Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | PAULO AMARAL | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO RECONVERSÃO FUNCIONAL DO TRABALHADOR REMUNERAÇÃO TRABALHO A TEMPO PARCIAL DESCONTO DA PENSÃO | ||
| Data do Acordão: | 11/08/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | TRIBUNAL DO TRABALHO DE SETÚBAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | I- Não há lugar à reconversão de um trabalhador sinistrado para outras funções se ele pode exercer as suas funções normais mas em tempo reduzido. II- A falta de regulamentação do art.º 40.º, Lei n.º 100/97, não impede as entidades patronais de agirem em conformidade com as directrizes constantes daquela regra. III- No caso de um trabalhador impedido por razões médicas de trabalhar mais de 4 horas por dia e definindo os serviços da Áreas Médica e Ergonómica da empresa o único posto de trabalho possível, é legítimo à entidade patronal colocar o trabalhador nesse posto e com esse horário. IV- Não constitui desconto da pensão por acidente de trabalho o facto de a entidade empregadora pagar em função do tempo realmente praticado pelo trabalhador e pagar a diferença para alcançar a retribuição correspondente ao tempo integral de trabalho, abatendo o valor da pensão recebida pela Autora em razão da sua IPP. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 218/05.0TTSTB Acordam no Tribunal da Relação de Évora Maria… intentou a presente acção com o n.º 218/05.0TTSTB emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma do Processo Comum, contra “V…, Lda.”, pedindo que Ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de €963,32 e respectivos juros e a prestação pecuniária de €240,83 que mensal e ilicitamente vem deduzindo à retribuição que lhe compete e, bem assim, a pagar a diferença do salário que for devido, acrescida das prestações vencidas e vincendas, acrescidas dos juros legais. Alegou, para tanto, que, depois de um período de baixa, voltou ao serviço com uma IPP de 53,25 sendo que a R. reduziu-lhe o horário para 4 horas diárias; além disto, desde Novembro de 2004, a R. vem descontando à retribuição paga à A. a importância de €240,83, correspondente a 1/14 da pensão e acidente de trabalho que é paga por uma seguradora. Por último, alega que a R. não paga a diferença entre o valor do salário completo, à razão de 40 horas semanais, com os acréscimos legais, e o montante correspondente ao tempo de trabalho que agora presta. * A Ré contestou, alegando, em síntese, que, face à IPP da A., apenas a poderia colocar no posto que agora ocupa e com o horário que agora pratica. Por isso, uma vez que o trabalho é a tempo parcial, paga-lhe o valor correspondente. Mais alegou que ainda paga à A. a diferença para perfazer a remuneração correspondente a tempo integral, abatendo o valor da pensão recebida.* A mesma Maria… intentou a outra acção com o nº 276/06.0TTSTB emergente de contrato individual de trabalho contra a mesma “V…, Lda.”, fosse a Ré condenada, e uma vez que não é possível a sua reconversão profissional, a reconhecer o seu direito a haver a diferença entre a remuneração que aufere e a soma das pensões que em consequência do acidente de trabalho e da doença profissional está a receber, respectivamente, da “ZURICH – Companhia de Seguros, S.A.” e do CNPRP, e, consequentemente, a Ré condenada a pagar-lhe a prestação pecuniária que lhe for devida, catorze vezes ao ano e até completar a idade da reforma por velhice aos 65 anos.Alegou que, por causa da referida IPP, está incapacitada de desempenhar as suas funções profissionais e, no entanto, nunca a R. promoveu a sua reconversão para uma função compatível. * A Ré contestou nos mesmos termos que a anterior acção.Requereu a apensação das acções e invocou a litispendência. * Foi proferido despacho saneador, tendo-se julgado improcedente a excepção invocada.* Posteriormente, foi ordenada a apensação aos presentes autos do Processo nº 276/06.0TTSTB.* Depois de realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando improcedentes as acções, absolveu a R. dos pedidos contra si formulados.