Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
4522/09.0TBVFX-D.E1
Relator: MANUEL BARGADO
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A FILHOS MENORES
FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
PRESTAÇÃO
DETERMINAÇÃO DO VALOR
Data do Acordão: 07/11/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário:
I - Conforme Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 5/2015, de 19.03.2015, e n.º 1 do artigo 4.º-A da Lei n.º 75/98, de 19.11, aditado pela Lei n.º 71/2018 de 31.12, o montante da prestação de alimentos a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores não pode exceder o montante da prestação de alimentos a que está vinculado o devedor e estabelecida no acordo ou na decisão judicial de regulação do exercício das responsabilidades parentais ou de fixação de alimentos.
II – A natureza desta prestação e os critérios objetivos fixados legalmente para a sua determinação, em particular o «montante da prestação de alimentos fixada «a que se alude no n.º 2 do artigo 2.º e n.º 1 do artigo 4.º-A da Lei n.º 75/98, e o n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13.05, apontam inequivocamente para um valor determinado dessa prestação, não podendo ficar dependente de outros critérios subjetivos e incertos, como sejam «a idade da menor alimentada, os rendimentos do agregado familiar em que se inserem, o valor que a prestação mensal teria se tivesse sido cumprida», pois de outro modo ficaria aberta a possibilidade de se poder ultrapassar o montante fixado a cargo do devedor, o que a lei não consente.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO
O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, na qualidade de Gestor do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM), inconformado com a decisão proferida em 08.04.2019, a fls. 32-48 destes autos de incumprimento das responsabilidades parentais, que fixou em € 189,97 mensais a prestação de alimentos a seu cargo, a favor da menor BB, nascida em 17 de Setembro de 2007, a remeter diretamente à progenitora CC, em substituição do progenitor, veio interpor o presente recurso, finalizando as suas alegações com as seguintes conclusões:
«A. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal a quo, na parte que condenou o FGADM ao pagamento mensal do valor (fixo) de € 189,97 (cento e oitenta e nove euros e noventa e sete cêntimos), valor superior àquele que o progenitor incumpridor foi obrigado judicialmente a prestar de € 100,00 (cem euros), acrescido do valor de 3% de anual, desde Janeiro de 2011, em sede de regulação do exercício das responsabilidades parentais (sentença de 25/02/2010).
B. O douto Tribunal de 1.ª instância não teve em consideração o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 5/2015, de 19/03/2015 que determinou: «Nos termos do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, e no artigo 3.º n.º 3 do DL n.º 164/99, de 13 de Maio, a prestação a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores não pode ser fixada em montante superior ao da prestação de alimentos a que está vinculado o devedor originário.»
C. Sobre a impossibilidade de ser fixada ao FGADM uma prestação superior a que se encontrava vinculado o progenitor em incumprimento, já se pronunciaram os Tribunais Superiores, referindo-se entre outros, os acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa, de 19/06/2014, Proc. N.º 1414/05.TMLSB-B.L1 (6.ª Secção), de 30/01/2014, Proc. N.º 130/06.5TBCLD-E.L1-6; de 30/01/2014, Proc. N.º 306/06.5TBAGH-A.L1-6; de19/12/2013, Proc. N.º 122/10.0TBVPV-B.L1-6; de 12/12/2013, Proc. N.º 2214/11.9TMLSB-A.L1-2; de 08/11/2012, Proc. N.º 1529/03; o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 19/02/2013, Proc. N.º 3819/04; o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, de 10/10/2013, Proc. N.º 3609/06.5; de 25/02/2013, Proc. N.º 30/09; e o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, de 14/11/2013, Proc. N.º 292/07.4.
D. Mas também já o Supremo Tribunal de Justiça se havia pronunciado nesse sentido, através do Acórdão de Revista n.º 257/06.3TBORQ-B.E1.S1, proferido em 29/05/2014, Acórdãos de 29 de Maio de 2014, proferido no proc. 257/06.3TBORQ-B.E1.S1, e de 13 de Novembro de 2014, proferido no proc. 415/12.1TBVV-A.E1.S1.
E. Pagando o FGADM mais do que ao progenitor devedor (credor) é exigido, e segundo as regras da subrogação, não será possível, posteriormente, ver-se ressarcido in totum das prestações que pagou (em regime de substituição).
F. A manter-se a decisão recorrida, manter-se-á a violação dos diplomas que regulam a matéria, extrapolando da letra da Lei, efeitos que não resultam da mesma – Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro e Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio – e o Acórdão Uniformizador do STJ, de 4/05/2015 que fixou jurisprudência sobre a impossibilidade de ser fixada ao FGADM uma prestação superior a que se encontrava vinculado o progenitor em incumprimento.
Termos em que deve ser julgado procedente o presente recurso e, consequentemente, revogada a douta decisão recorrida, devendo ser substituída por outra que determine ao FGADM valor igual ao que foi fixado judicialmente ao progenitor devedor em sede de regulação do exercício do poder paternal.
Decidindo-se assim, far-se-á JUSTIÇA!»

