Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
964/21.0T8ENT.E1
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Descritores: CUSTAS DE PARTE
NOTA JUSTIFICATIVA
Data do Acordão: 11/11/2021
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Texto Integral: S
Sumário:
I- Tendo a exequente remetido, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da acção que lhe deu ganho de causa, a nota discriminativa a que alude o art.º 25º do RCP para o Tribunal e disso dado conhecimento à parte vencida, na pessoa do seu mandatário, não havia fundamento por indeferir liminarmente a execução;
II. É que a notificação da apresentação da nota justificativa das custas de parte ao mandatário da parte vencida é equivalente a tal notificação ter sido efectuada para a parte que representa.
Decisão Texto Integral: I. RELATÓRIO
1. A… e OUTRA, exequentes nos autos de execução de sentença à margem referenciados, sendo executados B… e Outros, inconformadas com a decisão que indeferiu liminarmente o requerimento executivo, dela vieram interpor recurso, formulando na sua apelação as seguintes conclusões:

a) As notificações às partes que constituíram mandatário são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais, - artº 247º nº 1 do CPC;

b) O artº 25º nº 1 do RCP não diz expressamente que a remessa da nota discriminativa e justificativa das custas de parte lhe deva ser feita diretamente quando a mesma tenha constituído mandatário judicial;

c) Tal remessa direta, por força do disposto no artº 249º do CPC, só deve ocorrer quando a parte vencida não tenha mandatário judicial constituído nos autos;

d) Sendo claros os preceitos legais supra invocados não se mostra necessário o recurso à respetiva interpretação com invocação do critério da unidade do sistema jurídico;

e) A nota discriminativa e justificativa de custas de parte foi notificada, por via eletrónica, no âmbito da ação declarativa, aos Mandatários dos executados, pelo que foi dado inequívoco cumprimento ao disposto no artº 25º nº 1 do RCP;

f) Imputa-se, consequentemente, à decisão recorrida a violação, por erro de interpretação e de aplicação, do disposto nos artºs 9º do Código Civil, 247º nº 1, 249º e 255º do Código de Processo Civil e 25º nº 1 do Regulamento das Custas Processuais, a interpretar e a aplicar nos termos propugnados nestas alegação e conclusões;

g) Deverá assim ser revogada a decisão recorrida, com as legais consequências.

Decidindo-se nos termos exposto e naqueles que doutamente V. Exªs suprirem será feita a habitual Justiça!

2.Não houve contra-alegações.

3. O objecto do recurso – delimitado pelas conclusões da apelante- circunscreve-se à questão de apreciação da (in) existência de título executivo.

II- FUNDAMENTAÇÃO

4. É o seguinte o teor da decisão recorrida:

INDEFERIMENTO LIMINAR

O Código de Processo Civil prescreve que:

«Artigo 10.º

(Espécies de acções, consoante o seu fim)

. . .

5 - Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva. . . ..

*

«Artigo 703.º

(Espécies de títulos executivos)

1 - À execução apenas podem servir de base:

a) As sentenças condenatórias;

b) Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação;

c) Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo;

d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva....».

*

O elenco legal transcrito é taxativo.

No caso concreto, a nota discriminativa não foi acompanhada pelo envio da mesma à própria parte. Ora, a «mera notificação à parte vencida da apresentação em tribunal da nota discriminativa e justificativa de custas de parte não vale como envio à própria parte da mesma nota para efeitos de interpelação para pagar.» - cf. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA, de 05 de Maio de 2020, Processo n.º 1310/16.0T8PBL-A.C1, in dgsi.

Por conseguinte, entende-se que o que é apresentado como título executivo não figura do elenco taxativo de títulos executivos.

***

Pelo exposto, à luz do artigo 726.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil, o Tribunal decide:

1) Indeferir liminarmente o requerimento executivo apresentado.

2) Custas a cargo dos exequentes.”.

