Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
682/09.8TBPTG-A.E1
Relator:
JOÃO MARQUES
Descritores: VALOR DA CAUSA
DIREITOS DE AUTOR
Data do Acordão: 03/17/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
Os direitos de autor devem ser encarados em dois planos distintos:
- a criação (intelectual, artística e científica);
- a respectiva fruição.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
*
“A”, com sede na Av. …, n° …, …, requereu contra “B”, com sede na Praça …, …, …, providência cautelar para obtenção de suspensão de execução pública não licenciada, pedindo:
1 .- Que seja decretado o encerramento do estabelecimento da requerida bem como a sanção pecuniário compulsória que o tribunal entenda adequada para assegurar tal encerramento.
2- Caso assim se não entenda, que sejam cumulativamente decretadas as seguintes providências:
a) A proibição de continuação pública não autorizada de fonogramas musicais;
b) Apreensão de bens que se suspeite violarem os direitos conexos bem como dos instrumentos que sirvam para a prática do ilícito, nomeadamente amplificadores e colunas de som, mesas de mistura, equalizadores, leitores de discos compactos; “gira discos" para discos em vinil, quaisquer suportes musicais, incluindo discos compactos ou em vinil, cassetes e suportes informáticos que contenham ficheiros musicais.
c) A obrigação de concessão de livre acesso ao estabelecimento explorado pela sociedade requerida, com o objectivo de escutar e registar, através de meios de gravação para tanto aptos, os fonogramas que aí são executados publicamente e a possibilidade de recurso aos meios policiais para garantir tal acesso.
d) A sanção pecuniária compulsória que o Tribunal entenda ser adequada para assegurar a execução das medidas anteriormente apontadas.
Alega, resumidamente, que no estabelecimento da requerida se procede, de forma habitual, continuada e reiterada, à execução pública de fonogramas sem a competente licença e autorização, sendo que, no passado dia 30 de Abril de 2009, em período em que se encontrava aberto ao público, estava a ser efectuada a execução pública, nomeadamente das músicas … do artista … e … do artista …, ambas da produtora …, sem que possuísse ou possua qualquer autorização do produtores ou dos seus representantes, designadamente da requerente, como entidade de gestão colectiva mandatada para representar os produtores fonográficos.
Por outro lado, jamais pagou a remuneração devida à requerente em virtude da referida actividade e, informada da necessidade de obter a devida licença e de pagar os direitos conexos, não fez qualquer pedido ou solicitação de licenciamento.
Uma vez citada, a requerida não deduziu oposição.
Notificada para o efeito, indicou a requerente ser de € 567,67 a remuneração que lhe é devida pela licença com a referência "…".
Foi depois proferida decisão julgando procedimento cautelar parcialmente procedente e decretando a proibição da continuação de execução pública não autorizada no estabelecimento comercial denominado …, explorado pela requerida dos fonogramas musicais cujos respectivos direitos conexos, para exploração no território nacional, pertençam a algumas das associadas da requerente listadas no Doc. 3, junto com o requerimento inicial, constante de fls. 37 a 73 dos autos, dado por reproduzido para constituir parte integrante da sentença e, cumulativamente, os fonogramas musicais que tenham inscritos no suporte "original (cópia autorizada), ou no seu invólucro, a designação de qualquer das associadas da requerente e/ou das marcas "…" por estas usadas, as quais se encontram listadas no Doc. 7, junto com o requerimento inicial, constante de fls. 80 dos autos, também dado por reproduzido e constituindo parte integrante da sentença.
Mais foi a requerida advertida que caso não acate a ordem judicial, incorre na prática de um crime de desobediência qualificada, nos termos do art° 391 ° do CPC.
Por fim, fixou-se à causa o valor de € 567,67.
Inconformada, interpôs a requerente o presente recurso de apelação em cuja alegação formula as seguintes conclusões:
1. O presente recurso incide sobre as decisões da Mmª Juíza no que concerne à improcedência dos seguintes pedidos cumulativos.
a) Apreensão de bens que se suspeite violarem os direitos conexos, bem como dos instrumentos que sirvam para a prática do ilícito;
b) Obrigação de concessão de livre acesso ao estabelecimento explorado pela requerida;
c) Fixação de sanção pecuniária compulsória adequada para assegurar a execução das medidas anteriormente apontadas.
