ACÓRDÃO
I- RELATÓRIO
H…, na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de seus pais, J… e M…, intentou a presente acção declarativa constitutiva, sob a forma de processo comum, contra Ho… – em cujo lugar e por seu óbito foram, mais tarde, habilitados a também co- Ré, G…, e Jo… - pedindo que:
- se declare nula e de nenhum efeito a escritura de justificação outorgada em 11.05.2018, exarada a fls.47 a 48 vº do livro n.º149-A do Cartório Notarial de Olhão, a cargo do Exmº Notário Dr. António Jorge Miquelino da Silva ou, caso assim não se entenda,
- que a escritura seja declarada ineficaz em relação à herança deixada por J… e M…, não produzindo quanto a ela quaisquer efeitos;
- seja devolvida à herança toda a área ocupada pelo prédio atualmente descrito sob o n.º11566/20180725;
- seja ordenado o cancelamento da mesma descrição n.º11566/20180725 e bem assim o registo de aquisição do prédio a que respeita a favor dos réus;
- seja comunicado ao serviço de finanças de Olhão a sentença que, a final, julgar procedente o pedido e ordenado o cancelamento do registo predial, a fim de ser cancelada a matriz urbana com o art.º 6431 NIP, da freguesia de Moncarapacho e Fuseta.
Para o efeito, alegou, em suma, que a escritura de justificação não narra os factos concretos que levaram ao início da posse e adequados a adquirir o direito de propriedade por usucapião, que são falsos os factos constantes daquela escritura de justificação, porquanto o prédio urbano identificado na escritura corresponde a parte de um prédio urbano que pertencia ao avô, herdado pelos pais da autora e do réu e que se encontra por partilhar, que o uso dessa parte urbana não corresponde ao exercício de posse correspondente ao direito de propriedade, ou qualquer direito real, que os réus realizaram obras não consentidas nessa parte urbana e que a escritura pública e registo realizados violam normas imperativas que impedem o fracionamento do prédio urbano.
Os réus contestaram, referindo, em síntese, que a escritura não enferma de nulidade, que o pai do réu era proprietário de uma quota-parte no prédio urbano identificado na petição inicial por óbito da mãe deste e que lhes foi doada a parte urbana verbalmente na data indicada na escritura de justificação, que sempre viveram, comeram, dormiram, semearam, pagaram os impostos do prédio com consentimento e à vista de todos, sem oposição, só após passarem a residir com a autora os pais do réu solicitaram a devolução do prédio, não violando regras de fracionamento de prédios.
A autora replicou, invocando a falta de alegação de factos concretos para aquisição do direito na escritura de justificação, a falta de notificação dos herdeiros que implica a nulidade do registo do prédio com a descrição n.º11566/20180725 ou ineficácia contra a herança e a impossibilidade de doação verbal de um bem pertencente a herança indivisa, impugnando os factos alegados pelos réus.
Realizada audiência prévia na qual se entendeu que os autos reuniam elementos para conhecer do mérito da causa, foi subsequentemente proferida sentença que julgou a acção procedente, declarando ineficaz a escritura de escritura de justificação notarial lavrada no Cartório Notarial de Olhão, a cargo do Lic. António José Miquelino da Silva, no dia 11.05.2018, exarada de fls. 47 e 48 do Livro nº149-A, tendo por objeto a aquisição do prédio urbano, sito em Bias do Norte, freguesia de Moncarapacho e Fuseta, concelho de Olhão, com a área coberta de cento e setenta e dois metros quadrados e a descoberta de setecentos e seis metros quadrados, composto de um piso com quatro divisões, a confrontar do Norte com Jos…, do Sul com Estrada Nacional 125, do Nascente e do Poente com Jos…, cabeça-de-casal de herança inscrito na matriz sob o art.º … e determinando a inutilização da descrição predial realizada com fundamento nessa mesma escritura de justificação notarial.
