Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | MARIA ADELAIDE DOMINGOS | ||
Descritores: | COMPROVATIVO DO PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA NOTIFICAÇÃO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO | ||
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Data do Acordão: | 04/11/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Sumário: | 1. Com a apresentação da oposição no processo especial de despejo deve a parte juntar comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou da concessão do benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça ou que o mesmo se encontra pedido. 2. Não tendo sido junto tal comprovativo, antes de ser imediatamente proferido despacho a dar-se a oposição como não deduzida, deve ser facultado à parte, no prazo que lhe for concedido, a possibilidade de apresentar tais comprovativos. 3. O que se impõe em face do princípio do contraditório, de forma a assegurar o tratamento equitativo das partes e a efetividade da tutela jurisdicional. (Sumário elaborado pela relatora) | ||
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Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2240/23.5YLPRT.E1 (Apelação) Tribunal recorrido: TJ Comarca de ... - J Local ... – ... Apelante: AA Apelada: Mirafarma – Sociedade Comercial Farmacêutica, Lda. Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO 1. MIRAFARMA – SOCIEDADE COMERCIAL FARMACÊUTICA, LDA. intentou junto do Balcão Nacional de Arrendamento procedimento especial de despejo (PED) contra AA, relativo ao imóvel sito na Rua ..., ..., ..., ... ..., por caducidade do contrato de arrendamento para fins habitacionais com prazo certo celebrado em ../../2023. 2. Notificada a Requerida através de carta registada com aviso de receção (em 03-01-2024), esta subscreveu, por si, oposição, pedindo a improcedência do requerido despejo. 3. A oposição, em papel, deu entrada no BNA em 22-02-2024, conforme carimbo do BNA aposta na mesma. Consta na oposição as seguintes menções: «enviado via email: ..........@.....» «Carta Registada com aviso de recepção» «Processo n.º 2240/23....» «V/Refª ...22/...3» Encontra-se junta aos autos um e-mail datado de 18-01-2024, 20:14, com um ficheiro anexado, enviado por BB (jurista em tirocínio com o Advogado Dr. CC) dirigido ao site do BNA acima referido, onde constam as menções: «Processo n.º 2240/23....» e «V/Refª ...22/...3». Consta ainda dos autos um talão dos CTT (...70...) endereçado pela Requerida ao BNA com data de 2024-01-19, 13.44:17. 4. Com a oposição, a Requerida não juntou comprovativo do pagamento da taxa de justiça, nem alegou que lhe foi concedido apoio judiciário ou que já tinha requerido tal benefício. 5. Dada a oposição, o requerimento foi remetido ao tribunal judicial (J Local ...). 6. Em 26-01-2024 (ref.ª ...70), foi proferida decisão final que decidiu do seguinte modo: «(…) sendo o pagamento da taxa de justiça um requisito da admissibilidade da oposição ao despejo, revestindo a natureza de pressuposto processual, tem-se por não deduzida a oposição apresentada pela requerida AA.» Esta decisão foi notificada à Requerida através de correio registado com data de 26-01-2024. 7. Em 30-01-2024, o BNA remeteu ao tribunal o expediente anexado que consiste num requerimento da Requerida (não datado) dirigido ao BNA através do qual junta um «requerimento de Apoio Judiciário e comprovativo do envio para a Segurança Social, aguardando-se assim o seu deferimento.» Consta do referido requerimento de Apoio Judiciário, intitulado «REQUERIMENTO DE PROTEÇÃO JURÍDICA PESSOA SINGLAR» que pretende contestar a ação 2240/23.... do BNA, encontrando-se este requerimento datado com data «2024/01/22». Encontra-se igualmente anexado um talão do CTT de correio registado remetido pela Requerente à Segurança Social ..., com a menção do n.º do processo referido, tendo o referido talão de aceitação (...93...) data de 22-01-2024, pelas 17:59:26. 7. Consta dos autos, com data de 01-02-2024 (ref.ª ...14), um requerimento subscrito pelo Sr. Advogado, Dr. CC, onde é invocado, para além do mais, que a Requerida foi notificada do despacho proferido em 6. em 29-01-2024, e que não se conforma com tal decisão, porquanto enviou ao BNA o pedido de apoio judiciário com a modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos, juntando: - Procuração forense a favor do I. Subscritor do requerimento, datada de 26-01-2024; - Doc. 1 que corresponde ao Requerimento de Apoio Judiciário (o acima referido em 7.); - Doc. 2 que corresponde ao talão de aceitação dos CTT enviado para a Segurança Social (...93...) com data de 22-01-2024, pelas 17:59:26 (o acima referido e 7.) e aviso de receção com data de 24-01-2024; - Doc. 3 que corresponde ao requerimento enviado ao BNA (o acima referido em 7.); um aviso de receção tendo como destinatário o BNA, assinado em 22-01-2024, tendo como referência o talão de aceitação (...70...) com data de 19-01-2024, 13:44:17; e o próprio talão de aceitação com a referência (...70...) com data de 19-01-2024, 13:44:17. 