Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:

54/26.0T8STR.E1
Relator: CARLA FRANCISCO
Descritores: CONTRAORDENAÇÃO AMBIENTAL
INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
NEGLIGÊNCIA
Data do Acordão: 06/02/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Sumário ( Da responsabilidade da Relatora)

- Há insuficiência da matéria de facto para a decisão quando os factos dados como assentes são insuficientes para se poder formular um juízo seguro de condenação ou absolvição.
- Há insuficiência da matéria de facto para a decisão incriminatória, ao nível do preenchimento do elemento subjectivo das infrações a título de negligência, quando da decisão recorrida não decorre que a arguida não agiu com a diligência necessária para cumprir com as suas obrigações legais, não se apurou quais foram os deveres de cuidado que a mesma violou, nem se agiu com ou sem conhecimento da ilicitude da sua conduta.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
1 – Relatório

No processo nº 54/26.0T8STR do Tribunal Judicial da Comarca de …, Juízo Local Criminal de …- Juiz …, foi proferida sentença, datada de 26/02/2026, na qual se decidiu:

“(…) Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação judicial e, em consequência:

1. Condeno a Arguida AA pela prática, a título de negligência, de:

a) Uma contraordenação ambiental muito grave, prevista e punida pelo artigo 81.º, n.º 3, alínea c), do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, por incumprimento das obrigações impostas pelo título de utilização dos recursos hídricos, na coima de € 24.000,00 (vinte e quatro mil euros);

b) Uma contraordenação ambiental grave, prevista e punida pelo artigo 111.º, n.º 2, alínea e), do Decreto-Lei n.º 127/2013, por inobservância das condições fixadas na Licença Ambiental, na coima de € 12.000,00 (doze mil euros);

c) Uma contraordenação ambiental grave, prevista e punida pelos artigos 4.º, 5.º e 8.º do Regulamento (UE) n.º 517/2014 e pelo artigo 23.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 145/2017, por incumprimento das obrigações relativas à deteção de fugas em equipamentos com gases fluorados com efeito de estufa, na coima de € 12.000,00 (doze mil euros).

d) Fixando-se a coima única, em cúmulo jurídico, de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros).

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2. Absolvo a Arguida AA da prática de:

a) Uma contraordenação muito grave, prevista e punida pelo art. 81.º, n.º 3, al. a), do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, referente à utilização dos recursos hídricos sem o respetivo título; e

b) Uma contraordenação grave, prevista e punida pelos artigos 5.º e 67.º, n.º 2, al. a), do Decreto-Lei n.º 178/2006, relativa ao incumprimento do dever de assegurar a gestão de resíduos. (…)”.

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Inconformada com aquela decisão, veio a arguida interpor o presente recurso, pedindo a sua absolvição ou, pelo menos, a diminuição da coima em que foi condenada, para o que formulou as seguintes conclusões:

“1. A sentença recorrida enferma dos vícios previstos no artigo 410.º n.º 2 do CPP.

2. A matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a imputação de negligência.

3. Existe contradição entre os factos provados e a conclusão jurídica da sentença.

4. A sentença recorrida reconhece que a arguida atuou com diligência ao recorrer a técnicos especializados.

5. Esse comportamento levou mesmo à absolvição em duas das infrações imputadas.

6. O tribunal aplicou raciocínio distinto às restantes infrações, sem fundamentação convincente.

7. Tal constitui contradição lógica na fundamentação da decisão.

8. A arguida confiou a gestão ambiental a gabinetes técnicos especializados

9. A delegação em técnicos qualificados revela diligência e não negligência

10. Não foi demonstrada a violação de qualquer dever objetivo de cuidado.

11. Não se encontra preenchido nem demonstrado o elemento subjetivo das infrações.

12. Assim, não estão reunidos os pressupostos da responsabilidade contraordenacional.

13. Mesmo que assim não se entendesse, a coima aplicada revela-se manifestamente desproporcionada.

14. Deveria ter sido aplicada atenuação especial da coima.

15. A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 1.º do RGCO, 20.º da Lei 50/2006 e 410.º do CPP.

16. Deve, por isso, ser revogada.

17. Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida,

18. E, sempre a absolver-se a arguida das contraordenações pelas quais foi condenada;

ou, subsidiariamente,

19. Reduzindo-se substancialmente a coima aplicada.”

*

O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

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O Ministério Público apresentou resposta, pugnando pela improcedência total do recurso e pela confirmação integral da sentença recorrida, para o que formulou as seguintes conclusões:

“ 1. A sentença recorrida apreciou de forma completa e fundamentada a matéria de facto relevante, não se verificando qualquer dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

2. Os factos provados são suficientes para a decisão, inexistindo lacunas factuais que comprometam a correta subsunção jurídica efetuada pelo tribunal a quo.

3. Não se verifica qualquer contradição insanável na fundamentação da sentença, nem erro notório na apreciação da prova, sendo o raciocínio seguido coerente, lógico e devidamente estruturado.

4. As alegações da recorrente, sob a invocação dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, do CPP, limitam-se a expressar mera discordância quanto à valoração da prova e às conclusões jurídicas alcançadas, o que não constitui fundamento legal de recurso.

5. A responsabilidade contraordenacional da arguida foi corretamente afirmada com base no princípio da culpa, ainda que sob a forma de negligência, princípio esse expressamente reconhecido e aplicado na sentença.

6. O tribunal a quo procedeu a uma análise individualizada do elemento subjetivo relativamente a cada infração, razão pela qual absolveu a arguida de duas contraordenações e a condenou por três, revelando rigor e coerência decisória.

7. A confiança da arguida em gabinetes técnicos externos não exclui a sua responsabilidade quando subsistam deveres próprios, intransmissíveis e legalmente impostos ao operador económico.

8. A negligência imputada à arguida resulta da omissão de deveres de vigilância, controlo, verificação e comunicação que lhe incumbiam diretamente enquanto titular da atividade e das licenças ambientais.

