Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
261/23.7T8SNS.E1
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
Descritores: FACTOR DE BONIFICAÇÃO 1
5
INCAPACIDADE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL
ACIDENTE DE TRABALHO
Data do Acordão: 01/16/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Área Temática: SOCIAL
Legislação Nacional: LEI 98/2009, TABELA NACIONAL DE INCAPACIDADES
Sumário: I – Não há qualquer incompatibilidade entre a bonificação do coeficiente de incapacidade decorrente da alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da TNI e a caracterização da incapacidade sofrida pelo sinistrado como incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual.

II – Encontrando-se o sinistrado afetado de IPATH terá que fazer um esforço para se adaptar a novas funções, pelo que se justifica que seja compensado com a aplicação de bonificação de 1,5 previsto na referida alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da TNI.


III – Em conformidade, exercendo o sinistrado a profissão de mecânico e não podendo continuar a exercer a mesma face às sequelas/lesões do acidente, estando afetado de IPATH, com 15% de IPP, deve a esta ser aplicado o referido fator de bonificação de 1,5.

Decisão Texto Integral: Proc. n.º 261/23.7T8SNS.E1

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1:


I. Relatório


Os presentes autos de ação especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado AA e entidade responsável Crédito Agrícola Seguros – Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A., tiveram a sua origem no acidente ocorrido em 24 de agosto de 2022, quando o sinistrado prestava o seu trabalho no âmbito da organização e autoridade de BB, Lda., a qual tinha a sua responsabilidade infortunística laboral transferida para a identificada Companhia de Seguros.


Na fase conciliatória do processo procedeu-se a exame médico, tendo o exmo. perito atribuído ao sinistrado, no que ora releva, a incapacidade perante parcial (IPP) de 22,5%, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH).


Na determinação daquele valor final de incapacidade foi considerado o fator de bonificação de 1,5 constante do n.º 5, alínea a) do anexo I ao Decreto-Lei n.º 352/07, de 23 de outubro (Tabela Nacional de Incapacidades).


E isto porque, como aí consta, houve «(…) diminuição relevante de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que a vítima ocupava com carácter permanente».


Em 9 de novembro de 2023 procedeu-se à tentativa de conciliação a que alude o artigo 108.º do Código de Processo do Trabalho, mas não houve acordo, por discordância da seguradora quanto à atribuição ao sinistrado da IPP de 22,5%, com IPATH, com as consequências daí decorrentes.


E no prosseguimento dos autos, a seguradora requereu a realização de junta médica.


Esta, em 5 de novembro de 2024, considerou, por maioria, o sinistrado afetado de uma IPP de 15%, com IPATH.


Na atribuição da referida IPP a junta médica não aplicou o referido fator de bonificação de 1,5.


Entretanto, em 1 de outubro de 2024 foi proferida sentença que fixou ao sinistrado a «(…) Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual (IPATH), com Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de 15%, desde 6 de Setembro de 2023 e em consequência:


a) condena a “Crédito Agrícola Seguros – Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A.” no pagamento ao sinistrado da pensão anual e vitalícia de €5.842,92 (cinco mil oitocentos e quarenta e dois euros e noventa e dois cêntimos), com efeitos a partir de 6 de Setembro de 2023, a que acrescem os juros legais, desde aquela data, até efectivo e integral pagamento;


b) condena a Seguradora no pagamento ao sinistrado do subsídio por situação de elevada incapacidade permanente no montante de €4.358,43 (quatro mil trezentos e cinquenta e oito euros e quarenta e três cêntimos), acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde 6 de Setembro de 2023 até integral e efectivo pagamento.


c) condena a Seguradora no pagamento ao sinistrado da quantia de € 15,00 (quinze euros), a título de despesas de deslocação».


Inconformado com o assim decidido, o sinistrado interpôs recurso para este tribunal, tendo a terminar as alegações apresentado as seguintes conclusões:


«1- Tendo a sentença de que se recorre determinado a existência de Incapacidade Permanente Absoluta Para o Trabalho Habitual (IPATH), teria de aplicar o fator de bonificação de 1,5 ao coeficiente de incapacidade previsto, de acordo com o disposto na al. a) do nº 5 das instruções gerais da TNI, que estabelece: ”Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1.5, segundo a fórmula: IG+(IGx0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor”.


