Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:

574/23.8GFLLE.E1
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
Descritores: PRINCÍPIO DA INVESTIGAÇÃO
VALIDADE DA PROVA OBTIDA POR VIDEOVIGILÂNCIA
RECONHECIMENTO DE PESSOAS
VALORAÇÃO DE DOCUMENTOS
TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO
DETERMINAÇÃO DO VALOR MÍNIMO DOS BENS
Data do Acordão: 04/21/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Sumário (Da responsabilidade da Relatora)

I - O princípio da investigação ou da verdade material, previsto no artigo 340.º do CPP, deve ser articulado com a estrutura acusatória do processo penal, constitucionalmente consagrada, não podendo o tribunal substituir-se ao Ministério Público na condução da investigação. Assim, a intervenção do tribunal só se impõe quando estejam em causa diligências necessárias à descoberta da verdade material, e cuja realização se afigure razoável, proporcional e pertinente.

II - A ausência de autorização da CNPD não determina, por si só, a nulidade da prova obtida por videovigilância, devendo aferir-se, em concreto, se houve violação relevante de direitos fundamentais, nomeadamente da vida privada, revelando-se admissível a prova quando se destine à proteção de pessoas e bens e desde que respeite o princípio da proporcionalidade.

III - O requisito das “maiores semelhanças possíveis”, previsto no artigo 147.º do CPP para os autos de reconhecimento de pessoas, visa assegurar a neutralidade do ato de reconhecimento, impedindo que o suspeito se destaque no conjunto apresentado, sendo violado sempre que as diferenças entre os intervenientes sejam suscetíveis de induzir ou sugestionar a identificação, o que compromete a validade e a força probatória do meio de prova.

IV - Os documentos que se encontram juntos aos autos, não se tratando de autos cuja leitura é proibida, não são de leitura obrigatória na audiência de julgamento e devem, naturalmente, ser valorados pelo julgador, considerando-se produzidos em audiência, para efeitos do disposto no citado artigo 355.º do CPP, independentemente de aí se ter procedido, ou não, à sua leitura, sem que tal signifique qualquer vulneração do princípio do contraditório ou do direito a um processo justo e equitativo.

V - Não se mencionando na matéria de facto provada o valor mínimo dos objetos existentes no interior das habitações e de que o arguido se pretendia apropriar, desconhecendo-se o valor dos bens em causa, e considerando o disposto no artigo 204.º, n.º 4 do CP – que impede a qualificação do furto se “a coisa ou o animal furtados forem de diminuto valor” – não se mostra possível a imputação àquele do crime de furto qualificado na forma tentada, devendo decidir-se da forma mais favorável ao arguido e qualificar-se os factos respetivos como crime de furto simples na forma tentada.

Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I - Relatório

Nos presentes autos de processo comum com intervenção do tribunal coletivo que correm termos no Juízo Central Criminal de … - Juiz …, do Tribunal Judicial da Comarca de …, com o nº. 574/23.8GFLLE.E1, foi o arguido AA, identificado nos autos, condenado pela prática de:

- Um crime de furto qualificado (denominado no acórdão de furto híper-qualificado), na forma consumada, p. e p. pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), por referência ao artigo 202.º, alínea e), todos do Código Penal [Proc. n.º 574/23.8GFLLE, factos praticados a 25-08-2023], na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão;

- Um crime de furto qualificado (denominado no acórdão de furto híper-qualificado) na forma tentada, p. e p. pelos artigos 14.º, n.º 1, 22.º, n.º 2, alínea b), 23.º, 26.º, 75.º, 76.º, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), por referência ao artigo 202.º, alínea e), todos do Código Penal [Proc. n.º 227/23.7GFLLE, factos praticados a 14-04-2023], na pena de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão;

- Um crime de furto qualificado (denominado no acórdão de furto híper-qualificado) na forma tentada, p. e p. pelos artigos 14.º, n.º 1, 22.º, n.º 2, alínea b), 23.º, 26.º, 75.º, 76.º, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), por referência ao artigo 202.º, alínea e), todos do Código Penal [Proc. n.º 169/24.9GFLLE, factos praticados a 21-03-2024], na pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão;

- Em cúmulo jurídico das penas parcelares, foi o arguido condenado na pena única conjunta de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão.

***

Inconformado com tal decisão, veio o arguido interpor recurso da mesma, tendo apresentado, após a motivação, as conclusões que passamos a transcrever:

Conclusões do recurso do acórdão condenatório

“1. Por acórdão datado de 27-01-2026 o tribunal “a quo” decidiu:

1) Absolver o arguido, AA da acusação da prática, em autoria imediata (artigo 26.º, primeira parte, do Código Penal), de um crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 14.º, nr.º 1, 22.º, 23.º, 26.º, 75.º, 76.º, 203.º, nr.º 1, e 204.º, nr.º 2, alínea e, por referência ao artigo 202.º, alínea e, todos do Código Penal [Proc. Nr.º 183/24.4GFLLE, por referência a factos de 21-03-2024];

2) Absolver o arguido, AA, da acusação da prática, em autoria imediata (artigo 26.º, primeira parte, do Código Penal), de 1 (um) crime de furto, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 14.º, nr.º 1, 26.º, 75.º, 76.º e 203.º, nr.º 1, todos do Código Penal [Proc. Nr.º 228/24.8GELLE, por referência a factos de 25-05-2024];

3) Condenar o arguido, AA, pela prática, em autoria imediata (artigo 26.º, primeira parte, do Código Penal), de 1 (um) crime de furto híper-qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 14.º, nr.º 1, 26.º, 75.º, 76.º, 203.º, nr.º 1, e 204.º, nr.º 2, alínea e, por referência ao artigo 202.º, alínea e, todos do Código Penal [Proc. Nr.º 574/23.8GFLLE, factos praticados a 25-08-2023], na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão;

4) Condenar o arguido, AA, pela prática, em autoria imediata (artigo 26.º, primeira parte, do Código Penal), de 1 (um) crime de furto híper-qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 14.º, nr.º 1, 22.º, nr.º 2, alínea b, 23.º, 26.º, 75.º, 76.º, 203.º, nr.º 1, e 204.º, nr.º 2, alínea e, por referência ao artigo 202.º, alínea e, todos do Código Penal [Proc. Nr.º 227/23.7GFLLE, factos praticados a 14-04-2023], na pena de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão;

5) Condenar o arguido, AA, pela prática, em autoria imediata (artigo 26.º, primeira parte, do Código Penal), de 1 (um) crime de furto híper-qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 14.º, nr.º 1, 22.º, nr.º 2, alínea b, 23.º, 26.º, 75.º, 76.º, 203.º, nr.º 1, e 204.º, nr.º 2, alínea e, por referência ao artigo 202.º, alínea e, todos do Código Penal [Proc. Nr.º 169/24.9GFLLE, factos praticados a 21-03-2024], na pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão;

6) Absolver o arguido, AA, da acusação da prática dos crimes descritos em 3) a 5), enquanto reincidente (artigos 75.º e 76.º, ambos do Código Penal);

7) Condenar o arguido, AA, em cúmulo jurídico das penas descritas em 3) a 5), na pena única conjunta de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão.

8) Declarar perdida a favor do Estado a quantia de 51.000,00 € (cinquenta e um mil euros) correspondente à vantagem da actividade criminosa que o arguido, AA, obteve com a prática dos crimes em que foi condenado, nos termos do artigo 110.º, nrs.º 1, alínea b, e 4, do Código Penal, condenando-se o arguido no pagamento da referida quantia de 51.000,00 € (cinquenta e um mil euros) – indeferindo-se o demais peticionado.

9) Determinar a devolução dos objectos e do dinheiro não declarados perdidos a favor do Estado em cumprimento do disposto no artigo 186.º, nr.º 3, do Código de Processo Penal, com a advertência aí prevista, ressalvando-se o disposto no artigo 34.º, do Regulamento das Custas Processuais, quanto ao dinheiro em causa.

10) Condenar o arguido, AA, no pagamento das custas, criminais, e encargos do processo, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (quatro unidades de conta), nos termos dos artigos dos artigos 513.º, nr.º 1, e 514.º, nr.º 1, todos do Código de Processo Penal, e artigo 8.º, nr.º 9, e Tabela III, do Regulamento das Custas Processuais.

11) Consignar que o arguido, AA, encontra-se sujeito a medida de coacção de prisão preventiva desde 29-11-2024, à ordem deste processo, e, como tal, privado da liberdade [cf., artigo 80.º, do Código Penal].

12) Consignar que o arguido, AA, sofreu dois dias de privação de liberdade [27-11-2024 e 28-11-2024] à ordem deste processo (cf., artigo 80.º, do Código Penal).

2. O arguido ora Recorrente não se conforma com o acórdão de que ora se recorre.

3. O tribunal “a quo” declarou a improcedência da invocada nulidade quanto aos autos de visionamento de vídeo e extração de fotogramas, quando obtidos por via de sistema de vídeo-vigilância.

4. O arguido ora Recorrente não se conforma com o decido pelo douto tribunal “a quo” porquanto tal entendimento viola o disposto nos artigos 125.º, 126.º e 167.º do Código de Processo Penal e consubstancia uma gritante e abusiva intromissão na vida privada do arguido, violadora dos nossos direitos fundamentais.

5. No presente caso concreto estamos perante uma situação de obtenção de imagens através do sistema de videovigilância e desconhecemos a forma como as imagens foram gravadas e como foram recolhidos os fotogramas.

6. Ao que acresce que o sistema em apreço não se encontra licenciado pela CNPD.

7. Não tendo tais gravações sido autorizadas judicialmente.

8. Assim, somos do entendimento que mesmo que se considere que as imagens foram recolhidas para proteção da integridade física de quem residia na habitação a verdade é que tais gravações não podem deixar de ser consideradas ilícitas sem o consentimento do arguido, a palavra e a imagem gravadas sem autorização judicial nem consentimento do visado.

9. O direito à imagem e o direito à palavra são direitos fundamentais autónomos e têm consagração constitucional, como decorre do estatuído no artigo 26.º, n.º 1, da nossa Constituição com a epígrafe “outros direitos pessoais”.

10. O acórdão recorrido viola a ratio da criação do nosso ordenamento jurídico, que é composto por uma apertada malha protectora no que concerne à valoração probatória das gravações e fotografias ilícitas em processo penal.

11. E viola ainda a nossa Constituição, nomeadamente o disposto os artigo 32.º, n.º 8, 34.º, n.º 4 e 26.º, n.º 1, e bem assim o nosso direito penal substantivo, o artigo 199.º do Código Penal e o nosso direito processual penal os artigos 126.º e 127.º do Código de Processo Penal.

12. O acórdão recorrido é também violador de direitos fundamentais como são o direito à palavra e do núcleo duro da vida privada e da devassa da vida privada.

13. Mesmo que se entenda como entendeu o tribunal “a quo” que quem gravou as imagens de forma ilícita agiu a coberto de uma causa de justificação, o certo é que a utilização das mesmas em processo penal é expressamente proibida pelo artigo 167.º do Código de Processo Penal.

14. Não se podendo justificar tal admissibilidade com o princípio da proporcionalidade entre bens jurídicos em confronto, pois essa apreciação já foi feita de forma abstracta pelo legislador que dá prevalência ao direito à imagem palavra em detrimento da justiça.

15. Não podendo nunca uma gravação de imagens de um sistema de videovigilância interno ser efetuada de forma ilícita ser utilizada como prova em processo penal.

16. Termos em que deverá o despacho recorrido ser revogado por violação do disposto nos artigos 125.º, 126.º e 167.º do Código de Processo Penal e por violação do disposto no artigo 199.º do Código Penal e bem assim dos artigos 32.º, n.º 8, 34.º, n.º 4 e 26.º, n.º 1 da nossa Constituição e do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, dos direitos fundamentais e dos princípios da legalidade dos meios de prova e da proibição da valoração da prova.

17.O arguido ora Recorrente invocou a nulidade dos autos de reconhecimento [de pessoas e fotográficos] por se considerar que os requisitos de validade não se encontram verificados, na medida em que os “figurantes” eram bastante diferentes do alegado suspeito.

18. O tribunal “a quo” decidiu declarar a improcedência da alegada nulidade, tendo considerado que a disciplina normativa apenas impõe que os figurantes apresentem as maiores semelhanças possíveis.

19. Andou mal o tribunal “a quo”, resultando dos presentes autos que o OPC não cumpriu os requisitos de validade, ou seja os “figurantes” eram bastante diferentes do à data alegado suspeito.

20. O arguido ora Recorrente é de raça negra e aquando do reconhecimento foram colocados figurantes caucasianos.

21. Ao que acresce que o OPC exibiu fotografias às testemunhas para reconhecerem o arguido ora Recorrente.

22. A prova por reconhecimento no âmbito do processo penal é de uma relevância extrema, e numa fase indiciária, incide sobre o suspeito uma presunção de culpabilidade.

23. O artigo 147.º do Código de Processo Penal consagra o reconhecimento de pessoas, e indica duas fases.

24. Ao que acresce que o reconhecimento fotográfico apenas pode valer como meio de prova quando for seguido de reconhecimento presencial nos termos do disposto no artigo 147.º, n.º 5 do Código de Processo Penal.

25. O que não sucedeu in casu.

26. Termos em que deverá ser declarada a nulidade dos autos de reconhecimentos de pessoas e dos autos de reconhecimento fotográficos.

27. O arguido, ora recorrente, não se conforma com o acórdão recorrido, desde logo porquanto foram incorretamente julgados e mal apreciados pelo Tribunal “a quo” os factos dados como provados n.º s 1, 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 19.

28. O ora Recorrente não se conforma com os factos dados como provados que ora se impugnam, nem com a motivação da matéria de facto dada como provada, dado que a prova testemunhal não pode ser valorada como valorou o tribunal “a quo”, sendo certo que a prova documental foi impugnada pela defesa e que a mesma não foi totalmente confirmada pelas testemunhas em sede de audiência de discussão e julgamento, conforme adiante melhor se explanará.

29. Sem prescindir, sempre se dirá que andou mal o tribunal “a quo” ao dar como provados os factos n.º 1 a 7 pois não foi produzida qualquer prova testemunhal, nem documental, nem pericial de que foi o arguido ora Recorrente quem se dirigiu à residência pertença de BB, nem que tenha sido o arguido quem galgou por uma varanda de um quarto e que tenha retirado os objetos.

30. Andou mal o tribunal “a quo” ao valorar o depoimento testemunhal de BB, desde logo porquanto não foi possível demonstrar, nem dar como provado que a propriedade dos bens em apreço lhe pertence, assim como não se pode considerar que o depoimento testemunhal foi prestado de forma espontânea e sincera.

31. Veja-se o depoimento testemunhal de BB, gravado na aplicação citius, datado de 2025-11-04_11, minuto 00:25:41 a 00:40:24.

32. Pelo que e por uma total ausência de prova deverão os factos n.º 1 a 7 serem julgados como não provados.

33. Os factos dados como provados n.º 8 a 12 também se encontram mal julgados e incorretamente apreciados e não foi minimamente demonstrado que foi o arguido quem se dirigiu à residência pertença de CC.

34. Nem que tenha sido o arguido ora Recorrente quem galgou o muro que delimita e circunda toda a habitação.

35. O tribunal “a quo” bastou-se com o depoimento testemunhal de DD, depoimento esse que em nosso entender não foi isento, credível e que se mostra com muitas incertezas e manifestas contradições.

36. Veja-se o depoimento testemunhal de DD, gravado na aplicação citius, minuto 11:33 a 21:54, 22:31 a 25:48, 26:27 a 26:40, 29:54 a 31:15, 40:17 a 41:49, 43:17 a 44:38, 46:03 a 46:22, 46:40 a 46:58, 47:22 a 51:28, 55:40 a 57:40, 59:25 a 1:02:20.

37. Termos em que deverão os factos dados como provados n.º 8 a 12 ser julgado como não provado por total ausência de prova.

38. Os factos dados como provados n.º 13 a 17 também se encontra incorretamente julgado e mal apreciado dado que não resulta da prova produzida que tenha sido o arguido quem praticou tais factos.

39. Aliás do depoimento testemunhal de EE resulta que este não tem a certeza de que era o arguido quem praticou os factos em apreço, mas sim que terá sido confrontado com fotografias do arguido pelo OPC.

40. Veja-se o depoimento testemunhal de EE, gravado na aplicação citius, Ficheiro 574-23.8GFLLE_2025-11-04_16-21-15, minuto 11:22 ao 29:28.

41. Termos em que deverão os factos dados como provados n.º 13 a 17 ser julgado como não provado por total ausência de prova.

42.O facto dado como provado n.º 19 também se encontra mal julgado e mal apreciado dado que não foi produzida qualquer prova que as indumentárias apreendidas ao arguido tenha sido usada pelo mesmo na prática dos factos 1) a 8), resultando das regras da experiência comum que indumentárias similares às que foram apreendidas ao arguido ora Recorrente existem inúmeras, aliás as peças de vestuário em apreço tratam-se de marcas extremamente comuns.

43.Devendo o facto n.º 19 ser julgado como não provado por uma total ausência de prova.

44.Termos em que e face ao supra exposto deverá o tribunal “ad quem” julgar os factos dados provados n.º 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 19 como não provados ou caso assim não se entenda sempre se dirá que o acórdão recorrido padece de erro notório na apreciação da prova (artigo 410.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Penal) devendo o acórdão recorrido e a prova produzida anulada e ordenada a repetição da audiência de discussão e julgamento e a consequente renovação da prova produzida nos termos do preceituado no artigo 430.º do Código de Processo Penal.

45.Sem prescindir, os factos demonstrados em sede de audiência de discussão e julgamento, isto é os factos que poderão ser dados como provados são insuficientes para a condenação do arguido ora Recorrente, situação que é subsumível ao artigo 410.°, n.º 2, al. a) do Código de Processo Penal.

46.O acórdão recorrido padece assim do vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão da matéria de facto ao abrigo do preceituado no artigo 410.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Penal.

47.Sem prescindir, o acórdão recorrido enferma de erro notório na apreciação da prova, vício da decisão previsto no artigo 410.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Penal, porquanto no texto da decisão recorrida dá-se por provado, factos que a prova produzida contrariam com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum.