9. No que respeita a duas das contraordenações inicialmente imputadas, a arguida foi absolvida por não se encontrar preenchido o elemento subjetivo da culpa, tendo o tribunal a quo considerado que, nessas situações concretas, a atuação da arguida revelou a diligência exigível, sendo legítima e razoável a confiança depositada em técnicos especializados, não lhe sendo objetivamente exigível uma atuação diversa. Entendeu-se, assim, que a arguida não dispunha de meios ou de informação direta que lhe permitissem detetar atempadamente a desconformidade, razão pela qual foi afastado qualquer juízo de censurabilidade pessoal, o que evidencia uma apreciação concreta, diferenciada e rigorosa do princípio da culpa.

10. A sentença não adota qualquer modelo de responsabilidade objetiva nem de mera prevenção ambiental, antes fundando a condenação na violação concreta de deveres legais exigíveis e na censurabilidade da conduta da arguida.

11. A natureza preventiva das contraordenações ambientais não elimina a exigência de culpa, sendo suficiente, nos termos legais, a negligência consubstanciada na violação de deveres legais objetivos, como corretamente reconhecido na decisão recorrida.

12. Não existe qualquer contradição lógica na fundamentação da sentença pelo facto de terem sido adotadas soluções distintas para infrações ocorridas no âmbito da mesma atividade económica, uma vez que tais soluções resultam de diferentes exigências normativas e distintos graus de controlo e domínio por parte da arguida.

13. O tribunal identificou de forma clara, concreta e reiterada os comportamentos diligentes exigíveis à arguida, não procedendo a uma imputação vaga ou abstrata da culpa.

14. A coima única aplicada foi fixada com observância dos critérios legais, atendendo à gravidade das infrações, ao grau de culpa, à inexistência de dano ambiental concreto e às exigências de prevenção geral e especial.

15. A determinação da coima única de €35.000,00 mostra-se adequada, proporcional e devidamente fundamentada, não violando qualquer princípio legal ou constitucional.

16. Não se verifica, assim, qualquer fundamento que justifique a alteração ou revogação da decisão recorrida

17. Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso interposto pela arguida, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.”

*

Nesta Relação, o Ministério Público limitou-se a acompanhar a posição assumida na primeira instância, razão pela qual se dispensa o cumprimento do disposto no art.º 417º, nº 2 do Cód. Proc. Penal.

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Proferido despacho liminar, teve lugar a conferência.

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2 – Objecto do Recurso

Conforme o previsto no art.º 412º do Cód. Proc. Penal, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação do recurso, as quais delimitam as questões a apreciar pelo tribunal ad quem, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso (cf. neste sentido, Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, vol. III, 1994, pág. 320, Simas Santos e Leal-Henriques, in “Recursos Penais”, 9ª ed., 2020, pág. 89 e 113-114, e, entre muitos outros, o acórdão do STJ de 5.12.2007, no Processo nº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ www.stj.pt).

À luz destes considerandos, as questões a decidir neste recurso são as seguintes:

- verificação dos vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto apurada e de contradição insanável entre os factos provados e a decisão;

- valor da coima aplicada.

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3- Fundamentação:

3.1. – Fundamentação de Facto

A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos, com a seguinte motivação:

“A - Factos provados:

1. No dia 07/03/2019, pelas 09h30, a IGAMAOT realizou uma ação de inspeção ao estabelecimento denominado AA, sito em Rua da … – …, …, freguesia de …, concelho de …, pertencente à Arguida, com sede no mesmo local de que BB é Administrador.

2. A Arguida encontrava-se em funcionamento, dedicando-se ao abate de suínos, desmancha e desossa, fabrico de preparados de carne (salsicha fresca e espetadas), produtos à base de carne (cozidos e fumados) e entrepostagem frigorífica de produtos de origem animal.

3. No processo produtivo são produzidas águas residuais industriais e domésticas, tratadas em estação de tratamento de águas residuais (ETAR), sendo posteriormente descarregada no meio hídrico (ribeiro dos …).

4. A Arguida detinha a Licença de Utilização dos Recursos Hídricos – Rejeição de Águas Residuais n.º …, emitida em 23/09/2016 e caducada desde 01/03/2019.

5. A Arguida procedeu ao pedido de renovação da licença, assim como da nova denominação da empresa na plataforma Siliamb, a 20/07/2018.

6. À data da inspeção, a Arguida não possuía licença válida de Utilização dos Recursos Hídricos.

7. A Licença de Utilização dos Recursos Hídricos – Rejeição de Águas Residuais n.º … obriga à realização de um programa mensal de autocontrolo do efluente tratado à saída da ETAR, montante e jusante do meio recetor: a. Saída da ETAR: parâmetros pH, (VLE - 6 a 9 - escala de Sorensen) Carência Química de Oxigénio (VLE - 125 mg/1, Carência Bioquímica de Oxigénio (VLE - 40 mglL),sólidos suspensos Totais - (vLE - 6O mglL, Azoto total - (VLE -15 mg/L), Fósforo total (VLE 5 mglL), Óleos e Gorduras (VLE -15 mg/1, e Nitratos (VLE 50 mg/L), com periodicidade mensal, numa amostra composta de 24 horas;

b. Montante e a jusante da descarga no meio recetor: parâmetros (pH, Temperatura, condutividade; sólidos Suspensos Totais, Hidrocarbonetos totais, Oxigénio dissolvido, Cloretos, Cádmio total, Chumbo total, Cobre total, crómio Total, Níquel total, Zinco, Carência Química de oxigénio, Carência Bioquímica de oxigénio' Azoto total, Fosforo total e Óleos e Gorduras, com uma periodicidade mensal, numa amostra pontual.

8. Em resultado da análise dos valores do autocontrolo à saída da ETAR/Valores Limite de Emissão (VLE) no ano de 2018 e 2019, verificam-se os seguintes incumprimentos (os valores registados ultrapassam o dobro do valor limite que lhe corresponde):

a. Fevereiro 2018: fósforo total — 17 mg/L (VLE 5 mg/L);

b. Março 2018: fósforo total — 46 mg/L (VLE 5 mg/L);

c. Julho 2018: fósforo total — 15 mg/L (VLE 5 mg/L);

d. Novembro 2018: azoto total — 36 mg/L (VLE 15 mg/L); fósforo total — 16 mg/L (VLE 5 mg/L); nitratos — 120 mg/L (VLE 50 mg/L);

e. Dezembro 2018: azoto total — 36 mg/L (VLE 15 mg/L);

f. Janeiro 2019: azoto total — 39 mg/L (VLE 15 mg/L); fósforo total — 13 mg/L (VLE 5 mg/L); nitratos — 140 mg/L (VLE 50 mg/L).