* A A. interpôs recurso de apelação alegando, fundamentalmente:É portadora de elevada IPP e, tendo sido examinada pelos serviços de medicina de trabalho da R., foi concluído que (1) a A. tinha ficado com uma capacidade restante de 42,75%; (2) não podia continuar a exercer as suas funções a tempo completo; (3) não podia também desempenhar todas as tarefas que anteriormente executava no posto de trabalho que antes ocupava; (4) as tarefas que poderia desempenhar, só o deveria fazer durante 4 horas diárias. Não obstante, a R. não promoveu a reconversão profissional da A., limitando-se a coloca-la noutro sector, com um horário das 4h às 8h, e a atribuir-lhe parte das tarefas que já fazia no anterior posto de trabalho. Uma vez que o último autocarro da empresa para transporte de pessoal é à 1h30m, a A. tem de estar até às 4h nos balneários, o que agrava o seu problema de saúde. Desde Novembro de 2004, a R. tem vindo a descontar da sua retribuição o montante da pensão por acidente de trabalho que lhe é pago pela seguradora. A sentença viola o art.º 46.º do Decreto-Lei n.º 143/99 e a Cláusula 81.ª da CCT aplicável, em função do que deve ser revogada e substituída por outra decisão que condene a R. (1) a reconhecer o direito da A. a haver dela a diferença entre a retribuição que lhe compete e a soma das pensões que recebe da seguradora e do CNPCR, com efeitos desde a propositura da acção n.º 476/06 e acrescida de juros e (2) a pagar a prestação de €240,83 que mensalmente a R. deduziu da retribuição da seguradora entre 1 de Novembro de 2004 e 31 de Janeiro de 2006, também acrescida de juros. * A R. contra-alegou defendendo a manutenção da sentença.* O Digno Magistrado do M.º P.º emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.* Em relação à exposição que se segue, esclarece-se que foram retirados diversos factos que, por causa do julgamento conjunto, estavam repetidos. Da mesma forma, e uma vez que depois da apensação, o processo é só um, também se omitem os seus números.* A matéria de facto é a seguinte:1- A Autora foi admitida ao serviço da Ré para, sob a autoridade e direcção desta, lhe prestar a sua actividade profissional no seu estabelecimento em 16 de Janeiro de 1995. 2- Ultimamente, a Autora exercia as funções inerentes à categoria profissional de operadora especializada de 1ª, ascendendo a sua retribuição base, nos meses de Novembro de 2004 a Março de 2005, a Euros 661,66 mensais, acrescidos de Euros 45,76, mensais, a título de diuturnidades, e, nos meses de Abril de 2005 a Agosto de 2005, a Euros 681,51, mensais, acrescidos de Euros 46,38, mensais, a título de diuturnidades; e em Dezembro de 2005, a €681,51 mensais, acrescidos de €46,38, mensais, a título de diuturnidades, e acrescidos de subsídio de turno no valor horário de €2,10. 3- Desde o início da vigência da relação enunciada em 1, a Autora prestou serviço no Departamento de Produção da Ré, especificamente, na área de Montagem Final de Rádios da Electrónica; 4- A Autora é associada do Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas (SIESI). 5- A Ré dedica-se ao fabrico de aparelhos e componentes electrónicos, estando inscrita na Associação Nacional dos Industriais de Material Eléctrico e Electrónio (ANIMEE). 6- No dia 20 de Outubro de 2004, e após ter estado ausente ao serviço por razões de doença profissional seguida de doença natural, a Autora apresentou-se ao serviço da Ré. 7- A Autora é portadora de uma IPP com um coeficiente de desvalorização de 53,25%, em resultado de acidente de trabalho, e portadora de uma IPP com um coeficiente de desvalorização de 4%, em resultado de doença profissional, sendo que por conta da IPP resultante de acidente de trabalho, a Autora auferia, em 29 de Novembro de 2004, uma pensão anual e vitalícia de Euros 3 371,52. 8- Anteriormente ao período de ausência referido em 6, a Autora exercia as suas funções todos os dias úteis da semana na área B, sector da montagem final dos rádios, estando integrada no 2º turno de laboração da Ré, turno esse cujo horário se compreendia entre as 16h30 e a 01h00. 9- Após o seu regresso, enunciado em 6, a Autora foi, pela Ré, colocada no 4º turno de laboração da Ré, turno esse cujo horário se compreendia entre as 01h30 e as 08h00, pese embora a Autora estivesse, por força da retribuição, alocada ao 3º turno de laboração, cujo horário se compreende entre as 23h30 e as 08h00. 