48.O Tribunal “a quo” ao considerar os factos provados que considerou e através da motivação explanada no acórdão recorrido, através do qual formou a sua livre convicção violou, entre outros o princípio da livre apreciação da prova, princípio esse que está consagrado no artigo 127.º do Código de Processo Penal, princípio esse, que na esteira do douto entendimento do Professor Figueiredo Dias está associado ao dever de perseguir a chamada verdade material, devendo a apreciação em concreto ser reconduzível a critérios objetivos e suscetível de motivação e controlo.

49.Assim, no que concerne aos factos dados como provados n.º 1, 2, 3, 4, 7, 8, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 19 violou o tribunal “a quo” o disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal, determinando tal vício a nulidade do acórdão, por força do artigo 379.º, n.º1, c) do Código de Processo Penal, devendo ser o acórdão recorrido considerado nulo.

50.Além da violação do princípio da livre apreciação da prova e do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal, os factos provados 1, 2, 3, 4, 7, 8, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 19 violam o vertido no artigo 355.º do Código de Processo Penal.

51.Devendo ser declarado o acórdão nulo por violação dos supra elencados preceitos legais e bem assim do disposto no artigo 249.º e 355.º do Código de Processo Penal, bem como o princípio do contraditório e da imediação da prova.

52.Sem prescindir, constatamos ainda que claramente foram violados os princípios da Presunção da Inocência e o princípio do “In Dubio Pro Reo”.

53.Não se encontrando preenchidos os elementos objetivos e subjetivos dos tipos de ilícito em apreço deverá o acórdão de que ora se recorre ser revogado e consequentemente deverá o arguido ora Recorrente ser absolvido.

54.Sem prescindir e pese embora se considere que o arguido ora Recorrente deva ser absolvido por mera cautela de patrocínio sempre se dirá que andou mal o tribunal “a quo” ao condenar o arguido pela prática de dois crimes de furto híper-qualificados, na forma consumada.

55.Resulta dos presentes autos e da prova produzida que não se apurou em concreto os valores dos bens que alegadamente o arguido ora Recorrente iria tentar furtar.

56.E como tal o facto de não se ter apurado o valor desses mesmos bens tem que beneficiar a favor do arguido e consequentemente e caso se entenda que o mesmo tem que ser condenado sempre se dirá que será por tentativa de furto simples e não furto híper-qualificado nos termos do disposto no artigo 204.º, n.º 4 do Código Penal.

57.Veja-se neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, processo n.º 393/12.1GCTND.C1, datado de 02-04-2014, disponível em www.dgsi.pt.

58.Termos em que deveria o tribunal “ a quo” ter alterado a qualificação jurídica dos crimes de furto híper-qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 14.º, n.º 1, 22.º n.º 2, alínea b), 23.º, 26.º, 75.º, 76.º, 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), por referência ao artigo 202.º, alínea e) todos do Código Penal para crimes de furto simples na forma tentada.

59.Caso assim não se entenda, o que apenas se admite por mera cautela de patrocínio sempre se dirá que andou mal o tribunal “a quo” ao considerar que os factos em apreço consubstanciam a prática de crimes de furto híper-qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 14.º, n.º 1, 22.º n.º 2, alínea b), 23.º, 26.º, 75.º, 76.º, 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), por referência ao artigo 202.º, alínea e) todos do Código Penal.

60. Dos factos em apreço resulta que não se pode considerar como considerou o tribunal “a quo” que estamos perante dois crimes de furto na forma tentada, mas sim um crime de violação de domicílio ou perturbação da vida privada previsto e punido pelo artigo 190.º do Código Penal.

61.Pelo que deveria o tribunal “ a quo” ter alterado a qualificação jurídica dos dois crimes de furto híper-qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 14.º, n.º 1, 22.º n.º 2, alínea b), 23.º, 26.º, 75.º, 76.º, 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), por referência ao artigo 202.º, alínea e) todos do Código Penal para dois crimes de violação de domicílio ou perturbação da vida privada previsto e punido pelo artigo 190.º do Código Penal.

62. Ainda sem prescindir e conforme já supra se aflorou ao arrepio da decisão recorrida que considerou que o agente praticou actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se, porém somos do entendimento de que os actos praticados não seriam idóneas para produzirem o resultado típico.

63. Senão vejamos, dos factos em apreço não resulta que o arguido ora Recorrente tenha praticados atos de execução do crime de furto.

64. A conduta do arguido ora Recorrente configura, quanto muito, uma tentativa impossível, cuja punição se encontra excluída pelo artigo 23.º, n.º 3 do Código Penal.

65.A pena em que o arguido foi condenado viola os princípios orientadores da teoria dos fins das penas.

66.Termos em que e sem prescindir deve ser revogado o douto acórdão devendo ser proferido novo acórdão que tenha como base a aplicação da teoria dos fins das penas existente no nosso sistema penal, e caso não se absolva o arguido AA dever-se-á optar pela aplicação ao ora recorrente de uma pena educacional e ressocializadora.

67.O arguido ora Recorrente não se conforma com o acórdão de que ora se recorre e entende que o mesmo viola todos os direitos de defesa dos arguidos constitucionalmente consagrados no artigo 32.º e no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

68.Motivos pelos quais e face ao supra exposto invoca-se desde já a inconstitucionalidade da decisão recorrida para efeito de eventual e futuro recurso para o Tribunal Constitucional.”

Termina pedindo a sua absolvição, a anulação do julgamento, a anulação do acórdão recorrido, ou a aplicação de “uma pena educacional e ressocializadora”.

*

Devidamente notificado para o efeito, após admissão do recurso por despacho proferido em 02.03.2026, apresentou o Ministério Público resposta ao recurso, tendo pugnado pela sua procedência parcial e tendo apresentado as seguintes conclusões:

Conclusões da resposta do Ministério Público

“1. É jurisprudência pacífica que as imagens obtidas por sistemas de videovigilância que visam a proteção do património e a prova de infrações criminais podem ser validamente utilizadas como prova em processo penal, sem que tal ofenda a privacidade e a intimidade das pessoas nelas visíveis, mesmo que o sistema não tenha sido comunicado à CNPD.

2.Nãoocorreu pois recurso a meio proibido de prova, nem afronta à reserva da intimidade do recorrente, que não se encontrava de todo em ambiente privado onde fosse expectável alguma garantia de intimidade que tivesse assim sido devassada, mas sim em exterior, junto a casas de habitação, onde poderia ser observado por qualquer pessoa que se encontrasse nas proximidades.

3. A prova por reconhecimento não exige total homogeneidade física entre as pessoas sujeitas ao reconhecimento, apenas se pretendendo que não existam assimetrias acentuadas entre os participantes.

4. Não existe fundamento para pôr em causa a validade do reconhecimento efectuado nos autos, pois foram cumpridas as formalidades legais, nem tampouco para considerar tal prova diminuída no seu valor, já que não se demonstra que tivesse ocorrido uma assimetria acentuada entre as pessoas em reconhecimento.

5. O recurso em matéria de facto não se destina à realização de um segundo julgamento no tribunal superior, antes visando a correção de eventuais erros pontuais e circunscritos da matéria de facto fixada em primeira instância, quando existam provas que imponham decisão diferente.

6. Em qualquer caso, a prova produzida sustenta de forma inequívoca os factos julgados provados, não tendo o recorrente indicado meios de prova que impusessem decisão distinta.

7. Os factos julgados provados preenchem cabalmente os elementos típicos objetivos e subjetivos relevantes e descrevem de forma suficiente as condições pessoais do recorrente por forma a permitir a escolha da pena e a determinação da respetiva medida, não se verificando o invocado vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão.

8. Da decisão recorrida, de per se, não emerge que tenham sido violadas regras de experiência comum ou aplicados juízos ilógicos ou arbitrários, não ocorrendo o invocado vício de erro notório na apreciação da prova.

9. A fundamentação da decisão não se sustenta em juízos juízo arbitrários, contraditórios, ilógicos, ou flagrantemente violadores de regras de experiência comum. Antes se patenteia a descrição de operações intelectuais válidas e justificadas, com respeito pelas normas processuais. Não recorreu o tribunal a qualquer presunção de culpa, nem extravasou logicamente a prova produzida. Pelo contrário, julgou a matéria de facto através da análise detalhada dos diversos meios de prova, num processo argumentativo lógico devidamente expendido da decisão, que, por conseguinte, não viola em qualquer momento o princípio da livre apreciação da prova.

10. A leitura conjugada dos artigos 355.º e 356.º do Código de Processo Penal demonstra que não é proibida a valoração em julgamento de prova documental produzida em sede de inquérito e que não tenha sido lida em audiência, sem que tal viole por qualquer forma o princípio do contraditório, pois que o arguido tem conhecimento desses elementos e oportunidade para discutir e contestar os mesmos.

11. Não ressalta do acórdão condenatório qualquer estado de dúvida no julgamento da matéria de facto. Ao invés, resulta patente a expressiva convicção do tribunal de que se encontrava demonstrada toda a factualidade levada à matéria de facto provada, não sendo possível apontar em lado algum qualquer hesitação ou expressão dubitativa quanto à verificação dos factos que acaba por imputar ao arguido. Não se verifica pois a invocada violação do princípio in dubio pro reo.

12. Assiste razão ao recorrente no que concerne à impugnação da qualificação jurídica no que respeita aos crimes na forma tentada, pois que, não tendo sido levado à matéria de facto provada que nas residências que o arguido tentou furtar existissem bens de valor não inferior à unidade de conta, não poderia ter sido condenado por dois crimes de furto qualificado na forma tentada, levando em conta o disposto no artigo 204.º, n.º 4, do Código Penal, devendo assim, nesta parte, revogar-se a decisão recorrida quanto à condenação por dois crimes de furto qualificado na forma tentada, previsto e punido pelo 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), por referência ao artigo 202.º, alínea e), do Código Penal, , e condenar-se antes o arguido por dois crimes de furto simples na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal.

13. Existindo atos de execução, e suficiência de meios para a consumação do crime, que apenas não ocorreu por intervenção de terceiros, ocorre uma tentativa penalmente relevante, e criminalmente punível.

14. As penas concretamente aplicadas respeitam os critérios legais para determinação da respetiva medida, não sendo por qualquer forma excessivas tendo em consideração as respetivas molduras, o grau de culpa e as exigências preventivas.

15. Caso proceda a impugnação da qualificação jurídica quanto aos crimes de furto qualificado na forma tentada, que acompanhámos, e se condene o arguido, nessa parte, pela prática de dois crimes de furto simples na forma tentada, será adequada a condenação em penas de 1 ano e 1 mês de prisão para o primeiro e 1 ano e 2 meses de prisão para o segundo, mantendo-se a pena de 6 anos e 6 meses de prisão para o crime de furto qualificado na forma consumada, e ajustando-se a pena única para 7 anos e 2 meses de prisão.

16. Pese embora o recorrente argua a inconstitucionalidade da decisão recorrida, por violação dos direitos de defesa consagrados no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, e no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, não especifica as normas aplicadas que considera inconstitucionais, ou as interpretações normativas empreendidas pelo tribunal a quo que ferem as citadas normas constitucionais. Em qualquer caso, não vemos que tenham sido subtraídas quaisquer garantias de defesa ao recorrente.

17. Pelo exposto, julgando parcialmente procedente o recurso, revogando a condenação pela prática de dois crimes de furto qualificado na forma tentada, e substituindo-a pela condenação pela prática de dois crimes de furto simples na forma tentada, com a consequente redução de penas quanto a esses crimes, e mantendo no mais a decisão recorrida, nomeadamente quanto ao crime de furto qualificado na forma consumada, farão Vossas Excelências justiça.

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No processado anterior ao início da audiência de julgamento havia já sido interposto pelo arguido um recurso interlocutório – concretamente o recurso interposto em 09.10.2025 relativamente ao despacho proferido em 18.09.2025 (que não admitiu as diligências probatórias requeridas pelo arguido na contestação) – que, por despacho proferido em 14.10.2025, foi admitido com subida diferida e com efeito meramente devolutivo, decisão que veio a ser reiterada no despacho proferido em 27.03.2026, no qual se determinou a subida dos autos para apreciação dos dois recursos, que constituem, pois, o objeto da nossa análise.

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No recurso interlocutório interposto em 09.10.2025 relativamente ao despacho proferido em 18.09.2025, concluiu o recorrente da seguinte forma:

Conclusões do recurso interlocutório

“1. O arguido ora Recorrente apresentou a sua contestação aos presentes autos e requereu as seguintes diligências probatórias.

2. O Ministério Público promoveu o indeferimento das diligências probatórias requeridas por as considerar inúteis para o desiderato pretendido.

3. Por despacho datado de 18-09-2025 o tribunal a quo indeferiu as diligências probatórias requeridas, por serem irrelevantes em face do objeto do processo dos presentes autos.

4. O arguido ora Recorrente não se conforma com o despacho de que ora se recorre.

5. Andou mal o tribunal ao considerar as requeridas diligências probatórias supérfluas, tendo coartado o direito ao arguido de apresentar defesa e bem assim de demonstrar a sua inocência.

6. Os elementos de prova requeridos afiguravam-se essenciais para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa.

7. Ao que acresce que o arguido ora Recorrente tem direito a indicar todos e quaisquer meios de prova que considere essenciais para a sua defesa para infirmar os factos constantes do libelo acusatório/pronúncia.

8. Não se tratando das requeridas diligências de prova de supérfluas, infundadas, dilatórias ou impertinentes.

9. Não nos podemos olvidar que o direito penal é um direito de certezas e não de suposições.

10. Estabelece o artigo 61.º, n.º 1, alínea g) do Código de Processo Penal que o arguido tem o direito de intervir oferecendo provas e requerendo as diligências que se afigurarem necessárias.

11. As diligências de prova requeridas têm como fundamento a Constituição da República Portuguesa, nomeadamente no que tange a que a prova a ser produzida tem que ser pelo Ministério Público a falta de existência de faturas, bem como registo na Alfândega determina que não se consiga demonstrar que efetivamente os denunciantes eram proprietários do que é que quer que seja ou que em algum momento tivessem tido em seu poder um rolex, e que o mesmo tivesse sido subtraído e muito menos claro está que o tenha sido pelo arguido.

12. Pelo que torna-se necessário e imperativo para a existência dos elementos objectivos do tipo de ilícito para os quais o arguido se encontrado acusado/pronunciado.

13. Ora, resulta da lei que os elementos objectivos são - quem com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel ou animal alheios.

14. No caso concreto faltam-nos para iniciar qualquer procedimento que exista a pré existência de um bem móvel alheio.

15. Sendo que nestes casos o alheio pressupõe a identificação de uma determinada pessoa.

16. Ora, faltando um dos elementos objectivos ou subjectivos do tipo de ilícito não pode existir nenhuma condenação do arguido.

17. A interpretação dada pelo douto tribunal a quo quanto ao indeferimento das diligências de prova requeridas é manifestamente inconstitucional por se encontrar em contradição com o artigo 120.º n.º 2, alínea d) do CPP e bem assim se encontrar em discordância com o artigo 30.º n.º 1 e 32.º n.º 5 da Constituição, inconstitucionalidade essa que se invoca desde já para efeitos de eventual e futuro recurso a apresentar para o Tribunal Constitucional.

18. O despacho recorrido viola assim os mais elementares direitos de defesa do arguido, o artigo 340.º do Código de Processo Penal e viola ainda o direito constitucionalmente consagrado, nos termos do artigo 32.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, de o processo criminal assegurar todas as garantias de defesa ao arguido.

19. O direito de defesa do arguido não é incompatível com regras processuais com vista a agilizar o fim último de processo, que é o julgamento, que deve ser realizado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa (art.º 32 n.º 2 da CRP), o que supõe uma harmonização entre o direito de defesa do arguido que será sempre acautelado com a admissão de todos os meios de prova que se revelem essenciais para a descoberta da verdade.

20. Termos em que deverá o despacho ora recorrido ser revogado e em consequência deverá ser proferido outra que admita as diligências de prova requeridas pelo arguido ora Recorrente.

Nestes termos e nos melhores de direito, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e ser o despacho recorrido revogado e consequentemente deverá ser proferido outro que admita as diligências probatórias requeridas pelo arguido ora Recorrente.”

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A tal recurso respondeu o Ministério Público, tendo concluído da seguinte forma:

Resposta do Ministério Público ao recurso interlocutório

“1. As provas requeridas pelo arguido em contestação (à exceção da prova pessoal – testemunhas, peritos e consultores) estão sujeitas controlo judicial, nos termos previstos no artigo 340.º do Código de Processo Penal, devendo ser indeferidas se for notório que são irrelevantes ou supérfluas, que o meio de prova é inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa, ou que o requerimento tem finalidade meramente dilatória.

2. Por conseguinte, impende sobre o arguido o ónus de alegar e demonstrar em concreto a sua necessidade para a descoberta da verdade e boa decisão da causa.

3. Assim, a correção da decisão recorrida, que indeferiu a produção de provas requeridas em contestação, apenas pode ser avaliada com os elementos que o tribunal a quo tinha para decidir à data, e não com novos argumentos, não utilizados na contestação, e que o arguido-recorrente aduza posteriormente em recurso.

4. No caso vertente, em sede de contestação, o arguido nada indicou relativamente aos motivos por que pretendia que fosse solicitado aos produtores de equipamento desportivo ali indicados que indicassem o número de sapatilhas, calções e t-shirts vendidos em Portugal com as características indicadas, não fundamentando de todo tal pretensão.

5. Quanto aos demais elementos pretendidos, fundamente a sua pretensão indicando que os bens cuja subtração ou tentativa de subtração é imputada ao arguido deverão ter sido declarados perante a alfândega, ou ter sido faturados, pois se tratam de materiais preciosos sendo necessário o seu registo.

6. Ora, os objetos em causa nos autos consubstanciam bens móveis, não sujeitos a qualquer registo legal, independentemente do seu elevado valor comercial, e a sua compra e venda é consensual, sem requisitos formais. Nessas circunstâncias, é irrelevante se os ofendidos, enquanto detentores dos objetos subtraídos, dispõem de faturas dos mesmos, existindo de resto múltiplas formas de aquisição dos bens que não implicam a disponibilização de fatura em nome próprio.