8. Em 02-02-2024, a Requerente juntou aos autos um requerimento onde alega que o poder jurisdicional se encontra esgotado e que o talão de aceitação com a referência (...70...) com data de 19-01-2024 se refere ao envio da oposição ao BNA e não ao envio do comprovativo do pedido de apoio judiciário. 9. Em 05-02-2024 (ref.ª ...01) foi proferido despacho a declarar que se encontra esgotado o poder jurisdicional com a prolação da decisão proferida em 26-01-2024, o qual foi notificado à Requerida com data de 06-02-2024. 10. Em 16-02-2024 foi junto aos autos um ofício da Segurança Social a informar que foi proferido despacho de deferimento do pedido de apoio judiciário formulado para Requerida em relação ao processo 2240/23...., constando do mesmo que o pedido foi formulado em «2024/01/24». 11. Em 16-02-2024 (ref.ª ...04), a Requerida interpôs recurso da decisão proferida em 26-01-2024 aludindo, ainda, ao despacho proferido em 05-02-2024 (embora o identifique com a data de 06-02-2024). 12. Por despacho proferido em 07-03-2024 (ref.ª ...90), retificado no dia seguinte, foi ordenada a notificação da Requerida para proceder ao pagamento da multa prevista no artigo 139.º, n.º 5, alínea c), do CPC (ato praticado no 3.º dia útil seguinte ao termo do prazo), o que a Requerida veio a comprovar ter pago. 13. Em 18-03-2024 (ref.ª ...40) o recurso foi admitido como apelação, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. 14. A Recorrente apresentou as seguintes Conclusões: «a) Não pode ser denegada a justiça à recorrente por insuficiência económica. b) O tribunal a quo não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a o outra seja devidamente chamada para deduzir a sua oposição. c) Cabe ao Juiz assegurar ao longo do processo o princípio do contraditório. d) Não é lícito, caso não seja necessário, decidir questões desta natureza, sem que a recorrente tenha a possibilidade de sobre ela se pronunciar. e) Foi engendrado um documento contrário à lei com o intuito de forma fácil e rápida despejar a inclina. f) A recorrente enviou no dia seguinte à contestação ao Balcão Nacional de Arrendamento, cópia do pedido de apoio judiciário, além de terem sido informados pelo telefone desse mesmo envio do requerimento. g) O Balcão Nacional de Arrendamento ignorou os documentos apresentados e enviou a P.I. para o Tribunal comum sem os mesmos o que prejudicou gravemente a defesa da recorrente. h) Alegada tal irregularidade pelo BNA a Mmª Juiz a quo declarou-se incompetente para decidir considerando que se havia esgotado o seu poder jurisdicional. i) Decisão com a qual não se concorda, e pela melhor opinião que o Tribunal a quo não se ter pronunciado sobre a omissão do Balcão Nacional de Arrendamento, no envio do apoio judiciário, o que constituiu vício de nulidade previsto na alínea d), do n.º 1 do artº 615 do Código de Processo Civil, pelo que deverá ser objecto de revogação por Vossas excelências e substituir por outra que admita nos autos a contestação e anexos da ora Recorrente, fazendo-se justiça.» 15. A Apelada respondeu ao recurso, pugnando pelo indeferimento do recurso por extemporaneidade, pela não admissibilidade do recurso interposto do despacho proferido em 05-02-2024, pela fixação de efeito meramente devolutivo ao recurso e, finalmente, pela improcedência do mesmo. 16. Foram colhidos os vistos. II- OBJETO DO RECURSO Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões apresentadas, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), as questões a decidir no recurso são as seguintes: - Identificação da decisão recorrida - Tempestividade do recurso - Efeito do recurso - Nulidade prevista na alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC - Não aceitação da oposição por falta de junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça III- OS FACTOS Os factos e ocorrências relevantes para o conhecimento do recurso constam do antecedente Relatório. IV- CONHECIMENTO DAS QUESTÕES COLOCADAS NO RECURSO 1. Identificação da decisão recorrida A Apelante invoca no introito do seu requerimento de interposição de recurso que não se conforma com a decisão proferida em 05-02-2024, referindo-se na motivação que o recurso é interposto em relação à decisão proferida em 26-01-2024, bem como àqueloutra. Convém, pois, esclarecer qual a decisão recorrida, uma vez que, formalmente, existem duas decisões distintas, embora a proferida em 05-02-2024 nada acrescente à decisão anterior, pelo que não favorece, nem desfavorece a ora Apelante. Efetivamente, a decisão que afeta os direitos da ora Apelante é a proferida em 26-01-2024. Sendo que a proferida em 05-02-2024 não interrompeu o prazo de recurso que se desencadeou com a sua notificação. Por outro lado, se a ora Apelante pretendia interpor recurso da decisão proferida em 05-02-2024 teria de o fazer expressa e autonomamente, o que não fez, e se o tivesse feito, teria tal requerimento de ser apreciado e decidida a recorribilidade de tal despacho. Processado que não ocorreu por a parte não ter interposto recurso do referido despacho nos termos previstos na lei (cfr. artigos 637.º, 638.º, 639.º e 644.º do CPC). Deste modo, a decisão recorrida é aquela que foi proferida em 26-01-2024 (ref.ª ...70) e que decidiu que se tinha como não deduzida a oposição ao pedido de despejo por não ter sido paga a correspondente taxa de justiça. 