5. Do mérito do recurso

Apesar da ora exequente ter remetido, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da acção que lhe deu ganho de causa, a nota discriminativa a que alude o art.º 25º do RCP para o Tribunal e disso dado conhecimento à parte vencida, na pessoa do seu mandatário, entendeu-se na decisão recorrida que por ter omitido tal notificação pessoalmente à própria parte responsável pelo pagamento, a execução não podia prosseguir porque “o que é apresentado como título executivo não figura do elenco taxativo de títulos executivos”.

Apesar da inúmera jurisprudência que sustenta o assim decidido (cfr. não só o aresto da Relação de Coimbra citado na decisão mas também o Acórdão desta mesma Relação de 12.4.2018) não se explana qual o meio processual que, por esse motivo, se entenderá por adequado à cobrança coerciva dessa obrigação reconhecida por sentença transitada em julgado[1].

É que, para nós, o título executivo aqui em causa é efectivamente uma sentença condenatória (art. 607º, nº 6 art.º 527º n º 1 ambos do CPC). É dessa sentença que emerge a condenação da ora executada em pagar as custas do processo, dentre as quais se incluem as denominadas custas de parte (art.º 529º, nº 1, ambos do CPC).

É certo que só aquando da apresentação da nota discriminativa e justificativa, o responsável pelas custas ficará ciente do valor global a pagar a esse título.[2]

Por conseguinte, poder-se-á dizer que a nota discriminativa e justificativa é o meio de liquidar a obrigação (ilíquida) de pagamento das custas de parte.

Tal liquidação é feita através da especificação dos valores compreendidos na noção de custas de parte (art.26º do RCP).

E evidentemente que antes da mesma nota ser apresentada e notificada não há mora relativamente a tal crédito (art.º 805º, nº3 do Cód.Civil).

Portanto, “a obrigação de pagamento das custas de parte pela parte vencida à parte vencedora da acção vence-se com o recebimento pela primeira da aludida nota discriminativa e justificativa remetida pela última, funcionando como interpelação para o cumprimento, de modo similar ao previsto no n.º 1 do artigo 805.º do Código Civil, sem prejuízo de a interpelada poder exercer a sua faculdade de reclamação a que se reporta o n.º 1 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009”[3].

No caso concreto, a nota discriminativa não foi acompanhada pelo envio da mesma à própria parte mas tão-só foi notificada a sua apresentação ao respectivo mandatário.

Entendeu-se, porém, que a «mera notificação à parte vencida da apresentação em tribunal da nota discriminativa e justificativa de custas de parte não vale como envio à própria parte da mesma nota para efeitos de interpelação para pagar.» e por, consequência, que não se havia formado o título executivo.

Mesmo que se possa compreender, ainda que não se acompanhe, a afirmação de que tal notificação não valha como interpelação para pagamento, não se compreende, todavia, a asseveração de não haver, por esse motivo, título executivo.

O título executivo é, de acordo com o elenco do nº1 art.º 703º do CPC, como dissemos, a sentença condenatória, sendo que a única consequência que se descortina para a falta de interpelação do responsável pelas custas de parte é a da inexigibilidade dos juros de mora.

De facto, sufragamos o entendimento de que o não cumprimento do procedimento estabelecido no art.25º do RCP não impede que a liquidação da obrigação de pagamento das custas de parte tenha lugar no próprio requerimento executivo ( cfr. artº 716º nº1do CPC)[4].

Aliás, este meio de liquidação é actualmente também aplicável às situações em que a liquidação não dependa de simples cálculo aritmético e desde que o incidente de liquidação previsto no nº2 do artº 358º do CPC não se revele adequado a esse propósito, como no caso não se revela[5].