7. O que releva para o preenchimento dos tipos legais em questão, e para a imputação pessoal dos crimes, é unicamente a demonstração de que o arguido subtraiu ou tentou subtrair os objetos em causa naquelas circunstâncias, e que os mesmos não eram pertença do próprio arguido. Para a demonstração desses factos a existência de faturas ou registos de aquisição originária é absolutamente indiferente.

8. Assim sendo, as diligências requeridas são notoriamente irrelevantes.

9. Ao permitir o indeferimento de diligências probatórias que não se se mostrem irrelevantes, supérfluas, inadequadas, de obtenção impossível ou muito duvidosa, ou que tenham finalidade meramente dilatória, o artigo 340.º do Código de Processo Penal não ofende as garantias constitucionais de defesa asseguradas pelo artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

10. Pelo exposto, julgando improcedente o recurso e mantendo na íntegra a decisão recorrida farão Vossas Excelências justiça.”

*

A Exmª. Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal da Relação emitiu parecer, tendo-se pronunciado no sentido da reiteração dos argumentos expostos na resposta ao recurso do acórdão condenatório apresentada pelo Ministério Público junto da primeira instância e, consequentemente, pela sua improcedência.

Não tendo sido aduzidos novos argumentos no parecer do Ministério Público junto desta Relação, não houve lugar ao cumprimento do disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP.

*

Procedeu-se a exame preliminar.

Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

***

II – Fundamentação

II.I Delimitação do objeto do recurso

Nos termos consignados no artigo 412º nº 1 do CPP e atendendo à Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no DR I-A de 28/12/95, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na sua motivação, as quais definem os poderes cognitivos do tribunal ad quem, sem prejuízo de poderem ser apreciadas as questões de conhecimento oficioso.

Em obediência a tal preceito legal, a motivação do recurso deverá enunciar especificamente os fundamentos do mesmo e deverá terminar pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, nas quais o recorrente resume as razões do seu pedido, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida.

No presente recurso e considerando as conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, são as seguintes as questões a apreciar e a decidir:

A) No âmbito do recurso interlocutório, determinar se o despacho recorrido é nulo, nos termos do artigo 120.º n.º 2, alínea d) do CPP, por violar o artigo 340.º do mesmo Código e se se mostra desconforme aos artigos 30.º n.º 1 e 32.º n.º 5 da CRP.

B) No âmbito do recurso interposto do acórdão condenatório, determinar:

a) Se os autos de visionamento de vídeo e extração de fotogramas obtidos por via de sistema de videovigilância e os autos de reconhecimento, de pessoas e fotográficos, são nulos por constituírem proibida.

b) Se o acórdão é nulo por, nos termos previstos no artigo 379º, nº 1 alínea c) do CPP e por violação do disposto nos artigos 249.º e 355.º do também do CPP, em virtude de ter desrespeitado o princípio do contraditório e da imediação da prova.

b) Se o acórdão enferma dos vícios da insuficiência da matéria de facto para a decisão e de erro notório na apreciação da prova consagrados no artigo 410º nº 2, alíneas a) e c) do CPP.

c) Se ocorreu erro de julgamento da matéria de facto, nos termos previstos no artigo 412º do CPP, por errada valoração da prova produzida em audiência, com desrespeito do princípio da livre apreciação da prova consagrado no art.º 127º do CPP e do princípio do in dúbio pro reo.

d) Se existiu erro de julgamento da matéria de direito: - Em virtude de os factos que o recorrente entende deverem ser tidos por provados não integrarem os elementos objetivos e subjetivos do crime de furto, simples e qualificado;

- Subsidiariamente, se os factos provados não integram a qualificação jurídica dos dois crimes de furto qualificado na forma tentada, ou se tais factos deverão subsumir-se ao crime de violação de domicílio ou perturbação da vida privada p. e p. pelo artigo 190.º do CP, ou ainda se os mesmos factos consubstanciam uma tentativa impossível, cuja punição se encontra excluída pelo artigo 23.º, n.º 3 do CP.

- Relativamente aos princípios e regras legalmente previstos para a determinação das medidas das penas.

e) Se a decisão se mostra desconforme à Constituição da República Portuguesa.

*

II.II - As decisões recorridas

Despacho proferido em 18.09.2025 “(…) II.DOS REQUERIMENTOS PROBATÓRIOS DA CONTESTAÇÃO DEDUZIDA PELO ARGUIDO AA

O arguido, AA, veio requerer o seguinte: a) Requer-se a notificação aos queixosos para virem juntar aos autos as faturas dos bens alegadamente subtraídos e/ou que o arguido alegadamente tentou subtrair; b) Como se tratam de cidadãos estrangeiros e os bens se encontram em Portugal ou tiveram que os declarar perante a alfândega e haverá registos dos mesmos ou a sua aquisição teve que ser mediante fatura pois que se tratam de materiais preciosos sendo necessário o seu registo; c) Requer-se que seja oficiado à marca … se foi vendido algum relógio … que se trata de uma série limitada ao queixoso; e em caso afirmativo se se encontra segurado ou não, se sim qual a seguradora; d) Requer-se que se solicite à marca … para vir aos autos juntar qual a quantidade de modelos da marca de sapatilhas alegadamente utilizadas pelo arguido que foram vendidos em Portugal; e) Requer-se que se solicite à marca … para vir aos autos juntar qual a quantidade de modelos dessa marca de calções azuis que foram vendidos em Portugal; f) E requer-se que se solicite à marca … para vir aos autos juntar qual a quantidade de modelos de t-shirts dessa marca de cor azul que foram vendidos em Portugal. O Ministério Público, em síntese, promoveu o indeferimento das diligências probatórias requeridas, por as considerar inúteis para o desiderato pretendido (presumindo que o arguido queira contestar ou colocar em causa que os ofendidos tivessem ou fossem proprietários dos bens que dizem ter sido subtraídos).

Cumpre apreciar e decidir.

De acordo com o artigo 340.º, n.ºs 1 e 4, alíneas b) e c), do Código de Processo Penal, o tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa sendo que os requerimentos de prova são indeferidos se for notório que “(…) a) as provas requeridas são irrelevantes ou supérfluas, c) o meio de prova é inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa. Considerando o objeto do processo dos presentes autos e os requerimentos probatórios requeridos vislumbra-se que, de facto, tais diligências são irrelevantes, não sendo idóneos a colocar em crise os factos descritos no despacho de pronúncia.

De facto, um relatório pormenorizado da quantidade de bens produzidos e vendidos num certo e determinado país em nada releva para os presentes autos, nem faturas de aquisição de certos bens demonstram a detenção (relação de domínio por animus detinendi) dos bens em causa, no tempus delicti. Nestes termos, concordando-se com o teor da promoção do Ministério Público [referência Citius n.º 137479919], indeferem-se as diligências probatórias requeridas, por serem irrelevantes em face do objeto do processo dos presentes autos. Notifique.(…)”

*

Acórdão recorrido

Realizada a audiência final, foi proferido acórdão que deu como provados e não provados, com relevo para a apreciação da situação do arguido recorrente, os seguintes factos:

“II – FACTOS PROVADOS (COM RELEVÂNCIA PARA A DECISÃO DA CAUSA):

PROCESSO PRINCIPAL

1) No dia 25-08-2023, entre as 19h15 e as 23h, AA dirigiu-se à residência pertença de BB, sita na …, n.º …, em …, com intenção de se introduzir nessa residência e retirar do seu interior todos os objetos de valor que encontrasse.

2) Assim, e na concretização desse desígnio, AA galgou por uma varanda de um quarto cuja janela tinha ficado encostada e introduziu-se no interior da habitação.

3) Já no seu interior, AA percorreu todos os compartimentos, tendo retirado do interior os seguintes objetos, entre outros, que se descrevem:

i. Um relógio marca …, modelo …, em metal prateado, n.º de identificação …, n.º de série …, no valor de 45.000,00 €;

ii. Um relógio marca …, com corpo em metal prateado e bracelete em pele de cor preta, identificação n.º …, n.º série …, no valor de 6.000,00 €;

iii. Tudo num total de, pelo menos, 51.000,00 € (cinquenta e um mil euros);

4) Na posse de todos os objetos descritos no ponto anterior, que de imediato integrou no seu património, fazendo-os seus, AA fugiu do local.

5) AA sabia que esses objetos não lhe pertenciam e que agia sem o conhecimento ou autorização dos seus legítimos proprietários, e quis apossar-se de bens alheios, o que conseguiu.

6) Mais sabia AA que estava a introduzir-se numa habitação através de escalamento de uma varanda.

7) Em tudo acima descrito, agiu o arguido de forma livre, deliberada e conscientemente, sabendo que as suas condutas eram censuráveis, proibidas e punidas por lei penal.

APENSO 227/23.7GFLLE

8) No dia 14-04-2023, pelas 20h52, AA dirigiu-se à residência pertença de CC, sita na Avenida …, n.º …, em …, área deste município de …, com intenção de se introduzir nessa residência e retirar do seu interior todos os objetos de valor que encontrasse.

9) Assim, e na concretização desse desígnio, AA galgou o muro que delimita e circunda toda a habitação e preparava-se para entrar na habitação quando foi surpreendido pelo segurança da “…” DD, que foi alertado pelos sensores do alarme colocado nessa habitação, tendo de imediato fugido do local ao volante do veículo automóvel de marca … com a matrícula ….

10) AA pretendia introduzir-se na habitação e retirar todos os objetos que se encontravam no interior, e apenas não o fez por motivos alheios à sua vontade, ou seja, porque foi surpreendido pelo segurança DD.

11) Sabia AA que estava a tentar introduzir-se numa habitação através de escalamento de um muro, sendo por isso o seu comportamento agravado.

12) Em tudo acima descrito, agiu o arguido de forma livre, deliberada e conscientemente, sabendo que as suas condutas eram censuráveis, proibidas e punidas por lei penal.

APENSO 169/24.9GFLLE

13) No dia 21-03-2024, pelas 11h20, AA dirigiu-se à residência pertença de EE, sita na Avenida …, n.º …, em …, área deste município de …, com intenção de se introduzir nessa residência e retirar do seu interior todos os objetos de valor que encontrasse.

14) Assim, e na concretização desse desígnio, AA galgou por uma varanda de um quarto e preparava-se para entrar na habitação quando foi surpreendido por EE, tendo de imediato fugido do local.

15) AA pretendia introduzir-se na habitação de retirar todos os objetos que se encontravam no interior, e apenas não o fez por motivos alheios à sua vontade, ou seja, porque foi surpreendido por EE.

16) Sabia AA que estava a tentar introduzir-se numa habitação através de escalamento de uma varanda.

17) Em tudo acima descrito, agiu o arguido de forma livre, deliberada e conscientemente, sabendo que as suas condutas eram censuráveis, proibidas e punidas por lei penal.

APENSO 228/24.8GELLE

18) No dia 25-05-2024, pelas 12h15, AA dirigiu-se ao campo de Golfe …, sito em …, área do município de ….

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19) Efectuadas buscas à residência do arguido, foram apreendidas as indumentárias que o arguido usava quando praticou os factos supra descritos em 1) a 8).

20) Foi também apreendida a quantia de 3.650,00 € em notas emitidas pelo Banco Central Europeu e 50$ dólares canadianos.

21) Na posse do arguido foram ainda apreendidos dois telemóveis e um fio de ouro.

*

22) AA tem vivido a vida ligada à prática de diversos crimes, entre eles, vários crimes contra o património, contando com muitas condenações transitadas em julgado por factos ocorridos desde o ano de 2006.

23) Por esse motivo, no dia 28-02-2014, após várias estadias em estabelecimentos criminais a cumprir penas de prisão pela prática de crimes contra o património, AA foi condenado no processo 213/07…, a 22 anos de prisão efetiva por douto acórdão transitado em julgado, no âmbito de cúmulo jurídico que englobava quatro cúmulos e as seguintes condenações, que se descrevem:

i. Primeiro cúmulo - em cúmulo jurídico das penas parcelares referidas em 1, 2º, 4º, 5º A, 5º B, 5º C, 5º D, 8º, 13º A, 13º B e 22º, a pena única de cinco anos e nove meses de prisão e a pena única de cento e oitenta dias de multa à razão diária de cinco euros

ii. Segundo cúmulo - em cúmulo jurídico das penas parcelares referidas em 1, 3º, 7º A, 7º B, 11º A, 11º B, 12º D, 12º E, 12º F, 15º, 1º 16º B, a pena única de seis anos e três meses de prisão e a pena única de quatrocentos dias de multa à razão diária de cinco euros

iii. Terceiro cúmulo em cúmulo jurídico das penas parcelares referidas em 1, 9º, 10º, 14ºA, 14ºB, 17º, 18º, e 20º, a pena única de seis anos e seis meses de prisão

iv. Quatro cúmulo em cúmulo jurídico das penas parcelares referidas em 1 19º, 21º A, 21º B, e 21º C, a pena única de quatro anos e três meses de prisão

24) As condenações referidas no ponto anterior englobam os seguintes processos, cujas condenações transitaram em julgado:

TRIBUNAL … TRIBUNAL JUDICIAL DE … UNIDADE ORGÂNICA …º JUÍZO CRIMINAL

N.º PROCESSO: 213/07…. Crime: furto qualificado

TRIBUNAL … - TRIB. FAMÍLIA MENORES E COMARCA

UNIDADE ORGÂNICA …º JUÍZO CRIMINAL

N.º PROCESSO: 18/07…. Crime furto qualificado

TRIBUNAL … - TRIBUNAL JUDICIAL

UNIDADE ORGÂNICA …º JUÍZO CRIMINAL

N.º PROCESSO: 423/06….

Crime: Três crimes de furto qualificado e um crime de condução sem habilitação legal

TRIBUNAL … - TRIBUNAL JUDICIAL

UNIDADE ORGÂNICA …º JUÍZO COMPETÊNCIA CRIMINAL

N.º PROCESSO: 84/08….

Crime: furto qualificado

TRIBUNAL … - TRIB. FAMÍLIA MENORES E COMARCA

UNIDADE ORGÂNICA …º JUÍZO CRIMINAL

N.º PROCESSO: 1169/08….

Crime: furto qualificado

TRIBUNAL COMARCA DA …

UNIDADE ORGÂNICA …- JUÍZO DE MÉDIA INST. CRIMINAL - …ª SECÇÃO - JUIZ …

N.º PROCESSO: 199/08…. Crime: furto qualificado

TRIBUNAL … - TRIBUNAL JUDICIAL UNIDADE ORGÂNICA …º JUÍZO

N.º PROCESSO: 168/06….

Crime: tráfico de estupefacientes de quantidades diminutas e de menor gravidade

TRIBUNAL … - TRIBUNAL JUDICIAL

UNIDADE ORGÂNICA …º JUÍZO COMPETÊNCIA CRIMINAL

N.º PROCESSO: 668/06….

Crimes: dois crimes de condução sem habilitação legal, um crime de resistência e coação sobre funcionário, dois crimes de detenção de arma proibida

TRIBUNAL …- TRIBUNAL DE COMARCA E DE FAMÍLIA E MENORES

UNIDADE ORGÂNICA …º JUÍZO COMPETÊNCIA CRIMINAL

N.º PROCESSO: 404/06….

Crimes: furto qualificado e falsificação de documento

TRIBUNAL … - …º JUÍZO CRIMINAL

UNIDADE ORGÂNICA …º JUÍZO - …ª SECÇÃO

N.º PROCESSO: 164/07….

Crimes: condução perigosa de veículo rodoviário e condução sem habilitação legal

TRIBUNAL … - TRIB. FAMÍLIA MENORES E COMARCA UNIDADE ORGÂNICA …º JUÍZO CRIMINAL

N.º PROCESSO: 69/08….

Crime: condução sem habilitação legal

TRIBUNAL … - JUÍZOS E P.I. CRIMINAIS

UNIDADE ORGÂNICA …º JUÍZO CRIMINAL

N.º PROCESSO: 357/06….

Crime: ofensa à integridade física simples

TRIBUNAL … - TRIB. FAMÍLIA MENORES E COMARCA UNIDADE ORGÂNICA …º JUÍZO CRIMINAL

N.º PROCESSO: 45/09….

Crime: condução sem habilitação legal

TRIBUNAL COMARCA DA … UNIDADE ORGÂNICA …- JUÍZO GRANDE INST. CRIMINAL - …ª SECÇÃO - JUIZ …

N.º PROCESSO: 462/09….

TRIBUNAL … - VARA COMP. MISTA E JUÍZOS CRIMINAIS UNIDADE ORGÂNICA …º JUÍZO CRIMINAL

N.º PROCESSO: 140/06….

Crime: furto qualificado

TRIBUNAL … - TRIBUNAL JUDICIAL

UNIDADE ORGÂNICA …º JUÍZO COMPETÊNCIA CRIMINAL

N.º PROCESSO: 30/09….

Crime: condução sem habilitação legal

TRIBUNAL … - TRIBUNAL JUDICIAL

UNIDADE ORGÂNICA …º JUÍZO COMPETÊNCIA CRIMINAL

N.º PROCESSO: 432/08….

Crime: condução sem habilitação legal

TRIBUNAL … - TRIBUNAL JUDICIAL

UNIDADE ORGÂNICA …º JUÍZO COMPETÊNCIA CRIMINAL

N.º PROCESSO: 358/06….

Crime de condução sem habilitação legal

TRIBUNAL … - …ª, …ª E …ª VARAS CRIMINAIS UNIDADE ORGÂNICA …ª VARA CRIMINAL

N.º PROCESSO: 774/06….

Crime: furto qualificado

TRIBUNAL … - TRIB. FAMÍLIA MENORES E COMARCA UNIDADE ORGÂNICA …º JUÍZO CRIMINAL

N.º PROCESSO: 562/07…

Crime: condução sem habilitação legal

TRIBUNAL … - TRIBUNAL JUDICIAL

UNIDADE ORGÂNICA …º JUÍZO COMPETÊNCIA CRIMINAL

N.º PROCESSO: 164/07….

Crime: condução sem habilitação legal

TRIBUNAL … - TRIBUNAL FAMÍLIA, MENORES E COMARCA

UNIDADE ORGÂNICA …º JUÍZO CRIMINAL

N.º PROCESSO: 310/07….

