Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
152/22.9T8FAR.E1
Relator: JOSÉ LÚCIO
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECIFICADOS
ARRESTO
INVERSÃO
Data do Acordão: 07/13/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
1 – Estando indiciariamente provados, pelos documentos juntos e pela prova testemunhal produzida, tanto a existência de um direito de crédito do requerente como o receio justificado de desaparecimento da garantia patrimonial desse crédito, deve ser decretado o arresto requerido.
2 – Para ser decretada a inversão do contencioso é preciso que, cumulativamente, se verifiquem dois requisitos: que exista a convicção segura da existência do direito que se pretende acautelar e que a providência decretada se mostre adequada a realizar a composição definitiva do litígio.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:

I – RELATÓRIO
A requerente “LUX PROJECTS, S.A.” veio instaurar o presente procedimento cautelar de arresto contra a requerida “MOSDEX INTERNATIONAL LIMITED” pedindo que seja decretado o arresto do imóvel designado por lote (…) do Loteamento ..., sito na Quinta ..., Rua ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número (…) e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…).
Em audiência, a requerente peticionou ainda que se declare a inversão do contencioso, ao abrigo do preceituado no artigo 369.º, do C.P.C.
Alega a requerente, em suma, que executou trabalhos de empreitada para a requerida, concretamente na construção da aludida moradia, de onde resultou o direito ao respectivo pagamento; porém, apesar de facturados, esses créditos ainda não foram pagos.
Estão por isso em dívida as quantias de € 652 909,73 (incluindo IVA), a que se refere a factura n.º ...63, com vencimento em 16/11/2021, e de €21 741,96 (incluindo IVA) a que se refere a factura n.º ...62, com vencimento também em 16/11/2021,
Acrescenta a requerente que apesar das suas diligências não tem conseguido cobrar esses seus créditos, e que o único património da requerida é o referido imóvel, o qual a requerida se apresta a vender, sendo por isso justificado o receio de perda da garantia patrimonial.
Para prova da factualidade alegada a requerente juntou documentos e indicou prova testemunhal.
Realizada audiência, foi proferida decisão que julgou improcedente o pedido de arresto, indeferindo a providência, tal como a inversão do contencioso.
*
II – O RECURSO
A requerente intentou então o presente recurso de apelação, apresentando no final as seguintes conclusões:
A. Considerou a douta Sentença recorrida que os factos indiciariamente apurados e não apurados e a matéria adquirida no procedimento não permite formar convicção segura acerca da existência do direito acautelado.
B. E assim decidindo indeferir a presente providência, e em consequência, indeferir ainda a inversão do contencioso requerida.
C. Mas tal consideração, não é compaginável com realidades, com arrimo processual nos autos e relevância substantiva nos mesmos, como se disse na motivação deste recurso que antecede.
D. Como é consabido o arresto constitui uma providência cautelar de natureza especificada e conservatória, que se destina a garantir um direito de crédito sempre que o credor tenha o fundado receio de que o devedor possa alienar, ocultar ou dissipar o seu património, frustrando, dessa forma, a satisfação patrimonial desse direito.
E. Assim, para que o arresto possa ser decretado, torna-se necessário o preenchimento cumulativo de dois requisitos, isto é, a probabilidade de existência de um direito de crédito e o justo receio de perda da garantia patrimonial desse direito.
F. Quanto ao requisito da probabilidade da existência de um direito de crédito, o legislador não exige a prova da verificação efetiva desse crédito, mas tão-só que seja provável a existência do mesmo, nem tão-pouco que a obrigação seja certa, exigível e líquida ou que já se encontre reconhecida.
G. Pelo contrário, a lei contenta-se com a mera aparência do direito de crédito, podendo tratar-se de um qualquer crédito, mesmo que ilíquido, ainda que sujeito a condição, ou a termo.
H. Já quanto ao fundado receio de perda da garantia patrimonial, este consubstancia-se no perigo de serem praticados atos de ocultação, disposição, alienação ou oneração do património do devedor, não se exigindo a prova de qualquer conduta dolosa ou fraudulenta nesse sentido.
I. O justo receio da perda de garantia patrimonial só pressupõe a alegação e prova, indiciária, de um circunstancialismo fáctico possa fazer antever o perigo de se tornar difícil ou mesmo impossível a cobrança do crédito.
J. Assim, o receio de perda da garantia patrimonial do crédito mostra-se justificado quando está indiciariamente demostrada a existência do perigo de insatisfação do crédito, por o seu titular se deparar com a ameaça de poder estar a ser lesado na sua garantia, isto é, no património do devedor que assegura a cobrança do crédito.
K. Sendo que no conceito de “justo receio de perder a garantia patrimonial” abarca uma variedade de situações, de entre as quais, a dissipação, sonegação ou ocultação de bens, a situação deficitária do devedor, demonstradas as razões objetivas em que se funda.
L. Acreditando a Recorrente que estes dois requisitos estão amplamente demonstrados e verificados no requerimento inicial dos presentes autos e na motivação deste recurso, isto é, a probabilidade da existência de um crédito a favor da Recorrente, e o fundado receio de perda da garantia patrimonial do crédito.
M. De forma sucinta e concluindo do alegado na motivação, a Recorrente e a Requerida estabeleceram relações comerciais entre si, pelas quais a Recorrente se obrigou à execução de trabalhos de empreitada conforme factos indiciariamente provados nºs 6º a 11º.
N. A Requerente procedeu à interpelação admonitória da Requerida para pagamento das faturas que emitiu e enviou à Requerida, com a referida interpelação, datada de 19.11.2021, no montante respetivamente de 21.714, 96 euros e 652.909,73 euros, que as aceitou e recebeu efetivamente em 24.11.2021, cfr. docs 16 e 16.1 da petição inicial, e que a Requerida não devolveu à Recorrente, fixando data limite para o seu pagamento 10 dias após a receção da referida interpelação, seja, em 02.12.2021, cfr. pontos 22, 23 e 24 de factos indiciariamente provados.
O. Faturas referentes ao valor em dívida com referência ao total dos trabalhos construtivos efetuados nos termos do contrato de empreitada, bem como a correção do valor da empreitada em 30%, a qual havia sido efetuada a “preço de custo”, isto é, sem qualquer margem de lucro para a Recorrente, em face do incumprimento da Requerida da parceria celebrada com a Recorrente como melhor se alegou supra na motivação do presente recurso.
P. Não obstante a interpelação para pagamento da Requerida, a qual não foi respondida, esta não procedeu ao pagamento de qualquer das citadas faturas, permanecendo ambas em dívida na presente data.
Q. Razão pela qual a Requerida lançou mão de uma Notificação Avulsa, cfr. ponto 17 de factos indiciariamente provados, com a mesma finalidade da supra citada interpelação, a qual, e também como supra alegado, a Requerida, na pessoa do seu beneficiário último, e representante em Portugal, AA, se furtou, dolosamente a receber tal notificação, embora não desconhecesse a que fim a mesma se destinava.
R. Acresce que após se furtar à referida notificação avulsa, AA, não mais atendeu o telefone, ou se deixou contatar pelo solicitador de execução encarregue da notificação, nem o escritório de advogados que têm vindo a representar a requerida, como por ex. na receção provisória da obra, aceitou recebê-la.
S. Assim, perante tais factos, mostra-se provável a existência de um direito de crédito da Recorrente, sobre a Requerida, resultante de valores faturados, não pagos, que esta conhece e não contestou, relativos ao final de pagamento do contrato de empreitada, e à correção do valor do orçamento para o normal custo de mercado, ou seja, acrescendo 30% ao “valor de custo.”
T. Quanto ao requisito do periculum in mora, isto é, a concreta situação de perigo que se poderá consumar se a requerida apreensão da “...” identificada no lote ...3 não for decretada, está também verificada, porquanto:
U. O receio de perda da garantia patrimonial do crédito deve ser valorado em função da ponderação de diversos fatores, tais como o montante do crédito, a maior ou menor capacidade de solvabilidade do devedor, a atividade por este desenvolvida e que lhe gera receitas, a sua situação económica e financeira, a natureza do seu património associado a possibilidade da sua dissipação, bem como a ocorrência de procedimentos que revelem o propósito de este não cumprir com o pagamento do crédito.