2 – Sobre a problemática da aplicabilidade cumulativa do fator de bonificação de 1.5 estabelecido na citada al. a) do nº 5 das Instruções Gerais da TNI, pronunciou-se já o STJ em diversas ocasiões, concluindo pela possibilidade de aplicação cumulativa nos casos de IPATH, considerando até que é esta, precisamente, uma das situações em que a aplicação daquele fator deve ter lugar, desde que o sinistrado, por virtude das lesões sofridas no acidente, não possa retomar o exercício das funções correspondentes ao concreto posto de trabalho que ocupava antes do acidente, entendendo-se este não “como mera job description prevista no contrato, mas antes correspondendo às funções efectivamente exercidas pelo trabalhador numa concreta organização empresarial“.


3 - Pelo que, não tendo a Junto Médica aplicado o fator de bonificação de 1,5 previsto na al. a) do nº 5 das instruções gerais da TNI, e tendo a Mª Juiz a quo confirmado/fixado a IPATH, deveria constar nos factos provados: “Em virtude das sequelas do acidente, o sinistrado ficou a padecer de uma IPP de 22,5%, com IPATH”.


4 – Em consequência, o montante da pensão anual deveria ser de 6.008,27€ e não de 5.842,92€.


5 - De acordo com o disposto no n.º 3 do art.º 67º das Lei 98/2009, de 04 de setembro, o subsídio por situações de elevada incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual há-de calcular-se de acordo com a capacidade funcional residual para o exercício de outra função compatível.


6 - No cálculo de tal subsídio, a Mª Juiz a quo levou em conta o grau de incapacidade de 15%, quando deveria ter sido de 22,5%, sendo o montante do subsídio de 4.490,06€ e não de 4.358,43€.


7 - Ao não aplicar o fator de bonificação de 1,5 ao coeficiente de incapacidade previsto, a Mª Juiz a quo violou o disposto na alínea a) do nº 5 das Instruções Gerais da TNI.


TERMOS EM QUE DEVE PROCEDER O PRESENTE RECURSO, PASSANDO A INCAPACIDADE DO SINISTRADO A 22,5% (vinte e dois vírgula cinco por cento) E, EM CONSEQUÊNCIA, SEREM ALTERADOS OS MONTANTES DA PENSÃO ANUAL E DO SUBSÍDIO POR SITUAÇÕES DE ELEVADA INCAPACIDADE PERMANENTE».


Não tendo sido apresentadas contra-alegações, admitido o recurso na 1.ª instância – como de apelação e com efeito devolutivo – e subidos os autos a esta Relação, neles a exma. procuradora-geral adjunta emitiu douto parecer, que não foi objeto de resposta, no qual se pronunciou pela procedência do recurso.


Elaborado projeto de acórdão, colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.


II. Objeto do recurso e Factos


Sabido como é que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que aqui não se colocam (cfr. artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho), no caso a única questão a decidir centra-se em saber se não obstante ao sinistrado ter sido fixada IPATH, ainda assim deve beneficiar do fator de bonificação de 1,5, previsto no anexo I, instruções, n.º 5, alínea a),da Tabela Nacional de Incapacidades.


Na 1.ª instância foi dada como provada a seguinte factualidade:


1. O sinistrado foi vítima de um acidente de trabalho em 24 de Agosto de 2022, quando se encontrava a trabalhar sob as ordens, direção e fiscalização de “BB”, desempenhando as funções de mecânico.


2. Deste acidente resultou para o sinistrado traumatismo do ombro direito com rotura do tendão supra espinhoso, de que lhe advieram sequelas de limitações dos movimentos conjugados do membro superior direito grave.


3. À data do acidente, o sinistrado auferia a retribuição anual de €11.024,34, correspondente à retribuição salarial mensal de € 705,00 x 14 meses, acrescida de subsídio de alimentação no montante mensal de € 4,77 x 22 dias x 11 meses.


4. À data do acidente, “BB” tinha a sua responsabilidade emergente de acidente de trabalho relativa ao sinistrado transferida para a “Crédito Agrícola Seguros – Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A.” por contrato de seguro titulado pela apólice com o n.º 02694417, pela totalidade da retribuição anual.


5. O sinistrado encontra-se integralmente pago das indemnizações devidas a título de incapacidades temporárias.


6. Ao sinistrado é devida a quantia de €15,00 (quinze euros) a título de despesas de deslocação.


Ao abrigo do disposto no artigo 607.º, n.º 4, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, acrescenta-se um facto, sob o n.º 7, com o seguinte teor:


7. Em exame por junta médica foi deliberado, por maioria, que o sinistrado se encontra afetado de uma IPP de 15% (com base no Cap. I, 3.2.7.3 c) da tabela nacional de incapacidades, que tem um coeficiente de incapacidade previsto de 0,11 a 0,15), com IPATH.