Portanto, ainda que não dependesse de simples cálculo aritmético, a liquidação teria, em todo o caso, lugar no requerimento executivo, sendo o executado citado para a contestar, em oposição à execução, mediante embargos com a advertência de que na falta de contestação a obrigação se consideraria fixada nos termos do requerimento inicial (cfr. artº 716º nº4 do CPC ex vi nº5 do mesmo normativo)

Mas, como se disse, no caso, o mandatário da parte vencida foi notificado da apresentação em Tribunal da nota em causa no prazo assinalado no art.º 25º, nº1 do RCP.

Tal preceito não impõe que o envio da nota de custas de parte tenha de ser efectuado pessoalmente à parte vencida, já que se limita a estabelecer que a parte que tenha direito a custas de parte a remeta ao Tribunal e à parte vencida (e ao agente de execução, quando aplicável).

Para além disso, nem o art.º 44.º, n.º 1 do CPC, nem o art.º 25.º, n.º 1 do RCP excepcionam ou por qualquer outro modo restringem o alcance dos poderes do mandatário no que se refere às custas de parte, razão pela qual, sendo remetida a nota discriminativa de custas de parte ao Mandatário constituído pela parte vencida, nenhuma dúvida pode subsistir que a recebe no interesse do constituinte e no exercício dos deveres processuais de representação.

Não vemos qualquer razão para estender o estabelecido no art.º 31º, nº1 do RCP atinente à notificação da conta aos mandatários das partes da conta de custas e à parte responsável pelo pagamento delas.

Como bem se salienta no Acórdão da Relação de Coimbra de 2.4.2016[6] :“Na verdade, embora nas custas processuais se distingam a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (art. 529º, nº 1, do NCPC), dando o normativo a entender que que as custas de parte correspondem a uma categoria distinta das restantes, e com elas cumulável, no âmbito das custas totais do processo, o certo é que se vê no art. 533º do mesmo código que continua a não ser assim: as custas de parte não designam, como a taxa de justiça e os encargos, quantias a pagar pela parte ao tribunal, mas quantias que a parte vencida tem o dever de pagar directamente à parte vencedora. O mesmo resulta, igualmente, do art. 26º, nº 2, do RCP. Tanto é assim que as custas de parte não se incluem na conta de custas (cfr. art. 30º, nº 1, da acima apontada Portaria 419-A/2009. Trata-se, pois, de duas realidades diferentes. Na primeira, conta de custas judiciais, estabelece-se a chamada relação jurídica tributária, de tipo obrigacional, resultante da lei e da actividade jurisdicional desenvolvida, encabeçada pelo Estado, sujeito activo, e pelos utentes do serviço de justiça vencidos, sujeitos passivos, cujo objecto imediato e mediato se consubstancia, respectivamente, na vinculação ao respectivo pagamento e na prestação pecuniária correspondente (vide Ac. do STJ de 5.2.2004, Proc.03B809, em www.dgsi.pt). Daí a compreensível notificação da pessoa responsável pelo pagamento dessas custas ao Estado. Já na segunda, custas de parte, essa relação é estabelecida directamente entre as próprias partes. Não se verifica, assim, a mesma razão de decidir para estabelecer a referida analogia”.

Em suma: a notificação da apresentação da nota justificativa das custas de parte ao mandatário da parte vencida é equivalente a tal notificação ter sido efectuada para a parte que representa.

E, por conseguinte, não havia, como não há, qualquer motivo para indeferir liminarmente o requerimento executivo.

III-DECISÃO

Face ao exposto, acorda-se em julgar a apelação totalmente procedente e, revogando-se a decisão recorrida, determina-se que a execução prossiga os seus ulteriores termos.

Sem custas.

Évora, 11 de Novembro de 2021

Maria João Sousa e Faro (relatora)

Florbela Moreira Lança (com declaração de voto).