Crimes: condução perigosa de veículo rodoviário e condução sem habilitação legal.

25) AA cumpriu pena, no âmbito do processo supra descrito 213/07.4GFLRS e nos processos integrados nos cúmulos, até ao dia 12/11/2022, data em que foi colocado em liberdade condicional até ao termo da pena, que ocorrerá a 12/11/2027.

26) Assim, a seguir à sua libertação, e ainda em liberdade condicional, AA decidiu retomar a atividade ilícita relacionada com furtos e outros crimes contra o património alheio.

27) Não obstante as condenações pela prática dos crimes de furto qualificado supra descritos, e as penas de prisão que em consequência cumpriu, tal não foi suficiente para afastar AA da prática da mesma e similar atividade que sabia ser especialmente censurável, proibida e punida por lei penal.

A ESTES FACTOS ACRESCEM AINDA OS SEGUINTES:

28) AA tem antecedentes criminais e do seu certificado de registo criminal consta que foi condenado:

i. Por sentença transitada em julgado no dia 21 de Julho de 2006, proferida no processo sumário n.º 358/06…., do Juízo de Competência Criminal de …, foi o arguido condenado pela prática, em 27 de Junho de 2006, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 30 dias de multa, convertida em 20 dias de prisão subsidiária.

ii. Por sentença transitada em julgado no dia 6 de Novembro de 2007, proferida no processo sumário n.º 582/07…., do Juízo Criminal de …, foi o arguido condenado pela prática, em 16 de Outubro de 2007, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 80 dias de multa.

iii. Por sentença transitada no dia 18 de Dezembro de 2007, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 168/06…., do ….º Juízo do Tribunal Judicial de …, o arguido foi condenado pela prática, em Fevereiro de 2006, de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão suspensa por igual período.

iv. Por sentença transitada no dia 21 de Janeiro de 2008, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 423/06…., do ….º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de …, o arguido foi condenado pela prática, em Maio de 2006, de três crimes de furto qualificado, p. e p., respectivamente pelo artigo 204.º, n.º 2, al. a), 204.º, n.º 1, al. f) e 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, e de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena conjunta de 2 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual e acompanhada de regime de prova.

v. Por acórdão transitado no dia 16 de Junho de 2008, proferido no âmbito do processo comum colectivo n.º 774/06…., da ….ª Vara Criminal de …, o arguido foi condenado pela prática, em Junho de 2006, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204.º, n.º 1, al. e), do Código Penal. Procedendo ao cúmulo jurídico com as penas impostas no processo 423/06…., do ….º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de … e no processo comum singular n.º 168/06…., do ….º Juízo do Tribunal Judicial de …, foi condenado na pena conjunta de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período e acompanhada de regime de prova.

vi. Por acórdão transitado no dia 14 de Julho de 2008, proferido no âmbito do processo comum colectivo n.º 18/07…., ….º Juízo Criminal de …, o arguido foi condenado pela prática, em 4 de Janeiro de 2007, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204.º do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período e acompanhada de regime de prova (por despacho transitado no dia 29 de Junho de 2011 determinou-se a revogação da suspensão da execução da pena).

vii. Por sentença transitada em julgado no dia 22 de Setembro de 2008, proferida no processo sumário n.º 243/08…., do ….º Juízo Criminal de …, foi o arguido condenado pela prática, em 10 de Julho de 2008, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano (a pena foi declarada extinta nos termos do artigo 57.º do Código Penal).

viii. Por sentença transitada em julgado no dia 14 de Novembro de 2008, proferida no processo comum singular n.º 140/06…., do ….º Juízo Criminal de …, foi o arguido condenado pela prática, em 9 de Maio de 2006, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204.º, n.º 2, al. c), do Código Penal, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e acompanhada de regime de prova (por despacho transitado no dia 3 de Abril de 2013 determinou-se a revogação da suspensão da execução da pena).

ix. Por sentença transitada em julgado no dia 8 de Fevereiro de 2009, proferida no processo sumário n.º 69/08…., do ….º Juízo Criminal de …, foi o arguido condenado pela prática, em 3 de Dezembro de 2008, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano e acompanhada de regime de prova (por despacho transitado no dia 14 de Janeiro de 2013 determinou-se a revogação da suspensão da execução da pena).

x. Por sentença transitada em julgado no dia 17 de Fevereiro de 2009, proferida no processo sumário n.º 30/09…., do ….º Juízo Criminal de …, foi o arguido condenado pela prática, em 19 de Janeiro de 2009, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena 7 meses de prisão efectiva. Pena declarada extinta pelo cumprimento.

xi. Por sentença transitada em julgado no dia 27 de Julho de 2009, proferida no processo comum singular n.º 310/07…., do ….º Juízo Criminal do …, foi o arguido condenado pela prática, em 17 de Agosto de 2007, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, e de um crime de condução de veículo rodoviário p. e p. pelo artigo 291.º do Código Penal, na pena conjunta de dois anos de prisão efectiva (pena declarada extinta pelo cumprimento).

xii. Por sentença transitada em julgado no dia 21 de Setembro de 2009, proferida no processo abreviado n.º 305/07…., do ….º Juízo Criminal de …, foi o arguido condenado pela prática, em 28 de Fevereiro de 2006, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano (a pena foi declarada extinta nos termos do artigo 57.º do Código Penal).

xiii. Por sentença transitada em julgado no dia 26 de Outubro de 2009, proferida no processo comum singular n.º 668/06…., do ….º Juízo Criminal de …, foi o arguido condenado pela prática, em 1 de Maio de 2007 e 1 de Dezembro de 2006, de dois crimes de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347.º, n.º 1, do Código Penal, e dois crimes de arma proibida, sendo um punido nos termos do artigo 86.º, n.º 1, al. c), e outro do artigo 86.º, n.º 1, al. d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena única 1 ano e 7 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e na pena de 390 dias de multa (a pena de prisão foi declarada extinta nos termos do artigo 57.º do Código Penal).

xiv. Por acórdão transitado em julgado no dia 16 de Novembro de 2009, proferido no processo comum colectivo n.º 450/07…., do Juízo de Grande Instância Criminal de …, foi o arguido condenado pela prática, em 23 de Agosto de 2008, de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 204.º, 22.º e 23.º do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período (a pena de prisão foi declarada extinta nos termos do artigo 57.º do Código Penal).

xv. Por acórdão transitado em julgado no dia 30 de Novembro de 2009, proferido no processo comum colectivo n.º 404/06…., do ….º Juízo Criminal de …, foi o arguido condenado pela prática, em 11 de Junho de 2006, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204.º do Código Penal e de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º do Código Penal, na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e acompanhada de regime de prova (a pena de prisão foi declarada extinta nos termos do artigo 57.º do Código Penal).

xvi. Por sentença transitada em julgado no dia 10 de Dezembro de 2009, proferida no processo comum singular n.º 1220/07…., do ….º Juízo Criminal de …, foi o arguido condenado pela prática, em 7 de Setembro de 2007, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena 3 meses de prisão, suspensa por um ano de prisão (a pena de prisão foi declarada extinta nos termos do artigo 57.º do Código Penal).

xvii. Por acórdão transitado no dia 6 de Abril de 2010, proferido no âmbito do processo comum colectivo n.º 84/08…., do ….º Juízo Criminal de …, o arguido foi condenado pela prática, em 18 de Março de 2008, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão efectiva.

xviii. Por sentença transitada em julgado no dia 3 de Maio de 20010, proferida no processo sumaríssimo n.º 164/07…., do ….º Juízo de Competência Criminal de …, foi o arguido condenado pela prática, em 1 de Fevereiro de 2007, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 140 dias de multa.

xix. Por sentença transitada em julgado no dia 9 de Julho de 2010, proferida no processo comum singular n.º 164/07…., do ….º Juízo Criminal de …, foi o arguido condenado pela prática, em 27 de Março de 2007, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro e de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário p. e p. pelo artigo 291.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, na pena conjunta de dois anos de prisão efectiva.

xx. Por sentença transitada no dia 7 de Setembro de 2010, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 199/08…., do Juízo de Média Instância Criminal de …, o arguido foi condenado pela prática, em 28 de Janeiro de 2008, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão efectiva.

xxi. Por sentença transitada no dia 8 de Novembro de 2010, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 1169/08…., do ….º Juízo Criminal de …, o arguido foi condenado pela prática, em 27 de Agosto de 2008, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204.º do Código Penal, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão efectiva.

xxii. Por sentença transitada em julgado no dia 28 de Março de 2011, proferida no processo comum singular n.º 45/08…., do ….º Juízo Criminal de …, foi o arguido condenado pela prática, em 3 de Abril de 2009, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena 9 meses de prisão efectiva.

xxiii. Por sentença transitada em julgado no dia 2 de Maio de 2011, proferida no processo comum singular n.º 912/06…., do ….º Juízo Criminal de …, foi o arguido condenado pela prática, em 12 de Dezembro de 2006, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 204.º, 72.º e 73.º do Código Penal, na pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período (a pena de prisão foi declarada extinta nos termos do artigo 57.º do Código Penal).

xxiv. Por sentença transitada em julgado no dia 30 de Janeiro de 2012, proferida no processo comum singular n.º 432/08…., do ….º Juízo Criminal de …, foi o arguido condenado pela prática, em 9 de Setembro de 2008, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena 10 meses de prisão efectiva.

xxv. Por acórdão transitado no dia 13 de Março de 2012, proferido no âmbito do processo comum colectivo n.º 462/09…., do Juízo de Grande Instância Criminal de …, o arguido foi condenado pela prática, em 18 de Março de 2009, de três crimes de furto qualificado, sendo um deles, na forma tentada, p. e p. pelo artigo 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena conjunta de 4 anos de prisão efectiva.

xxvi. Por sentença transitada em julgado no dia 25 de Setembro de 2012, proferida no processo comum singular n.º 357/06…., do ….º Juízo Criminal de …, foi o arguido condenado pela prática, em 13 de Julho de 2006, de dois crimes de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena conjunta de 170 dias de multa.

xxvii. Por sentença transitada em julgado no dia 7 de Fevereiro de 2013, proferida no processo comum singular n.º 213/07…., do ….º Juízo Criminal de …, foi o arguido condenado pela prática, em 15 de Março de 2007, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão efectiva.

xxviii. Por acórdão datado de 28 de Fevereiro de 2014, transitado em julgado no dia 24 de Abril de 2014, que procedeu ao cúmulo jurídico das penas impostas ao arguido, proferido no âmbito do processo n.º 213/07…., da ….ª Vara de Competência Mista de …, o arguido foi condenado na pena única de 22 anos e 9 meses de prisão e na pena de 400 dias de multa.

xxix. Por sentença proferida no dia 4 de Novembro de 2022, transitada no dia 15 de Novembro de 2022, foi concedida a liberdade condicional ao arguido, com efeitos a partir de 12 de Novembro de 2022 e até 12 de Novembro de 2027, no âmbito do processo n.º 213/07….

xxx. Por decisão proferida a 04-07-2024 e transitada em julgado a 19-09-2024, no Processo Comum, Tribunal Colectivo, do Juízo Central Criminal de …, Juiz …, no âmbito do processo nr.º 36/23…., pela prática, a 16-01-2023, de um crime de furto qualificado, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova.

29) AA: (a) residia com os sogros, a companheira, com quem mantém união de facto, e as duas filhas do casal, FF e GG, de 3 e 2 anos de idade, nascidas a …2022 e …2023, respectivamente; (b) é proveniente de uma família estruturada, de origem Cabo Verdiana, constituída por nove elementos, tendo emigrado para Portugal à procura de melhores condições de vida; (c) nasceu em Portugal, sendo reputado enquanto um adolescente rebelde, com um comportamento desadequado para a sua idade, tendo passado a gerir o seu quotidiano de forma independente, com contactos com o sistema de justiça pelos 18 anos de idade; (d) abandonou precocemente o sistema de ensino, pautando-se por uma atitude de desmotivação e de absentismo escolar, concluindo posteriormente o 9.º de escolaridade, inserido em contexto formativo no Estabelecimento Prisional de …, onde cumpriu pena de prisão; (e) tem reduzida expressividade quanto a percurso laboral dado que aos 20 anos de idade foi condenado a uma primeira pena de prisão efectiva seguida de uma segunda com a duração de 13 anos, sendo que entre ambas apenas decorreu o período de pouco mais de um ano em que esteve em liberdade; (f) à data sua reclusão encontrava-se a trabalhar com produtor de música e DJ, pretendendo vir a desenvolver actividade laboral no sector da restauração e da jardinagem; (g) diligenciou em meio prisional por forma a ter consultas de psicologia, através da equipa técnica especializada de tratamento do …; (h) à data da sua reclusão encontrava-se em liberdade condicional no âmbito do processo nr.º 29/11…., com acompanhamento da DGRSP, encontrando-se ainda em acompanhamento no âmbito do processo nr.º 36/23…., na Equipa de Reinserção de …; (i) em meio prisional regista a suspensão temporária do trabalho de faxina que vinha a desenvolver, por alegados desentendimentos com outro recluso, encontrando-se o processo disciplinar a aguardar decisão; (j) tem beneficiado de visitas por parte da companheira, cunhada e sogros, em meio prisional; (k) tem dificuldades em termos de organização pessoal e internalização das suas responsabilidades;

(l) é reputado enquanto bom pai, bom companheiro, e bom trabalhador; e (m) exerceu funções enquanto jardineiro num campo de Golfe entre 2023, pelo menos após o Verão, durante cerca de um ano.

*

III – FACTOS NÃO PROVADOS (COM RELEVÂNCIA PARA A DECISÃO DE MÉRITO):

APENSO 183/24.4GFLLE

a) No dia 21-03-2024, pelas 10h39, AA dirigiu-se à residência pertença de HH, sita na Rua do …., n.º …, em …, área deste município de …, com intenção de se introduzir nessa residência e retirar do seu interior todos os objetos de valor que encontrasse.

b) Assim, e na concretização desse desígnio, AA galgou o muro que delimita e circunda toda a habitação e preparava-se para entrar na habitação quando foi surpreendido pelo ofendido, tendo o arguido de imediato fugido do local.

c) AA pretendia introduzir-se na habitação de retirar todos os objetos que se encontravam no interior, e apenas não o fez por motivos alheios à sua vontade, ou seja, porque foi surpreendido pelo ofendido HH.

d) Sabia AA que estava a tentar introduzir-se numa habitação através de escalamento de um muro, sendo por isso o seu comportamento agravado.

e) Em tudo acima descrito, agiu o arguido de forma livre, deliberada e conscientemente, sabendo que as suas condutas eram censuráveis, proibidas e punidas por lei penal.

APENSO 228/24.8GELLE

f) Nas circunstâncias descritas em 18), o arguido agiria com intenção de se aproximar dos buggys das pessoas que praticavam golfe e, apanhando-as distraídas, apropriar-se de todos os objetos de valor que encontrasse.

g) Assim e na concretização desse desígnio, AA, entre as 12h15 e as 12h45 desse dia 25-05-2024 abeirou-se do buggy que estava a ser utilizado pela ofendida II e retirou do mesmo os seguintes objetos, entre outros, pertença da ofendida II, que se descrevem:

i. Mala de senhora marca … de cor preta no valor de 50,00 €;

ii. Setenta euros em notas do BCE (70,00€);

iii. Um telemóvel … de cor cinzenta no valor de 600,00 €;

iv. Uma carteira de cor vermelha marca … no valor de 1.000,00 €;

xvi. Chaves da residência da ofendida;

v. Porta-cartões metálico marca …, no valor de 50,00 €;

xviii. Diversos documentos pessoais;

vi. Cartão de crédito …;

xx. Cartão de crédito …;

vii. Cartão de débito …;

xxii. Cartão de débito …;

viii. Tudo num total de, pelo menos, 1.770,00 € (mil setecentos e setenta euros).

h) Na posse desses objetos, que de imediato integrou no seu património, fazendo-os seus, AA fugiu do local.

i) Sabia AA que se apropriava de bens alheios, e que agia contra a vontade e sem o conhecimento da ofendida.

j) Mais tarde AA abandonou a mala, o telemóvel …, os cartões de crédito, os documentos pessoais da ofendida e outros objetos no nó de acesso à A… sentido …- ….

k) Em tudo acima descrito, AA agiu de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo ser censurável, proibida e punida por lei penal a sua conduta, ao que foi indiferente.

* * *

Inexistem outros factos com relevância para a decisão da causa, sendo certo que não foi considerada matéria alegada, dado o seu carácter manifestamente conclusivo e/ou por conter expressões de cariz jurídico-normativo, para além da que não releva para a decisão da causa.”

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II.III - Apreciação do mérito do recurso

A) Recurso interlocutório

Da nulidade do despacho de indeferimento das diligências probatórias

No recurso interlocutório encontra-se arguida a nulidade do despacho recorrido, nos termos do artigo 120.º n.º 2, alínea d) do CPP, por violar o artigo 340.º do mesmo Código, invocando-se ainda a sua inconstitucionalidade por se mostrar desconforme com os artigos 30.º n.º 1 e 32.º n.º 5 da CRP. Sustenta-se a arguição do aludido vício na circunstância de não terem sido realizadas diligências de prova solicitadas pela defesa na contestação. Concretamente, alega o recorrente que: “Andou mal o tribunal “a quo” ao considerar as requeridas diligências probatórias supérfluas, tendo coartado o direito ao arguido de apresentar defesa e bem assim de demonstrar a sua inocência. Os elementos de prova requeridos afiguravam-se essenciais para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa. Ao que acresce que o arguido ora Recorrente tem direito a indicar todos e quaisquer meios de prova que considere essenciais para a sua defesa para infirmar os factos constantes do libelo acusatório/pronúncia. Em direito penal existe o primado da busca da verdade material, qualquer meio de prova solicitado por um dos sujeitos processuais, apenas deve ser rejeitado se for manifestamente infundado, impertinente ou dilatório, ou se for ilegal ou ofensivo das normas processuais.

