Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
632/07-1
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
Descritores: OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA
IMPUTAÇÃO OBJECTIVA
Data do Acordão: 06/05/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
Determinante para a imputação objectiva a um arguido de conduta com relevo penal, em consequência de um aumento do risco permitido em que tenha incorrido, é saber se esse risco, da forma como indiciariamente se manifestou, era adequado a materializar, a concretizar, o resultado típico.
CH.M.
Decisão Texto Integral:
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Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

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1. RELATÓRIO

Nos autos com o nº…., foi em 13.11.2006 proferida pela Exma. Juiz de Instrução Criminal do Tribunal Judicial de …a decisão instrutória, constante de fls.295 e segs., de não pronúncia do arguido A. …, melhor id.a fls.174, pela prática do crime de ofensa à integridade física por negligência p.e p.pelo art.148º, nº.1, do Código Penal (doravante designado por CP).

Inconformada com tal não pronúncia, veio a assistente, B. …, melhor id.a fls.142, interpor recurso, aduzindo como conclusões:
1. A Decisão Instrutória proferido pelo MM.º Juiz de Instrução Criminal contraria a prova produzida e constante dos autos, violando as disposições legais constantes dos artigos 10°, 15° e 148°, n.º 1 e 3 do Código Penal e 410°, n.º 2 al b) do Código de Processo Penal;
2. Errou o Tribunal “a quo” ao considerar como insuficientemente, indiciado o embate entre os veículos intervenientes no acidente de viação dos presentes autos;
3. O MM.ºJuiz de Instrução Criminal não valorou correctamente a prova documental constante dos autos, designadamente a Participação de Acidente de Víação, bem como as declarações prestadas pela ora Recorrente e pela testemunha L…;
4. Mostra-se suficientemente indiciado o embate entre os dois veículos intervenientes no acidente dos presentes autos;
5. O Arguido/Recorriido violou um dever objectivo de cuidado e fê-lo de forma grosseira, ao ponto de ter sido acusado pela prática de um crime de coacção;
6. A Recorrente não violou qualquer norma estradal;
7. É possível no caso dos presentes autos a imputação objectiva do resultado à conduta do Arguido/Recorrido;
8. O Arguido/Recorrido sabendo circular a uma velocidade superior à legalmente permitida, recorrendo de forma incessante aos sinais de luzes no feixe de máximos, aproximando o seu veículo a uma distância não superior a 20 centímetros e ainda simulando que embateria no veículo da frente caso este não desviasse a sua trajectória, podia e devia ter previsto como possível a ocorrência de um acidente de viação, maxime de um despiste;
9. A Decisão Instrutória não é clara na sua conclusão e muito menos o é na sua fundamentação;
10. Não se pronuncia sobre a origem do acidente de viação, limitando-se a concluir pela não imputação do resultado à acção do Arguido/Recorrido, não se pronunciando sobre a causa do resultado.
11. Tanto à luz da Teoria da Adequação, como à luz da Teoria da Conexão do Risco é possível imputar o resultado à conduta do Arguido/Recorrido.
Nestes termos e nos melhores de Direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, alterando-se, em conformidade, a douta Decisão Instrutória proferida pelo MM.o Juiz de Instrução Criminal no sentido de pronunciar o Arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência.
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Admitido o recurso, o Ministério Público apresentou a resposta, que se alcança de fls.343 e segs., concluindo:
1ª - A prova recolhida em sede de inquérito não permite concluir pela existência de contacto físico entre o veículo conduzido pelo arguido e a viatura conduzida pela recorrente e não permite, igualmente, sustentar a existência de um nexo de causalidade adequada entre a conduta do arguido e as lesões físicas sofridas pela recorrente.
2° - Os elementos probatórios carreados em inquérito não foram infirmados em sede de instrução, pelo que não pode o arguido ser pronunciado pela prática do crime de ofensa à integridade física por negligência (previsto e punido no artigo 148°, n.º 1, alínea b) do Código Penal).
3ª - Dos autos resulta a existência de indícios suficientes da prática pelo arguido do crime de coacção, previsto e punido pelo artigo 154°, n.º 1 do Código Penal, crime pelo qual foi acusado e pronunciado, sendo que um e outro normativo tutela bens jurídicos de diferente natureza e cada um dos preceitos legais consagra elementos objectivos e subjectivos do tipo diversos.
4ª - De harmonia com a Teoria da Adequação ou Causalidade Adequada, só pode imputar-se o resultado à acção quando a mesma, de acordo com as regras da experiência comum e após um juízo de prognose póstumo, possa ser considerada apta a produzir o resultado ocorrido.
5ª - Segundo a Teoria da Conexão do Risco um resultado poderá ser imputado a determinada acção sempre o agente contribua com um risco não permitido ou quando, de alguma forma, tenha potenciado ou aumentado o risco já existente levando à ocorrência do resultado.
6° - A condução de veículos a motor consubstancia uma actividade de risco, existindo normas estradais que impõem aos seus destinatários o cumprimento de determinados deveres específicos e regras de conduta, de que é exemplo o princípio da confiança.
7° - Se ao arguido era exigível uma condução prudente e em obediência às regras do Código da Estrada, também à recorrente era exigível uma destreza e diligência na condução, não se deixando intimidar com a insistência do arguido e a utilização dos sinais luminosos, vulgo “máximos”, ao ponto de perder o controlo da sua viatura e entrar em despiste.
8° - A avaliação da exigibilidade deve fazer-se de acordo com a comparação entre o que faria um homem médio (bónus pater famílias) quando colocado na situação do agente e a sua actuação concreta, atendendo, também, aos especiais e concretos conhecimentos do agente.
9° - Na decisão instrutória, mais concretamente no parágrafo 7 de fls. 9, o Tribunal refere não se poder retirar dos presentes autos a existência de “nexo de causalidade adequada entre a adequação do arguido e o despiste da assistente e as consequentes lesões para a sua integridade física.” E ainda nesse mesmo parágrafo (final da página), o Tribunal refere que “Não é previsível que da condução imprudente e negligente resultasse um despiste com as consequências que resultaram nos presentes autos.”
10° - Entendemos que o Tribunal quis dizer, em ambos os casos que dos autos não se podem extrair conclusões no sentido da existência de um nexo de causalidade entre a actuação do arguido e o despiste da recorrente, fazendo-se menção às consequências daquele despiste, designadamente as lesões corporais sofridas pela recorrente.
11 ° - Embora de forma sucinta a dinâmica do acidente foi evidenciada.
12° - Donde, tendo o Tribunal decidido no sentido ora defendido não violou o disposto nos artigos 10°, 15° e 148°, n.ºs 1 e 3 do Código Penal e 410º, n.º 2, alínea b) do Código de Processo Penal.
Termos em que, se Vossas Excelências julgarem improcedente o recurso, mantendo a decisão instrutória recorrida, farão a habitual JUSTIÇA.
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Neste Tribunal da Relação, a Digna Procuradora-Geral Adjunta emitiu o douto parecer de fls.361 e segs., em resumo, acompanhando a antecedente resposta e no sentido de que deve o recurso ser julgado improcedente.