Elisabete Valente

Declaração de voto
Com a declaração de que votei a decisão, não acompanhando, contudo, a fundamentação acolhida no acórdão.
No presente recurso, a questão a decidir resume-se a saber se existe título executivo, estando em causa a sua formação.
Importa ter em conta que, na espécie, as exequentes, no dia 31 de Março p.p., propuseram a presente “Execução nos próprios autos”, “Exec Sentença próprios autos (Ag. Exec) s/ Desp Liminar”, com vista a obter a cobrança coerciva das custas de parte devidas pelos RR., ora executados, no montante de € 7.882,25 (7 778,68 €, a título de custas de parte, e 103,57 €, a título de juros vencidos), tendo, para tanto, alegado que:
“Por acórdão do STJ de 12 de janeiro de 2021 - transitado em julgado em 28 de janeiro de 2021 (certidão anexa) - as custas do processo principal foram imputadas aos executados.
Em 21 de janeiro de 2021, as exequentes entregaram a respetiva nota discriminativa justificativa de custas de parte apresentando um saldo a pagar pelos ora executados de € 7.778,68 e de que naquela data foram notificados os seus mandatários (…), para que o referido pagamento fosse feito no prazo de 10 dias.
Aquele montante não foi pago até à presente data, e daí a presente execução visando respetiva cobrança acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% e dos juros compulsórios previstos no artº 829º-A do Código Civil à taxa de 5%, sendo aqueles à data de hoje no montante de € 46,03 e estes no montante de € 57,54. (sublinhado meu).
(…)”.
A execução correu os seus termos, com a realização de várias diligências por parte da agente de execução, até que esta remeteu “os presentes autos para despacho liminar pelos motivos seguintes:
- A presente execução é por falta de pagamento de custas de parte.
- O título executivo na presente execução é composto por Acórdão do STJ de 12 de Janeiro de 2021 que condena em custas os recorrentes, ora executados, transitado em julgado em 28 de Janeiro de 2021 e notificação ao Tribunal e aos Ilustres Mandatários das Partes vencidas da nota discriminativa e justificativa de custas de parte.
- Compulsado melhor o título executivo verifica-se que a notificação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte aos Ilustres Mandatários das Partes vencidas foi efectuada no próprio requerimento do Tribunal. Pelo que, se nos começou a suscitar dúvidas quanto a este particular.”.
Foi, então, indeferido liminarmente o requerimento executivo, nos termos explicitados no presente acórdão.
É ainda de considerar que:
1. Foi dada à execução, para além do acórdão condenatório, a nota discriminativa e justificativa, remetida ao tribunal e notificada aos mandatários das RR., nos termos do disposto no art.º 221.º do CPC;
2. Na parte final da nota discriminativa e justificativa lê-se:”Através da notificação do presente requerimento aos Exm.ºs Mandatários da Réus, é dado cumprimento à 1.ª parte do disposto no n.º 1 do art.º 25.º do RCP”.
Ora, no presente acórdão lê-se:
- "Apesar da ora exequente ter remetido, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da acção que lhe deu ganho de causa, a nota discriminativa a que alude o art.º 25º do RCP para o Tribunal e disso dado conhecimento à parte vencida, na pessoa do seu mandatário";
- Tão-só foi notificada a sua apresentação ao respectivo mandatário".
De seguida, conclui: "No caso, o mandatário da parte vencida foi notificado do teor da nota em causa no prazo assinalado no art.º 25º, nº1 do RCP." (bold nosso).
Também da fundamentação do presente acórdão consta: "É que, para nós, o título executivo aqui em causa é efectivamente uma sentença condenatória (art. 607º, nº 6 art.º 527º n º 1 ambos do CPC)";
- "O título executivo é, de acordo com o elenco do nº1 art.º 703º do CPC, como dissemos, a sentença condenatória, sendo que a única consequência que se descortina para a falta de interpelação do responsável pelas custas de parte é a da inexigibilidade dos juros de mora.”
Resulta da leitura do acórdão que, embora nunca seja mencionado expressamente no acórdão o art.º 221.º do CPC (notificação entre mandatários), se entendeu que o conhecimento da nota de custas de parte pelo mandatário, por via dessa notificação, equivale ao envio à parte (ou ao seu mandatário) referido no art.º 25.º, n.º 1 do RCP e tanto assim é que nem se fez menção à declaração constante da nota discriminativa e justificativa.