9. No que se refere à periodicidade do autocontrolo, a Arguida cumpriu com a periodicidade mensal para o autocontrolo ao ponto de descarga.

10. No que se refere aos pontos a montante e a jusante do ponto de descarga, só foram apresentados, relativamente ao ano de 2018, autocontrolos referentes aos meses de março, abril e maio e, relativamente ao ano de 2019, referente ao mês de março, incumprindo assim com a frequência determinada na Licença de Rejeição de Águas Residuais.

11. A Licença Ambiental n.º …/2016, ponto 4, quadro 12, determina que caso ocorra o incumprimento desta licença, nomeadamente o registo de emissão que não cumpra com os requisitos desta licença, o operador deve informar a entidade coordenadora do licenciamento, a APA, LP e CCDR no prazo máximo de 48 horas e executar imediatamente as medidas necessárias para reestabelecer as condições da licença num prazo tão breve quanto possível.

12. A Arguida não efetuou qualquer comunicação acerca dos incumprimentos detetados.

13. A mesma Licença Ambiental, no ponto 2.1.5 (sistema de arrefecimento), obriga a realizar análises trimestrais para pesquisa de Legionella nas torres de refrigeração.

14. A Arguida não apresentou quaisquer análises de Legionella referentes ao ano de 2018.

15. A Arguida exerce atividade regulada pelas condições estipuladas nos licenciamentos que possui e tem obrigação de conhecer e cumprir com o ali prescrito para o exercício da mesma.

16. Em 2018 a Arguida produziu vários resíduos, nomeadamente resíduos com o código LER 20 03 01 (mistura de resíduos urbanos e equiparados) e LER 15 01 06 (mistura de embalagens) nas quantidades de 34,38 t e 16,560 t, respetivamente.

17. Os resíduos foram encaminhados para o operador de gestão de resíduos, ….

18. Foram igualmente verificadas no SiliAmb diversas e-GAR, tais como PT… de 01/12/2018, relativo ao transporte de resíduo com o código LER … (Mistura de embalagens) com a quantidade de 1500 kg e PT… de 26/12/2018, relativo a um transporte de resíduo com o código LER … (mistura de resíduos urbanos equiparados) com a quantidade de 2000 kg.

19. A Arguida não apresentou a Licença de Operador de Gestão de Resíduos do operador contratado.

20. A Arguida possui nas suas instalações os seguintes equipamentos com fluidos frigorígeneos com efeito de estufa: 1 - Compressor de subprodutos, marca …, fluído frigorígeneo - R4044, 47,06 t/CO2 e, não hermeticamente fechado; 2 - Compressor C21 congelação, marca …, fluído frigorígeneo - R404A, 392,16 t/CO2 e, não hermeticamente fechado; 3 - Câmaras 5,6,7, marca …, fluído Frigorigéneo - R404A 235,3,16 t/CO2 e, não hermeticamente fechado; 4 - Câmaras 4 e 8, marca …, fluído Frigorigéneo - R404A 235,3, t/CO2 e, não hermeticamente fechado; 5 Compresso- Câmaras de miudezas, marca …, fluído Frigorigéneo hermeticamente fechado, R404A 392,2, t/CO2 e, não hermeticamente fechado; 6- T.A.R.1-1., marca …, fluído Frigorigéneo - R4044 47,06, t/CO2 e, não hermeticamente fechado; 7- T.A.R.l-2, marca …, fluído Frigorigéneo - R404A 47,06, t/CO2 e, não hermeticamente fechado; 8- T.A.R.1-3, marca …, fluído Frigorigéneo - R404A 47,06, t/CO2/e, não hermeticamente fechado; 9 - T.A.R.2-1, marca …, fluído Frigorigéneo - R404A 47,06, t/CO2 e, não hermeticamente fechado; 10 - T.A.R.2-2, marca …, fluído Frigorigéneo - R404A 47,06, t/CO2 e não hermeticamente fechado; 11 - T.A.R.2-3, marca …, fluído Frigorigéneo - R404A 47,06, t/CO2 e não hermeticamente fechado.

21. Os equipamentos com mais de 5 t/CO2eq e menos de 50 t/CO2eq de fluído frigorigéneo R404A deverão ser verificados para deteção de fugas com uma periodicidade anual e os equipamentos com uma carga de fluído frigorigéneo R404A com mais de 50 t/CO2eq e menos de 500 t/CO2eq deverão ser verificados com uma periodicidade de duas vezes ano – cfr. artigos 4.e e 5.e do Regulamento (UE) n.º 517/2014 de 16 de abril.

22. A Arguida não apresentou as fichas de verificação de fugas aos fluídos frigorigenéos relativas ao ano de 2018.

23. À data dos factos foi contactada CC representante daquele estabelecimento e que exerce as funções de Técnica da Qualidade.

24. A Arguida exerce atividade regulada por lei, pelo que tinha obrigação de conhecer e cumprir com o ali prescrito para o exercício da mesma, in casu o Decreto-Lei n.º 226- A/2007, de 31/05, relativamente à utilização dos Recursos Hídricos, Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, relativamente à obrigação de cumprir as condições fixadas na LA de que é titular, Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro e o Regulamento (UE) n.º 517/2014 conjugadamente com o Decreto-Lei n.º 145/2017, de 30 de novembro;

25. Apesar da obrigação de conhecer e cumprir com os deveres, a Arguida não o fez.

Factos provados da impugnação judicial:

26. A Arguida apresentou novos pedidos de renovação da licença URH em 02/09/2018, 16/12/2018 e 03/03/2019.

27. À data da inspeção, os serviços competentes para decidir o pedido de renovação da licença ainda não tinham prestado qualquer informação.