Não se tratando das requeridas diligências de prova de supérfluas, infundadas, dilatórias ou impertinentes. Não nos podemos olvidar que o direito penal é um direito de certezas e não de suposições. Com o indeferimento do requerido passamos do mundo das certezas para o mundo das suposições da livre convicção do Juiz, que como já vimos nos presentes autos e até no mesmo texto acusatório temos uma parte em que é meramente presumida. Estabelece o artigo 61.º, n.º 1, alínea g) do Código de Processo Penal que o arguido tem o direito de intervir oferecendo provas e requerendo as diligências que se afigurarem necessárias. O arguido não se conforma com o despacho que indeferiu as requeridas diligências probatórias porquanto as mesmas reputam-se essenciais e indispensável à descoberta da verdade material. As diligências de prova requeridas têm como fundamento a Constituição da República Portuguesa, nomeadamente no que tange a que a prova a ser produzida tem que ser pelo Ministério Público a falta de existência de faturas, bem como registo na Alfândega determina que não se consiga demonstrar que efetivamente os denunciantes eram proprietários do que é que quer que seja ou que em algum momento tivessem tido em seu poder um rolex, e que o mesmo tivesse sido subtraído e muito menos claro está que o tenha sido pelo arguido. Pelo que torna-se necessário e imperativo para a existência dos elementos objectivos do tipo de ilícito para os quais o arguido se encontrado acusado/pronunciado. Ora, resulta da lei que os elementos objectivos são - quem com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel ou animal alheios. No caso concreto faltam-nos para iniciar qualquer procedimento que exista a pré existência de um bem móvel alheio. Sendo que nestes casos o alheio pressupõe a identificação de uma determinada pessoa. Ora, faltando um dos elementos objectivos ou subjectivos do tipo de ilícito não pode existir nenhuma condenação do arguido. A interpretação dada pelo douto tribunal a quo quanto ao indeferimento das diligências de prova requeridas é manifestamente inconstitucional por se encontrar em contradição com o artigo 120.º n.º 2, alínea d) do CPP e bem assim se encontrar em discordância com o artigo 30.º n.º 1 e 32.º n.º 5 da Constituição, inconstitucionalidade essa que se invoca desde já para efeitos de eventual e futuro recurso a apresentar para o Tribunal Constitucional. O despacho recorrido viola assim os mais elementares direitos de defesa do arguido. Na fase de julgamento o juiz não deve, como princípio, rejeitar um meio de prova que qualquer dos sujeitos processuais ofereceu e repute indispensável para a descoberta da verdade, a não ser que o requerido seja ilegal e ofensivo de normas processuais, ou manifestamente infundado, impertinente ou dilatório, sob pena de cercear a apreciação do mérito da pretensão deduzida com base na verdade material. Tendo o tribunal indeferido diligências probatórias necessárias à descoberta da verdade. O despacho recorrido viola o artigo 340.º do Código de Processo Penal e viola ainda o direito constitucionalmente consagrado, nos termos do artigo 32.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, de o processo criminal assegurar todas as garantias de defesa ao arguido. O direito de defesa do arguido não é incompatível com regras processuais com vista a agilizar o fim último de processo, que é o julgamento, que deve ser realizado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa (art.º 32 n.º 2 da CRP), o que supõe uma harmonização entre o direito de defesa do arguido que será sempre acautelado com a admissão de todos os meios de prova que se revelem essenciais para a descoberta da verdade.”

Ressalvado o devido respeito por diverso entendimento, entendemos que não assiste ao recorrente qualquer razão quanto à invocada nulidade.

Vejamos.

Resulta, efetivamente, do artigo 340.º do CPP, que consagra os princípios gerais da produção de prova em processo penal, e, especificamente, do seu n.º 1, que o tribunal “ordena oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa”. Deste dispositivo decorre claramente que o princípio da investigação ou da verdade material não está limitado pelo acervo probatório definido na acusação. Indícios seguros nesse sentido são dados pelos artigos 311.º-B, 323.º, 327.º e pelo já citado artigo 340.º, todos do CPP. O princípio da procura da verdade material pelo tribunal permite a junção ao processo de qualquer meio de prova até ao encerramento da audiência de julgamento, ou seja, até à leitura da sentença. O único limite processual imposto à aceitação de meios de prova até ao encerramento do julgamento é o da necessidade de ser respeitado, em relação a eles, o princípio do contraditório.

Já sob o ponto de vista substancial, tal como é aceite pela generalidade da jurisprudência1, a junção do novo meio de prova terá que ter em conta a sua legalidade, adequação e viabilidade, bem como a necessidade do mesmo para a descoberta da verdade material que o tribunal pretende alcançar.

O respeito pelo princípio da investigação pelo tribunal, observados os limites formais e substanciais referidos, permite, no dizer de Germano Marques da Silva2, um equilíbrio entre o objeto do processo definido pela acusação e a busca da verdade material que deve sempre, e em todo o caso, ser prosseguido pelo julgador. Na verdade, o identificado princípio, previsto no artigo 340.º do CPP, deve ser articulado com a estrutura acusatória do processo penal, constitucionalmente consagrada, não podendo o tribunal substituir-se ao Ministério Público na condução da investigação. Assim, a intervenção do tribunal só se impõe quando estejam em causa diligências necessárias à descoberta da verdade material, e cuja realização se afigure razoável, proporcional e pertinente.

Também Paulo Pinto de Albuquerque defende nada obstar à admissão de meios de prova ordenada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento, até ao momento da leitura da decisão do tribunal de 1.ª instância, sustentando que a omissão de prova estritamente indispensável constitui uma nulidade sanável nos termos do artigo 120.º, n.º 2, alínea d) do CPP3. Tal nulidade, a existir, não será uma nulidade da sentença, resultando antes da omissão de um ato imposto ao Tribunal, pelo que, tendo sido cometida em momento anterior à prolação da decisão final, deverá ser suscitada atempadamente. Efetivamente, a nulidade por "omissão posterior de diligências que puderem reputar-se essenciais à descoberta da verdade" prevista no artigo 120.°, n.º 1, alínea d) do CPP, não sendo uma nulidade da sentença, mas uma nulidade do procedimento, não está sujeita ao regime das nulidades da sentença previsto no artigo 379.°, mas sim ao regime de invocação e sanação das nulidades em geral decorrente dos artigos 120.º e 121.º do CPP, que estabelece que a mesma tem que ser invocada no prazo de dez dias (artigo 105.º, n.º 1 do CPP), se outra coisa não resultar do n.º 3 do mesmo artigo 120.º.

Sucede que, no caso dos autos, no que tange às diligências de prova requeridas pelo arguido na contestação – consubstanciadas na notificação aos queixosos para virem juntar aos autos as faturas dos bens alegadamente subtraídos e/ou que o arguido alegadamente tentou subtrair e, bem assim, na notificação às respetivas marcas para fornecerem informações relativamente à venda de tais objetos e ainda às marcas das peças de roupa, alegadamente usadas pelo arguido na momento da prática dos crimes, para que informassem relativamente à quantidade das vendas de tais modelos – o tribunal pronunciou-se no despacho interlocutório proferido em 18.09.2025, que agora constitui o objeto da nossa análise, tendo indeferido tal pretensão com fundamentado no facto de tais diligências serem “irrelevantes, não sendo idóneos a colocar em crise os factos descritos no despacho de pronúncia”. E não temos dúvida de que decidiu acertadamente.

Com efeito, não vemos como as diligências pretendidas pelo recorrente pudessem, de alguma forma, auxiliar na prova ou na contraprova dos factos que constituem o objeto do processo. Presumimos que o recorrente pretendesse demonstrar a propriedade dos bens em causa pelos ofendidos. Porém, o certo é que os meios de prova solicitados não se mostravam aptos à obtenção da informação que nos autos assume relevância, qual seja a da posse ou detenção dos objetos furtados ou que o arguido pretendia furtar.

Como é sabido, as faturas, não obstante poderem atestar a compra e venda dos bens a que se reportam, não têm a virtualidade de comprovar a sua atual posse ou detenção. Independentemente do seu valor, os bens em causa têm a natureza de bens móveis, não sujeitos registo, e a sua aquisição não exige requisitos formais, pelo que a exibição das faturas de compra se mostraria totalmente irrelevante. Acresce que os objetos poderiam ter chegado à posse dos ofendidos por qualquer outra via que não reclamasse fatura (doação, herança, compra em segunda mão, etc). O mesmo sucede no que tange à informação pretendida relativamente à marca dos relógios, pois que o registo existente na marca4, ou a eventual falta de declaração para efeitos fiscais, em nada interferiria com a posse do bem à data da prática dos factos.

O que releva para o preenchimento dos tipos legais em causa nos autos é apenas a prova de que o arguido subtraiu ou tentou subtrair os bens que pertenciam a terceiros e, para tanto, as diligências solicitadas mostrar-se-iam absolutamente inócuas.

Igualmente inútil se revelaria o pedido de informação dirigido às marcas de roupa alegadamente usadas pelo arguido no momento da prática dos factos, pois que as quantidades de modelos vendidos em Portugal, a mais de, com grande grau de probabilidade, serem impossíveis de determinar com rigor, mostrar-se-iam absolutamente irrelevantes em termos probatórios nos presentes autos. Por outro lado, subscrevemos inteiramente o entendimento exposto pelo Ministério Público na sua resposta a tal recurso, no sentido de que “(…) o despacho recorrido deverá ser apreciado unicamente em face do que foi alegado aquando do requerimento probatório, sendo inócuas para esse efeito as posteriores considerações aduzidas na motivação do recurso a que se responde. No caso vertente, em sede de contestação, o arguido nada indicou relativamente aos motivos por que pretendia que fosse solicitado aos produtores de equipamento desportivo …, … e … que indicassem o número de sapatilhas, calções e t-shirts vendidos em Portugal com as características indicadas, não fundamentando de todo tal pretensão. E, de resto, nessa matéria nada alegou também em sede recursiva. (…)”. Em suma, a opção do tribunal por não ordenar diligências adicionais não consubstancia, por si só, violação do artigo 340.º do CPP. Tal violação, e as suas consequências, apenas ocorreriam se fosse evidente, não apenas que a diligência seria essencial para a descoberta da verdade, mas também que a sua realização seria viável e adequada a provar ou a infirmar factos relevantes. Não tendo sido esse o caso na situação que nos ocupa, foi legítima a opção do tribunal por decidir indeferir o solicitado. Não se verifica, pois, ao contrário do que propugna o recorrente, qualquer nulidade de procedimento prevista no 120.º n.º 2 al. d) do CPP ou qualquer inconstitucionalidade por violação dos artigos 30.º n.º 1 e 32.º n.º 5 da CRP5, em virtude de se não mostrarem desrespeitados os diretos de defesa do arguido ou o princípio do contraditório.

***

B) Recurso interposto do acórdão condenatório

a) Da nulidade dos autos de visionamento de vídeo e extração de fotogramas e dos autos de reconhecimento

Considera o recorrente que o acórdão recorrido valorou provas obtidas através de métodos proibidos de prova, o que, a ter-se verificado, o faria enfermar do vício de nulidade.

Para tanto, alega na sua motivação, no essencial, que:

“O tribunal “a quo” declarou a improcedência da invocada nulidade quanto aos autos de visionamento de vídeo e extração de fotogramas, quando obtidos por via de sistema de vídeo-vigilância. Tendo considerado que é entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência que a recolha de prova através de imagens de vídeo-vigilância não consubstancia prova proibida quando este sistema seja utilizado em situações de protecção do património e prova de infracções criminais.

O arguido ora Recorrente não se conforma com o decido pelo douto tribunal “a quo” porquanto tal entendimento viola o disposto nos artigos 125.º, 126.º e 167.º do Código de Processo Penal e consubstancia uma gritante e abusiva intromissão na vida privada do arguido, violadora dos nossos direitos fundamentais.

No presente caso concreto estamos perante uma situação de obtenção de imagens através do sistema de videovigilância e desconhecemos a forma como as imagens foram gravadas e como foram recolhidos os fotogramas. Ao que acresce que o sistema em apreço não se encontra licenciado pela CNPD. Não tendo tais gravações sido autorizadas judicialmente.

Assim, somos do entendimento que mesmo que se considere que as imagens foram recolhidas para proteção da integridade física de quem residia na habitação a verdade é que tais gravações não podem deixar de ser consideradas ilícitas sem o consentimento do arguido, a palavra e a imagem gravadas sem autorização judicial nem consentimento do visado.

O direito à imagem e o direito à palavra são direitos fundamentais autónomos e têm consagração constitucional, como decorre do estatuído no artigo 26.º, n.º 1, da nossa Constituição com a epígrafe “outros direitos pessoais”.

(…)

Consequentemente, a proibição de prova originará, sempre, uma proibição de valoração de prova (outros casos previstos na lei processual penal dirigem-se apenas à proibição de valoração de prova originariamente obtida de forma legal). Ora vejamos, no plano processual, a admissibilidade como prova das reproduções mecânicas, está dependente da licitude da sua obtenção e utilização, e repare-se que mesmo que lícitas as gravações não poderão ser automaticamente admitidas como prova.

A fórmula “são admissíveis as provas que não forem proibidas”, tem o sentido de que não são admitidos, apenas os meios probatórios tipificados, mas todos os meios de prova que não forem proibidos.

O artigo 167.º Código de Processo Penal faz depender a validade da prova produzida por reproduções mecânicas, da sua não ilicitude face ao disposto na lei penal, daí que este artigo esteja intimamente ligado ao artigo 199.º do Código Penal que tipifica o crime de gravações ou fotografias ilícitas.

Ou seja a conduta em apreço, gravação de imagens, constitui um ilícito criminal, nunca podendo ser um comportamento permitido por qualquer outro ramo do direito, daí que as gravações e fotografias ilícitas não possam de forma alguma constituir meio de prova e serem valorados, tanto no processo penal, como no processo civil.(…)

O direito à prova encontra-se consagrado constitucionalmente no artigo 20.º da Constituição, e desse direito decorre o dever do tribunal atender a todas as provas produzidas no processo, desde que licitas.

Andou mal o tribunal “a quo” ao indeferir a nulidade requerida violando desde logo o princípio segundo o qual, só poderão utilizar-se as provas que não forem proibidas por lei, nos termos do disposto no artigo 125.º do Código de Processo Penal, que é uma decorrência do princípio da legalidade dos meios de prova.(…)

O acórdão recorrido viola a ratio da criação do nosso ordenamento jurídico, que é composto por uma apertada malha protectora no que concerne à valoração probatória das gravações e fotografias ilícitas em processo penal. E viola ainda a nossa Constituição, nomeadamente o disposto os artigo 32.º, n.º 8, 34.º, n.º 4 e 26.º, n.º 1, e bem assim o nosso direito penal substantivo, o artigo 199.º do Código Penal e o nosso direito processual penal os artigos 126.º e 127.º do Código de Processo Penal.

O acórdão recorrido é também violador de direitos fundamentais como são o direito à palavra e do núcleo duro da vida privada e da devassa da vida privada. (…)

Termos em que deverá o despacho recorrido ser revogado por violação do disposto nos artigos 125.º, 126.º e 167.º do Código de Processo Penal e por violação do disposto no artigo 199.º do Código Penal e bem assim dos artigos 32.º, n.º 8, 34.º, n.º 4 e 26.º, n.º 1 da nossa Constituição e do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, dos direitos fundamentais e dos princípios da legalidade dos meios de prova e da proibição da valoração da prova.

=Da nulidade dos autos de reconhecimento de pessoas e fotográficos=

O arguido ora Recorrente invocou a nulidade dos autos de reconhecimento [de pessoas e fotográficos] por se considerar que os requisitos de validade não se encontram verificados, na medida em que os “figurantes” eram bastante diferentes do alegado suspeito.

O tribunal “a quo” decidiu declarar a improcedência da alegada nulidade, tendo considerado que a disciplina normativa apenas impõe que os figurantes apresentem as maiores semelhanças possíveis.

Andou mal o tribunal “a quo”, resultando dos presentes autos que o OPC não cumpriu os requisitos de validade, ou seja os “figurantes” eram bastante diferentes do à data alegado suspeito.

O arguido ora Recorrente é de raça negra e aquando do reconhecimento foram colocados figurantes caucasianos. Ao que acresce que o OPC exibiu fotografias às testemunhas para reconhecerem o arguido ora Recorrente.

A prova por reconhecimento no âmbito do processo penal é de uma relevância extrema, e numa fase indiciária, incide sobre o suspeito uma presunção de culpabilidade.

O artigo 147.º do Código de Processo Penal consagra o reconhecimento de pessoas, e indica duas fases.

Numa primeira fase, deve-se proceder a um controlo de credibilidade, no âmbito do qual a pessoa que deva fazer a identificação procederá a uma descrição pormenorizada do sujeito a identificar.

Numa segunda fase, afasta-se a pessoa que deva fazer a identificação, chamando duas pessoas com as maiores semelhanças possíveis, nomeadamente rosto, sexo, idade, raça, porte, modo de andar, altura, vestuário, cabelo, tatuagens, ou até a própria voz.

Ora, todos estes pressupostos têm obrigatoriamente de estar cumpridos, sob pena de nulidade do próprio reconhecimento. Devendo ser declarada a nulidade de todos os autos de reconhecimentos de pessoas existentes nos presentes autos. Ao que acresce que o reconhecimento fotográfico apenas pode valer como meio de prova quando for seguido de reconhecimento presencial nos termos do disposto no artigo 147.º, n.º 5 do Código de Processo Penal. O que não sucedeu in casu.

Termos em que deverá ser declarada a nulidade dos autos de reconhecimentos de pessoas e dos autos de reconhecimento fotográficos.”

Não acompanhamos, de todo, tal argumentação e consideramos absolutamente insustentada e imerecida a crítica que a mesma contém relativamente à valoração probatória realizada pelo tribunal recorrido.

Vejamos.