V. Resulta indiciariamente provado que a Requerida não procedeu ao pagamento integral da empreitada, encontrando-se por liquidar o montante vencido de 21.714, 96 euros, bem como o montante igualmente vencido de 652.909,73 euros, relativo à correção do orçamento, facto a que a Requerida exclusivamente deu azo por incumprimento do acordo firmado entre as partes, tendo assim indiciariamente a Requerente um crédito no montante total sobre a Requerida de 674.651,69 euros.
W. Mais resulta indiciariamente provado que a Requerida tem como seu único ativo a “...” construída no lote ...3 da Quinta ..., que não exerce, desde a sua constituição, qualquer atividade que lhe proporcione quaisquer proveitos, que tem um capital social de somente £1.000, dividido em 1.000 ações, que tem tido resultados de exploração anuais negativos, sendo o último conhecido em 12/2019 negativo em £3.722, registando um passivo total (contas a pagar) na mesma data de £4.653.378, sendo que este passivo excede, na referida data, o seu ativo corrente, tendo este diferencial vindo anualmente a evoluir negativamente, cfr. doc. 3 da petição inicial.
X. A empreitada encontra-se concluída e recebida provisoriamente, tendo todos os defeitos construtivos sido eliminados, cfr. pontos 12 e 13 de factos indiciariamente provados, estando a “...” em condições de ser vendida desde o início de 2019.
Y. O representante da Requerida em Portugal AA tem vindo a protelar a venda da “...” desde então, alegando não ser o momento oportuno para proceder à sua venda, tendo tirado partido do circunstancialismo e restrições impostas pela Pandemia de Covid 19.
Z. Na prossecução do plano astucioso que gizou, isto é, vender a “...” sem o conhecimento da Recorrente, AA, fez crer que havia desistido da sua venda, e que nela “pretendia” passar a habitar.
AA. Sucede que, a esta declaração, e à revelia da Recorrente, e sem nada a informar, a Requerida promoveu a venda da “...” em sites internacionais, alemão e inglês, sendo este o mercado típico dos compradores deste tipo de imóveis, cfr. ponto 25 de factos indiciariamente provados, do que a Recorrente só teve conhecimento quando foi alertada por terceiros dos anúncios de venda, cfr. pontos 18 e 19 de factos indiciariamente provados, o que demonstra e comprova a intenção de se desfazer do seu único bem.
BB. A tudo isto acresce o facto de o único bem da Requerida poder ser facilmente transacionado com a venda em mercado internacional das suas ações, a qual é uma sociedade de direito maltês, com uma estrutura acionista também complexa, constituída por outra empresa que é detida por um fundo de investimentos em praça offshore, e este por sua vez detido por um “trust”.
CC. Ora, tais factos permitem concluir pelo receio de perda da garantia patrimonial da Requerente, pois, por um lado, estamos perante um elevado montante de dívida, 674.651,69 euros, e embora a empreitada esteja concluída sem defeitos desde finais de 2018, esta, desde então esta não se encontra totalmente liquidada, faltando liquidar o montante de 21.714,96 euros, que a Requerida, pese embora o reduzido valor, é incontestável que não consegue sequer pagar.
DD. A Requerida apresenta anualmente resultados negativos e uma situação económico-financeira altamente muito degradada, com valores passivos totais superiores ao seu ativo corrente, não exerce qualquer atividade que lhe permita ter rendimentos.
EE. De outra banda, a Requerida, na pessoa do seu beneficiário último e representante em Portugal tenha dito à Recorrente, desde o ano de 2019, não ser o momento de proceder à venda da “...” tem vindo, sem nada dizer e às “escondidas” da Recorrente a promover a sua venda, o que comprova o dolo do seu comportamento.
FF. Assim verifica-se suficiente circunstancialismo fáctico que, inquestionavelmente faz antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito da Recorrente, nomeadamente suspeitando, fundadamente da atuação da Requerida, e justificadamente receando a dissipação do único bem do seu património, o qual não se mostra onerado.
GG. Tais factos também revelam, como se disse, uma conduta intencional, desadequada e anómala da Requerida, e mesmo dolosa, tendente ao não cumprimento da obrigação, e justificativa da existência do necessário justo receio de perda da garantia patrimonial.
HH. Concluindo-se, que se mostra verificado o justo receio de perda da garantia patrimonial do direito, como estatuído no art. 391º, nº1, do C P Civil, existindo suficiente fundamento para o decretamento da providência cautelar de arresto.
II. E, assim sendo, em face de tudo quanto se alegou na motivação do presente recurso, devem passar a constar de factos indiciariamente provados a seguinte factualidade:
JJ. A ser aditado a factos indiciariamente provados, um novo facto, a constar no lugar que lhe competir, com a seguinte redação, o que se requer:
“o imóvel identificado em 3 de factos indiciariamente provados, constitui um investimento imobiliário da Requerida, sendo o seu único ativo, no caso, tornando-se na titular do terreno e da construção nele efetuada;”
KK. Pela mesma fundamentação expendida na motivação para o anterior facto, consequentemente terão de passar a integrar os factos indiciariamente provados as alíneas q), r) e w) de factos indiciariamente não provados, mantendo a redação atual e que infra se transcreve, o que se requer:
“q) A sociedade Requerida apenas possui como bem conhecido o prédio em causa, como resulta dos seus reportes financeiros, sendo o último relativo a 2020, no qual só conta contabilizado um imóvel, a “...” em causa;
w) A requerida apenas é proprietária do lote de terreno e construção nele edificada identificadas nos autos.”
r) Não desenvolvendo qualquer outra atividade que lhe possa gerar rendimentos, para além dos que resultarem da venda do prédio acima identificado.
LL. Quanto à alínea b) de factos indiciariamente dados como não provados, é forçoso considerar, contrariamente ao que se lê da douta Motivação quanto à alínea b) de factos não provados, como indiciariamente provados os factos nela constantes, como demonstrado na motivação,
MM. E, assim ser adicionada tal factualidade aos factos indiciariamente provados, ou seja, os infra transcritos que constam de não provados, mantendo a atual redação, no lugar que lhe couber, o que se requer:
b) Que AA desenvolve a sua atividade através de sociedades de direito estrangeiro, as quais são por sua vez detidas por outras estruturas empresas/corporações/trusts, também essas constituídas, noutras jurisdições offshore diferentes das sociedades detidas, das quais este se apresenta, age e comporta, como único beneficiário efetivo, para as quais, após elaborados os projetos e concluídas as empreitadas, “...” que são vendidas tipo “chave na mão”, organiza e promove a sua comercialização, através de agências imobiliárias, ou agentes, nacionais e internacionais, com quem vem mantendo relacionamento, processando-se, por vezes, a transmissão dos imóveis através da venda das ações das referidas sociedades, detentoras dos terrenos e do neles edificado, fora do território nacional, normalmente nas praças offshore em que se mostram tais sociedades constituídas;
NN. Ainda por força do que ficou alegado na motivação, deverão ser aditados a factos indiciariamente provados, os factos constantes das alíneas de c), d), e e), dados indiciariamente como não provados, a constar no lugar que lhes competir, com a seguinte redação alterada, o que se requer:
i. “Em meados de 2015, entre a sociedade Requerente e requerida, foi acordada a realização de um projeto conjunto, o qual traria vantagem mútuas para todas as partes.”
ii. “O racional do projeto, consistia na construção, pela requerente, em terreno da requerida de uma moradia “...” no lote em causa, sendo que, após terminada a obra o imóvel seria comercializado conjuntamente e do lucro obtido com a venda, deduzidos os custos em que cada parte tivesse efetivamente incorrido, repartindo entre as partes o remanescente.”
iii. “Neste circunstancialismo, o orçamento da empreitada de execução da obra apresentado pela requerente à requerida, via AA, não aludiu ao normal valor da margem de lucro comercial, (30%), antes e tão só refletindo o efetivo custo construtivo.”
