Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
541/22.9T8STB.E1
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Descritores: INFRACÇÃO DISCIPLINAR
CRIME
MEDIDAS DE COACÇÃO
DIREITO À REMUNERAÇÃO
RETRIBUIÇÃO
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Data do Acordão: 07/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: SOCIAL
Sumário: Sumário:
1. A mera circunstância de o trabalhador praticar uma infracção disciplinar, mesmo por factos que constituem crime, com aplicação de medidas de coacção não totalmente incompatíveis com o desempenho do seu trabalho, não significa necessariamente que contra ele seja instaurado um procedimento disciplinar (é sempre uma prerrogativa do empregador), e muito menos que perca o direito à retribuição (mesmo que seja suspenso preventivamente, mantém esse direito).

2. O trabalhador, em sede de procedimento disciplinar com intenção de despedimento, não pode ficar em pior posição caso não seja suspenso preventivamente, que aquela em que estaria se o fosse.

3. Aplicada ao trabalhador, em processo crime, a medida de coacção de proibição de contactos com alguns trabalhadores e agentes em ligação com a empregadora, não fica em situação de suspensão do seu contrato de trabalho e por isso privado do direito à retribuição.

4. Nesta situação, o trabalhador mantém-se na disponibilidade da empregadora, para esta aproveitar a sua capacidade de trabalho, nas funções que melhor entenda e sejam compatíveis com as suas qualificações e categoria profissional, atentos os constrangimentos resultantes da medida de coacção.

5. Pode a empregadora, também, recorrer à figura da mobilidade funcional, encarregando o trabalhador de exercer temporariamente funções não compreendidas na actividade contratada, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador.

6. Se mesmo assim, considerando que o trabalhador praticou infracção disciplinar incompatível com a manutenção do vínculo laboral, e que a sua presença na empresa era inconveniente, assistia à empregadora a possibilidade de o suspender preventivamente, inclusive nos 30 dias anteriores à elaboração da nota de culpa, mantendo o trabalhador o direito à retribuição.

Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

No Juízo do Trabalho de Setúbal, The Navigator Company, S.A., demandou AA, ao abrigo do disposto no art. 371.º do Código de Processo Civil (impugnação da existência de direito acautelado em sede de providência cautelar com inversão de contencioso), pedindo que seja declarado que nenhum direito do R. foi violado pela A., devendo aquele ser condenado na devolução das quantias recebidas a título de retribuições vencidas desde 24.06.2020 até à data da cessação do contrato de trabalho, no montante global de € 14.419,57, acrescido de juros.


Após contestação do R., onde este deduziu pedido de indemnização por danos não patrimoniais (no valor de € 2.000,00), foi realizado julgamento, após o que se proferiu sentença julgando o pedido da A. totalmente procedente, e improcedente a reconvenção.


Recorre o R., concluindo:

A. A sentença recorrida violou o direito à ocupação efectiva do trabalhador, consagrado na alínea b) do n.º 1 do artigo 129.º do Código do Trabalho, ao considerar justificado o impedimento de acesso às instalações sem a existência de uma ordem judicial de suspensão de funções.

B. A medida de coacção de proibição de contactos não constitui, por si só, um impedimento temporário à prestação de trabalho nos termos e para os efeitos do artigo 296.º do Código do Trabalho, uma vez que não afecta a capacidade de locomoção, a aptidão física ou a disponibilidade jurídica do arguido para trabalhar.

C. O Juízo de Instrução Criminal de Setúbal expressamente esclareceu que as medidas aplicadas não impediam o exercício da profissão e que cabia à empresa, dada a sua dimensão e recursos, organizar o trabalho para garantir o cumprimento da proibição de contactos.

D. Ao decidir pela suspensão do contrato, a empresa agiu contra a boa-fé contratual (Art.º 126.º CT), transferindo para o trabalhador um risco de organização e gestão que é exclusivamente seu, violando o princípio de que as vicissitudes empresariais não devem prejudicar a retribuição do trabalhador disponível.