2. Tempestividade do recurso Alega a Apelada que o recurso foi interposto fora de prazo por o mesmo ser de 15 dias, atenta a natureza urgente dos autos, tendo decorrido mais de 15 dias entre a notificação da decisão recorrida e a interposição do mesmo. A Apelante tem razão em relação ao prazo do recurso, que é efetivamente de 15 dias dada a natureza urgente dos autos (artigos 638.º, n.º 1, do CPC, e artigo 15.º-S, n.º 10, do NRAU). Todavia, o recurso não foi deduzido extemporaneamente, porquanto a Apelante procedeu ao pagamento da multa prevista no artigo 139.º, n.º 6, alínea c), do CPC (ato praticado no 3.º dia útil seguinte ao termo do prazo). Improcede, assim, a questão prévia de indeferimento do recebimento do recurso suscitada pela Apelada na resposta ao recurso. 3. Efeito do recurso A Apelada na resposta ao recurso vem defender que, caso seja admitido, o recurso tem efeito meramente devolutivo e não suspensivo como indicado pela Apelante. Como consta do despacho que admitiu o recurso, que foi fixado ao recurso efeito meramente devolutivo, o que se afigura correto atento o disposto no artigo 647.º, n.º 1, 1.ª parte, e n.º 4, do CPC. Nada havendo a alterar, e considerando o disposto nos artigos 629.º, n.º 3, alínea a), e 644.º, n.º 1, alínea a), do CPC, bem como o artigo 15.º- Q, do NRAU, a questão colocada pela Apelada tornou-se inútil, não podendo ser apreciada (artigo 139.º do CPC). 4. Nulidade prevista na alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC Na Conclusão i), a Apelante invoca que a decisão não se pronunciou sobre a omissão do BNA quanto ao envio do apoio judiciário, o que constituiu nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC. A Apelante reporta-se, assim, ao despacho proferido em 05-02-2024 e não à decisão que não admitiu a oposição ao despejo – a recorrida como supra referido – considerando que a informação do BNA sobre a questão do pedido de apoio judiciário só chegou aos autos posteriormente à prolação da decisão de 26-01-2024 (cfr. ponto 7 do antecedente Relatório). Assim sendo, a arguida nulidade não pode ser conhecida por não se reportar à decisão recorrida. Nestes termos, fica prejudicada a apreciação da arguida nulidade (artigo 608.º, n.º 2, do CPC). 5. Não aceitação da oposição por falta de junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça Chegamos agora à apreciação da magna questão que o recurso coloca. Vejamos, então. O artigo 15.º-F, do NRAU (Lei n.º 6/2006, de 27-02, e alterações subsequentes, em vigor à data da instauração do procedimento especial de despejo, no caso, até e inclusivamente, às alterações introduzidas pela Lei n.º 2/2020, de 31-03), sob a epígrafe «Oposição», prescreve no seu n.º 1 que: «O requerido pode opor-se à pretensão no prazo de 15 dias a contar da sua notificação». Por sua vez, prescreve o n.º 3 do mesmo preceito: «Com a oposição, deve o requerido proceder à junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e, nos casos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 1083.º do Código Civil, ao pagamento de uma caução no valor das rendas, encargos ou despesas em atraso, até ao valor máximo correspondente a seis rendas, salvo nos casos de apoio judiciário, em que está isento, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.» E o n.º 4: «Não se mostrando paga a taxa ou a caução previstas no número anterior, a oposição tem-se por não deduzida.» Importa, ainda, ter em atenção o disposto no artigo 15.º-S, sob a epígrafe «Disposições finais», nos seu n.º 1, que prescreve: «Ao procedimento especial de despejo aplica-se o regime de acesso ao direito e aos tribunais, com as necessárias adaptações e as seguintes especificidades:», sendo uma delas a prevista na alínea c), que prescreve o seguinte: «Sendo requerido apoio judiciário para dispensa de pagamento ou pagamento faseado das taxas e demais encargos, equivale ao pagamento da taxa a que alude o n.º 7 do artigo 15.º-B a junção do documento comprovativo da apresentação do respetivo pedido». Decorre destes normativos que com a apresentação da oposição «deve» o requerido comprovar o pagamento da taxa de justiça devida (não relevando no caso em apreço a aplicação de caução), ou, sendo esse o caso, documentar a concessão do pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos, ou, sendo também o caso, documentar que o mesmo foi pedido, aguardando a sua concessão, regime que decorre da previsão do n.º 5 do artigo 15.º-F, do NRAU. Se nada disser e não comprovar o pagamento da taxa de justiça devida pela oposição, tem-se a oposição por não deduzida. Esta consequência jurídico-processual, como se refere na decisão recorrida adotando o decidido pelo STJ no acórdão proferido em 06-12-2018 (proc. n.