OO. Da conjugação destes dois depoimentos, com o Auto de Receção Provisória, cfr. doc. 9 da petição inicial, resulta indiciariamente provado que:
i. No início de dezembro de 2018, a requerente exigiu à requerida, na pessoa do seu representante, AA o pagamento em falta no montante de 21.741,96 euros, relativamente aos trabalhos de construção efetuados, encontrando-se a empreitada terminada e recebida provisoriamente, com todos os defeitos eliminados.
ii. A “...” estava em condições para se proceder à sua venda no início de 2019.
iii. O representante da requerida veio a protelar o pagamento devido à requerida, nomeadamente, por considerar não ser o momento imobiliário indicado, em face da crise pandémica que já se vivia, e das medidas de confinamento e restrições por ela impostas.
PP. Factualidade que deve assim acrescer aos factos indiciariamente provados, com a redação supra, e no lugar que lhe competir, o que se requer.
QQ. Quanto aos factos constante das alíneas k) e l) não indiciariamente provados, da prova indiciariamente produzida é manifesto que AA, conscientemente e dolosamente, tudo fez para que a pretendida notificação avulsa não se concretizasse, nomeadamente no momento em que o solicitador de execução se deslocou à “...” onde, naquele momento se encontrava com sua mulher.
RR. É, pois, forçoso que estas duas alíneas, k) e l) passem a integrar os factos indiciariamente provados, na sua atual redação, e no lugar que lhes competirem, o que se requer.
SS. De igual forma encontra-se indiciariamente provado que não só se encontrava agendada uma reunião para o mês de outubro de 2021, a qual, a exemplo de outras datas pretéritas não se realizou por exclusiva responsabilidade de AA, pese embora fizesse constar que se destinava e as quantias que sabia se encontrarem ainda em dívida,
TT. devendo em consequência a alínea n) de factos indiciariamente não provados, passar a constar de factos indiciariamente provados, com a mesma redação e no lugar que lhe competir, o que se requer.
UU. Também resulta indiciariamente provado que a reunião prevista e solicitada por AA a ocorrer em início de outubro de 2021, não se realizou, numa clara tentativa, que se advinha, para continuar a ganhar tempo para vender a “...”, sem o conhecimento da Recorrente, sendo esta também a razão pela qual declarou a BB, que já não pretendia vender a “...”, factualidade que é contrariada pelos dois anúncios de venda, inseridos em sites internacionais, um inglês e outro alemão, em 14.08.2021, cfr. documentos 14 e 15 juntos com a petição inicial, e de factos indiciariamente provados de pontos 18 a 20.
VV. Mostrando-se assim não só indiciariamente provado o facto n) dado como não provado:
“n) AA assegurou à requerente que pretendia o agendamento de uma reunião, em princípios de outubro de 2021, para liquidar a quantia que sabia estar em dívida pela requerida.”
WW. O qual deve passar a integrar, com a mesma redação, e no lugar que lhe competir os factos indiciariamente dados como provados, o que se requer,
XX. Bem como ser adicionado aos factos indiciariamente provados novo facto, com a seguinte redação:
“Pela interpelação admonitória para pagamento constante de factos indiciariamente provados 23, a Requerida recebeu e ficou a conhecer as duas faturas com ela remetidas, com o montante do crédito em dívida, e reclamado pela Requerente, no montante total de 674.651,69 euros, as quais não foram devolvidas, e não se encontram pagas.”
YY. Resulta ainda indiciariamente provado que a Requerida promoveu a venda da “...” em dois sites internacionais, identificados com as nacionalidades frequentes de potenciais compradores, ingleses e alemães, sem que dada tivesse comunicado à Recorrente, pese embora lhe pretendesse fazer crer que, teria desistido da intenção de a vender, o que pretendia ainda conseguir pela estadia no imóvel do beneficiário último da Requerida e sua família no imóvel no verão de 2021, num claro intuito de ganhar tempo para conseguir realizar a pretendida venda, que promoveu, pelo menos de forma conhecida, no inicio de agosto de 2021, em sites internacionais, os quais não fora o “acaso”, nunca teria conhecimento dessa promoção.
ZZ. Assim deve a alínea o) de factos indiciariamente não provados, passar a constar de factos indiciariamente provados, no lugar que lhe couber, mantendo a redação, o que se requer.
AAA. Acresce que, e tendo presente o princípio da proporcionalidade, o decretar da providência requerida, não causaria, com toda a certeza, um dano maior à Requerida que possa exceder o que a Requerente tem vindo a sofrer com o não recebimento do seu crédito, o qual é necessário e vital para a prossecução do seu objeto social, atendendo-se ainda à conjuntura económica que se tem vivido nos últimos anos devido à Pandemia.
BBB. E, ainda que o crédito da Recorrente se limitasse, sem conceder, a 20.000 euros, que de resto a douta Sentença reconhece indiciariamente existir, salvo o devido respeito por melhor e mais esclarecido entendimento, sempre justificaria o decretar do arresto requerido.
CCC. E, em consequência determinar a inversão do contencioso na presente providência cautelar, o que finalmente também se requer.”
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III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Na decisão recorrida foram considerados indiciariamente provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa:
1. A requerida é uma sociedade de responsabilidade limitada que inicialmente foi registada sob as leis de ..., em 24/8/1988, registo que cessou em 11/2/2004, passando a estar registada sob as leis de ....
2. A referida sociedade tem como directores e beneficiários os seguintes: A... LIMITED; ...; e CC.
3. Através de escritura pública de compra e venda celebrada no dia 8/11/2000, perante o notário do ... Cartório Notarial ..., DD e EE declararam vender à sociedade requerida, representada por advogado, que declarou comprar, o prédio urbano destinado a habitação, designado por lote (…), sito na Quinta ..., em ..., inscrito na matriz sob o artigo (…) e descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º (…), pelo preço de 90 000 000$00 (noventa milhões de escudos), a que corresponde à moeda atual, o preço de € 448 918,10 (quatrocentos e quarenta e oito mil, novecentos e dezoito euros e dez cêntimos).
4. A requerente constituiu-se em 17/1/2010 e tem por objeto, desde 28/1/2013, a “Indústria de construção. Gestão, coordenação e fiscalização de projetos e obras de construção. Medições e orçamentos. Serviços de engenharia e arquitectura. Compra e venda de bens imobiliários e revenda dos adquiridos para esse fim, promoção imobiliária e arrendamento de bens imobiliários. Prestação de serviços de consultadoria especializada para gestão e negócios”.
5. Entre AA e a requerente foram contratualizados vários projetos construtivos, através de outras sociedades por este representadas, assim se cimentando um relacionamento de confiança mútua.
6. Do documento escrito intitulado “CONTRATO DE EMPREITADA”, datado de 12/4/2015 resulta que, entre a requerente, representada pelos seus dois sócios gerentes FF e BB e a requerida, representada pela Sr.ª Dr.ª GG foi celebrado um acordo através do qual, esta última adjudicou à primeira a construção de uma moradia com três andares (cave, rés-do-chão e primeiro andar) na propriedade em causa, de acordo com o projeto aprovado pela Câmara Municipal ... e as especificidades, o mapa de trabalhos, o orçamento e a proposta anexos como anexo I, pelo preço global fixo de € 1 875 071,22 (um milhão, oitocentos e setenta e cinco mil e setenta e um euros e vinte e dois cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal de 23%.
7. Do ponto 2.2 da clausula 2.ª do mesmo acordo resulta que, “O preço é fixo e não se encontra sujeito a revisão ou alteração, com a única exceção de alterações solicitadas e ou aceites por escrito pelo Dono da Obra nos termos do previsto na Clausula 4.ª”.
8. Do ponto 2.3 da mesma resulta ainda que, “O pagamento da empreitada será efetuado com a receção definitiva da Obra (…)”
9. Do ponto 4.1 da clausula 4.ª do mesmo acordo resulta que, “O Dono da Obra e ou a Fiscalização (com a aprovação escrita do cliente) poderão solicitar alterações ou trabalhos a mais ou a menos à construção (…). Se das alterações resultar uma redução do preço o Empreiteiro creditará essa quantia ao Cliente.”
10. O orçamento referente à citada empreitada mostra-se datado de 19/11/2015, nele não se encontrando aposta qualquer rubrica.