2. É desta sentença que os Réus recorrem, formulando, na sua apelação, as seguintes conclusões:
1. a Douta Sentença de que ora se recorre julgou procedente, por provada, a acção interposta pela A. e, em consequência: declarou ineficaz a escritura de justificação notarial lavrada no Cartório Notarial de Olhão, a cargo do Lic. António José Miquelino da Silva, no dia 11.05.2018, exarada a fls. 47 e 48 do Livro 149-A, tendo por objecto a aquisição do prédio urbano, sito em Bias do Norte, freguesia de Moncarapacho e Fuseta, concelho de Olhão, com a área coberta de cento e setenta e dois metros quadrados e a descoberta de setecentos e seis metros quadrados, composto de um piso com quatro divisões, a confrontar do Norte com Jos…, do Sul com Estrada Nacional 125, do Nascente e do Poente com Jos…, cabeça-de-casal de herança inscrito na matriz sob o art.º …; e determinou ainda a inutilização da descrição predial realizada com fundamento nessa mesma escritura de justificação notarial.
2. É desta Sentença que nos permitimos discordar, sempre com o respeito que nos merece a decisão do Tribunal a quo, no que à interpretação do direito aplicável respeita.
3. Na fundamentação da decisão (fundamentação de direito) o Meritíssimo Juiz a quo invoca o disposto nos artigos 116º, n.º 1 do Código do Registo Predial e o artigo 89º, n.ºs 1 e 2 do Código do Notariado.
4. Desde logo, no que releva para efeitos do presente recurso, não podemos concordar com a interpretação feita no que respeita ao disposto no artigo 89º do Código do Notariado.
5. Da Sentença que ora se recorre resulta que a data que consta na escritura de justificação como sendo aquela em que se iniciou a posse, por doação verbal aos RR. (circunstâncias de facto que determinaram o início da posse), o prédio não poderia ter sido objecto de doação em virtude dos doadores não serem nessa data proprietários do mesmo.
6. Tal prédio pertencia à herança aberta por óbito de M…, da qual eram herdeiros, seu filho Jo… e marido M….
7. Conclui-se na douta Sentença recorrida que não existindo esse direito de propriedade na esfera jurídica de Jo…, tendo este apenas um direito indivisível sobre o conjunto da herança e não sobre bens certos e determinados dela até à partilha, e de M…, não poderiam os mesmos ter doado tal prédio aos RR. como se fez constar da referida escritura.
8. Assistindo assim razão suficiente para a impugnação da escritura de justificação e, consequentemente, ser inutilizada a descrição do registo predial fundada nesta escritura.
9. Sempre com o devido respeito, salvo melhor entendimento, discordamos de tal fundamentação.
10. A escritura de justificação notarial permite ao interessado titular factos jurídicos relativos a imóveis que não possam ser provados pela forma original, conferindo ao mesmo um título com base na posse, exercida de forma reiterada durante um determinado período de tempo (usucapião).
11. O titular que invoca certa posse por um lapso de tempo suficiente para adquirir por usucapião o direito, adquire de forma originária, tendo por causa apenas essa posse, pelo que a mesma, por si só, gera a aquisição do direito.
12. Pela razão de ser do instituto da posse, o titular que invoca o usucapião apenas tem que provar a posse que invoca, pelo que tudo aquilo que lhe anteceda é indiferente, não interfere na mesma.
13. Perante a posse invocada para efeitos de usucapião só há que verificar se a mesma se confirma e se tem o lapso de tempo suficiente.
14. A escritura de justificação em causa nos autos apenas titula a posse exercida pelos RR decorrida de forma reiterada e durante um determinado período de tempo, sendo que as circunstâncias que determinam o início a tal posse são irrelevantes.
15. A escritura de justificação notarial titula, única e exclusivamente, o facto de os RR. durante um determinado período de tempo (desde 1969) terem exercido a posse necessária para aquisição do título.
16. Concluindo, com o devido respeito pela opinião contrária, a escritura de justificação notarial em causa nestes autos não pode ser declarada ineficaz por ilegitimidade dos doadores, pois tal circunstância (a doação) só releva para efeitos de determinação da data de início da posse dos RR..
17. Independentemente de quem doou ter ou não legitimidade para o efeito, os RR. exerceram a posse de forma reiterada e durante um determinado período de tempo suficiente para a aquisição por usucapião, pois que não se trata de justificar a doação, mas sim a posse exercida pelos RR.
