Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | JOÃO AMARO | ||
| Descritores: | REGIME ESPECIAL PARA JOVENS ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA PENA ÚNICA PLURIOCASIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 10/06/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | - A aplicação do regime especial para jovens e, consequentemente, da atenuação especial, não constitui efeito automático de se ter mais de 16 e menos de 21 anos (à data da prática da factualidade típica). - Subjazem aos objetivos do regime especial dos jovens imputáveis, com idades compreendidas entre os 16 e os 21 anos, relevantes interesses públicos de justiça e de política criminal, relacionados com as características das fases de desenvolvimento dos jovens nessas idades. - A referida aplicação do regime especial tem de decorrer de um juízo de prognose favorável sobre a conduta futura do jovem delinquente por forma a que a atenuação possa representar para este, não um amolecimento do sistema, mas um incentivo sério para uma conduta posterior conforme com os valores sociais e uma vida harmoniosa em sociedade, sem voltar à prática de novas infrações criminais. - No caso, é relativamente acentuada a gravidade do ilícito global, ponderando, sobretudo, o elevado número de crimes em causa, que foram perpetrados pelos arguidos/recorrentes (muito embora esses crimes tenham sido cometidos num limitado período de tempo, tudo tendo ocorrido entre dezembro de 2018 e março de 2019 - o que, não pode deixar de assinalar-se, diminui a referida gravidade do ilícito global -). - No contexto da personalidade unitária dos arguidos, nomeadamente ponderando a idade dos mesmos (ambos ainda muito jovens), o modo de vida e os antecedentes criminais já acima assinalados, os elementos conhecidos não nos permitem dizer, com inteira certeza, que a globalidade dos factos seja reconduzível a um desvalor que radique, claramente, na personalidade dos arguidos/recorrentes. - Por outras palavras: a nosso ver, sopesando todos os elementos constantes dos autos, não podemos concluir, com a certeza exigível, que o conjunto dos factos dados como provados no presente processo nos revele, sem hesitações, uma tendência ou uma “carreira” criminosa dos arguidos/recorrentes, sendo, pois, inteiramente legítima a conclusão segundo a qual os mesmos manifestam, tão só, uma atuação delitiva compatível com uma mera pluriocasionalidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO. Nos autos de Processo Comum (Tribunal Coletivo) nº 46/19.5PAPTM, que correm termos no Juízo Central Criminal de Portimão (Juiz 4), e mediante pertinente acórdão, o tribunal decidiu nos seguintes termos: “Por todo o exposto, convolando a acusação, acordam os Juízes que compõem este Tribunal em ABSOLVER: a) IMJP da prática do crime de Furto Qualificado, p. e p. pelos arts. 203.º e 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal (NUIPC 83/19.0PAPTM) [facto 19 a 21]; b) JPMA da prática do Crime de Furto, p. e p. pelo art. 203.º, do Código Penal – [facto 11] c) JPMA da prática em coautoria material e na forma tentada de um Crime de Furto Qualificado, p. e p. pelos arts. 203.º e 204.º, n.º 1, al. f), do Código Penal (NUIPC 404/19.5PAPTM – Apenso E) [facto 27] d) EAC da prática em autoria material e na forma consumada de um Crime de Furto Qualificado, p. e p. pelos arts. 203.º e 204.º, n.º 1, al. f), do Código Penal (NUIPC 576/19.9PAPTM- Apenso J [facto 4] e) EAC da prática em coautoria e na forma consumada de um Crime de Furto, p. e p. pelo art. 203.º, do Código Penal [facto 11] f) EAC da prática de um Crime de Condução Sem Habilitação Legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.º 1 e 2, do Dec. Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, com referência aos art.ºs 121.º e 122.º, do Código da Estrada [facto 12]; g) EAC da prática em coautoria material e na forma tentada de um Crime de Furto Qualificado, p. e p. pelos arts. 203.º e 204.º, n.º 1, al. f), do Código Penal (NUIPC 404/19.5PAPTM – Apenso E – [facto 27] h) RTMJ da prática em coautoria material e na forma tentada de um Crime de Furto Qualificado, p. e p. pelos arts. 203.º e 204.º, n.º 1, al. f), do Código Penal (NUIPC 404/19.5PAPTM – Apenso E – [facto 27]; Mais acórdão em CONDENAR: 1) JPMA pela prática em concurso real de: a) Em coautoria e na forma consumada, de um Crime de Furto, p. e p. pelo art. 203.º, do Código Penal [facto 1 e 2], na pena de 1 ano de prisão b) Um Crime de Condução Sem Habilitação Legal, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, com referência aos art.ºs 121.º e 122.º, do Código da Estrada (NUIPC 1740/18.3PAPTM) [facto 3], na pena de 4 meses de prisão. c) Em coautoria material e na forma consumada, de um Crime de Furto Qualificado, p. e p. pelos arts. 203.º e 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal (NUIPC principal) [facto 5 e 6] na pena de 3 anos de prisão; d) Em coautoria material e na forma consumada, de um Crime de Furto Qualificado, p. e p. pelos arts. 203.º e 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal (NUIPC 93/19.7PAPTM) [facto 7] na pena de 3 anos de prisão e) Em coautoria material, na forma consumada, de um Crime de Furto Qualificado, p. e p., nos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal (NUIPC 184/19.7PAPTM, incorporado no Apenso A) [facto 9] na pena de 3 anos de prisão; f) Em autoria e na forma consumada, de um Crime de Furto, p. e p. pelos arts. 203.º e 204.º n.º 4, do Código Penal (NUIPC 306/19.5PAPTM - Apenso C) [facto 10] na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; g) um Crime de Falsificação de Documento, p. e p. pelo art. 256.º, n.ºs 1 e 3, com referência ao art.º 255.º, al. a), ambos do Código Penal (NUIPC 215/19.8PAPTM - Apenso L); [facto 12] 1 ano e 6 meses de prisão h) Em coautoria material e na forma consumada, de um Crime de Furto Qualificado, p. e p. pelos arts. 203.º e 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal (NUIPC 249/19.2PAPTM) [facto 13 e 14] na pena de 3 anos de prisão i) Em coautoria material e na forma consumada, de um Crime de Furto Qualificado, p. e p. pelos arts. 203.º e 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal (NUIPC 248/19.4PAPTM) [facto 15] na pena de 3 anos de prisão; j) Em coautoria e na forma consumada, de um Crime de Dano, p. e p. pelo art. 212, do Código Penal (NUIPC 248/19.4PAPTM) [facto 16] na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; k) Em coautoria material e na forma tentada, de um Crime de Furto Qualificado, p. e p. pelos arts. 203.º e 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal (NUIPC 315/19.4PAPTM, Apenso K) [facto 17 e 18] na pena de 2 anos de prisão l) Em coautoria material e na forma consumada, de um Crime de Furto Qualificado, p. e p. pelos arts. 203.º e 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal (NUIPC 83/19.0PAPTM) [facto 19 a 21] na pena de 3 anos de prisão; m) Em coautoria material, na forma consumada, de um Crime de Furto Qualificado, p. e p., nos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal (NUIPC 379/19.0PAPTM, incorporado no Apenso H) [facto 22 e 23] 3 anos de prisão n) Em coautoria material, na forma consumada, de um Crime de Furto Qualificado, p. e p., nos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal (NUIPC 404/19.5PAPTM – Apenso E – [factos 24 a 26] 3 anos de prisão; o) Em coautoria material, na forma consumada, de um Crime de Furto Qualificado, p. e p., nos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 1, alínea f), do Código Penal (NUIPC 430/19.4PAPTM – Apenso G) [facto 28] na pena de 2 anos e 4 meses de prisão p) Em autoria material de um Crime de Condução Sem Habilitação Legal, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, com referência aos art.ºs 121.º e 122.º, do Código da Estrada (NUIPC 428/19.2PAPTM – Apenso F) [facto 28 e 29] na pena de 4 meses de prisão q) Em cúmulo jurídico acordam em condenar o arguido JPMA na pena única de 9 anos e 6 meses de prisão. 2) EAC pela prática em concurso real de: a) Em coautoria material e na forma consumada – de um Crime de Furto Qualificado, p. e p. pelos arts. 203.º e 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal (NUIPC 93/19.7PAPTM); [facto 7] – na pena de 3 anos e 6 meses de prisão b) Em autoria material, concurso real e na forma consumada, de um Crime de Furto, p. e p. pelo art. 203.º, do Código Penal [facto 8] – na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; c) de um Crime de Condução Sem Habilitação Legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, com referência aos art.ºs 121.º e 122.º, do Código da Estrada (NUIPC 92/19.9PAPTM - Apenso B); [facto 8] na pena de 8 meses de prisão d) Em coautoria material, na forma consumada, de um Crime de Furto Qualificado, p. e p., nos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal (NUIPC 184/19.7PAPTM, incorporado no Apenso A); [facto 9] – na pena de 3 anos e 6 meses de prisão e) um Crime de Falsificação de Documento, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, com referência ao art.º 255.º, al. a), ambos do Código Penal (NUIPC 215/19.8PAPTM - Apenso L); [facto 12] na pena de 1 ano e 6 meses de prisão f) Em coautoria material e na forma consumada – de um Crime de Furto Qualificado, p. e p. pelos arts. 203.º e 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal (NUIPC 249/19.2PAPTM); [facto 13 e 14] na pena de 3 anos e 6 meses de prisão g) Em coautoria material e na forma consumada – de um Crime de Furto Qualificado, p. e p. pelos arts. 203.º e 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal (NUIPC 248/19.4PAPTM); [facto 15] na pena de 3 anos e 6 meses de prisão h) Em coautoria e na forma consumada, de um Crime de Dano, p. e p. pelo art. 212, do Código Penal (NUIPC 248/19.4PAPTM); [facto 15 e 16] na pena de 1 ano e 6 meses de prisão i) Em coautoria material e na forma tentada - Um Crime de Furto Qualificado, p. e p. pelos arts. 203.º e 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal (NUIPC 315/19.4PAPTM – Apenso K); [facto 17 e 18] na pena de 2 anos e 4 meses de prisão j) Em coautoria material e na forma consumada, de um Crime de Furto Qualificado, p. e p. pelos arts. 203.º e 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal (NUIPC 83/19.0PAPTM); [facto 19 a 21] na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; k) Em coautoria material, na forma consumada, de um Crime de Furto Qualificado, p. e p., nos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal (NUIPC 379/19.0PAPTM, incorporado no Apenso H); [facto 22 e 23] na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; l) Em coautoria material, na forma consumada, de um Crime de Furto Qualificado, p. e p., nos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal (NUIPC 404/19.5PAPTM – Apenso E – [facto 24 a 26] na pena de 3 anos e 6 meses de prisão m) Em coautoria material, na forma consumada, de um Crime de Furto Qualificado, p. e p., nos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 1, alínea f), do Código Penal (NUIPC 430/19.4PAPTM – Apenso G); [facto 28] na pena de 2 anos e 8 meses de prisão n) Em autoria e na forma consumada de um Crime de Detenção de Arma Proibida, p. p. pelos arts. 2.º, n.º 1 al. an), 3.º, n.º 2 al. al. i) e 86.º, nº 1 al. d) do Regime Jurídico das Armas e Munições [facto 30 e 31] na pena de 2 anos de prisão. o) Em cúmulo jurídico acordam em condenar o arguido EAC na pena única de 11 anos de prisão. 3) ESAP pela prática em concurso real: a) Em coautoria material e na forma consumada de um Crime de Furto Qualificado, p. e p. pelos arts. 203.º e 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal (NUIPC 93/19.7PAPTM); na pena de 1 ano e 10 meses de prisão b) Em coautoria material e na forma consumada de um Crime de Furto Qualificado, p. e p. pelos arts. 203.º e 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal (NUIPC 249/19.2PAPTM); na pena de 1 ano e 10 meses de prisão c) Em coautoria material e na forma consumada de um Crime de Furto Qualificado, p. e p. pelos arts. 203.º e 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal (NUIPC 248/19.4PAPTM); na pena de 1 ano e 10 meses de prisão d) Em coautoria e na forma consumada, de um Crime de Dano, p. e p. pelo art. 212, do Código Penal (NUIPC 248/19.4PAPTM); na pena de 6 meses de prisão e) Em coautoria material e na forma tentada de um Crime de Furto Qualificado, p. e p. pelos arts. 203.º e 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal (NUIPC 315/19.4PAPTM – Apenso K) na pena de 1 ano e 2 meses de prisão f) Em cúmulo jurídico acordam em condenar o arguido ESAP na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período com regime de prova 4) RJSX pela prática em concurso real: a) Em coautoria e na forma consumada de um Crime de Furto, p. e p. pelo art. 203.º, do Código Penal (NUIPC 1740/18.3PAPTM), na pena de 6 meses de prisão b) Em coautoria material e na forma consumada de um Crime de Furto Qualificado, p. e p. pelos arts. 203.º e 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal (NUIPC principal), na pena de 2 anos e 2 meses de prisão; c) Em cúmulo jurídico acordam em condenar o arguido RJSX na pena única de 2 anos e 6 meses suspensa na sua execução por igual período com regime de prova 5) RTMJ pela prática em concurso real: a) Em coautoria material e na forma tentada de um Crime de Furto Qualificado, p. e p. pelos arts. 203.º e 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal (NUIPC 315/19.4PAPTM – Apenso K); na pena de 1 ano e 8 meses de prisão b) Em coautoria material, na forma consumada, Um Crime de Furto Qualificado, p. e p., nos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal (NUIPC 404/19.5PAPTM – Apenso E - factos arts. 24.º a 26.º); na pena de 2 anos e 6 meses de prisão c) Em coautoria material, na forma consumada, Um Crime de Furto Qualificado, p. e p., nos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 1, alínea f), do Código Penal (NUIPC 430/19.4PAPTM – Apenso G); na pena de 1 ano e 8 meses de prisão d) Em cúmulo jurídico acordam em condenar o arguido RTMJ na pena única de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período com regime de prova 6) AMAP pela prática em coautoria e na forma consumada de um Crime de Furto, p. e p. pelo art. 203.º, do Código Penal (NUIPC 1740/18.3PAPTM) 200 dias de multa, à razão diária de 7,50€. 7) Julga-se totalmente e procedente o pedido de indeminização civil formulado pelo demandante NPM contra JPA, RX e AP, condenando os demandados a pagar-lhe, solidariamente, a quantia 1059,01€, acrescida de juros de mora desde a notificação até efetivo e integral pagamento, absolvendo os arguidos do demais peticionado. 8) Julga-se parcialmente procedente o pedido de indeminização civil formulado pelos demandantes JASC e J. B e A, Lda, contra JPA e EC condenando os demandados a pagar, solidariamente, ao primeiro 500€ a titulo de danos não patrimoniais e à segunda a quantia de 270€ a titulo de danos patrimoniais, quantias acrescida de juros de mora desde a notificação até efetivo e integral pagamento, absolvendo os arguidos do demais peticionado. 9) Julga-se totalmente improcedente, por não provado, o pedido de indeminização civil formulado pelo demandante AI contra EC, absolvendo este do pedido contra si formulado. Custas criminais a cargo dos arguidos JPA, EC, EP, RX, RJ e AP que se fixam em 3 UC relativamente aos dois primeiros arguidos e em 2 Uc quanto aos demais. Custas cíveis a cargo de demandantes e demandados na proporção do decaimento, sem prejuízo das isenções ou apoio judiciário de que beneficiem (cf. art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC)”. * Inconformados, interpuseram recurso os arguidos EC e JPMA. Apresentaram as seguintes conclusões (em transcrição): A - ARGUIDO EAC: “1 - As declarações prestadas em 1º interrogatório pelos arguidos E e RX podem ser, segundo se julga, incriminatórias de coarguido, opõem-se ao limite decorrente do art.º 345.º, n.º 4, do C. P. P., que, assim, poderia valer aqui, extensivamente interpretado, ou mesmo como afloramento de uma regra geral: a prova incriminatória só pode valer se produzida com subordinação ao princípio do contraditório (por força do art.º 32.º, n.º 5, da CRP, e dos arts. 323.º, al. f) ou 327.º do C.P.P.). Ora tal contraditoriedade, que não consta tenha sido assegurada no primeiro interrogatório e em sede de audiência de julgamento pelos referidos arguidos, não permite a utilização do contraditório, uma vez que o coarguido incriminado optou pelo silêncio, um direito que o assiste e não o deve prejudicar. Na verdade, sempre com o devido respeito, feito o julgamento e em cúmulo jurídico, o arguido ESAP foi condenado na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução, por período igual com regime de prova, e o arguido RJSX, também em cúmulo jurídico, na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período com regime de prova, e o coarguido ora Recorrente condenado em cúmulo jurídico a 11 anos de prisão. 2 - Violando-se, efetivamente, o princípio das garantias de defesa, quando se atribui valor probatório às declarações prestadas na audiência de discussão e de julgamento por um arguido em desfavor de outro, se este está impossibilitado de efetuar, mesmo através do próprio tribunal, um contra- interrogatório. E mais, 3 - A verificação de várias circunstâncias qualificativas não permite ao julgador manter a qualificação do crime de furto em simultâneo e poder imputar ao arguido com autonomia do crime de dano (violação de domicílio). Assim, mantem-se a aludida consunção, porque o crime de dano e o crime de violação de domicílio continuam a constituir um facto copunido, pela consideração da pluralidade de circunstâncias em sede de medida da pena. No sentido de ilícito em causa reveste uma notória força singular e unitária, justificando uma unidade de crimes (concurso aparente), face à unidade de sentidos de ilícito do comportamento, ex vi CCCP, pág. 713, já F. Dias (Direito Penal, tomo I, 2007), admite uma situação de pluralidade de leis (punitivas), aplicáveis (pág. 995/6) mas já parece poder admitir uma unidade punitiva por existir unidade do ilícito global-final (facto tipicamente acompanhante) (pág. 1001 e 1016/17) [estes dois planos correspondem à distinção que este professor efetua entre a unidade da lei (em que há apenas uma normativa punitiva aplicável) e a unidade de crime (em que existem várias leis aplicáveis mas apenas uma é efetivamente mobilizável: concurso aparente). Além disso, as circunstâncias qualificativas aplicáveis não devem fazer olvidar o valor diminuto dos bens supostamente furtados, e alguns valores não alcançam UC. 4 - Perante os factos provados nenhuma reclusão deverá ser imposta ao ora Recorrente, porque desnecessária, e compromete tudo o que se pretende atingir, mostrando-se suficiente a ameaça da pena (suspensa). 5 - A 1ª instância fixou a pena total de 11 (onze)anos de prisão. 6 - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. 7 - Citando Anabela Miranda Rodrigues, a finalidade essencial e primordial da aplicação da pena reside na prevenção geral, o que significa “que a pena deve ser medida basicamente de acordo com a necessidade da tutela de bens jurídicos que se exprime no caso concreto alcançando-se mediante a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada ((A determinação da medida da pena privativa de liberdade, Coimbra Editora, pág. 570). 8 - Perante a opção entre ressocializar e comprometer, irremediavelmente, a desejável integração do infrator, perfeitamente recuperável, verificando-se reunidos todos os pressupostos para a ameaça da pena, deverá a pena concreta ser suspensa na sua execução, evitando-se a reação social de carácter negativo, provocadora de um estigma absolutamente desnecessário para um indivíduo que teve um breve percalço na sua vida, e a quem deve ser concedida a oportunidade de se recuperar em “meio livre”. 