º 1394/16.1YLPRT.L1.S1, em www.dgsi.pt), decorre do facto do pagamento da taxa de justiça ser um requisito ou condição necessária da admissibilidade da oposição, lendo-se, por essa razão, no sumário deste aresto: «I. No procedimento especial de despejo com fundamento nos nºs 3 ou 4 do artigo 1083º do Código Civil, quer o pagamento da taxa de justiça, quer o pagamento da caução exigidos pelo artigo 15º-F, nº 3 do NRAU, são requisitos ou condições necessárias da admissibilidade da oposição ao despejo, revestindo a natureza de pressupostos processuais, cuja falta impede o juiz de conhecer do mérito da oposição e determina, de acordo com o estabelecidos nos nºs 4 e 5 do citado artigo 15º-F, a sua desconsideração, ou seja, que se tenha a oposição por não deduzida.» Assim, a falta da comprovação do pagamento da taxa de justiça (ou a comprovação da respetiva dispensa ou do respetivo pedido), configuram-se, como se refere no mesmo aresto «pressupostos processuais, cuja falta impede o juiz de conhecer do mérito da oposição e determina, de acordo com o estabelecidos nos nºs 4 e 5 do citado art. 15º-F, a sua desconsideração, ou seja, que se tenha a oposição por não deduzida.» No mesmo sentido, veja-se, entre outros, o Ac. RL, de 14-09-2023, proc. 626/23.4YLPRT.L1-2 e o Ac. RG, de 29-02-2024, proc. n.º 79/23.7YLPRT.G1, em www.dgsi.pt. Todavia, e não se questionando que a omissão do pagamento da taxa de justiça seja um pressuposto processual da admissão da oposição, há que ponderar se tal consequência jurídico-processual se deve retirar imediatamente da falta de junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça (e da caução quando for esse o caso) ou da falta de comprovação da concessão do apoio judiciário ou do seu pedido. Ou se, ao invés, deve ser dado oportunidade à parte para juntar o documento em falta. E, afigura-se-nos, salvo o devido respeito, que decorre sobretudo do princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva e dos demais princípios estruturantes do processo civil e com aquele conexionados, que deve ser dada resposta positiva à questão formulada. Nesse sentido veja-se o decidido no Ac. da Relação de Lisboa de 15-09-2022 (proc. n.º 548/22.6YLPRT.L1-6, em www.dgsi.pt), ao referir que a questão que se coloca: «(…) é a de saber se, não tendo sido junto o comprovativo do pagamento da taxa de justiça bem como da caução prevista pelo n.º 3 da norma acabada de citar [artigo 15.º-F, do NRAU], com o requerimento de oposição, deve ser esta desatendida. Que tal resulta da Lei, não há dúvida. A questão é se deve ser proferido de imediato despacho, nos termos em que o foi aquele de que se recorre, sem que à Requerida tenha sido dada qualquer oportunidade para juntar o documento em falta ou proceder ao pagamento da caução, caso esta seja devida, questão esta que se apreciará infra. E, salvo o devido respeito por opinião contrária, como aquela que se pode encontrar no Acórdão Tribunal da Relação de Coimbra de 12/9/2017, Proc. n.º 686/16.4T8CBR.C1 disponível em www.dgsi.pt, entendemos que não. De facto, julga-se que a possibilidade de se notificar a parte para proceder à junção do documento comprovativo do oportuno pagamento da taxa de justiça, quando este não se mostre junto, se enquadra na previsão do Artigo 15.º-H do NRAU, quando prevê: “1 - Deduzida oposição, o BNA apresenta os autos à distribuição e remete ao requerente cópia da oposição. 2 - Recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes para, no prazo de 5 dias, aperfeiçoarem as peças processuais, ou, no prazo de 10 dias, apresentarem novo articulado sempre que seja necessário garantir o contraditório. 3 - Não julgando logo procedente alguma exceção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer ou não decidindo logo do mérito da causa, o juiz ordena a notificação das partes da data da audiência de julgamento. 4 - Os autos são igualmente apresentados à distribuição sempre que se suscite questão sujeita a decisão judicial.” Ou seja, o carácter urgente e especial do PED não impede que se apreciem os pressupostos processuais de que depende o conhecimento do mérito do procedimento; nem impede que, perante qualquer questão, nulidade ou excepção dilatória susceptível de sanação se imponha ao Juiz que providencie pela regularização dos autos. Não só este dever se impõe por óbvias exigências de prevalência de justiça material sobre a formal no caso concreto, como se impõe pela aplicação do princípio da igualdade das partes, pois há que não esquecer que no art.º 15.º-C do NRAU, que dispõe sobre os fundamentos da recusa do requerimento inicial - entre os quais se conta a alínea d) do n.º 1: “Não estiver indicada a modalidade de apoio judiciário requerida ou concedida, bem como se não estiver junto o documento comprovativo do pedido ou da concessão do benefício do apoio judiciário; (…)” – se confere, como resulta do seu n.º 2, a possibilidade ao requerente de “Nos casos em que haja recusa, o requerente pode apresentar outro requerimento no prazo de 10 dias subsequentes à notificação daquela, considerando-se o procedimento iniciado na data em que teve lugar o pagamento da taxa devida pela apresentação do primeiro requerimento ou a junção do documento comprovativo do pedido ou da concessão do benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa ou de pagamento faseado da taxa de justiça e dos demais encargos com o processo.” Desta forma, perante a omissão por parte do requerido da junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça deveria ser dada à parte a possibilidade de fazer a sua junção aos autos e apenas caso não se mostre comprovado o pagamento oportuno desse pagamento deverá ser desatendida a oposição. Neste sentido pode ler-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6/12/2018, Proc. n.