18. Além disso, refira-se ainda que que, na data em que o prédio foi doado aos RR. (1969) o pai do 1º R. (Ho…) teria direito a uma quota parte da herança aberta por óbito de M…, e consequentemente a uma quota-parte do prédio em questão nos autos.
Nos termos expostos, e nos demais de Direito, sempre com o mui douto suprimento deste Tribunal, deve conceder-se provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a decisão recorrida substituindo-se por outra.
ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA!”.
3. Contra-alegaram os Autores defendendo a manutenção do decidido com a argumentação que sintetizaram nos seguintes estes moldes:
“A. A pretensão interpretativa dos Recorrentes, de desconsiderar a menção expressa das circunstâncias de facto que determinam o início da posse, significa a amputação do texto da lei de um elemento essencial à determinação do seu sentido e viola as regras do art. 9.º nºs 2 e 3 do Código Civil.
B. Em 1969, J… e mulher, M…, nunca poderiam ter doado qualquer bem pertencente à herança deixada por Ma…porque só adquiriu a propriedade do prédio, único existente nessa herança, quando, após a morte de seu pai, Ma…, aceitou a herança, pela escritura de habilitação de herdeiros lavrada a 20 de Março de 1991.
C. Os recorrentes não demonstram que são legítimos possuidores do prédio justificado com exclusão de outrem. Pelo contrário, confessam na contestação que usaram algumas das suas utilidades mas sempre partilhadas e em situação de dependência ou acessoriedade com os reais proprietários do prédio, o avô Ma… e o pai J….
D. Os Réus sabiam perfeitamente que a parte da casa em que habitavam e o terreno que lhe estava anexo pertenciam à herança indivisa deixada por M… falecida em 1967. Sabiam que os herdeiros eram o viúvo Ma… e o filho do casal, pai do Réu Ho…, Jo…. Se a intenção dos herdeiros fosse doar alguma parte dos bens da herança ao Réu Ho…, teriam feito a habilitação e a partilha e o que, deles, tivesse ficado com a propriedade do bem, teria, se quisesse e fosse legalmente possível, feito a escritura de doação a favor do Ho…. Mas não o fizeram.
E. O uso que Ho… e sua mulher G… fizeram dos bens foi sempre com a consciência de que se tratava de bens que lhes não pertenciam como proprietários, mas aos seus ascendentes.
F. Usaram a água da nora a título precário e por lhes ter sido facultado pelos seus pai e avô, porque não podiam ter água canalizada da rede pública, uma vez que a parte de casa que ocupavam não tinha existência autónoma reconhecida pelo Município para lhes ser instalado um contador, nem eles tinham legitimidade para o fazer porque não eram proprietários nem tinham qualquer outro título de ocupação.
G. Não usavam nem tratavam a parte rústica do prédio, que era tratada e cuidada pelo pai e o avô do Réu Ho…, limitando-se este a ajudar os seus ascendentes nessas tarefas, por um dever básico da relação parental estreita entre todos existente.
H. E não usavam a parte que ocupavam habitacionalmente como proprietários, porque perfeitamente sabiam que ali estavam por mera tolerância ou disponibilização facultativa por parte do pai e avô. Os Réus sempre souberam que possuíam em nome alheio, por condescendência resultante da relação familiar.
I. Os Réus justificantes inscrevem o momento e o título correspondente ao início da posse num facto juridicamente nulo, uma liberalidade feita por quem não tinha poder para a fazer.
Termos em que deve o Tribunal da Relação negar provimento ao recurso e manter sentença recorrida, que faz correcta aplicação da Lei e do Direito.”.
4. Sendo certo que o objecto do recurso se delimita pelas conclusões das alegações do apelante (cfr. artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil) a questão cuja apreciação as mesmas convocam prende-se com a relevância da existência de uma doação inválida na justificação notarial com fundamento na usucapião.