10- Após o seu regresso ao serviço da Ré, em 20 de Outubro de 2005, a Autora foi executar as tarefas identificadas em 30 e, pese embora as restrições decorrentes do aludido em 23 e 24 e a impossibilidade de executar as tarefas enunciadas em 29, a Autora, pelo menos pontualmente, exercia as funções enunciadas neste último ponto. 11- Após o seu regresso, enunciado em 6, a Autora foi, pela Ré, colocada na área A), sector dos módulos. 12- Pese embora colocada no 4º turno de laboração, a Ré fixou à Autora o cumprimento de um horário de 4 horas diárias, a executar entre as 04h00 e as 08h00. 13- A Ré apenas assegura transportes, em autocarros, aos trabalhadores que cumpram horários de trabalho completo. 14- Para poder começar a trabalhar às 04h00, a Autora tem que utilizar e aproveitar o último transporte, em autocarro, assegurado pela Ré para o pessoal que, diariamente, entra às 01h30, uma vez que inexiste qualquer outro transporte assegurado pela Ré compatível com o início de funções pelas 04h00. 15- Entre as 01h30 e as 04h00, a Autora permaneceu, numa primeira fase, na área médica, sendo que, depois, permanecia nos balneários. 16- Entre as 01h30 e as 04h00, a Autora não estava autorizada a entrar na nave fabril. 17- Nos balneários a A. está, em regra sozinha e, no Inverno, ai permanece praticamente imóvel, enrolada num xaile, a fim de suportar as baixas temperaturas que ali se fazem sentir. 18- A Ré nunca solicitou à Autora que estivesse no local de trabalho a partir da 01h30 nem que estivesse disponível para trabalhar a partir dessa hora. 19- O circunstancialismo referido em 14, 15 e 17 causou na Autora agravamento dos seus problemas de saúde do foro psiquiátrico e, em concreto, agravou-lhe as sequelas de stress pós-traumático que resultaram das graves e irreversíveis lesões físicas e psiquiátricas que lhe provocaram a intervenção e o tratamento médico-cirúrgico a que foi sujeita na sequência do acidente de trabalho que foi vítima ao serviço da Ré, designadamente em termos da acelerada diminuição da sua auto-estima, auto-confiança e equilíbrio emocional e da própria vontade de viver. 20- Aquando do regresso da Autora ao trabalho, a mesma foi sujeita a exames médicos realizados pela Área de Ortopedia e Medicina do Trabalho da Ré. 21- Após exames médicos a que a R. sujeitou a A. resultou que esta está impossibilitada de desempenhar algumas das funções que anteriormente exercia, correspondentes à sua categoria profissional. 22- Da observação clínica e dos estudos efectuados à incapacidade fixada à Autora, resultou para a mesma uma capacidade restante de cerca de 42,75%. 23- Por mor das IPP’s referidas em 7, a Autora apresenta restrições médicas ao nível dos dois ombros – direito e esquerdo –, do cotovelo esquerdo, do punho esquerdo e do antebraço esquerdo. 24- Em virtude dessas restrições, a Autora não pode realizar os seguintes movimentos: flexão e extensão do ombro esquerdo; abducção e aducção do ombro esquerdo; flexão e extensão do ombro direito; abducção e aducção do ombro direito; flexão e extensão do cotovelo esquerdo; pronação e supinação do cotovelo esquerdo; flexão e extensão do punho esquerdo e abducção e aducção do punho esquerdo. 25- Em razão das restrições e IPP que era portadora, a Autora tinha indicação médica para cumprir apenas 4 horas de trabalho diárias. 26- Com base nas restrições apresentadas pela Autora e na IPP que a mesma era portadora, foi efectuada uma análise conjunta pelas Áreas Médica e de Ergonomia da Ré, no sentido de analisar a existência de posto de trabalho alternativo compatível com aquelas restrições e IPP. 27- Do exame efectuado, resultou, ainda, a impossibilidade de a Autora exercer as suas funções a tempo completo (oito horas diárias) e, bem assim, a impossibilidade de desempenhar todas as tarefas anteriormente executadas no posto de trabalho referido em 3. 28- As Áreas Médica e Ergonómica da Ré determinaram como única recolocação possível da Autora a sua integração na área do Board Preparation de Módulos do Departamento de Produção Electrónica da Ré. 29- A Autora não pode executar as seguintes tarefas nas linhas de produção: tarefas de aparafusamento manual; tarefas de “drop in” (inserção manual de componentes); tarefas de singulação (operação de corte de placas); tarefas de montagem de LCD’s que requerem o manuseamento de pistola; tarefas de “change over” (mudança de produtos na linha); tarefas referentes aos “buffers” (armazenagem de placas em produção); todas as tarefas na linha de montagem dos compressores, dadas as exigências de força; todas as tarefas na linha dos plásticos, dadas as exigências de força. 