Para conhecimento das nulidades invocadas pelos recorrentes, revela-se útil convocar as normas legais que regulam a legalidade das provas, os métodos proibidos de prova, e, consequentemente, as provas nulas, culminando no conhecimento, em particular, das nulidades decorrentes da valoração como meios de prova dos que foram obtidos através dos autos de visionamento de vídeo e extração de fotogramas e dos autos de reconhecimento. Como é sabido, a admissibilidade das provas deverá conformar-se, nos termos gerais, com o disposto nos artigos 125º e 126º do CPP e, no plano constitucional, com o preceituado pelo artigo 32º, nº 8 da CRP, que estabelecem da seguinte forma: “Artigo 125.º Legalidade da prova São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei. Artigo 126.º Métodos proibidos de prova 1 - São nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante tortura, coação ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas. 2 - São ofensivas da integridade física ou moral das pessoas as provas obtidas, mesmo que com consentimento delas, mediante: a) Perturbação da liberdade de vontade ou de decisão através de maus tratos, ofensas corporais, administração de meios de qualquer natureza, hipnose ou utilização de meios cruéis ou enganosos; b) Perturbação, por qualquer meio, da capacidade de memória ou de avaliação; c) Utilização da força, fora dos casos e dos limites permitidos pela lei; d) Ameaça com medida legalmente inadmissível e, bem assim, com denegação ou condicionamento da obtenção de benefício legalmente previsto; e) Promessa de vantagem legalmente inadmissível. 3 - Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respetivo titular.4 - Se o uso dos métodos de obtenção de provas previstos neste artigo constituir crime, podem aquelas ser utilizadas com o fim exclusivo de proceder contra os agentes do mesmo.”

* Artigo 32.º (Garantias de processo criminal) (…) 8. São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coação, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações.”

* No seu recurso, o arguido põe em causa a validade autos de visionamento de vídeo e extração de fotogramas e dos autos de reconhecimento, invocando concretamente: - A videovigilância não se encontrava autorizada, pelo que os vídeos obtidos se traduziram numa violação dos direitos do arguido à imagem, à palavra e à reserva da intimidade da vida privada, consubstanciando-se em gravações e fotografias ilícitas; - Os requisitos de validade dos autos de reconhecimento não se encontram verificados, uma vez que os “figurantes” eram bastante diferentes do alegado suspeito. Mas não tem, a nosso ver, razão relativamente a nenhum dos argumentos que invoca. A este propósito, conhecendo das identificadas nulidades, já anteriormente suscitadas pelo arguido, consignou-se no acórdão recorrido que: “(…) Antes, porém, de se atentar na concreta matéria de facto dada enquanto provada e não provada impera apreciar a validade dos meios de prova por referência às nulidades que foram suscitadas pelo arguido, quanto (i) aos autos de visionamento de vídeo e extracção de fotogramas [relativamente a imagens de vídeo-vigilância] e quanto (ii) aos autos de reconhecimento de pessoas e fotográficos. No que concerne à nulidade dos autos de visionamento de vídeo e extracção de fotogramas, invoca o arguido que as imagens de vídeo-vigilância foram extraídas de câmaras privadas, não existindo conhecimento quanto ao respectivo licenciamento, mais arguindo a ausência de formalidade na recolha das imagens e que o direito à imagem e o direito à palavra são diferentes fundamentais autónomos com consagração constitucional, concluindo que a admissibilidade como prova das reproduções mecânicas está dependente da licitude da sua obtenção e utilização, pelo que os meios de prova em causa deverão ser declarados nulos, à luz da abusiva lesão dos direitos à imagem e à reserva da vida provada.

A este respeito, cumpre referir que o regime da recolha de imagens por vídeo-vigilância encontra-se previsto, nomeadamente, na Lei nr.º 46/2019, de 8 de Julho [que disciplina a ratio dos sistemas de vídeo-vigilância], na Lei nr.º 58/2019, de 08/08 [que delimita o âmbito de admissibilidade de tais sistemas], e na Portaria nr.º 292/2020, de 18/12 [que regula os procedimentos de registo dos sistemas de vídeo-vigilância]. De forma peremptória é, hoje, entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência que a recolha de prova através de imagens de vídeo-vigilância não consubstancia prova proibida quando este sistema seja utilizado em situações de protecção do património e prova de infracções criminais [cf., Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28-04-2022, Proc. Nr.º 397/21.9GBABF.S1, disponível in www.dgsi.pt]. Acrescente-se, tal como refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25-03-2025, Proc. Nr.º 574/23.8GFLLE-A.E1 (disponível in www.dgsi.pt), que: - A obtenção de imagens através do sistema de videovigilância, instalado para proteção da integridade física de quem resida em habitação assaltada e dos bens que aí se encontrassem, não corresponde a qualquer método proibitivo de prova, porque existe justa causa para a sua obtenção, como é o caso de documentar a prática de uma infracção criminal, e não diz respeito ao “núcleo duro da vida privada” da pessoa visionada, podendo tais imagens, incluindo os fotogramas obtidos através de tal sistema, ser validamente utilizadas como meio de prova. - Não constitui prova proibida nem é ilícita a captação de imagens por aparelho de videovigilância, se esta captação não ocorre em local privado, mas antes para local acessível ao publico e os acontecimentos filmados não atingem o núcleo essencial da intimidade da vida privada. - Não constitui prova proibida a prova obtida através de videovigilância quando este sistema tenha por finalidade a proteção do património perante situações de tentativa de furto e não esteja colocado em local privado ou em local parcialmente restrito, mesmo que não esteja licenciado pela CNPD. Também neste sentido destaca-se (devendo ser interpretado com as devidas adaptações, na medida em que se aplica, mutatis mutandis, ao caso sub judice) o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 03-06-2025, Proc. Nr.º 412/21.6JAFAR.E1 (disponível in www.dgsi.pt), onde se refere que: I - A obtenção de imagens (do arguido) através das câmaras colocadas no interior e no exterior de um estabelecimento de diversão noturna (uma “discoteca”) não corresponde a qualquer método proibido de prova, pois existe justa causa para a sua obtenção e utilização como meio de prova, porquanto se visa documentar a prática de uma infração criminal e as imagens obtidas não dizem respeito ao “núcleo duro da vida privada” da pessoa visionada. II - A obtenção dessas imagens, através do sistema de videovigilância, e a posterior utilização das mesmas no âmbito de um concreto processo penal, não correspondem a qualquer método proibido de prova, porquanto, no circunstancialismo referido (que não respeita ao “núcleo duro da vida privada” do arguido), existe justa causa, consubstanciada na documentação da prática de uma infração criminal.

III - Este entendimento não é infirmado pela falta de autorização da CNPD (Comissão Nacional da Proteção de Dados) para a instalação do sistema de recolha de imagens existente no local. IV - Assim, as imagens em causa constituem prova válida, podendo (e devendo) ser valoradas em conjunto com a demais prova produzida. Assim, dúvidas não existem que as imagens em causa não só não dizem respeito ao “núcleo duro da vida privada” do arguido, como existe justa causa para a obtenção das mesmas, porquanto se encontram consubstanciadas na prática de infracções jurídico-penalmente relevantes, independentemente da autorização da Comissão Nacional da Protecção de Dados, para a devida instalação. Face ao exposto, declara-se a improcedência da invocada nulidade quanto aos autos de visionamento de vídeo e extracção de fotogramas, quando obtidos por via de sistema de vídeo-vigilância. Já no que diz respeito à nulidade dos autos de reconhecimento [de pessoas e fotográficos], invoca o arguido que os requisitos de validade não se encontram verificados, na medida em que os “figurantes” eram bastante diferentes do alegado suspeito, mormente, por o arguido ser de raça negra quando os demais figurantes eram de caucasianos, mais acrescentando que o órgão de polícia criminal exibiu fotografias às testemunhas para reconhecerem o arguido, não podendo este ser valorado a não ser que seja seguido de reconhecimento presencial, o que não terá sucedido, concluindo pela nulidade dos autos de reconhecimento de pessoas e dos autos de reconhecimento fotográficos. Dispõe o artigo 147.º, do Código Penal, sob a epígrafe «Reconhecimento de pessoas», o seguinte: 1 - Quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento de qualquer pessoa, solicita-se à pessoa que deva fazer a identificação que a descreva, com indicação de todos os pormenores de que se recorda. Em seguida, é-lhe perguntado se já a tinha visto antes e em que condições. Por último, é interrogada sobre outras circunstâncias que possam influir na credibilidade da identificação. 2 - Se a identificação não for cabal, afasta-se quem dever proceder a ela e chamam-se pelo menos duas pessoas que apresentem as maiores semelhanças possíveis, inclusive de vestuário, com a pessoa a identificar. Esta última é colocada ao lado delas, devendo, se possível, apresentar-se nas mesmas condições em que poderia ter sido vista pela pessoa que procede ao reconhecimento. Esta é então chamada e perguntada sobre se reconhece algum dos presentes e, em caso afirmativo, qual. 3 - Se houver razão para crer que a pessoa chamada a fazer a identificação pode ser intimidada ou perturbada pela efectivação do reconhecimento e este não tiver lugar em audiência, deve o mesmo efectuar-se, se possível, sem que aquela pessoa seja vista pelo identificando. 4 - As pessoas que intervierem no processo de reconhecimento previsto no n.º 2 são, se nisso consentirem, fotografadas, sendo as fotografias juntas ao auto. 5 - O reconhecimento por fotografia, filme ou gravação realizado no âmbito da investigação criminal só pode valer como meio de prova quando for seguido de reconhecimento efectuado nos termos do n.º 2. 6 - As fotografias, filmes ou gravações que se refiram apenas a pessoas que não tiverem sido reconhecidas podem ser juntas ao auto, mediante o respectivo consentimento. 7 - O reconhecimento que não obedecer ao disposto neste artigo não tem valor como meio de prova, seja qual for a fase do processo em que ocorrer.

Compulsados os autos, maxime a prova documental indicada pelo Ministério Público, na sua acusação (que o despacho de pronúncia acompanha), verifica-se que são indicados os seguintes autos de reconhecimento: fls. 331 e 332 (reconhecimento de pessoas) e 327 a 330 (reconhecimento de pessoas) – donde, não se conclui por qualquer auto de reconhecimento por fotografia, ainda que existam relatórios fotográficos juntos aos autos, que não correspondem a autos de reconhecimento. Quanto ao procedimento verificado nos reconhecimentos referidos, não só não se verifica qualquer vício no procedimento seguido, supra referido, como o nr.º 2, do artigo 147.º, do Código de Processo Penal, é claro ao referir que chamam-se pelo menos duas pessoas que apresentem as maiores semelhanças possíveis, inclusive de vestuário, com a pessoa a identificar, mais acrescentando que a pessoa a identificar deve, se possível, apresentar-se nas mesmas condições em que poderia ter sido vista pela pessoa que procede ao reconhecimento. Ora, impondo apenas, a disciplina normativa, que se chamem pessoas que apresentem as maiores semelhanças possíveis, não se verifica por qualquer incumprimento de tal regime, não resultando qualquer vício da prova produzida, nem devendo a tónica da identificação se basear num jogo casuístico de “raças”, mas sim apenas de semelhanças, o que foi cumprido pelo órgão de polícia criminal, em função das características que foram sendo descritas, quer no auto de reconhecimento (e diligências associadas), quer no decurso dos depoimentos testemunhais (mormente em confronto com as características físicas do arguido), em sede de audiência de julgamento. Por ser assim, importa, igualmente, declarar a improcedência da alegada nulidade.(…)”

Subscrevemos totalmente o entendimento expresso no excerto transcrito quanto à validade quer dos autos de visionamento de vídeo e extração de fotogramas, quer dos autos de reconhecimento, sendo que pouco se nos oferece acrescentar ao argumentário exposto. Em reforço da posição assumida na decisão recorrida, acrescentamos apenas alguns pontos que se nos afiguram merecer realce ou clarificação.

Em Portugal, a recolha e as condições de utilização de imagens de videovigilância são reguladas, no essencial, pelas Leis n.ºs 34/2013, de 16 de maio e 58/2019, de 8 de agosto, sendo que o cumprimento de tais regras é controlado pela Comissão Nacional de Proteção de Dados. Em princípio, a instalação do sistema de videovigilância sem autorização pode configurar uma infração de natureza administrativa. Porém, uma infração administrativa não equivale automaticamente a uma nulidade da prova em processo penal. O critério de aferição destas, conforme acima enunciámos, encontra-se plasmado no CPP, nos termos do qual a prova é proibida, e é nula, quando é obtida com violação de direitos fundamentais. Diferentemente, podemos estar perante provas irregulares quando na sua obtenção foram desrespeitadas normas legais, sem que tal violação tenha atingido o núcleo duro dos direitos fundamentais. Tal como bem refere o acórdão recorrido, com citação de acórdãos recentes, a jurisprudência dos tribunais superiores tem vindo a afirmar que a videovigilância direcionada à proteção de bens – por exemplo a residências – mesmo sem autorização da CNPD, pode ser admissível, especialmente quando as imagens são captadas em espaço não íntimo e quando não há devassa desproporcionada da vida privada, ou seja, as imagens obtidas constituirão prova válida, a valorar em processo penal, desde que exista justa causa e desde que seja respeitado o princípio da proporcionalidade. Ora, na situação que nos ocupa, resulta, quer da documentação junta aos autos, quer da prova testemunhal produzida em julgamento, que as imagens de videovigilância utilizadas são provenientes dos sistemas de vigilância do empreendimento … e de câmaras de uma habitação particular, destinando-se pois, à proteção do património e não tendo a videovigilância violado a reserva relevante da vida privada do arguido, pelo que a prova não é proibida. Em suma, perfilhamos o entendimento de que a ausência de autorização da CNPD não determina, por si só, a nulidade da prova obtida por videovigilância, devendo aferir-se, em concreto, se houve violação relevante de direitos fundamentais, nomeadamente da vida privada, revelando-se admissível a prova quando se destine à proteção de pessoas e bens e desde que respeite o princípio da proporcionalidade. No que tange aos autos de reconhecimento, naufraga também, sem apelo de dúvida, a tese trazida na alegação recursiva. Conforme bem assinalam os julgadores, os reconhecimentos presenciais valorados no acórdão – sendo que apenas estes foram realizados nos autos, não tendo, ao contrário do alegado no recurso, ocorrido quaisquer reconhecimentos fotográficos – respeitaram todos os requisitos estabelecidos pelo artigo 147.º do CPP, designadamente o relativo às “maiores semelhanças possíveis”, exigidas pelo n.º 2 de tal preceito e que se encontra posto em causa no recurso. Com efeito, o que a lei exige é apenas que o reconhecimento se realize colocando pelo menos duas pessoas junto à pessoa a identificar, pessoas que com aquela deverão ter “as maiores semelhanças possíveis”. Ora, tal não significa uma absoluta semelhança física entre o identificado e os figurantes. A ideia central, ou seja, o intuito subjacente à aludida previsão legal, é evitar que o suspeito se destaque no conjunto apresentado ao reconhecedor. Na prática, exige-se que as pessoas colocadas ao lado do suspeito tenham idade aproximada; sexo idêntico; características físicas semelhantes (altura, compleição, cor de pele); traços gerais compatíveis (cabelo, barba, etc.). Diremos que o critério determinante não é o da perfeição, será antes o da não sugestividade, ou seja, não se exige uma semelhança absoluta, mas sim que o reconhecimento não seja dirigido ou induzido.6 7 Em síntese, o requisito das “maiores semelhanças possíveis” visa assegurar a neutralidade do ato de reconhecimento, impedindo que o suspeito se destaque no conjunto apresentado, sendo violado sempre que as diferenças entre os intervenientes sejam suscetíveis de induzir ou sugestionar a identificação, o que compromete a validade e a força probatória do meio de prova. Bem sabemos que a violação deste requisito pode conduzir à produção de prova proibida, se o reconhecimento for manifestamente sugestivo ou equivalente a uma indicação encapotada do suspeito, ou pode, pelo menos, gerar forte desvalorização probatória. Mesmo que não haja nulidade formal, o tribunal pode considerar o reconhecimento pouco fiável ou insuficiente para condenação. Não foi, porém, esta a situação verificada nos reconhecimentos realizados nos autos, pois que, conforme bem assinala o Ministério Público na sua resposta ao recurso, a única prova por reconhecimento valorada no acórdão recorrido foi o realizado pela testemunha DD, testemunha que, quando inquirida, mencionou que as pessoas colocadas na linha de reconhecimento não sobressaíam, nomeadamente quanto ao tom de pele, questão que foi particularmente discutida na audiência, que ouvimos na íntegra. Inexiste, pois, qualquer fundamento para pôr em causa a validade do reconhecimento realizado nos autos, e valorado no acórdão recorrido, improcedendo também este fundamento de nulidade invocado pelo recorrente.

*

b) Da invocada nulidade do acórdão por alegada violação do disposto nos artigos 249.º e 355.º do também do CPP

Afirma o recorrente que a decisão recorrida viola os artigos 249.º e 355.º do CPP, alegando para sustentar tal vício que, para efeitos de formação da convicção do tribunal, foram utilizados provas não produzidas em audiência, concretamente prova documental produzida em fases anteriores do processo, o que, a seu ver, consubstanciaria uma violação do princípio do contraditório e do direito a um processo justo e equitativo.

Mas também quanto a tal alegação entendemos que lhe não assiste razão.

Antes de mais, importa deixar nota de que se mostra incompreensível a invocação do artigo 249.º do CPP nesta sede, pois que, reportando-se tal norma às providências cautelares quanto aos meios de prova, não tem a mesma qualquer conexão com a matéria aqui em causa.

No que tange ao artigo 355.º do CPP, que regula a proibição de valoração de provas em julgamento, não tem tal preceito legal a dimensão que o recorrente pretende conferir-lhe.

É certo que a norma em causa proíbe a valoração em julgamento, nomeadamente para efeito de formação da convicção do tribunal, de quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência, excecionando o seu n.º 2 as contidas em atos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas nos termos dos artigos seguintes. Contudo, conforme bem assinala o Ministério Público na sua resposta ao recurso, a estatuição de tal preceito deverá ser analisada conjugadamente com a do artigo 356.º do CPP, que delimita os autos e declarações que poderão ser lidos em audiência. Conforme vem sendo reiterado, unanimemente, pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores8, os documentos que se encontram juntos aos autos, não se tratando de autos cuja leitura é proibida, não são de leitura obrigatória na audiência de julgamento e devem, naturalmente, ser valorados pelo julgador, considerando-se produzidos em audiência, para efeitos do disposto no citado artigo 355.º do CPP, independentemente de aí se ter procedido, ou não, à sua leitura, sem que tal signifique qualquer vulneração do princípio do contraditório ou do direito a um processo justo e equitativo. Na verdade, no decurso do processo, o arguido foi tendo todas as possibilidades de analisar, de contraditar e de se pronunciar sobre a documentação que foi sendo apresentada e admitida nos autos. Precisamente com vista a assegurar-se o efetivo cumprimento do princípio do contraditório, quer a decisão de admissão, quer o conteúdo dos documentos admitidos, são sempre facultados aos sujeitos processuais, o que sucede também com os documentos apresentados no decurso da audiência, conforme expressamente resulta do disposto no artigo 327.º, n.º 2 do CPP.