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Cumprido o nº.2 do art.417º do Código de Processo Penal (adiante indicado por CPP), não foi apresentada resposta.
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Efectuado o exame preliminar, determinou-se, por despacho de fls.365 verso e atento o disposto nos arts.417º, nºs.3, alínea b), e 4, alíneas a) e b), e 419º, nº.4, alínea c), do CPP, que o recurso fosse julgado em conferência.
Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.
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2. FUNDAMENTAÇÃO

O presente recurso foi interposto pela assistente no tocante à não pronúncia do arguido, relativamente à parte da decisão instrutória que se reporta à eventual prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, tendo sido admitido por despacho de fls.339, no qual se fixou que deveria “subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo”.
Mostram-se incorrectos o regime de subida e o efeito atribuídos ao recurso, pelo que se impõe a sua correcção, ao abrigo do disposto no art.414º, nº.3, do CPP, sendo que, logo no exame preliminar, a incorrecção fora detectada.
Na verdade, tratando-se de recurso de decisão instrutória, sobe imediatamente – v.art.407º, nº.1, alínea i), do CPP -, mas não nos próprios autos, atendendo ao disposto no art.406º do CPP, já que não é decisão que ponha termo à causa, no sentido em que deve esta ser entendida, ou seja, que julgue a final sobre todas as questões de mérito, de fundo, objecto nos autos, que decide sobre o objecto do processo criminal, pondo fim ao litigio de forma substancial – v.acórdão STJ de 13.07.2006, in processo nº.06P2161, acessível em www.dgsi.pt, e Germano Marques da Silva in “Curso de Processo Penal”, 2ª.edição, tomo III, , a pág.323.
Sendo a rectificação quanto à forma de subida do recurso da competência do relator, nos termos do art.700º, nº.1, alínea b), do Código de Processo Civil, “ex vi”art.4º do CPP, deixou-se, porém, para tal momento, na medida em que de tal decisão caberia reclamação para a conferência, conforme nº.3 do mesmo art.700º, e segundo o despacho de fls.365 verso, determinou-se que os autos fossem efectivamente julgados em conferência.
Também na vertente do efeito do recurso, incidindo este na não pronúncia do arguido, o mesmo não pode ter efeito suspensivo, mas sim meramente devolutivo, conforme art.408º, nº.1, alínea b), do CPP “a contrario”.
Em conformidade com a necessária rectificação, sendo esta questão que deve ser decidida em conferência – v.art.417º, nº.3, alínea b), do CPP -, poderia assim redundar na devolução dos autos à 1ª.instância para que aí se desse cumprimento ao art.310º, nº.1, do CPP – remessa imediata dos autos ao tribunal competente para julgamento na parte relativa à pronúncia do arguido, esta, aliás, irrecorrível, e devidamente instruir-se o recurso em separado, com o efeito ora definido – v.acórdão Rel.Lisboa de 6.06.2000, in CJ ano XXV, tomo III, pág.148.
Todavia, dado que o mérito do recurso será também apreciado em conferência, com condições ora para decidir, e atendendo a que o processo apenas tem o recorrente como arguido e a que não se divisam problemas em sede do atempado julgamento no tocante ao referido âmbito, razões de economia e de celeridade processual contrariariam tal posição.
Por isso, se optou por desta forma proceder à substituição do despacho de admissão do recurso e nos termos descritos, sem necessidade de outras diligências e nesta conferência, com a permitida amplitude desta.
Determina-se pois que o recurso deveria ter sido admitido com subida em separado e tem efeito devolutivo.
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Passando, ora, a apreciar o mérito do recurso:
O âmbito deste, conforme decorre do disposto no art.412º, nº.1, do CPP, a que se junta a jurisprudência fixada pelo acórdão do Plenário da Secção Criminal STJ nº.7/95, de 19.10.1995, publicado in D.R. I-A Série, de 28.12.1995, define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam as previstas no art.410º, nº.2, do mesmo Código.

O objecto do recurso respeita, assim, à apreciação dos indícios disponíveis a fim de aquilatar se o despacho que não pronunciou o arguido, quanto à prática do crime de ofensa à integridade física por negligência, p.e p.pelo art.148º do CP, deve ser substituído por outro que o pronuncie, tal como pretende a recorrente, sustentando esta, no essencial que se mostra suficientemente indiciado o embate entre os dois veículos, que é possível a imputação objectiva do resultado ao arguido e que a decisão instrutória não é clara na fundamentação e na conclusão, existindo contradição entre as mesmas.

A instrução, que teve lugar, fora requerida pela ora recorrente, na qualidade de assistente – admitida a intervir como tal por despacho de fls.42 -, ao abrigo do disposto no art.287º, nº.1, alínea b), do CPP, por não concordar com o arquivamento decidido pelo Ministério Público, findo o inquérito, que versou sobre a eventual indiciação de crime de ofensa à integridade física na sua pessoa cometido pelo arguido A…, por factos ocorridos em 3.04.2004, pelas 23 horas e 50 minutos, ao Km … da A1, no sentido Porto/Lisboa, consistindo em despiste do veículo conduzido por aquela.

Visando a instrução a comprovação judicial da decisão de arquivamento – v.art.286º, nº.1, do C.P.P. -, importa aqui reproduzir o teor dessa decisão.
Assim, conforme fls.222 e seg, no que ora interessa:
Consta dos autos que pelas 23 horas 50 minutos do dia 3 de Abril de 2004 ocorreu um acidente de viação ao km …que consistiu no despiste do veículo ligeiro de passageiros de matrícula …NH conduzido por B. … e que produziu lesões corporais na condutora.
B…. veio a deduzir queixa por esse facto, imputando a causação do acidente e das lesões físicas sofridas a B. … que conduzia atrás de si nas mesmas condições de tempo, lugar e modo o veículo ligeiro de passageiros de matrícula …VG.
Com base nestes elementos de facto procedeu-se à investigação da prática de um eventual crime de Ofensa à Integridade Física por Negligência p.p. art.º 148° do Código Penal.
Em sede de produção de prova foram realizadas as diligências melhor especificadas no relatório da GNR-BT, de entre as quais destacamos a tomada de declarações à assistente e ao arguido, a inquirição de L…, L. O. e M. O., e, bem assim o registo fotográfico dos veículos após o acidente e as cópias dos relatórios das peritagens.
A prova indiciária recolhida permite concluir que não houve contacto físico entre os veículos, embora, a tese da assistente e da testemunha que seguia no veículo conduzido por esta seja em sentido contrário. Só que um embate deixaria, necessariamente, sinais na frente do veículo de matrícula …VG, o que não aconteceu.