30- A Autora apenas pode executar as seguintes tarefas nas linhas de produção: tarefas de inspecção, desde que sem “buffers”; tarefas de montagem de LCD’s; tarefas de testes de LCD’s, desde que em ritmo de trabalho compatível com as restrições que padece. 31- As tarefas enunciadas em 29 correspondem à maioria dos postos de trabalho existentes nas linhas de produção do Departamento de Produção Electrónica da Ré e a todos os postos de trabalho da Produção dos Compressores e dos Plásticos do mesmo Departamento. 32- A Autora está impossibilitada de trabalhar no Departamento de Produção dos Compressores e dos Plásticos da Ré devido às exigências de esforço. 33- A Autora está impossibilitada de fazer a rotação total por todos os postos de trabalho existentes na linha de produção da Electrónica, ao contrário do que sucede normalmente com os restantes operadores. 34- Devido ao circunstancialismo antes descrito, a Autora foi recolocada nos postos de trabalho referidos em 30, na área do Board Preparation de Módulos do Departamento de Produção Electrónica da Ré, integrada no 4º turno de laboração. 35- As tarefas que a Autora passou a desempenhar eram também já por si desempenhadas no tempo enunciado em 9. 36- A Ré produz apenas em função das encomendas efectuadas pelos seus clientes. 37- Para esse efeito, é efectuado um planeamento mensal, semanal e diário da produção a realizar. 38- Diariamente, é feito um ajustamento permanente e regular da produção para fazer face a eventuais encomendas inesperadas ou falhas de produção. 39- A produção é escalonada e distribuída pelos vários turnos de laboração da Ré, com maior incidência e volume nos 1º e 2º turnos. 40- A actividade do Departamento de Produção da Ré e efectuada actualmente por trabalhadores distribuídos por quatro turnos de laboração. 41- O primeiro turno compreende o período das 08h00 às 16h30 e o 2º turno o período das 16h30 à 01h00. 42- Os referidos dois turnos de laboração integram os trabalhadores com função de especialistas e que cumprem períodos de trabalho de oito horas diárias e quarenta horas semanais. 43- Todas as linhas de produção destes dois turnos estão formatadas, programadas e pré-escalonadas para uma laboração diária de oito horas, com o máximo volume de produção possível. 44- Por esse motivo, os referidos dois turnos integram apenas trabalhadores em regime de tempo completo, não sendo possível um trabalhador a tempo parcial ou reduzido integrar o 1º ou 2º turnos de laboração, sob pena de a produção e laboração da Ré ser abruptamente interrompida e ficar prejudicada. 45- O 3º turno compreende o período das 23h00 às 08h00 e não integra Operadores/Especialistas, mas apenas trabalhadores com funções de Técnicos e de Coordenadores. 46- O 4º turno de laboração compreende o período da 01h30 às 08h00 e integra trabalhadores com função de especialistas. 47- O 4º turno, por ter um período de laboração directa inferior a oito horas, integra todos os trabalhadores que se encontram em regime de tempo de trabalho reduzido. 48- Tais trabalhadores podem estar enquadrados nesse regime porque foram contratados nesses termos pela Ré, porque acordaram com a Ré a passagem de tempo completo a tempo parcial ou porque estão, temporária ou definitivamente, em regime de tempo reduzido no âmbito de um processo de recolocação determinado por incapacidade para o trabalho por acidente de trabalho ou doença profissional. 49- O 4º turno é, também, preenchido por trabalhadores especialmente contratados para esse turno e por trabalhadores temporários. 50- A actividade do 4º turno é escalonada para fazer face ao volume de produção remanescente que não foi possível assegurar nos dois primeiros turnos, tendo, pois, um volume de produção menor e funciona com menos linhas de produção. 51- O 4º turno de laboração é um turno que tem variações a nível de abertura de linhas e de volume de produção que permitem um ajustamento permanente e contínuo à produção da Ré, sendo, por isso, muito flexível e adaptável a tempos de trabalho reduzidos. 