II. FUNDAMENTAÇÃO
i.) É o seguinte o teor da decisão de facto inserta na sentença recorrida:
1- M… faleceu no dia 27.07.1967, no estado de casada com Ma… (doc. junto a fls.91/91vº, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
2- Ma… faleceu no dia 13.03.1974, no estado de viúvo de M… (doc. junto a fls.42/42vº, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
3- Por escritura de habilitação de herdeiros, outorgada em 20.03.1991, no Cartório Notarial de Olhão, foram habilitados como herdeiros de M… o filho Jo…, casado sob o regime da comunhão geral com Mc… (doc. junto a fls.45/46, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
4- Jo… casou com Ma…no dia 17.04.1948 (doc. junto a fls.47/48, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
5- H… e Ho… são filhos de J… e de Ma… (doc. junto a fls.32/33 e 48/49, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
6- Ma… faleceu no dia 14.06.2014, no estado de casada com Jo… (doc. junto a fls.24/24vº, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
7- Jo… era filho de Ma… e de M… e faleceu no dia 23.02.2017, no estado de viúvo de Ma… (doc. junto a fls.23vº/24, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
8- Ma… cabeça de casal na herança consta como titular do rendimento do prédio urbano sito em Bias do Norte, inscrito na matriz o art.º … (com origem no art.º …), composto por prédio urbano de um só piso, constituindo um só fogo, compõe-se de 7 divisões assoalhadas, 2 cozinhas, 2 casas-de-banho, arrecadação, marquise, terraço e garagem (doc. junto a fls.28, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
9- Ma… cabeça de casal na herança consta como titular do rendimento do prédio misto, sito em Bias do Norte, inscrito na matriz o art.º …, composto por urbano, pomar de citrinos, horta e cultura arvense, (doc. junto a fls.29, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
10- Através da ap. 3 de 1991.04.23 encontra-se inscrita a favor de Jo… e Ma… a aquisição, por sucessão hereditária de Ma…, do prédio misto, sito em Bias do Norte, freguesia de Moncarapacho e Fuseta, concelho de Olhão, composto por cultura arvense, horta, pomar de citrinos com a área de 1940m2 e casas térreas, com 7 divisões assoalhadas, 2 cozinhas, 2 casas-de-banho, arrecadação, marquise, terraço e garagem, com a área de 180m2 e logradouro com a área de 980m2, a confrontar a Norte com Jos…, E…, I… e Na…, a Sul com Mod…, Ar… e a Nascente com JA… e a Poente com Ri…, descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o nº…, inscrito na matriz sob os art.ºs … e … da referida freguesia (doc. junto a fls.30/30vº, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
11- Jo… e Ma…, por requerimento apresentado em 08.07.2010, no Tribunal Judicial da Comarca de Olhão da Restauração, requereram a notificação judicial avulsa dos réus requerendo a restituição de parte do prédio misto identificado em 10., a qual foi realizada em 24.08.2010 (doc. junto a fls.59vº/62, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
12- Por testamento outorgado em 29.09.2014, no Cartório Notarial de Olhão, a cargo do Lic. António Jorge Miquelino da Silva, Jo…, no estado de viúvo, declarou instituir a autora H… herdeira da quota disponível de seus bens (doc. junto a fls.31/32, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
13- Por escritura pública de justificação, outorgada em 11.05.2018, no Cartório Notarial a cargo do Lic. António Jorge Miquelino da Silva, em Olhão, exarada a fls. 47 e 48vº, do Livro 149-A, os réus intitularam-se donos, com exclusão de outrem, do prédio urbano, sito em Bias do Norte, freguesia de Moncarapacho e Fuseta, concelho de Olhão, com a área coberta de cento e setenta e dois metros quadrados e a descoberta de setecentos e seis metros quadrados, composto de um piso com quatro divisões, a confrontar do Norte com Jos…, do Sul com Estrada Nacional 125, do Nascente e do Poente com Jos…, cabeça-de-casal de herança inscrito na matriz em nome do justificante, sob o art.º … (anterior art.º … da freguesia de Moncarapacho) e não descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão, com o valor patrimonial tributável de trinta e sete mil quatrocentos e sessenta euros, igual ao atribuído (doc. junto a fls.20/22, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
