Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | TOMÉ DE CARVALHO | ||
| Descritores: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA EXECUTORIEDADE DE DECISÕES DE ESTADO MEMBRO INTERESSE EM AGIR | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | As sentenças proferidas pelo Supremo Tribunal do Reino Unido em momento anterior ao do BREXIT são reconhecidas nos outros Estados-Membros sem quaisquer formalidades e uma decisão proferida num Estado-Membro que aí tenha força executória pode ser executada noutro Estado-Membro sem que seja necessária qualquer declaração de executoriedade, tal como resulta da letra dos artigos 36.º e 39.º do Regulamento 1215/12. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 121/21.6YREVR REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA * Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: * I – Relatório: (…), com domicílio em Route (…), 3963 (…) - Montana, Suíça intentou a presente acção declarativa com processo especial de revisão de sentença estrangeira contra (…), com domicílio em Quinta do (…), Herdade do (…), caixa postal (…), 8300-018 Silves. * Pede o requerente a revisão e a confirmação das sentenças proferidas pelo High Court of Justice – Queen’s Bench Action Department, relativamente ao processo HQ18X00146, que condenou o Requerido no pagamento da quantia que, em 21/02/2019, ascendia ao montante de € 1.282.086,90 (um milhão, duzentos e oitenta e dois mil, oitenta e seis euros, noventa cêntimos), bem como da quantia de £ 125,585.11 (correspondente a € 144.675,00 (cento e quarenta e quatro mil e seiscentos e setenta e cinco euros) à data de 21/02/2019, acrescida de custas judiciais no valor de £ 24,902.10 (correspondente a € 28.687,40 (vinte e oito mil e seiscentos e oitenta e sete euros e quarenta cêntimos) à data de 21/02/2019. * Devidamente citado, o requerido deduziu oposição. * Foi apresentada resposta. * Foi dado cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 982.º do Código de Processo Civil e foram apresentadas alegações. * II – Saneamento: O Tribunal é o competente, não se verificando quaisquer excepções dilatórias, nulidades ou questões prévias que importe decidir. * III – Factos com interesse para a justa resolução da causa: 1) Foram proferidas sentenças pelo High Court of Justice – Queen’s Bench Action Department, relativamente ao processo HQ18X00146, que condenou o Requerido no pagamento da quantia que, em 21/02/2019, ascendia ao montante de € 1.282.086,90 [um milhão, duzentos e oitenta e dois mil, oitenta e seis euros e noventa cêntimos], bem como da quantia de £ 125,585.11 [correspondente a € 144.675,00 (cento e quarenta e quatro mil, seiscentos e setenta cinco euros)] à data de 21/02/2019, acrescida de custas judiciais no valor de £ 24,902.10 [correspondente a € 28.687,40 (vinte e oito mil e seiscentos e oitenta e sete euros e quarenta cêntimos)] à data de 21/02/2019. 2) O High Court of Justice é um Tribunal britânico e as sentenças estão respectivamente datadas de 02/10/2018 e 21/02/2019. * IV – Enquadramento jurídico: De acordo com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, em matéria de reconhecimento de sentenças estrangeiras, perfilam-se duas orientações extremas: a da “revisão de mérito” e a da “aceitação plena”: a) no primeiro caso, a recepção de uma sentença impõe uma revisão de mérito, o que implica quase que se ignore o aresto de origem, relegado para a posição de simples fundamento, para que o Estado do foro proceda a julgamento, emitindo a final uma nova decisão de mérito; b) no segundo caso, advoga-se o acolhimento amplo das sentenças estrangeiras, sendo certo que cedo se reconheceu a dificuldade da sua aplicação no estado puro, o que originou a existência de excepções, considerando as peculiaridades dos ordenamentos jurídicos dos países de acolhimento[1]. Na situação vertente, o requerente faz uso do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12/12/2012, que se aplica em matéria civil e comercial, independentemente da natureza da jurisdição. No entanto, as decisões proferidas num Estado-Membro são reconhecidas nos outros Estados-Membros sem quaisquer formalidades (n.º 1 do artigo 36.º[2] do Regulamento 1215/12) e uma decisão proferida num Estado-Membro que aí tenha força executória pode ser executada noutro Estado-Membro sem que seja necessária qualquer declaração de executoriedade (n.º 1 do artigo 39.