2. Recorre-se ainda da douta sentença na parte em que:
- considerou ser o estabelecimento em causa um Snack - Bar e não um Bar;
- fixou o valor da providência cautelar em apreço em 567,67 euros;
- não se pronunciou sobre a promoção de vista ao Ministério Público mencionada em 73 a 76 do requerimento inicial.
3 - As decisões objecto do presente recurso não foram as mais correctas, relativamente às questões de facto e de direito que se encontravam suscitadas nos autos.
4 - Relativamente á fixação do valor da providência cautelar em 567,67 euros, não procedem os fundamentos da douta sentença recorrida, pois com a providência cautelar intentada não está em causa a obtenção de uma quantia certa em dinheiro, tratando-se antes de salvaguardar um interesse imaterial.
5 - O prejuízo que se pretende evitar com o decretamento da providência não se circunscreve ao montante da tarifa aplicável, tendo um cunho marcadamente não patrimonial, relacionado com a utilização abusiva do bem jurídico em causa (a obra), utilização essa, de resto, que constitui crime público (art° 195° do CDADC).
6 - Assim, o valor da providência em causa não pode deixar de ser o inicialmente fixado pela recorrente de 30.000,01 €.
7 - Carece de fundamento válido a conclusão vertida na douta sentença de que estamos perante um estabelecimento de snack - bar e não perante um bar.
8 - A conclusão em causa entra em evidente contradição com a matéria factual dada por assente e articulada pela ora apelante no Requerimento inicial.
9 (Não existe no original).
10 - Não apenas o estabelecimento em causa se denomina "…" (apesar de a denominação da sociedade que o explora ser “B”, como se considerou provado que « ( ... ) no referido estabelecimento se procede, de forma habitual, continuada e reiterada à execução pública de fonogramas sem a competente licença e autorização».
11 - De resto, ainda que se considerasse que o estabelecimento em causa funciona de dia como snack-bar e de noite apenas como bar, para efeitos de licenciamento deveria possuir licença para exibir publicamente música gravada enquanto Bar, e não apenas enquanto snack-bar, sob pena de cometer o crime de usurpação, por exceder os limites da licença concedida (art° 195°, n° 2, al.c) do CDADC.
12 - A oposição entre os fundamentos de facto dados como provados e a decisão/conclusão que deles se retira constitui uma nulidade processual nos termos e para os efeitos do disposto no art° 668, n° 1, al c) do CPC.
13 - O sentido e alcance do disposto no art° 210 0-G do CDADC, bem como da directiva 2004/48/CE - que determinou a alteração do dito código é o de «garantir que as autoridades judiciais possam, a pedido do requerente, ( ... ) decretar contra o infractor uma medida inibitória de qualquer violação iminente dos direitos de propriedade intelectual ou de proibição, a título provisório e eventualmente sujeita a quaisquer sanções pecuniárias compulsivas previstas na legislação nacional, da continuação da alegada violação dos referidos direitos, ou fazer depender essa continuação da constituição de garantias destinadas a assegurar a indemnização do titular».
14 - A mesma directiva acrescenta: «É igualmente indispensável prever medidas provisórias que permitam a cessação imediata da violação sem aguardar uma decisão relativa ao mérito.
15 - No caso em apreço, a violação dos direitos conexos por parte da sociedade requerida tem sido sistemática.
16 - É manifestamente insuficiente proibir a continuação da actividade ilícita por parte da Requerida, mesmo sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência qualificada, pois estando a incorrer já num crime de usurpação (art° 195° do CDADC) para o qual foi advertida extrajudicialmente, a requerida manteve a sua actividade ilícita
17 - Ao não decretar os aludidos pedidos cumulativos formulados pela ora apelante, a douta sentença recorrida permite, de facto, a continuidade da lesão (e a prática do ilícito criminal) dos direitos em causa, trilhando caminhos opostos àqueles por que pugnou a citada Directiva comunitária no tocante ao combate que se pretende estabelecer para este tipo de ilícito.