11. Do documento escrito intitulado “1.º ADITAMENTO AO CONTRATO DE EMPREITADA Outorgado em 12 de abril de 2015 resulta que, entre a requerente, representada pelo seu administrador único BB e a requerida, representada pela Sr.ª Dr.ª GG foi acordado reduzir o objeto da empreitada, retirando alguns trabalhos, reduzindo o preço para € 2.103.984,75 (dois milhões, cento e três mil, novecentos e oitenta e quatro euros e setenta e cinco cêntimos), com IVA à taxa de 23 % incluído.
12. Do documento intitulado “AUTO DE RECEPÇÃO PROVISÓRIA” resulta que, em 17/9/2018, a obra foi aceite provisoriamente.
13. Tendo sido corrigidos os pequenos defeitos então verificados.
14. Não existindo qualquer reclamação posterior da requerida sobre quaisquer defeitos desde então e até à presente data.
15. Através de sentença proferida em 14/4/2020, no âmbito dos autos de insolvência dolosa que correm termos sob o n.º 439/15...., do Juízo do Comércio ... – J..., do Tribunal judicial da Comarca ..., a insolvência da sociedade “J..., Lda.” foi qualificada como culposa e HH e BB foram declarados como afetados pela qualificação e inibidos pelo período de dois anos e meio para o exercício do comércio e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa, sendo ainda condenados a indemnizar os credores reconhecidos no montante dos créditos verificados e reconhecidos não satisfeitos nos autos, até às forças do respetivo património.
16. No acórdão datado de 22/6/2021, transitado em julgado, proferido no âmbito dos referidos autos de insolvência dolosa, pela ... seção do Supremo Tribunal de Justiça, referentes a recurso de revista excecional, pode ler-se:
“I – A Factos Provados
1 - A sociedade J... Lda. apresentou-se à insolvência em 9 de Abril de 2015;
2 - Em 16/4/2015 foi proferida sentença de declaração de insolvência da sociedade J... Lda.;
3 - A sociedade J... Lda. foi constituída em 03/11/2005, com um capital social de € 5 000,00, tendo como sócios fundadores CC-01 com uma quota de € 4 750,00 e BB-01 com uma quota de €250,00;
4 - Nessa data, como gerente único foi nomeado BB-01, situação que se manteve até 21/1/2014;
5 - Nessa data 21/1/2014, foi nomeado como gerente CC-01, filho de BB-01;
6 - Em 10/7/2014, formalmente, CC-01 renunciou à gerência;
7 - Por contrato de 6/10/2014, CC-01 declarou vender a sua quota de €28.910,00 na sociedade insolvente para a sua mãe DD-01, pelo valor da respetiva quota, mas não há qualquer comprovativo desse pagamento;
8 - Apesar da renúncia à gerência, CC-01 continuou a comandar os desígnios da sociedade até à sua insolvência, em particular coordenando as obras, reunindo e orientando os colaboradores e contactando a contabilidade;
9 - A sociedade L..., Lda. foi constituída como sociedade Unipessoal em 17/11/2010, por EE-01;
10 - Sendo o seu sócio e gerente único, com um capital social de € 5 000,00;
11 - O objeto social era a gestão, coordenação e fiscalização de projetos e obras de construção, medições e orçamentos, serviços de engenharia e arquitetura;
12 - Em 2013/1/28, houve um aumento do capital social para € 66 000,00 e transformação da sociedade de unipessoal para quotas;
13 - Tendo entrado para a mesma CC-01 com uma quota de € 32 000,00;
14 - Assumiu igualmente a gerência da sociedade, em tal data;
15 - O objeto social foi alterado para indústria da construção, gestão, coordenação e fiscalização de projetos e obras de construção, medições e orçamentos, serviços de engenharia e arquitetura, compra e venda de bens imobiliários e revenda dos adquiridos para esse fim, promoção imobiliária e arrendamento de bens imobiliário;
16 - Em 28/11/2014 foi feito novo aumento de capital para o valor de € 115.000,00, subscrito e realizados pelos sócios EE-01 e CC-01 com o valor de € 47 450,00 e € 49 450,00, respetivamente em reforço das suas quotas já existentes e pelo novo sócio FF-01 que subscreveu com uma quota de € 18 100,00;
17 - Desde Agosto de 2014 que a insolvente deixou de pagar à subempreiteira
"P..., Lda."
18 - A sociedade até 31 de Dezembro de 2014, uma situação patrimonial (capitais próprios) positiva - € 298 681,00: Como resultados líquidos do exercício apresentou um resultado de €25 364;
19 - Em 30 de Abril de 2015 apresentava um capital próprio negativo de € 1.047 485,00;
20 - Em 2014, a sociedade insolvente vendeu ao sócio/gerente BB-01 3 viaturas:
a. uma de marca ........, ..-CL-.., pelo valor de € 5 000,00, acrescido de IVA;
b. .............., matrícula.-CQ-.., pelo valor de € 5 000,00, acrescido de IVA;
c. Empilhador telescópico, pelo valor de € 8 000,00, acrescido de IVA.
21. Em 2015 foram vendidas 3 viaturas:
a. uma delas a ........ …. ..-CL-.., pelo valor de € 5 000,00 ao sócio-gerente BB-01;
b. A ............. ..-AL-.., pelo valor de € 2 150,00 , acrescida de IVA, a um
sociedade designada por V..., Lda.;
c. O veículo de marca …….., de matrícula ..-..-UO, em 8/4/2015, à V..., Lda., que por sua vez, em 25/9/2015, transmitiu o referido veículo à ..., da qual CC-01 era gerente;
22 - No dia 19 de Março de 2015, a V... Limited, enviou missiva à insolvente a comunicar a resolução da prestação de serviços de empreitada do lote n" ...13, pedindo ainda o reembolso de todos e quaisquer créditos existentes relativos a serviços/material já pagos e não prestados/aplicados;
23 - No dia 16 de Março de 2015, a sociedade JO..., Lda. enviou missiva à insolvente a comunicar a resolução do contrato de empreitada da obra no prédio descrito na CRP ... sob o n° ….36;
24 - No dia 13 de Março de 2015, a L... Limited, enviou missiva à insolvente a comunicar a resolução da prestação de serviços de empreitada do lote n° ...47, em ...;
25 - No dia 16 de Março de 2015, a A... LLC, enviou missiva à insolvente a comunicar a resolução do contrato de empreitada;
26 - No dia 18 de Março de 2015, a P... LLC enviou missiva à insolvente a comunicar a resolução do contrato de empreitada referente ao lote ...4;
27 - No dia 16 de Março de 2015, JJ-01, enviou missiva à insolvente a comunicar a resolução do contrato de empreitada relativo à construção de moradia no lote ...2;
28 - No dia 17 de Março de 2015, A... Limited/A... LLC, enviou missiva à insolvente a comunicar a resolução do contrato de empreitada que mantinha com a mesma;
29 - No dia 13 de Março de 2015, GG-01 / HH-01 enviou missiva à insolvente a comunicar a resolução do contrato de empreitada que mantinha com a mesma, relativa ao lote ...9, Loteamento ……………. - ………….;
30 - Nos primeiros 4 meses de 2015, a sociedade insolvente emitiu nota de créditos aos seus clientes - donos da obra- (entre eles V... Limited, P... LLC, II-01 JJ-01, V... LTD, GG-01, A... LLC, etc) num total de €
1 304 821, sem IVA, € 1 604 93,00, com IVA, o que representa um aumento de 124% relativamente aos demais anos;
31 - Houve notas de crédito emitidas por fornecedores à insolvente, com indicação da faturação de obras ter sido passada para outra entidade - L... Lda (a sociedade A..., Lda. emitiu em 15/4/2015 uma nota de crédito a favor da J... Lda., no valor de € 6 184,50, referente ao lote ...9 do ..., por anulação de uma fatura emitida em 13/3/2015, com a indicação dos serviços não pertencerem a este cliente, mas sim à L..., Lda / A sociedade II, em 18/5/2015 emitiu nota de crédito por alteração do cliente);
32 - As atrás referidas obras passaram para a sociedade "L... Lda.", titulada e gerida também por CC-01;
33 - Devido à resolução das empreitadas e das obras terem sido transferidas para a L... Lda, a insolvente ficou sem atividade, continuando, no entanto, com o encargo do pagamento das dívidas aos seus credores;
34 - E, sem possibilidade, de gerar rendimentos;
35 - Muitos dos subempreiteiros que estavam em obra e a quem a insolvente não tinha pago, foram abordados por CC-01 para concluir os trabalhos, mas por conta da "...", assegurando o pagamento futuro, mas não o passado;
36 - Após a insolvência, muitos dos trabalhadores da insolvente passaram para a "...", para continuarem com as obras que foram da insolvente;
37 - O passivo da sociedade insolvente constante da lista de créditos apresentada pelo AI é superior a três milhões de euros; E o constante do balancete da contabilidade a 30 de abril de 2015 é de € 2 488 978,00;
38 - O valor dos bens apreendidos em 2/10/2015 pelo Administrador de Insolvência foi avaliado em quantia não superior a € 9 450.00;
39 - CC-01 e BB-01 de forma concertada, consciente não reagiram às rescisões unilaterais das empreitadas, emitiram notas de créditos aos clientes, proporcionaram a transferência das obras em curso, aliciaram os subempreiteiros e os trabalhadores da sociedade insolvente a passarem para a sociedade "L... Lda.", cujo primeiro era sócio e gerente, com o intuito de prejudicar os fornecedores, credores da sociedade e beneficiar a terceira sociedade (...);
40 - A sociedade insolvente, no ano de 2014, possuía várias obras em curso, na sua maioria para com clientes estrangeiros, na qualidade de empreiteiro geral;
41 - BB-01 a partir de meados de 2013 começou a sentir dificuldades de locomoção;
42 - No verão de 2014 foi sujeito a intervenção cirúrgica, que repetiu em Setembro;
43 - No início do ano de 2015, BB-01 voltou a ser sujeito a nova intervenção cirúrgica - ... bilateral;
44 - O gerente BB-01 fez suprimentos à sociedade de € 360 548,00.