Contra alegaram a requerente/progenitora e o Ministério Público, defendendo a manutenção da decisão recorrida.

Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II – ÂMBITO DO RECURSO
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigos 608°, n° 2, 635°, nº 4 e 639°, n° 1, do CPC), a única questão a decidir consubstancia-se em saber se o quantum da obrigação alimentar a suportar pelo FGADM pode, ou não, ser superior ao fixado judicialmente para o progenitor devedor.

III – FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
Na decisão recorrida considerou-se a seguinte factualidade:
1. BB, nascida a 17 de setembro de 2007, é filha de CC e do requerido DD.
2. No processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais a que estes autos foram apensos, foi proferida sentença, datada de 25 de fevereiro de 2010, que homologou o acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais atinentes à menor, no âmbito do qual esta ficaram a residir com a mãe, à guarda e cuidados desta, exercendo ambos os progenitores as responsabilidades parentais no que respeita aos atos de particular importância para a vida da menor e, entre pontos, o progenitor pagaria a título de pensão de alimentos devida à menor a quantia mensal de €100,00 (enquanto estivesse desempregado) e €150,00 (quando retomasse a atividade laboral), a entregar à mãe da menor até ao dia 8 de cada mês.
3. A pensão de alimentos seria atualizada anualmente em 3%, sendo a primeira atualização em janeiro de 2011.
4. Nestes autos foi proferida sentença em 11 de outubro de 2018, já transitada em julgado, que julgou parcialmente procedente por provado o incidente de incumprimento suscitado por CC, e em consequência condenou o requerido DD, a pagar a quantia global de €14.964,40 a título de pensão de alimentos devida e não paga à filha menor no período compreendido entre março de 2011, inclusive, e abril de 2018.
5. O agregado familiar da menor é constituído por 4 pessoas, sendo duas delas menores.
6. O agregado familiar da menor tem um rendimento mensal proveniente do trabalho no valor de €450,00.
7. A mãe da menor recebe a prestação familiar relativa às duas menores que integram o seu agregado familiar no valor mensal de €197,91.
8. A capitação do rendimento do agregado familiar é de €239,97.
9. Não são conhecidos bens ou rendimentos ao progenitor das menores.