E. A sentença recorrida padece de erro na apreciação da prova ao considerar demonstrada a “impossibilidade de recolocação” com base em depoimentos genéricos de quadros da empresa, ignorando a mobilidade funcional e geográfica inerente a um grupo económico da dimensão da Recorrida Navigator.

F. Existe uma contradição insanável entre a decisão recorrida e a jurisprudência fixada por este Tribunal da Relação de Évora no Acórdão de 12-07-2023 (Processo 5563/21.4T8STB.E1), que, perante o mesmo complexo industrial e a mesma medida de coacção, ou seja os mesmos factos, decidiu pela ilicitude do afastamento do Recorrente trabalhador.

G. As quantias pagas ao trabalhador entre 2020 e 2022 tiveram uma causa legítima (execução de sentença judicial confirmada) e natureza alimentar, destinando-se ao sustento do agregado familiar, pelo que a sua devolução viola o instituto do enriquecimento sem causa (Art.º 473.º CC) sendo ilegal e injusta.

H. A conduta ilícita da empresa ao barrar o acesso do trabalhador e suspender salários, causou danos não patrimoniais graves (angústia e humilhação), devidamente provados, que merecem a tutela do direito nos termos dos artigos 483.º e 496.º do Código Civil.

I. A decisão recorrida violou os artigos 126.º, 127.º, 129.º e 296.º do Código do Trabalho; os artigos 342.º, 473.º, 483.º e 496.º do Código Civil; o artigo 369.º do Código de Processo Civil e os artigos 196.º e 200.º do Código de Processo Penal.

Termos em que, e nos mais de Direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida e confirmando-se o direito do trabalhador a manter as retribuições recebidas, condenando-se ainda a empresa no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais.

A resposta sustenta a manutenção do decidido.


Nesta Relação, a Digna Magistrada do Ministério Público produziu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.


Cumpre-nos decidir.


Da alteração da matéria de facto


Genericamente, o Recorrente afirma que a sentença padece de erro na apreciação da prova ao considerar demonstrada a “impossibilidade de recolocação” com base em depoimentos genéricos de quadros da empresa, mas aquela peça não cumpre os requisitos do art. 640.º n.º 1 do Código de Processo Civil que nos permitiriam conhecer da impugnação fáctica – nada se diz sobre os concretos meios probatórios que imporiam decisão diversa, nem a decisão alternativa que deveria ser proferida, para além que, tendo os depoimentos em audiência sido gravados, nenhuma indicação se produz como exigido pelo n.º 2 al. a) daquele art. 640.º.


Como tal, a impugnação da matéria de facto, nos termos pretendidos pelo Recorrente, deve ser rejeitada.


Isto não impede que esta Relação, ao abrigo do art. 662.º n.º 1 do Código de Processo Civil, utilize factos alegados pelas partes e assentes por acordo e/ou prova documental não impugnada.


Note-se que na reapreciação da matéria de facto o Tribunal da Relação deve lançar mão de todos os meios probatórios à sua disposição e usar de presunções judiciais para obter congruência entre a verdade judicial e a verdade histórica, não incorrendo em excesso de pronúncia se, ao alterar a decisão da matéria de facto relativamente a alguns pontos, retirar dessa modificação as consequências devidas que se repercutem noutra matéria de facto, sendo irrelevante ter sido esta ou não objecto de impugnação nas alegações de recurso – neste sentido, vide os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13.01.2015 (Proc. 219/11.9TVLSB.L1.S1) e de 28.09.2022 (Proc. 314/20.3T8CMN.G1.S1), ambos publicados no Portal da DGSI.


Analisando a matéria de facto, tal como decidida na primeira instância, refere-se, no ponto 29, que o R. trabalhou por conta e sob as ordens da A., até 20.01.2021, data em que foi notificado do despedimento, cuja ilicitude se encontra a ser discutida judicialmente.