9 - Conforme se referiu no douto Acórdão nº 601/12.4TAPTM.E1 da 1ª Subsecção da Secção Criminal do Venerando Tribunal da Relação de Évora, proferido recentemente, em 27/8/2017, que apreciou douto Acórdão do outro douto Coletivo, a suspensão da execução da pena - fls. 32 - é sempre melhor servida pela não executoriedade imediata da pena de prisão, salvo casos raros de extrema destituição social e económica, que não estão em causa. Aplica-se, pois, “na perfeição”, ao caso presente. 10 - Com a devida vénia, não se nos oferecem dúvidas de que, para a desejável ressocialização do ora Recorrente, perante toda a matéria de facto provada, bastará a ameaça da pena, havendo, por isso, que reduzir a pena a aplicar, ao ora Recorrente, para não mais de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução, para o que se verificam os legais pressupostos, o que se espera, em sede de Recurso, que, cremos, merece integral provimento, havendo, por isso, que revogar o douto Acórdão de fls…., substituindo-o por outro que decida nos termos referidos supra, como é de elementar Justiça. 11 - Decidindo diferentemente, e aplicando, ao ora Recorrente, a tão elevada pena de prisão, excessiva e desproporcionada, de 11 (onze) anos, a reduzir em sede de Recurso, que merece integral provimento, violou o douto Tribunal “a quo”, designadamente, o Princípio Constitucional “in dubio pro reo”, o disposto nos artigos 40º-1-2, 70º-2, 50º do Código Penal, pelo que, merecendo provimento o presente recurso, se deverá revogar o Douto Acórdão de fls…., a substituir por outro que condene o arguido ora Recorrente em pena não superior a cinco (5) anos de prisão e suspensa na sua execução. Nestes termos e nos demais de direito que Vªs Exªs doutamente suprirão, deverá o douto Acórdão ora recorrido ser revogado e substituído por outro que condene o arguido, ora Recorrente, em pena de prisão suspensa na sua execução, assim merecendo integral provimento o presente recurso”. B - ARGUIDO JPMA: “I. O Arguido, ora Recorrente, vinha acusado da prática de: a) 11(onze) Crimes de Furto Qualificado em coautoria e na forma consumada: 9 deles p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 al. e) do Código Penal e 2 p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º n.º al. f), um na forma tentada e outro na forma consumada; b) 3 (três) Crimes de Furto em coautoria e na forma consumada, p. e p. pelo artigo 203.º do Código Penal e outro pelos artigos 203.º e 204.º n.º 4 daquele diploma legal; c) 2 (dois) Crimes de Condução Sem Habilitação Legal, em autoria material, p. e p. pelo artigo 3.º n.º 1 do DL n.º 2/98 de 3 de janeiro, com referência aos artigos 121.º e 122.º do Código da Estrada; d) 1 (um) Crime de Falsificação de Documento, em coautoria e na forma consumada, p. e p. pelo artigo 256.º n.º 1, com referência ao artigo 255.º al.) a) ambos do Código Penal; e) 1 (um) Crime de Dano, em coautoria e na forma consumada, p. e p. pelo artigo 212.º do Código Penal. II. Acabou por ser condenado pela prática de: a) 10 (dez) Crimes de Furto Qualificado, em coautoria material e na forma consumada, 9 dos quais, p. e p. pelos arts. 203.º e 204.º, n.º 2, al. e) do Código Penal na pena de 3 anos de prisão (cada um) e 1 p. e p. pelos arts. 203.º e 204.º, n.º 1, al. f) do Código Penal, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão; b) 2 (dois) Crimes de Condução Sem Habilitação Legal, em autoria material, p. e p. pelo artigo 3.º n.º 1 do DL n.º 2/98 de 3 de janeiro, com referência aos artigos 121.º e 122.º do Código da Estrada, na pena de 4 meses de prisão (cada um); c) 2 (dois) Crimes de Furto, em coautoria e na forma consumada, um p. e p. pelo artigo 203.º do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão e o outro p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º n.º 4 do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; d) 1 (um) Crime de Falsificação de Documento, em coautoria e na forma consumada, p. e p. pelo artigo 256.º n.º 1, com referência ao artigo 255.º al.) a) ambos do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; e) 1 (um) Crime de Dano, em coautoria e na forma consumada, p. e p. pelo artigo 212.º do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão. III. Entende o Arguido, ora Recorrente, que o Tribunal recorrido fez uma errada aplicação do direito, por isso não pode concordar com o Acórdão em apreço, nem com a fundamentação nele invocada designadamente, pelos motivos que se seguem. IV. O Recorrente vem acusado de um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal. V. Sucede que, aquando da introdução do crime, a folhas 61, o Douto Acórdão, refere o nome do Recorrente, faz a devida explanação do conceito do crime e quando imputa aquele aos Arguidos, nas circunstâncias de tempo, modo e lugar, em que terá ocorrido, não aparece o nome do ora Recorrente, mas condena-o a final pela prática daquele crime (mesmo sem estar devidamente imputado). VI. A sentença, representa tudo no processo e estando em causa uma sentença condenatória, não devem restar quaisquer dúvidas sobre as razões de facto e de direito por que se condena e em que se condena. VII. Ora, faltam elementos essenciais que componham o iter cognitivo, ficando o Arguido, ora Recorrente, sem perceber se naquelas circunstâncias de tempo, modo e lugar, cometeu aquele crime, padecendo o Acórdão em crise de nulidade nos termos do disposto no artigo 379.º n.º 1 a) e n.º 2 do Código de Processo Penal, a qual deve ser corrigida, o que desde já se arguiu com as consequências legais que daí se assacam. VIII. A fls. 50, na alínea g) vinha o Arguido, ora Recorrente, acusado da prática de um crime de furto qualificado pelo artigo 204.º n.º 1 alíneas f) e b) do Código Penal. IX. Contudo, face à falta de indicação de valores dos bens, é o crime desqualificado, enquadrando-se no artigo 203.º n.º 1 do Código Penal, contudo vem o Arguido, ora Recorrente acusado da prática do crime de furto qualificado, isto na parte da imputação, acabando, contudo, a final, por ser devidamente condenado pelo crime de furto. X. Também na parte destinada aos pedidos de indemnização civil, mais concretamente a folhas 85, padece a decisão de um lapso grosseiro, pois, após ser feita a explanação do conceito de indemnização nas suas vertentes, são arbitrados os valores a serem pagos, de forma solidária, pelos Arguidos aos Demandantes. XI. Contudo, os nomes do Demandado e Demandante ali constantes, com efeito MFR e A, respetivamente, não são personagens desta história, passamos a expressão, estamos assim perante mais um erro material da Decisão, que se consubstancia num lapso de escrita. XII. Ora, padece de acordo com o supra exposto, a decisão, de lapsos, os quais devem ser corrigidos de acordo com o disposto no artigo 380.º n.º 1 b) do Código de Processo Penal. Assim, desde já se requer a correção dos mesmos, de modo a que dúvidas não restem da leitura da sentença condenatória. XIII. A aplicação do regime especial para jovens delinquentes estabelecido no DL n.º 401/882, de 23 de setembro, não é de aplicação automática, constituindo antes, um poder-dever do julgador, de aplicar tal regime, caso não existam razões fortes para duvidar da possibilidade de reinserção do jovem Arguido. XIV. O Ilustre Tribunal a quo não aplica o Decreto Lei em análise, alegando em síntese que, da aplicação do mesmo não resultaria benefício para a reintegração do Arguido, com efeito, considerando as seguintes circunstâncias sopesadas: a) Antecedente criminal por furto qualificado; b) Relatório Social; c) Ausência de arrependimento, associada a toda a postura durante a audiência de discussão e julgamento. XV. Ora, o Recorrente, efetivamente, praticou um furto qualificado (crime da mesma natureza da maioria pelos quais foi agora punido no presente processo) quando tinha apenas 16 anos de idade, com efeito, idade muito mais tenra do que a que possuía aquando da prática dos crimes pelos quais foi agora condenado, contudo, foi punido em pena de multa, tendo-se a mesma extinguido pelo seu cumprimento. XVI. Não é a culpa do Arguido que dita a não aplicação do Regime em causa, o único limite que a Lei impõe à aplicação do Regime em estudo é a consideração de que o Arguido não tirará quaisquer vantagens da atenuação especial da pena. XVII. O Arguido além de ser um jovem de tenra idade, tem promessas de um trabalho e integração do agregado familiar do pai (resultante do relatório social bem como do depoimento deste último – tendo coincidido com o período da vida do Arguido que menos devaneios fez), pelo que se impõe a aplicação do Regime em análise. XVIII. O Tribunal, com o devido respeito que aliás muito é, fundamenta ainda a não aplicação do Regime em crise, com a postura do Arguido em sede de Audiência de Julgamento. Sucede que o aquele manteve-se em silêncio (não podendo de forma alguma esta atitude prejudicá-lo) e não teve nenhuma atitude que revelasse falta de respeito pelo Tribunal, nem adotou uma postura desinteressada. XIX. Não se pode obstar à aplicação do Decreto Lei sem mais, que, salvo o devido respeito, parece ser o que faz o Tribunal a quo. XX. Estamos perante um jovem, bastante imaturo e sem grande noção da vida, é certo, mas fruto da conjuntura em que cresceu e se desenvolveu. XXI. Foram fatores determinantes na vida deste jovem e que o levaram à vida do crime, designadamente os seguintes, devendo ter-se os mesmos na devida consideração: a) uma relação amorosa que teve que se revelou precoce (conforme se depreende pela leitura do Relatório Social); b) com o termo daquela, o Arguido, ora Recorrente, iniciou o consumo diário e desmedido de bebidas alcoólicas; c) nunca teve um lar no verdadeiro sentido da palavra, tendo crescido “sozinho”, não obstante habitar à data da prática dos factos na casa da mãe; d) reduzidas capacidades de aprendizagem, que nunca foram devidamente instigadas; e) pares que o levaram mais facilmente a frequentar a vida do crime… XXII. Ora, com efeito, o Arguido, ora Recorrente, perfez 21 anos a …...2019, o que significa que nos factos constantes da acusação com os números 1.º, 2.º, 5.º, 6.º, 7.º e 9.º, devem as penas em causa ser especialmente atenuadas nos termos do disposto nos artigos 4.º do DL n.º 401/82, de 23 de setembro conjugado com os artigos 73.º e 74.º do Código Penal. XXIII. E ainda visando a atenuação especial da pena, deve ter-se em consideração, que da prática dos crimes não resultaram danos avultados para os lesados, tendo inclusive, na maioria dos casos, sido recuperados os objetos. XXIV. Entendendo-se, desta forma, que a pena atenuada através do Decreto Lei em análise garante as exigências de prevenção geral que no caso em concreto se fazem sentir, o que desde já se requer a V. Exas., com as necessárias consequências que daí se assacam. XXV. Relativamente aos factos provados, foram levadas a cabo as diligências de prova que se revelaram necessárias (as quais constam do processo) e realizada a audiência de discussão e julgamento, todos os atos, com a observância dos formalismos legais devidos, tendo resultado provados os factos constantes do douto Acórdão de fls. 7 a 22. XXVI. Com efeito deu-se como provada toda a matéria constante da acusação, com exceção, dos seguintes factos: a) Os factos descritos entre 1 e 3, NPM ficou sem meio de transporte; b) As máquinas referidas em 7 continham 250€ cada uma que os arguidos fizeram suas; c) Foram os arguidos EC e JP que praticaram os factos descritos em 11; d) O arguido EC no período compreendido entre 8.2.2012 e 16.2.2019 conduziu pelas artérias de ….. a mota de marca ….., modelo …; e) A bicicleta … referida no artigo tinha o valor de 1000€. XXVII. Relativamente à pena única aplicável, dispõe o artigo 77.º n.º 2: “A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”. XXVIII. Ora, subsumindo a norma ao caso em apreço, o limite mínimo está correto, sendo que a pena parcelar mais elevada é de 3 (três) anos, contudo, a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes é de 34 anos e 6 meses e não 35 anos e 6 meses, conforme erradamente estipula o Douto Tribunal Coletivo. XXIX. Por uma questão de razoabilidade e apelando ao princípio da equidade, o qual jamais deve ser olvidado, deverá, em virtude do erro na determinação abstrata da pena única, ser o cúmulo jurídico reduzido. XXX. Relativamente à aplicação das penas parcelares, o Arguido, ora Recorrente, vinha acusado da 3 (três) crimes de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º n.º 1 do Código Penal; 9 (nove) crimes de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204.º n.º 2 al. e) do Código Penal, 8 (oito) na forma consumada e 1 (um) na forma tentada; 2 (dois) crimes de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204.º n.º 1 f) do Código Penal, 1 (um) na forma consumada e outro na forma tentada. XXXI. Veio a Douta Decisão absolver o Recorrente da prática dos seguintes crimes: a) Um Crime de Furto, p. e p. pelo artigo 203.º do Código Penal (facto 11 da Acusação); b) Um Crime de Furto Qualificado em coautoria material e na forma tentada, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º n.º 1 al. f) do Código Penal (facto 27 da Acusação). XXXII. Com efeito, veio o ora Recorrente a ser condenada pela prática de: a) 2 (dois) Crimes de Furto Simples, p. e p. pelo artigo 203.º n.º 1 do Código Penal; b) 9 (nove) Crimes de Furto Qualificado, p. e p. pelo artigo 204.º n.º 2 al. e) do Código Penal, 8 (oito) na forma consumada e 1 (um) na forma tentada; c) 1 (um) Crime de Furto Qualificado, p. e p. pelo artigo 204.º n.º 1 f) do Código Penal. XXXIII. Ora, de acordo com o disposto no artigo 71.º n.º 1, do Código Penal, “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”. XXXIV. E acrescenta o n.º 2 daquela norma legal: “na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena”. XXXV. Concretizando, a graduação da medida concreta da pena deve ser efetuada, como é sabido, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção no caso concreto (art. 71.º, n.º 1 do CP), atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra ele (n.º 2). XXXVI. Ora, se é certo que, ponderadas as circunstâncias do caso em apreço, a necessidade de prevenção geral e especial são elevadas, há que ter em consideração a tenra idade do Recorrente, bem como, as circunstâncias que o levaram à vida do crime, as quais já se encontram sobejamente explanadas, mas que aqui se recalcam, sendo: a relação amorosa que findou que levou a um consumo diário de álcool; ter a habitação fixa num meio completamente destruturado e os pares que incentivavam aos crimes. XXXVII. Tais factos não podem desculpabilizar a atuação do Recorrente, contudo, têm de ser tidos em consideração, na medida da pena a aplicar. XXXVIII. Importa também ter em consideração na determinação da pena que o princípio da culpa, acolhido no nosso ordenamento jurídico-penal e cujo fundamento axiológico radica no princípio da inviolabilidade da dignidade pessoal, implica que a culpa seja condição necessária da aplicação da pena e, simultaneamente, que a medida da pena não possa ultrapassar a medida da culpa. XXXIX. Importa realçar que os crimes praticados não provocaram danos desmesurados na sociedade e apenas atingiram bens materiais, os quais foram, na maioria, devolvidos aos seus titulares. XL. A tudo isto, acresce o facto de relativamente aos factos 1.º, 2.º, 5.º, 6.º, 7.º e 9.º da acusação, o Recorrente ter menos de 21 anos e como tal, encontrar-se ao abrigo do Regime de Jovens Delinquentes, pelo que deve ser aplicado. XLI. Assim, e dando por integralmente reproduzido tudo quanto acima se encontra exposto e articulando o disposto no artigo 4.º do DL n.º 401/82, de 23 de setembro e os artigos 73.º e 74.º do Código Penal, as penas dos seguintes crimes deverão ser especialmente atenuadas fixando-se os limites da seguinte forma: a) A pena pelo Crime de Furto, p. e p. pelo artigo 203.º do Código Penal (factos 1 e 2) devem ter como limite máximo 2 anos e 4 meses; b) As penas pelos Crime de Furtos Qualificados, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º n.º 2 al. e) do Código Penal (factos 5, 6, 7 e 9) devem ter como limite mínimo os 2 anos e 4 meses e máximo 5 anos e 4 meses. XLII. A aplicação da pena tem de sopesar todos os aspetos supra expostos, sob pena de se revelar uma mera soma aritmética de aplicação automática. XLIII. Assim, e dando por integralmente reproduzido tudo quanto foi dito supra, devem as penas ser reduzidas em conformidade e como tal, aplicando-se as seguintes penas em concreto (seguindo o raciocínio do Douto Acórdão): a) 8 meses pela prática em coautoria material e na forma consumada, de Um Crime de Furto, p. e p. pelo artigo 203.º do Código Penal (factos 1 e 2); b) 2 anos pela prática de cada um dos três Crimes de Furto Qualificado em coautoria material e na forma consumada, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º n.º 2 al. e) do Código Penal (factos 5, 6, 7 e 9). XLIV. Ora a pena única a ser aplicada terá de se situar (de forma abstrata) entre os 3 (três) e os 31 (trinta e um) anos, aproximadamente. XLV. E mais uma vez, como não estamos perante um simples cálculo matemático, dando por integralmente reproduzido tudo quanto foi supra exposto, é entendimento do Recorrente que o Tribunal o deverá condenar numa pena mais harmoniosa, proporcional e justa face ás circunstâncias acima expostas e de acordo com o disposto no artigo 71.° do Código Penal, que não deverá ultrapassar os 6 anos e suspensa na sua execução, por entender que desta forma se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição e proteção dos bens jurídicos ofendidos e a reintegração do agente na Sociedade. Nestes termos e nos mais de direito deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a sentença recorrida e, em consequência, ser o Arguido condenado a uma pena de prisão efetiva nunca superior a 6 (seis) anos”. * O Exmº Magistrado do Ministério Público junto do tribunal de primeira instância apresentou respostas aos recursos dos arguidos, entendendo que os mesmos não merecem provimento. Neste Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, pronunciando-se no sentido de o recurso do arguido EAC dever improceder e de o recurso do arguido JPMA merecer parcial provimento (com redução da pena única aplicada a tal arguido para 8 anos de prisão). Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do C. P. Penal, não foi apresentada qualquer resposta. Foram colhidos os vistos legais e o processo foi à conferência.
II - FUNDAMENTAÇÃO. 1 - Delimitação do objeto dos recursos. Tendo em conta as conclusões acima enunciadas pelos dois recorrentes, as quais delimitam o objeto dos recursos e definem os poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal, são as seguintes, em muito breve resumo, as questões que vêm suscitadas nos dois recursos interpostos no âmbito dos presentes autos: 1ª - Nulidade do acórdão, por o arguido JPA ter sido condenado pela prática de um crime de dano sem que tal crime lhe tenha sido efetivamente imputado (recurso do arguido JPMA). 2ª - Correção de diversos lapsos da decisão (recurso do arguido JPMA). 3ª - Indevida valoração das declarações de dois coarguidos, com existência de erro notório na apreciação da prova, de violação do princípio do contraditório, de violação do princípio da livre apreciação da prova, de violação do princípio da presunção de inocência e de violação do princípio in dubio pro reo (recurso do arguido EAC). 4ª - Qualificação jurídica dos factos (recurso do arguido EAC). 5ª - Errada não aplicação do regime especial para jovens delinquentes previsto no D.L. nº 401/82, de 23/09 (recurso do arguido JPMA). 6ª - Medida concreta das penas e suspensão da execução da pena (única) aplicada (recursos de ambos os arguidos).
