Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
4302/11.2
Relator: MÁRIO JOÃO CANELAS BRÁS
Descritores: PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Data do Acordão: 01/12/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: COMARCA DE SETÚBAL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
As disposições introduzidas pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto (num sentido do reforço da protecção das uniões de facto e da não exigência duma intervenção do Tribunal para as declarar) – não prevendo eficácia retroactiva –, só se aplicam às situações em que a morte do beneficiário da Segurança Social ocorra em data posterior à da sua entrada em vigor, conforme estatuído, em matéria de sucessão de leis, no artigo 12.º, n.os 1 e 2, 1ª parte, do Código Civil.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam os juízes nesta Relação:
A Apelante Maria…, vem interpor recurso do douto despacho que foi proferido na Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial da comarca de Setúbal, na presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, que aí havia instaurado contra C…, S…, F…, V…, J…, F…, C…, de paradeiro incerto, e o “Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Nacional de Pensões”, com sede na Avenida João Crisóstomo, n.º 67, Lisboa – despacho aquele datado de 6 de Julho de 2011 (ora a fls. 28 a 29 dos autos), e que considerou o Tribunal incompetente para conhecer da matéria em apreço (constituída por um eventual direito da Autora à atribuição das prestações sociais, nomeadamente à pensão de sobrevivência e ao subsídio por morte do seu companheiro), e competentes as autoridades administrativas –, intentando ver agora revogada essa decisão da 1.ª instância que indeferiu liminarmente a petição, e que se considere, portanto, aquele Tribunal competente em razão da matéria para conhecer dos pedidos que ali formula, alegando, para tanto e em síntese, que não aceita a conclusão do Sr. Juiz a quo, no douto despacho recorrido, de que tem que recorrer a um processo de natureza administrativa para demonstrar a união de facto em que vivia com o seu falecido companheiro. Com efeito, “a Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, não tem qualquer norma transitória”; porém, não se encontrava ainda em vigor na data do falecimento do seu companheiro A… (a 18 de Julho de 2009), pelo que todo o período daquela união de facto que agora se pretende ver reconhecido na acção decorreu na vigência do anterior regime legal, assim sendo o tribunal, e não qualquer autoridade administrativa, o competente para o analisar e declarar (“a união de facto invocada pela A. já tinha cessado à data da entrada em vigor da Lei n.º 23/2010, por força do falecimento do companheiro da Autora, também antes da vigência daquele normativo legal”, aduz). Assim, ao dar-se provimento ao recurso, deverá “ser revogado o despacho recorrido, e substituir-se o mesmo por outro que considere o Tribunal a quo competente em razão da matéria, ordenando o prosseguimento do processo”, conclui.
Não foram apresentadas contra-alegações.
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Provam-se os seguintes factos com interesse para a decisão:
1) No dia 18 de Julho de 2009 faleceu A…, no estado de divorciado de M… (vide os respectivos assentos de óbito e de nascimento que agora constituem, por certidão, os documentos de fls. 21 e 22 dos autos).
2) À data do óbito, alega a Autora M…, que vivia com aquele, como se fossem marido e mulher, o que sucedia desde Setembro de 2001 (vide a douta petição inicial, a fls. 6 dos autos).
3) No dia 16 de Junho de 2011 foi instaurada, na Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial da comarca de Setúbal, a presente acção declarativa, tendo em vista o reconhecimento de um eventual direito da Autora à atribuição das prestações sociais, nomeadamente à pensão de sobrevivência e ao subsídio por morte daquele seu companheiro (vide a douta petição de fls. 5 a 10, e a data de entrada aposta a fls. 16 dos autos).
4) Mas o Tribunal declarou-se incompetente para conhecer dessa matéria, por douto despacho proferido em 6 de Julho de 2011, considerando competente a autoridade administrativa (vide fls. 28 a 29 dos autos, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
5) O que motivou a apresentação deste recurso, e respectivas alegações, a 18 de Julho de 2011, conforme fls. 31 a 44 e a data aposta a fls. 45 dos autos.
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Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber quem é que é competente para conhecer de um pedido de atribuição do direito à pensão de sobrevivência e ao subsídio por morte, a quem viveu em união de facto com um beneficiário falecido da Segurança Social, se o Tribunal judicial, se a autoridade administrativa entretanto instituída no novo regime regulamentador da protecção social por morte de cidadãos unidos de facto, implementado pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto – situação pela qual veio a optar, afinal, a douta decisão recorrida. É isso que hic et nunc está em causa, como se vê das conclusões do recurso apresentado.

Vejamos, pois.

Escreve-se, a certa altura, no douto despacho recorrido (fls. 29 dos autos):

Assim, facilmente se vislumbra que aquando da propositura da presente acção, já este tribunal não possuía competência material para a apreciação positiva da situação da união de facto (competência essa que deixou de pertencer ao ordenamento jurisdicional desde o dia 31/12/2010)”.

Porém, e salva sempre melhor opinião que a nossa, não parece que assista agora razão a quem assim decidiu. É que a situação factual que verdadeiramente aqui conta – a situação de união de facto da Autora – decorreu toda, e terminou, ainda no domínio da anterior legislação que impunha a intervenção jurisdicional para prova dessa situação de vida em união de facto. Com efeito, alega a Autora que tal estado se iniciou em Setembro de 2001, e terminou, naturalmente, com a morte do companheiro, A…, no dia 18 de Julho de 2009.