(…)
Efetivamente, resulta dos factos provados:
Que o recorrente foi gerente de direito da devedora/insolvente entre 21/1/2014 e 10/07/2014, porém, como consta do ponto 8, após 10/07/2014, continuou a comandar os desígnios da sociedade até à sua insolvência (ocorrida em 16/04/2015, após apresentação uma semana antes), em particular coordenando as obras, reunindo e orientando os colaboradores e contactando a contabilidade.
Que, enquanto assim procedida, era, em simultâneo, sócio e gerente da sociedade L..., Lda., com atividade concorrente – indústria da construção civil – da devedora/insolvente.
Que, em 2014, a devedora/insolvente transmitiu todos os seus veículos – alguns deles a favor do outro sócio-gerente e um a favor de uma sociedade que, depois, o “retransmitiu” à já referida L..., Lda. – e que (ponto 39 dos factos) o CC-01 e o BB-01, de forma concertada e consciente, não reagiram às rescisões unilaterais das empreitadas recebidas de 8 donos de obra, emitindo-lhes notas de créditos no valor de € 1.604.093,00 (com IVA) e passando as obras em causa (e os subempreiteiros e os trabalhadores da sociedade insolvente) para a já referida sociedade L... Lda., “com o intuito de prejudicar os fornecedores, credores da sociedade e beneficiar a terceira sociedade L... Lda.”.
Que a devedora/insolvente se apresentou à insolvência com bens avaliados em € 9.450.00, sendo a lista de créditos reconhecidos superior a 3 milhões de euros, quando, a 31 de Dezembro de 2014, apresentava uma situação patrimonial positiva de € 298 681,00.
E, perante tais factos, a circunstância do recorrente não ter sido gerente durante a totalidade dos 3 anos anteriores ao início do processo de insolvência é, ao contrário do que invoca, completamente irrelevante (e não diminui, em relação ao outro afetado e seu pai, o seu grau de culpa ou a gravidade da sua ilicitude), uma vez que resulta de tais factos – e é o que conta – que era gerente, primeiro de direito e depois de facto, quando foram cometidas pela administração da insolvente as atuações que conduziram à sua insolvência.
E a gravidade de tais factos/atuações – que, no fundo e em síntese, se traduziram na “desnatagem” da sociedade (a favor de pessoas e sociedade relacionadas com os sócios) e posterior apresentação à insolvência tão só com as dívidas – é tão intensa que não se nos afigura violador do princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso condenar o recorrente a indemnizar os credores da devedora/insolvente no montante dos créditos reconhecidos não satisfeitos.
Como acima se referiu e aqui se repete, a qualificação como culposa duma insolvência – consistindo no escrutínio das condições em que eclodiu ou se agravou uma situação de insolvência – tem em vista aplicar certas medidas/sanções ao(s) culpado(s) por tal criação ou agravamento, ou seja, o propósito da qualificação duma insolvência como culposa é não permitir que, havendo culpado(s), o(s) mesmo(s) passe(m) “...(s)” e, no fundo, “moralizar o sistema”, fazendo com que o direito/processo de insolvência proteja realmente os interesses públicos, relacionados com a economia, e os interesses privados, da satisfação dos credores.
As instâncias terão condenado mais ou menos automaticamente o recorrente na indemnização referida no art. 189.º/2/e) do CIRE, o que, porém, só pode/deve acontecer após a apreciação das circunstâncias do caso – após a apreciação da contribuição do comportamento da pessoa afetada para a criação ou agravamento da insolvência – mas, esta apreciação efetuada, atenta a dimensão punitiva ou sancionatória que a condenação em tal indemnização também cumpre, não se pode dizer e avaliar a decisão recorrida – a indemnização em que o recorrente foi condenado – como excessiva, desproporcionada e desrazoável.
É quanto basta para, concluindo, considerar que bem andaram as instâncias ao condenar o recorrente a indemnizar os credores da insolvente, até às forças do seu património, no montante dos créditos não satisfeitos (valor em que também foi condenado, em idêntica medida, o outro afetado e cuja quantificação terá que ser efetuada em incidente de liquidação, nos termos do art. 189.º/4) e para, em consequência, julgar improcedentes as alegações do recorrente.
(…)” – realçado nosso[1]
17. No âmbito do processo que correu termos junto do Tribunal Judicial da Comarca ..., ..., Cível – Juiz ..., sob o n.º 1310/21...., no dia 28/6/2021, foi tentada a notificação judicial avulsa de AA, JJ e da requerida Mosdex International Limited, tendo sido consignadas as razões da não concretização da mesma, dizeres que se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais.
18. No dia 9/9/2021, KK, promotor imobiliário local remeteu uma comunicação eletrónica a BB, onde se lê:
“No dia 09/09/2021, às 12:22, KK @... escreveu:
Olá, BB, tudo bem contigo?
Tenho tentado ligar-te por causa do assunto que te mando em anexo mas tem estado sem rede, deves estar de férias…
Olha então vcs puseram a ... da .... Do ... a venda e não me disseram nada, desculpa mas não acho correto até porque sabes que posso ter alguns clientes para isso, com um pequeno ajuste no preço que está nos anúncios.
Quando leres diz qualquer coisa para falarmos, pois tenho interesse em também promover a venda.
Abração” - ...
....”
19. À qual, BB respondeu nos seguintes termos:
“(…)
Sobre a ... do lote 3... nem sabia que estivesse anunciada a venda porque o AA estava lá a morar, embora já desconfiasse que ele estava a tentar vender, mas não tinha visto esses anúncios.
Eu chateei-me com ele porque, para além de mentiroso, vim a perceber que me enganou desde o início do projeto, mas a história é muito comprida (…)”
20. Através da visualização dos “links” constantes do e-mail supra reproduzido verificou-se que a “...” em questão encontrava-se à venda pelo valor de € 13 000 000,00 (treze milhões de euros).