2 - A decisão recorrida. O acórdão sub judice é do seguinte teor (quanto aos factos - provados e não provados - e quanto à motivação da decisão fáctica): “2.1. Factos provados Produzida a prova e discutida a causa resultou provada, com interesse para a decisão, a seguinte factualidade: 1. No dia 10.12.2018, em hora não concretamente apurada, mas no final da tarde, os arguidos JPA, RX e AP, decidiram apoderar-se do ciclomotor de matrícula …., com o n.º de quadro …, que se encontrava parqueado junto ao n.º …do …, em …. 2. Para tanto, em conjugação de esforços, enquanto o arguido RX permaneceu de vigilância, os arguidos JÁ e AP, aproximaram-se do referido ciclomotor, propriedade do NPM, e, por forma não concretamente apurada, lograram partir o canhão da ignição e colocar o motor a funcionar, através de “ligação direta”. 3. Abandonaram depois o local, seguindo o arguido JPA a conduzir o dito veículo, sem que fosse titular de carta de condução. 3.1 O ciclomotor foi recuperado, apresentado danos nas carnagens, banco, farol, o espelho havia sido retirado, o banco estava danificado, o fecho de ignição forçado, sendo que para proceder à sua reparação serão necessários 1059,01€ 4. Em data não apurada, mas que ocorreu entre o dia 24.12.2018 e o dia 19.02.2019, desconhecidos dirigiram-se ao prédio sito no “….”, na Rua…., em …., e depois de aceder à garagem de forma não concretamente apurada, daí retirou e levou consigo uma bicicleta de marca …, de cor verde, propriedade de AI, no valor de 1100€. 4.1 Juntamente com a bicicleta do ofendido AI estava um saco de arrumação no quadro, um saco de sela com ferramentas, um computador de bicicleta (quadrante digital) e, bem assim, um suporte de navegador, tudo no valor de 138,14€ e pertencente a AI. 5. No dia 10.01.2019, pelas 3 horas e 16 minutos, os arguidos JPA e RX deslocaram-se ao “…”, sito no ……., …., em…., com intenção de aceder à garagem e daí levarem os veículos e objetos que lhes agradassem. 6. Na execução desse plano comum, com o auxílio de uma chave fendas, lograram arrombar a fechadura e entrar no prédio, dirigindo-se depois à garagem de onde retiraram e levaram consigo: - o motociclo de matrícula …, marca …, branco e preto, com 250cm3 de cilindrada, no valor de 3970€, propriedade de MANR; e - uma bicicleta de marca “…”, com a inscrição …, de cor preta, no valor de 200€, propriedade de PJVPC. 7. No dia 19.01.2019, entre as 2:00 e as 3:00 horas, os arguidos JP, EC e EP, dirigiram-se ao estabelecimento “……”, sito nas …, em …, com o objetivo de furtarem o que encontrassem no seu interior e conseguissem transportar. Assim, depois de escalarem um muro que veda o estabelecimento, lograram entrar na zona destinada a esplanada e daí retiraram e levaram consigo: - uma máquina de bolas (brindes), juntamente com um valor não concretamente apurado no cofre que a compõe, sendo valor de máquina de cerca de 250; e - um valor não concretamente apurado cofre de uma outra máquina “…..”, após a danificarem, tendo a máquina um valor aproximado de 250€, propriedade da sociedade “M.C, Lda”. 8. No dia 19.01.2019, entre as 1:00 hora e as 10:30 horas, o arguido EC dirigiu-se, à Rua ….., em …, local onde estava estacionado o ciclomotor de matrícula …, de marca …., modelo …., azul, propriedade de TFMR, no valor de 700€ e, por forma não concretamente apurada, partiu o canhão da ignição e pôs o motor a funcionar, abandonando o local, conduzindo-o sem que fosse titular de carta de condução. 9. No período compreendido entre as 21:00 horas do dia 30.01.2019 e as 10:00 horas do dia 31.01.2019, os arguidos JA e EC, deslocaram-se à Rua …, nº …, em …, e após acederem ao interior do referido edifício, por forma não concretamente apurada, forçaram o botão do elevador que dá acesso ao interior da garagem, sita no piso -2. Desse local retiraram e levaram consigo o ciclomotor de marca “…”, modelo “…”, com a matrícula …, no valor de €1200, propriedade de TS, e no qual se encontrava colocado um cadeado no disco de travão, que foi quebrado. 10. Em dia não concretizado, mas que se situou entre as 18 horas do dia 05.02.2019 e as 16 horas do dia 25.02.2019, o arguido JPA, deslocou-se ao prédio sito na …., nº..., em …, e depois de lograr aceder à garagem, de forma não apurada, arrombou a porta dianteira do veículo ligeiro de matrícula …, propriedade de KSU, daí retirando e levando consigo o documento único do veículo, a ficha de inspeção e seguro e o comando da garagem. 11. Entre as 18 horas do dia 08.02.2019 e as 13 horas e 30 minutos do dia 09.02.2019, desconhecidos dirigiram-se ao …, local onde estava estacionado o ciclomotor com a matrícula …, de marca …, cor de laranja, propriedade de CASV e, em conjugação de esforços, por forma não concretamente apurada, lograram partir o canhão da ignição e colocar o motor a funcionar, através de “ligação direta”, levando o ciclomotor consigo. 12. Em dia não apurado, mas que se situou entre 08.02.2019 e 16.02.2019, os arguidos JPA e EC, depois de terem na sua posse o motociclo de marca …, modelo …, com o quadro n.º…, preto, sem matrícula, decidiram retirar a matrícula do ciclomotor descrito em 11.º e colocá-lo na …, tendo o arguido EC circulado por várias artérias da cidade de …, conduzindo-o. 13. No dia 14 de fevereiro de 2019, no período compreendido entre a 1:00 hora e as 7:00 horas, os arguidos JPA, EC e EP, deslocaram-se à Rua …, nº …, em …, e após fraturarem a fechadura da porta de entrada do referido edifício com uma chave de fendas, acederam ao interior da respetiva garagem (piso -2). 14. Daí retiraram e levaram consigo: - uma bicicleta da marca “…”, no valor de €500, propriedade de RR, que ali se encontrava colocada num suporte de bicicletas, bloqueada por uma corrente e um cadeado, que foram partidos; - duas bicicletas, uma da marca “…”, modelo “…” e outra da marca “….”, modelo “…”, ambas no valor total de €950, propriedade de HS. 15. Os mesmos arguidos, na dita madrugada do dia 14 de fevereiro, em hora não concretamente apurada, deslocaram-se à Rua…, nº…, em …, local onde forçaram e fraturaram a porta do prédio e da porta que dá acesso à garagem e uma vez no interior: - no piso -1, por forma não concretamente apurada, forçaram e fraturaram a fechadura da top case de marca "…" aposta no motociclo de matricula …, propriedade de FR, e daí retiraram um capacete da marca …, modelo …, no valor de €200 e dois pares de luvas da marca “…”, no valor de €56, levando-os consigo. - no piso -2, por forma não concretamente apurada, forçaram a parte elétrica da trotineta sem motor de cor preta, marca …, propriedade de RA. 16. Com a conduta descrita os arguidos EC, JPA e EP causaram danos na trotineta sem motor no valor de 192€. 17. No dia 26.02.2019, pelas 4 horas e 25 minutos, os arguidos EC, JPA, EP e RJ deslocaram-se ao estabelecimento “…”, sito na …, propriedade de MBS, com o plano de aí entrarem e fazerem seus o dinheiro e os objetos que lhe interessassem. 18. Depois, tal como previamente combinado por todos, o arguido EP permaneceu no exterior, junto a umas sebes que vedam o local, a vigiar e os restantes arguidos deslocaram-se para a porta de vidro situada nas traseiras. Nesse local, com a ajuda de um objeto não identificado, partiram os vidros que compõem a porta, causando danos no valor de 100,90€, não logrando, contudo, entrar no bar já que foram alertados pela presença na zona de um carro de patrulha da P.S.P. 19. No dia 02.03.2019, pelas 4 horas e 42 minutos, os arguidos JPMA, EC e um individuo cuja identidade não foi possível apurar deslocaram-se ao estabelecimento denominado “…”, sito na Rua ……, ….., …, em …, com o propósito de aí entrarem e fazerem seus o dinheiro e os objetos que lhe interessassem. 20. Aí chegados, depois de forçarem e partirem o fecho de uma janela, combinaram que enquanto os arguidos JP e IP permaneciam no exterior, o arguido EC entrava no restaurante. 21. O que veio a suceder, tendo o arguido EC retirado da zona da caixa registadora o telemóvel de marca …, modelo …, de ….gb, com o IMEI …no valor de 120€, propriedade de PJHS, levando-o consigo. 22. No dia 11.03.2019, pelas 3 horas e 13 minutos, os arguidos JPMA e EC dirigiram-se ao restaurante “…”, situado na Rua …, em …., com intenção de aí entrar e levar o dinheiro e objetos que lhes interessassem. 23. Aí chegados, depois de forçarem a fechadura da porta, dirigiram-se à caixa registadora e levaram consigo, fazendo seus, o fundo de caixa de €50 e a gaveta que compõe aquela caixa, no valor de €92, gaveta entretanto recuperada. 23.1 Os arguidos para se introduziram no interior do estabelecimento denominado “…”, propriedade da demandante, danificaram a porta e a fechadura, causando um prejuízo de 220€ além dos bens subtraídos – 23.2 Em virtude da conduta dos arguidos, JASC, sócio gente da Sociedade J. B e A, ficou desolado com o sucedido, tanto mais que além dos transtornos com a reposição do estabelecimento, sentiu tristeza e desgosto ao saber que um dos autores do furto havia sido EC, um funcionário por si já contratado para prestar serviço nesse mesmo estabelecimento. 24. No dia 15.03.2019, pelas 4 horas e 25 minutos, os arguidos JPA, EC e RJ deslocaram-se ao estabelecimento denominado “…”, sito na Rua …, n.º…, em …, propriedade de PMMTG, levando consigo um pé de cabra, calçando luvas e envergando camisolas com capuz. 25. Aí chegados, na execução de plano previamente delineado, depois de arrombarem a janela com o pé de cabra, o arguido EC entrou no restaurante, enquanto JP e RJ aguardaram no exterior. 26. Foi então que EC se dirigiu à caixa registadora e tirou a gaveta que a compõe, no valor de 65€ e 250€, que constituíam o fundo de caixa, entregando a gaveta a RJ, abandonando todos o local. 27. Pelas 5 horas e 5 minutos, os três referidos arguidos regressaram à dita pizzaria, momento em que os arguidos JP e EC tornaram a entrar, pela mesma janela, procuraram outros objetos para furtar e forçaram o sistema que servia para fixar um televisor LCD instalado numa das paredes, que pretendiam furtar, não o havendo feito porque não conseguiram quebrá-lo. 28. No dia 19.03.2019, minutos antes das 3h00m, os arguidos JA, EC e RJ entraram de forma não apurada no prédio sito na Rua …, n.º…, em …, e do hall de entrada, depois de cortarem o cadeado que prendia a roda traseira ao vão das escadas, retirou e levaram consigo o motociclo de marca …, modelo …, de matrícula …, no valor de €2000, propriedade de FJCD. 29. Minutos decorridos, o arguido JPA, conduziu o motociclo referido, na rua da …, em …, sem ser titular de carta de condução, tendo sofrido um acidente. 30. No dia 19.03.2019, o arguido EC guardava no quarto onde pernoitava, na residência sita na …., n.º…, em …., um bastão extensível de cor preta, composto por dois elementos e uma empunhadura metálica revestida a borracha, medindo no total 53,7 centímetros de comprimento. 31. O bastão referido, não tem aplicação definida, foi construído e destinava-se exclusivamente a ser usado como arma de agressão e o arguido não justificou a sua posse. 32. Os arguidos decidiram entrar nos prédios e locais supra referidos delimitando a função de cada um na execução desse plano. 33. Os arguidos pretendiam fazer seus os objetos que aí encontrassem e que lhe interessassem, o que veio a acontecer. 34. Sabiam que não lhes pertenciam e que atuavam contra a vontade e em prejuízo dos seus proprietários. 35. Com igual animus e consciência agiram ao fazerem seus os veículos que encontraram estacionados nas circunstâncias de tempo e lugar descritas. 36. Os arguidos JPA e EC sabiam que o número de matrícula dos veículos é seu elemento essencial de identificação, que é atribuído apenas por entidade oficial e que o mesmo não pode ser alterado por particulares, e que ao colocarem a matricula do ciclomotor “…” no motociclo … colocavam em causa a confiança que esse elemento merece, o que aconteceu. 37. Os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado de alcançar benefício a que sabiam não ter direito – no caso, circular com o citado motociclo não matriculado. 38. Ao atuarem sobre o sistema elétrico da trotinete referida nos arts. 15.º e 16.º da acusação, com vista a colocá-la em funcionamento, os arguidos JPA, EC e EP sabiam que lhe causavam danos contra a vontade e em prejuízo da proprietária, objetivo que alcançaram. 39. Ao conduzir na via pública os supra referidos veículos os arguidos JPA e EC agiram livre, voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado de exercer tal atividade bem sabendo que não eram titulares de carta de condução e que dela necessitavam para o efeito. 40. O arguido EC conhecia as referidas características do bastão que guardava e que, por essa razão, não estava autorizado a tê-lo na sua posse. 41. Em todas as ocasiões descritas os arguidos atuaram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que tais atos eram, como são, proibidos e punidos por lei. 42. Não obstante terem consciência de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, os arguidos não se abstiveram de as prosseguir. 43. Os Arguidos ESAP, AMAP, RJSX, IMJP e RTMJ não tem antecedentes criminais registados. 44. O arguido EC tem registados os seguintes antecedentes criminais: a) Por sentença de 18.12.2014, transitada em julgado a 30.1.2015, proferida no processo n.º 217/14.0TAPTM do Juízo Local Criminal de Portimão, J3, foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada, na pena de 7 meses de prisão, substituída por 210 horas de trabalho a favor da comunidade, por factos praticados a 19.1.2014 b) Por sentença de 30.5.2017, transitada em julgado a 5.9.2017, proferida no processo n.º 684/17.0PAPTM , do Juízo Local Criminal de Portimão, J2, foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 70 dias de multa, à razão diária de 6€, por factos praticados a 11.5.2017. c) Por sentença de 31.7.2017, transitada em julgado a 3.5.2018, proferida no processo n.º 227/17.6GBPTM , do Juízo Local Criminal de Portimão, J2, foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 60 dias de multa, à razão diária de 5€, por factos praticados a 18.7.2017. d) Por sentença de 21.12.2017, transitada em julgado a 23.4.2018, proferida no processo n.º 400/15.1GBPTM do Juízo Local Criminal de Portimão, J3, foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na pena de 1 ano de prisão, suspensa por 2 anos, com regime de prova, por factos praticados a 31.10.2015. e) Por sentença de 9.1.2019, transitada em julgado a 8.2.2019, proferida no processo n.º 1044/17.9PAPTM do Juízo Local Criminal de Portimão, J1, foi condenado pela prática de um crime de roubo, na pena de 14 meses de prisão, suspensa por igual período com regime de prova, por factos praticados a 14.7.2017. f) Por sentença de 218.11.2014, transitada 18.12.2014, proferida no processo n.º 552/14.8S4LSB do Juízo de Pequena Criminalidade J 5 de Lisboa, foi condenado pela prática de um crime de falsas declarações na pena de 2 anos de prisão substituídos por 60 horas de trabalho a favor da comunidade 45. O arguido JPMA Antunes tem registado o seguinte antecedente criminal: a) Por sentença de 8.3.2016, transitada em julgado a 4.4.2016, proferida no processo n.º 74/15.0PAPTM do Juízo Local Criminal de Portimão, J3, foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado na pena de 120 dias de multa, por factos praticados a 15.12.2014 46. JPA embora já tenha levado a efeito alguns movimentos de autonomia, evidencia ainda necessidades de dependência económica e funcional da família, pela notória imaturidade e insuficiência de recursos. Quando foi preso à ordem do presente processo, em abril p.p., integrava o agregado materno, reportado à progenitora, de 58 anos, desempregada, ao padrasto, de 35 anos, empregado numa empresa de tratamento de resíduos e a uma irmã de 18 anos. Residiam num apartamento arrendado no centro da cidade de …, sobre ocupado com um número indeterminado de subarrendatários, entre eles o coarguido EC. Trata-se de uma família conhecida pelo relacionamento disfuncional e estilo de vida desajustado. JA nasceu no contexto de um relacionamento mantido durante 12 anos entre os seus progenitores, reportando-se a existência de três irmãos uterinos mais velhos uterinos e uma irmã germana mais nova. Depois da separação aos 6 anos do arguido, o pai refez a sua vida com uma companheira que ainda mantém e neste contexto vêm a registar-se mais dois irmãos consanguíneos. O processo de desenvolvimento do arguido marcou-se pela elevada permissividade e inconsistência entre as práticas parentais. A mãe precocemente se revelou incapaz de exercer qualquer controle/ colocar limites/ monitorizar os comportamentos dos descendentes. O arguido cedo revelou comportamentos disruptivos, a merecer a intervenção de serviços de promoção e proteção, incluindo o absentismo, insubordinação e desinteresse escolar, gerindo desreguladamente o seu quotidiano, conforme o seu agrado, sem atividades estruturadas. Aos 11 anos, no âmbito da intervenção daqueles agentes externos, foi mudado para o contexto familiar paterno, o que durante algum tempo melhorou a situação, pelo menos em termos dos compromissos escolares, mas sem que se operasse uma efetiva mudança quanto a um desejável processo de interiorização de regras e limites, passando este a mudar de contexto conforme as próprias conveniências. JA tem como habilitações o 6º ano, mas os seus níveis de aprendizagem apontam que não adquiriu sequer os mecanismos da leitura e da escrita. Terá sido alvo de avaliações que não comprovaram défit cognitivo e foram tentadas alternativas, como a mudança de estabelecimento de ensino e a colocação em percursos curriculares alternativos, sem grandes resultados. Embora com um cariz intermitente, foi tendo algumas experiências de trabalho, como acompanhar o pai em tarefas de construção civil e serviço de copa de um restaurante em ….. Dos 18 aos 20 anos teve uma experiência de vida em comum com uma namorada e uma filha desta, bebé, fruto de relação anterior. Terá sido na sequencia do termino desta relação e retorno ao agregado materno, que mais se agravaram e intensificaram os comportamentos disruptivos do arguido. Observaram-se significativas falhas nas estratégias de resolução de problemas e na capacidade de autocontrole, ainda que as questões criminais propriamente ditas só pareçam, ter tomado maiores proporções nesta fase mais recente, com um cariz explosivo, envolvendo atos contra bens alheios e risco de segurança geral, associados à ingestão descontrolada de bebidas alcoólicas. Em contexto prisional, é notória a imaturidade do arguido, designadamente pela forma leviana com que aparentemente encara a sua situação jurídico-penal. Não revela a mínima proatividade na resolução dos seus próprios assuntos, contando com terceiros, normalmente a madrasta, para o efeito. Beneficia de muitas visitas dos familiares, que lhe demonstram apoio, mas que também tendem a desvalorizar a situação. Os projetos em meio livre passam agora por voltar a integrar o agregado paterno, que, apesar de numeroso, se reveste de um cariz mais estruturado e contentor e bem assim retomar o trabalho na copa do restaurante onde trabalhou nos dois verões que precederam a prisão. 