Porém, o elenco de factos provados elaborado na primeira instância ignora que esse despedimento foi decretado em sede de procedimento disciplinar iniciado pela A., na sequência da aplicação da medida de coacção no processo-crime e dos factos que ali foram imputados ao R.. E ignora também que nesse procedimento disciplinar a A. nunca comunicou ao R. a sua suspensão preventiva, nem com a notificação da nota de culpa, nem nos 30 dias anteriores.


Trata-se de factos alegados desde logo na petição inicial da providência cautelar apensa (respectivos arts. 15.º, 16.º e 17.º) e constantes do documento n.º 5 junto com essa peça (comunicação da intenção de despedimento e nota de culpa elaboradas pela empregadora), e expressamente reconhecidos na contestação ali oferecida (respectivos arts. 96.º e 97.º). O referido documento foi de novo junto pela A. com a sua petição inicial oferecida nestes autos, e a matéria de facto ali consubstanciada de novo reconhecida pelo R. nos arts. 38.º e 41.º da sua contestação.


Dada a sua relevância para a decisão da causa e porque se trata de matéria alegada pelas partes e assente por acordo e documento não impugnado, usando dos poderes concedidos pelo art. 662.º n.º 1 do Código de Processo Civil, será essa matéria aditada ao elenco de factos provados.


Tudo visto, decide-se:

a. rejeitar a impugnação da matéria de facto, nos termos pretendidos pelo Recorrente;

b. ao abrigo do art. 662.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aditar a seguinte factualidade, assente por acordo e documento não impugnado:

“Na sequência do processo crime, e pelos factos ali imputados, a A. instaurou procedimento disciplinar ao R., tendo expedido comunicação datada de 27.07.2020, informando-o da intenção de proceder ao seu despedimento e anexando a nota de culpa.

Tendo recebido essa comunicação em 04.08.2020, o R. ofereceu a sua resposta a 10 seguinte.

Nem na comunicação da nota de culpa, nem nos 30 dias anteriores, a A. comunicou ao R. a sua suspensão preventiva.”


Esta matéria será inserida sob os n.ºs 29, 30 e 31 do elenco fáctico, implicando a renumeração dos pontos subsequentes.


Em consequência, a matéria de facto provada fica assim organizada:

1. O aqui R. intentou uma providência cautelar contra a A., na qual foi requerido o seguinte:

“a) Ser o Requerente reintegrado, de imediato, no seu local de trabalho;

b) Ser decretado o pagamento imediato das quantias referentes à remuneração e respectivos subsídios dos meses de Julho, Agosto, Setembro, Outubro e Novembro, que totalizam o valor de € 12.012,85 (doze mil e doze euros e oitenta e cinco cêntimos), quantificada como danos patrimoniais;

c) ser a Requerida condenada no pagamento de uma indemnização, a título por danos patrimoniais, por trabalho suplementar não prestado, devido ao facto de ter sido impedido de entrar nas instalações da Requerida e consequentemente não poder prestar trabalho, em quantia não inferior a € 1.000,00 (mil euros);

d) ser ainda a Requerida condenada no pagamento de uma indemnização, a título de danos não patrimoniais, não inferior a € 2.000,00 (dois mil euros).”

2. A referida providência cautelar correu termos sob o n.º 6318/20.9T8STB, no Juiz 1 do Juízo do Trabalho de Setúbal do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, tendo culminado com uma sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão do Requerente, aqui R.

3. E, em consequência, foi a aqui A. condenada no seguinte:

“Pagar ao Requerente as retribuições que este deixou de auferir desde o dia 24 de Junho de 2020 até à notificação da decisão de despedimento com justa causa, acrescidas de juros de mora vencidos desde a data em que deveria ter sido efectuado o respectivo pagamento e até que este se torne efectivo;

- Decretar a inversão do contencioso e, consequentemente dispenso a requerente do ónus de propositura da acção principal;

- Absolver do mais a requerida”.