21. Sendo que, atualmente, o referido item foi eliminado do referido site.
22. A requerente emitiu as seguintes faturas:
i. Fatura n.º ...63, com vencimento em 16/11/2021, referente a “valor final do contrato de empreitada celebrado a 12 de abril de 2015, referente à N/obra n.º ...16 – ...”, pelo valor de €530 820,92 (quinhentos e trinta mil, oitocentos e vinte euros e noventa e dois cêntimos), acrescidos de IVA, no valor de € 122 088,81 (cento e vinte e dois mil e oitenta e oito euros e oitenta e um cêntimos), no total de € 652 909,73 (seiscentos e cinquenta e dois mil, novecentos e nove euros e setenta e três cêntimos) – fls. 116 v.º
ii. Fatura n.º ...62, com vencimento em 16/11/2021, referente a “Trabalhos efetuados ao abrigo do Contrato de Empreitada celebrado a 12 de Abril de 2015, referente à N/obra n.º ...16 – lote ...3 Quinta do Lago, conforme Auto de Medição em anexo. Construção de Moradia Unifamiliar”, pelo valor de € 17 676,39 (dezassete mil, seiscentos e setenta e seis euros e trinta e nove cêntimos, acrescidos de IVA, no valor de € 4 065,57 (quatro mil e sessenta e cinco euros e cinquenta e sete cêntimos), no total de € 21 741,96 (vinte e um mil, setecentos e quarenta e um euros e noventa e seis cêntimos)
23. Através de carta registada com aviso de receção, datada de 19/11/2021, a requerente interpelou a requerida, nos seguintes moldes:
“(…)
Assunto: INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA PARA PAGAMENTO
Faturas vencidas respeitantes à obra n.º ...16; Valores em dívida emergentes do Contrato de Empreitada celebrado em 12.04.2015, referente ao lote ...3, Loteamento ... (…)
(…)
Com referência ao assunto em epígrafe, encontrando-se a empreitada terminada, e recebida obra por essa sociedade conforme Auto de Receção datado de 17.09.2018 e sido corrigidos todos os vícios e imperfeições detetadas na obra, o certo é que, até ao momento resultaram infrutíferas todas as tentativas anteriores efetuadas por esta Sociedade/... para que V. Exas procedessem à liquidação das quantias que há muito se mostram devidas, pelo que vimos por este meio proceder à INTERPELAÇÃO, de forma DEFINITIVA, para que procedam ao pagamento da quantia total em dívida no montante de € 674 651,69 (seiscentos e setenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e um euros e sessenta e nove cêntimos), correspondente ao não pagamento das faturas vencidas:
Fatura n.º ...62, vencida, no montante de 21 741,96 euros;
Fatura n.º ...63 vencida, no montante de € 652 909,73 euros
(…)
As quantias que se encontram nesta data ainda por liquidar foram comunicadas nas devidas datas a V. Exas., cujas primitivas faturas foram anuladas – em função do V/não pagamento – por forma a não onerar a L..., S.A. com valores elevados de IVA que não recebeu (…)”
24. A referida missiva ficou disponível para levantamento no dia 22/11/2021, tendo sido entregue no dia 24/11/2021.
25. O mercado alvo e típico dos compradores de imóveis com as características da “...” dos autos são normalmente cidadãos alemães e ingleses.
26. A venda da “...” tanto se poderá processar através da sua venda em mercado internacional como através da transmissão das ações do capital social da requerida.
27. O veículo com a matrícula BE-..-.. encontra-se registado em nome de LL.
28. O veículo com a matrícula ..-TB-.. encontra-se registado em nome de FF.
29. O imóvel em causa não se encontra onerado com qualquer garantia.
*
A decisão recorrida considerou como não provados (ainda que indiciariamente) os seguintes factos:
a) Que a requerida foi constituída com o propósito de efetuar um investimento imobiliário, no caso, tornando-se na titular do terreno e da construção nele efetuada;
b) Que AA desenvolve a sua atividade através de sociedades de direito estrangeiro, as quais são por sua vez detidas por outras estruturas empresas/corporações/trusts, também essas constituídas, noutras jurisdições offshore diferentes das sociedades detidas, das quais este se apresenta, age e comporta, como único beneficiário efetivo, para as quais, após elaborados os projetos e concluídas as empreitadas, “...” que são vendidas tipo “chave na mão”, organiza e promove a sua comercialização, através de agências imobiliárias, ou agentes, nacionais e internacionais, com quem vem mantendo relacionamento, processando-se, por vezes, a transmissão dos imóveis através da venda das ações das referidas sociedades, detentoras dos terrenos e do neles edificado, fora do território nacional, normalmente nas praças offshore em que se mostram tais sociedades constituídas;
c) Em meados de 2015, AA propôs à sociedade requerente, a realização de um projeto conjunto, com a sua empresa Mosdex, o qual traria vantagem mútuas para todas as partes;
d) O racional do projeto, consistia na construção, pela requerente, em terreno da requerida de uma moradia “...” acabada (chave na mão) no lote em causa, sendo que, após terminada a obra o imóvel seria comercializado conjuntamente e do lucro obtido com a venda, deduzidos os custos em que cada parte tivesse efetivamente incorrido, repartindo entre as partes o remanescente.
e) Neste circunstancialismo, o orçamento da empreitada de execução da obra apresentado pela requerente à requerida, via AA, não aludiu ao normal valor da margem de lucro comercial, (30%), antes e tão só refletindo o efetivo custo construtivo;
f) Em início de dezembro de 2018, a requerente exigiu à requerida e na pessoa do seu representante, AA os pagamentos em falta;
g) Tendo para tal emitido e entregue as respetivas faturas;
h) Em 17/9/2018 foi entregue pela requerente à requerida toda a documentação prevista ainda no ponto 8.4 do acordo referido nos factos indiciariamente provados, por forma a ser obtida a licença de utilização junto da C. M. ....
i) O representante da requerida veio a protelar o pagamento devido à requerida, nomeadamente, por “estar impedido de mobilizar investimentos financeiros que havia constituído por não se encontrarem ainda na data de vencimento”, passando posteriormente a alegar “dificuldades de “compliance”, em organizar e ver autorizada a transferência do elevado valor de fundos em causa de países terceiros fora do espaço da EU”, passando depois por considerar “não ser o momento imobiliário indicado para se proceder à venda da ...”, em face da crise pandémica que já se vivia, e das medidas de confinamento e restrições por ela impostas, para no decorrer do segundo semestre de 2020, pretender desistir da venda da “...”.
j) Vindo, desde então, a furtar-se a todo e qualquer contato com a requerente, estando a maior parte do tempo fora de Portugal, permanecendo em ... onde reside oficialmente.
k) A requerida, na pessoa do seu representante, recusou-se a receber o expediente relativo à notificação judicial avulsa a que se refere nos factos indiciariamente provados.
l) No momento em que se recusou a receber a referida notificação das mãos do solicitador de execução, o AA encontrava-se a residir, com a família na “...” em causa nestes autos;
m) O que a requerente desconhecia até então.
n) AA assegurou à requerente que pretendia o agendamento de uma reunião, em princípios de outubro de 2021, para liquidar a quantia que sabia estar em dívida pela requerida.
o) A requerente desconhecia a promoção da venda da moradia em causa;
p) As faturas mencionadas na interpelação a que se alude nos factos indiciariamente provados venciam-se 10 dias depois da receção da interpelação, ou seja, em 2/12/2021;
q) A sociedade Requerida apenas possui como bem conhecido o prédio em
causa, como resulta dos seus reportes financeiros, sendo o último relativo a 2021, no qual só conta contabilizado um imóvel, a “...” em causa;
r) Não desenvolvendo qualquer outra atividade que lhe possa gerar rendimentos, para além dos que resultarem da venda do prédio acima identificado.
s) A requerida pretende vender o seu único bem.
t) Em face das publicações para venda supra referidas já terá celebrado contratos de mediação imobiliária com empresas estrangeiras do ramo imobiliário.
u) O representante da requerida em Portugal, AA, manifestou intenção de, no mais curto espaço de tempo possível, transacionar o imóvel em causa nestes autos, pois necessita de gerar capital para iniciar um novo investimento imobiliário.
v) Facto que confessou ao círculo de pessoas próximas de si;
w) A requerida apenas é proprietária do lote de terreno e construção nele
edificada identificadas nos autos.
*
IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1 - Como se sabe, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (cfr. arts. 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC).
No caso presente, as questões colocadas ao tribunal de recurso sintetizam-se no seguinte:
- A reapreciação do julgamento da matéria de facto;
- A reapreciação da decisão de não decretamento do arresto;
- Sendo determinado o arresto, a eventual inversão do contencioso.
