a mera referência ao abandono já transporta essa intencionalidade do condutor de não acompanhar nem prestar assistência às vítimas, criando um risco acrescido para os danos das vítimas ou o seu agravamento”.
No caso em apreço, não está em causa a culpa do recorrido na eclosão do acidente, o qual, conforme evidencia o acervo factual apurado, infringiu a norma constante do art.º 13.º, n.ºs 1 e 2, do Código da Estrada, violação que foi causal dos embates. Entendeu-se, contudo, na sentença recorrida que os factos apurados não permitiam imputar ao mesmo o abandono da vítima do acidente a título doloso, mas tão somente de negligência (inconsciente). Não cremos, porém, o que se antecipa, que tal juízo seja de manter. Vejamos:
Resultou provado que após ocorrer a imobilização do veículo (…) o ora recorrido abandonou o local do acidente, não se deslocando junto das viaturas (…) e (…) para verificar o estado das mesmas e dos seus ocupantes e para prestar o devido auxílio (cfr. ponto 11.). E assim procedeu apesar de, atenta a dinâmica do acidente e a violência do duplo embate, ser “previsível que algum dos ocupantes dos outros veículos intervenientes no sinistro tivesse ficado ferido, e que seria, dessa forma, necessário prestar auxílio ao mesmo” (cfr. ponto 12.), situação que se veio efectivamente a verificar, uma vez que o condutor de um dos outros veículos intervenientes, (…), sofreu lesões, nomeadamente uma fractura fechada dos ossos nasais, que determinaram a necessidade de lhe ser prestada assistência médica.
A factualidade vinda de destacar evidencia que após a eclosão do acidente, o recorrido, que a ele deu causa, abandonou o local sem curar de indagar do estado de saúde dos ocupantes dos outros veículos intervenientes – apesar de ser previsível que se encontrassem feridos, atendendo à violência dos embates – e sem diligenciar para que lhes fosse prestado o necessário auxílio, podendo fazê-lo, ou seja, e para usar as palavras da lei, abandonou de facto os sinistrados à sua sorte sem que, por outro lado, tenha logrado fazer prova de qualquer um dos factos que alegou em ordem a afastar a ilicitude da sua conduta.
Conforme se refere no acima citado aresto do TRP “(…) o abandono encerra a presunção natural ou judicial de que o abandonante quis diretamente realizar o facto ilícito – dolo direto –, ou previu-o como uma consequência necessária, segura, da sua conduta – dolo necessário – ou, ainda, previu a produção do facto ilícito como uma consequência possível, eventual, da sua conduta – dolo eventual”, sendo esta última forma mais leve de dolo ainda merecedora de forte censura, dada a insensibilidade do agente pelos deveres que violou.
Vista a factualidade apurada e acima destacada impõe-se concluir que o recorrido actuou pelo menos com dolo eventual, nos termos do art.º 14.º, n.º 3, do CP, definição legal que aqui se acolhe – representou o resultado como consequência possível da sua conduta e actuou conformando-se com tal representação –, o que confere à apelante o direito a haver daquele as quantias despendidas para reparação dos danos sofridos pelos lesados em consequência do acidente dos autos.
No que respeita ao montante a reembolsar, considerou-se na sentença recorrida, sem impugnação da recorrente nesta parte, que das quantias reclamadas apenas se destinaram a cobrir danos efectivamente resultantes do acidente os seguintes montantes: € 4.750,00 devidos ao proprietário da viatura (…) pela sua perda; € 7.947,42 pagos pela reparação do outro veículo interveniente, com a matrícula (…); € 499,95 correspondentes ao custo de um veículo de substituição; e € 470,59 relativos ao reembolso das despesas hospitalares, de assistência médica e de transporte suportadas pelo lesado (…), no valor global de € 13.667,96, pelo que apenas este valor o recorrido está entregar à recorrente.
Na ausência de prova de notificação anterior, os juros de mora são devidos à taxa supletiva legal para as dívidas do foro cível desde a data da citação, nos termos das disposições conjugadas dos art.º 804.º, 805.º, n.º 1 e 806.º, nºs 1 e 2, todos do CC.
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III. Decisão
Em face do exposto, e na parcial procedência do recurso interposto pela Autora (…), Companhia de Seguros, SA, condena-se o R. no pagamento àquela da quantia de € 13.667,96 (treze mil, seiscentos e sessenta e sete euros e noventa e seis cêntimos), acrescida dos juros de mora vencidos desde a data da citação e vincendos até integral pagamento.
Custas nesta e na 1.ª instância a cargo de recorrente e recorrido, na proporção dos seus decaimentos (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
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Sumário:
(…)
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Évora, 14 de Janeiro de 2021
Maria Domingas Alves Simões
Vítor Sequinho dos Santos
Mário Rodrigues da Silva