52- O único turno da Ré em que é possível praticar um horário reduzido, em virtude do nível de produção e da actividade da fábrica, é o 4º turno de laboração. 53- Devido ao circunstancialismo antes descrito e também devido ao circunstancialismo enunciado em 30, a Autora foi recolocada no 4º turno, na área de Bord Preparation de Módulos do Departamento de Produção Electrónica da Ré, praticando um período de trabalho reduzido a metade (4 horas). 54- O posto de trabalho em que a Autora foi recolocada foi, segundo a avaliação efectuada pelas Áreas Médica e de Ergonomia da Ré o único existente compatível e adequado ao estado de saúde, restrições médicas, incapacidade e capacidade restante da Autora. 55- Sendo que, caso fosse colocada em outro turno, executando todas as funções anteriormente exercidas e por um período superior a 4 horas, existiriam riscos para a saúde da Autora e agravamento do seu estado e incapacidade. 56- O Centro Nacional de Protecção de Riscos Profissionais tem vindo a recomendar à Ré, em diversas situações de incapacidade temporárias parciais por doença profissional, a recolocação dos trabalhadores em horários de trabalho a tempo parcial. 57- Desde Novembro de 2004 que a Ré tem vindo a descontar à retribuição base da Autora, enunciada em 2, a importância correspondente a 1/14 da pensão anual e vitalícia que lhe é satisfeita pela seguradora em razão da IPP referida em 7, decorrente do acidente de trabalho, importância essa que, nos meses de Dezembro de 2004 a Agosto de 2005, ascendeu a Euros 240,83, mensais. 58- A Ré paga à Autora a retribuição proporcional ao tempo de trabalho que esta presta, procedendo, ainda, ao pagamento da diferença para alcançar a retribuição correspondente ao tempo integral de trabalho, abatendo o valor da pensão recebida pela Autora em razão da IPP que padece em consequência de acidente de trabalho. 59- Os procedimentos e decisões adoptados pela Ré e os seus fundamentos foram comunicados e explicados à Autora. 60- O 4º turno de laboração não existia à data da contratação da Autora. 61- A Autora encontra-se de baixa por doença profissional desde 1 de Fevereiro de 2006. 62- Na Ré correu um procedimento de despedimento colectivo no qual foi englobada e despedida a Autora, tendo tal decisão sido comunicada à Autora em 3 de Maio de 2006 e produzido os respectivos efeitos 60 (sessenta) dias depois. 63- Em 18 de Outubro de 2004, a “ANIMEE – Associação Portuguesa das Empresas do Sector Eléctrico e Electrónico” procedeu à denúncia, formal e expressa, do CCTV que outorgou com a “FSTIEP – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal”, publicado no BTE nº 26, I Série, de 15 de Julho de 1977. 64- Por documento datado 12 de Julho de 2006, foi, pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, comunicado à “ANIMEE – Associação Portuguesa das Empresas do Sector Eléctrico e Electrónico” o teor do despacho do Director-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, datado de 5 de Julho de 2006, despacho esse cujo conteúdo é o constante de fls. 279 e 280, dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. * Em resumo, são três as questões suscitadas no recurso:- pagamento da diferença entre a remuneração da A. à razão de 40 horas semanais e o que a R. lhe paga à razão de 20 horas semanais; - face à não reconversão da A. para função compatível, a diferença entre a sua remuneração e a soma das pensões que vem recebendo; - desconto na remuneração da quantia correspondente a 1/14 da pensão por acidente de trabalho. * Entende a A. que a R. não promoveu a reconversão profissional da A., limitando-se a coloca-la noutro sector, com um horário das 4h às 8h, e a atribuir-lhe parte das tarefas que já fazia no anterior posto de trabalho.* De acordo com o art.º 40.º, n.º 1, Lei n.º 100/97, aos trabalhadores afectados de incapacidade decorrente de acidente de trabalho, «será assegurada na empresa ao serviço da qual ocorreu o acidente a ocupação em funções compatíveis com o respectivo estado, em termos que vierem a ser regulamentados»; por seu turno, o n.