Sublinha-se ainda a este propósito que na sua tarefa não está o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pela recorrente, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (cfr. art. 5.º, n.º 3, do CPC).
*
2 – SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
A requerente/apelante começa por impugnar o julgamento da matéria de facto que foi feito na primeira instância, concretamente na parte respeitante a factos considerados não provados, indicando quais os que entende terem sido erroneamente julgados dessa forma e qual a resposta que pretende obter deste tribunal de recurso.
Uma vez que, vistas as conclusões e a motivação do recorrente, mostram-se cumpridos satisfatoriamente os ónus a cargo do recorrente, estabelecidos no art. 640º do Código de Processo Civil, importa conhecer da impugnação deduzida.
A apelante defende que ficaram indiciariamente provados os seguintes factos, que foram julgados não provados:
1 - O imóvel identificado em 3 de factos indiciariamente provados, constitui um investimento imobiliário da Requerida, sendo o seu único ativo, no caso, tornando-se na titular do terreno e da construção nele efectuada.
2 - A sociedade Requerida apenas possui como bem conhecido o prédio em causa, como resulta dos seus reportes financeiros, sendo o último relativo a 2020, no qual só conta contabilizado um imóvel, a “...” em causa.
3 - A requerida apenas é proprietária do lote de terreno e construção nele edificada identificadas nos autos.
4 - Não desenvolvendo qualquer outra atividade que lhe possa gerar rendimentos, para além dos que resultarem da venda do prédio acima identificado.
5 - Em meados de 2015, entre a sociedade Requerente e requerida, foi acordada a realização de um projeto conjunto, o qual traria vantagem mútuas para todas as partes.
6 - O racional do projeto, consistia na construção, pela requerente, em terreno da requerida de uma moradia “...” no lote em causa, sendo que, após terminada a obra o imóvel seria comercializado conjuntamente e do lucro obtido com a venda, deduzidos os custos em que cada parte tivesse efectivamente incorrido, repartindo entre as partes o remanescente.
7 - Neste circunstancialismo, o orçamento da empreitada de execução da obra apresentado pela requerente à requerida, via AA, não aludiu ao normal valor da margem de lucro comercial, (30%), antes e tão só refletindo o efetivo custo construtivo.
8 - AA desenvolve a sua atividade através de sociedades de direito estrangeiro, as quais são por sua vez detidas por outras estruturas empresas/corporações/trusts, também essas constituídas, noutras jurisdições offshore diferentes das sociedades detidas, das quais este se apresenta, age e comporta, como único beneficiário efetivo, para as quais, após elaborados os projetos e concluídas as empreitadas, “...” que são vendidas tipo “chave na mão”, organiza e promove a sua comercialização, através de agências imobiliárias, ou agentes, nacionais e internacionais, com quem vem mantendo relacionamento, processando-se, por vezes, a transmissão dos imóveis através da venda das ações das referidas sociedades, detentoras dos terrenos e do neles edificado, fora do território nacional, normalmente nas praças offshore em que se mostram tais sociedades constituídas.
9 - Pela interpelação admonitória para pagamento constante de factos indiciariamente provados 23, a Requerida recebeu e ficou a conhecer as duas faturas com ela remetidas, com o montante do crédito em dívida, e reclamado pela Requerente, no montante total de 674.651,69 euros, as quais não foram devolvidas, e não se encontram pagas.
10 - A requerida, na pessoa do seu representante, recusou-se a receber o expediente relativo à notificação judicial avulsa a que se refere nos factos indiciariamente provados.
11 - No momento em que se recusou a receber a referida notificação das mãos do solicitador de execução, o AA encontrava-se a residir, com a família na “...” em causa nestes autos.
12 - AA assegurou à requerente que pretendia o agendamento de uma reunião, em princípios de outubro de 2021, para liquidar a quantia que sabia estar em dívida pela requerida.
13 - A requerente desconhecia a promoção da venda da moradia em causa.
Atenta a impugnação deduzida, este tribunal de recurso, de modo a formar convicção própria, examinou exaustivamente toda a prova disponível, designadamente a indicada pela recorrente.
Assim, procedeu-se à audição dos depoimentos produzidos em audiência, e esses depoimentos conjugados com os documentos pertinentes, juntos com o requerimento inicial.
Em consequência, e tendo em conta sobretudo os depoimentos prestados por MM, solicitador, KK, profissional do ramo imobiliário, NN, consultor financeiro, prestador de serviços à requerente, OO, arquitecta, e BB, sócio da requerente, todos com conhecimento directo da factualidade sobre a qual depuseram, até por neles terem intervenção, cada um na sua esfera própria, e cujos depoimentos se mostram esclarecedores e convincentes em relação à factualidade controvertida aqui em causa, e também harmónicos com os documentos disponíveis, julga-se indiciariamente provada a factualidade em referência, atrás descrita sob os n.ºs 1 a 13.
Com efeito, até considerando a natureza do procedimento cautelar em apreciação, e o carácter perfunctório da prova a produzir pelo requerente, não encontramos motivo para desvalorizar o valor probatório da prova em referência, que corrobora cabalmente a factualidade alegada, e não se mostra em nada desconforme com nenhum dos elementos de prova a considerar, nomeadamente os documentais.
Diga-se, aliás, que tais depoimentos se apresentam como credíveis, tendo em conta a regras da experiência, e aparentam sinceridade e isenção, mesmo tendo em conta a ligação pessoal das testemunhas com os factos sobre os quais depuseram.
Entende-se, assim, de modo contrário ao que consta da fundamentação invocada nestes pontos pela primeira instância.
Essa fundamentação afigura-se, salvo o devido respeito, marcada por exagerado nível de exigência, pouco consentâneo com a natureza indiciária da prova a exigir neste tipo de procedimento, e acentuada desconfiança em relação ao relato da requerente e das testemunhas por esta apresentadas, como é patente no aditamento por iniciativa oficiosa, invocando o conhecimento por força das funções exercidas pelo julgador, do conteúdo dos arts. 15 e 16 da matéria dada como provada (que não se entende que tenha relevância para a decisão a proferir).
Em suma, os factos em causa foram confirmados pelos depoimentos produzidos em audiência, existem documentos que a coadjuvam, e nada existe que de modo fundado ponha em crise oque resulta desses elementos probatórios.
Por conseguinte, julga-se procedente a impugnação do julgamento da matéria de facto em apreço, ficando em consequência aditados aos factos provados os aludidos, elencados aqui sob os n.ºs 1 a 13.
Inversamente, declaram-se eliminados da matéria de facto dada como não provada na primeira instância os factos inseridos nas als. b), c), d), e), k), l), n), o), q), r) e w).
*
3 – SOBRE O DECRETAMENTO DA PROVIDÊNCIA
Perante o quadro factual indiciariamente provado, constituído pelos factos descritos na primeira instância sob os n.ºs 1 a 29 e aqueles que foram agora aditados, sob os n.ºs 1 a 13, importa verificar e decidir se estão ou não preenchidos os requisitos necessários para o decretamento da providência requerida, o arresto do imóvel em causa.
A providência pedida consiste num arresto preventivo, matéria esta que é regulada nos artigos 619.º a 622.º do Código Civil e artigos 391.º a 396.º do CPC, e que se caracteriza como uma providência cautelar conservatória da garantia patrimonial de obrigações civis e comerciais.
Tal como acontece com os restantes procedimentos cautelares, o arresto exerce uma função instrumental relativamente ao processo declarativo ou executivo, assegurando que os bens arrestados se irão manter na esfera jurídica do devedor até que seja obtida coactivamente a realização do direito do credor.
A sua finalidade consiste na conservação da garantia patrimonial do credor, impedindo o esvaziamento do património do devedor.
Pretende-se com o arresto impedir que o perigo da demora inevitável do processo (o chamado periculum in mora) venha a impedir a futura eficácia da sentença favorável ao requerente da providência, frustrando dessa forma a satisfação do seu crédito.
Nesta ordem de ideias, estabelece o art. 619.º, n.º 1, do Código Civil que “o credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor, nos termos da lei do processo.”