28. A entidade responsável pela renovação da licença apenas veio responder no dia 24/05/2019.

29. A Arguida contratava serviços externos de gabinetes técnicos ambientais para a realização das análises exigidas pela Licença Ambiental, nomeadamente o autocontrolo dos VLE e da pesquisa de Legionella.

30. A DD remeteu documentos à Arguida indicando que o processo de licenciamento estava em conformidade com a lei.

31. A Arguida desconhecia que a DD não detinha as licenças em conformidade com a lei.

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B – Factos não provados:

Com relevo para a decisão, inexistem factos por provar.

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C – Motivação de facto:

O Tribunal formou a convicção relativamente à matéria de facto tendo em conta as regras de experiência comum, a livre convicção do julgador e o exame crítico da prova junta aos autos, nomeadamente o auto de contraordenação, a decisão administrativa, os documentos juntos aos autos e as declarações das testemunhas em sede de audiência de julgamento.

Quanto aos factos dados como provados na decisão administrativa a Arguida não os impugnou em termos concretos, alegando outros factos na tentativa de se eximir à responsabilidade contraordenacional.

Neste sentido, os factos provados resultam da prova documental junta aos autos:

- Auto de Notícia n.º …/19, respetivos anexos; - Licença Ambiental n.º …/2016 (fls. l a 58); - Licença de Utilização dos Recursos Hídricos - Rejeição de Águas Residuais (fls. 59 a 67);

- Boletins de análise à saída da ETAR - meses em incumprimento (fls. 63 a 79); - Mapa integrado de Registo de Resíduos referente ao ano de 2018 (fls. 80 a 84); - Listagens dos equipamentos com fluídos frigorigéneos instalados na empresa (fls. 85); - e-GAR n.º PT… de 01/12/2018 relativo ao transporte de resíduo com o código LER … (Mistura de embalagens) com a quantidade de 1500 kg (fls. 86); - e-GAR n.º PT… de 26/12/2018 relativo ao transporte de resíduo com o código LER … (mistura de resíduos urbanos equiparados) com a quantidade de 2000 kg (fls. B7);

- Certidão permanente (fls. 88 a 94).

A Arguida não impugnou a veracidade, correção, forma de recolha e metodologia técnica de qualquer documento que suportou a decisão administrativa. Não questionou os valores laboratoriais apresentados nos boletins de autocontrolo, as datas, medições ou registos efetuados pelos serviços da IGAMAOT. As fichas de verificação de fugas e as conclusões referentes ao funcionamento das instalações ou dos equipamentos aí existentes não foram colocadas em crise.

De igual forma, a Arguida não impugnou as exigências constantes das licenças, nem a ausência de licença do operador de resíduos DD.

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Os factos provados da impugnação judicial tiveram por base a prova documental junta pela Arguida e as testemunhas por si arroladas.

Em termos concretos, os factos 26, 27 e 28 resultam do Doc. n.º 1 relativo às comunicações entre Arguida e a APA, bem como aos pedidos efetuados na plataforma SiliAmb, que demonstram a factualidade aí expressa.

Os factos 29, 30 e 31 resultaram das testemunhas EE e FF; o primeiro empregado de escritório da Arguida desde 2002 e o segundo Engenheiro Ambiental que presta serviços à Arguida há cerca de 20 anos.

Por estas testemunhas foi explicado os procedimentos adotados pela Arguida no que concerne à contratação de gabinetes externos para a realização das análises exigidas pela licença ambiental e pelo cumprimento das exigências legais. Foi relatada a dificuldade e demora que à data dos factos ocorria nos pedidos de renovação de licença devido aos serviços da própria APA, contudo, apesar dos atrasos na atribuição de licença renovada, a empresa não podia suspender a laboração.

Relataram ainda que sempre acreditaram que a DD detinha todos os licenciamentos exigidos por lei, até porque é uma empresa bastante conhecida no mercado. A segunda testemunha referiu ter analisado a documentação enviada pela DD - Doc. n.º 2 da impugnação judicial -, na qual basearam a confiança acerca da credibilidade desta empresa.

Por estes motivos, o Tribunal acredita que a Arguida desconhecia que a DD não detinha as licenças necessárias à data dos factos, até porque esta remeteu documentos supra identificados onde se retira a existência da licença / autorização exigida. Retira-se assim que a Arguida não tinha como saber ou desconfiar da falta de conformidade da DD com a lei. (…)”.

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3.2.- Mérito do recurso

Nos presentes autos vem, em primeiro lugar, a recorrente invocar a verificação na decisão recorrida dos vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e de contradição entre os factos provados e a decisão, nos termos previstos no art.º 410º, nº 2, alíneas a) e b) do Cód. Proc. Penal, porquanto considera que a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a imputação de negligência e porque existe contradição entre os factos provados e a conclusão jurídica da sentença, na medida em que a sentença recorrida reconhece que a arguida atuou com diligência ao recorrer a técnicos especializados, o que levou à absolvição em duas das infrações imputadas, mas aplicou raciocínio distinto relativamente às restantes infrações, sem fundamentação convincente, o que constitui contradição lógica na fundamentação da decisão, pois se a arguida confiou a gestão ambiental a gabinetes técnicos especializados, isso revela diligência e não negligência.

Vejamos se lhe assiste razão.

Atentas as especificidades decorrentes do processo de contraordenação, nos termos previstos no art.º 74º, nº 4 do RGCO, o recurso segue a tramitação em processo penal, tendo em conta o que em contrário resultar do RGCO, conhecendo o Tribunal Superior em última instância e apenas de matéria de direito, conforme o previsto no art.º 75º do diploma, sem prejuízo das matérias que sejam de conhecimento oficioso, como é o caso dos vícios previstos no art.º 410º, nº 2, alíneas a) e b) do Cód. Proc. Penal.

Dispõe o art.º 410º, nº 2 do Cód. Proc. Penal que, mesmo nos casos em que a lei restringe a cognição do Tribunal a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:

a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;

b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;

c) O erro notório na apreciação da prova.