Ora, afastada que fica a versão dos factos da assistente, os demais elementos de prova recolhidos não sustentam um nexo de causalidade adequada (art.º 10° do CP) entre a conduta do arguido e as lesões físicas sofridas pela assistente, havendo que deduzir de toda a prova no seu conjunto, que devido à condução adoptada pelo arguido, a assistente assustou-se e ao desviar o veículo para a sua esquerda, perdeu o controlo do mesmo, o que equivale a concluir que as lesões físicas terão de ser imputadas à sua própria conduta, pois que um condutor medianamente diligente, mesmo assustado pela condução do arguido, colocado naquelas circunstâncias concretas teria conseguido desviar o seu veículo sem perder o controlo do mesmo.
Posto isto, entendendo-se que não existe nexo de causalidade adequada entre a conduta do arguido e a produção das lesões na assistente, o que prejudica o preenchimento do tipo objectivo enunciado (na sua primeira categoria dogmática), determina-se quanto a este delito o arquivamento dos autos nos termos do previsto no art.º 277º/1 do CPP.

Por seu lado, designadamente, consignou-se na decisão instrutória ora recorrida:
O Ministério Público proferiu despacho de arquivamento, nos termos constantes de fls. 222 e 223…
…Inconformada com o despacho de arquivamento, a assistente…requereu abertura de instrução, nos termos constantes de fls. 233 ss. dos autos, pretendendo a final a pronúncia do arguido pelo crime de ofensa à integridade física por negligência, p.p. pelo art.º 148, n.º 1 e 3 do CP.
Alega como fundamento da sua pretensão que no dia 3 de Abril de 2004, cerca das 23h50, ocorreu um acidente de viação ao Km … da A1, no sentido sul/norte, em que foram intervenientes o veículo ligeiro de mercadorias de marca R. C. de matrícula …NH, conduzido pela assistente, e o ligeiro de passageiros, marca M. B., de matrícula …VG, conduzido pelo arguido.
A assistente conduzia a uma velocidade não superior a 120km/h e ao aproximar-se da zona de acesso a Santarém, iniciou a ultrapassagem de dois veículos que circulavam à sua frente, certificando-se de que podia efectuar devidamente a manobra. Cerca de 20m, à frente entrou num troço em que as vias de trânsito se encontram separadas por uma linha longitudinal contínua, pelo que se manteve na via de trânsito da esquerda.
Repentinamente, surgiu à rectaguarda do seu veículo, na via da esquerda, o veículo VG, conduzido pelo arguido, a velocidade superior a 160 km/h, o qual aproximou rapidamente do NH, fazendo insistentemente sinais de luzes, utilizando o feixe de máximos, para que a assistente mudasse para a via mais à direita. No momento em que a linha contínua passou novamente a descontínua, e quando a assistente iniciava a manobra de mudança de via de trânsito, o arguido não conseguiu travar a marcha do VG, provocando um ligeiro embate da parte frente do VG na traseira do NH, o qual ficou descompensado e entrou em despiste, acabando por sair da faixa de rodagem, ficando imobilizado no talude contíguo à auto-estrada.
…Em sede de instrução procedeu-se à reinquirição de L… e de L. O..
Realizou-se debate instrutório de acordo com as formalidades legais.
…O Ministério Público, no despacho de arquivamento foi no sentido de que a prova indiciária recolhida permite concluir que não houve contacto entre os veículos, embora, a tese da assistente e da testemunha que seguia no veículo conduzido por esta seja em sentido contrário. Só que um embate deixaria, necessariamente, sinais na frente do veículo de matrícula …VG, o que não aconteceu.
De salientar que dos autos existe consenso quanto ao circunstancialismo temporal e espacial em que ocorreram os factos, bem como quanto ao local onde circulavam os veículos conduzidos pela assistente e pelo arguido. O que está basicamente em causa nos autos é saber-se se existem indícios suficientes que permitam a afirmação de que o arguido embateu com o seu veículo na retaguarda do veículo da assistente e foi por isso que ela se despistou.
Concordando-se com o Ministério Público entendemos que, em sede de inquérito, não resultam elementos que permitam concluir pela existência de qualquer embate entre o veículo conduzido pelo arguido e o da assistente.
Quer a assistente quer a testemunha L… (fls. 142 e 144), que seguia consigo no seu veículo, referem que sentiram um ligeiro embate na rectaguarda do veículo onde seguiam, e que posteriormente a esse embate despistou-se e capotou. Por sua vez a versão do acidente por parte do arguido (fls. 174 e ss) é de que não embateu no veículo da assistente. E a testemunha M. … (fls. 179) que seguia com o arguido no seu veículo, confrontada com a possibilidade de terem embatido no veículo da arguida, disse que não sentiu se houve ou não embate, julgando que a assistente perdeu o controlo do veículo porque se atrapalhou com as luzes do veículo do arguido.
Acresce que o militar da GNR que se deslocou ao local, L. O., quanto aos danos do veículo M., esclareceu que na frente, este tinha ao meio da chapa de matrícula uma amolgadela, com aspecto de ter sido recente, tendo o arguido referido que teria sido originada pelo embate num veículo estacionado com um dispositivo de engate à rectaguarda para reboque.
Em sede de instrução ouviu-se de novo L…e L.D.,, que no essencial confirmaram os depoimentos que já haviam prestado em sede de inquérito.
Em sede de instrução pretende a assistente fazer coincidir os danos existentes e visíveis na traseira do veículo NH com o embate de uma chapa de matrícula.
Na realidade tais danos na traseira do veículo NH são visíveis através das fotografias que se encontram juntas aos autos, a fls. 210. No entanto dos autos não constam elementos que permitam imputar tais danos na traseira do NH, por debaixo do para choques, a qualquer actuação do arguido, desde logo porque não possível analisar a matrícula do veículo conduzido pelo arguido porque a mesma, quando foi efectuada a peritagem já havia sido mudada. No entanto se existissem alguns danos na chapa de matrícula do veículo VG certamente que o agente de autoridade que se deslocou ao local os teria visto. Este no entanto apenas reparou que a chapa de matrícula do VG apresentava uma amolgadela para dentro, que o arguido referiu ter sido de uma bola de engate. O veículo da assistente não tinha qualquer bola de engate. Por outro lado o veículo do arguido não apresentava quaisquer danos que pudessem ser compatíveis com o dano que se verifica na traseira do veículo da assistente.
Também não resulta dos autos qualquer elemento que permita dizer que aquele risco que apresenta o veículo da assistente é compatível com um embate com o veículo do arguido. Tal só seria eventualmente possível se constasse dos autos um relatório pericial com as dimensões do dano marcado no veículo da assistente, e em que fosse confrontado com a dimensão da chapa de matrícula do veículo do arguido bem como com a altura do dano e da colocação no veículo do arguido da referida chapa de matrícula.
Assim, e tendo em conta que nenhuma das versões, da assistente ou do arguido nos merece mais credibilidade que a outra, não podemos considerar a existência de indícios quanto ao embate entre os veículos.
Temos assim que não logrou, em sede de instrução, trazer elementos suficientes para se afirmar a existência de indícios suficientes para deduzir acusação contra o arguido, pelo crime de ofensa à integridade física por negligência, p.p. pelo art.º 148 do CP.