14- Mais declararam que entraram na posse do referido prédio por doação meramente verbal e nunca reduzida a escrito, feita em data imprecisa do ano de mil novecentos e sessenta e nove por seus pais e sogros Jo… e Ma…, casados que foram sob o regime da comunhão geral, residentes que foram em Bias do Norte, já falecidos (doc. junto a fls.20/22, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
15- Declararam, ainda, que sem qualquer interrupção no tempo, desde então, portanto há mais de vinte anos, têm estado os justificantes na posse do referido prédio, habitando-o e cuidando da sua manutenção, pagando os impostos e contribuições, enfim extraindo todas as utilidades por ele proporcionadas, sempre com ânimo de quem exerce direito próprio, posse essa exercida de boa-fé, por ignorarem lesar direito alheio, pacífica, porque sem violência, pública, porque à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, e contínua, pelo que adquiriram o prédio por usucapião, não tendo todavia, dado o modo de aquisição, título extrajudicial normal capaz de provar o seu direito (doc. junto a fls.20/22, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
16- Através da ap. 1726 de 2018.07.25 encontra-se inscrita a favor dos réus a aquisição, por usucapião, do prédio urbano, sito em Bias do Norte, freguesia de Moncarapacho e Fuseta, concelho de Olhão, composto por moradia de um piso destinada a habitação com várias divisões, com a área coberta de 172m2 e a área descoberta de 706m2, a confrontar a Norte com Jos…, a Sul com Estrada Nacional 125, a Nascente e a Poente com Jos…, descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o nº …, inscrito na matriz sob o art.º 6… da referida freguesia (doc. junto a fls.22vº, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
17- Os réus constam como titulares do rendimento do prédio urbano sito em Bias do Norte, inscrito na matriz o art.º …, com origem no art.º …, composto por prédio de habitação, a confrontar a Norte com José Gregório Rodrigues Soares, a Sul com Estrada Nacional 125 e a Nascente e Poente com Jos… C.C.H. de (doc. junto a fls.23, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
18- H... é cabeça-de-casal na herança aberta por óbito de Jo… e Ma…, na qual figuram como herdeiros a própria e o réu Ho… e no processo de inventário que corre termos Cartório Notarial de Olhão, a cargo do Lic. António Jorge Miquelino da Silva, encontra-se indicado como ativo na relação de bens o prédio misto identificado em 10. (doc. junto a fls.32vº/34, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
19- O prédio urbano identificado na escritura de justificação referida em 13. corresponde a parte do prédio urbano identificado em 10. (art.ºs 51º e 52º da p.i. e 34º, 41º e 47º a 53.º e 57º da contestação).”.
ii. Do mérito do recurso
----------Da relevância da existência de uma doação inválida na justificação notarial com fundamento na usucapião------------
Após judiciosas considerações sobre a justificação notarial e respectiva acção de impugnação, conclui-se pela procedência desta última com a seguinte fundamentação: “ (…) Donde, após a morte de M…, passou a integrar o acervo hereditário daquela, ainda por partilhar- art.º 2024.º do Código Civil (que entrou em vigor em junho de 1967)- sendo herdeiros da mesma o marido, Ma… e o filho, Jo…- artºs 2131.º, 2132.º e 2133º, n.º1, al.a), do Código Civil.
Donde resulta que, integrando o prédio urbano a herança de M…, por partilhar, não poderia ser objeto de doação aos réus por parte do filho Jo…. (…).
Donde, se conclui, que o Jo… e Ma…, em 1969, não poderiam, na qualidade de proprietários do prédio urbano, doar o mesmo aos réus, pela simples razão que o mesmo pertencia à herança deixada por óbito da falecida M…, da qual eram herdeiros aquele filho e o marido, Ma….
Como refere Lopes de Figueiredo, in “Código do Notariado”, 1991, p.319, “A justificação não é um ato translativo, tendo apenas por fim conformar o registo com a realidade jurídica. Por detrás da justificação, tem que haver sempre um negócio jurídico válido que legitime a titularidade do direito a favor do justificante”.