º 1394/16.1YLPRT.L1.S1, igualmente disponível em www.dgsi.pt: “Deduzida oposição ao requerimento de despejo, dá-se, então, início à fase contenciosa, que, no dizer de Rui Pinto [In “Manual da Execução e Despejo”, Coimbra Editora, 2013, pág. 1191], é “uma fase declarativa pura perante um juiz” e que constitui um processo declarativo especial, pelo que, nos termos do art.º 549.º n.º 1 do CPC, são-lhe aplicáveis, em tudo o que não esteja especialmente regulado, as regras gerais e comuns do Código do Processo Civil. Assim, recebidos os autos, o juiz deve, nos termos do art. 15º-H, nº 3 do NRAU, proferir despacho liminar, decidindo as exceções dilatórias ou nulidades que lhe cumpra conhecer oficiosamente, podendo (devendo), de harmonia com o disposto no nº 2 deste mesmo artigo, convidar as partes para, no prazo de 5 dias, aperfeiçoarem as peças processuais ou, no prazo de 10 dias, apresentarem novo articulado sempre que seja necessário garantir o contraditório. Mas, previamente, a tudo isto impõe-se ao juiz, de harmonia com o disposto no art. 9º, nº 2 [O qual estabelece que « Compete exclusivamente ao tribunal, para o qual o BNA remete o processo após a apresentação da oposição, a análise dos requisitos da oposição, nomeadamente os previstos no n.º 4 do artigo 15.º-F da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro».] do DL nº 1/2013, de 07.01, verificar, tal como impõe o art. 15º-F, nº 3 do NRAU, se o inquilino, entregou, juntamente com a dedução da oposição: i) documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou de concessão de apoio judiciário ou de que está pendente pedido de concessão do benefício do apoio judiciário; ii) e, ainda, nos casos em que esteja em causa a resolução de um contrato de arrendamento com fundamento no nº 3 ou no nº 4, ambos do art. 1083º do C. Civil, documento comprovativo do pagamento de uma caução no valor das rendas, encargos ou despesas em atraso, até ao valor máximo correspondente a seis rendas. E, na falta destes documentos, deve o juiz, em conformidade com o estabelecido no art. 6º, nº 1 do CPC, convidar o inquilino a proceder à respetiva junção.” Quanto ao pagamento da caução, nos casos em que seja devida, este apenas ocorre após a emissão do respetivo documento único de cobrança, como resulta do art.º 10º, n.º 1 da Portaria n.º 9/2013, de 10 de Janeiro, que Regulamenta vários aspetos do Procedimento Especial de Despejo (o que nos leva a concluir, na interpretação deste artigo, que o n.º 2 desta norma se destina essencialmente a regular que o pagamento da caução é devido ainda que o requerido goze de apoio judiciário, sendo que ao referir-se que deve ser “(…) apresentado juntamente com a oposição (…)” não pode ser interpretado no sentido de ser imediatamente junto.» Coadjuvando esta linha interpretativa, e analisando se o regime do artigo 15.º-F, n.ºs 3 e 4, do NARAU é incompatível com o regime que emerge do artigo 570.º do CPC (que aplica à contestação o regime da petição inicial previsto nos n.ºs 7 e 8 do artigo 552.º do CPC, ou seja, quanto à apresentação de comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça ou da concessão do apoio judiciário ou da comprovação do mesmo ter sido pedido), também o Ac. da Relação de Lisboa de 23-11-2023 (proc. n.º1182/22.6YLPRT.L1-6, em www.dgsi.pt) concluiu que os regimes não se podem ter como incompatíveis apenas com o argumento que o PED é um regime especial e não uma ação de despejo, ficando a constar do seu sumário (ainda que apenas com reporte à caução, mas igualmente aplicável à taxa de justiça por maioria de razão): «Será de recorrer à figura da interpretação conforme à Constituição e, adequando o regime legal à configuração do direito de contraditório, de forma a assegurar o tratamento equitativo das partes e a efetividade da tutela jurisdicional, facultar ao requerido, em caso de incumprimento do dever expresso no art.º 15º-F, nº3 do NRAU, no que concerne ao depósito da caução aí prevista, a possibilidade de sanar essa falta, mediante realização ulterior desse mesmo depósito, acrescido de multa, nos termos previstos no art.º 570º do Código de Processo Civil.» Na fundamentação do decidido, pode ler-se: «Com todo o respeito por opinião contrária, parece-nos que a resposta há-de ser encontrada na jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, na apreciação das cominações e preclusões, associadas ao incumprimento de determinado ónus processual. E, por todos, veja-se o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 760/2013, disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20130760.html: Pelos fundamentos expostos, decide-se declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do artigo 20.º do Regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, quando interpretado no sentido de que o “não pagamento da taxa de justiça devida pelo réu, na sequência da notificação da distribuição do procedimento de injunção em tribunal judicial para continuar a ser tramitado como ação declarativa especial, constitui causa de desentranhamento liminar da oposição à injunção sem se conceder ao réu as opções previstas no artigo 486.