º[3]). Aliás, essa intenção legislativa europeia está bem patenteada no considerando 26 que adianta que «a confiança mútua na administração da justiça na União justifica o princípio de que as decisões proferidas num Estado-Membro sejam reconhecidas em todos os outros Estados-Membros sem necessidade de qualquer procedimento específico. Além disso, o objetivo de tornar a litigância transfronteiriça menos morosa e dispendiosa justifica a supressão da declaração de executoriedade antes da execução no Estado-Membro requerida. Assim, as decisões proferidas pelos tribunais dos Estados-Membros devem ser tratadas como se se tratasse de decisões proferidas no Estado-Membro requerido». O Supremo Tribunal do Reino Unido é a mais alta corte de apelação da Inglaterra e País de Gales, Irlanda do Norte e Escócia e as sentenças foram proferidas em 02/10/2018 e 21/02/2019. As sentenças em causa foram prolatadas em momento anterior ao Brexit. Efectivamente, em 31/01/2020, às 23h00h UTC, ocorreu a saída formal do Reino Unido da União Europeia, após mais de três anos e meio sobre a data do referendo realizado no dia 23/06/2016. Esse referendo foi organizado após a aprovação do European Union Referendum Act de 2015 pelo Parlamento britânico. Após a saída, iniciou-se um período de transição até 31/12/2020 e as decisões em discussão foram proferidas num momento em que o Reino Unido integrava a União Europeia. Neste capítulo é aplicável a alínea a) do n.º 2 do artigo 67.º[4] do Acordo de Saída do Reino Unido. Ou seja, é absolutamente dispensável o recurso a qualquer procedimento para que a decisão condenatória em causa seja reconhecida em Portugal. O interesse em agir pode ser definido como o interesse da parte ativa em obter a tutela judicial de uma situação subjetiva através de um determinado meio processual e o correspondente interesse da parte passiva em impedir a concessão daquela tutela[5] Ou, como afirma Manuel de Andrade, deve o direito do demandante de estar carecido de tutela judicial, deve esse interesse de utilizar a arma judiciária – em recorrer ao processo – fluir do alegado[6]. No caso dos autos, ante o alegado e o regime acima exposto, ocorre uma situação de carência objetiva, justificada ou razoável, de propor uma acção de revisão de sentença estrangeira e daqui decorre que não tem aqui cabimento o processo previsto nos artigos 978.º e seguintes do Código de Processo Civil. Em função disto, as sentenças em discussão não podem ser confirmadas e revistas, existindo assim uma manifesta falta de interesse em agir, que implica a absolvição do requerido da instância, ao abrigo dos artigos 576.º, n.º 1 e 2[7] e 577.º[8] do Código de Processo Civil. A apreciação das restantes questões está assim prejudicada, sendo que, tal como defende o Ministério Público, o requerido não foi julgado à revelia, com todas as consequências que daí se poderiam retirar quanto à dedução das nulidades suscitadas no articulado de defesa por este apresentado. * V – Sumário: (…) * VI – Decisão: Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção as considerações expedidas e o quadro legal aplicável, julga-se verificada a excepção dilatória da falta de interesse em agir, decide-se absolver o Requerido da instância relativamente à pretensão de revisão das mencionadas sentenças proferidas pelo High Court of Justice – Queen’s Bench Action Department. Custas pelo requerente, ao abrigo do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil. Notifique. * Processei e revi. * Évora, 16/12/2021 José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho Mário Branco Coelho Isabel Maria Peixoto Imaginário __________________________________________________ [1] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/07/2011, in www.dgsi.pt. [2] Artigo 36.º (Reconhecimento): 1 - As decisões proferidas num Estado-Membro são reconhecidas nos outros Estados-Membros sem quaisquer formalidades. 2. Quaisquer partes interessadas podem, nos termos da Subsecção 2 da Secção 3, requerer uma decisão que declare não haver motivos para recusar o reconhecimento, nos termos do artigo 45.º. 3. Se o resultado de uma ação intentada no tribunal de um Estado-Membro depender da decisão de um incidente de recusa de reconhecimento, será o mesmo tribunal competente para conhecer do incidente. [3] Artigo 39.º (Execução): Uma decisão proferida num Estado-Membro que aí tenha força executória pode ser executada noutro Estado-Membro sem que seja necessária qualquer declaração de executoriedade. [4] Artigo 67.º (Competência, reconhecimento e execução de decisões judiciais, e respetiva cooperação entre as autoridades centrais): 1. No Reino Unido, bem como nos Estados-Membros em situações que envolvam o Reino Unido, são aplicáveis os atos ou disposições a seguir enumerados, no que respeita a processos judiciais intentados antes do termo do período de transição e a processos ou ações relacionados com esses processos judiciais nos termos dos artigos 29.º, 30.º e 31.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, do artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 ou dos artigos 12.º e 13.º do Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho: a) As disposições do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 relativas à competência; b) As disposições do Regulamento (UE) 2017/1001, do Regulamento (CE) n.º 6/2002, do Regulamento (CE) n.