Impõe-se ainda analisar se independentemente de não resultar dos autos indícios suficientes do embate entre os veículos, se a conduta do arguido ainda pode ser subsumível ao crime de ofensa à integridade física por negligência.
Dispõe o art.º 148, n.º 1 do CP que “quem, por negligência, ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias”.
O bem jurídico protegido é, tal como nas ofensas à integridade física praticadas a titulo doloso, a integridade física da pessoa humana, preenchendo-se o tipo objectivo mediante a verificação de qualquer ofensa no corpo ou na saúde de outra pessoa, independentemente da dor ou sofrimento causados, da gravidade dos efeitos ou do sofrimento causados, ou de eventual incapacidade para o trabalho
Por ofensa no corpo deve entender-se “todo o mau trato através do qual o agente é prejudicado no seu bem estar físico, de forma não insignificante” (S./S./Eser § 223, 3 e M/S/Maiwaild, I, 80, citados por Paula Ribeiro de Faria, Comentário Conimbricense ao Código Penal, tomo I, pág. 205). Como se pode ler no Acórdão da Relação de Lisboa, de 19.6.2001 (in CJ, tomo III, pág. 150), “por ofensa no corpo deve entender-se toda a perturbação ilícita da integridade corporal morfológica ou do funcionamento normal do organismo ou das suas funções psíquicas, todo o mau trato através do qual a vitima é prejudicada no seu bem estar físico, de forma não significante”. Integram, assim, o elemento objectivo do tipo, todas as condutas que importam a diminuição da substância corporal como a perda de órgãos, membros ou pele, lesões de substância corporal, como nódoas negras, feridas ou inchaços, alterações físicas e a perturbação de funções físicas.
O objecto de acção é o corpo humano de outra pessoa que não o próprio agente.
Como lesão de saúde deve entender-se toda a intervenção que ponha em causa o normal funcionamento das funções corporais da vítima, prejudicando-a, considerando-se como lesão da saúde a criação de um estado de doença, seja através de uma infecção ou de transmissão de qualquer doença ou qualquer conduta que contribua para a manutenção ou agravamento de um estado de doença ou sofrimento já existente (cfr. Paula Ribeiro de Faria, Comentário supra citado, pág. 208).
Estamos perante um tipo legal de resultado, que tanto pode ser preenchido por acção ou omissão, desde que, neste último caso, se possa afirmar, em relação ao agente, a existência de um dever jurídico que pessoalmente o obrigasse a evitar o resultado.
A lesão da integridade física tem de ser objectivamente imputada à conduta do agente, pelo que, no caso de comportamentos negligentes, tem necessariamente de se traduzir na violação de um dever objectivo de cuidado, enquanto cuidado exigível necessário para evitar a ocorrência do resultado típico. A afirmação do especial dever de cuidado faz-se em função das particulares circunstâncias de actuação do agente, constituindo auxiliares importantes nessa determinação as normas jurídicas que impõem aos seus destinatários específicos deveres e regras de conduta, no âmbito de certas actividades, designadamente, na circulação rodoviária. Neste âmbito deve ter-se como ponto de referência o condutor medianamente cauteloso, tendo em conta o tipo de transporte em causa, e os particulares conhecimentos do agente.
O tipo subjectivo exige a negligência, entendendo-se que, e nos termos do art.º 15 do CP “age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz:
a) Representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas actuar sem se confirmar com essa realizarão; ou
b) Não chegar sequer a representar a realização do facto”.
Importa reter que a punição por negligência assume carácter excepcional (numerus clausus de crimina culpae no entender de Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, Parte Geral, II, pág. 173), só sendo punível o facto praticado com negligência nos casos especiais previstos na lei (cfr. art.º 13 do CP).
O art.º 15 do Código Penal formula um juízo de dois graus, na medida em que se dirige a quem não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz. Age negligentemente quem, de forma ilícita e censurável, representa como possível a realização típica mas actua sem se conformar com essa realização - negligência consciente. Age ainda com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, conforme as circunstâncias está obrigado e de que é capaz, não chega sequer a representar como possível a realização típica - negligência inconsciente.
A doutrina tem entendido a negligência como uma forma de conduta que reúne elementos do tipo de ilícito e da culpa. Nos crimes negligentes de resultado atendemos no plano do ilícito típico à violação do dever objectivo de cuidado e à previsibilidade objectiva da realização típica; no plano da culpa, ao dever subjectivo de cuidado e à previsibilidade individual de realização típica. Ou seja deve apurar-se aqui se o agente, de acordo com a sua capacidade individual estava em condições de satisfazer as exigências objectivas de cuidado e de prever esse resultado.
A violação do dever de cuidado determina-se por critérios objectivos, nomeadamente pelas exigências postas a um homem avisado e prudente, na situação concreta do agente. A extensão do dever de cuidado é referida ao homem médio do círculo social ou profissional do agente, isto é do concreto círculo de responsabilidades em que o agente se move. Não é, pois, lícito que se fique por uma resposta meramente objectiva atendendo ao padrão médio. Deve atender-se igualmente a um critério individualizador e subjectivo, que deve partir do que seria razoavelmente de esperar de um homem com as qualidades e capacidade do agente.
A capacidade de cumprimento do dever objectivo de cuidado é um elemento essencial de censurabilidade.
Na concretização dos critérios de imputação objectiva do resultado à conduta tem a doutrina definido determinadas situações (cfr. Figueiredo Dias Temas básicos da doutrina Penal, pág. 359 e ss). De facto, o dever objectivo de cuidado concretiza-se em muitos sectores da vida através de regras de conduta, normas jurídicas de comportamento, normas de cuidado da mais variada ordem - legais, regulamentares, profissionais como sejam as regras de trânsito, os regulamentos da construção civil, regras de conservação de edifícios etc. - bem com regras de experiência, normas de tráfego, como por exemplo as leges artis de determinadas profissões. No entanto a violação destas normas só por si não é suficiente para imputar o resultado à conduta podendo apenas constituir indício do preenchimento do tipo de ilícito. Nas palavras de Roxin citado pelo Sr. Prof. Figueiredo Dias “o que em abstracto é perigoso, pode deixar de o ser no caso concreto”.
Por outro lado o direito impõe a todos o dever de evitar a lesão de terceiros, podendo definir-se como sendo o dever geral de cuidado, devendo por isso, em cada situação indagar quais são os comportamentos que em face de cada situação concreta a ordem jurídica espera. “A medida do cuidado exigível coincidirá com o que for necessário para evitar a produção do resultado típico” (Jescheck). Afirma-se pois, que em sociedade há determinados comportamentos permitidos que, por si, podem assumir-se como potenciadores de risco. No entanto quando se ultrapassam os limites do risco permitido surge a negligência.