º-A do Código de Processo Civil”, por violação do artigo 20.º, n.º 4, da Constituição. Da fundamentação deste Acórdão, retiramos os seguintes trechos: 8. No Acórdão n.º 434/2011, o Tribunal confrontou a dimensão normativa com o direito a um processo equitativo, enquanto corolário do direito à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição, tendo-o feito nos termos seguintes: «(…) Consubstanciando um direito fundamental, o acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva corresponde, concomitantemente, a uma garantia de proteção dos restantes direitos fundamentais, pela via judiciária, constituindo, por isso, um alicerce estruturante do Estado de Direito democrático. Representa a consagração da possibilidade de defesa jurisdicional de todos os direitos ou interesses legalmente protegidos, conferindo-lhes assim condições de efetividade prática. No presente caso, é a vertente da garantia dum processo equitativo que assume crucial importância como alvo de análise, por corresponder, de entre as várias dimensões em que a tutela jurisdicional efetiva irradia, àquela que surge como potencialmente beliscada pela interpretação normativa posta em crise. O princípio da equitatividade é expressamente referido no n.º 4 do artigo 20.º da Lei Fundamental, que dispõe o seguinte: “Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.” É densificado por vários subprincípios, entre os quais se conta o direito de defesa e direito ao contraditório, traduzido na possibilidade de cada uma das partes apresentar a sua versão e os seus argumentos, de facto e de direito, oferecer provas e pronunciar-se sobre os argumentos e material probatório carreado pela parte contrária, antes da prolação da decisão sobre o litígio. Corresponde, pois, tal direito a uma garantia de equilíbrio e de igualdade de armas entre os litigantes, que veem constitucionalmente assegurada a possibilidade de exercerem influência efetiva no desenvolvimento do processo, que se pretende que conduza a uma decisão materialmente justa do litígio. (…) Não obstante a ampla liberdade reconhecida ao legislador, no âmbito da definição da tramitação processual, é inegável que a garantia do contraditório, de que decorre a proibição da indefesa, constitui um limite vinculativo incontornável. Desde logo, e no segmento que aqui nos interessa, as cominações e preclusões, associadas ao incumprimento de determinado ónus processual, não podem revelar-se funcionalmente desajustadas. O princípio do contraditório, como componente do direito a um processo equitativo, terá de manter a sua função operante num conteúdo mínimo, seja qual for a estrutura processual em que se desenhe o acesso à tutela judiciária. Apesar de se reconhecer a importância de uma estrutura processual deliberadamente simplificada e célere, vocacionada para os objetivos de política legislativa que presidiram ao regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, é imperioso garantir que o bem jurídico celeridade não comprometa, de forma desproporcional, o princípio do contraditório, sob pena de violação incomportável do acesso à tutela jurisdicional efetiva. A propósito do equilíbrio necessário entre a celeridade processual e a justiça da decisão, em termos transponíveis para a presente situação, refere C. Lopes do Rego: “As exigências de simplificação e celeridade – assentes na necessidade de dirimição do litígio em tempo útil – terão, pois, necessariamente que implicar um delicado balanceamento ou ponderação de interesses por parte do legislador infraconstitucional – podendo nelas fundadamente basear-se o estabelecimento de certos efeitos cominatórios ou preclusivos para as partes ou a adoção de “mecanismos que desencorajem as partes de adotar comportamentos capazes de conduzir ao protelamento indevido do processo”, sem, todavia, aniquilar ou restringir desproporcionadamente o núcleo fundamental do direito de acesso à justiça e os princípios e garantias de um processo equitativo e contraditório que lhe estão subjacentes, como instrumentos indispensáveis à obtenção de uma decisão jurisdicional – não apenas célere – mas também justa, adequada e ponderada” (in “Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil”, Estudos em homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra Editora, 2003, p. 855). Do exposto resulta que uma falha processual – maxime que não acarrete, de forma significativa, comprometimento da regularidade processual ou que não reflita considerável grau de negligência – não poderá colocar em causa, de forma irremediável ou definitiva, os fins substantivos do processo, sendo de exigir que a arquitetura da tramitação processual sustente, de forma equilibrada e adequada, a efetividade da tutela jurisdicional, alicerçada na prevalência da justiça material sobre a justiça formal, afastando-se de soluções de desequilíbrio entre as falhas processuais – que deverão ser distinguidas, consoante a gravidade a e relevância - e as consequências incidentes sobre a substancial regulação das pretensões das partes. Transpondo as considerações expendidas para a interpretação normativa em apreciação, teremos