47. EC, antes de ser preso preventivamente em 20/03/2019 no Estabelecimento Prisional de ….. à ordem do presente processo, residia num quarto arrendado em …, autonomizado da família, estando na altura desempregado. EC tem atualmente 22 anos e é o mais novo de dois irmãos nascidos na sequência de um relacionamento não mantido entre os progenitores. Nasceu na …. e viveu parte da infância no país de origem, num contexto social e económico reportado como satisfatório, sendo o seu processo educativo influenciado por figuras maternas (avó e mãe). A mãe do arguido emigrou para Portugal já no início deste século e fixou-se em …para trabalhar na área da…, juntando-se-lhe em 2004 os dois filhos. Constituiu família com um cidadão português e desta relação nasceu a irmã mais nova do arguido, atualmente com 11 anos. EC fez o 1º ciclo do ensino básico numa Escola da ….., em …, completando depois o 6º ano de escolaridade. Ainda esteve integrado numa turma do … em …. para terminar o 9º ano, mas foi excluído por absentismo. Desde cedo EC começou a revelar dificuldades de adaptação a contextos normativos, nomeadamente na escola e no seio da família, que levaram a uma intervenção da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de … (CPCJ) entre 2011 e 2013. O arguido viveu junto do agregado materno, mas recusava as orientações parentais, passando posteriormente a coabitar com a avó materna, que também não conseguiu uma efetiva supervisão do seu processo educativo. Os problemas com o sistema de justiça começaram há cerca de 5 anos na sequência de condutas associais, companhia de pares delinquentes e consumos de substâncias psicoativas, ainda que o arguido tenha exercido, através de empresas de trabalho temporário, tarefas laborais como empregado de armazém e na área da hotelaria, nomeadamente como empregado de mesa. O último emprego foi na ……….., entre outubro/2018 e fevereiro/2019, quando foi despedido. No estabelecimento prisional EC teve algumas visitas tido visitas por parte da mãe e irmã, mas há cerca de 1 mês que não recebe visitas. Depois de um período a trabalhar como faxina está agora sem ocupação laboral no EP, embora frequente aulas de desporto e inglês 48.ESP reside na morada indicada, com a avó AMA, de 56 anos, empregada na … de um hotel durante os meses da época alta, no presente desempregada. Vivem na povoação dos……, em casa térrea, dispondo das infraestruturas básicas, mas nem sempre com as devidas condições de organização, higiene e conforto. EP deixou a escola o ano letivo passado, quando se encontrava a frequentar o curso de eletromecânica, pelo que só tem como habilitações o 9º ano. Em contrapartida, iniciou-se no mundo do trabalho, o que tem vindo a acontecer de forma irregular. É titular da carta de marinheiro que o habilita para a condução de pequenas embarcações de recreio e bem assim teve vários períodos de trabalho temporário na hotelaria, como empregado de mesa. Assinala-se uma significativa instabilidade das condições de vida do jovem, reportado um ambiente familiar de origem desprovido de uma estrutura com vinculações significativas e um modelo educacional securizante. Praticamente não teve ligação ao pai. Foi criado no contexto familiar alargado da avó materna, com uma presença intermitente da mãe. Fruto de relacionamentos posteriores desta, existem duas irmãs mais novas, de 15 e 12 anos, que cresceram em idênticas circunstancias ao E, encontrando-se no presente sujeitas a medida de medida de colocação e acolhimento em instituição em …. Toda a descendência configurou uma situação de risco referenciada no sistema de promoção e proteção, mais evidente depois da entrada na escola, atentos os sinais de negligência familiar e hiperatividade comportamental revelada pelo E. O arguido teve uma primeira institucionalização, junto às irmãs, no …… dos 8 aos 9 anos, após o que, por vontade expressa da avó e algumas melhorias na organização habitacional, regressou a casa. Contudo, passados 3 anos, em jun/2013, agravando-se a instabilidade comportamental e a incapacidade da avó em colocar-lhe limites, voltou a ser colocado no contexto institucional, donde saiu em março/ 2018, com 16 anos, por vontade própria. Das características individuais foi diagnosticado ligeiro deficit nas capacidades cognitivas, justificando dificuldades de aprendizagem em matérias mais exigentes, pensamento consequencial e resolução de problemas. Desde que contido e com figuras referenciais positivas, capacitava-se para respostas positivas, não lhe sendo reportadas tendências delinquências, para além da oposição e transgressão próprias da idade. Com a cedência da saída da instituição e retorno ao ambiente familiar mais desorganizado e permissivo, perderam-se todas as outras referências formais organizadoras – deixou a prática de hóquei em patins no ……, onde era guarda-redes; desistiu do curso profissional que frequentava na ….e que lhe permitiria a certificação de eletromecânica e equiparação ao 12º ano; abandonou o acompanhamento psicológico no ….. Pese embora houvesse uma referência positiva de um vizinho com quem por vezes ia trabalhar em atividades ligadas ao mar e transporte de turistas, a desocupação e desestruturação quotidiana e a permeabilidade a pares desviantes tornaram-se importantes fatores de risco. No presente encontra-se desocupado, mas revela projetos com viabilidade a curto prazo, como a integração na equipa de futebol do …… e a frequência de um curso de formação no IEFP. 49. RJSX vive atualmente num apartamento T2 arrendado na cidade de ……., espaço que partilha com a mãe, IS, 55 anos, e o padrasto de 44 anos, SR. O pai do arguido faleceu em 2018 e RX tem vários irmãos de anteriores relacionamentos dos progenitores, mas não mantêm contactos regulares com estes familiares. O agregado familiar paga 370€ de renda, a que acrescem mais 70€ de despesas domésticas correntes. A situação económica descrita é contida, mas suficiente para os gastos quotidianos. O padrasto do arguido trabalha no empreendimento turístico ... e a mãe está temporariamente sem trabalho, enquanto RX encontra-se desempregado deste agosto. Sendo o único filho de uma união de facto que durou cerca de 10 anos, RX viveu os primeiros anos de vida em ….. A mãe era empregada de um café e o pai funcionário da autarquia de .. sendo esta primeira fase da vida do arguido caracterizada pela estabilidade familiar e económica. Fez o 1º ciclo do ensino básico num estabelecimento de ensino em …, mas já nesta altura começou a revelar algumas questões de comportamento que preocuparam os pais, designadamente pequenos furtos em casa. Em 2008 ocorreu a separação dos progenitores e o arguido e a mãe vieram para o barlavento, fixando-se no concelho de …. Acentuaram-se as dificuldades na escola de RX, que chegou a ficar 3 anos retido no 6º ano, intervindo nessa altura os serviços de psicologia da escola e a CPCJ de …a pedido da mãe, tendo o 3º ciclo do básico sido concluído já com 19 anos no … num curso de animação desportiva. No plano ocupacional os últimos 3 anos do arguido foram marcados pela instabilidade e mobilidade laboral, bem como diversas alterações de residência, tendo RX trabalhado temporariamente numa pizzaria em …., no bar do hospital, numa fábrica perto de .... e nos primeiros 5 meses de 2019 no Aeroporto de …, intercalando estes períodos com fases de desemprego, como a que atravessa no presente, revelando pouca motivação para trabalhar. No plano afetivo RX já viveu 2 relacionamentos maritais de curta duração (em … e …), mas continua a ter na mãe e padrasto as suas principais figuras de suporte. O arguido manteve contactos regulares com o pai até ao falecimento deste no final do ano passado e um círculo de amizades muito problemático em …, que inclui alguns dos coarguidos neste processo. RX começou a consumir canábis nos tempos da escola e ainda mantêm consumos recreativos de substâncias psicoativas. 50. RMJ, de nacionalidade ….., 24 anos de idade, encontra-se em Portugal há cerca de 3 anos. Veio com a mãe inicialmente em 2013 e voltou em 2016. A mãe e uma irmã encontram-se também em Portugal. À data dos factos o arguido vivia num quarto em casa dos coarguidos JA e EC. Antes viveu em …, sozinho, por não se dar com o padrasto. Tem como habilitações literárias o equivalente ao 11.º ano. Frequentou e concluiu curso técnico de informática. Atualmente reside em …, beneficiando de um contrato de trabalho de 6 meses, trabalhando num hotel e disponibilizando a entidade laboral alojamento. Tem trabalhado regularmente desde que se encontra em Portugal. A sua situação económica é adequada à satisfação das suas necessidades básicas, assentando no seu rendimento do trabalho no valor de 650 Euros mensais. 51. AP é natural de …, é o mais novo de três irmãos uterinos, foi gerado num contexto complexo referenciado por maus tratos à mãe numa fase de alcoolismo do progenitor. A teria 3 anos de idade quando os pais se separaram e reconstituíram novos agregados familiares. A mãe trabalhava e procurava atender às necessidades dos descendentes, com apoio de elementos da família alargada. Entre 2013 e 2016 viveu com a mãe e o padrasto em … onde o padrasto tinha uma academia de futebol, e desde então residem em …. Em criança era muito instável, carinhoso, mas influenciável nas atitudes impulsivas que tinha; foi seguido clinicamente em psiquiatria com um diagnóstico de hiperatividade com deficit de atenção, e efetuou terapêutica medicamentosa, que veio a descontinuar na adolescência. A frequência escolar refletiu de alguma forma as suas limitações na aprendizagem, concluiu o 2º do Ensino Básico em …, prosseguiu em … para o 3º ciclo. Em … o seu investimento nos estudos foi difícil, expressando o jovem dificuldades em identificar-se com o sistema regular de ensino: frequentou um curso na …na área de rececionista de hotel, tendo concluído o 11º ano, quando o objetivo era terminar o 12º ano. Desinteressado e com um elevado número de faltas, abandonou o curso em março/2019, numa fase em que se fazia acompanhar com grupo de pares sem investimentos nos estudos ou trabalho, desocupados e com interesses imediatistas. Sem atividades estruturadas de tempos livres, apreciava o convívio com amigos e saídas à noite, começou a sair desde que está em …. Nestes contextos era comum beber com os amigos e fumar tabaco. Juntavam-se por vezes na zona da …, terá sido neste enquadramento em convívio com amigos /conhecidos que viria a envolver-se no processo que agora vai a julgamento. Em meio familiar apesar do protecionismo, a preocupação é constante por saberem da permeabilidade de AP à influência de terceiros, da sua reduzida capacidade de antecipação das consequências dos seus atos. Sendo uma ocorrência isolada no percurso pessoal de AP, este mostra-se preocupado com uma eventual sanção condenatória, distanciou-se dos anteriores pares, tem vindo a reajustar as suas formas de convívio. Tem uma relação de namoro e está mais próximo da namorada, convivendo também com a família de base. Sem ter projetos pessoais consolidados, pretende manter alguma atividade laboral ou formativa: trabalhou um mês no verão. Está inscrito no IEFP de … com perspetivas de iniciar uma Ação de Técnico de Desporto – Modalidade de Aprendizagem. Não excluiu ainda assim a possibilidade de ir viver para junto de uma irmã, residente em …. e trabalhar. 52. IP nasceu na sequência de relação não mantida entre os progenitores, tem quatro irmãos, dois de cada um dos pais, mantém convívios mais próximo com o irmão de 5 anos. Destacou no seu processo de socialização alguma instabilidade na constituição e dinâmicas familiares, tendo a progenitora reconstituído agregado familiar. Viveu com a mãe em … até aos 15 anos de idade, até à mudança de residência para … onde se têm mantido, com algumas alterações de casa. Frequentou sem concluir o 8º ano, no ensino profissionalizante, na área de cozinha e pastelaria. Associa interrupção dos estudos à pressão familiar e necessidade para começar a trabalhar e contribuir para a economia doméstica. São-lhe atribuídas boas capacidades de aprendizagem e de adaptação aos diversos trabalhos a que se propõe e sentido de responsabilidade face à família, colaborando nos cuidados aos irmãos mais novos. Tem experiência em restauração e hotelaria, em empresas de trabalho temporário, interessando em ter uma situação laboral regularizada, conforme informação do registo de contribuições para a segurança social. Praticou atletismo federado até 2015 altura que se afastou devido a uma lesão num joelho. Desde então efetua treino físico irregular, incluindo andar de bicicleta. Sem atividades estruturadas nos tempos livres, gosta de ouvir musica e interessa-se por composição da parte lírica. Aprecia o convívio com amigos em período pós-laboral, ou ficar em casa a jogar jogos na internet. Foi entre o grupo de amigos com quem por vezes se encontrava à noite, que viria a ver-se envolvido nos factos que agora vão a julgamento, destacando a relação de amizade com RX. Reconhece como negativa a desocupação e interesses imediatistas frequente naquele núcleo de amigos. À data dos factos IP trabalhava numa pizzaria em …, tinha por hábito estar ao final da noite com amigos, para “descomprimir” e beber um pouco. Em meio familiar são-lhe atribuídas capacidades de integração normativa e de valores de adequação social e não é referenciado por condutas ilícitas. Assim, o presente envolvimento judicial foi uma surpresa para a mãe, que não se apercebe na totalidade das formas de convívio deste descendente, pela diversidade de horários de trabalho mãe/ filho. Nesta perspetiva espera que o I assuma uma postura responsável pelas suas atitudes. No presente o arguido voltou a reintegrar o grupo familiar monoparental materno, após uma experiência de coabitação malsucedida com uma namorada. Residem há cerca de 3 anos nesta morada, num apartamento arrendado, de tipologia T1; I não dispõe de quarto próprio, dorme na sala. Tal como a mãe que trabalha em …, está temporariamente desempregado, mas com uma postura proactiva na pesquisa de emprego, aproveita alguns trabalhos ocasionais em restauração/ hotelaria.
2.2 Factos não provados i. Com os factos descritos entre 1 e 3, NPM ficou sem meio de transporte. ii. As máquinas referidas em 7 continham 250€ cada uma que os arguidos fizerem seus. iii Foram os arguidos EC e JP que praticaram os factos descritos em 11. iv. O arguido EC no período compreendido entre 8.2.2012 e 16.2.2019 conduziu pelas artérias de … a mota de marca …, modelo …. v. A bicicleta … referida no artigo 14 tinha o valor de 1000€.
2.3. Motivação da decisão de facto O Tribunal fundou a sua convicção na análise crítica do conjunto da prova produzida e examinada em audiência de acordo com as regras da experiência comum e a sua livre convicção, tal como preceitua o artigo 127º do C.P.P. Consigna-se que se perfilha o entendimento de que o cumprimento do dever de fundamentação exigido no n.º 1, do artigo 205º, da CRP, densificado no n.º 2, do artigo 374º, do CPP, não impõe ao juiz uma fundamentação exaustiva, mas uma fundamentação suficiente, entendida esta como «a exigência imposta ao juiz para concretizar as opções efetuadas no contexto da decisão de modo a que essa justificação seja compreendida por quem destinatário direto ou indireto da sentença. A justificação, se bem que deva adequar-se à dimensão constitucional estabelecida pelo princípio da completude, na medida em que não deixe de tratar todas as questões suscitadas na decisão, pode concretizar-se por um lado de uma forma não exaustiva e, por outro também de forma diferenciada levando em consideração quer os vários tipos de procedimento que sobretudo a dimensão do conflito subjacente à decisão” (cf. MOURAZ LOPES, José António, in a A Fundamentação da Sentença no Sistema Penal Português, Coleção Teses, Almedina, 2011, pág. 214). Estamos em crer que é esse o entendimento que vem sendo trilhado pelo Tribunal Constitucional, nomeadamente acórdãos n.º 258/2001 e n.º 27/2007, de 17 de janeiro. Com efeito, no acórdão n.º 258/2001 refere-se que: “a fundamentação não tem que ser uma espécie de assentada, em que o tribunal reproduza os depoimentos de todas as pessoas ouvidas, ainda que de forma sintética”. Por seu turno o acórdão n.º 27/2007, de 17 de janeiro, na mesma linha, sustenta que: “com o dever de fundamentação das decisões judiciais, a Constituição não impõe, na verdade, um modelo único de fundamentação, com descrição ou, ainda mais, transcrição, de todos os depoimentos apresentados no julgamento, ou a menção do conteúdo de cada um deles. Estes depoimentos, mesmo quando são depoimentos da arguida e das testemunhas de defesa, podem, com efeito, não ter sido decisivos para a formação da convicção do tribunal, podendo então bastar que o tribunal indique aqueles que o foram. Isto, sendo certo que, por um lado, o que está em causa em sede de fundamentação das sentenças não é um princípio de paridade de consideração e explicitação da prova produzida por todos os sujeitos processuais, mas antes de explicitação do juízo decisório e das provas em que este se baseou. Da prova pré-constituída: Da conjugação dos artigos 125º e 127º do Código de Processo Penal resulta que a no ordenamento jurídico português, no que objeto da prova respeita [isto é, segundo o disposto no artigo 124º, n.º 1, do C.P.P., os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determina da medida da pena ou medida de segurança aplicáveis] distingue dois planos. O plano da admissibilidade, cuja regra é a liberdade, isto é, são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei [artigo 125º, do C.P.P.] e o plano da valoração, sobre o qual rege o disposto no artigo 127º, do C.P.P., isto é, salvo se alei dispuser diferentemente, a prova é apreciação segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, ou seja, na fase em que nos encontramos, pelos juízes que constituem o tribunal coletivo. Como resulta evidente, o plano da admissibilidade funciona, logicamente, num patamar prévio ao plano da valoração, pois só pode ser objeto de valoração a prova que seja legalmente admissível [cf PEDRO SOARES ALBERGARIA, in obra coletiva denominada Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo II, Almedina, janeiro de 2019; §1º da p. 29). Dado que o tribunal, de forma bastante alargada, atendeu, para formar a sua convicção, à prova pré-constituída nos presentes autos e a validade de parte da mesma foi, em sede de alegações, posta em causa, cumpre, em primeiro lugar, esclarecer que se atendeu à seguinte prova documental: Auto de Notícia de fls. 197, Apenso A – NUIPC 58/18.6PBPTM; Aditamentos 1 e 8 junto a fls. 199 e 208, do Apenso A – NUIPC 58/18.6PBPTM; Auto de apreensão de fls. 200, Apenso A – NUIPC 58/18.6PBPTM; Termo de entrega de fls. 100 dos autos principais; Relatório Fotográfico junto a fls. 204 e 205 e 218 a 222, do Apenso A – NUIPC 58/18.6PBPTM; Auto de Apreensão de fls. 322 do Apenso A – NUIPC 249/19.2PAPTM; Aditamento 6 junto a fls. 319 do Apenso A – NUIPC 249/19.2PAPTM; Relatório Fotográfico junto a fls. 325 a 327 do Apenso A – NUIPC 249/19.2PAPTM; Fotografias de fls. 7 a 9 do NUIPC 576/19.9PAPTM (Apenso J); Aditamento de fls. 10 do NUIPC 576/19.9PAPTM (Apenso J); Aditamento e reportagem fotográfica de fls. 433 a 436 dos autos principais por referência ao Apenso J; Termos de entrega fls. 701 e 702, dos autos principais; Auto de visionamento de Imagens de videovigilância e Cd juntos a fls. 49 a 56 dos autos principais; Aditamento 9 junto a fls. 112 dos autos principais; Auto de notícia de fls. 3, do NUIPC 93/19.7PAPTM; Relatório de inspeção judiciária de fls. 10 a 15 do NUIPC 93/19.7PAPTM; Reportagem fotográfica de fls. 272 a 275 dos autos principais (máquina de bolas NUIPC 93/19.7PAPTM); Auto de Apreensão de fls, 270 dos autos principais (máquina de bolas NUIPC 93/19.7PAPTM); Auto de visionamento de fls. 300 a 304 dos autos principais (NUIPC 93/19.7PAPTM); Reportagem fotográfica junta a fls. 571 a 574 – “….”; Aditamentos de fls. 33 e 37 do NUIPC 92/19.9PAPTM - Apenso B; Termo de entrega de fls. 34 do NUIPC 92/19.9PAPTM - Apenso B; Auto de apreensão de fls. 39 e 40 do NUIPC 92/19.9PAPTM - Apenso B; Relatório tático de inspeção tático e reportagem fotográfica de fls. 49 a 58 do NUIPC 92/19.9PAPTM - Apenso B; Cópia de certificado de matrícula de fls. 59 e 60 do NUIPC 184/19.7PAPTM incorporado no Apenso A; Aditamento 9 junto a fls. 145 do NUIPC 184/19.7PAPTM, incorporado no Apenso A; Auto de busca e apreensão de fls. 150 do NUIPC 184/19.7PAPTM, incorporado no Apenso A; Termo de entrega de fls. 157 e 158 do NUIPC 184/19.7PAPTM, incorporado no Apenso A; Reportagem fotográfica junta a fls. 160 a 174 do NUIPC 184/19.7PAPTM, incorporado no Apenso A; . Relatório de inspeção judiciária de fls. 12 a 15 do NUIPC 306/19.5PAPTM – Apenso C; Reportagem fotográfica junta a fls. 16 a 19 do NUIPC 306/19.5PAPTM – Apenso C; Auto de exame e avaliação de fls. 365 e termo de entrega de fls. 366, dos autos principais referentes ao comande de garagem furtado no Apenso C; Aditamento 1 de fls. 16 e Aditamento 10, junto a fls. 26, do NUIPC 215/19.8PAPTM-Apenso L; Reportagem fotográfica de fls. 17 a 20 do (NUIPC 215/19.8PAPTM-Apenso L; Termos de entrega de fls. 21 e 30 do NUIPC 215/19.8PAPTM-Apenso L; Certidão de fls. 661 a 678 do Vol. 3 dos autos principais; Auto de notícia de fls. 291 do NUIPC 249/19.2PAPTM incorporado no Apenso A, 2.