Tratam-se de vícios da decisão sobre a matéria de facto que são vícios da própria decisão, como peça autónoma, e não vícios de julgamento, que não se confundem nem com o erro na aplicação do direito aos factos, nem com a errada apreciação e valoração das provas ou a insuficiência destas para a decisão de facto proferida.

Estes vícios são também de conhecimento oficioso, pois têm a ver com a perfeição formal da decisão da matéria de facto e decorrem do próprio texto da decisão recorrida, por si só considerado ou em conjugação com as regras da experiência comum, sem possibilidade de recurso a outros elementos que lhe sejam estranhos, mesmo constantes do processo (cfr., neste sentido, Maia Gonçalves, in “Código de Processo Penal Anotado”, 16. ª ed., pág. 873; Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Vol. III, 2ª ed., pág. 339; Simas Santos e Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, 6.ª ed., 2007, pág. 77 e seg.; Maria João Antunes, RPCC, Janeiro-Março de 1994, pág. 121).

Há insuficiência da matéria de facto para a decisão quando os factos dados como assentes são insuficientes para se poder formular um juízo seguro de condenação ou absolvição, ou seja, são insuficientes para a aplicação do direito ao caso concreto.

No entanto, tal insuficiência só ocorre quando existe uma lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para a decisão de direito, porque não se apurou o que é evidente e que se podia ter apurado ou porque o Tribunal não investigou a totalidade da matéria de facto com relevo para a decisão da causa, podendo fazê-lo.

Esta insuficiência da matéria de facto tem de existir internamente, no âmbito da decisão e resultar do texto da mesma.

Neste sentido decidiu o STJ no Ac. de 5/12/2007, proferido no processo nº 07P3406, em que foi relator Raúl Borges, in www.dgsi.pt, onde se pode ler que: “Ocorre o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando esta se mostra exígua para fundamentar a solução de direito encontrada, quando da factualidade vertida na decisão se colhe faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para que se possa formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição. Ou, como se diz no acórdão deste STJ de 25-03-1998, BMJ 475.º/502, quando, após o julgamento, os factos colhidos não consentem, quer na sua objectividade, quer na sua subjectividade, dar o ilícito como provado; ou ainda, na formulação do acórdão do mesmo Tribunal de 20-12-2006, no Proc. 3379/06 - 3.ª, o vício consiste numa carência de factos que permitam suportar uma decisão dentro do quadro das soluções de direito plausíveis e que impede que sobre a matéria de facto seja proferida uma decisão de direito segura.”

No caso dos autos, a recorrente fundamenta a existência deste vício no facto de não se terem apurado factos que permitam concluir que actuou com negligência relativamente aos comportamentos que levaram à sua condenação.

A recorrente foi condenada pela prática, a título de negligência, de:

- uma contraordenação ambiental muito grave, prevista e punida pelo artigo 81.º, n.º 3, alínea c), do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, por incumprimento das obrigações impostas pelo título de utilização dos recursos hídricos, na coima de € 24.000,00 (vinte e quatro mil euros);

- uma contraordenação ambiental grave, prevista e punida pelo artigo 111.º, n.º 2, alínea e), do Decreto-Lei n.º 127/2013, por inobservância das condições fixadas na Licença Ambiental, na coima de € 12.000,00 (doze mil euros);

- uma contraordenação ambiental grave, prevista e punida pelos artigos 4.º, 5.º e 8.º do Regulamento (UE) n.º 517/2014 e pelo artigo 23.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 145/2017, por incumprimento das obrigações relativas à deteção de fugas em equipamentos com gases fluorados com efeito de estufa, na coima de € 12.000,00 (doze mil euros).

Ora, prevê-se no art.º 81º, nº 3, alínea c) e nº 4 do D.L. nº 226-A/2007 de 31/05, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos, que:

“ 3 - Constitui contra-ordenação ambiental muito grave:(…)

c) O incumprimento das obrigações impostas pelo respectivo título;(…)

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.”

A este respeito, provou-se nos autos que:

“ 7. A Licença de Utilização dos Recursos Hídricos – Rejeição de Águas Residuais n.º … obriga à realização de um programa mensal de autocontrolo do efluente tratado à saída da ETAR, montante e jusante do meio recetor:

a. Saída da ETAR: parâmetros pH, (VLE - 6 a 9 - escala de Sorensen) Carência Química de Oxigénio (VLE - 125 mg/1, Carência Bioquímica de Oxigénio (VLE - 40 mglL),sólidos suspensos Totais - (vLE - 6O mglL, Azoto total - (VLE -15 mg/L), Fósforo total (VLE 5 mglL), Óleos e Gorduras (VLE -15 mg/1, e Nitratos (VLE 50 mg/L), com periodicidade mensal, numa amostra composta de 24 horas;

b. Montante e a jusante da descarga no meio recetor: parâmetros (pH, Temperatura, condutividade; sólidos Suspensos Totais, Hidrocarbonetos totais, Oxigénio dissolvido, Cloretos, Cádmio total, Chumbo total, Cobre total, crómio Total, Níquel total, Zinco, Carência Química de oxigénio, Carência Bioquímica de oxigénio' Azoto total, Fosforo total e Óleos e Gorduras, com uma periodicidade mensal, numa amostra pontual.

8. Em resultado da análise dos valores do autocontrolo à saída da ETAR/Valores Limite de Emissão (VLE) no ano de 2018 e 2019, verificam-se os seguintes incumprimentos (os valores registados ultrapassam o dobro do valor limite que lhe corresponde):

a. Fevereiro 2018: fósforo total — 17 mg/L (VLE 5 mg/L);

b. Março 2018: fósforo total — 46 mg/L (VLE 5 mg/L);

c. Julho 2018: fósforo total — 15 mg/L (VLE 5 mg/L);

d. Novembro 2018: azoto total — 36 mg/L (VLE 15 mg/L); fósforo total — 16 mg/L (VLE 5 mg/L); nitratos — 120 mg/L (VLE 50 mg/L);

e. Dezembro 2018: azoto total — 36 mg/L (VLE 15 mg/L);

f. Janeiro 2019: azoto total — 39 mg/L (VLE 15 mg/L); fósforo total — 13 mg/L (VLE 5 mg/L); nitratos — 140 mg/L (VLE 50 mg/L).