Donde, concluindo que esse direito de propriedade não existia na esfera jurídica de Jo… e de Ma…, não poderiam os mesmos ter doado o prédio urbano aos réus, como se fez constar na escritura pública de justificação notarial.
(…)
Nesta medida, concluindo pela inexistência do direito, a consequência, ou seja, o vício que inquina a sobredita escritura de justificação notarial reconduz-se não à sua nulidade (como inicialmente peticionado), mas apenas à sua ineficácia (como subsidiariamente peticionado) (artºs 70.º e 71.º, do Código do Notariado).
(…)
Porém, não haverá que restituir qualquer bem à herança, na medida em que se comprova que o prédio urbano identificado em 13. corresponde a parte do prédio urbano identificado em 10., o qual se encontra registado a favor dos de cujus Jo… e Ma…. No que concerne ao pedido de cancelamento do registo, in casu, atesta-se que o registo predial a favor dos réus e referenciado em 14. se estriba na predita escritura de justificação, a qual é linearmente ineficaz nos termos assinalados. Por outro lado, como assim se deixou consignado, comprova-se que o prédio urbano identificado em 13. corresponde a parte do prédio urbano identificado em 10., pelo que caberá comunicar a decisão à Conservatória do Registo Predial para efeitos de inutilização da respetiva descrição. (…)”.
De acordo com o raciocínio expendido na sentença recorrida, a impugnação procede porque não existindo esse direito de propriedade na esfera jurídica de Jo…, tendo este apenas um direito indivisível sobre o conjunto da herança e não sobre bens certos e determinados dela até à partilha não poderia, nem Ma…, ter doado tal prédio aos RR. como se fez constar da referida escritura.
Não acompanhamos de todo este entendimento porque olvida, sem qualquer motivo, que a escritura em apreço - de justificação para a primeira inscrição – se indica a usucapião como causa de aquisição do direito de propriedade invocado e que a doação é alegada tão-só para justificar o início da posse por via da tradição operada num dado momento por um dos anteriores possuidores (art.ºs 1255º e 1263º b) do Cód. Civil).
Conquanto tal negócio seja inválido (ou ineficaz relativamente ao outro herdeiro) para efeitos de traditio é irrelevante: em termos possessórios esta opera através dos simples actos materiais de entregar e receber[1].
O Acórdão do STJ de 6.4.2017 [2]é a este propósito esclarecedor:
“I- A usucapião é um modo de aquisição originária do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo (arts. 1287.º e 1316.º do CC) que depende apenas da verificação de dois elementos: a posse e o decurso de certo lapso de tempo, que varia em função da natureza do bem (móvel ou imóvel) sobre que incide e de acordo com os caracteres da mesma posse. Quando invocada, os seus efeitos retrotraem-se à data do início da posse (art. 1288.º do CC), adquirindo-se o direito de propriedade no momento do início da mesma posse (art. 1317.º, al. c), do CC).
II - A usucapião serve, além do mais, para “legalizar” situações de facto “ilegais”, mantidas durante longos períodos de tempo, inclusive até a apropriação ilegítima ou ilícita de uma coisa.
III - A eventual nulidade decorrente de ilegal fraccionamento de um prédio não constitui, por si só, fundamento para recusar a usucapião, porquanto nenhum dos diversos e sucessivos diplomas legais sobre a matéria do loteamento urbano, veio impedir a possibilidade de invocação da usucapião sobre os lotes de terreno resultantes do loteamento ilegal.
IV - Os negócios celebrados contra disposição legal de carácter imperativo são, em regra, nulos (art. 294.º do CC), podendo a nulidade ser, em princípio, invocada a todo o tempo por qualquer interessado e até ser declarada oficiosamente pelo tribunal (art. 286.º do CC); porém, a não fixação de um prazo para a sua arguição não afecta os direitos que hajam sido adquiridos por usucapião.
V - Entender que a posse, baseada em acto ou facto proibido por normas imperativas do loteamento urbano (ou do destaque), é insusceptível de conduzir à aquisição da propriedade por usucapião abstrai da realidade económica e social do nosso país, onde especialmente no interior norte e centro, uma boa parte das partilhas entre maiores, nomeadamente de imóveis constitutivos dos acervos das heranças, ainda é ou era feita “de boca” e posteriormente “legalizada” com suporte na usucapião.