4. Não se conformando com a douta sentença, a aqui A. interpôs o competente recurso, tendo, no entanto, a decisão a quo sido confirmada em acórdão proferido pelo douto Tribunal da Relação de Évora.

5. Posteriormente e após trânsito em julgado da referida decisão da providência cautelar, foi a aqui A. notificada para propositura da acção principal destinada a impugnar a existência do direito acautelado, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 371º do Código de Processo Civil.

6. A A. e o R. mantiveram uma relação laboral, por via de um contrato de trabalho por tempo indeterminado.

7. A qual vigorou no período compreendido entre o dia 31 de Dezembro de 2001 e 20 de Janeiro de 2021.

8. Aquando da cessação do vínculo laboral, o R. desempenhou a respectiva actividade profissional junto da A. com a categoria profissional de Supervisor.

9. Por força da respectiva actividade profissional, o R. auferia, a título de retribuição base, o montante de € 1.614,37 (mil, seiscentos e catorze euros e trinta e sete cêntimos).

10. Acrescido, por força da prestação de trabalho em regime de turnos (no regime de 3 turnos com folga fixa), do competente subsídio de turno fixo no valor de € 266,60 (duzentos e sessenta e seis euros e sessenta cêntimos) e de € 161,44 (cento e sessenta e um euros e quarenta e quatro cêntimos), a título de subsídio de turno variável.

11. O subsídio de refeição, no montante diário de € 7,85 (sete euros e oitenta e cinco cêntimos), era liquidado ao R. mediante vale de refeição.

12. No âmbito do processo-crime que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal sob o número 3250/18.0..., o R. foi constituído arguido.

13. Tendo sido aplicadas as medidas de Termo de Identidade e Residência e de Proibição de Contactos entre todos os arguidos e demais agentes, indivíduos, sociedades, conforme decorre do despacho judicial, com o seguinte teor:

(A sentença inseriu aqui, por mera colagem de imagem e de forma acrítica, cópia da promoção do Ministério Público e do despacho judicial de aplicação de medidas de coacção, mas deste despacho consta o seguinte, com relevo para a decisão dos autos):

“Indiciam os autos a prática por parte dos arguidos da factualidade elencada no despacho de fls. (…), susceptível de consubstanciar a prática por todos os arguidos de um crime de corrupção passiva no sector privado, p. e p. pelo artigo 8.º n.º 1 e 2 da Lei 20/2008, 21 de Abril.

Os arguidos exerceram o seu direito de não prestar declarações.

Da prova elencada naquele despacho (…) se não pode deixar de concluir como o Ministério Público: a sua conjugação lógica, de acordo com as regras da experiência comum, não pode deixar de propiciar aquele preciso raciocínio.

Os factos encerram considerável gravidade.

(…) entende-se, por ora primordialmente impedir o risco de continuação da actividade criminosa e também de perturbação do inquérito e da investigação que ainda haja a realizar. Para tanto, entende-se que a proibição de contactos entre todos os arguidos e destes os demais agentes, indivíduos e sociedades identificados naquele despacho constituem medida suficiente para acautelar aqueles perigos. Está o tribunal ciente que os arguidos trabalham na mesma entidade patronal mas, desconhece o tribunal quais as concretas condições em que os mesmos exercem as suas funções, sendo público ser aquela (nos autos assistente), empresa de grande dimensão que poderá dispor de meios físicos compatíveis com aquela proibição de contactos. Acrescem, naturalmente, outros instrumentos extra jurisdição criminal a que a assistente, querendo, também poderá recorrer.

Neste contexto, decide o tribunal deverem os arguidos aguardar os ulteriores termos do processo sujeitos, para além do TIR já prestado, à proibição de quaisquer contactos naqueles precisos moldes (artigos 191.º a 193.º, 200.º n.º 1 al. d) e 204.º als. b) e c), todos do Código do Processo Penal.”