Fosse este o enquadramento fáctico, sem que da nota de custas de parte constasse a referida declaração, como transparece do acórdão, e tendo presente os termos em que a presente acção executiva foi proposta, lavraria voto de vencida, mantendo a decisão recorrida, embora com diferente fundamentação, porquanto, entendendo que o envio da nota de custas de parte pode ser feito para o mandatário que representa a parte vencida (não tem que ser feito à própria parte nem também a esta), secundo a jurisprudência unânime neste conspecto, que assevera que a mera notificação, nos termos do art.º 221.º do CPC, do envio da nota discriminativa e justificativa ao tribunal, não satisfaz o disposto no n.º 1 do art.º 25.º do RCP, pelo que, tendo presente a acção executiva a que se reportam os autos, tal como proposta, havendo apenas tal notificação, não se forma título executivo[7], não podendo considerar-se como notificação/envio validamente efectuado o facto de se dar conhecimento (notificação electrónica) via citius ao mandatário da parte vencida da apresentação da nota de custas de parte no tribunal, dando-lhe conhecimento da prática desse acto de remessa para o tribunal, nos termos do art.º 221.º do CPC.
O vencimento da obrigação de custas de parte depende da interpelação para pagamento concretizada através da expedição para o mandatário da parte vencida da nota discriminativa e justificativa e o envio da nota discriminativa e justificativa ao tribunal notificada, via citius, ao mandatário da parte devedora de tal acto, nos termos do art.º 221.º do CPC, não releva como interpelação para pagamento.
Com efeito, a lei não se basta com esse conhecimento. Havendo apenas essa notificação, não se forma título executivo, porque não houve interpelação para o pagamento dessa concreta quantia e, logo, a nota de custas não se consolidou[8], cabendo ao exequente, nesse circunstancialismo, tal como quando não remete tempestivamente a nota de custas de parte, instaurar acção executiva, nos termos gerais do direito processual civil.
É que o valor das custas de parte não se encontra, obviamente, liquidado na sentença e terá de ser liquidado através do incidente específico de liquidação e pagamento previsto nos artigos 25.º do RCP e 30.º a 33.º da Portaria n.º 419-A/2009 para que se forme título executivo e se lança mão da acção executiva como a presente. É que se a nota justificativa e discriminativa não for apresentada no prazo legal ou não for notificada/enviada à parte vencedora, o mencionado incidente não tem lugar e, por isso, a liquidação não é feita. Mesmo que o credor das custas de parte, na execução, para efeito de junção do título executivo, apresente a sentença condenatória e uma nota justificativa e discriminativa elaborada adrede para esse efeito ou apenas apresentada no tribunal, não pode considerar-se feita a liquidação nos termos definidos pelo legislador pois não foi estabelecido o contraditório em relação à (ao conteúdo da) nota justificativa e firmado, consoante o caso, o efeito preclusivo da falta de reclamação do devedor ou do caso julgado da decisão judicial da reclamação deste.
Sem embargo, consultado o processo via citius, constato que, pese embora tenha sido dada à presente execução a sentença condenatória e a nota justificativa e discriminativa de custas de parte enviada ao tribunal, constando do formulário a notificação aos I. mandatários dos executados da prática desse acto, nos termos do disposto no art.º 221.º do CPC, da nota de custas de parte consta a seguinte declaração: “Através da notificação do presente requerimento aos Exm.ºs Mandatários dos Réus, é dado cumprimento à 1.ª parte do disposto no n.º 1 do art.º 25.º do RCP”.
Daí que, votei a decisão, considerando, na esteira do Ac. da RP de 09.01.2017[9], que com tal declaração se mostra cumprido o disposto naquele normativo, sendo, desse modo interpelada a parte devedora para proceder ao pagamento da nota remetida ao tribunal, considerando-se, assim, feito o envio/remessa/notificação ao mandatário da parte devedora, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 25.º do RCP.