Critério fundamental na delimitação do tipo de ilícito negligente é constituído pelo princípio da confiança, nos termos do qual quem se comporta no tráfico de acordo com as normas deve poder confiar que o mesmo sucederá com os outros, salvo de tiver razão concretamente fundada para pensar de outro modo (cfr. § 8 do comentário ao art.o 137 do CP, Comentário Conimbricense, pág. 109, bem como Figueiredo Dias in Direito Penal, sumários, pág. 73). Ninguém deve responder pela falta de cuidado dos outros. Entendemos que, e tal como o faz o Sr. Prof. Faria Costa (O Perigo em Direito Penal, pág.488) “o interagir motivado pelo tráfego rodoviário só tem sentido se for compreendido através do princípio da confiança. Mais do que o cumprimento das regras de cuidado, o que importa ter presente é que, objectivamente, vigora a ideia de que qualquer utente da via tem de confiar nos sinais, nas comunicações, dos outros utentes e tem, sobretudo, de confiar, em uma óptica de total reciprocidade, na perícia, na atenção e no cuidado de todos os outros utilizadores da via pública” (no mesmo sentido Teresa Pizarro Beleza. Direito Penal II vol., pág. 517, Ac ST] de 28/01/97, Proc. n.o 675/96, 1.a secção).
Por fim afirma-se ainda o cuidado como cumprimento do dever de informação e preparação técnica, definido como culpa na assunção. Se alguém empreender uma tarefa para a qual não possui os necessários conhecimentos ou capacidades pode daí derivar uma falta de cuidado.
Ensina também a doutrina - F. Dias, Fatia Costa, na esteira de Binding - que o dever de cuidado se desdobra no “cuidado interno” e no “cuidado externo”.
O “cuidado interno” é o dever que o agente tem de prever ou representar o perigo; o “cuidado externo” é o dever de praticar um comportamento externo correcto, com vista a evitar a produção do resultado típico, o dever de agir por forma a evitar que o resultado ocorra.
Há quem defenda que a perigosidade da condução automóvel amplia o dever de cuidado até à adopção escrupulosa de um comportamento que tenha por modelo comparativo não o individuo medianamente diligente e prudente mas o rigorosamente meticuloso, extremamente perito.
Mas mesmo que se exija apenas uma conduta própria de um bom chefe de família, o certo é que todo o condutor deve constantemente “rester maitre de sa voiture”, como refere o código da estrada francês.
O condutor prudente terá em atenção todas as condicionantes relativas às características e estado de conservação do veículo e bem assim externas, como a intensidade do tráfego, estado de conservação da via, existência de elementos que a tornem particularmente escorregadia, e bem assim às condições atmosféricas e de luminosidade. Deverá também atentar na sua capacidade de reflexos e de acção, não conduzindo se ela estiver afectada de molde a possibilitar a ocorrência de acidente de viação como, infelizmente, veio a acontecer.
Como diz Borrel Macia ("Responsabilidades derivadas de culpa extracontratual civil", Barcelona, 1958, pag, 70), «obra con culpa o negligência aquel que em sus actos no toma las precauciones que debe para evitar un daño a tercero»).
Entendemos não resulta dos autos que se possa afirmar a existência de um nexo de causalidade adequada entre a actuação do arguido e o despiste da assistente, e as consequentes lesões para a sua integridade física, Na realidade, ainda que se possa concluir por uma condução claramente em infracção das regras estradais, porquanto o arguido seguia em velocidade excessiva, aproximou-se muito do veículo da assistente, e fez uso indevido dos dispositivos luminoso, accionando os máximos, tal não permite concluir-se que o resultado se possa objectivamente imputar ao arguido. Não é previsível que da condução imprudente e negligente resultasse um despiste com as consequências que resultaram nos presentes autos.
Assim e porque entendemos que não é possível imputar-se em termos objectivos o resultado à actuação do arguido, também por aqui fica afastada a possibilidade de pronuncia do arguido pelo crime de ofensa à integridade física por negligência…
… Pelo exposto, decide-se
Não pronunciar o arguido pela prática do crime de ofensa à integridade física por negligência, p.p. pelo art.º 148, n.º 1 do CP;
*

Ficaram indicadas, pela forma descrita, as diligências efectivadas em sede de inquérito, tal como, aquelas que tiveram lugar na instrução, resultam da decisão instrutória recorrida.
Esta obedeceu aos trâmites legalmente exigidos, conforme ao disposto no art.307º, nº.1, do CPP, explicitando, aliás minuciosamente, a questão objecto da instrução, os fundamentos que motivaram o requerimento desta, as diligências efectuadas e a apreciação da prova recolhida, concluindo pela decisão.

Acerca dos indícios recolhidos, com os elementos probatórios de que se dispõe:
Visava o inquérito o apuramento de factos que redundaram no despiste do veículo conduzido pela recorrente (de matrícula …NH) e nas subsequentes lesões que sofreu na sua integridade física, conforme documentação clínica de fls.4, 62, 63, 68 a 73, 74 a 76, 81 e 136 a 140, auto de exame directo de fls.60 e 61 e auto de exame de sanidade de fls.83 a 84 – lesões relativamente às quais não existe fundamento para colocá-las em dúvida -, no sentido de apurar se a conduta do arguido, conduzindo igualmente veículo (de matrícula 48-25-VG), foi determinante dessas consequências para a assistente.
Os factos eram, pois, abstractamente susceptíveis de integrar a prática pelo arguido do crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto no art.148º, nº.1, do CP.
Neste dispõe-se que «Quem, por negligência, ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias».
O bem jurídico protegido com a incriminação é, assim, a integridade física da pessoa, na sua plenitude - do corpo até à saúde em geral -, e o ilícito é configurado como crime de resultado, que pode ser cometido por acção ou omissão.
Na modalidade aludida - cometido por negligência -, a sua prática é, não raras vezes, revelada no âmbito da circulação rodoviária, aliada inevitavelmente ao risco inerente à condução de veículos e ao tráfego em geral, imputado a desrespeito por deveres de cuidado e incumprimento de regras estradais.
Como crime de resultado, não prescinde, objectivamente, da imputação do resultado à conduta do agente, dentro da problemática da causalidade, conquanto com as especificidades de se tratar de um delito culposo, negligente, na vertente subjectiva, não deixando, todavia, de conter, no tipo, uma descrição do sujeito e o objecto do facto.
O conceito de causalidade, a que alude o art.10º do CP, consubstancia a apreciação da causa adequada a produzir o resultado, seja por acção, seja por omissão, perante a qual a sua adequação tem de ser aferida segundo um juízo de “prognose póstuma”, o que significa, conforme Figueiredo Dias, in “Direito Penal, Parte Geral, Questões Fundamentais, A Doutrina Geral do Crime”, tomo I, Coimbra Editora, 2004, a pág.310, que o juiz se deve deslocar mentalmente para o passado, para o momento em que foi praticada a conduta e ponderar, enquanto observador objectivo, se, dadas as regras gerais da experiência e o normal acontecer das factos, a acção praticada teria como consequência a produção do evento. Se entender que a produção do resultado era improvável ou de verificação rara, a imputação não deverá ter lugar.