18 - A sanção pecuniária compulsória peticionada no requerimento inicial encontra-se prevista no artr° 210-G, n° 4 do CDADC, norma que regula um procedimento cautelar específico e face à qual se tem entendido ser adequada e complementar para assegurar o respeito pelo direito da requerente,
19 - Quanto à improcedência do pedido de apreensão dos bens de que se suspeite violarem os direitos conexos, bem como dos instrumentos que sirvam para a prática do ilícito (cfr. art° 210°-H, n° 2 do CDADC) reitera-se que se trata de uma medida cautelar atípica e especial, que não depende de qualquer juízo acerca do risco de perda de garantia patrimonial, e teria o condão de, juntamente com o demais peticionado, impedir o infractor de continuar a violação dos direitos conexos em causa.
20 - Relativamente ao pedido de concessão de livre acesso ao estabelecimento explorado pela requerida, tem-se a reiterar que tal medida visa, igualmente, a concretização e o cumprimento da decisão judicial decretada, implementando na prática a mesma e permitindo um controle sucessivo da actividade da requerida.
21 - O tribunal a quo considerou provados vários factos que integram a prática consumada de um crime público de usurpação, estando, nos termos conjugados do disposto no art° 242°, n° 1 do CDADC obrigado a denunciar tal crime às autoridades competentes.
22 - Ao abster-se de se pronunciar sobre esta questão, o tribunal incorreu na nulidade processual prevista no art° 668°, n° 1, al d) do CPC.
Considera ainda violados os art°s 2100-G, 184° e 195°, todos do CDADC. Não foi oferecida contra-alegação.
No tribunal a quo conheceu-se das nulidades apontadas à decisão, julgando improcedente a respectiva arguição.
Dispensados os vistos de acordo com os Ex.mos Desembargadores Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
Na douta sentença "Analisada a prova documental constante dos autos, concretamente os documentos juntos a fls, 29 a 32, 35 e 36, 37 a 73, 74, 75 e 76, 77, 78, 79 e 80 e considerando ainda o efeito cominatório da revelia da Requerida, isto é, a confissão dos factos articulados pela Requerente (artigo 484°, n° 1 ex vi art° 385°, n° 4 do Código de Processo Civil)" deu-se como provada a seguinte factualidade:
1 - Para defesa dos direitos conexos e de outros direitos e interesses dos produtores de fonogramas, constituíram-se em Portugal várias associações, entre as quais a “C” que, desde a sua constituição (em 1998) e até Setembro de 2002, defendeu. Cobrou, geriu e distribuiu (quer directamente, quer através de uma sociedade comercial por ela participada) os direitos conexos das produtoras de fonogramas suas associadas.
2 - A requerente foi constituída por escritura pública lavrada no … Cartório Notarial de … a …, encontrando-se registada na IGAC.
3 - De igual forma, e com objectivos semelhantes, - i.e, gestão colectiva dos direitos conexos mas, desta feita, de artistas, interpretes e executantes - foi constituída a “D”.
4 - A requerente é uma entidade de gestão colectiva que se encontra devidamente constituída, registada e mandatada para representar os produtores fonográficos em matérias relacionadas com a cobrança de direitos.
5 - Mercê de acordos firmados com a “D” a Requerente também está mandatada para promover o licenciamento e cobrança das remunerações devidas aos artistas, intérpretes e executantes.
6 - Esta actividade é presentemente desenvolvida pala requerente, em parceria com a referida “D”, através da emissão de uma licença com referência a «…», que identifica o licenciamento conjunto de direitos conexos dos artistas, intérpretes e executantes e produtores fonográficos, habitualmente designados por «editores discográficos».
7 - No âmbito da sua actividade de licenciamento e cobrança de direitos conexos de produtores e artistas, a Requerente representa o reportório nacional e estrangeiro.
8 - No que concerne ao reportório estrangeiro, a sua inclusão decorre não só do licenciamento a companhias discográficas nacionais associadas da Requerente de fonogramas originalmente fixados noutros territórios, como também de acordos celebrados entre a Requerente e as suas congéneres estrangeiras.
9 - Na prática, é a Requerente que licencia a utilização, por parte dos eventuais interessados, da quase totalidade (cerca de 98%) do reportório da música gravada, nacional ou estrangeira, comercializada e utilizada em Portugal.