Ademais, entende-se no acórdão que, “(…) para nós, o título executivo aqui em causa é efectivamente uma sentença condenatória (art. 607., nº 6 art.º 527º n º 1 ambos do CPC)" e que "[o] título executivo é, de acordo com o elenco do nº1 art.º 703º do CPC, como dissemos, a sentença condenatória, sendo que a única consequência que se descortina para a falta de interpelação do responsável pelas custas de parte é a da inexigibilidade dos juros de mora.”.
Tal argumentação seria, prima facie, independentemente da prévia liquidação na execução, válida se estivéssemos perante uma acção executiva proposta nos termos gerais do direito processual civil, porque, v.g., a parte vencedora procedeu ao envio da nota de custas de parte extemporaneamente, tendo como consequência “a preclusão do seu direito de o realizar por essa via no âmbito do procedimento que a lei prevê”, podendo, todavia a parte realizar “o seu direito de crédito de custas de parte em acção executiva baseada no título executivo sentença condenatória (art.º 607.º, n.º 6 do CPC e 26.º n.º 3 do RCP)”[10], ou seja, verifica-se a preclusão do acto processual de apresentação no próprio processo, i.e., a preclusão de liquidação incidental no processo declarativo, subsistindo, não se extinguido, obviamente, a obrigação de pagamento de custas de parte, não impedindo aquele circunstancialismo de o credor reclamar o seu crédito nos termos gerais, designadamente através de acção executiva, com liquidação prévia na execução. Ainda assim, o “título executivo será constituído, em conjunto, pela sentença que condenou no pagamento das custas e pela nota justificativa e discriminativa a elaborar pelo credor. A execução assim instaurada deverá começar pelas diligências previstas no artigo 716.º, n.os 4 e 5, do Código de Processo Civil.”.[11]
Mas tal não é o que se passa no caso sujeito. Não é esse o caso que temos em mãos.
No caso sujeito, “o título executivo aqui em causa”, tal como a presente acção executiva foi proposta, não é apenas a sentença condenatória nem “a única consequência (…) para a falta de interpelação do responsável pelas custas de parte é a da inexigibilidade dos juros de mora.”
Por regra o título executivo é simples, ou seja, integrado por um único documento, mas pode sê-lo de forma complexa, sendo neste caso constituído por vários documentos que se completam entre si de molde a demonstrar a obrigação exequenda. A causa de pedir não se confunde com o título, sendo antes a obrigação exequenda (pressuposto material) nele certificada ou documentada, pelo que a desconformidade objectiva e absoluta entre o pedido e o título situa-se ao nível da inviabilidade por inexistência de título.,
O título executivo de uma execução como a presente "(…) será composto, em conjunto, pela sentença condenatória nas custas e pela nota discriminativa e justificativa das custas de parte, a qual deve por isso ser elaborada, nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais, em consonância com o que se dispõe nos artigos 607º, n.º 6, e 703º, n.º1, alínea a) do Código de Processo Civil, conjugados com o estatuído no artigo 26º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais [cf. neste sentido, entre outros, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 20/04/2016 (proc. n.º 2417/07.0TBCBR-C.C1), do Tribunal da Relação do Porto, de 14/06/2017 (proc. n.º 462/06.2TBLSD-C.P1), e da Relação de Évora, de 12/04/2018 (proc. n.º 716/17.2T8SLV-A.E1)], exigindo-se ainda que a nota discriminativa e justificativa das custas de parte seja, não só junta aos autos, como notificada à parte devedora, nos termos do n.º 1 do artigo 25º do Regulamento das Custas Processuais [cf. neste sentido os citados acórdãos da Relação de Coimbra, da Relação de Évora, e da Relação do Porto, de 18/04/2018 (proc. n.º 13884/14.6T8PRT-A.P1)].
Porém, além destes requisitos relativos à nota discriminativa e justificativa das custas de parte, entende-se que o pagamento destas custas só é exigível com a consolidação da referida nota, o que no caso equivale a afirmar, que tal só ocorre quando a nota discriminativa e justificativa das ditas custas já não é passível de reclamação, ou tendo esta sido deduzida, ocorra o trânsito em julgado da decisão que a decida.