O DIREITO
A questão essencial a decidir consiste em saber se na prestação alimentar a fixar a cargo do FGADM pode ser considerado, não o montante da prestação fixada na sentença homologatória da regulação das responsabilidades parentais, mas sim o valor fixado na sentença que julgou o incidente de incumprimento daquelas responsabilidades parentais.
Defende o recorrente que não pode pagar mais do que ao progenitor devedor é exigido, citando em abono desse entendimento vasta jurisprudência, acrescentando que se pagar ao FGADM mais do que ao progenitor devedor é exigido, segundo as regras da sub-rogação, não será possível, posteriormente, ver-se ressarcido da totalidade das prestações que pagou (em regime de substituição), pelo que a manter-se a decisão recorrida, «manter-se-á a violação dos diplomas que regulam a matéria, extrapolando da letra da Lei, efeitos que não resultam da mesma – Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro e Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio – e o Acórdão Uniformizador do STJ, de 4/05/2015 que fixou jurisprudência sobre a impossibilidade de ser fixada ao FGADM uma prestação superior a que se encontrava vinculado o progenitor em incumprimento».
A razão está, efetivamente, do lado do recorrente. Senão vejamos.
Quanto à questão de saber se é legalmente admissível fixar uma prestação alimentar a cargo do FGADM superior àquela que o devedor se encontra obrigado judicialmente, responderam negativamente vários acórdãos dos nossos Tribunais Superiores, nomeadamente os referidos pelo recorrente nas conclusões, de que destacamos o Acórdão do STJ de 13.11.2014[1], em cujo sumário se exarou:
«I. A prestação do FGAM, no caso de ser declarado o incumprimento do progenitor obrigado a alimentos não pode ser fixada em montante superior ao que tiver sido fixado pelo Tribunal e objecto do processo incidental, porque a tal se opõem as disposições insertas na Lei 75/98, de 19 de Novembro e do seu Decreto regulamentar, DL 164/99, de 13 de Maio.
II. O FGAM intervém a titulo de sub-rogação, ficando investido por via do seu cumprimento, na posição do credor (o menor), adquirindo, assim, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam, não pode, deste modo, exceder a medida da obrigação devida e que é satisfeita em substituição do devedor originário.
III. O FGADM foi gizado para prever situações de carência específica, não estando configurado como um mecanismo universal de assistência a menores, circunscrevendo a sua actuação às situações de falta de pagamento das pensões de alimentos pelos progenitores a tal obrigados.»
Entretanto, o Supremo Tribunal de Justiça veio uniformizar jurisprudência no seu Acórdão n.º 5/2015, de 19/3/2015[2], do seguinte modo:
«Nos termos do disposto no artigo 2º da Lei n. 75/98, de 19 de Novembro, e no artigo 3º nº 3 do DL n.º 164/99, de 13 de Maio, a prestação a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores não pode ser fixada em montante superior ao da prestação de alimentos a que está vinculado o devedor originário».
Recentemente, reforçando e clarificando este entendimento, o legislador, através da Lei nº 71/2018, de 31/12 (Lei que aprovou o Orçamento de Estado para 2019), veio no seu artigo 327º, aditar à Lei nº 75/98, de 19/11, o art.º 4.º-A, com a seguinte redação:
«1 — O montante da prestação de alimentos a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores não pode exceder o montante da pensão de alimentos estabelecida no acordo ou na decisão judicial de regulação do exercício das responsabilidades parentais ou de fixação de alimentos.
2 — Caso tenham sido fixados coeficientes de atualização da pensão de alimentos, devem estes ser considerados na determinação da prestação a atribuir pelo Fundo desde que a operação de liquidação possa ser realizada através de simples cálculo aritmético e com o recurso a coeficientes de conhecimento público.
3 — A atualização da prestação de alimentos é efetuada oficiosamente pelo Fundo de Garantia aquando da renovação dos pressupostos para a respetiva atribuição e tendo como referência a variação positiva em vigor no termo do ano anterior ao da renovação.»
Assim, quer por força do AUJ, quer pela introdução da citada disposição legal à Lei nº 75/98[3], a prestação a fixar a cargo do FGADM não pode exceder o montante da pensão de alimentos estabelecida no acordo ou na decisão judicial de regulação do exercício das responsabilidades parentais.
Todavia, é admitida a atualização oficiosa da prestação pelo FGADM desde que: a) tenham sido fixados coeficientes de atualização da pensão de alimentos; b) a operação de liquidação possa ser realizada através de simples cálculo aritmético e com o recurso a coeficientes de conhecimento público[4].
In casu, a atualização operada na decisão recorrida não teve em considerações os vetores acabados de referir, tendo antes ponderado «a idade da menor alimentada, os rendimentos do agregado familiar em que se inserem, o valor que a prestação mensal teria se tivesse sido cumprida», para concluir afigurar-se «ajustada a fixação da prestação a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores em € 189,97 mensais».
Ora, o único elemento que pode ser atendido é apenas a atualização da pensão de alimentos de 3%, com a primeira atualização em Janeiro de 2011, tal como foi fixado na sentença homologatória da regulação do exercício das responsabilidades parentais.
Somando todas as atualizações até Janeiro de 2019, a pensão atual tem o valor de € 130,47 [ano 1 = 100; ano 2 = 103; ano 3 = 106,09; ano 4 = 109,27; ano 5 = 112,54; ano 6 = 115,92; ano 7 = 119,40; ano 8 = 122,98; ano 9 = 126,70; ano 10 = 130,74].
Assim, considerando que o valor atualizado da prestação alimentar a cargo do devedor é atualmente de € 130,47 (cento e trinta euros e quarenta e sete cêntimos), é esse o “montante da prestação de alimentos fixada” a ter em conta, pelo que o recorrente não pode ser obrigado a suportar uma prestação superior, como a que foi fixada na decisão recorrida.
Procede, pois, a apelação.