º Vol.; Aditamento 6 e 7 de fls. 319 e 360 do NUIPC 249/19.2PAPTM incorporado no Apenso A, 2.º Vol.; Faturas de fls. 293 e 304 e fotografias anexas, do NUIPC 249/19.2PAPTM incorporado no Apenso A, 2.º Vol.; Reportagem fotográfica de fls. 311 a 313, 316 a 318, 324 a 327, do NUIPC 249/19.2PAPTM incorporado no Apenso A, 2.º Vol.; Relatório de diligência externa de fls. 363, do NUIPC 249/19.2PAPTM incorporado no Apenso A, 2.º Vol.; Auto de apreensão de fls. 364, do NUIPC 249/19.2PAPTM incorporado no Apenso A, 2.º Vol.; Relatório de inspeção de fls. 132 a 141 dos autos principais; Informação de serviço de fls. 328 a 330, do NUIPC 249/19.2PAPTM incorporado no Apenso A, 2.º Vol.; Auto de notícia de fls. 264 a 266, do NUIPC 248/19.4PAPTM incorporado no Apenso A, 2.º Vol.; Auto de apreensão de fls. 268, do NUIPC 248/19.4PAPTM incorporado no Apenso A, 2.º Vol.; Reportagem fotográfica de fls. 282 e 283, 310 a 318, do NUIPC 248/19.4PAPTM incorporado no Apenso A, 2.º Vol.; Auto de apreensão de fls. 361 do NUIPC 248/19.4PAPTM incorporado no Apenso A, 2.º Vol.; Termo de entrega de fls. 371 dos autos principais por referência à luva furtada no NUIPC 248/19.4PAPTM; Auto de notícia de fls. 4, do NUIPC 83/19.0GBPTM – Apenso D; Relatório tático com reportagem fotográfica de fls. 15 a 19, do NUIPC 83/19.0GBPTM – Apenso D; Fotogramas de fls. 20 a 23 e 28 a 32 e CD com imagens recolhidas junto a fls. 25, do NUIPC 83/19.0GBPTM – Apenso D; Informação de serviço de fls. 33 a 35 do NUIPC 83/19.0GBPTM – Apenso D; Fatura de fls. 37 e 38, do NUIPC 83/19.0GBPTM – Apenso D; Auto de busca e apreensão de fls. 145 e fotografias de fls. 172, dos autos principais; Auto de exame e avaliação de fls. 286; Participação junta a fls. 3 do NUIPC 315/19.4PAPTM – Apenso K; Fatura junto a fls. 14, do NUIPC 315/19.4PAPTM – Apenso K; Fotografias juntas a fls. 602 e 603 doa autos principais; Auto de visionamento de imagens de fls. 11 a 13 do NUIPC 379/19.0PAPTM, incorporado no Apenso H; Relatório de Inspeção Judiciária de fls. 16 a 19 do NUIPC 379/19.0PAPTM, incorporado no Apenso H; Relatório fotográfico de fls. 20 a 22 e 26 a 28 do NUIPC 379/19.0PAPTM, incorporado no Apenso H; Termo de entrega de fls. 29 do NUIPC 379/19.0PAPTM, incorporado no Apenso H; Auto de busca e Apreensão de fls. 149 e 150 dos autos principais). Aditamento 14 junto a fls. 260 dos autos principais; Auto de apreensão com reportagem fotográfica de fls. 262 a 269 dos autos principais; Auto de notícia de fls. 3 do NUIPC 404/19.5PAPTM – Apenso E; Aditamento e CD juntos a fls. 7 e 8 do NUIPC 404/19.5PAPTM – Apenso E); Auto de visionamento de fls. 10 a 25 do NUIPC 404/19.5PAPTM – Apenso E); Aditamento 3 e fatura de fls. 292 e 297 do processo principal por referência ao Apenso E; Relatório de inspeção judiciária com reportagem fotográfica, juntos a fls. 498 a 506 do processo principal por referência ao Apenso E; Termo de entrega de fls. 9 do NUIPC 430/19.4PAPTM - Apenso G; Reportagem fotográfica de fls. 10 a 14 do NUIPC 430/19.4PAPTM - Apenso G; Orçamento de fls. 307 dos autos principais por referência ao motociclo furtado no Apenso G; Participação de acidente de viação de fls 580 a 586 dos autos principais por referência ao NUIPC 428/19.2PAPTM - Apenso F; Reportagem fotográfica de fls. 576 a 579 e 587 a 590 do processo principal por referência ao Apenso G; Aditamento 1 de fls. 5, do NUIPC 428/19.2PAPTM – Apenso F; Auto de apreensão de fls. 6, do NUIPC 428/19.2PAPTM – Apenso F; Termo de entrega de fls. 8 do NUIPC 428/19.2PAPTM – Apenso F; Auto de notícia por detenção de fls. 142 a 144 do processo principal; Autos de busca e apreensão de fls. 145 e 149 do processo principal; Reportagem fotográfica de fls. 159 a 172 dos autos principais; Autos de exame e avaliação de fls. 373 a 376 dos autos principais e Pesquisa IMTT relativa aos arguidos JA e EC, a fls. 760. Da posição adotada quanto à admissibilidade da prova por declarações prestadas por arguido em sede de inquérito perante autoridade judiciária e respetivo valor probatório: Os arguidos EP e RJ prestaram declarações perante a Magistrado de Ministério Público, devidamente acompanhados por defensor. Tais declarações foram lidas em audiência de julgamento Na sua atual redação, introduzida pela Lei n.º 20/2013, e que entrou em vigor a 21 de março de 2013, artigo 357.º do Código de Processo Penal, estabelece: «1 - A reprodução ou leitura de declarações anteriormente feitas pelo arguido no processo só é permitida: a) A sua própria solicitação e, neste caso, seja qual for a entidade perante a qual tiverem sido prestadas; ou b) Quando tenham sido feitas perante autoridade judiciária com assistência de defensor e o arguido tenha sido informado nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 141º. 2 - As declarações anteriormente prestadas pelo arguido reproduzidas ou lidas em audiência não valem como confissão nos termos e para os efeitos do artigo 344.º. 3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 7 a 9 do artigo anterior». O artigo 356.º, n.º 9, do C.P.P., para que remete o citado n.º 3 do artigo 357.º, estatui que: «A permissão de uma leitura, visualização ou audição e a sua justificação legal ficam a constar da ata, sob pena de nulidade». Por seu turno, o artigo 355.º do C.P.P. estatui, sob a epígrafe «Proibição de valoração de provas»: «1 - Não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência. 2 - Ressalvam-se do disposto no número anterior as provas contidas em atos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas, nos termos dos artigos seguintes.» Estas alterações estão longe de serem consensuais, havendo quem entenda que põem em crise a estrutura acusatória do processo penal e princípios jurídicos que vão desde o do contraditório, à da igualdade de armas, da imediação e da oralidade[cf neste sentido, parecer da Ordem dos Advogados no emitido relativo à Proposta de Lei n.º 77/XII, in www.parlamento.pt.; ISABEL ONETO, “As Declarações do Arguido e a Estrutura Acusatória do Processo Penal Português” disponível em www.revistas.ulusofona.pt.; PAULO SOUSA MENDES, “A questão do aproveitamento probatório das declarações processuais do arguido anteriores ao julgamento” disponível em http://www.idpcc.pt; Andreia Teixeira Tavares, in O novo paradigma da transmissibilidade das declarações processuais prestadas pelo arguido nas fases preliminares do processo disponível em http://repositorio.ulusiada.pt/bitstream/11067/2202/4/md_andreia_tavares_dissertacao.pdf); Estamos em crer que a razão está do lado daqueles que defendem que a nova redação do artigo 357º não viola o princípios referidos, como é o caso, de PAULO DÁ MESQUITA, para quem “o sistema acusatório pode conviver com a regra para retornar à fórmula dos Miranda warnings, de que tudo o que disser pode ser utilizado contra si, sendo ao nível dos princípios do processo penal, essencial garantir que o arguido livremente prescindiu do seu direito ao silêncio, estava consciente da suscetibilidade de utilização probatória contra si do que disser e o Estado agiu com lealdade cumprindo todos os seus deveres de informação”[ ]; JOANA BOAVENTURA MARTINS , que sustenta que a nova redação do artigo 357º não ofende “a estrutura acusatória do processo penal, porque ao arguido são sempre asseguradas garantias de defesa”, visto que é essencial “que as declarações sejam prestadas de modo voluntário, o que se alcança através da advertência de que as declarações que prestar poderão ser utilizadas contra si e da assistência de advogado” e SANTOS CABRAL, ao referir que “ […]estamos perante uma declaração que é uma opção de vontade do arguido efetuada com todas as garantias processuais. A posição do arguido perante os factos que lhe são imputados é agora perspetivada de uma forma global em relação a todo o processo desde o seu início até ao julgamento. Simultaneamente, o arguido tem conhecimento que as suas declarações têm igual valia, seja qual for a fase processual em que forem prestadas, o que, por alguma forma, é um reconhecimento da sua dignidade como sujeito processual». Na jurisprudência, veja-se acórdão da Relação de Coimbra de 15.3.2017, disponível em www.dgsi.pt, em cuja sumário se lê: É hoje legalmente admissível a leitura na audiência de julgamento, para efeitos de valoração de prova, de declarações prestadas por arguido que nela exerça o direito ao silêncio, desde que tais declarações tenham sido feitas perante autoridade judiciária, desde que o arguido tenha estado assistido por defensor e desde que tenha sido previamente informado de que, não exercendo o direito ao silêncio, as declarações a prestar poderão ser usadas no processo, para efeitos de prova, mesmo que seja julgado na ausência ou na audiência de julgamento não preste declarações. Pelo exposto, e dado que os pressupostos formais exigidos pelo artigo em causa se mostram cumpridos, isto é, foi feita aos arguidos a advertência que consta da alínea b), do n.º 4, do artigo 141º, do Código Penal e as declarações prestadas em sede de interrogatório foram reproduzidas em julgamento, ficando tal reprodução a constar em ata, o tribunal atenderá, nos termos infra expostos, às declarações destes arguidos para formar a sua convicção, nos termos do artigo 127º, do Código de Processo Penal. Posição adotada quanto à admissibilidade da prova por declarações incriminatórias de coarguidos e respetivo valor probatório: Atento o facto de o contraditório surgir enquanto princípio caraterístico do processo penal de estrutura acusatória [artigo 32º, n.º 5, 1ª parte, da Constituição da República Portuguesa], é nosso entendimento, na situação que nos ocupa, que há que distinguir a fase processual em que as declarações incriminatórias de coarguido são prestadas nos termos que a seguir se explicitam. É conhecida a discussão travada em torno da admissibilidade e valor destas declarações incriminatórias [oscilando entre a teses que lhe recusava valor probatório, a tese intermédia que lhe reconhecia esse valor desde que existissem elementos corroboratórios da versão incriminatória e a tese que admitia sem limitações o seu valor probatório]. Entende-se que o regime do atual artigo 345º, n.º 4, do Código de Processo Penal veio intervir na querela, negando o valor probatório das declarações do coarguido apenas quando este se recusar a responder às perguntas formuladas em contrainterrogatório. Com efeito, esta redação foi fruto da alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 48/07, de 29 de agosto, que foi introduzida acolher o entendimento plasmado no acórdão Tribunal Constitucional n.º 524/97, de 14.7.1997, que julgou inconstitucional, por violação do artigo 32º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, a norma extraída com referência aso artigos 133º, 343º e 345º (na redação anterior), do Código de Processo Penal, no sentido em que confere valor à prova às declarações proferidas por um coarguido, em prejuízo de outro coarguido quando, a instâncias deste outro coarguido, o primeiro de recusa a responder, no exercício do direito ao silêncio. Assim sendo, não se recusando o coarguido a responder às perguntas que lhe sejam formuladas, nada impede que as suas declarações sejam valoradas como meio de prova. Questão diferente é a que se prende com a avaliação crítica dessas declarações prestadas pelo coarguido [com a confiança que elas podem, em cada caso, merecer ao tribunal – aspeto em que a corroboração pode ter um papel especial. Sobre este tema, há quem entenda que as declarações do coarguido, por mais credíveis e inequívocas que sejam, só podem fundamentar, para além da dúvida razoável, a condenação de outro coarguido, quando exista uma prova adicional que corrobore as declarações incriminatórias. Tendo em consideração que um coarguido, ao prestar declarações incriminatórias, tanto pode ser movido pelo genuíno e louvável propósito de contribuir para a descoberta da verdade e, assim, para a realização da justiça, como podem movê-lo razões que nada têm de nobre e serem mesmo egoístas e de puro oportunismo, concorda-se que há que ter especiais cautelas na valoração de tais declarações e procurar verificar se as mesmas encontram apoio noutros meios de prova. Porém, a inexistência de outros meios de prova não pode, por si só, afastar a credibilidade tais de declarações, se as mesmas se afigurarem genuinamente verdadeiras. Sobre este aspeto se pronunciaram, desenvolvidamente, os acórdãos do STJ de 7.5.2009 e 3.9.2008, ambos disponíveis em www.dgsi.pt, a cujo entendimento aderimos e o qual se pode condensar nos seguintes termos: As declarações de um coarguido podem ser livremente apreciadas, independentemente de haver ou não mais provas que as corroborem, desde que seja respeitado o princípio do contraditório. Tudo depende, em resumo, da credibilidade que tais declarações oferecem, tendo presente o disposto no artigo 127.º, do Código de Processo Penal. Ainda com relevância para a questão em causa veja-se o acórdão do STJ de 12.3.2008, disponível em www.dgsi.pt, onde se lê: «a credibilidade do depoimento incriminatório do coarguido está na razão direta da ausência de motivos de incredibilidade subjetiva o que, na maioria dos casos, se reconduz à inexistência de motivos espúrios e à existência de uma autoinculpação». Ou seja, «revela-se prudente desconfiar, em concreto, de declaração de coarguido que se apresente numa situação suspeita, ou seja, relativamente à qual é possível associar um eventual interesse pessoal em incriminar. Relativamente a declaração de coarguido fora de situação suspeita não racionalmente justificado formular qualquer suspeição, carecendo de justificação a fragilização do potencial probatório deste contributo Assim sendo, as declarações prestadas pelos arguidos EP e RX em sede de audiência de julgamento, na parte em que implicam os coarguidos, consubstanciam prova válida e, como tal, suscetível de ser usada livremente para a formação da convicção [em sede própria se esclarecerá o conteúdo de tais declarações e forma como contribuíram para a formação da convicção do tribunal]. Declarações de arguido prestadas perante autoridade judiciária em sede de inquérito ou instrução perante incriminatórias de outro(s) coarguido(s): Neste âmbito a questão que se coloca é a saber se as declarações prestadas por arguido em sede de inquérito ou instrução, perante magistrado do ministério público ou juiz de instrução que incriminam outro(s) coarguido(s), podem ser utilizadas pelo tribunal na formação da sua convicção relativamente aos coarguidos incriminados, quando o arguido que incriminou não presta declarações em audiência de julgamento, por exercício do direito ao silêncio. Dito de outra forma, saber se o regime do artigo 345º, n.º 4, do Código de Processo Penal, pensado para a fase de julgamento, conforme resulta da sua inserção sistemática, é aplicável, por analogia favor reum, às declarações de arguido que incriminam o outro(s) coarguido(s) em sede de primeiro interrogatório judicial. Sobre esta questão se pronunciou o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12.10.2016, disponível em www.dgsi.pt, nos termos que se passam a reproduzir: Aparentemente, nada autoriza uma interpretação restritiva, por forma a limitar a aplicação do normativo dos artigos 141.º, n.º 4, al. b), e 357.º, n.º 1, al. b), do Cód. Proc. Penal ao declarante. Note-se, aliás, que não se diz que as declarações prestadas antes do julgamento podem ser utilizadas para condenar o declarante, mas sim que “poderão ser utilizadas no processo”, expressão que inculca a ideia de uma utilização ampla, designadamente a possibilidade da sua utilização na formação de um juízo probatório no sentido da condenação de outros coarguidos. Mas a questão que, pertinentemente, tem de equacionar-se é saber se há alguma razão válida para assim não ser, isto é, para que se exclua a possibilidade de reprodução e, sobretudo, de valoração, como meio de prova, de declarações de um coarguido prestadas nas fases preliminares do processo, e que na audiência exerceu (total ou parcialmente) o seu direito ao silêncio, em desfavor de outro coarguido. Trata-se de um elemento de prova recolhido com recurso a uma metodologia em que o contraditório está, ab initio, excluído. Mas estamos perante aquilo que se designa por “provas repetíveis” (normalmente, recolhidas numa fase inquisitória do processo, em que não existe o contraditório e por isso não podem, sem mais, ser valoradas no julgamento, carecendo de ser renovadas ou produzidas de novo nesta fase perante o juiz, que deve poder formar a sua convicção independentemente da investigação criminal, e perante a acusação e a defesa) e há sempre a hipótese de reaproveitar um elemento de prova formado sem recurso a uma metodologia contraditória, através de mecanismos que permitam ao arguido atingir não só o conteúdo da prova como o processo que tenha levado à sua obtenção. É óbvio que o direito ao silêncio exercido na audiência pelo arguido declarante implica uma compressão do direito ao contraditório. Ainda assim, pôde essa prova ser devidamente contraditada pelos coarguidos por ela afetados no momento em que os princípios da imediação, da oralidade e da contraditoriedade operam em pleno, ou seja, na audiência? A resposta passa pelo entendimento que se tenha sobre a dimensão do princípio do contraditório e dos seus corolários como a imediação e a oralidade, ou seja, a questão está em saber se tal princípio admite restrições ou condicionamentos. Concretamente, o exercício do contraditório por um coarguido passa, necessariamente, pela formulação de perguntas sobre os factos da acusação (ou da pronúncia) a outro coarguido que prestou declarações incriminatórias para o primeiro? Cremos não se oferecer qualquer dúvida de que do artigo 357.º, n.os 1 a 3, do Código de Processo Penal decorre a exigência de reprodução ou leitura em audiência de julgamento das declarações prestadas pelo arguido devidamente informado nos termos do art. 141.º, n.º 4, alínea b), do mesmo Código para que tais declarações possam ser valoradas. Essa é, digamos assim, a exigência mínima de cumprimento do contraditório e, embora de algum modo limitado, dos princípios da imediação e da oralidade. Mas exercer o contraditório em relação ao depoimento de uma testemunha ou às declarações do assistente ou de um (co)arguido não é só (nem principalmente) poder questioná-los, contrainterrogá-los. O princípio do contraditório não exige, em termos absolutos, o interrogatório direto, em cross-examination. Exercer o contraditório é também (dir-se-ia mesmo, sobretudo) poder o sujeito processual (geralmente o arguido, mas podendo ser o Ministério Público ou o assistente) contraditar o depoimento desfavorável, oferecendo outros meios de prova que o infirmem ou ponham em causa a sua valia probatória e a sua eficácia persuasiva, nomeadamente pondo em crise a razão de ciência da testemunha ou a credibilidade do assistente ou do arguido. Parece ser esse o entendimento do Tribunal Constitucional expresso no seguinte trecho do Acórdão n.º 367/2014: “Obviamente que, integrando os autos (de declaração) os meios de prova elencados pela acusação, nada impede o arguido de, já na fase de audiência de discussão e julgamento, exercer o seu direito subjetivo público de audiência, requerendo a leitura das declarações e a sua reapreciação individualizada, e atacando a sua eficácia persuasiva”. E no acórdão n.