º 2 acrescenta que aos trabalhadores referidos é assegurada «a formação profissional, a adaptação do posto de trabalho, o trabalho a tempo parcial e a licença para formação ou novo emprego»; isto, também «em termos que vierem a ser regulamentados». No entanto, o art.º 1.º, n,º 2, al. e), Decreto-Lei n.º 143/99, afastou expressamente do seu objecto a regulamentação que o citado art.º 40.º previa. O mesmo acontece com o Cód. do Trabalho de 2003 (cfr. o seu art.º 307.º e o art.º 3.º, n.º 2, da Lei n.º 99/2003).No entanto, a directriz geral existe e não há dúvidas em afirmar que a entidade empregadora tem a obrigação de, pelo menos, atribuir trabalho ao sinistrado que seja compatível com a sua situação, que o trabalho que venha a ser executado esteja ao alcance da sua capacidade. Isto é, o facto de a regulamentação legal nunca ter sido publicada apenas significa que as normas em questão não são imperativas; e daqui se retira que, não sendo imperativas, também não são proibitivas. Ou seja, as entidades empregadoras podem recorrer às soluções ali previstas para os seus trabalhadores que, ao seu serviço, sofreram um acidente de trabalho. As referidas normas podem ser entendidas com conferindo permissões, como normas permissivas. * Mas pode ser um caso de reconversão ou pode não ser. No primeiro, o trabalhador aprenderá novas, logo diferentes, tarefas, fará outras coisas; no segundo caso, ele executará as mesmas tarefas mas com um nível de exigência e quantidade compatíveis com a sua capacidade sobrante.Só no primeiro caso se pode falar com rigor em conversão uma vez que isto implica uma aprendizagem para outras tarefas que não aquelas que o sinistrado desempenhava. O sentido da própria expressão é exactamente este: converter de novo, transformar novamente. No caso dos autos, a verdade é que a A. continua a fazer as mesmas tarefas, aliás, parte das tarefas que fazia anteriormente. Ou seja, a A. não está incapacitada para fazer o seu trabalho habitual, para fazer o que concretamente fazia. Nem face à referida directriz tinha a R. que reconverter a A. para outras funções pois isso não era necessário — nem para a R., que tinha posto de trabalho para dar à A., nem para esta, que continuava capaz de exercer as suas funções. Por isso, e salvo o devido respeito, a A. não tem inteiramente razão quando logo afirma que a R. não promoveu a sua reconversão profissional; pois não porque a isso não estava obrigada. Não estava obrigada porque inexiste norma jurídica que o imponha; e não estava obrigada porque podia exercer a permissão conferida pelo art.º 40.º, n.º 2, citado. Não havia lugar à reconversão. * É claro que não está capaz de fazer o trabalho na íntegra e esse facto é que determinou a atitude da R..Foi legítimo a R. diminuir o horário de trabalho da A. ou foi ilegítimo de forma a que esta tem direito a manter a sua retribuição, como pede? Está provado que a A. pode executar as mesmas tarefas mas não por tempo superior a 4 horas por dia. Poderia a R. agir de outra forma? Note-se que devem ser conjugados interesses diferentes sendo de realçar que, por força do seu poder directivo e de conformação da prestação de trabalho, a R. pode definir a melhor utilização do trabalho da A. de forma a que, por um lado, sirva o seu interesse empresarial e, por outro, que sirva o interesse da A. em trabalhar de acordo com a sua capacidade. Deve notar-se ainda que toda a estrutura fabril da R. está estritamente ordenada em função dos seus objectivos, das suas encomendas. Acresce que única recolocação possível da A. era a sua integração na área do Board Preparation de Módulos do Departamento de Produção Electrónica (n.º 54) e com, por razões médicas, horário reduzido. Por outro lado, e como é afirmado nos manuais, a entidade patronal não é obrigada a criar um novo posto de trabalho por causa do trabalhador sinistrado (cfr. M.ª Rosário Ramalho, Direito do Trabalho, Parte II, Almedina, Coimbra, 2006, pp. 747-748; Pedro R. Martinez, Direito do Trabalho, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2005, p. 842). Considerando aqueles dois interesse, e face à impossibilidade de a A. praticar um horário completo bem como à possibilidade de a R. poder colocar a A. em posto de trabalho onde exercesse as mesmas funções, parece-nos que a R. agiu bem ao atribuir à A. um horário de trabalho a tempo parcial (seguindo a permissão contida no art.