III. Fundamentação de direito


Recorde-se que a questão decidenda consiste em saber se tendo ao sinistrado sido fixada incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitua (IPATH), ainda assim deve beneficiar do fator de bonificação de 1,5, previsto no anexo I, instruções, n.º 5, alínea a), da Tabela Nacional de Incapacidades.


A questão não é nova, tendo já sido objeto de apreciação em diversos acórdãos pelo Supremo Tribunal de Justiça, com entendimento reiterado e pacífico, como, de resto, se assinala nas alegações de recurso, bem como no parecer do Ministério Público.


Vejamos.


Não vem questionado que o sinistrado se encontre afetado de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH).


A Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamentou o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais (LAT), estipula no seu artigo 48.º, n.º 3, alínea b), que em tal situação o sinistrado tem direito a uma pensão anual e vitalícia compreendida entre 50% e 70% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual pra o exercício de outra profissão compatível.


Quanto à aplicação do fator de bonificação de 1,5, a instrução geral n.º 5, alínea a), da Tabela Nacional de Incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais (TNI), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, estipula que «[n]a determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número: a) Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG × 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor».


Assim, da interpretação do referido n.º 5, alínea a) resulta que para seja atribuído o fator de bonificação de 1,5 exige-se: (i) que a vítima não seja reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tenha 50 anos ou mais; (ii) quando não tenha beneficiado da aplicação desse fator.


Quanto à não reconversão em relação ao posto de trabalho – situação que releva nos presentes autos –, o acórdão uniformizador de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 10/2014, de 28-05-2014 (publicado no DR. 1.ª Série, n.º 123, de 30-06-2014), firmou jurisprudência que «[a] expressão "se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho", contida na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidente de Trabalho ou Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, refere-se às situações em que o sinistrado, por virtude das lesões sofridas, não pode retomar o exercício das funções correspondentes ao concreto posto de trabalho que ocupava antes do acidente».


E já anteriormente, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-03-2012 (Proc. n.º 307/09.1TTCTB.C1.S1) se afirmara não existir qualquer incompatibilidade entre a aplicação do referido fator de bonificação e o estipulado na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (que corresponde, no seu núcleo essencial, ao artigo 48.º, n.º 3, alínea b) da atual LAT), «(…) porquanto uma coisa é o cálculo da prestação por incapacidade devida ao sinistrado, operado nos termos da citada alínea, outra é a aplicação da questionada bonificação».


Aí se argumenta que «(…) mal se compreenderia que se tratasse de modo diferente uma situação em que o sinistrado continuasse a desempenhar o seu trabalho habitual com mais esforço, e uma situação em que estivesse impedido permanente e absolutamente de o realizar. É que, em qualquer dos casos, haverá que ter em conta o esforço que é exigido ao trabalhador para desempenhar a sua actividade profissional, traduzido, quando o mesmo está afectado de uma IPATH, no esforço que terá de desenvolver para se adaptar a novas funções, devendo o mesmo ser também compensado com a aplicação do factor de bonificação em apreciação»; na sequência, concluiu-se que tendo, nesse caso, o sinistrado sido vítima de acidente e sofrido lesões/sequelas, «(…) que lhe determinaram incapacidade permanente parcial de 53%, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, justifica-se a bonificação do valor final da incapacidade com base na multiplicação pelo factor 1,5 previsto na alínea a) do n.º 5 das «Instruções gerais» da Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro».


O mesmo entendimento foi reiterado nos acórdãos do mesmo tribunal de 28-01-2015, proferidos nos procs. n.º 28712.8TTCBR.C1.S1 e n.º 22956/10.5T2SNT.L1.S1, podendo ler-se no primeiro acórdão: «Ao contrário do que pretende a recorrente, não há qualquer incompatibilidade entre a bonificação do coeficiente de incapacidade decorrente da alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da TNI e a caracterização da incapacidade sofrida pelo sinistrado como incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual.


Na verdade, a bonificação incide sobre o coeficiente global de incapacidade apurado e decorre do facto de o sinistrado, por força das sequelas do acidente sofrido, não ser reconvertível em relação ao posto de trabalho. Esta não reconversão em relação ao posto de trabalho reflecte-se na caracterização da incapacidade como permanente e absoluta para o trabalho habitual.


A bonificação prevista na TNI tem uma base médico legal e decorre da mera constatação da insusceptibilidade de reconversão do sinistrado em relação ao anterior posto de trabalho, sendo alheia às potencialidades que o sinistrado possa ter para desempenhar outras funções.