9. No que se refere à periodicidade do autocontrolo, a Arguida cumpriu com a periodicidade mensal para o autocontrolo ao ponto de descarga.

10. No que se refere aos pontos a montante e a jusante do ponto de descarga, só foram apresentados, relativamente ao ano de 2018, autocontrolos referentes aos meses de março, abril e maio e, relativamente ao ano de 2019, referente ao mês de março, incumprindo assim com a frequência determinada na Licença de Rejeição de Águas Residuais.

11. A Licença Ambiental n.º …/2016, ponto 4, quadro 12, determina que caso ocorra o incumprimento desta licença, nomeadamente o registo de emissão que não cumpra com os requisitos desta licença, o operador deve informar a entidade coordenadora do licenciamento, a APA, LP e CCDR no prazo máximo de 48 horas e executar imediatamente as medidas necessárias para reestabelecer as condições da licença num prazo tão breve quanto possível.

12. A Arguida não efetuou qualquer comunicação acerca dos incumprimentos detetados.

13. A mesma Licença Ambiental, no ponto 2.1.5 (sistema de arrefecimento), obriga a realizar análises trimestrais para pesquisa de Legionella nas torres de refrigeração.

14. A Arguida não apresentou quaisquer análises de Legionella referentes ao ano de 2018.

15. A Arguida exerce atividade regulada pelas condições estipuladas nos licenciamentos que possui e tem obrigação de conhecer e cumprir com o ali prescrito para o exercício da mesma.

25. Apesar da obrigação de conhecer e cumprir com os deveres, a Arguida não o fez.”

Desta factualidade concluiu a decisão recorrida pelo preenchimento dos elementos objectivos da infração em causa pela seguinte forma:

“ Conforme consta dos factos 7 e 8 a Arguida incumpriu com o disposto na Autorização de Utilização dos Recursos Hídricos - Rejeição de Água Subterrânea n.º …, nomeadamente os valores do autocontrolo à saída da ETAR/valores Limite de Emissão (VLE) no ano de 2018 e 2019.

Tendo em conta os factos 9 e 10, incumpriu igualmente a periodicidade do autocontrolo nos pontos a montante e a jusante do ponto de descarga, relativamente ao ano de 2018, pois só foram apresentados autocontrolos referentes aos meses de março, abril e maio e, relativamente ao ano de 2019, referente ao mês de março, incumprindo com a frequência determinada na Licença de Rejeição de Águas Residuais.

A decisão administrativa decidiu bem que as verificações dos incumprimentos dos parâmetros reportam-se ao ano de 2018 e aos primeiros meses do ano de 2019, ou seja, nunca foi ultrapassada a data de caducidade da licença, estando a Arguida adstrita aos deveres que daí derivavam.

As excedências de VLE e a falta de autocontrolo periódico ocorreram quando a licença estava vigente, pelo que a argumentação da Arguida (“não podia incumprir título inexistente”) é improcedente.

De acordo com o aresto do Tribunal da Relação de Coimbra de 13-09-2023, proc. 3612/22.8T9LRA.C1, Alcina Costa Ribeiro, a pendência de alterações ou renovações não afasta a ilicitude nem o dever de cumprir com os pressupostos da licença, podendo apenas relevar na medida da coima

Pelo exposto, improcede a impugnação judicial nesta parte, devendo a Arguida ser condenada pela prática desta contraordenação.”

Por seu turno, prevê-se no art.º 111º, nº 2, alínea e) e nº 4 do D.L. nº 127/2013, de 30/10, que estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, que:

“ 2 - Constitui contraordenação ambiental grave, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a prática dos seguintes atos: (…)

e) A construção, alteração ou laboração de uma instalação que explore uma ou mais atividades constantes do anexo I com inobservância das condições fixadas na LA; (…)

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.”

Relativamente à prática desta infracção pela recorrente, resultou provado nos autos que:

“ 11. A Licença Ambiental n.º …/2016, ponto 4, quadro 12, determina que caso ocorra o incumprimento desta licença, nomeadamente o registo de emissão que não cumpra com os requisitos desta licença, o operador deve informar a entidade coordenadora do licenciamento, a APA, LP e CCDR no prazo máximo de 48 horas e executar imediatamente as medidas necessárias para reestabelecer as condições da licença num prazo tão breve quanto possível.

12. A Arguida não efetuou qualquer comunicação acerca dos incumprimentos detetados.

13. A mesma Licença Ambiental, no ponto 2.1.5 (sistema de arrefecimento), obriga a realizar análises trimestrais para pesquisa de Legionella nas torres de refrigeração.

14. A Arguida não apresentou quaisquer análises de Legionella referentes ao ano de 2018.

15. A Arguida exerce atividade regulada pelas condições estipuladas nos licenciamentos que possui e tem obrigação de conhecer e cumprir com o ali prescrito para o exercício da mesma.”

Desta factualidade concluiu a decisão recorrida pelo preenchimento dos elementos objectivos da infração em causa pela seguinte forma:

“ Dos factos 11 a 14 resulta que a Arguida não cumpriu com as condições impostas na licença ambiental n.º …/2016 de que era portadora, nomeadamente o disposto nos pontos 4 e 2.1.5, respetivamente a não comunicação à APA/CCDR em 48 horas acerca do incumprimento dos valores limite de emissão a à falta de análises de Legionella.

A Arguida alega e resulta provado que contratava serviços externos de gabinetes técnicos ambientais para a realização das análises exigidas pela licença ambiental, nomeadamente o autocontrolo dos Valores Limite de Emissão e da pesquisa de Legionella.

No entanto, cabia sempre à Arguida o dever de vigilância dos resultados das análises ou a falta das mesmas e, recebidos os valores, observando o incumprimento dos respetivos valores de emissão, cabia-lhe comunicar à APA / CCDR, procedimento que omitiu.