[Actualmente, nos termos do artigo 6.º, n.º 2, da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio – à qual aquela referida Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto veio a introduzir tais alterações na competência para esta apreciação –, “A entidade responsável pelo pagamento das prestações (…), quando entenda que existem fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto, deve promover a competente acção judicial com vista à sua comprovação”. Mas, fora desses casos, dispensa-se tal intervenção jurisdicional, rezando o n.º 4 do artigo 2.º-A daquela Lei n.º 7/2001, aditado por tal Lei n.º 23/2010: “No caso de morte de um dos membros da união de facto, a declaração emitida pela junta de freguesia atesta que o interessado residia há mais de dois anos com o falecido, à data do falecimento, e deve ser acompanhada por declaração do interessado, sob compromisso de honra, de que vivia em união de facto com o falecido há mais de dois anos, à mesma data, de certidão de cópia integral do registo de nascimento do interessado e de certidão do óbito do falecido”.]

E, assim, interessando a situação de união de facto – que decorreu fora do âmbito da nova legislação introduzida na matéria –, é a lei antiga a aplicável. É que aquela Lei n.º 23/2010 não contém qualquer norma transitória sobre a sua aplicação – apenas que as suas normas “com repercussão orçamental produzem efeitos com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua entrada em vigor” (precisamente a Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro), nos termos que vêm previstos no artigo 6.º daquela mencionada Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto.

É sabido que, em matéria de aplicação de leis no tempo, rege a previsão do artigo 12.º do Código Civil, sendo princípio geral, em tal assunto, que “a lei só dispõe para o futuro” (seu n.º 1, ab initio).
Como também parece não haver aqui dúvidas – à luz do regime estatuído no seu n.º 2 – que, no caso vertente, a lei nova “dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos” (aqui, precisamente, sobre as consequências e a própria prova/demonstração da vida de duas pessoas em comum, como se de marido e mulher se tratasse), e não já “sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem” (que, neste caso, não abstrai, bem antes pelo contrário, ao levar na devida conta tais factos concretos, tal vida em união de facto), pelo que se tem de entender “em caso de dúvida, que só visa os factos novos”, não sendo, pois, de considerar “que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor” (que, também, em bom rigor, já não subsistiam quando surgiu a nova lei, pois que a união de facto em causa tinha cessado antes, com a morte de um dos membros do casal). Por isso que não há, aqui, quaisquer efeitos retroactivos.
[Reconhecemos que a formulação utilizada na lei, nesse n.º 2, e que aqui acabamos de aplicar, não é de apreensão fácil, e deveria sê-lo, tanto mais que se trata de uma matéria de grande relevo e importância práticas. Mas parece-nos que a interpretação que deixámos apresentada não é descabida do pensamento e da intenção legislativas: o “Código Civil Anotado” do Dr. Abílio Neto, de 1987, na sua 6ª edição, diz-nos na anotação 8ª ao artigo 12.º, págs. 33, citando o Prof. Antunes Varela, que “Em regra, a lei nova não valora actos ou factos passados conferindo-lhes efeitos que eles não tinham no momento em que ocorreram”; e na anotação 20ª, págs. 34, citando o Prof. Vaz Serra, que “As normas de direito probatório material – as que afectam a substância do direito, repercutindo-se sobre a própria validade deste – não são em princípio de aplicação imediata”.
Vide, neste sentido, paradigmaticamente, o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 15-03-2011, tirado no processo n.º 10027/09.1TBMAI.P1, publicado na base de dados do ITIJ, onde se faz uma análise aprofundada da interpretação do artigo 12.º do Código Civil, aplicada precisamente a esta nossa situação da entrada em vigor das alterações introduzidas na Lei nº 7/2001, de 11 de Maio pela Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto.]
Dessarte, as alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto não estavam em vigor na data da morte do beneficiário da Segurança Social (18 de Julho de 2009) – que marca a consumação substantiva do direito –, embora o estivessem já na data da propositura desta acção (16 de Junho de 2011) – que marca a sua exigência adjectiva/processual.
Nem dela constam, como vimos, quaisquer efeitos retroactivos – que com facilidade o legislador poderia ter previsto, caso assim o tivesse querido.
Como consequência, temos que é aqui ainda aplicável a legislação que obrigava a que a análise, demonstração e declaração do estado de união de facto decorresse no âmbito de um processo de natureza jurisdicional.

Pelo que, nesse enquadramento fáctico e jurídico, não poderá a douta decisão da 1ª instância ainda subsistir na ordem jurídica, assim se revogando e procedendo o presente recurso de Apelação.
Decidindo.
Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em conceder provimento ao recurso, revogar o douto despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que não indefira liminarmente a petição inicial, pelo menos, com o mesmo fundamento.

Não são devidas custas.
Registe e notifique.
Évora, 12 de Janeiro de 2012
Mário João Canelas Brás
Jaime de Castro Pestana
Maria Rosa Barroso