Sumário:
I - Conforme Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 5/2015, de 19.03.2015, e n.º 1 do artigo 4.º-A da Lei n.º 75/98, de 19.11, aditado pela Lei n.º 71/2018 de 31.12, o montante da prestação de alimentos a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores não pode exceder o montante da prestação de alimentos a que está vinculado o devedor e estabelecida no acordo ou na decisão judicial de regulação do exercício das responsabilidades parentais ou de fixação de alimentos.
II – A natureza desta prestação e os critérios objetivos fixados legalmente para a sua determinação, em particular o «montante da prestação de alimentos fixada «a que se alude no n.º 2 do artigo 2.º e n.º 1 do artigo 4.º-A da Lei n.º 75/98, e o n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13.05, apontam inequivocamente para um valor determinado dessa prestação, não podendo ficar dependente de outros critérios subjetivos e incertos, como sejam «a idade da menor alimentada, os rendimentos do agregado familiar em que se inserem, o valor que a prestação mensal teria se tivesse sido cumprida», pois de outro modo ficaria aberta a possibilidade de se poder ultrapassar o montante fixado a cargo do devedor, o que a lei não consente.

IV - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação e alterar a decisão recorrida, fixando em € 130,47 (cento e trinta euros e quarenta e sete cêntimos) a prestação a cargo do FGADM, a remeter diretamente à progenitora da menor Fabiana Sofia Ferreira Pires, quantia que deverá ser anualmente atualizada de acordo com o coeficiente de atualização de 3%, de acordo com o nº 2 e 3 do artigo 4º-A da Lei nº 75/98, de 19/11, introduzido pela Lei nº 71/2018, de 31/12.
Sem custas por não serem devidas.
*
Évora, 11 de Julho de 2019
Manuel Bargado
Albertina Pedroso
Tomé Ramião

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[1] Proc. 415/12.1TBVV-A.E1.S1. in www.dgsi.pt. No mesmo sentido se pronunciou Tomé D’Almeida Ramião, in Organização Tutelar de Menores, Anotada e Comentada, 10ª Edição, 2012, Quid Juris, pp. 198/203.
[2] Publicado no Diário da República, 1ª série, nº 85, de 4 de Maio de 2015.
[3] Em vigor desde 1 de Janeiro de 2019 e aplicável aos processos pendentes.
[4] Cfr. o Acórdão desta Relação de 14.02.2019, proc. 149/13.0TBMRA.E1, relatado pelo aqui 2º Adjunto, in www.dgsi.pt.