º 524/97 o mesmo Tribunal já havia considerado que a faculdade de contraditar testemunhos, depoimentos ou outros elementos de prova “não se limita à possibilidade de um arguido procurar infirmar, através de instâncias, ainda que feitas por interposição do juiz, o que um seu coarguido tiver dito; pode ter também lugar através do oferecimento e produção de provas que ponham em dúvida ou destruam a versão por esse coarguido apresentada”.[164] Em sentido oposto, embora tendo como caso concreto a situação de o arguido que entretanto faleceu, se pronunciou o acórdão do Tribunal de Relação de Évora de 17.3.2015, segundo o qual: […] o artigo 357º, que trata da leitura de declarações do arguido, relaciona-se com a proteção do seu direito ao silêncio (consagrado nos artigos 61º, nº1, al. d), 132º, nº 2, 141º, nº 4, a), e 343º, n. 1, do CPP e considerado como também como direito de tutela constitucional implícita) - que é o direito de não prestar declarações e “não se confunde com um direito de apagar anteriores declarações validamente prestadas”. Relaciona-se também com o privilégio da não autoincriminação. Já o coarguido, que é sujeito diverso do assistente, parte civil ou testemunha, não é também arguido, no sentido que releva aqui, pois ele ocupa a posição de “terceiro” relativamente ao arguido, e de um terceiro especial. […] As declarações em observação são declarações de coarguido, incriminatórias do arguido. Elas não se enquadram na previsão do artigo 357º do CPP, desde logo porque a norma se ocupa das declarações do arguido (e, não, de arguido, não abrangendo claramente o coarguido). Por outro lado, a leitura em julgamento e utilização contra o arguido de declarações prestadas em inquérito por coarguido entretanto falecido – contraria também o disposto no nº 4 do artigo 345º do CPP. Esta norma preceitua que “não podem valer como meio de prova as declarações de um coarguido em prejuízo de outro coarguido quando o declarante se recusar a responder às perguntas formuladas nos termos dos nºs 1 e 2”. Os nºs 1 e 2 tratam da formulação de perguntas pelo tribunal e a solicitação do MP e do defensor. Daqui se extrai que, para as declarações do coarguido poderem valer contra o arguido, este tem de ter a possibilidade efetiva de o poder contraditar, ou contra instar, em audiência de julgamento. Tem de lhe ser assegurado o exercício de um contraditório pela prova. Por imperativo legal, a ausência de respostas às perguntas do tribunal e/ou a solicitação do MP e da defesa, neutraliza em absoluto quaisquer efeitos da declaração incriminatória de coarguido. A ausência de respostas às perguntas deriva normalmente da recusa do próprio declarante em responder. É o caso literalmente previsto no nº 4 do artigo 345º do CPP. Na doutrina GERMANO MARQUES DA SILVA sustenta “parece-nos que se deve continuar a entender que na ausência de contraditório, as declarações do arguido só podem ser utilizadas como meio de prova contra si e não contra o coarguido, mas percebe-se que há aqui uma forte distorção do contraditório porque o arguido pode responder às perguntas formuladas e o tribunal considerar como válidas as declarações anteriores, limitando-se assim o contraditório, dado que o coarguido não teve a possibilidade de participar na constituição dessa prova por declarações do seu coarguido”. Adotamos a posição assumida pelo acórdão do Tribunal de Relação de Évora acima referido, bem como dos acórdãos dos tribunais da Relação de Lisboa, Guimarães e Porto citada em rodapé e de GERMANO MARQUES DA SILVA, porque a mais consentânea com a estrutura acusatória do processo. Com efeito, se o arguido que incriminou coarguido em sede de interrogatório presidido por Magistrado do Ministério Público, sem que o mesmo estivesse presente para poder contraditar tal incriminação, se remeter ao silêncio em audiência de julgamento, impossibilita que o princípio do contraditório possa ser exercido de forma efetiva, nomeadamente impossibilita que lhe sejam formuladas perguntas que possam abalar a credibilidade da incriminação dos demais coarguidos. Assim sendo, e dado que o arguido IMP se remeteu ao silêncio em sede de audiência de julgamento, as declarações prestadas pelo mesmo, em sede de inquérito perante Magistrada do Ministério Público, na parte em que implicaram os coarguidos, consubstanciam prova proibida e, como tal, insuscetíveis de serem valoradas validamente. Já as declarações prestadas pelos arguidos EP e RX em sede de inquérito perante Magistrada do Ministério Público, na parte em que implicaram os coarguidos podem ser válida e livremente valoráveis, porque o arguido EP e RX, em sede de julgamento, prestara declarações, permitindo contraditar o que haviam dito em sede de inquérito pelos arguidos que implicaram. Feitas estas considerações iniciais, concatenada a alidade prova documental, com as declarações dos arguidos EP e RMJ prestadas em sede de inquérito e lidas em audiência, e bem assim com as declarações dos arguidos EP, RJX e AP prestadas em audiência de julgamento, bem como com os depoimentos sérios, circunstanciados e claros das testemunhas inquiridas em julgamento, formou-se a convicção do tribunal, como melhor se explanará infra. Relativamente aos factos ocorridos no dia 10.12.2018 [facto 1 a 3.1], ocorridos no …. em …, a testemunha NPM, proprietário do ciclomotor de Matricula …, confirmou que o havia aí estacionado, sendo que das declarações dos arguidos RX e AP resulta inequívoco que ambos, juntamente com o arguido JPA iam na aludida artéria altura em que este último partiu o canhão da ignição, colocando o motor a funcionar, tendo abandonado o local a conduzir o veículo, seguindo no lugar do pendura o arguido AP, sendo certo que o arguido JPA não tinha licença que o habilitasse a conduzir, conforme se alcança do ofício do IMT a que supra se aludiu. Ora, se RX e AP foram consentâneos no que respeita à atuação de JPA, o que logrou convencer o Tribunal, já no que respeita à ao envolvimento de cada um foi notório o propósito de cada um aligeirar as suas responsabilidades, procurando imputar um ao outro a iniciativa do subtração, sendo certo que independentemente da iniciativa, o certo é que do cotejos das declarações de ambos resulta, sem qualquer dúvida, que pelo menos aderiam ao plano comum, como aliás resulta do facto do AP ter abandono o local na mota com JA e RX ter ficado no local enquanto o JA partia o canhão e durante todo o período até o ciclomotor ser colocado a trabalhar, o que revela que aderiu ao plano gizado. No que concerne aos danos sofridos pela mota, os mesmos resultam do registo fotográfico junto com a sua apreensão concatenado com o orçamento fls.101 e 102 autos principais junto pelo ofendido NPM que de uma forma serena e objetiva apontou os danos verificados e o orçamento que solicitou para debelar os mesmos, de tudo logrando convencer o Tribunal. Porém, nenhuma prova se fez de que o ofendido tenha ficado sem meio de transporte, já que nem o próprio referiu tal facto. [Facto 4 a 4.1] – O arguido EC prestou declarações apenas quanto a este facto, negando a sua prática, antes aventando que apesar de ter efetivamente colocado a bicicleta à venda no Market Place do facebook, como aliás decorre do print junto aos autos e que supra se referiu, o certo é que adiante que comprou esta bicicleta juntamente com uma …. a um individuo cuja identidade desconhece, Ora, se a versão do arguido se revelou manifestamente insipiente, com um discurso fanfarrão, incapaz de esclarecer as diversas incongruências apontadas, tais como o facto de forma inopinada lhe aparecer alguém a vender duas bicicletas (a ….e a …), quando é certo que quanto à … resultou inequívoca que foi furtada por si, como infra se verá, o certo é que a circunstância do arguido ter colocado à venda esta bicicleta e a ter efetivamente vendido a BMC, como esta testemunha confirmou, nada mais do que suspeitas há de que foi o arguido que subtraiu a bicicleta, desconhecendo-se as concretas circunstâncias em que a mesma veio à sua posse, o que levou o tribunal a dar como não provada a participação do arguido neste furto. Relativamente aos acessórios que estavam na bicicleta e respetivo valor monetário, atendeu-se ao depoimento de AI que além de esclarecer as circunstâncias em que foi desapossado da bicicleta (desconhecendo por quem), juntou documentos comprovativos dos valores dos acessórios, a que o Tribunal atendeu. Relativamente aos factos ocorridos no dia 1.1.2019 [facto 5 e 6], pelas 3h16m, no …, sito no …, em …, atendeu-se às declarações de MANR e PJVC os quais de forma espontânea esclareceram os valores e características dos veículos que lhes forma subtraídos (motociclo … de MR e bicicleta … de PC). No que concerne aos autores da subtração, atendeu-se às declarações do arguido RX prestadas em audiência de julgamento em que admitiu a prática dos factos, esclarecendo que foi acompanhado do arguido JPA, como aliás é possível ver no auto de visionamento de fls 49 e segas, sendo que o arguido a RX também confirma que as pessoas retratadas nas imagens são ele e o arguido JP, o que aliás já havia feito em interrogatório judicial perante magistrada do Ministério Público em sede de inquérito, declarações que foram lidas em audiência de julgamento. Para dar como provado que os arguidos JP, EC e EP se deslocaram ao estabelecimento …., sito nas …. em …, entre as 2h e as 3h do dia 19.1.2019, daí retirando uma máquina de brindes e o cofre de uma outra máquina [facto 7], atendeu-se às declarações do arguido EP que confirma que se deslocou ao local juntamente com os arguidos JP e EC, como aliás resulta do visionamento das imagens de fls 300 e segs, sendo que o próprio arguido E, em declarações prestadas em inquérito e lidas em audiência, refere e identifica os 3 indivíduos representados nas imagens como sendo o próprio, JP e EC, pese embora em sede de audiência tenha procurado aligeirar as suas responsabilidades, dizendo que não esteve dentro da vedação, tendo abandonado antes dos demais arguidos. Atendeu-se ainda depoimentos das testemunhas aos depoimentos das testemunhas MAS, gerente do …, que confirmou o desaparecimento de uma máquina e a destruição de outra, ambas propriedade da sociedade m.c, gerida pela testemunha AFM, que igualmente confirmou tal facto, ambos desconhecendo o valor que cada máquina teria, o que levou a que se considerasse não provado o concreto valor contido nas maquinas de brindes, sendo que o valor das máquinas resultou de forma espontânea do depoimento de AFM, legal representante da sociedade m.c. Para reforço da convicção do tribunal, atendeu-se ainda às declarações prestadas pelo arguido RX em sede de inquérito, perante Magistrada do Ministério Público, devidamente lidas em audiência, onde refere que o arguido C lhe confidenciou que praticou os factos juntamente com JP e o EP. Facto 8 – Relativamente às circunstâncias de tempo e lugar de onde foi retirado o ciclomotor de marca …, modelo …, matrícula …, atendeu-se o depoimento do proprietário, TFMR, que além descrever as características e valor do veículo com precisão e objetividade, relatou o período em que deixou a mesma aparcada e aquele em que deu pela sua falta, sendo que quanto à autoria dos factos, atendeu-se aos vestígios lofoscópicos recolhidos aquando da apreensão no dia 20.1.2019 (dia seguinte aos factos, cf. fls 12 apenso B), tende revelado impressões digitais do arguido EC, como claramente resulta de fls 55 a 58 do mesmo apenso (reportagem fotográfica) e do relatório de exame pericial de fls 64 a 67, o que permite concluir que o arguido retirou a mota de onde estava estacionada e conduziu a mesma, apesar de não se titular de licença que o habilitasse a tanto, como resulta da informação do IMTT junta aos autos. O tribunal atendeu ao depoimento de TS, proprietário do ciclomotor de marca …, modelo …, com a matrícula … [facto 9], que confirmou as características do seu veículo, bem como respetivo valor e, ainda o seu desapossamento entre o dia 30.1.2019 e o dia seguinte, como aliás participação junta aos autos. Relativamente aos autores de tais factos, atendeu-se ao depoimento prestado pelo arguido E em sede de inquérito (cf. fls 453), oportunamente lido em audiência, que não só o incrimina a si, como também os coautores que de forma cabal e inequívoca identifica como sendo JPA e EC, isto apesar de o arguido em declarações completares prestadas em inquérito (fls 607), também lidas em audiência, ter revelado um propósito de aligeirar as suas responsabilidades, demarcando-se da prática dos factos Acresce que o motociclo foi encontrado parcialmente desmontado na habitação partilhada pelo arguido JP e EC, conforme reportagem fotográfica de fls. 160 a 173 do apenso A, tudo a reforçar a credibilidade das primeiras declarações prestadas em inquérito pelo Arguido EP. Para dar como provado que [facto 10] entre os dias 5.2.2019 e as 16h00 do dia 25.2.2019, foi arrombada a porta dianteira do veículo de matricula …, que se encontrava estacionado na garagem do prédio sito na ……….., n.º…, em …, daí retirando o DUA do veículo, a ficha de inspeção, comprovativo de seguro e, bem assim, o comando da garagem, o Tribunal atendeu ao depoimento sério, seguro e isento de contradições de KTU, proprietário do veículo que esclareceu usar o veículo muito ocasionalmente, sendo que no aludido período esteve ausente no seu país natal, verificando no dia 25.2.2019 – dia da chegada – os danos os objetos furtados, vindo a recuperar o comando que foi apreendido na casa onde residia JPA, como aliás decorre do auto de apreensão de fls 169 e segs. Mais impressivo é o facto dos vestígios lofoscópicos encontrados e recolhidos no veículo, após exame pericial de fls. 28 a 30 do apenso C dos presentes autos, revelaram coincidir com as impressões digitais do arguido JPA, o que, conjugado com o demais, revela a prática dos factos por este arguido. [Facto 11] O tribunal atendeu ao depoimento de CASV para dar como como provadas as circunstâncias de tempo e local em que o mesmo foi desapossado do seu ciclomotor de marca …, matricula…., tendo sido pelo auto de apreensão que o tribunal pode concluir a forma como o mesmo foi colocado a trabalhar, concretamente através da quebra do canhão de ignição e a realização de a ligação direta, sendo certo que nenhuma prova se fez quanto ao facto de terem sido os arguidos JP e EC a deslocarem-se ao local e a subtrair o ciclomotor, o que levou a levar aos facto não provados a sua participação neste furto, pese embora as suspeitas que sobre eles incidem na medida em que usaram a matricula da mesma para colocar noutro veículo, como infra se verá. [Facto 12] O arguido EAP, em sede de declarações prestadas em inquérito e lidas em audiência de julgamento, revelou ter assistido à troca das chapas de matrícula pelos arguidos JPA e EC, concretamente a colocação da matricula …, relativa ao ciclomotor de marca …. no motociclo de marca …, modelo …, como o quadro …, alteração que era possível constatar no momento da apreensão, conforme resulta do respetivo auto, sendo que as declarações do arguido EA se revelaram credíveis, sérias e desinteressadas, logrando convencer o Tribunal, tanto mais que tal fato é passível de constatação no auto de apreensão. Quanto ao período temporal, o tribunal estabeleceu tendo em consideração a data da noticia do desaparecimento da mota de marca … revelada pela testemunha CASV na participação criminal efetuada e a data de recuperação do motociclo … documento no respetivo auto. Porém, quanto ao facto de se dar como não provado que o arguido no período compreendido entre 8.2.2012 e 16.2.2019 ter conduzido pelas artérias de …. a mota de marca …., modelo …, nenhuma testemunha refere ter visto o arguido a conduzir, apenas o coarguido RX, em declarações prestadas em inquérito (fl. 614) e lidas em audiência disse ter visto o arguido numa foto com esse motociclo, mas sem que daí se consiga ir além da dúvida quanto à condução. [Factos 13 a 16] No que concerne às circunstâncias de tempo, modo e lugar em que os arguidos JPA, EC e EP se deslocara às garagens sitas na Rua …, n.ºs …., em …, bem como os objetos daí subtraídos teve-se em consideração os depoimentos dos proprietários RR, HS e FR, que confirmaram as características e valores dos objetos de que forma desapossados [esclarecendo RR que a sua bicicleta … valia 500€ e não 1000€], também a testemunha e RA confirmou os danos sofridos na sua trotineta elétrica e a sua quantificação (192€ conforme orçamento junto aos autos e confirmado em sede de audiência), sendo que quanto à autoria dos factos foi cristalina a assunção dos mesmos por EP em sede de julgamento que igualmente identificou os arguidos JPA e EC como coautores, o que aliás já havia feito em interrogatório em sede de inquérito, oportunamente lido em audiência de julgamento, tudo a contribuir para formação da convicção do Tribunal [Factos 17 e 18] Relativamente aos factos ocorridos no estabelecimento …, sito em …, foi igualmente pelas declarações prestadas em audiência pelo Arguido EP que o tribunal deu como provado o envolvimento deste Arguido e, bem assim, de EC, JPA e RJ que o arguido E implicou não só em sede de audiência como também nas declarações por si prestadas em inquérito (fls 454 e 606), devidamente lidas em audiência como se infere da respetiva ata. Quanto a estes factos, atendeu-se ainda ao depoimento do proprietário do bar – MBS, que confirmou e quantificou os prejuízos, como aliás decorre do orçamento oportunamente junto aos autos a que supra se aludiu, tendo ainda sido tomada em consideração o depoimento da testemunha JMCP, agente da PSP, que se deslocou ao locar, constatou os danos e elaborou a participação junta aos autos a que supra se aludiu. [Factos 19 a 21] No que respeita ao factos ocorridos no estabelecimento …, sito na ……, …. em…. , atendeu-se ao depoimento do proprietário, PJHS, que de forma clara e isenta de contradições relatou ter sido alertado para o furto do seu estabelecimento, para onde se deslocou, verificando os danos no fecho de uma janela perpetrados para permitir a entrada, esclarecendo que lhe retiraram um telefone de marca …, Modelo …., cuja fatura de compra oportunamente juntara aos autos, sendo certo que este telefone foi apreendido ao arguido EC (cf. fls . Acresce que do visionamento das imagens de CCTV, concatenado com a informação de serviço de fls 102 a 104, particularmente o cotejo da indumentária usada por dois dos três indivíduos com a que os mesmos usam em fotos dos respetivos perfis de FaceBook possível concluir que se trata de EC e JPMA, desconhecendo-se o outro individuo, pelo que se considerou não provado que se tratasse de IP. [Factos 22 a 23.1] Concatenados as imagens do circuito fechado de televisão do estabelecimento …, sito na Rua …., relativas ao dia 11.3.2019, pelas 3h13m, com as declarações do proprietário JSC e da funcionária CGI foi possível ao tribunal formar convicção segura de que um dos indivíduos que aí entrou para se apropriar do fundo de caixa de 50€ e da gaveta eu compõe a caixa, no valor de 92€ foi EC. Com efeito, este arguido já havia trabalhado nesse estabelecimento, pelo que a sua estatura, conjugada com a formar de andar foi reconhecida pelas testemunhas JASC e CG quando visionaram o vídeo do circuito fechado de televisão. Mais, gaveta que compõe a caixa registadora foi apreendida num anexo (sótão) do prédio onde o arguido residia, conforme auto de reconhecimento de fls. 24 do apenso H a que supra se aludiu, tudo a revelar que foi o arguido que aí se deslocou e subtraiu os referidos bens, sendo que a gaveta foi recuperada e entregue ao ofendido JC, como o mesmo admitiu e resulta do respetivo auto de entrega supra referido. Quanto à participação do arguido JP nestes factos, atendeu-se às imagens do circuito de televisão e, bem assim, às declarações prestadas em sede de inquérito pelo arguido EP e lidas em audiência de julgamento onde o mesmo refere que JP lhe confidenciou ter participado no furto da cervejaria …. Relativamente à forma de entrado no local antedeu-se ao depoimento de JSC concatenado com o relatório fotográfico junto aos autos onde é possível constatar que a porta e fechadura foram forçadas. Quanto ao valor sofrido pelas sociedade que gere o estabelecimento, antedeu-se ao depoimento de JSC, que confirmou o valor do orçamento junto aos autos para reparação da porta e fechadura, tendo sido igualmente pelo depoimento desta testemunha que o tribunal pode retirar o transtorno ocasionado pelo furto e a necessidade de rapidamente restabelecer a normalidade no estabelecimento, não deixando se ser impressiva a forma sentida como o mesmo referiu o facto de sentir traído e amargurado em particular pelo arguido EC a quem havia dado trabalho e ajudado por estar num país que não era o seu. [Factos 24 a 27] Para dar como provados os factos ocorridos no estabelecimento …, sita na Rua …, n.