14. Na sequência da tomada de conhecimento do referido despacho judicial, a ora A. comunicou ao aqui R. a sua impossibilidade de prestação de trabalho.

15. Por conseguinte, no dia 24 de Junho de 2020, foi o R. informado por carta entregue pela A. que, na sequência da aplicação das medidas de coacção, existia uma impossibilidade de manutenção da respectiva actividade profissional, com o seguinte teor:

“Data: 24 de Junho de 2020

Assunto: Impossibilidade da prestação de trabalho

Exmo. Senhor,

Tomámos conhecimento que recai sobre V. Exa. a suspeita de ter praticado determinados factos de extrema gravidade – relacionados com o favorecimento próprio e de terceiros, em manifesto prejuízo para a Navigator –, os quais, para além da sua possível relevância disciplinar, são igualmente susceptíveis de configurar a prática de ilícitos criminais.

Aliás, no âmbito do inquérito penal em curso, foi até determinada a sua detenção para primeiro interrogatório, no decurso da qual para além da sua constituição como Arguido, foi determinada uma medida de coacção que no nosso entender o impede de continuar a prestar a sua actividade profissional.

A confirmar-se, tal conduta poderá colocar seriamente em causa a subsistência da sua relação de trabalho (e, consequentemente, conduzir à aplicação da sanção de despedimento com justa causa), na medida em que pode consubstanciar uma grave e inadmissível violação do dever de lealdade para com o seu empregador, gravidade essa que é acentuada pelos prejuízos avultados que a mesma terá provocado à Navigator, prejuízos esses que, neste momento, ainda não é possível quantificar.

Por isso, a mera suspeita da prática de tal comportamento - suspeita essa acentuada quer pela sua detenção, quer sobretudo pelas concretas medidas de coacção aplicadas - exige a adopção de medidas tendentes a evitar que o mesmo se possa repetir no decurso do referido inquérito penal, bem como a garantir a efectividade dessas mesmas medidas de coacção.

Em face do exposto, consideramos que das medidas de coacção que lhe foram aplicadas resulta, para si, uma impossibilidade de manutenção da sua actividade profissional, pelo que dando cumprimento às medidas de coacção aplicadas informamos que não deverá apresentar-se ao serviço, pelo menos, enquanto as mesmas se mantiverem inalteradas.

Com os melhores cumprimentos,

Pelo Director Fabril (assinatura)”

16. O R. e os demais quinze arguidos no âmbito do referido processo-crime dedicavam-se à produção de pasta.

17. Desempenhando a sua actividade, em concreto, na área de recepção e preparação de madeiras (vulgarmente designado como Parque de Madeiras) do Complexo Industrial de Setúbal do Grupo Navigator.

18. De modo a assegurar as necessárias condições de funcionamento, tal área está organizada por equipas, que desenvolvem a sua actividade profissional em regime de trabalho por turnos (no regime de laboração contínua).

19. Cada uma das equipas inclui um chefe de turno (supervisores), operadores com funções recuperação e pesagem, operadores com funções de controlo e medição das cargas.

20. A prestação de trabalho por turnos pressupõe a existência de uma escala pré-definida e com uma duração de 5 anos, na qual estão integradas as mencionadas equipas.

21. Considerando que estão em causa diferentes equipas em três turnos de laboração contínua, era impossível garantir que, em cada uma das equipas, só esteja um arguido a desempenhar as respectivas funções, uma vez que estão em causa 16 arguidos.

22. A área de actuação em apreço é uma área muito específica e de grande complexidade técnica.

23. Pelo que os trabalhadores afectos a tal área (inclusive o aqui R.) apenas podiam desenvolver a respectiva actividade em tal sector da empresa.