º 40.º, n.º 2, Lei n.º 100/97) e a pagar-lhe em função desse horário. O contrário disto seria uma desproporção de meios e um ataque à integridade física da A.. Em primeiro lugar, ter a A. ocupada 4 horas por dia e pagar-lhe 8 horas constituiria, da parte dela, um enriquecimento ilegítimo uma vez que não existiria um equilíbrio de prestações. Em segundo lugar, impor à A. um horário de 8 horas diárias (quando ela, medicamente, está impossibilitada de o cumprir) seria um atentado sério à já debilitada saúde da A.. Trata-se de uma situação de inexigibilidade, de uma situação em que a R. não tinha alternativa possível; outra solução seria impossível. E esta característica permite que, usando a dita permissão, se não tenha que colocar a questão de a alteração do horário não ter sido reduzida a escrito, nos termos do art.º 103.º, n.º 1, al. g), Cód. do Trabalho de 2003. Dada esta situação de inexigibilidade, aplica-se imediatamente, directamente, o art.º 793.º, n.º 1, Cód. Civil (cfr. Pedro R. Martinez, ob. cit., p. 885). Claro que esta opção não satisfaz a A., claro que esta opção não torna a vida da A. mais fácil. Mas é a solução juridicamente mais viável sendo de notar que não há lugar à caducidade do contrato porque não há impossibilidade absoluta e definitiva de a A. prestar o seu trabalho [cfr. 387.º, al. b), Cód. do Trabalho de 2003]. Sendo assim, concluímos que a A. não tem direito a receber a diferença entre a sua remuneração à razão de 40 horas semanais e o que a R. lhe paga à razão de 20 horas semanais. * Em função do que antecede, designadamente a respeito da não obrigação da reconversão, a segunda questão (face à não reconversão da A. para função compatível, pede a diferença entre a sua remuneração e a soma das pensões que vem recebendo) suscitada no recurso não procede.Uma vez que não há lugar à conversão, o pedido não tem suporte. * Por último, a questão do desconto na remuneração da quantia correspondente a 1/14 da pensão por acidente de trabalho.A este respeito, permitimo-nos quase apenas transcrever o que consta da sentença: «Procurando sintetizar tudo quanto antes se expôs, dir-se-á, pois, que a Ré não está a descontar na retribuição da Autora o valor da pensão que a esta é satisfeita pela Companhia de Seguros por mor de acidente de trabalho que vitimou a Autora, antes estando a pagar-lhe a retribuição correspondente ao tempo de trabalho que efectivamente presta. Na base da conduta da Ré está a impossibilidade parcial superveniente de a Autora prestar a sua actividade, situação que legitima que, proporcionalmente, reduza, também, a sua contraprestação, no caso, a retribuição. Ainda que se entendesse ser inválida, por inobservância da forma legal, a modificação unilateral do contrato de trabalho, consubstanciada na sua transformação num vínculo a tempo parcial, sempre o mesmo não deixaria de produzir efeitos por todo o tempo em que esteve em execução e, não sendo possível à Autora repor a sua prestação, também não será exigível à Ré o pagamento de retribuição distinta daquela que pagou por conta do trabalho que, efectivamente, lhe foi prestado». O que se passa é que a Ré paga à Autora a retribuição proporcional ao tempo de trabalho que esta presta, procedendo, ainda, ao pagamento da diferença para alcançar a retribuição correspondente ao tempo integral de trabalho, abatendo o valor da pensão recebida pela Autora em razão da IPP que padece em consequência de acidente de trabalho (n.º 58 da exposição da matéria de facto). A contradição entre este facto e o descrito sob o n.º 57 é apenas aparente pois que ambos explicam, de forma diferente, os pagamentos que a R. está a fazer. A redução a que a A. alude é a redução do tempo de trabalho e não um desconto dirigido directamente à pensão. Também aqui a A. não tem razão. * Embora a A. se refira nas conclusões da sua alegação à questão do transporte, o certo é que disso não retira nenhuma consequência como também não tira do facto de, chegando à1h30m, apenas começar a trabalhar às 4h.Por isso, nada se dirá sobre estes assuntos. * Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação.Custas pela apelante. Évora, 8 de Novembro de 2011 Paulo Amaral João Luís Nunes Joaquim Correia Pinto |