de concluir que associar ao incumprimento de um ónus processual, relativo ao pagamento de custas, a consequência, imediata e irreversível, de desentranhamento da contestação – impossibilitando a consideração das razões de facto e de direito, excetuando as de conhecimento oficioso, aduzidas em tal peça processual – é manifestamente desproporcional, por acarretar o gravoso e inevitável resultado de impossibilitar a parte incumpridora de fazer valer a sua posição no litígio, em termos determinantes para o desfecho ou dirimição definitiva dos direitos ou interesses controvertidos. Existe, de forma ostensiva, uma restrição inconstitucionalmente intolerável do direito de contraditório, não se assegurando o tratamento equitativo das partes, nem a efetividade da tutela jurisdicional É de notar que tal solução interpretativa era expressamente afastada na anterior redação do preceito relativo a custas, no âmbito do mesmo diploma legislativo. Na verdade, dispunha o artigo 19.º que, se o procedimento de injunção seguisse como ação, seriam devidas custas, calculadas e liquidadas nos termos do Código das Custas Judiciais, devendo as partes efetuar o pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de dez dias a contar da data da distribuição, sendo que, sem prejuízo do disposto no Código de Processo Civil, relativamente à contestação, na falta de junção, pelo autor, do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial no prazo referido de dez dias, seria desentranhada a respetiva peça processual. O Tribunal Constitucional pronunciou-se, no Acórdão n.º 625/03 (disponível in www.tribunalconstitucional.pt) sobre a diferenciação de consequências, para autor e réu, do não pagamento da taxa de justiça inicial, no âmbito da ação em que se converteu o procedimento de injunção. Em tal aresto, refere-se o seguinte: “Ponto é saber se esse diverso tratamento afronta normas ou princípios constitucionalmente consagrados. (…) Num primeiro passo, mister é que se não passe em claro que o desentranhamento do requerimento de injunção não consequência irremissivelmente que o seu autor deixe de ter acesso aos tribunais. Tal desentranhamento, na verdade, configura uma figura de extinção da instância, desta forma não precludindo a possibilidade de aquele autor vir, novamente, quer através de novo procedimento de injunção, quer através de nova ação, fazer valer o direito que se propôs com o anterior procedimento. (…) Depois, há que atentar que o não pagamento pelo réu da taxa inicial quando contesta a ação resultante da frustração do procedimento injuntivo, também não é desprovido de consequências, visto que um dos requisitos de atendimento da contestação é justamente o do pagamento de uma taxa equivalente ao dobro da em falta. Trata-se, assim, de sancionamentos diversos que não deixam de atender ao diferente posicionamento do autor e do réu da ação em que se «converteu» o procedimento de injunção. E diz-se posicionamento diverso, já que, se porventura a consequência do não pagamento da taxa de justiça inicial por parte do réu quando contesta a ação fosse idêntica à prevista para o autor, o desentranhamento da contestação acarretaria a aplicação dos efeitos cominatórios decorrentes da falta de contestação, como óbvias repercussões no mérito da causa (cfr. art.º 2.º do Regime), sendo vedado ao réu, posteriormente (e não interessará aqui entrar em linha de conta com as hipóteses em que é possibilitado o recurso de revisão), o acesso ao tribunal para poder exercer de forma efetiva o seu direito de defesa. Esta diferenciação de situações aponta, pois, para que se possa dizer que a estatuição de diversos regimes quanto às consequências do não pagamento da taxa de justiça por parte do autor e por parte do réu na ação a que se reportam os artigos 16º e 1º e seguintes do Regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, tem um fundamento material e, assim, se não apresenta como arbitrária (…).” Os argumentos aduzidos no aludido acórdão, no tocante à posição do réu, corroboram o juízo já formulado, quanto à gravidade das consequências da interpretação normativa que apreciamos. Tal interpretação, recusada pelo tribunal a quo, conduz, de facto, a um desproporcionado comprometimento do núcleo essencial do princípio do contraditório, como dimensão constitutiva crucial de um due process of law. Concluímos, desta forma, que é inconstitucional a interpretação normativa do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei 34/2008 de 26 de fevereiro – articulado com o disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento das Custas Processuais – segundo a qual a falta de comprovação do pagamento da taxa de justiça, devida pelo réu, nos dez dias subsequentes à distribuição do procedimento injuntivo como ação, acarreta o imediato desentranhamento da peça processual de defesa, que valeria como contestação no âmbito de tal ação, por tal interpretação comportar restrição desproporcional do princípio do contraditório, integrante do direito a um processo equitativo, consagrado no n.º 4 do artigo 20.º da CRP.» 9. O entendimento seguido no Acórdão n.º 434/2011, de que o artigo 20.