º…, em …, pelas 4h25m do dia 13.3.2019, o Tribunal atendeu ao depoimento prestados por PMMT, proprietário do estabelecimento, que esclareceu os danos sofridos/prejuízos sofridos, e objetos/bens subtraídos, sendo que os prejuízos estão devidamente retratados na reportagem fotográfica de fls. 502 a 506 e auto de visionamento de fls. 12 a 24 do NUIPC 404/19.5PAPTM no qual o arguido RX, em declarações prestadas em sede de inquérito, perante Magistrada do Ministério Público, devidamente lidas em julgamento, reconhece as pessoas retratas no vídeo como sendo EC, JA e RT (J), também conhecido por Z, nunca clara alusão à sua nacionalidade …, de tudo logrando convencer o Tribunal, já que são pessoas das suas relações. [Factos 28 e 29] O tribunal atendeu ao depoimento de FJCD, proprietário da mota …de matrícula …., usado pelo seu filho, também testemunha PSJB, tendo este oportunamente e junto documento comprovativo do valor da mota (fls 307), constando ainda a fls 576 fotos da mota recuperada e a fls 587 fotos do local do furto, tudo contribuindo para formação da convicção do Tribunal, tendo estas testemunhas referido que foram avisadas na madrugada do dia 19.3.2019 que a mota havia sido interveniente em acidente de viação, sendo que a testemunha a havia estacionada e trancado por volta das 22h do dia anterior. Quanto à prática dos factos, o Tribunal socorrendo-se das regras da experiência e normalidade do acontecer, tendo por base o facto da mota furtada ter estado envolvida em acidente de viação às 3h00m do dia 19.3.2019(cf. participação de acidente de fls 580) e a proximidade entre a data do furto e do acidente (documentado a fls 580), onde o condutor era JPA, como resulta inequívoco do depoimento de VRO que ouviu o estrondo da queda e constatou que o condutor era JP – o que este aliás lhe confirmou – chamando o INEM para socorrer o arguido que estava ferido, concluiu que o furto foi praticado pelo arguido JP juntamente com EC e RJ, minutos antes do acidente. Com efeito, relativamente à participação destes nos factos atendeu-se ao conjunto da seguinte prova indiciária: em primeiro lugar os arguidos são amigos, como confirmaram os Arguidos EP e RX, atendendo à hora do acidente nada justifica a presença deles no local, como se provou que estavam pela conjugação do depoimento de VO, que viu mais pessoas, com o do agente da PSP JPT que elaborou o auto de acidente onde fez constar nos presentes os arguidos JP, EC e RJ, como flui de fls 580. Por fim, não é despicienda a circunstância do acidente ter ocorrido a escaços metros do local onde a mota foi furtada (proximidade entre a Rua….., n.º …, em …, e a Rua … onde ocorreu o acidente), sendo este um facto notório para os habitantes de …, como aliás se pode facilmente constatar pela consulta do sitio da internet www.googlemaps.com. Cumpre ainda esclarecer o facto da testemunha VO ter referido de forma espontânea que o arguido, já caído, além de lhe ter dito que vinha a conduzir, mais referiu que vinham 4 em cima da mota, sendo certo que é a própria testemunha VO a dizer que viu um individuo fugir do local, o que permite concluir que os identificados na participação de acidente eram 3 dos 4 individuo que vinham na mota furtada momentos antes, tudo a reforçar a convicção do Tribunal quanto à participação dos 3 arguido no furto e à horam em que o mesmo ocorrei. [Facto 30] No que concerne às características do bastão detido pelo arguido EC no dia 19.03.2019, no quarto onde pernoitava, sito na residência localizada na praceta …., n.º….., em …, atendeu-se ao auto de apreensão de fls. 145 a 149 e, bem assim, ao exame de 358 e 359, sendo que do cotejo de tais provas se retira o dia, hora e local da apreensão, bem como as características do bastão extensível. Relativamente à factualidade subjetivada dada com provada, a mesma resultou do cotejo das regras da experiência e da normalidade do acontecer com a própria factualidade objetiva dada como provada de onde se extrai, pela natureza dos factos, o cariz desvalioso dos mesmos, plenamente aceite e conhecido da globalidade dos indivíduos no perfeito uso das capacidades mentais (querendo significar que não são inimputáveis) que compõem a sociedade, como é o caso dos arguidos, que agiram em cada uma das ocasiões com conhecimento e vontade de realização das ações típicas. Para prova dos antecedentes criminais dos arguidos, atendeu-se ao teor dos CRC´s de fls. 681 a 698 dos autos principais. Quanto às condições económicas e pessoais dos arguidos, o Tribunal atendeu ao teor do relatório social de cada um, oportunamente juntos aos autos. A factualidade não provada, resultou da completa ausência de prova quanto à mesma, nos termos que supra se foi referindo”.
3 - Apreciação do mérito dos recursos. a) Da nulidade do acórdão recorrido. O arguido JPA alega que o acórdão revidendo enferma de nulidade, por, nele, ter sido condenado pela prática de um crime de dano sem que tal crime lhe tenha sido efetivamente imputado. Com efeito, e em resumo, entende o recorrente JPA, relativamente ao crime de dano (p. e p. pelo artigo 212º, nº 1, do Código Penal), que, quando no acórdão em causa é imputado aos arguidos esse crime, nas circunstâncias de tempo, modo e lugar em que o mesmo ocorreu, não aparece o nome de tal recorrente, sendo que, apesar disso, esse recorrente é condenado, a final, pela prática desse crime, ou seja, sem que esse crime lhe esteja devidamente imputado. Por via disso, invoca o recorrente JPA a existência da nulidade da decisão, como previsto no artigo 379º, nº 1, al. a), e nº 2, do C. P. Penal. Cumpre decidir. O crime de dano em apreço está dado como imputado ao arguido JPA no relatório do acórdão recorrido, os factos ao mesmo atinentes foram tidos como provados no mesmo acórdão (factos provados no acórdão em causa sob os nºs 15, 16 e 38), e existe, na motivação da decisão fáctica, explicitação dos motivos pelos quais esses factos foram dados como assentes. Também no enquadramento jurídico dos factos constante do acórdão em análise, onde se inicia a abordagem ao crime de dano, começa logo por se dizer (cfr. fls. 1382 dos autos): “os arguidos JPA, EC e EP encontram-se também acusados, em coautoria, de um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212º, nº 1, do Código Penal” (negrito e sublinhado nossos). E todo esse enquadramento jurídico, desenvolvido no acórdão revidendo, é inequívoco quanto à coautoria em causa, sendo sempre inquestionada e inquestionável a participação do arguido JPA no cometimento desse crime de dano (crime pelo qual, a final, o arguido JPA foi condenado). A única omissão ao nome do arguido em causa, devida a manifesto lapso de escrita, verifica-se num parágrafo do acórdão (a fls. 1385 dos autos), onde apenas estão referidos os arguidos EC e EP, não constando, efetivamente, o nome do arguido JPA. Ora, esta omissão, nesse único parágrafo do extenso acórdão revidendo (na parte do acórdão em que se faz o enquadramento jurídico dos factos), e como decorre de tudo o mais constante do acórdão em causa, constitui um manifesto lapso, desde logo na medida em que, para entender esse aludido parágrafo em toda a sua extensão, basta atentar na referência aos arguidos que já havia sido feita no início da abordagem ao enquadramento jurídico relativo ao crime de dano em causa. Mais: no mesmo segmento do acórdão recorrido, onde se procede ao enquadramento jurídico dos factos (a fls. 1386 do acórdão), conclui-se que, “inexistindo qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culta, dúvidas não subsistem de que, no confronto com o tipo de ilícito em análise, praticaram os arguidos JPA, EC e EP, em coautoria, o crime de dano p. e p. pelo art. 212º, nº 1, que lhes vinha imputado” (negrito e sublinhado nossos). Em suma: da enumeração dos factos provados, da respetiva motivação e do enquadramento jurídico dos factos, resulta clara e inequívoca a imputação do crime de dano ao arguido JPA. Em consequência, e com o devido respeito, o alegado, neste ponto do seu recurso, pelo recorrente JPA é inócuo e totalmente irrelevante, porquanto o lapso detetado no acórdão sub judice e por nós acima enunciado não configura, minimamente, a existência da nulidade prevista no artigo 379º, nº 1, al. a), e nº 2, do C. P. Penal. Face ao exposto, improcede, nesta primeira vertente, o recurso do arguido JPA.
b) Dos lapsos de escrita. O arguido JPA invoca a existência, no acórdão recorrido, de diversos lapsos de escrita, cuja correção requer. Há que decidir. Sobre a invocação e a pretensão recursivas agora em apreço recaiu o despacho judicial constante de fls. 1507 e 1508 dos autos, no qual se deixou consignado e decidido o seguinte: “assiste razão ao arguido JPA nos lapsos de escrita que aponta. Assim, a fls. 50, nas penúltima e última linhas, onde se lê “pelo crime de furto qualificado de que de vinha acusado”, deve ler-se “pelo crime de furto”. A fls. 85, terceiro parágrafo, linha 6, onde se lê “MFR” deve ler-se EC, e onde se lê “A” deve ler-se “JC”. Corrija em conformidade (cf. art. 380.º, n.º 1, al. b), CPP). Notifique”. Em face do teor deste despacho, que procedeu à correção dos lapsos de escrita invocados pelo arguido JPA na motivação do seu recurso, e por inutilidade superveniente, nada mais há a ponderar ou a decidir neste segmento recursivo.
c) Da valoração das declarações de coarguido, do erro notório na apreciação da prova, do princípio do contraditório, do princípio da livre apreciação da prova, do princípio da presunção de inocência e do princípio in dubio pro reo. Alega o recorrente EAC que foram indevidamente valoradas as declarações de dois coarguidos, que ocorre erro notório na apreciação da prova, que existe violação do princípio do contraditório, violação do princípio da livre apreciação da prova, violação do princípio da presunção de inocência, e, ainda, violação do princípio in dubio pro reo. Entende o referido recorrente, em breve síntese, que as declarações prestadas pelos arguidos EP e RX em sede de primeiro interrogatório, que o incriminam, não podem valer como meio de prova, porquanto não se observou o princípio do contraditório e porquanto o ora recorrente (incriminado com tais declarações) se remeteu ao silêncio, ficando, assim, impossibilitado de efetuar um contrainterrogatório. Em consequência, o acórdão revidendo, ao validar tais declarações dos aludidos coarguidos, padece de nulidade, e, além disso, ao fazer assentar a sua convicção probatória nas mesmas, incorreu no vício do erro notório na apreciação da prova, violou o princípio in dubio pro reo, o princípio da presunção de inocência e o princípio da livre apreciação da prova, até na medida em que não existe qualquer elemento de prova que permita corroborar as referidas declarações dos coarguidos em questão. Cabe decidir. Em primeiro lugar, e relativamente às declarações dos arguidos (em geral) prestadas em fases preliminares do processo (por exemplo, em sede de primeiro interrogatório judicial), e com as alterações introduzidas pela Lei nº 20/2013, de 21/02, aos artigos 141º e 357º do C. P. Penal, a regra é a possibilidade de as declarações prestadas pelos arguidos nessas fases preliminares do processo poderem (e deverem) ser reproduzidas ou lidas na audiência de discussão e julgamento, desde que tenham sido prestadas perante autoridade judiciária, com a assistência de defensor e com prévia advertência aos arguidos de que tais declarações poderão ser usadas no processo, mesmo que os mesmos sejam julgados na respetiva ausência ou mesmo que, na audiência, exerçam o seu legítimo “direito ao silêncio”, ficando as aludidas declarações sujeitas ao princípio da livre apreciação da prova (cfr. o disposto nos artigos 141º, nº 4, al. b), e 357º, nºs 1, al. b), 2 e 3, do C.P. Penal). Em segundo lugar, quanto às declarações de coarguidos, vale o disposto no artigo 345º, nº 4, do C. P. Penal: “não podem valer como meio de prova as declarações de um coarguido em prejuízo de um outro coarguido quando o declarante se recusar a responder às perguntas formuladas nos termos do nºs 1 e 2”. Nada impede, a nosso ver, que um arguido preste declarações sobre factos de que possua conhecimento direto, ou seja, tanto sobre os factos que só a ele digam respeito, como sobre os factos que também respeitem a outros arguidos. E, também em nosso entender, não há qualquer limitação ao exercício do direito de livre apreciação da prova resultante das declarações do arguido. Não há, assim, qualquer impedimento de um arguido depor, nessa qualidade, contra os coarguidos do mesmo processo, e, consequentemente, nada impede que seja valorada positivamente a prova feita por um arguido contra os seus coarguidos. É evidente que é necessário ser feita, de algum modo, por via direta ou indireta, a corroboração das declarações incriminatórias de um arguido contra os seus coarguidos. Isto é, têm de existir elementos oriundos de fontes probatórias distintas das meras declarações incriminatórias de um arguido contra os demais, os quais, muito embora possam não se reportar diretamente ao mesmo facto narrado nas declarações em causa, permitam concluir pela veracidade destas. Por outras palavras: as declarações do coarguido só podem fundamentar a prova de um facto criminalmente relevante quando exista alguma prova adicional, que torne provável que a versão do coarguido é verdadeira e que é razoavelmente seguro decidir com base nas suas declarações. Em suma: as declarações de coarguido são meios de prova e, como tal, o tribunal pode valorá-los para fundar a sua convicção acerca dos factos que deu como provados. Contudo, há uma limitação a fazer: não podem valer como meio de prova as declarações de um coarguido em prejuízo de outro coarguido quando, a instâncias destoutro coarguido, o primeiro se recusar a responder, no exercício do direito ao silêncio (artigo 345º, nº 4, do C. P. Penal - acima transcrito -). No caso destes autos, nada impede a valoração probatória, em julgamento, das declarações dos arguidos prestadas no primeiro interrogatório, uma vez que os mesmos foram devidamente informados dessa possibilidade, foram assistidos por defensor e as suas declarações foram reproduzidas e lidas em audiência. Por outro lado, e ao invés do que parece entender o recorrente EAC, os arguidos EP e RX prestaram declarações confessórias na audiência de discussão e julgamento, pelo que o tribunal recorrido, legitimamente, valorou as declarações dos mesmos, mesmo as anteriormente prestadas no processo (o mesmo já não aconteceu com as declarações do arguido IMP, que se remeteu ao silêncio em sede de audiência de discussão e julgamento). As alegações do recorrente EAC são, pois, em todo este segmento, despidas de fundamento válido, não assistindo a tal recorrente, com o devido respeito, qualquer razão. Assim sendo, e sem mais considerações (por desnecessárias), subscreve-se inteiramente o que ficou escrito no acórdão recorrido: “com efeito, se o arguido que incriminou coarguido em sede de interrogatório presidido por Magistrado do Ministério Público, sem que o mesmo estivesse presente para poder contraditar tal incriminação, se remeter ao silêncio em audiência de julgamento, impossibilita que o princípio do contraditório possa ser exercido de forma efetiva, nomeadamente impossibilita que lhe sejam formuladas perguntas que possam abalar a credibilidade da incriminação dos demais coarguidos. Assim sendo, e dado que o arguido IMP se remeteu ao silêncio em sede de audiência de julgamento, as declarações prestadas pelo mesmo, em sede de inquérito perante Magistrada do Ministério Público, na parte em que implicaram os coarguidos, consubstanciam prova proibida e, como tal, insuscetíveis de serem valoradas validamente. Já as declarações prestadas pelos arguidos EP e RX em sede de inquérito perante Magistrada do Ministério Público, na parte em que implicaram os coarguidos, podem ser válida e livremente valoráveis, porque o arguido EP e RX, em sede de julgamento, prestaram declarações, permitindo contraditar o que haviam dito em sede de inquérito pelos arguidos que implicaram. Assim sendo, as declarações prestadas pelos arguidos EP e RX em sede de audiência de julgamento, na parte em que implicam os coarguidos, consubstanciam prova válida, e, como tal, suscetível de ser usada livremente para a formação da convicção”. Por último, e desde logo face ao que vem de dizer-se, não se mostra violado o princípio do contraditório, nem se violou o princípio da presunção de inocência, nem o princípio in dubio pro reo, nem o princípio da livre apreciação da prova, nem ocorre na presente situação qualquer erro notório na apreciação da prova. Acresce que as declarações dos arguidos EP e RX, analisadas na forma como foram prestadas e no seu concreto conteúdo, revelam-se-nos totalmente credíveis e idóneas à comprovação da participação do recorrente EAC no cometimento dos crimes de que vinha acusado e pelos quais vem condenado em primeira instância. Com efeito, tais declarações foram prestadas de forma consistente, pormenorizada, verosímil e assertiva, não nos deixando quaisquer dúvidas sobre a respetiva veracidade. Aliás, e significativamente, na motivação do recurso do arguido EAC não é questionada, diretamente, a validade intrínseca (a credibilidade e a consistência) das declarações dos arguidos EP e RX, alegando o recorrente, tão-só, que tais declarações não podem ser atendidas, constituindo “prova proibida” (o que não se verifica in casu, conforme por nós acima decidido). Por outro lado, a condenação do arguido EAC não se baseou apenas nas declarações dos coarguidos EP e RX, existindo diversa outra prova que corrobora tais declarações, conforme resulta da prova produzida nos autos e indicada (e criticamente analisada) no acórdão sub judice. Em conclusão: as declarações dos coarguidos EP e RX podiam (e deviam) ser atendidas, essas declarações são totalmente credíveis e idóneas, foram corroboradas pela restante prova produzida, foram sujeitas ao princípio do contraditório, foram avaliadas pelo julgador segundo as regras da experiência e a sua livre convicção, e não restou ao julgador qualquer dúvida sobre a prática pelo arguido EAC dos ilícitos de que vinha causado. Por conseguinte, e ao contrário do que se alega na motivação do recurso de tal arguido, na decisão revidenda não foi violado o princípio do contraditório, ou o princípio da presunção de inocência, ou o princípio in dubio pro reo, ou o princípio da livre apreciação da prova. Além disso, e também ao invés do alegado pelo recorrente em causa, a decisão recorrida não enferma de erro notório na apreciação da prova, nada havendo a apontar à decisão fáctica tomada pelo tribunal a quo. Improcede, em consequência, toda esta parte do recurso do arguido EAC, considerando-se definitivamente fixada a factualidade dada como provada em primeira instância.