Seguindo ainda de perto o mesmo Autor e Obra, a ideia mestra da causalidade, ou da teoria da adequação, é a de limitar a imputação do resultado àquelas condutas das quais deriva um perigo idóneo de produção do resultado, pelo que deve ser complementada pela análise da conexão do risco, no sentido de determinar os riscos a cuja produção pode ser razoavelmente referido o tipo objectivo de um crime de resultado e concluir que o resultado só deve ser imputável à conduta quando esta tenha criado ou aumentado ou incrementado um risco proibido para o bem jurídico protegido pelo tipo de ilícito e esse risco se tenha materializado no resultado típico.
Tal perspectiva concretiza-se com acuidade no âmbito dos crimes negligentes, intimamente ligados à violação do dever objectivo de cuidado, traduzida na criação de perigo para um bem jurídico protegido, em que o denominado princípio da confiança – inteiramente aplicável em sede da circulação rodoviária -, não pode ser esquecido como critério de delimitação do tipo de ilícito negligente.
Na vertente subjectiva do ilícito, situa-se a negligência.
Está configurada no art.15º do CP nos seguintes termos:
Age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz:
a) Representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas actuar sem se conformar com essa realização; ou
b) Não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto.
Actua pois com negligência quem realiza o tipo penal como consequência da infracção involuntária de um dever de cuidado, não o prevendo, pese embora a sua obrigação, ou tendo-o por possível, confia, contrariando o seu dever, em que não se produzirá o resultado.
O denominado princípio da confiança delimitará a negligência, na medida em que assenta, na sua definição, na ilação de quem se comporta de acordo com a norma de cuidado que o direito impõe poder confiar que o mesmo sucederá com os outros, salvo quando existam razões concretas para afastar essa confiança e para supor o contrário.
A ordem jurídica, ao impor o dever objectivo de cuidado, está a afirmar, num plano normativo, o verdadeiro sentido onto-antropológico que liga o agir entre os homens.
Para que se verifique a negligência, necessário é que se conclua que existiu omissão de deveres e de diligências a que, segundo as circunstâncias e os seus conhecimentos pessoais, o agente está obrigado e que não tenha previsto, como podia, a realização do crime – negligência inconsciente – ou, tendo-a previsto, confiou em que não teria lugar – negligência consciente.
O subjacente dever objectivo de cuidado é apreciado objectivamente e em concreto, variando consoante as condutas perigosas em causa e as regras ou preceitos de cautela, consoante o tipo de conduta, tendo uma manifestação interna e uma manifestação externa.
O cuidado interno determinará o dever de representar ou prever o perigo para o bem tutelado pela norma jurídica e de valorar esse perigo, traduzindo a sua violação negligência inconsciente.
O cuidado externo comporta três exigências:
    - o dever de omitir acções perigosas que se mostrem propícias à realização do facto típico em que cabem as acções empreendidas pelo agente que tenha falta de preparação ou capacidade para as levar a cabo;
    - o dever de actuar prudentemente em situações perigosas por comportarem, em si, um perigo inato, mas que são valiosas e indispensáveis do ponto de vista social e no actual contexto da vida em sociedade, em que entronca o referido “risco permitido”;
    - o dever de preparação e informação prévia relativamente à exigência de cada indivíduo se munir, anteriormente à acção que envolve um risco, dos conhecimentos que lhe permita empreendê-la com segurança.
Todas as antecedentes considerações teóricas, que se reflectem inevitavelmente na circulação rodoviária, além daquelas que já desenvolvidamente constam da decisão recorrida e que, por isso, se dispensa de serem ora reproduzidas, servirão para melhor apreciar os indícios recolhidos nos autos e respectiva relevância.
Todo o acidente de viação – tenha ou não relevância jurídica, civil ou penal – constitui, em si mesmo, um fenómeno ímpar, sempre diferente no seu conjunto, em relação a outros, pelo condicionalismo de que se reveste, pelas consequências a que dá origem, até pelo comportamento diferente das diferentes viaturas que nele intervém; e é sobretudo diferente por aquilo que lhe dá origem – situações de culpa, situações de risco, como refere Dario Martins de Almeida, em “Manual de Acidentes de Viação”, ed.Almedina, Coimbra, 1980, a pág.455.
Como fenómeno dinâmico, o seu processo causal não é redutível ao esquema de outros acidentes.
Fundamentalmente, é sobre elementos objectivos, conjugados com os dados da experimentação, que há-de muitas vezes assentar a certeza jurídica acerca do processo causal do acidente e acerca das situações de culpa ou do risco.
Sem prejuízo da prova testemunhal, eivada das suas especificidades emocionais e de juízos conclusivos, os dados objectivos recolhidos no local após a eclosão do acidente constituem, em geral e em particular, elementos de prova valiosos, tornando-se necessário depois recrear o acidente para se chegar a um grau de probabilidade bastante quanto às causas do mesmo.
Os autos iniciaram-se com a participação de fls.5 a 8 – complementada com a queixa de fls.2 apresentada pela ora recorrente -, segundo a qual o agente da autoridade que acorreu ao local já depois do acidente, não o tendo presenciado, deu conta da presença dos dois veículos - o conduzido pela recorrente fora da estrada e claramente após despiste -, elaborando o esboço legendado de fls.7, e recolheu declarações verbais dos condutores e de pessoa que acompanhava e seguia no veículo conduzido pela recorrente, além da menção que fez à natureza do acidente como sendo “colisão traseira entre dois veículos de passageiros”, aí identificados, circulando no mesmo sentido da A1 (Porto/Lisboa), em recta com inclinação e com bom tempo.
Em resumo, das informações recolhidas no local, seguindo o veículo conduzido pelo arguido a velocidade de cerca de 130/140 Km/h, fez aquele sinais de luzes ao veículo que seguia à sua frente (o da assistente), este a velocidade de cerca de 120 Km/h, ambos circulando pela faixa do lado esquerdo da via, vindo o último a despistar-se para a direita, tendo a assistente perdido o controlo do mesmo, acabando por imobilizar-se no talude.
A juntar a tais elementos e havendo a considerar que igualmente constou da participação que o veículo conduzido pelo arguido apresentava danos de pouca monta na parte da chapa de matrícula da frente, tendo o condutor declarado ter embatido num dispositivo de reboque de outro veículo, encontram-se as fotografias de fls.204 a 210 (com índice de fls.202 e 203 e acompanhando o relatório do instrutor em inquérito de fls.195 a 200) e o relatório de peritagem efectuado aos veículos pela seguradora do veículo conduzido pelo arguido de fls.215 a 220.
Reconduzem-se a estes os dados objectivos disponíveis, conforme aliás se mencionou na decisão recorrida.
O arquivamento decidido pelo Ministério Público teve, essencialmente, por fundamento não se ter indiciado que houve contacto físico entre os veículos e que a conduta do arguido, pela condução por si adoptada, embora pudesse ter assustado a assistente, tivesse sido a causadora dos ferimentos por esta sofridos, por efeito do despiste referido.
No seu requerimento de instrução, a assistente invocou que se configuravam indícios de que se verificou ligeiro embate da parte da frente do veículo conduzido pelo arguido na parte de trás do veículo que conduzia e que, por isso, este “ficou descompensado”.