24. Na realidade, no Complexo Industrial de Setúbal, apenas existe uma área de recepção e preparação de madeiras.

25. Não existiam outros postos de trabalho a que os trabalhadores em apreço (nomeadamente, o R.) pudessem ser alocados.

26. Não existiam postos de trabalho compatíveis e ou disponíveis às funções do R..

27. Não obstante o sobredito, de acordo com a dinâmica de trabalho existente no Parque de Madeiras, o contacto entre as equipas e os trabalhadores era frequente ao longo de cada turno, o mesmo se verificava aquando da mudança de turno.

28. Em qualquer uma das situações ora referida, os contactos ocorriam inevitavelmente quer pessoalmente, quer por contacto via rádio (meio utilizado em tal área de actuação).

29. Na sequência do processo crime, e pelos factos ali imputados, a A. instaurou procedimento disciplinar ao R., tendo expedido comunicação datada de 27.07.2020, informando-o da intenção de proceder ao seu despedimento e anexando a nota de culpa.

30. Tendo recebido essa comunicação em 04.08.2020, o R. ofereceu a sua resposta a 10 seguinte.

31. Nem na comunicação da nota de culpa, nem nos 30 dias anteriores, a A. comunicou ao R. a sua suspensão preventiva.

32. O R. trabalhou por conta e sob as ordens da A., desde 31 de Dezembro de 2001, até 20 de Janeiro 2021, data em que foi notificado do despedimento, cuja ilicitude se encontra a ser discutida no processo n.º 395/21.2..., que corre termos junto do Juiz 1, do Juízo do Trabalho de Setúbal, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal.

33. De acordo com o contrato de trabalho, celebrado entre A e R, este começou por desempenhar as funções profissionais correspondentes à categoria profissional de operador industrial principal.

34. No mesmo dia, após o primeiro interrogatório, o R. dirigiu-se às instalações da A., para exercer as suas funções laborais, enquanto trabalhador, tendo sido impedido de entrar nas referidas instalações, pela A., com o fundamento de se estarem a cumprir as medidas de coacção em vigor, decretadas no processo crime supracitado.

35. Em 23/07/2020, na sequência de requerimento apresentado por um co-arguido, no processo crime supra-referido, veio o Digníssimo Procurador-Adjunto da República junto do DIAP, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, promover a aclaração do despacho inicial, que aplicou as medidas de coacção.

36. Em 14/08/2020 foi o R. notificado do Douto despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, que veio esclarecer que o despacho judicial inicial, que aplicou as medidas de coacção, não era contraditório ou ambíguo, nem se mostrava obscuro para que se impusesse qualquer aclaração.

37. Na sequência deste despacho, o R. dirigiu-se novamente as instalações da requerida para se apresentar ao trabalho, tendo sido impedido de fazer, com base nos fundamentos anteriormente mencionados.

38. A A. não pagou a remuneração do R., desde de Julho de 2020, inclusive e, veio, somente, em Fevereiro de 2022, a pagar, provisoriamente, no âmbito do procedimento cautelar, valores que alega corresponder aos vencimentos devidos.

39. Com o trânsito em julgado da Douta decisão, mas só em 03/02/2022, veio a A. a efectuar o pagamento da quantia de € 11.660,70 e a título de retribuições e da quantia de € 673,00 a título de custas de parte.

40. Durante os meses de Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro todos do ano de 2020 e Janeiro de 2021, o R efectuou alguns trabalhos, vulgo biscates, em obras e pequenos trabalhos agrícolas.

41. O seu agregado familiar é composto por si e por sua esposa, e dois filhos menores.

42. Para fazer face aos seus encargos e despesas, o R. pediu auxílio aos seus familiares mais próximos.

43. O pedido de auxílio, junto dos seus familiares, causou imensa vergonha no R.

44. Toda esta situação causou insegurança e receio no R., levando a que este se tivesse sentido bastante agastado, muito nervoso e não conseguisse dormir descansado.

45. A A. pagou ao R., A. a título de retribuições vencidas desde 24 de Junho de 2020 até à data da cessação do contrato de trabalho, o montante global de 14.419,57 €.