Pronunciando-se pela não inconstitucionalidade deste entendimento decidiu o acórdão n.º 87/99, relatado por Vítor Nunes de Almeida, e publicado em Diário da República, 2.º Série, a 1 de julho de 1999, também citado pelo Ministério Público na sua resposta ao recurso, em cuja fundamentação, com total pertinência para a questão agora em análise, podemos ler:

“(…) Com efeito, o STJ invoca a sua própria “jurisprudência pacífica”, segundo a qual, os documentos que se encontram juntos aos autos não são de leitura obrigatória na audiência de julgamento, considerando-se examinados e produzidos em audiência, independentemente de nesta ter sido feita a respetiva leitura e menção em acta.

De facto, nesta matéria, o STJ adotou a orientação de Maia Gonçalves (Código de processo Penal Anotado, 7ª Ed., pág. 521), segundo a qual, nos termos do dispositivo do nº2 do artigo 355º do Código de Processo Penal, “valem em julgamento, independentemente da sua leitura em audiência, as provas contidas em actos processuais cuja leitura é permitida, nos termos dos artigos seguintes”.

E acrescenta Maia Gonçalves: “Nos termos deste dispositivo, há, por exemplo, que deixar bem claro que os documentos juntos ao processo não têm, em regra, que ser lidos na audiência. A leitura de documentos constantes do processo, conforme o artigo 356º, nº1, alínea b), só é, em regra, proibida quando contiver, e na medida em que contiver, declarações do arguido das partes civis ou de testemunhas”

Conclui, portanto, que “os documentos constantes do processo se consideram produzidos em audiência independentemente de nesta ser feita a respetiva leitura, desde que se trate de caso em que esta leitura não seja proibida”.

Este entendimento não obsta a que, devendo as partes estar presentes na audiência, aí participem na produção da prova, contribuindo para iluminar todos os aspetos relevantes para descoberta da verdade material, mas tratando-se de documentos que foram juntos com a acusação e depois se mantiveram durante a instrução e acompanharam a pronúncia do arguido, teve este todas as possibilidades de os questionar, podendo ainda, na própria audiência, provocar a sua reapreciação individualizada para esclarecer qualquer ponto da sua defesa relativamente à qual entendesse que isso seria necessário e, assim, pedir a leitura de qualquer desses documentos.

Não é, porém, indispensável à satisfação da exigência do princípio do contraditório, quer na modalidade do princípio da oralidade quer da imediação, a leitura necessária de toda a prova documental pré-constituída e junta ao processo. Quanto a este tipo de prova, como bem refere o Ministério Público nas suas alegações, “o princípio do contraditório há-de traduzir-se - como resulta da parte final do nº2 do artigo 517º do Código de Processo Penal - em ter necessariamente de facultar-se às outras partes ou sujeitos do processo a impugnação quer da respetiva admissão quer da sua força probatória”.

Acresce que é a audiência de julgamento no seu conjunto e os atos instrutórios que a lei determinar que a Constituição submete ao princípio do contraditório e não a prova testemunhal ou por declarações. O conteúdo essencial deste princípio está em que nenhuma prova deve ser aceite em audiência nem nenhuma decisão deve aí ser tomada pelo juiz sem que previamente tenha sido dada uma ampla e efetiva possibilidade ao sujeito processual contra o qual ela é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar.

Ora, no caso em apreço, o arguido teve toda a oportunidade que discutir, contestar e de desvalorizar os factos constantes dos documentos em questão; a leitura em audiência de dezenas de documentos nada acrescentaria às oportunidades de defesa do arguido. Seria, como refere o Ministério Público, “um verdadeiro “simulacro” de “constituição” no decurso daquele ato processual de uma prova que, afinal, já existia, de modo anterior e autónomo relativamente ao processo penal em questão”. Não ocorre, pois, nos autos, qualquer violação quer do princípio do contraditório quer do direito de defesa do arguido.”

São estas as razões pelas quais improcede totalmente também a arguição desta nulidade invocada no recurso.

*

c) Dos vícios de insuficiência da matéria de facto para a decisão e de erro notório na apreciação da prova

Alega o recorrente que no acórdão recorrido se detetam os vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e de erro notório na apreciação da prova previstos nas alíneas a) e c) do nº 2 do artigo 410º do CPP, sem que, no entanto, justifique, em termos minimamente compreensíveis, tal alegação. A este propósito, encontramos na motivação de recurso as seguintes alegações9:

“(…) No que respeita aos factos dados como provados, o tribunal “a quo” fundou a sua convicção nos depoimentos testemunhais e na prova documental.

Tendo considerado o tribunal “a quo” que os depoimentos testemunhais foram isentos, objetivos e credíveis, motivo pelo qual julgou os factos já supra impugnados como provados.

Salvo o devido respeito que é muito, o tribunal “a quo” julgou os factos supra transcritos como provados e chegou a estas conclusões/convicções sem que os factos se encontrem alicerçados na prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento e bem assim na prova documental e pericial junta aos autos.

Senão vejamos, não existe nos presentes autos nenhum elemento probatório que demonstre que foi o arguido ora Recorrente quem praticou os factos em apreço.

O que nos leva a concluir que os factos demonstrados em sede de audiência de discussão e julgamento, isto é os factos que poderão ser dados como provados são insuficientes para a condenação do arguido ora Recorrente, situação que é subsumível ao artigo 410.°, n.º 2, al. a) do Código de Processo Penal.

A matéria de facto demonstrada e que deverá ser dada como provada é assim insuficiente e não suporta o enquadramento jurídico-penal realizado pelo tribunal “a quo” no acórdão de que ora se recorre.

O que equivale a dizer que a matéria de facto provada não é suficiente para o preenchimento dos elementos essenciais do tipo objectivo ou subjectivo dos crimes em apreço, conforme adiante melhor se explanará. (…)

O acórdão recorrido padece assim do vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão da matéria de facto ao abrigo do preceituado no artigo 410.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Penal.

(…)

Sem prescindir, o acórdão recorrido enferma de erro notório na apreciação da prova, vício da decisão previsto no artigo 410.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Penal, porquanto no texto da decisão recorrida dá-se por provado, factos que a prova produzida contrariam com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum.

O erro notório na apreciação da prova trata-se de um vício endógeno da sentença e que resulta do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras do conhecimento e da experiência comum, ou seja as provas revelam claramente um sentido e a decisão recorrida extraiu ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria de facto dada como provada factos que não se encontram demonstrados pela prova testemunhal produzida, nem pela prova documental. Nomeadamente quanto aos factos provados n.º 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 19 pois toda a prova produzida impunha decisão diversa da ora recorrida.

Ao que acresce que estamos perante um erro notório na apreciação da prova porquanto o tribunal “a quo” deu como provado os factos que ora se impugnam baseando-se em prova indireta, meras presunções ou conjeturas.

Tais factos à luz das regras da experiência comum e à lógica normal da vida, não poderiam ter sido dados como provados, pois mostram-se desde logo não verificados e são manifestamente contraditados por prova testemunhal, não existindo elementos probatórios suficientes para motivar a decisão condenatória e a matéria de facto dada como provada que ora se impugna.

Termos em que e ao abrigo do disposto no artigo 410.º, n.º 2, alínea c) do Código Processo Penal estamos perante um erro notório na apreciação da prova, devendo o acórdão recorrido ser revogado e em consequência deverá ser ordenada a repetição da audiência de discussão e julgamento, renovando-se a prova produzida nos termos do disposto no artigo 426.º do Código de Processo Penal. (…)“

Salvo o devido respeito, carece absolutamente de sentido tal arguição. Comecemos por sindicar a existência do vício do acórdão recorrido previsto no artigo 410.º, nº 2.º, al. a) do CPP, ou seja, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Tal vício ocorre nas situações em que a simples leitura da decisão, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, permite concluir que a matéria de facto provada na sentença não suporta a decisão de direito, quer quanto à culpabilidade quer quanto à determinação da pena. Ou seja, dito de outro modo, tal vício verifica-se quando a conclusão a que se chega não é suportada pelas respetivas premissas, isto é, quando a matéria de facto apurada não é a suficiente para fundamentar a solução de direito encontrada. E tal sucede não só quando os factos dados como provados não permitem concluir se o arguido praticou ou não um crime, mas também quando de tais factos não constam todos aqueles que foram tidos em consideração para a verificação de causas de exclusão da ilicitude, da culpa ou da imputabilidade do arguido ou para a graduação da medida da pena.10 Vertendo ao caso concreto, diremos que, considerando o elenco dos factos provados e a sua subsunção ao direito, não descortinamos a existência do aludido vício, uma vez que a matéria de facto apurada se revela absolutamente suficiente para fundamentar a decisão final. Efetivamente, a decisão recorrida deu como provados todos os factos integradores dos elementos objetivos e subjetivos dos ilícitos penais pelos quais o arguido foi condenado. Nem compreendemos, aliás, a alegação do recorrente acima transcrita para fundamentar o vício que agora apreciamos. O que verificamos pela análise da alegação recursiva é que a insuficiência da matéria de facto invocada se reporta à matéria que o recorrente entende que deveria ter sido dada como provada e não à que, efetivamente, foi considerada provada no acórdão recorrido. Improcede, pois, claramente, o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada invocado pelo arguido.

Defende ainda o recorrente que no acórdão recorrido se deteta erro notório na apreciação da prova, assentando a invocação de tal vício também na alegação constante do excerto acima transcrito, da qual resulta, em suma, que, na perspetiva do recorrente, a prova foi incorretamente valorada. Analisemos.

A verificação do vício de erro notório na apreciação da prova demanda a presença dos seguintes requisitos: a notoriedade do erro e que este resulte da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Notório, significa ostensivo, patente, percetível e identificável pela generalidade das pessoas e ocorre: quando as provas revelem claramente um sentido contrário ao que se firmou na decisão recorrida; em virtude de o sentido firmado na decisão recorrida ser logicamente impossível; por se ter incluído ou excluído da matéria de facto provada algum facto essencial; ou quando determinado facto provado se mostra incompatível com outro também provado.

Ora, analisado o texto da decisão recorrida nos segmentos transcritos, constata-se que a conexão lógica existente entre os factos que o tribunal recorrido julgou provados e não provados, os meios de prova em que se baseou e a valoração criteriosa que fez, de harmonia com o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127.º CPP, não só não indiciam o alegado erro, como, ao invés, permitem inferir exatamente o contrário, ou seja, que os meios de prova tidos em conta sustentam logicamente a decisão. Assim, não ostentando a decisão qualquer erro manifesto na apreciação das provas aí indicadas, ou seja, não revelando estas um sentido contrário ao que se fixou na decisão recorrida, nem a decisão tendo firmado um sentido logicamente impossível, com exclusão de factos essenciais ou com consideração de factos incompatíveis, mais não haverá do que concluir não enfermar a mesma do vício invocado no recurso.

A discordância do recorrente quanto aos factos tidos por provados, arrimada na incorreta valoração das provas e com recurso à sua análise, poderá sustentar a impugnação da matéria de facto nos termos do artigo 412º do CPP, que conheceremos no item subsequente, não suportando, de todo, a alegação da existência do vício previsto ao artigo 410º, nº 2, al. c) do CPP. Não se verifica, pois, o apontado erro notório na apreciação da prova a que se reporta o artigo 410.º, nº 2.º, alínea c) do CPP.

*

d) Do erro de julgamento da matéria de facto e da alegada violação do princípio do princípio do in dúbio pro reo

Os poderes de cognição dos Tribunais da Relação encontram-se expressamente consignados no artigo 428.º do CPP, dispondo o mesmo que “As Relações conhecem de facto e de direito”. Assentamos, porém, em que, no caso dos recursos sobre a matéria de facto, ao tribunal de recurso não cabe julgar novamente, devendo respeitar a liberdade de apreciação da prova que o legislador concedeu ao “juiz a quo”.

No presente recurso encontra-se impugnada a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, invocando-se a existência de um erro de julgamento. O erro de julgamento – que deverá ser invocado através da impugnação da matéria de facto em sentido amplo, com observância dos ónus impostos pelo artigo 412.º, n.ºs 3 e 411 – ocorre quando o tribunal considera provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova bastante, pelo que deveria ter sido considerado não provado; ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado.

Relativamente à satisfação dos requisitos estabelecidos pelo artigo 412.º do CPP, escreve Paulo Pinto de Albuquerque no seu Comentário do Código de Processo Penal, em anotação à referida norma que “[a] especificação dos “concretos pontos de facto” só se satisfaz com indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que se considera incorretamente julgado (…)” ; “[a] especificação das “concretas provas” só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida (…) [m]ais exatamente, no tocante aos depoimentos prestados na audiência, a referência aos suportes magnéticos só se cumpre com a indicação do número de “voltas” do contador em que se encontram as passagens dos depoimentos gravados que impõem diferente decisão, não bastando a indicação das rotações correspondentes ao início e ao fim de cada depoimento”. “(…) acresce que o recorrente deve explicitar a razão porque essa prova “impõe” decisão diversa da recorrida. É este o cerne do dever de especificação.”12

Verificamos, pois, que para a arguição de um erro de julgamento não é suficiente a invocação de mera divergência de entendimento do recorrente relativamente à convicção formada pelo julgador, uma vez que é a este que a lei atribui o poder de apreciar livremente as provas, o que deverá fazer de acordo com o disposto no artigo 127.º CPP, ou seja, com respeito pelo princípio da livre apreciação da prova, mas segundo parâmetros racionais controláveis.

Assim, sempre que seja impugnada a matéria de facto, por se entender que determinado aspeto da mesma foi incorretamente julgado, o recorrente deverá indicar expressamente: tal aspeto; a prova em que apoia o seu entendimento; e, tratando-se de depoimento gravado, o segmento do suporte técnico em que se encontram os elementos que impõem decisão diversa da recorrida. Tais indicações constarão da motivação do recurso, que deverá ser elaborada de forma a permitir apontar ao Tribunal ad quem o que, na perspetiva do recorrente, foi mal julgado, oferecendo uma proposta de correção que possa ser avaliada pelo tribunal de recurso.13

E foi isso que o recorrente fez nos presentes autos, tendo assinalado os factos que considera erradamente julgados e tendo apresentado as provas em que sustenta o seu entendimento, quer transcrevendo parte das declarações e depoimentos que entendeu relevantes, quer indicando as passagens da gravação que os registam. Previamente à incursão que se impõe realizar sobre as provas concretas produzidas nos autos e que sustentaram a decisão recorrida, importa fazer uma breve referência ao princípio da livre apreciação da prova, que encontra consagração legal no artigo 127.º CPP. Assim, caberá reter que, segundo tal princípio processual penal, «a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente». Tal liberdade de apreciação da prova assenta em pressupostos valorativos e obedece aos critérios da razão, da lógica, da experiência comum e dos conhecimentos científicos disponíveis, tendo por referência a pessoa média suposta pela ordem jurídica, visando obter a verdade processual validamente adquirida. Daqui decorre que a formação da convicção do julgador não representa a possibilidade de uma apreciação puramente subjetiva, arbitrária, baseada em meras impressões ou conjeturas de difícil ou impossível objetivação e só será válida se for fundamentada e, desse modo, se tiver a capacidade de se impor aos seus destinatários através da demonstração do processo intelectual e lógico seguido para a afirmação da verdade dos factos, para além de dúvida razoável.

Pretendendo impugnar a matéria de facto considerada provada pelo tribunal a quo, e em observância das exigências legais necessárias à impugnação da matéria de facto constantes do artigo 412º, n.ºs 3 e 4 do CPP acima explicitadas, o recorrente:

- Indicou os pontos concretos da sua discordância, que no caso do presente recurso, são os factos constantes dos pontos 1, 2, 3, 4, 7, 8, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 19 dos factos provados.

- Especificou os pontos do suporte informático em que se encontram as passagens das declarações e dos depoimentos gravados de que se socorreu, passagens que transcreveu parcialmente na sua motivação de recurso;

- E explicou as razões pelas quais, no seu entendimento, tal prova levaria a decisão diversa da recorrida.14

*

As questões colocadas pelo recorrente reportam-se à alegada valoração incorreta, quer dos depoimentos das testemunhas, quer dos elementos documentais, que permitiram dar como provados os factos impugnados. Com base na sua argumentação, defende o recorrente que o tribunal deveria ter aplicado o princípio do in dubio pro reo e ter considerado os identificados factos como não provados.

Mas, a nosso ver, não tem razão relativamente a nenhum dos fundamentos da impugnação que apresentou.

Antes de mais, importa realçar que, ao contrário do que afirma o recorrente, o tribunal recorrido deixou claro na motivação da sua convicção probatória o que o levou a decidir no sentido da existência de prova bastante dos factos subjacentes à condenação. Acresce que, escrutinada a prova constante dos autos, concretamente ouvidos os depoimentos das testemunhas produzidos em audiência e analisada toda a prova documental e pericial, nenhuma censura nos merece o juízo probatório realizado na sentença recorrida e consignado na motivação da convicção probatória, que passamos a transcrever:

“Os factos foram fixados com base nos meios de prova produzidos em sede de audiência de julgamento, analisados de forma crítica (de acordo com a livre convicção do Tribunal e com as regras de experiência comum, à luz do artigo 127.º, do Código de Processo Penal), e como doravante se passa a expor.