º 2100/94, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (75) e da Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativas à competência; c) As disposições do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 relativas à competência; d) As disposições do Regulamento (CE) n.º 4/2009 relativas à competência. 2. No Reino Unido, bem como nos Estados-Membros em situações que envolvam o Reino Unido, são aplicáveis os atos ou disposições a seguir enumerados, no que respeita ao reconhecimento e à execução de decisões, instrumentos autênticos, transações judiciais e acordos: a) O Regulamento (UE) n.º 1215/2012 é aplicável ao reconhecimento e à execução de decisões proferidas em ações judiciais intentadas antes do termo do período de transição, bem como de instrumentos autênticos formalmente exarados ou registados e de transações judiciais aprovadas ou celebradas antes do termo do período de transição; b) As disposições do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 relativas ao reconhecimento e à execução são aplicáveis às decisões proferidas em ações judiciais intentadas antes do termo do período de transição, bem como aos atos autênticos exarados e aos acordos celebrados antes do termo do período de transição; c) As disposições do Regulamento (CE) n.º 4/2009 relativas ao reconhecimento e à execução são aplicáveis às decisões proferidas em ações judiciais intentadas antes do termo do período de transição, bem como às transações judiciais aprovadas ou celebradas e aos atos autênticos estabelecidos antes do termo do período de transição; d) O Regulamento (CE) n.º 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho é aplicável às decisões proferidas em ações judiciais intentadas antes do termo do período de transição, bem como às transações judiciais aprovadas ou celebradas e aos instrumentos autênticos formalmente redigidos antes do termo do período de transição, desde que a sua certificação como Título Executivo Europeu tenha sido solicitada antes do termo do período de transição. 3. No Reino Unido, bem como nos Estados-Membros em situações que envolvam o Reino Unido, as seguintes disposições são aplicáveis do seguinte modo: a) O capítulo IV do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 é aplicável aos pedidos recebidos pela autoridade central ou outra autoridade competente do Estado requerido antes do termo do período de transição; b) O capítulo VII do Regulamento (CE) n.º 4/2009 é aplicável aos pedidos de reconhecimento ou execução a que se refere o n.º 2, alínea c), do presente artigo e aos pedidos recebidos pela autoridade central do Estado requerido antes do termo do período de transição; c) O Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho é aplicável aos processos de insolvência e às ações a que se refere o artigo 6.º, n.º 1, desse regulamento, desde que o processo principal tenha sido aberto antes do termo do período de transição; d) O Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (79) é aplicável às injunções de pagamento europeias requeridas antes do termo do período de transição; se, na sequência desse requerimento, o processo for transferido em conformidade com o artigo 17.º, n.º 1, desse regulamento, considera-se que o processo foi iniciado antes do termo do período de transição; e) O Regulamento (CE) n.º 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (80) é aplicável a processos para ações de pequeno montante para os quais foi apresentado o requerimento antes do termo do período de transição; f) O Regulamento (UE) n.º 606/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (81) é aplicável aos certificados emitidos antes do termo do período de transição. [5] Miguel Teixeira de Sousa, in ‘As Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa’ (página 97). [6] Manuel de Andrade, in «Noções Elementares do Processo Civil», 1979, pág. 79. [7] Artigo 576.º (Exceções dilatórias e perentórias – Noção): 1 - As exceções são dilatórias ou perentórias. 2 - As exceções dilatórias obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal. 3 - As exceções perentórias importam a absolvição total ou parcial do pedido e consistem na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor. [8] Artigo 577.º (Exceções dilatórias): São dilatórias, entre outras, as exceções seguintes: a) A incompetência, quer absoluta, quer relativa, do tribunal; b) A nulidade de todo o processo; c) A falta de personalidade ou de capacidade judiciária de alguma das partes; d) A falta de autorização ou deliberação que o autor devesse obter; e) A ilegitimidade de alguma das partes; f) A coligação de autores ou réus, quando entre os pedidos não exista a conexão exigida no artigo 36.º; g) A pluralidade subjetiva subsidiária, fora dos casos previstos no artigo 39.º; h) A falta de constituição de advogado por parte do autor, nos processos a que se refere o n.º 1 do artigo 40.º, e a falta, insuficiência ou irregularidade de mandato judicial por parte do mandatário que propôs a ação; i) A litispendência ou o caso julgado. |