Os gabinetes externos de análise não são responsáveis pelo cumprimento da licença ambiental, estes apenas recebem as análises do solicitante do serviço, não lhe competindo diligenciar pelas comunicações dos valores de emissão em excesso ou, oficiosamente, requerer análises de Legionella. A responsabilidade da Arguida não é afastada por alegada confiança em terceiros.

Conforme espelhado em supra, as obrigações destes operadores têm natureza essencialmente preventiva, sendo sancionável sem necessidade de prova de dano efetivo.

Nestes termos, improcede a impugnação judicial, devendo a Arguida ser condenada pela prática desta contraordenação.”

Por último, dispõe o art.º 23º, nº 2, alínea b) e nº do D.L. nº 145/2017, de que:

“2 - Constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que aprovou a Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, a prática dos seguintes atos: (…)

b) O incumprimento das obrigações relativas à deteção de fugas, nos termos do artigo 8.º e dos artigos 4.º e 5.º do Regulamento; (…)

5 - A tentativa e a negligência são puníveis.”

Relativamente à prática desta infracção pela recorrente, resultou provado nos autos o seguinte:

“ 20. A Arguida possui nas suas instalações os seguintes equipamentos com fluidos frigorígeneos com efeito de estufa: 1 - Compressor de subprodutos, marca …, fluído frigorígeneo - R4044, 47,06 t/CO2 e, não hermeticamente fechado; 2 - Compressor C21 congelação, marca …, fluído frigorígeneo - R404A, 392,16 t/CO2 e, não hermeticamente fechado; 3 - Câmaras 5,6,7, marca …, fluído Frigorigéneo - R404A 235,3,16 t/CO2 e, não hermeticamente fechado; 4 - Câmaras 4 e 8, marca …, fluído Frigorigéneo - R404A 235,3, t/CO2 e, não hermeticamente fechado; 5 Compresso- Câmaras de miudezas, marca …, fluído Frigorigéneo hermeticamente fechado, R404A 392,2, t/CO2 e, não hermeticamente fechado; 6- T.A.R.1-1., marca …, fluído Frigorigéneo - R4044 47,06, t/CO2 e, não hermeticamente fechado; 7- T.A.R.l-2, marca …, fluído Frigorigéneo - R404A 47,06, t/CO2 e, não hermeticamente fechado; 8- T.A.R.1-3, marca …, fluído Frigorigéneo - R404A 47,06, t/CO2/e, não hermeticamente fechado; 9 - T.A.R.2-1, marca …, fluído Frigorigéneo - R404A 47,06, t/CO2 e, não hermeticamente fechado; 10 - T.A.R.2-2, marca …, fluído Frigorigéneo - R404A 47,06, t/CO2 e não hermeticamente fechado; 11 - T.A.R.2-3, marca …, fluído Frigorigéneo - R404A 47,06, t/CO2 e não hermeticamente fechado.

21. Os equipamentos com mais de 5 t/CO2eq e menos de 50 t/CO2eq de fluído frigorigéneo R404A deverão ser verificados para deteção de fugas com uma periodicidade anual e os equipamentos com uma carga de fluído frigorigéneo R404A com mais de 50 t/CO2eq e menos de 500 t/CO2eq deverão ser verificados com uma periodicidade de duas vezes ano – cfr. artigos 4.e e 5.e do Regulamento (UE) n.º 517/2014 de 16 de abril.

22. A Arguida não apresentou as fichas de verificação de fugas aos fluídos frigorigenéos relativas ao ano de 2018.

23. À data dos factos foi contactada CC representante daquele estabelecimento e que exerce as funções de Técnica da Qualidade.

24. A Arguida exerce atividade regulada por lei, pelo que tinha obrigação de conhecer e cumprir com o ali prescrito para o exercício da mesma, in casu o Decreto-Lei n.º 226- A/2007, de 31/05, relativamente à utilização dos Recursos Hídricos, Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, relativamente à obrigação de cumprir as condições fixadas na LA de que é titular, Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro e o Regulamento (UE) n.º 517/2014 conjugadamente com o Decreto-Lei n.º 145/2017, de 30 de novembro;

25. Apesar da obrigação de conhecer e cumprir com os deveres, a Arguida não o fez.”

Desta factualidade concluiu a decisão recorrida pelo preenchimento dos elementos objectivos da infração em causa pela seguinte forma:

“ Resulta dos factos 20 e 21 que a Arguida dispõe de 11 equipamentos nas suas instalações que contêm fluidos frigorigéneos com efeito de estufa e se enquadram nas condições referidas nas normas referidas, tal como a decisão administrativa bem fundamenta.

A Arguida reconhece que ainda não procedeu à deteção de fugas dos 11 equipamentos com fluidos frigorígeneos com efeito de estufa que possui, alegando apenas que está a desenvolver esforços e a tratar do dossier que implica inúmera documentação.

Consta do facto 22 que a Arguida não apresentou as fichas de verificação de fugas relativas aos fluídos frigorigenéos dos equipamentos, no ano de 2018, incumprindo com o disposto nas normas já descritas.

Pelo exposto, conclui-se pela verificação da contraordenação, improcedendo nesta parte a impugnação judicial. “

Quanto ao preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos das infrações em apreço, consta ainda da decisão recorrida o seguinte:

“(…) Considerando os factos provados, não se pode dizer que da conduta da Arguida tenha resultado qualquer prejuízo concreto para o ambiente, no entanto, é suficiente o desvalor do ato pelo perigo abstrato para o meio ambiente. Termos em que se mostram verificados os pressupostos objetivos de que dependem as contraordenações pelas quais deve ser condenada.

Quanto ao elemento subjetivo das contraordenações verificadas, constata-se que a Arguida violou o dever de cuidado a que estava adstrita, sendo capaz de o fazer pois sobre si impendia deveres de diligência na sua atuação. Deste modo, agiu a Arguida com negligência, nos termos do artigo 9.º, n.º 2 da Lei n.º 50/2006 de 29 de agosto. (…)”.

Atenta a factualidade apurada, entendemos que se mostram preenchidos os elementos objectivos das contra-ordenações pelas quais a recorrente foi condenada.