APLICANDO O DIREITO


Da obrigação de pagamento da remuneração após aplicação de medida de coacção não privativa de liberdade e em sede de procedimento disciplinar com intenção de despedimento


Esta Relação de Évora já reconheceu – em Acórdão de 07.06.2011 (Proc. 168/10.8TTPTG.E1), publicado no Portal da DGSI – que, sendo aplicada uma medida de coacção de suspensão do exercício da profissão ao serviço da empregadora, “durante o período de suspensão não existe o direito do trabalhador à retribuição, pois, por um lado, tal direito encontra-se intimamente associado ao trabalho (ou disponibilidade), que na situação não se verifica e, por outro, não existe qualquer norma que preveja, ao contrário de outras situações, o direito do trabalhador à retribuição.”


Porém, no caso não foi essa a medida de coacção aplicada – simplesmente, a medida aplicada não foi a de suspensão do exercício da profissão ao serviço da empregadora, mas a proibição de contactos “entre todos os arguidos e destes os demais agentes, indivíduos e sociedades identificados n(o) despacho”.


Logo, independentemente de qualquer juízo de culpabilidade do R., este manteve-se na disponibilidade da A., sua empregadora, para esta aproveitar a sua capacidade de trabalho, nas funções que melhor entendesse e que fossem compatíveis com as suas qualificações e categoria profissional, atentos os constrangimentos resultantes da medida de coacção – mera proibição de contactos, não de proibição do desempenho de funções profissionais.


Certo que se considerou provado que a área de actuação onde o R. desempenhava funções é específica e de grande complexidade técnica, que os trabalhadores afectos a tal área (inclusive o R.) apenas podem desenvolver a respectiva actividade em tal sector da empresa, que apenas existe uma área de recepção e preparação de madeiras, e que não existiam postos de trabalho compatíveis e ou disponíveis às funções do trabalhador.


Mas isto não resolve o problema essencial: a disponibilidade de trabalho do R. continuava a existir, com constrangimentos decorrentes da proibição de contactos, pelo que a A. podia sempre recorrer à figura da mobilidade funcional, encarregando o trabalhador de exercer temporariamente funções não compreendidas na actividade contratada, desde que tal não implicasse modificação substancial da posição do trabalhador, nos termos do art. 120.º do Código do Trabalho.


Cabia, portanto, à empregadora identificar na sua estrutura outras funções que o trabalhador lograsse desempenhar, respeitando a medida de coacção de proibição de contactos com os demais arguidos a que este se encontrava sujeito, não bastando afirmar que desempenhava funções numa área específica e que ali não tinha possibilidade de garantir a proibição de contactos.


Se mesmo assim, considerando que o trabalhador havia praticado infracção disciplinar incompatível com a manutenção do vínculo laboral, e que a sua presença na empresa era inconveniente, à empregadora assistia a possibilidade de o suspender preventivamente, ao abrigo do art. 354.º do Código do Trabalho – inclusive nos 30 dias anteriores à elaboração da nota de culpa – mantendo o trabalhador o direito à retribuição.


Note-se que o trabalhador, em sede de procedimento disciplinar com intenção de despedimento, não pode ficar em pior posição caso não seja suspenso preventivamente, que aquela em que estaria se o fosse.


E este é o problema fundamental dos autos.


A própria empregadora considerou que não devia suspender preventivamente o trabalhador.


Mal ou bem, foi essa a sua avaliação, e daí há conclusões a retirar.


E não se argumente que o contrato de trabalho estava suspenso, pois a suspensão da actividade profissional não foi a medida de coacção aplicada.


Há ainda a dizer que as infracções disciplinares do trabalhador não determinam, de forma automática, a cessação do contrato de trabalho, exigindo sempre o exercício do poder disciplinar por parte da empregadora, cessando o contrato apenas quando a decisão de despedimento é comunicada ao trabalhador – arts. 328.º n.º 1 e 357.º n.º 7 do Código do Trabalho.