Em sede do presente recurso, reafirma essa conclusão, a que acrescenta que, mesmo a não existir embate, indiciariamente a conduta do arguido potenciou ou aumentou o risco já existente da eminência de embate, sem que para tanto tenha de algum modo a condução da recorrente concorrido.
Ora, a decisão sob censura explicitou pormenorizadamente a conclusão extraída quanto à ausência de indícios acerca da existência de embate, alicerçando-a numa incerteza inultrapassável perante os elementos probatórios recolhidos.
Assim, remetendo-se para essa apreciação, os argumentos expendidos pela recorrente não infirmam essa conclusão.
Com efeito, acerca do depoimento do militar da GNR, L., melhor id.a fls.156, que elaborou a aludida participação, tendo em conta as suas declarações em inquérito e em instrução, nas primeiras reproduziu o que já fizera constar dessa participação (fls.157) e, nas segundas, acrescentou que “procedeu à medição da rectaguarda do veículo matrícula …NH conduzido pela assistente bem como a frente do veículo …VD, conduzido pelo arguido tendo chegado à conclusão que as alturas eram diferentes”, o que só pode ser interpretado como não tendo conseguido estabelecer uma relação entre os danos visíveis e, não, como pretende a recorrente, que não foi atendido o dano visível através das fotografias de fls.210.
Por seu lado, as fotografias de fls.216 – de peritagem da seguradora -, nada podem esclarecer, como reconhece a recorrente, por já terem sido obtidas depois da substituição da chapa de matrícula do veículo conduzido pelo arguido.
Na verdade, não foi possível estabelecer de forma minimamente segura qualquer relação entre os danos visíveis e confirmados pela testemunha, detectados na chapa de matrícula dianteira do veículo conduzido pelo arguido e os verificados na traseira do veículo conduzido pela assistente, apesar dessas fotografias e dessa medição.
Aliás, da participação do acidente, se outros elementos, neste âmbito, resultassem com relevo, teriam inevitavelmente de ter ido assinalados pela aludida testemunha.
É certo que, de acordo com a decisão instrutória, são diferentes as versões da assistente e da testemunha que a acompanhava no momento, quando comparadas com a do arguido e a de quem acompanhava este.
A assistente e L…, melhor id.a fls.144, fazem alusão a um ligeiro embate do veículo conduzido pelo arguido (fls.142 verso, 144 verso e 257), contrariamente ao arguido (fls.175) e à testemunha que acompanhava este, M., melhor id.a fls.179 (fls.180).
Aduz a recorrente que as declarações do arguido não se apresentam, aparentemente, suficientemente peremptórias nesse âmbito, indiciando, nem que seja em grau muito reduzido, uma incerteza sobre essa circunstância, dando a entender que admite que possa ter existido ligeiro embate.
Ora, indicia-se, pelos elementos disponíveis, que ambos os veículos circulavam a velocidade não inferior a 120 Km/h, que o veículo conduzido pelo arguido circulava a velocidade superior à do conduzido pela recorrente, admitindo-se que a 140/150 Km/h, e que o veículo conduzido pelo arguido chegou a estar a distância muito curta do conduzido pela recorrente (fls.6, 142 verso, 144 verso, 175, 257), não sendo detectáveis quaisquer circunstâncias atinentes às condições do local, ao tipo de estrada, ao tipo de pavimento, ao tipo de veículos e às condições ambientais, potencialmente influenciadoras de comportamento dos condutores.
A suscitada dúvida colocada pelas iniciais declarações verbais do arguido não está alicerçada em outros elementos que possam por em crise as suas subsequentes declarações, podendo até ser vista como postura de neutralidade perante as aludidas diferença de velocidades e proximidade dos veículos, mormente em circulação em auto-estrada.
Tal aspecto não permite, sem outros elementos, indiciar que o embate, mesmo que muito ligeiro, se verificou, além de que não foram detectados quaisquer vestígios de derrapagem e/ou travagem do veículo conduzido pelo arguido, como parece a recorrente pretender argumentar.
Por seu lado, o teor da participação elaborada, ao mencionar quanto à natureza do acidente, “colisão traseira entre dois veículos de passageiros”, não, é, igualmente elemento que deva ser valorado para esclarecer se houve embate, pois trata-se não mais do que uma perfunctória opinião do participante, que nem mesmo se mostra corroborada pela descrição do acidente aí efectuada e que foi sendo posta em causa pelas provas já no inquérito recolhidas.
Se, por um lado, é incorrecto afirmar, sem mais, como consta do relatório do instrutor em inquérito de fls.195 e segs., que o acidente teve como causa principal indiciária que a recorrente “não teve a perícia necessária, para quando se apercebeu do outro veículo vir com grande velocidade em direcção à parte traseira do seu veículo, retomar a faixa de rodagem do lado direito sem ter perdido o controlo do veículo”, é, por outro lado, infundada a conclusão de que indiciariamente teria de ter existido embate entre os veículos e do modo descrito pela recorrente.
A tanto se reporta igualmente a decisão de arquivar o inquérito e no sentido de imputar as lesões físicas da recorrente à sua própria conduta.
Independentemente da bondade desta asserção, a verdade é que não está suficientemente indiciado o pretendido embate, o qual, a existir, poderia configurar causa adequada para o despiste do veículo conduzido pela recorrente e para as lesões que sofreu.
Afastada esta perspectiva, impor-se-á ainda analisar se a conduta do arguido, manifestada na sua condução do veículo, contribuiu de algum modo, indiciariamente, para o resultado – as ofensas na pessoa da recorrente.
O mesmo é dizer se, perante os riscos que pode ter potenciado, na circulação rodoviária - que, por si só, já é uma realidade em que os riscos estão eminentemente presentes -, desencadeou o resultado que se veio a verificar.
Ponderou-se na decisão instrutória a condução do arguido, considerando-a “claramente em infracção das regras estradais”.
Assume aqui relevo a curta distância a que o veículo do arguido seguia relativamente ao veículo da recorrente, em menção de efectuar ultrapassagem, com accionamento de luzes para o efeito e circulando em velocidade superior à permitida no local.
A recorrente menciona infracção aos arts.3º, nº.2, 18º, nº.1, 24º, nº.1, 27º, nº.1, e 61º, nº.6, do Código da Estrada, e com alguma razão.
As declarações do arguido apontam para a circulação a velocidade superior à permitida e os indícios sobre os restantes aspectos – distância entre veículos e accionamento de luzes para indicação da presença e de pretensão de ultrapassagem – não sofrem dúvida.
Até mesmo, ainda das suas declarações de fls.175, resulta que, momentos antes do despiste do veículo conduzido pela recorrente e depois de ter efectuado sinal de luzes, “desviou o veículo que conduzia para a via da direita, tendo o veículo que circulava à sua frente efectuado a mesma manobra, ao que voltou a efectuar sinal de luzes e reforçou a sua presença utilizando o sinal sonoro, vulgo buzina. Neste momento o veículo que circulava à sua frente guinou repentinamente para a esquerda, entrando neste momento em despiste indo-se imobilizar no talude direito da A1”, é possível extrair que não adoptou procedimento correcto ao inexplicavelmente ter desviado o veículo que conduzia para a via da direita, se o que pretendia era ultrapassar o veículo conduzido pela recorrente.