VI - Por conseguinte, tendo a posse dos réus sobre a parcela de terreno em litígio nos autos se consolidado por usucapião e não resultando provado que a mesma tenha sido “destinada à construção” nem imediata nem subsequentemente à concretização da divisão física do prédio original, mas antes que se encontra há mais de 20 anos a ser utilizada como parque de estacionamento automóvel, não pode deixar de se reconhecer aos réus/reconvintes o direito de propriedade sobre tal parcela.”.
Ora, o que importava deslindar nesta acção era se seriam os apelantes/réus, como invocaram na escritura de justificação notarial, donos do prédio em causa por o terem adquirido por usucapião.
E, para isso tornava-se necessário apurar se os factos alegados tendentes a esse desiderato se verificavam: se há mais de vinte anos que habitam continuamente o prédio em causa, cuidando da sua manutenção, pagando os impostos e contribuições, extraindo todas as utilidades por ele proporcionadas, sempre com ânimo de quem exerce direito próprio por ignorarem lesar direito alheio, sem violência, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém …
Ademais, na contestação aditaram outros factos concretizadores dos alegados na escritura (cfr. artigos 31º e segs.).
E isto evidentemente não descurando que se trata de uma pura acção de simples apreciação negativa - artigo 10.º, n.º 2 e nº3 alínea a), do Código de Processo Civil – e como tal incumbe aos réus a prova dos factos constitutivos do direito que se arrogam - artigo 343.º, n.º 1, do Código Civil.
Foi, aliás, essa a jurisprudência uniformizadora do AUJ de 4.12.2007 in D.R.I série nº 63 de 31.3.2008) do STJ: “ Na acção de impugnação de escritura de justificação notarial prevista nos artigos 116.º, n.º 1, do Código do Registo Predial e 89.º e 101.º do Código do Notariado, tendo sido os réus que nela afirmaram a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre um imóvel, inscrito definitivamente no registo, a seu favor, com base nessa escritura, incumbe-lhes a prova dos factos constitutivos do seu direito, sem poderem beneficiar da presunção do registo decorrente do artigo 7.º do Código do Registo Predial.”.
Todavia, havendo controvérsia acerca de factos essenciais ao conhecimento do objecto da acção, não poderia a mesma ter terminado no saneador.
Efectivamente, o julgamento de mérito ou de fundo no despacho saneador só pode ocorrer quando o processo fornece já os elementos suficientes para que o litígio em causa possa ser decidido com segurança, ou seja, quando não existe prova a produzir quanto a factos essenciais para a decisão da causa, situação que não se verifica no caso presente, como vimos.
E, por isso, impõe-se o uso dos poderes oficiosamente conferidos à Relação pelo artigo 662.º, n.º 1, alínea c), do CPC, com a anulação da decisão recorrida.[3]
Em consequência, deverão os autos prosseguir a sua regular tramitação, e proferindo-se depois da devida instrução e julgamento, nova decisão quanto ao respectivo mérito.
III- DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em anular o saneador-sentença recorrido, ordenando-se a baixa dos autos para prosseguirem os seus ulteriores termos e ser oportunamente conhecido o mérito da causa.
Custas a suportar pela parte que vier a ser vencida a final.
Évora, 25 de Junho de 2020
Maria João Sousa e Faro ( relatora)
Florbela Moreira Lança
Ana Margarida Leite
III- Havendo controvérsia acerca de factos essenciais ao conhecimento do objecto da acção, não poderia a mesma ter terminado no saneador._______________________________________________[1] Assim, Menezes Cordeiro in “A Posse: Perspectivas Dogmáticas Actuais”, 3ª Edição, Almedina, pag.107.
[2] Rel.Conselheiro Nunes Ribeiro, consultável na Base de Dados do IGFEJ.
[3] Neste sentido, Acórdão desta Relação de 7.5.2020 ( rel. Desemb. Albertina Pedroso) consultável na Base de Dados do IGFEJ.