Neste sentido, como afirma Salvador da Costa (Questões sobre a Cobrança das Custas de Parte, Maio de 2018, disponível em https://www.oa.pt/upl/%7Bd2bb6af6-1d40-44b5-b703-213e8df866bc%7D.pdf): «Essa consolidação depende da remessa da nota de custas de parte pela parte vencedora à parte vencida, no quinquídeo[12] posterior ao trânsito em julgado da decisão final, nos termos dos artigos 25.º, n.º 1, do Regulamento, e 31.º, n.º 1, da Portaria n.º 419-A/2009 e de a última se conformar com os elementos relevantes nela indicados, ou seja, quando dela não reclamar no decêndio referido no n.º 1 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009.
Reclamando a parte devedora da nota de custas de parte que lhe foi enviada pela parte credora, a consolidação daquela nota depende, como é natural, da natureza e do âmbito da decisão proferida no incidente em causa pelo tribunal em 1.ª instância, ou no recurso de apelação que dela tenha havido.
Assim, a consolidação da nota de custas de parte, em termos de relevar para o completamento do título executivo envolvente, depende de a parte devedora aceitar os seus termos, não reclamando, findo o prazo legalmente fixado para o efeito.
No caso de a parte devedora de custas de parte formular reclamação da respectiva nota, esta só se consolida após o trânsito em julgado da decisão final do incidente, salvo se aquela decisão for no sentido da inexistência da totalidade do direito de crédito constante daquela nota.”[13]
Dúvidas não se suscitam, que a decisão condenatória determina “o nascimento da obrigação de pagamento”, mas, na espécie sujeita, o seu vencimento depende da interpelação para pagamento concretizada através da expedição/notificação para a parte vencida da nota discriminativa e justificativa e da consolidação desta.
“Decorre do disposto no n.º 6 do art.º 607.º e da al. a) do n.º 1 do art.º 703.º ambos do CPC, conjugados com o estatuído no n.º3 do art.º 26.º do regulamento, que o título executivo de que a parte credora de custas de parte dispõe é compósito, envolvendo a sentença definitiva condenatória no pagamento de custas stricto sensu e a nota discriminativa e justificativa das custas de parte depois de consolidada”.[14]
Na presente acção, o título executivo não é – não pode ser - apenas a sentença condenatória, como se entende no presente acórdão.
O título executivo, no caso, é compósito[15], envolvendo a sentença definitiva condenatória no pagamento das custas stricto sensu e a nota discriminativa e justificativa das custas de parte depois de consolidada, sendo que esta consolidação se verifica com a remessa da nota de custas de parte pela parte vencedora à parte vencida, no prazo de dez dias após o trânsito da decisão final, face ao plasmado nos art.ºs. 25.º, n.º 1 do RCP, e n.º 1 do art.º 31.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril e de haver conformação com os elementos indicados, ou seja, se não vier a haver reclamação ou, havendo, após o trânsito em julgado do incidente. E enquanto não se consolidar a nota de custas de parte, que pressupõe o regular envio/remessa desta ao mandatário da parte vencida, a obrigação do pagamento da nota discriminativa e justificativa de custas de parte é inexigível, não apenas os juros, como se propugna, e não se forma o título o executivo.
Assim, o título executivo só se forma, após a interpelação da parte vencida (ou do seu mandatário, quando constituído) da nota justificativa e discriminativa de custas de parte, interpelando-a para proceder ao seu pagamento, e da consolidação desta. Não tendo sido feita interpelação para pagamento através do envio a que se refere o n.º 1 do art.º 25.º do RCP, a consequência não é a inexigibilidade dos juros de mora, mas a inexistência de título executivo, não sendo bastante a sentença condenatória, para a acção executiva como a presente.
Daí que, pelas razões aduzidas, não se pode concordar com o entendimento acolhido no presente acórdão, dissentindo, assim, nos termos expostos, com o respeito sempre devido, da sua fundamentação.