d) Da qualificação jurídica dos factos. Alega o recorrente EAC que o crime de furto está em concurso aparente com os crimes de violação de domicílio e de introdução em lugar vedado ao público (considerando que as condutas que integram todos esses crimes são factos co-punidos), pelo que deve ser excluída a punição pela prática dos últimos dois referidos crimes. Mais alega o recorrente EAC que deve, igualmente, ser excluída a punição pelo crime de dano, além de que, quanto aos furtos, muitos deles incidem sobre bens de valor diminuto. Cabe decidir. Começando pelo valor dos bens furtados, e lendo o acórdão recorrido, em nenhuma situação se qualificou o crime de furto praticado quando estavam em causa bens de “valor diminuto” (valor que não excede uma UC - cfr. o disposto nos artigos 204º, nº 4, e 202º, al. c), do Código Penal). Assim, e com o devido respeito pela opinião do recorrente EAC, não existe qualquer indevida qualificação dos crimes de furto, atendendo ao “valor diminuto” dos bens furtados. Depois, e lendo também o acórdão recorrido, verifica-se que o arguido EAC não foi condenado, nestes autos, pela prática de crimes de violação de domicílio ou de introdução em lugar vedado ao público. Com efeito, o arguido EAC vem condenado nos seguintes termos (e pela prática dos seguintes crimes): “a) Em coautoria material e na forma consumada – de um Crime de Furto Qualificado, p. e p. pelos arts. 203.º e 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal (NUIPC 93/19.7PAPTM); [facto 7] – na pena de 3 anos e 6 meses de prisão. b) Em autoria material, concurso real e na forma consumada, de um Crime de Furto, p. e p. pelo art. 203.º, do Código Penal [facto 8] – na pena de 1 ano e 6 meses de prisão. c) de um Crime de Condução Sem Habilitação Legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, com referência aos art.ºs 121.º e 122.º, do Código da Estrada (NUIPC 92/19.9PAPTM - Apenso B); [facto 8] na pena de 8 meses de prisão. d) Em coautoria material, na forma consumada, de um Crime de Furto Qualificado, p. e p., nos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal (NUIPC 184/19.7PAPTM, incorporado no Apenso A); [facto 9] – na pena de 3 anos e 6 meses de prisão. e) um Crime de Falsificação de Documento, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, com referência ao art.º 255.º, al. a), ambos do Código Penal (NUIPC 215/19.8PAPTM - Apenso L); [facto 12] na pena de 1 ano e 6 meses de prisão. f) Em coautoria material e na forma consumada – de um Crime de Furto Qualificado, p. e p. pelos arts. 203.º e 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal (NUIPC 249/19.2PAPTM); [facto 13 e 14] na pena de 3 anos e 6 meses de prisão. g) Em coautoria material e na forma consumada – de um Crime de Furto Qualificado, p. e p. pelos arts. 203.º e 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal (NUIPC 248/19.4PAPTM); [facto 15] na pena de 3 anos e 6 meses de prisão. h) Em coautoria e na forma consumada, de um Crime de Dano, p. e p. pelo art. 212, do Código Penal (NUIPC 248/19.4PAPTM); [facto 15 e 16] na pena de 1 ano e 6 meses de prisão. i) Em coautoria material e na forma tentada - Um Crime de Furto Qualificado, p. e p. pelos arts. 203.º e 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal (NUIPC 315/19.4PAPTM – Apenso K); [facto 17 e 18] na pena de 2 anos e 4 meses de prisão. j) Em coautoria material e na forma consumada, de um Crime de Furto Qualificado, p. e p. pelos arts. 203.º e 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal (NUIPC 83/19.0PAPTM); [facto 19 a 21] na pena de 3 anos e 6 meses de prisão. k) Em coautoria material, na forma consumada, de um Crime de Furto Qualificado, p. e p., nos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal (NUIPC 379/19.0PAPTM, incorporado no Apenso H); [facto 22 e 23] na pena de 3 anos e 6 meses de prisão. l) Em coautoria material, na forma consumada, de um Crime de Furto Qualificado, p. e p., nos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal (NUIPC 404/19.5PAPTM – Apenso E – [facto 24 a 26] na pena de 3 anos e 6 meses de prisão. m) Em coautoria material, na forma consumada, de um Crime de Furto Qualificado, p. e p., nos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 1, alínea f), do Código Penal (NUIPC 430/19.4PAPTM – Apenso G); [facto 28] na pena de 2 anos e 8 meses de prisão. n) Em autoria e na forma consumada de um Crime de Detenção de Arma Proibida, p. p. pelos arts. 2.º, n.º 1 al. an), 3.º, n.º 2 al. al. i) e 86.º, nº 1 al. d) do Regime Jurídico das Armas e Munições [facto 30 e 31], na pena de 2 anos de prisão. o) Em cúmulo jurídico acordam em condenar o arguido EAC na pena única de 11 anos de prisão”. Posto isto, a alegação constante da motivação do recurso do arguido EAC, também nesta matéria, só pode compreender-se por manifesto lapso, porquanto tal arguido não foi condenado pela prática de crimes de violação de domicílio e/ou de introdução em lugar vedado ao público. Mais alega o recorrente EAC que deve, igualmente, ser excluída a punição pelo crime de dano, por existir concurso aparente entre os crimes de furto e o crime de dano em causa nestes autos. Ora, também relativamente a este assunto (inexistência de concurso real entre os crimes de furto e o crime de dano), e ao contrário do que alega (em abstrato) o recorrente EAC, a questão nem sequer se coloca, olhando à factualidade dada como provada em primeira instância e atendendo à respetiva qualificação jurídica. Por outras palavras: in casu, a questão invocada na motivação do recurso do arguido EAC a este propósito nem sequer se levanta. É que, o único crime de dano pelo qual o arguido EAC vem condenado respeita aos factos dados como provados no acórdão revidendo sob os nºs 15 e 16 (ou seja, ao NUIPC 248/19.4PAPTM), e, lendo essa factualidade, facilmente se constata que os arguidos (entre eles o ora recorrente) forçaram a parte elétrica de uma “trotineta” sem motor, propriedade de RA, causando-lhe danos, mas não a usaram nem a levaram consigo (ou seja, não a furtaram). Por conseguinte, essa concreta ação delitiva dos arguidos (entre eles o ora recorrente) não consubstancia qualquer crime de furto, nem como tal existiu condenação, configurando, isso sim, um crime de dano, próprio e autónomo, e, este sim, objeto de condenação. Mais uma vez, carece de sentido, com o devido respeito, a alegação constante da motivação do recurso do arguido EAC. Perante o que vem de dizer-se, e em todo este segmento, é, manifestamente, de improceder o recurso do arguido EAC.
e) Do regime especial para jovens. Alega o recorrente JPA que o tribunal a quo errou ao não aplicar o regime especial para jovens delinquentes previsto no D.L. nº 401/82, de 23/09. Há que decidir. Em primeiro lugar, cumpre salientar que o arguido JPA não pode beneficiar da atenuação especial da pena prevista no artigo 4º do D.L. nº 401/82, de 23/09 (Regime Penal Especial Para Jovens) em todos os crimes objeto da condenação, posto que alguns dos crimes em causa foram cometidos por tal arguido quando contava já 21 anos de idade (21 anos que perfez em ….). Assim, a ser de aplicar (e não o é, como veremos de seguida), a atenuação especial da pena em questão apenas pode incidir sobre as penas parcelares relativas aos crimes cometidos anteriormente a essa data, potencialmente se repercutindo, essa atenuação especial, na pena única. Depois, verifica-se que bem andou o tribunal de primeira instância ao, fundamentadamente, não aplicar ao arguido JPA a atenuação especial da pena prevista no artigo 4º do D.L. nº 401/82, de 23/09. Senão vejamos. Dispõe o referido preceito legal que “se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena, nos termos dos artigos 72º e 73º do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado”. Como é sabido, subjazem aos objetivos do regime especial dos jovens imputáveis, com idades compreendidas entre os 16 e os 21 anos, relevantes interesses públicos de justiça e de política criminal, relacionados com as características das fases de desenvolvimento dos jovens nessas idades. Do preâmbulo do D.L. nº 401/82 resulta que esses objetivos se traduzem na intenção de, sempre que possível, e atentas as exigências concretas de prevenção geral e especial, se optar por aplicar aos jovens imputáveis medidas ou sanções que promovam a sua responsabilização e socialização (ou ressocialização) sem os efeitos criminógenos de estigmatização e de marginalização frequentemente ligados às penas de prisão. No caso de ser aplicada pena de prisão, e em harmonia com tais objetivos, o artigo 4º do D.L. nº 401/82 prescreve que esta deve ser especialmente atenuada, sempre que o tribunal tenha “sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado”. Assim, uma visão teleológica do comando contido no artigo 4º do D.L. nº 401/82 permite, desde logo, duas conclusões: - A aplicação do regime especial para jovens e, consequentemente, da atenuação especial, não constitui efeito automático de se ter mais de 16 e menos de 21 anos (à data da prática da factualidade típica). - A referida aplicação do regime especial tem de decorrer de um juízo de prognose favorável sobre a conduta futura do jovem delinquente por forma a que a atenuação possa representar para este, não um amolecimento do sistema, mas um incentivo sério para uma conduta posterior conforme com os valores sociais e uma vida harmoniosa em sociedade, sem voltar à prática de novas infrações criminais. Deixou o legislador uma margem larga de critério para o julgador ao não estabelecer expressamente índices ou fatores especificamente definidores da reinserção social do jovem condenado, fixando apenas o limite da existência de razões objetivas sérias que possam fundar o referido juízo de prognose favorável e a convicção da reinserção social decorrente da pena especialmente atenuada. No fundo, o pensamento de que se atingirá melhor, com a pena atenuada, o fim da pena, consagrado no artigo 40º do Código Penal, da reintegração do agente criminoso, porque jovem, na sociedade. De qualquer forma, define-se a aplicação deste regime especial pela verificação múltipla de fatores endógenos (personalidade) e exógenos (condições de vida, circunstâncias dos crimes, etc.), em relação ao jovem agente do ilícito criminal. Definidos os princípios, cabe ponderar se, em concreto, estão reunidos os pressupostos de aplicação ao arguido JPA do referido regime. Neste desiderato, cumpre sopesar: - O grau de ilicitude dos factos, que é muito elevado, atento o modo de atuação dos arguidos e a reiteração dessa atuação; - O grau de organização existente entre os diferentes arguidos, sendo evidente a repartição de tarefas entre eles, de forma bem definida, tendo em vista um fim comum; - O grau de violação dos bens jurídicos protegidos pelas normas incriminadoras, bem como as consequências resultantes da atuação dos arguidos, que assumem importância considerável; - A relativa “irrelevância” da ausência de muitos antecedentes criminais por parte do arguido JPA, porquanto, atenta a sua idade, ainda nem sequer teve oportunidade e tempo para praticar muitos crimes. Mesmo assim, o arguido JPA já tem uma condenação criminal anterior, por furto qualificado, ou seja, por crime da mesma natureza da maioria daqueles pelos quais está condenado nos presentes autos. - A circunstância de o arguido JPA, bem vistas as coisas (cfr. factos dados como provados no acórdão sub judice sob o nº 46), não ter ocupação profissional certa nem modo de vida bem definido. - A personalidade do arguido JPA, tal como espelhada nos factos dados como provados no acórdão revidendo (quer os relativos à sua atuação delitiva no âmbito destes autos, quer os relativos ao seu percurso de vida e enquadramento profissional), que nos deixa muitas dúvidas sobre o seu comportamento futuro, e a sua postura em julgamento, nomeadamente a ausência de qualquer arrependimento. Ponderando os elencados elementos, de forma conjugada e complexiva, e atenta a globalidade dos factos provados, entende-se não ser de aplicar ao arguido JPA a atenuação especial da pena pretendida no respetivo recurso. Isto é, no caso em apreço, e em nosso entender, não há motivos para fazer uso da atenuação especial em questão, porque não existe factualidade que permita concluir que há sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reintegração social do jovem condenado em causa. Nesta parte, o recurso do arguido JPA é, por isso, também de improceder.
f) Da medida concreta das penas e da suspensão da execução da pena única. Alegam os recorrentes EAC e JPA que as penas aplicadas pelo tribunal de primeira instância são manifestamente excessivas, não devendo as penas (únicas) serem superiores a 5 e a 6 anos de prisão, respetivamente. Mais alegam os recorrentes que tais penas de prisão devem ser suspensas na respetiva execução. Há que decidir. Os recorrentes não questionam, direta e fundamentadamente (aduzindo argumentos específicos, concretos e apreensíveis), as penas parcelares aplicadas no acórdão sub judice aos crimes por si cometidos. Questionam as penas do concurso (aqui sim, de modo fundamentado e apreensível, e, por isso, passível de ser objeto de cognição nesta instância recursória). Por outras palavras: lendo as motivações dos recursos em análise, verifica-se que são as penas únicas encontradas na decisão recorrida, e apenas elas, aquelas que os recorrentes consideram exageradas, incorretas e violadoras dos princípios e das normas que legalmente presidem à determinação da medida concreta das penas (o tribunal a quo condenou o arguido EAC na pena única de 11 anos de prisão, e condenou o arguido JPA na pena única de 9 anos e 6 meses de prisão, sendo que ambos os arguidos, nas motivações dos respetivos recursos, entendem que essas penas são muito elevadas, pugnado por uma redução substancial das mesmas). Feito este esclarecimento inicial, cumpre, então, aquilatar das penas (únicas) aplicadas no acórdão recorrido. A moldura abstrata da pena do concurso tem como limite máximo a soma das penas de prisão concretamente aplicadas aos vários crimes (não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão, e 900 dias, tratando-se de pena de multa), e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (artigo 77º, nº 2, do Código Penal). O arguido JPA, nascido em 1998 (ou seja, atualmente com 22 anos de idade), tem tido algumas experiências de trabalho (muito embora com cariz intermitente) e possui algum grau de integração familiar (cfr. facto dado como provado no acórdão revidendo sob o nº 46). Em seu desabono, deve considerar-se o elevado grau de ilicitude dos factos (globalmente considerados), o elevado grau de culpa e ainda a circunstância de já possuir uma condenação criminal anterior pela prática de um crime da mesma natureza da maioria dos cometidos no âmbito dos presentes autos (crime de furto qualificado, por factos de 2014, na pena única de 120 dias de multa). O arguido EAC, nascido em 1997 (isto é, com apenas mais um ano de idade que o arguido JPA), possui também alguns hábitos de trabalho e relativo grau de integração familiar (cfr. facto dado como provado no acórdão sub judice sob o nº 47). Contudo, este arguido tem antecedentes criminais muito mais relevantes que o arguido JPA, tendo sido já condenado por 6 vezes, pela prática dos mais variados crimes, entre eles um crime de roubo (por factos datados de 2017, na pena de 14 meses de prisão, suspensa na respetiva execução) - cfr. facto dado como provado no acórdão revidendo sob o nº 44. A moldura abstrata da pena única a aplicar ao arguido JPA tem como limite mínimo 3 anos de prisão (a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes) e como limite máximo 25 anos de prisão (uma vez que a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes excede 25 anos, a pena única a aplicar, no cúmulo jurídico em apreço, não pode ultrapassar 25 anos - artigo 77º, nº 2, do Código Penal -). Por sua vez, a moldura abstrata da pena única a aplicar ao arguido EAC tem como limite mínimo 3 anos e 6 meses de prisão (a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes) e como limite máximo 25 anos de prisão (uma vez que a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes excede 25 anos, e conforme já exposto relativamente ao arguido João Pedro Antunes). Dentro das molduras abstratas assim encontradas para os referidos dois arguidos, é determinada a pena do concurso, para a qual a lei estabelece que se considere, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (artigo 77º, nº 1, do Código Penal), sem embargo, obviamente, de ter-se também em conta as exigências gerais da culpa e da prevenção a que manda atender o artigo 71º, nº 1, do mesmo Código Penal, bem como os fatores elencados no nº 2 deste artigo, referidos agora à globalidade dos crimes (e porque aqui se atende a tais fatores referidos ao conjunto dos factos, enquanto que nas penas parcelares esses fatores foram considerados em relação a cada um dos factos singulares, intocado fica o princípio da proibição da dupla valoração). Como bem salienta o Prof. Figueiredo Dias (in “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime”, Coimbra Editora, 2011, § 421, págs. 291 e 292), tudo deve passar-se, por conseguinte, “como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade; só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”. No caso, é relativamente acentuada a gravidade do ilícito global, ponderando, sobretudo, o elevado número de crimes em causa, que foram perpetrados pelos arguidos/recorrentes (muito embora esses crimes tenham sido cometidos num limitado período de tempo, tudo tendo ocorrido entre dezembro de 2018 e março de 2019 - o que, não pode deixar de assinalar-se, diminui a referida gravidade do ilícito global -). No contexto da personalidade unitária dos arguidos, nomeadamente ponderando a idade dos mesmos (ambos ainda muito jovens), o modo de vida e os antecedentes criminais já acima assinalados, os elementos conhecidos não nos permitem dizer, com inteira certeza, que a globalidade dos factos seja reconduzível a um desvalor que radique, claramente, na personalidade dos arguidos/recorrentes. Por outras palavras: a nosso ver, sopesando todos os elementos constantes dos autos, não podemos concluir, com a certeza exigível, que o conjunto dos factos dados como provados no presente processo nos revele, sem hesitações, uma tendência ou uma “carreira” criminosa dos arguidos/recorrentes, sendo, pois, inteiramente legítima a conclusão segundo a qual os mesmos manifestam, tão só, uma atuação delitiva compatível com uma mera pluriocasionalidade. Pelo que fica exposto, e tendo também em devida conta os elementos diretamente conexionados com as condições de vida dos arguidos/recorrentes, têm-se como manifestamente excessivas as penas únicas fixadas em primeira instância. Assim, e sopesando todos os fatores de ponderação já acima referenciados, entendemos que ao arguido JPA deve ser aplicada a pena única de 7 (sete) anos de prisão e ao arguido EAC a pena única de 8 (oito) anos de prisão. Procedem, por isso, neste ponto e nesta estrita medida, os recursos dos referidos arguidos (trata-se, nesta sede, de provimento parcial dos recursos dos arguidos, porquanto o recorrente JPA pede a aplicação de uma pena única de 6 anos de prisão - e fica condenado em 7 anos de prisão -, e o recorrente EAC pede a aplicação de uma pena única de 5 anos de prisão - sendo condenado, nesta instância recursória, na pena única de 8 anos de prisão -). Finalmente, ambos os recorrentes sustentam que as penas aplicadas devem ser suspensas na sua execução. Ora, as penas únicas aplicadas a cada um dos recorrentes (7 anos de prisão para o recorrente JPA e 8 anos de prisão para o recorrente EAC) não consentem a suspensão da respetiva execução, por excederem 5 anos de prisão, como decorre do disposto no artigo 50º, nº 1, do Código Penal. Por isso, e neste último segmento (suspensão da execução das penas de prisão aplicadas), os recursos não merecem provimento. Nos termos sobreditos, os recursos dos arguidos JPA e EAC são parcialmente de proceder.
III - DECISÃO. Pelo exposto, e julgando-se parcialmente procedentes os recursos, condenam-se os arguidos/recorrentes nas seguintes penas únicas (resultantes do cúmulo jurídico de todas as penas parcelares): 1ª - O arguido JPMA na pena única de 7 (sete) anos de prisão. 2ª - O arguido EAC na pena única de 8 (oito) anos de prisão. Nega-se provimento aos recursos quanto a tudo o mais, mantendo-se, consequentemente, nas demais questões suscitadas, o douto acórdão recorrido. Sem custas, porquanto os recursos dos arguidos mereceram parcial provimento. * Texto processado e integralmente revisto pelo relator. Évora, 06 de outubro de 2020 __________________________________ (João Manuel Monteiro Amaro) __________________________________ (Laura Goulart Maurício) |