Porém, a recorrente foi condenada pela prática das contra-ordenações em apreço a título negligente.

Quanto ao que se deve entender por negligência, prevê-se no art.º 15º do Cód. Penal, aplicável por remissão do art.º 32º do RGCO, que:

“Age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz:

a) Representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas actuar sem se conformar com essa realização; ou

b) Não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto.”

Nesta norma prevêem-se duas formas de negligência: a consciente, descrita na alínea a), e a inconsciente, definida na alínea b).

Comum a ambas é a existência da violação de um dever objetivo de cuidado ou diligência, o qual provocará a ocorrência de um resultado típico objetivamente imputado à conduta descuidada do agente, sem a qual tal resultado não se produziria.

É a omissão desse dever de cuidado quando o agente se encontrava em condições objetivas e pessoais de o cumprir, e a que estava obrigado, que revela a culpa do agente e justifica a censurabilidade da sua conduta.

A diferença entre as duas formas de negligência decorre do facto de que na negligência consciente o agente prevê a possibilidade de ocorrência do facto tipificado como contraordenação, mas confia que o mesmo não sucederá, enquanto que na negligência inconsciente o agente nem prevê a possibilidade de ocorrência do facto, mas devia tê-la previsto, porquanto a sua conduta é potencialmente geradora de tal facto, exigindo-se o cumprimento de deveres de cuidado para que o facto lesivo previsto na norma incriminadora não ocorra. Atento o disposto no art.º 8º, nº 1 do D.L. nº 433/82, verifica-se que um dos princípios basilares do direito contra-ordenacional é o princípio da culpa.

Neste sentido se decidiu no Acórdão do TRC, datado de 11/03/2009, proferido no processo nº 529/08.2TBTMR.C1, em que foi relator Jorge Gonçalves, in www.dgsi.pt, onde se pode ler que: “ (…) para que exista culpabilidade do agente no cometimento do facto é necessário que o mesmo lhe possa ser imputado a título de dolo ou negligência, consistindo o dolo «no propósito de praticar o facto descrito na lei contra-ordenacional» e a negligência na «falta do cuidado devido, que tem como consequência a realização do facto proibido por lei» (Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, Contra-ordenações – Anotações ao Regime Geral, 2007, 4.ª edição, p.139).(…)”

Quanto a esta questão veja-se ainda, entre outros, o Acórdão do TRC, datado de 17-09-2014, proferido no processo nº 150/12.0EACBR.C1, em que foi relator Orlando Gonçalves, in www.dgsi.pt, e em que se decidiu que: ” 1. A negligência é um tipo especial de punibilidade que oferece uma estrutura própria quer ao nível do ilícito quer ao nível da culpa.

2. O tipo objetivo de ilícito dos crimes materiais negligentes é constituído por três elementos: a violação de um dever objetivo de cuidado; a possibilidade objetiva de prever o preenchimento do tipo; e a produção do resultado típico quando este surja como consequência da criação ou potenciação pelo agente, de um risco proibido de ocorrência do resultado.

3. A violação pelo agente do cuidado objetivamente devido é concretizada com apelo às capacidades da sua observância pelo “homem médio”.

4. A não observância do cuidado objetivamente devido não torna perfeito, por si própria, o tipo de ilícito negligente, antes importa que ela conduza a uma representação imperfeita ou a uma não representação da realização do tipo.

5. Para que exista culpa negligente, com preenchimento do tipo-de-culpa, necessário é ainda que o agente possa, de acordo com as suas capacidades pessoais, cumprir o dever de cuidado a que se encontra obrigado.

6. Enquanto na negligência consciente o agente representou como possível o resultado ocorrido, mas confiou, não devendo confiar, que ele não se verificaria, na negligência inconsciente o agente infringe o dever de cuidado imposto pelas circunstâncias, não pensando sequer na possibilidade do preenchimento do tipo pela sua conduta.”

Porém, da decisão recorrida não decorre que a arguida não agiu com a diligência necessária para cumprir com as suas obrigações legais, não se apurou quais foram os deveres de cuidado que a mesma violou, nem se agiu com ou sem conhecimento da ilicitude da sua conduta.

Quanto à actuação negligente da recorrente, deu-se como provado na decisão recorrida que: “25. Apesar da obrigação de conhecer e cumprir com os deveres, a Arguida não o fez.”

Ora, esta afirmação contém apenas uma fórmula vaga e genérica, sem concretizar quais foram os deveres de cuidado violados pela recorrente e a forma como a mesma os violou.

É que não conseguimos perceber se a recorrente violou as suas obrigações porque assim o quis ou por descuido e, neste caso, em que termos.

Analisados todos estes segmentos da decisão recorrida, verifica-se que existe efectivamente uma insuficiência da matéria de facto para a decisão incriminatória ao nível do preenchimento do elemento subjectivo das infrações. Assim sendo, impõe-se concluir que a sentença recorrida enferma do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, o que determina a necessidade da sua anulação e o reenvio dos autos para novo julgamento, de harmonia com o disposto nos arts.º 426º, nº 1 e 426º-A do Cód. Proc. Penal, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso.

Deverá, pois, a primeira instância determinar a produção de prova necessária e adequada a sanar a insuficiência da matéria de facto apontada e, após, proferir nova decisão, com base no conjunto dos factos que se vierem a provar e aqueles já dados como assentes pela sentença recorrida.

*

4. DECISÃO:

Pelo exposto, acordam os Juízes que integram esta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:

a) Declarar nula a sentença recorrida por insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos previstos no art.º 410º, nº 2, alínea a) do Cód. Proc. Penal, no que concerne ao preenchimento do elemento subjectivo das contra-ordenações pelas quais a recorrente foi condenada;

b) Determinar o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do art.º 426º, nº 1 do mesmo diploma.

Sem custas ( art.º 513º do Cód. Proc. Penal ).

Évora, 2 de Junho de 2026

(texto elaborado em suporte informático e integralmente revisto pela relatora)

Carla Francisco

(Relatora)

Maria Clara Figueiredo

Francisco Moreira das Neves

(Adjuntos)