Por outro lado, a fixação da incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, exige a caracterização da capacidade de trabalho residual do sinistrado e daí a possibilidade de intervenção de outro tipo de perícias conforme expressamente a Lei n.º 98/2009, prevê no n.º 4 do artigo 21.º


A bonificação do coeficiente de incapacidade insere-se no processo de fixação da incapacidade parcial permanente derivada das sequelas do acidente, decorre do facto de a capacidade de trabalho residual do sinistrado só poder ser exercitada noutro posto de trabalho e acaba por fixar um dos elementos de referência desta capacidade residual de trabalho.


Daí que, tal como se concluiu no acórdão uniformizador n.º 10/2014, de 28 de Maio de 2014, «os casos de IPATH são situações típicas de não reconvertibilidade do sinistrado em relação ao seu anterior posto de trabalho».


Pelos fundamentos que se deixaram transcritos, subscreve-se o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, de que não existe incompatibilidade entre a bonificação do coeficiente de incapacidade decorrente da alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da TNI e a caracterização da incapacidade sofrida pelo sinistrado como incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual.


Por consequência, no caso em apreço, considerando que o sinistrado se encontra afetado de IPATH (note-se que, como se afirmou na sentença recorrida, face à profissão de mecânico que o sinistrado exercia e às sequelas que sofreu não se encontra “apto” a continuar a exercer a mesma) e, por isso, não é reconvertível em relação ao seu anterior posto de trabalho, na fixação da incapacidade deve ser-lhe aplicado o fator de bonificação de 1,5 previsto na referida alínea a) do n.º 5 da TNI, sendo certo que esta é uma questão de interpretação e aplicação da lei, ou seja, uma questão jurídica.


Assim, tendo sido fixada a incapacidade em 15%, deveria ter sido fixada em 22,5% [15% + (15% x 0,5)], pelo que lhe é devida pensão anual de € 6.008,27, assim calculada:


€ 11.024,34 x 50% = € 5.512,17


€ 11.024,34 x 70% = € 7.717,04


€ 7.717,04 - € 5.512,17 = € 2.204,87


€ 2.204,87 x 22,5% = € 496,10


€ 5.512,17 + € 496,10 = € 6.008,27


Importa também proceder ao cálculo do subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, tendo em conta incapacidade ora fixada e que nos termos do artigo 67.º, n.º 3, da LAT o subsídio é fixado entre 70% e 100% de 12 vezes o valor de 1,1 IAS, tendo em conta a capacidade funcional residual para o exercício de outra função compatível.


Assim, considerando que em 2022 o IAS se encontrava fixado em € 443,20, o montante apurado a tal título é de € 4.490,06, assim calculado:


€ 443,20 x 1,1 = € 487,52


12 x € 487,52 = € 5.850,24


€ 5.850,24 x 70% = € 4.095,17


€ 5.850,24 - € 4.095,17 = € 1.755,07


€ 1.755,07 x 22,5% = € 394,89


€ 4.095,17 + € 394,89 = € 4.490,06


Procedem, por consequência, as conclusões das alegações de recurso, devendo alterar-se o montante da pensão anual e vitalícia para € 6.008,27 e o subsídio por situação de elevada incapacidade permanente para € 4.490,06.


Vencida no recurso, a ré/recorrida suportará o pagamento das custas respetivas (artigo 527.º do Código de Processo Civil).


IV. Decisão


Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso interposto por AA e, em consequência:


1. Revoga-se a sentença recorrida, na parte em que condenou a ré/seguradora a pagar ao sinistrado a pensão anual e vitalícia de € 5.842,92, que se substitui pela condenação, a tal título, da quantia de € 6.008,27 (seis mil e oito euros e vinte e sete cêntimos);


2. Revoga-se a sentença recorrida, na parte em que condenou a ré/seguradora a pagar ao sinistrado a quantia de € 4.358,43, por subsídio de elevada incapacidade permanente, que se substitui pela condenação, a tal título, na quantia de € 4.490,06 (quatro mil quatrocentos e noventa euros e seis cêntimos);


3. Em tudo o mais, mantém-se a sentença recorrida.


Custas pela recorrida/seguradora.


Évora, 16 de janeiro de 2025


João Luís Nunes (relator)


Paula do Paço


Mário Branco Coelho


Sumário elaborado pelo relator (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil)


(…)

1. Relator: João Nunes; Adjuntos: (1) Paula do Paço, (2) Mário Branco Coelho.↩︎