A condução do arguido, considerando que se encontrava a muito curta distância do outro veículo e a velocidade de circulação não reduzida, esta última bem pelo contrário, indiciariamente pautou-se por um certo aumento do risco permitido, segundo as normais regras da experiência, mas de todo o modo sem que se possa concluir que foi de dimensão de relevo importante, já que não é de olvidar as características da via e de todas as outras condicionantes que se apresentavam.
Desta forma, a imputação objectiva do evento à sua conduta não se teria por excluída – v. Figueiredo Dias, ob.cit, a pág.314 -, pese embora essa circunstância não seja suficiente, só por si, para que assim se deva concluir.
A este propósito, a decisão recorrida não deixou de a ponderar, fundamentando que “ainda que se possa concluir por uma condução claramente em infracção das regras estradais…tal não permite concluir-se que o resultado se possa objectivamente imputar ao arguido. Não é previsível que da condução imprudente e negligente resultasse um despiste com as consequências que resultara nos presentes autos” .
Sem o indicar expressamente, fez a valoração suficiente da adequação da produção do resultado ao aumento do risco permitido, tendo em conta o resultado típico protegido com a incriminação.
Na verdade, determinante para a imputação objectiva ao arguido de conduta com relevo penal, em consequência desse aumento do risco permitido em que tenha incorrido, é saber se esse risco, da forma como indiciariamente se manifestou, era adequado a materializar, a concretizar, o resultado típico.
E, neste âmbito, perante os indícios recolhidos, o resultado que veio a ocorrer era imprevisível, ou mesmo que previsível, improvável ou de verificação rara, na perspectiva da normalidade e das máximas da experiência.
Não subsistem indícios de que a acção do arguido tivesse desencadeado um perigo – os riscos para a recorrente – que fosse determinante e adequado ao resultado, sempre se quedando entendimento contrário por ausência de prova, a qual não pode fundamentar a pronúncia sufragada pela recorrente.
Também, nas circunstâncias e fazendo apelo à citação de Stratenwerth, Figueiredo Dias, in ob.cit, a pág.320, o princípio da potenciação do risco “pressupõe…que o agente – comprovadamente! – frustrou medidas que teriam afastado, com uma certa probabilidade, sob certas circunstâncias mesmo mensurável, o resultado jurídico-penalmente relevante” e, nesta vertente, a aludida probabilidade, apesar da condução algo “agressiva” do arguido, não está suficientemente indiciada, perante a imprevisibilidade do resultado.
Este tem de ser indiciariamente atribuído a algum nervosismo, a alguma imperícia ou momentânea distracção da recorrente, sem que outros elementos probatórios existam em contrário, sendo que a decisão recorrida, apesar de não o referir claramente, teve-o por subjacente.
A decisão instrutória não tinha obrigatoriamente de expressar qual a causa do acidente, mas tão-só de analisar os indícios que se deparavam e com relevância para o tipo legal em apreço, o que fez, não sendo defensável que a recorrente refira esse aspecto para daí concluir por falta de clareza.
Invoca, ainda, que a decisão padece do vício de contradição entre a fundamentação e a decisão, previsto na alínea b) do nº.2 do art.410º do CPP, embora sem minimamente concretizar o seu raciocínio.
A existir, o vício teria de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, nos termos do mesmo preceito legal.
A contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão supõe posições antagónicas e inconciliáveis entre si nos factos descritos ou entre essa descrição e fundamentação.
Como se salientou no acórdão STJ de 10.12.1996, acessível em www.dgsi.pt, tal vício verifica-se quando segundo um raciocínio lógico, é de concluir que a fundamentação justifica precisamente a decisão contrária ou, quando, seguindo o mesmo raciocínio, se conclui que a decisão não fica suficientemente esclarecida, quer porque existe contradição entre os fundamentos e a decisão, quer porque se dá como provado e como não provado o mesmo facto.
Ainda, segundo o acórdão STJ de 13.10.1999, in CJ Acs. STJ, ano XXIV, tomo III, pág.184, Existe o vício de contradição insanável de fundamentação quando, de acordo com um raciocínio lógico na base do texto da decisão, por si ou conjugado com as regras da experiência comum, seja de concluir que a fundamentação justifica decisão oposta ou não justifica a decisão ou torna-a fundamentalmente insuficiente, por contradição insanável entre factos provados, entre factos provados e não provados, entre uns e outros e a indicação e a análise dos meios de prova fundamentos da convicção do tribunal.
Aplicando tal entendimento - aliás pacífico, quer na doutrina, quer na jurisprudência -, à análise indiciária que “in casu” cumpria fazer, é manifesto que não se verifica essa pretendida contradição entre a fundamentação e a decisão.
Aquilo que a recorrente alega prende-se, sim, com uma diferente valoração dos indícios e não mais do que isso.
Com efeito, a decisão recorrida fez adequada análise crítica dos elementos indiciários, respeitando, perante a prova produzida, os ditames previstos no art.127º do CPP.
Apoiou a sua fundamentação em convicção devidamente lógica e racional, alicerçada nas regras da experiência, sem atentar contra o disposto nos arts.10, 15º e 148º do CP e 410º, nº.2, alínea b), do CPP.
Na verdade, embora indiciada a violação pelo arguido de regras estradais, este seu incumprimento nessa vertente não foi determinante objectivamente do resultado verificado na pessoa da recorrente, em termos da necessária adequação para o preenchimento do tipo legal em análise.
Destarte, a submissão do arguido a julgamento só se justificaria se existisse a probabilidade razoável de lhe vir a ser aplicada uma pena ou uma medida de segurança – v.art.308º do C.P.P. –, ou seja, desde que os elementos probatórios recolhidos, relacionados e conjugados, persuadissem da sua culpabilidade.
Na negativa, como é o caso, o recurso tem de improceder, sem que o despacho recorrido mereça reparo.
*

3. DECISÃO

Em face do exposto e concluindo, decide-se:
    - revogar o despacho de admissão do recurso de fls.339 na parte em que fixou os respectivos regime de subida e efeito e substitui-lo por outro que determina que o recurso subiria em separado e tem efeito devolutivo;
    - negar provimento ao recurso interposto pela assistente Carla Cristina Martins de Aveiro e, consequentemente,
    - manter integralmente a decisão instrutória proferida na parte em que não pronunciou o arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência.

Custas a cargo da recorrente, com a taxa de justiça em soma equivalente a 4 UC.
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Elaborado informaticamente, em processador de texto, e integralmente revisto pelo Relator.
    Évora, 05/06/2007
    Carlos Jorge Viana Berguete Coelho
    Frederico João Lopes Cebola
    Maria Pilar Pereira de Oliveira