º do Regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, quando interpretado no sentido de que “a falta de comprovação do pagamento da taxa de justiça devida pelo réu, nos dez dias subsequentes à distribuição do procedimento injuntivo como ação, acarreta o imediato desentranhamento da peça processual de defesa, que valeria como contestação no âmbito de tal ação”, é inconstitucional por violação do “princípio do contraditório, integrante do direito a um processo equitativo, consagrado no n.º 4 do artigo 20.º da CRP”, foi reiterado, ainda que por referência ao “não pagamento da taxa de justiça devida pelo réu”, pelos Acórdãos n.ºs 587/2011 e 527/2012, bem como a Decisão Sumária n.º 605/2012, invocados pelo Ministério Público, que para a fundamentação daquele Acórdão expressamente remeteram.» Servem estes importantes aportes jurisprudenciais para significar que a interpretação das regras processuais que estabelecem cominações e preclusões imediatas e inexoráveis com efeitos negativos sobre a efetivação do acesso ao direito, na vertente de tutela jurisdicional efetiva, sobre o princípio da equidade, do contraditório, da defesa, da igualdade de armas, entre outros, devem ser sempre balizados pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Desta forma, afigura-se-nos que a interpretação dos artigo 15.º-F, n.ºs 3 e 4, do NRAU deve ser conjugada em articulação com o prescrito nos artigos 15.º-C, n.º 2, 15.º-H, n.º 3, e 15.º-S, n.º1, alínea c), do mesmo diploma, para daí se extrair, à luz do artigo 6.º, n.º 1, do CPC e do artigo 20.º da CRP, que não sendo junto com a oposição o comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou a comprovação da concessão do benefício do apoio judiciário na modalidade da dispensa do seu pagamento, ou a comprovação do mesmo já ter sido requerido, que a parte deve ser notificada para, em 05 dias, juntar aos autos os referidos comprovativos conforme os casos, sob pena de ter-se a oposição como não deduzida. Chegados a este ponto da análise da questão decidenda, cabe voltar ao caso concreto em apreciação. A consulta da tramitação dos autos revela que a data de apresentação da oposição no BNA a ter em conta é o dia 19-01-2024, por ser a data do registo postal do envio por correio (artigo 9.º, n.º 1, alínea c), da Portaria n.º 9/2013, de 10-01, aplicável por via da remissão do n.º 3 do artigo 15.º-F, do NRAU.). O envio por e-mail de 18-01-2024 não pode ser considerado porque não se encontra previsto na referida Portaria tal forma de envio e receção. Veja-se que o n.º 1, alínea a) do referido artigo 9.º apenas se reporta à utilização da plataforma CITIUS. Também se afigura incontroverso que com a oposição não foi junto comprovativo do pagamento da taxa de justiça, nem da concessão do apoio judiciário nem do respetivo pedido àquela data. Os documentos juntos não evidenciam de forma clara em que data foi remetido e recebido pelo BNA o requerimento da Requerida referido no ponto 7. do Relatório onde a mesma dá conta de ter requerido o benefício do apoio judiciário, juntando o respetivo comprovativo. O certo, porém, é que os documentos juntos provam que o formulário do pedido de apoio judiciário está datado com a data de 22-01-2024 (o ofício da Segurança Social a conceder o benefício também o confirma) e que o mesmo foi enviado ao BNA em 22-01-2024 como comprova o talão de aceitação dos CTT referido no mesmo ponto 7. Donde se conclui com razoável segurança que, na data em que foi apresentada a oposição, o pedido de apoio judiciário ainda não se encontrava formulado nem tão pouco enviado à Segurança Social. Porém, tal facto não se apresenta como decisivo para de imediato não se aceitar a oposição. Como acima se mencionou, perante a falta do pagamento da taxa de justiça e dos comprovativos necessários relativos ao pedido/concessão do apoio judiciário, o tribunal a quo deveria ter diligenciado pela junção dos mesmo, convidando a parte a fazê-lo no referido prazo de 05 dias. O que a ter sucedido, teria tido a parte a possibilidade de comprovar a formulação do pedido de apoio judiciário no dia 22-01-2024, ou seja, dentro do prazo concedido para comprovar esse pedido. E se tal tivesse sucedido não se justificava, em prol da defesa dos princípios supra referidos, a não aceitação da oposição. Cremos que a omissão desse convite, determina que a decisão recorrida tenha de ser revogada. Tendo, entretanto, sido demonstrado nos autos que foi concedido à Requerida o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos, não subsiste obstáculo processual para que a presente prossiga a sua ulterior tramitação, levando-se em conta a oposição da Requerida. Nestes termos, ainda que por razões não totalmente coincidentes com as conclusões do recurso, procede a apelação. Dado o decaimento, as custas ficam a cargo da Apelada (artigo 527.º do CPC), sendo a taxa de justiça do recurso fixada pela tabela referida no n.º 2 do artigo 6.º do RCP. V- DECISÃO Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida, ordenando o normal prosseguimento da ação, levando-se em conta a apresentação da oposição. Custas nos termos sobreditos. Évora, 11-04-2024 Maria Adelaide Domingos (Relatora) José António Moita (1.º Adjunto) Francisco Xavier (2.º Adjunto) |