E isso mesmo é reiterado, em sede adjectiva, pelo art. 391.º, n.º 1, do CPC.
Por seu turno, dispõe o n.º 2 do mesmo art. 391.º do CPC que “o arresto consiste numa apreensão judicial de bens, à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora, em tudo quanto não contrariar o preceituado nesta secção.”
Constitui entendimento pacífico e generalizado que neste procedimento compete ao requerente alegar e provar de forma sumária “(…) os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, relacionando os bens que devem ser apreendidos, com todas as indicações necessárias à realização da diligência”, conforme prescreve o artigo 392.º, n. º1, do CPC.
Demonstrados os requisitos necessários, o arresto será decretado, sem audiência da parte contrária (conforme o art. 393.º, n.º 1, do CPC, após serem “examinadas as provas produzidas (…) desde que se mostrem preenchidos os requisitos legais”.
Deste modo, e em síntese, resulta das normas citadas que o arresto depende da verificação de dois requisitos cumulativos:
- A probabilidade séria da existência do direito de crédito invocado pelo requerente (fumus boni iuris);
- O justo receio de perda de garantia patrimonial do seu crédito (periculum in mora).
Em relação ao primeiro requisito, ele traduz-se na exigência da demonstração da aparência do direito, sem que obste à procedência do pedido saber se o crédito é líquido ou ilíquido, exigível ou inexigível, ou se já se encontra apreciado jurisdicionalmente (o citado art. 391.º do CPC menciona apenas a probabilidade ou verosimilhança da existência do crédito, sem aludir à respectiva origem, exigibilidade ou liquidez).
O segundo requisito, normalmente referido como periculum in mora, consiste num receio justificado de perda da garantia patrimonial do crédito (não basta um receio subjetivo do credor, baseado em meras conjecturas, são necessários factos positivos e concretos que demonstrem haver fundamento para tal receio).
Este segundo requisito impõe ao requerente o ónus de alegar e provar, ainda que indiciariamente, a existência de um circunstancialismo fáctico que faz antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito.
Tendo presentes as orientações legais, resta verificar se na situação presente, tal como consta dos factos provados, na sua globalidade, estão reunidos os requisitos para o decretamento do arresto.
No que respeita ao primeiro requisito, a probabilidade séria da existência do direito de crédito, julgamos que o mesmo se apresenta claramente preenchido.
A requerente contratou com a requerida a execução de uma empreitada, e cumpriu. A obra foi concluída e recebida, e não houve reclamações nem subsistem litígios emergentes dessa execução. Posteriormente a requerente emitiu facturas, que fez chegar à requerida, relativas aos montantes ainda por receber resultantes da execução do dito contrato de empreitada. Essas facturas não foram pagas, mas também não foram devolvidas ou contestadas. Dada a falta de pagamento, a requerente diligenciou por isso, nomeadamente através de notificação judicial avulsa e por meio de interpelação admonitória. Nenhuma diligência obteve reacção da devedora, continuando as facturas por pagar.
Tudo visto, perante a matéria fáctica em apreço, na sua globalidade, apresentam-se como indiciariamente demonstrados os direitos de crédito alegados pela requerente.
Nestes termos, não é possível acompanhar o entendimento da primeira instância, que não decretou o arresto por considerar insuficientemente demonstrados os créditos em causa (embora contraditoriamente se chegue a escrever na sentença que “consideramos indiciariamente provado que a requerente é titular de um crédito sobre a requerida no valor de € 20000,00 (vinte mil euros), atinente ao valor da empreitada executada pela requerente na moradia em causa e que, até ao momento, ainda não foi liquidada”, isto com referência à factura de menor valor e para depois acrescentar que só a outra factura não estaria indiciariamente provada, o que, como resulta da nossa exposição quanto à matéria de facto, distinção esta que a prova disponível não permite sustentar).
Dito isto, importa agora apurar se também ficou preenchido o segundo requisito exigível, o periculum in mora, ou seja, se foram indiciariamente demonstrados factos que justifiquem o receio invocado.
Neste ponto, também julgamos que a matéria de facto provada conduz inevitavelmente a resposta positiva.
Com efeito, se a sociedade requerida, que é devedora e não pagou, possui apenas aquele imóvel e procura vendê-lo nos mercados, actividade essa que é a sua finalidade própria, o receio de que fique sem ele a todo o momento é perfeitamente justificado.
E provou-se realmente que não possui nenhum outro património.
Está assim preenchido o segundo requisito de que depende o arresto, requisito este que é, aliás, o que verdadeiramente distingue esta providência das demais providências cautelares previstas na lei.
Tudo ponderado, a factualidade apurada permite logicamente concluir que se o arresto não for decretado a sociedade requerida pode vir irremediavelmente a eximir-se às suas responsabilidades, dado que nenhum outro bem possui que possa ser afecto aos pagamentos em falta, frustrando dessa forma a eventual cobrança coactiva desses créditos.
Esta realidade prejudica também, a nosso ver, eventuais considerações sobre proporcionalidade, visto que nenhum outro bem existe – caso não se decrete o arresto será certa a inviabilização da cobrança dos créditos da requerente, ainda que venham a ser judicialmente comprovados.
Em face de tudo o que foi exposto, considerando na sua globalidade os factos que ficaram indiciariamente demonstrados, julgamos que deve ser decretado o arresto, procedendo a apelação nessa parte.
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4 – DA INVERSÃO DO CONTENCIOSO
Por último, a requerente expressou em audiência a sua pretensão de que, sendo decretado o arresto, fosse também decidida a inversão do contencioso, nos termos previstos no art. 369º do CPC.
Estabelece a norma citada, resultante de inovação introduzida pelo Novo Código de Processo Civil, o seguinte:
“1 - Mediante requerimento, o juiz, na decisão que decrete a providência, pode dispensar o requerente do ónus de propositura da ação principal se a matéria adquirida no procedimento lhe permitir formar convicção segura acerca da existência do direito acautelado e se a natureza da providência decretada for adequada a realizar a composição definitiva do litígio.
2 - A dispensa prevista no número anterior pode ser requerida até ao encerramento da audiência final; tratando-se de procedimento sem contraditório prévio, pode o requerido opor-se à inversão do contencioso conjuntamente com a impugnação da providência decretada.
3 - Se o direito acautelado estiver sujeito a caducidade, esta interrompe-se com o pedido de inversão do contencioso, reiniciando-se a contagem do prazo a partir do trânsito em julgado da decisão que negue o pedido.”
Temos assim que a inversão do contencioso está dependente de dois requisitos cumulativos.
É preciso que por um lado a matéria adquirida no procedimento permita formar convicção segura acerca da existência do direito acautelado e por outro lado que a natureza da providência decretada seja adequada a realizar a composição definitiva do litígio.
Só assim é possível ao tribunal que decreta a providência “dispensar o requerente do ónus de propositura da ação principal”.
Ora como é fácil constatar tais requisitos não ocorrem na situação presente. Nem a matéria adquirida permite uma convicção segura sobre a existência do direito que se pretende acautelar (diferentemente, este apresenta-se como indiciariamente demonstrado, sem que tal demonstração possua aquele grau de certeza que dispense ulterior discussão em processo próprio) nem a providência decretada é adequada a realizar a composição definitiva do litígio (pelo contrário, trata-se de uma providência meramente conservatória, que visa tão só garantir a permanência da garantia patrimonial do direito invocado).
Tanto basta para concluir que não estão reunidos os pressupostos para a inversão do contencioso, dispensando a requerente de instaurar a acção principal de que este procedimento é dependência.
Consequentemente, assim se decide, improcedendo o recurso nesta parte.
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V - DECISÃO
Pelo exposto, julgamos parcialmente procedente a apelação, revogamos a decisão recorrida, na parte que não decretou o arresto, e, consequentemente, ordenamos o arresto requerido, a cumprir na primeira instância.
Julgamos improcedente o pedido de inversão do contencioso, improcedendo o recurso nessa parte.
Custas a cargo da requerente (cfr. art. 539.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
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Évora, 13 de Julho de 2022
José Lúcio
Manuel Bargado
Francisco Xavier
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[1] Nota da primeira instância.