Daqui que a mera infracção disciplinar não tenha como consequência automática a suspensão da obrigação de pagamento da retribuição.


A propósito, escreveu-se o seguinte no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.01.2022 (Proc. 8910/18.2T8LSB.L1.S1), publicado no Portal da DGSI: “…o trabalhador tem direito à retribuição tanto quando trabalha, como quando está suspenso preventivamente. Por paradoxal que possa parecer, quando o trabalhador suspenso preventivamente não recebe a retribuição a que tem direito está até mais indefeso do que quando deixa de a receber quando está a trabalhar, hipótese em que a lei lhe permite suspender o seu contrato de trabalho, designadamente no caso de falta de pagamento por período de quinze dias sobre a data do vencimento (n.º 1 do artigo 325.º do CT) ou até antes (n.º 2 do artigo 325.º do CT), meio de defesa que de pouco vale nesta hipótese. A condição da licitude da suspensão preventiva do trabalhador (e da recusa da prestação pelo empregador), que corresponde a um interesse do empregador, é a manutenção do pagamento da retribuição e o trabalhador tem o mesmo direito a esta, esteja ou não a trabalhar, devendo beneficiar, em um e outro caso, da presunção do n.º 5 do artigo 394.º.”


E acrescentou: “Deve, em primeiro lugar, descartar-se a ideia de que só porque o trabalhador foi acusado da prática de uma infracção e estava pendente um procedimento disciplinar, agiria em abuso do direito por pretender resolver o seu contrato de trabalho pela violação dos seus direitos e deveria esperar necessariamente pelo desfecho do referido procedimento disciplinar. Como é evidente, a instauração do procedimento disciplinar não é uma “carta branca” para a violação dos direitos do trabalhador, retirando-se-lhe uma das principais medidas de reacção contra tal violação, a saber, a possibilidade de resolução do contrato.”


Visto, pois, que a mera circunstância de o trabalhador praticar uma infracção disciplinar, mesmo por factos que constituem crime, com aplicação de medidas de coacção não totalmente incompatíveis com o desempenho do seu trabalho, não significa necessariamente que contra ele seja instaurado um procedimento disciplinar (é sempre uma prerrogativa do empregador), e muito menos que perca o direito à retribuição (mesmo que seja suspenso preventivamente, mantém esse direito), não podia a empregadora retirar ao trabalhador esse direito.


Em especial, porque essa é uma das principais obrigações da empregadora, e a contraprestação fundamental a que o trabalhador tem direito pela disponibilidade da sua força de trabalho – arts. 11.º e 127.º n.º 1 al. b) do Código do Trabalho.


Decide-se, pois, pela improcedência do pedido formulado pela A., por não ter demonstrado a inexistência do direito acautelado na providência cautelar, tal como foi decidida pelo Acórdão desta Relação de 09.09.2021.


Finalmente quanto ao pedido reconvencional deduzido pelo trabalhador – indemnização por danos não patrimoniais – perante os factos descritos nos pontos 41 a 44 dos elenco fáctico, entendemos que se deve atribuir uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 1.000,00, em linha com o que foi atribuído a outros colegas do trabalhador, despedidos em idênticas circunstâncias, que esta Relação de Évora apreciou nos seus Acórdãos de 13.05.2021 (Proc. 4847/20.3T8STB.E1) e de 12.07.2023 (Proc. 5563/21.4T8STB.E1), ambos no Portal da DGSI.


DECISÃO


Destarte, concedendo parcial provimento ao recurso, revoga-se a sentença recorrida e decide-se:

a. julgar o pedido formulado pela A. totalmente improcedente;

b. julgar parcialmente procedente a reconvenção, condenando a A. a pagar ao R. a quantia de € 1.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados a partir da presente data e até integral pagamento.

Custas:

• da acção pela A.;

• da reconvenção em partes iguais.


Évora, 14 de Julho de 2026


Mário Branco Coelho (relator)


Paula do Paço


Luís Jardim