10 - O Bar denominado …, sito na Praça …, n° …, em …, explorado pela sociedade Requerida “B”, é um estabelecimento comercial aberto ao público.
11 - Através de acções de verificação levadas a cabo por colaboradores da Requerente esta tomou conhecimento de que, no referido estabelecimento, se procede, de forma habitual, continuada e reiterada, à execução pública de fonogramas sem a competente licença e autorização.
12- Durante a mencionada acção de verificação, que teve lugar no passado dia 30 de Abril de 2009, em período em que o estabelecimento se encontrava aberto ao público, estava a ser efectuada a execução pública dos seguintes fonogramas musicas - "…" e "…"; Artistas - … e …, respectivamente; Produtora - …
13 - Os mencionados produtores fonográficos e, logo, titulares do direito de autorizar a execução pública de tais fonogramas, são associados da Requerente, pelo que a representação daqueles por esta decorre dessa qualidade de associados.
14 - O mencionado estabelecimento encontra-se aberto ao público e a funcionar diariamente, sendo certo que, em qualquer desses dias, procede à execução pública de fonogramas do reportório entregue à gestão da Requerente.
15 - A comunicação (sob a forma de execução pública) dessas obras musicais efectuadas nas instalações do estabelecimento não é efectuada em privado, designadamente num meio familiar.
16 - Os fonogramas identificados no Ponto 13, são apenas exemplos dos muitos fonogramas utilizados para a execução pública de obras musicais gravadas e editadas que, habitual e reiteradamente, são efectuadas naquele espaço.
17 - A requerida não possuía, como não possui, qualquer autorização dos produtores de fonogramas ou dos seus representantes, designadamente da Requerente, para proceder à execução ou comunicação pública, no referido estabelecimento, de fonogramas editados comercialmente ou de reproduções dos mesmos.
18 - A Requerida jamais pagou a remuneração equitativa devida à requerente em virtude da referida actividade de execução ou comunicação pública de fonogramas.
19 - Na sequência da verificação efectuada, foi enviada, a 2 de Junho de 2009, carta a informar a Requerida da necessidade de obter a respectiva licença e de pagar os direitos conexos devidos pela utilização de música gravada e editada (fonogramas musicais) na actividade do mencionado estabelecimento.
20 - Apesar de devidamente interpelada com o envio da mencionada carta, bem como através da campanha informativa e de sensibilização previamente levada a cabo junto dos utilizadores sobre esta temática, através dos vários meios de comunicação social, a Requerida não fez à Requerente qualquer pedido ou solicitação de licenciamento ou autorização, nem sequer na sequência da interpelação posterior que lhe foi feita por carta registada expedida a 7 de Agosto de 2009.
21 - A sociedade Requerida prossegue com a sua actividade comercial persistindo e continuando com a execução pública não licenciada de fonogramas musicais, causando prejuízos à requerente.
22 - O valor da licença com a referência «…» cifra-se em 567,67 €. Vejamos então.
Caberá, antes de mais conhecer da parte do recurso atinente ao valor da causa, posto que, a manter-se o valor de € 567,67 que lhe foi fixado na 1ª instância, prejudicado fica o conhecimento do recurso interposto da decisão que julgou o procedimento, por isso que inadmissível, nos termos do nº 1 do art° 678° do C.P. Civíl, perante a actual alçada do tribunal de comarca, € 5.000, fixada no n° 1 do art° 24° da LOFTJ.
Como se colhe do requerimento inicial do procedimento, a requerente atribui-lhe o valor de € 30.000.01, valor este que, nos termos do n° 4 do art° 314° do C.P.Civil, tem de considerar-se aceite pela requerida, posto que não deduziu oposição.
Tal não significando, porém, que esse valor deva ser aceite pelo tribunal, na medida em que, agora nos termos do n° 1 do artº 315°, é sempre ao juiz que compete fixá-lo, há-de este fazê-lo tendo em conta o disposto nos art°s 306° a 313° e o concreto processo que esteja em causa, e, naturalmente, com explicita indicação das razões da sua discordância com o atribuído pelas partes.
No presente caso tais razões são explicitadas imediatamente a seguir à parte dispositiva da decisão, nos seguintes termos: .