Florbela Moreira Lança

________________________

[1] Depreendendo-se que se entende que tal obrigação subsiste.

[2] Todavia, e uma vez que é a própria lei que esclarece os valores que são susceptíveis de integrar as custas de parte e que estarão documentados no processo, não será difícil fazer um cálculo antecipado do montante a que as mesmas ascenderão.

[3] Assim, Salvador da Costa in “ Questões sobre a cobrança de custas de parte” , pag,4 , consultável em https://www.oa.pt/upl/%7Bd2bb6af6-1d40-44b5-b703-213e8df866bc%7D.pdf)que neste conspecto acompanhamos.

[4] sobre a questão da possível liquidação das custas de parte em sede executiva, cfr:

» http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/-/59AF0BC03E555674802582D00054B64D

» http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/-/44097F849DD90002802582240036A0E1

»http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/56e07ca531c68d018025814d002eea2f?OpenDocument

[5] Cfr. Salvador da Costa in “ Os Incidentes da Instância “, 2016, 8ª ed., Almedina, pag.246, nota 496 : “ O incidente de liquidação de obrigações fundadas em título executivo extra-judicial não dependente de simples cálculo aritmético e das decisões judiciais ou equiparadas quando não vigore o ónus da liquidação no âmbito do processo declarativo insere-se na acção executiva ( artºs 716º nº 4 e 5).)”.

[6] Rel. Des.Moreira do Carmo.

[7] Assim, entre muitos, Ac. da RP de 09.01.2017, proc. n.º 1388/09.3TBVZ-A.P1, Ac. da RP de 18.04.2017, proc. n.º 13884/14.6TPRT-A.P1, Ac. da RC de 20.04.2016, proc. n.º 2417/07.0TBCBR-C.C1 e Ac. da RE de 12.04.2018, proc. n.º 716/17.2T8SLV-A.E1, acessíveis em www.dgsi.pt

[8] Neste sentido vide, entre outros, o Ac. da RP referido na nota 1, Ac. da RE de 14.03.2019, proferido no proc. n.º 1550/06.0TBSTR-C.E1, acessíveis em www.dgsi.pt

[9] Referido na nota 1

[10] Assim, Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais, Anotado, 2013 – 5.ª ed., pp. 313. No mesmo sentido, vide, entre outros, Acs. da RC de 12.06.2018, proc. n.º 720/06.6TBFIG-A.C1, da RG de 07.12.2017, proc. n.º 1359/06.1TBFAF-B.G1 e da RP de 14.06.2017, proc. n.º 462/06.2TBLSD-C.P1

[11] Ac. da RP de 14.06.2017, proferido no proc. n.º 462/06.2TBLSD-C.P1

[12] Leia-se no prazo de dez dias, face às alterações introduzidas pelo Dec.-Lei n.º 86/2018, de 29 de Outubro

[13] Ac. da RE de 14.03.2019, referido na nota 2

[14] Salvador da Costa op. cirt,, pp. 3

[15] Neste sentido, entre muitos, para além do Ac. da RE referido na nota 7, vide, Ac. da RE de 12.04.2018, proc. n.º 716/17.2T8SLV-A.E1, Ac. da RP referido na nota 1, Ac. da RC referido na nota 4 e Ac. da RP de 14.06.2017, proc. n.º 462/06.2TBLSD-C.P1, de 07.12.2017, proc. n.º 1359/06.1TBFAF-B.G1, acessíveis em www.dgsi.pt