"Nos termos do art° 315°, nºs 1 e 2 do CPC, cumpre fixar o valor da causa em sede de sentença, sendo que não se reputa adequado fixar ao presente procedimento o valor de 30.000,01 € indicado pela Requerente no seu requerimento inicial, tendo em conta o disposto no art° 313°, n° 3, alínea d), 2a parte do CPC, e o valor da Licença "…" indicado pela requerente a fls, 85, que no entender do tribunal consubstancia o valor do prejuízo que se pretende evitar com a propositura do presente procedimento cautelar comum.
Nos termos daquela da 2a parte daquela al. d) do n° 3 do art° 313°, o valor dos procedimentos cautelares não especificados é, na verdade, determinado pelo prejuízo que se quer evitar.
Mas será que, no caso dos autos se pode afirmar que com o procedimento requerido se visa apenas prevenir o prejuízo correspondente ao valor da referida licença?
Parece-nos, desde logo, que a resposta não pode deixar de ser afirmativa, na medida em que claramente se deduz dos autos e designadamente do teor do requerimento inicial que a intervenção dos colaboradores da requerente no estabelecimento e a subsequente instauração do presente procedimento não teriam ocorrido se a requerida tivesse pago a aludida quantia de € 567,67.
Mas outra razão nos conduz á conclusão de que procedimento versa exclusivamente sobre interesses materiais ou económicos e não, como pretende a apelante, sobre interesses imateriais que determinassem valor correspondente à alçada da Relação e mais € 0,01, nos termos do nº 1 do art° 312° do CPC.
Na verdade, correspondendo as acções sobre interesses imateriais àquelas cujo objecto não tem valor pecuniário, por isso que visam e efectivação de um direito extra­patrimonial, estranho ao valor da matéria (v. Acórdão do STJ de 5.07.77, in www.dgsi.pt), temos que o art° 9° do CDADC esclarece que o direito de autor abrange direitos de carácter patrimonial e direitos da natureza pessoal, denominados direitos morais (nº 1), traduzindo-se, os primeiros, no direito exclusivo, por parte do autor, de dispor da sua obra e de fruí-la e utilizá-la, ou autorizar a sua fruição por terceiro, total ou parcialmente (nº 2) e os segundos no direito de o autor reivindicar a respectiva paternidade e assegurar a sua genuinidade e integridade (n° 3).
Ou seja os direitos de autor devem ser encarados em dois planos distintos, quais sejam a criação (intelectual, artística e científica) no uso da liberdade de criação cultural consagrada no art° 42° da Constituição da República e a respectiva fruição, contexto em que quando o autor se insurge contra um plágio, uma deturpação ou uma mutilação na sua obra está a defender interesses imateriais e que quando se insurge contra quem indevidamente retira ou se propõe retirar proventos económicos da mesma obra está a defender interesses materiais.
Com efeito e como se acentua no Acórdão do STJ de 01.07.2008 ( www.dgsi.pt ), trata-se de um feixe de direitos pessoais e patrimoniais que se revelam independentes e com características de comportamento distintas perante as vicissitudes sofridas pela situação jurídica a que respeita o direito de autor, estando os direitos de disposição, fruição e utilização em situação homóloga à consignada no art° 1305° do C. Civil para o proprietário da coisa, tendo, consequentemente, um conteúdo essencialmente económico-material.
Ora, situando-se a questão em apreço exclusivamente ao nível dos direitos de carácter patrimonial, o valor que deve ser atribuído ao presente procedimento tem de corresponder ao concreto interesse económico que a requerida frustrou, ou seja o recebimento pela requerente da quantia correspondente à licença "…".
Mostrando-se, assim improcedente a apelação na parte em que impugna o valor de € 567,67 atribuído à causa, prejudicado fica o conhecimento de todas as questões suscitadas quanto ao mérito da decisão, por isso que inadmissível o recurso, nessa parte, pelas razões já acima aduzidas.
Por todo o exposto e sem necessidade de mais considerandos, julgam improcedente a apelação no que respeita à fixação do valor da causa, assim confirmando a decisão que o fixou em € 567,67 e não conhecem da mesma no que respeita à decisão do procedimento cautelar.
Custas pela apelante.
Évora, 17.03.2010