Assim, o Tribunal formou a sua convicção com base na prova produzida na audiência de discussão e julgamento, designadamente:

a) Nos depoimentos testemunhais de:

Proc. 574/23.8GFLLE

JJ, militar da Guarda Nacional Republicana (comum a todos os processos, principal e apensos)

KK, militar da Guarda Nacional Republicana (comum a todos os processos, principal e apensos)

LL, militar da Guarda Nacional Republicana (comum a todos os processos, principal e apensos)

BB

MM (comum a todos os processos, principal e apensos)

NN (comum a todos os processos, principal e apensos)

OO (companheira do arguido e mãe das suas filhas – testemunha abonatória do arguido)

PP (colega de trabalho do arguido nos campos de golf – testemunha abonatória do arguido)

NUIPC 227/23.7GFLLE

DD

NUIPC 169/24.9GFLLE

EE

NUIPC 183/24.4GFLLE

HH

NUIPC 228/24.8GELLE

II

QQ

b) Na prova documental:

Proc. 574/23.8GFLLE

Auto de notícia de fls. 29 e 30

Documentos de fls. 37 a 40 (certificado autenticação relógio marca …, …; certificado …, boletim 400116109, máquina 239765), 290 (registo veículo automóvel ligeiro, marca …, matrícula …, propriedade de MM), 291 (fotografia do veículo matrícula …), 334 (comprovativo de pagamento, balcão 0399 …, de 3.680,39 €), 335 (talão comprovativo compra de divisa canadiana, de 50 dólares canadianos para 30,39 euros, de 27-11-2024), 423 a 426 (certificado de matrícula de veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula …), 646 (requerimento de registo automóvel, matrícula …, de 25-09-2024, com sujeito activo AA, e sujeito passivo MM), 647 (recibo de venda do veículo matrícula …, marca …, Modelo …, por MM a RR, a 25-09-2024), 670 (depósito numerário de 10.500,00 €, a 19/09/2024, para a conta bancária nr.º …, de AA para 346auto), 683 (registo automóvel quanto ao veículo automóvel ligeiro de passageiros matrícula …, com sujeito activo AA, e sujeito passivo MM, a 25-09-2024), 689 a 697 (declaração de circulação, por SS, quanto a AA, por referência ao veículo matrícula …, de marca …, documento de garantia, transferência bancária de AA de 8540,00€ a 16-08-2024),

Relatório táctico de inspecção judiciária de fls. 44 a 48

Relatórios fotográficos de fls. 49 a 53, 308 a 318, 517 e 518, 665

Cotas de fls. 57, 289, 292

Auto de visionamento e extracção de fotogramas de fls. 59 a 75

Informação de fls. 78 a 80

Relatório intercalar de fls. 88 a 106

Certificado de registo criminal de fls. 115 a 170

Certidão judicial de fls. 196 a 260

Auto de apreensão de fls. 296 [a 27-11-2024, na posse de AA: um telemóvel da marca …, modelo …; um telemóvel de pequenas dimensões, de cor laranja, sem a protecção da tampa de bateria; e um fio, de malha em elos 3 por 1, bicolor (prateado e dourado)]

Comunicação de fls. 297

Auto de busca e apreensão de fls. 300 a 307 [a 27-11-2024, ao Edifício …, …]

Relatório comparativo de fls. 319

Talões de fls. 320 e 321 [aquisições in …]

Auto de detenção de fls. 336 a 342 [de AA, detido pelas 10h10, a 27-11-2024]

Relatórios intercalares de fls. 419 a 421, 679 a 681,

Autos de apreensão de fls. 422 [veículo automóvel, matrícula …, …, modelo … de cor vermelha, na posse de TT], 682 [veículo automóvel matrícula …, na posse de UU]

Relatório de fls. 514 a 516 [relatório de diligência criminalística]

Auto de exame directo e avaliação de objectos e reportagem fotográfica de fls. 524 a 552

Cotas de fls. 559, 573

Informação de fls. 660 a 664

Auto de exame directo e avaliação de veículo de fls. 708 [matrícula …]

Certificado de registo criminal do arguido

Relatório Social da DGRSP para determinação da Sanção

Documentos juntos em sede de audiência de julgamento a propósito dos relógios da testemunha BB [cf., referências Citius nrs.º 138401890, 138401894, 138401899, 138401901, 138401902, 138401903] e documentação da seguradora a propósito dos relógios em causa [cf., referências Citius nrs.º 14255220 e 14332573].

NUIPC 227/23.7GFLLE

Auto de notícia de fls. 10

Termo de juntada de fls. 27

Documentos de fls. 28 a 35, 41 a 44, 50 a 65, 70, 71, 80 a 95, 102, 108, 109, 122, 125, 207 a 210, 215 a 217

Relatório táctico de inspecção judiciária de fls. 46 a 48

Relatórios de diligência externa e relatórios fotográficos de fls. 66 a 69, 74, 75, 232 a 239, 242, 243, 249 a 265

Auto de visionamento de vídeo e extracção de fotogramas de fls. 178 a 205

Relatório intercalar de fls. 369 a 387

Auto de reconhecimento de pessoas, de fls. 331 e 332 (junto ao processo principal)

NUIPC 169/24.9GFLLE

Auto de notícia de fls. 13

Documentos de fls. 31 a 34

Relatório fotográfico de fls. 35 e 36

Relatório intercalar de fls. 43 a 61

NUIPC 183/24.4GFLLE

Auto de notícia de fls. 17

Documentos de fls. 28 a 31

Relatório fotográfico de fls. 37 e 38

Relatório intercalar de fls. 39 a 57

NUIPC 228/24.8GELLE

Auto de notícia de fls. 34 a 36

Cota de fls. 56

Auto de apreensão de fls. 57

Relatório fotográfico de fls. 61 a 72

Relatório técnico de inspecção judiciária de fls. 73 a 75

Documentos de fls. 80 a 84, 104,

Documentos de fls. 91 a 94

Termo de entrega de fls. 95 a 98

Auto de exame e avaliação de fls. 99 a 103

Relatório intercalar de fls. 105 a 123

Auto de reconhecimento de pessoas, de fls. 327 a 330 (junto ao processo principal)

*

(…)

Todavia, impõe-se, desde já, considerando as questões suscitadas em sede de audiência de julgamento, pelo arguido, esclarecer dois pontos prévios.

Em primeiro lugar, que a valoração do Tribunal, ao abrigo do artigo 127.º, do Código de Processo Penal, quanto aos depoimentos testemunhais terá e só poderá ter como ponto de partida e de chegada uma apreciação livre, de acordo com as regras de experiência comum, que se aferirá a partir da credibilidade do depoimento de cada testemunha, de per se, e não mediante critérios de “raça”, “background” ou de “riqueza”, como suscitado – sendo tais critérios irrelevantes para uma devida e correcta ponderação da credibilidade do depoimento das testemunhas, não podendo este Tribunal deixar de repudiar qualquer alegação que vise um enquadramento da credibilidade de quem quer que seja a partir de outros critérios que não aqueles que se avaliem à luz do princípio da oralidade e da imediação, como se impõe.

Em segundo lugar, cumpre esclarecer que a produção de prova, em processo penal, seguirá, naturalmente, o objecto do processo e que não se poderá deixar iludir por questões diversas.

Nesta senda, importa, desde já, clarificar que relógios, independentemente da sua marca, não são, no ordenamento jurídico português (ainda que ex vi artigo 8.º, nrs.º 3 e 4, da Constituição da República Portuguesa), bens móveis sujeitos a registo, não se podendo (nem devendo) confundir exigências de venda ou de registo interno da própria marca, com as exigências que derivam do princípio da publicidade, no âmbito de bens móveis sujeitos a registo, aliás, com regime próprio [cf., Decreto-Lei nr.º 277/95].

Donde, em face do objecto do processo dos presentes autos, não só não se revela necessário a produção da prova diabólica quanto à aquisição originária do direito de propriedade de bens móveis, como estes, não sendo sujeitos a registo, também não carecem de eventual documentação associada a tal exigência de publicidade, que inexiste.

Pelo que, a produção de prova seguiu, naturalmente, as exigências impostas, em face do objecto dos presentes autos, quanto às circunstâncias dos bens móveis em causa, nos termos não só já supra referidos, mas como infra melhor se irá aquilatar.

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Feito este enquadramento prévio os factos irão ser apreciados, para efeitos de melhor compreensão, à luz de cada um dos processos em causa, destacando-se, desde já, que o arguido não prestou declarações em sede de audiência de julgamento.

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Os factos provados nrs.º 1 a 7, quanto ao processo nr.º 574/23.8GFLLE, resultam da conjugação entre os depoimentos testemunhais de JJ, KK e BB, inter alia com a prova documental junta aos autos a propósito deste processo (maxime, a documentação quanto aos relógios em causa, bem como as informações da seguradora, os autos de visionamento e extracção de fotogramas [fls. 59 a 75], o auto de apreensão [fls. 300 a 307] e relatório comparativo de objectos [a fls. 319]).

Os depoimentos testemunhais dos Senhores Militares da Guarda Nacional Republicana revelaram-se credíveis, isentos, objectivos, tendo sido pautados pela espontaneidade e clareza quanto ao modus operandi das suas intervenções, tendo clarificado e explicado o âmbito das suas intervenções.

Já o depoimento testemunhal de BB pautou-se pela espontaneidade, sinceridade, por respostas directas, imediatas e sempre de forma completa e detalhada, quanto às questões de todos os sujeitos processuais, entregando, inclusive, os seus documentos, relativos aos relógios em questão, para que todos pudessem aquilatar das suas circunstâncias.

A este aspecto cumpre referir que a testemunha esclareceu o contexto em que adquiriu os relógios (tal como o valor dos bens em causa) bem como as circunstâncias em que tinha os relógios no momento dos factos, o local onde se encontravam, a forma como os tinha colocado e como cuidava dos mesmos, mais tendo descrito toda a sua conduta no dia em causa e a forma como se apercebeu da ausência dos seus bens.

No que diz respeito à posse dos relógios, a testemunha foi clara, respondeu no imediato, informou o Tribunal de todas as circunstâncias quanto à posse dos mesmos, à forma de aquisição e ainda quanto à circunstância do seguro dos mesmos, esclarecendo que foi reembolsado, pela sua seguradora, entregando a documentação respectiva – não tendo, a sua seguradora, em momento algum suscitado qualquer questão quanto à propriedade ou detenção dos mesmos.

Já o auto de visionamento e extracção de fotogramas evidencia a passagem do arguido [cujas roupas, no dia em causa, foram encontradas na sua habitação – cf., auto de apreensão supra referido e respectivo relatório comparativo de objectos (que confirma que as roupas apreendidas são idênticas àquelas que o agente da prática dos crimes usaria, à luz das imagens de vigilância em causa) – por um caminho que dá acesso à propriedade de BB (onde se destaca o circunstancialismo de o arguido se ter apercebido do dispositivo de captação de imagens e ter tentado ocultar o seu rosto), verificando-se, após, a sua fuga, em passo apressado, vindo da direcção da propriedade de BB.

Dúvidas não existem de que se trata do arguido, à luz das imagens em causa e da fisionomia do seu rosto, tom de pele e estrutura corporal, não resultando dúvidas, também, para este Tribunal que, não tendo existido qualquer outra movimentação na propriedade de BB, os factos foram praticados pelo arguido.

Com efeito, tendo BB colocado os seus relógios no quarto, com a janela aberta (que se localizava num primeiro andar, tendo uma varanda de acesso), e tendo única e exclusivamente sido detectado apenas uma única passagem pela propriedade de BB e propriedades envolventes, tem, obrigatoriamente de se concluir, em face da fuga encetada, em passo rápido, pelo arguido, por caminhos não desenhados para a passagem de pessoas, e tendo este tentado ocultar o seu rosto, ab initio, também por caminhos não destinados à passagem de pessoas, que os factos foram praticados pelo arguido.

No que concerne às circunstâncias subjectivas são igualmente dadas enquanto provadas não podendo o arguido ignorar que se encontraria a agir em sentido contrário ao do proprietário dos bens em causa, bem como que se estaria a introduzir em casa alheia, por escalamento de uma varanda, e que tal consubstanciaria a prática de um crime, até à luz das regras da experiência (que demonstrou conhecer, até, aliás, ao tentar ocultar o seu rosto).

Por ser assim, dá, então, o Tribunal tais factos enquanto provados.

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Os factos provados nrs.º 8 a 12 [por referência ao apenso proc. nr.º 227/23.7GFLLE] resultam, fundamentalmente, dos depoimentos testemunhais de DD, KK e LL, inter alia com a prova documental junta aos autos, mormente, o auto de visionamento de vídeo e extracção de fotogramas [fls. 178 a 205 in Apenso nr.º 227/23.7GFLLE], relatórios de diligência externa e relatórios fotográficos [in Apenso nr.º 227/23.7GFLLE] e o auto de reconhecimento de pessoas [a fls. 331 e 332, junto ao processo principal].

Com efeito, os Senhores Militares da Guarda Nacional Republicana, KK e LL, descreveram o âmbito da sua intervenção e a forma como o arguido foi identificado, mormente, pela matrícula do seu veículo automóvel, tendo os seus depoimentos testemunhais sido credíveis em face da clareza do seu discurso e da objectividade das suas respostas.

Já o depoimento testemunhal de DD não só se revelou credível, como encontrou amparo no auto de visionamento, supra referido, a fls. 178, do processo apenso nr.º 227/23.7GFLLE.

Ora, pela testemunha foram relatadas as circunstâncias da sua intervenção, o seu modo de actuação, descrevendo todos os exactos momentos temporais em causa, bem como as circunstâncias espaciais da sua actuação, inclusive os seus ângulos de visão, mais tendo descrito a fisionomia e as características corporais da pessoa que visualizou no local dos factos.

No mais, quando confrontado com o auto de visionamento, supra referido (onde se verifica todo o iter em causa), descreveu a dinâmica dos acontecimentos e a sua forma de actuação, não se tendo detectado por qualquer contradição ou hesitação no seu depoimento.

Por fim, cumpre realçar que DD, in auto de reconhecimentos [a fls. 331 e 332, do processo principal] reconheceu o arguido enquanto sendo o agente da conduta em causa.

Assim sendo, tendo o depoimento testemunhal de DD sido credível, com amparo no auto de visionamento referido e tendo as descrições que referiu do agente da conduta sido compatíveis com as descrições que já havia referido em momento anterior, com o culminar da identificação do arguido in auto de reconhecimento, sem que exista qualquer contradição ou fragilidade no depoimento desta testemunha, terá necessariamente o Tribunal que dar os factos em causa enquanto provados.

Já os factos relativos a considerações subjectivas serão igualmente dados enquanto provados à luz das regras da experiência, pois se o arguido galgou um muro que delimitava a propriedade e se desloca para a habitação, enquanto vestia roupa que o pretendia ocultar, com uma sua fuga associada ao momento em que o alarme da habitação dispara, dúvidas não podem existir que pretendia introduzir-se na habitação em causa e de retirar, de lá, objectos, que não lhe pertenceriam – demonstrando com a sua fuga e através da sua roupa o pleno conhecimento da ilicitude da sua conduta.

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Os factos provados nrs.º 13 a 17 [processo apenso nr.º 169/24.9GFLLE] resultam, fundamentalmente, do depoimento testemunhal de EE.

Com efeito, EE descreveu de forma precisa, directa, sem hesitações, de forma serena e espontaneidade, todas as circunstâncias relativas ao momento em que se depara com o arguido na varanda da sua casa, alarmado pelo seu cão que se encontraria a ladrar.

No mais, descreveu a forma como o arguido se encontrava vestido (camisola com capuz e bolsa a tira colo), afirmou que ainda o agarrou, pelos ombros, no momento da fuga da varanda, com aquele a soltar-se e a deixar-se cair no chão, insultando-o de seguida.

Concluiu que teve percepção directa da pessoa do arguido, não tendo dúvidas na identificação do mesmo.

Por ser assim, em face da clareza do depoimento testemunhal de EE, que se revelou isento, credível e objectivo, dará, necessariamente, o Tribunal, tais factos enquanto provados.

Já os factos quanto a considerações subjectivas, estes consideram-se igualmente enquanto provados em face da conduta do arguido, pois, ao subir uma varanda, introduzindo-se na mesma, com um capuz e com uma bolsa a tira-colo, encetando fuga a partir do momento em que é detectado no local, com a sua queda no solo, após o confronto com o proprietário da habitação, e subsequente insulto do mesmo, após aquele o ter tentado agarrar, ditam as regras da experiência que pretenderia introduzir-se na habitação em causa e retirar objectos do interior da mesma, não podendo ignorar que a sua conduta seria ilícita, como, aliás, demonstrou, pela fuga que encetou.

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Por sua vez, os factos não provados sob as alíneas a) a e), quanto ao processo apenso nr.º 183/24.4GFLLE, resultam da circunstância de não ter sido produzida qualquer prova no sentido de que seria o arguido o autor da prática destes factos.

Com efeito, não obstante o depoimento testemunhal de HH se ter revelado credível, espontâneo e directo, tendo descrito toda a dinâmica dos factos, que ocorreu na sua presença, a verdade é que a testemunha não identificou, nem consegue identificar, o arguido enquanto sendo o agente da prática do crime, afirmando que não teria a certeza quanto a tal identificação.

Face a tal e à circunstância de não existir qualquer outro meio de prova que assegure que o arguido foi o agente da prática destes factos, não poderá este Tribunal considerá-los enquanto provados.

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O facto provado nr.º 18 e os factos não provados sob as alíneas f) a k) resultam da conjugação entre os depoimentos testemunhais de II e QQ, inter alia com os autos de reconhecimento de pessoas [de fls. 327 a 330, junto ao processo principal].

De facto, os depoimentos testemunhais de II e QQ revelaram-se credíveis, face à forma respeitosa, directa, espontânea e sem hesitações, procurando esclarecer o Tribunal em todos os aspectos possíveis, com descrições pormenorizadas e rigorosas.

Porém, não obstante a credibilidade de tais depoimentos, a verdade é que ainda que II afirme que terá visto o arguido no local em questão (o que confirma no seu auto de reconhecimento, onde admite que terá visto o arguido no campo de golf), o mesmo já não consegue afirmar quanto à circunstância de ter sido o arguido a retirar os seus bens do seu buggy de golf.

E, em bom rigor, QQ, ao descrever a dinâmica dos acontecimentos, bem como os locais onde se encontrariam e as respectivas distâncias em causa, por referência aos buracos, no campo de golf, a verdade é que demonstra que não tiveram percepção da pessoa exacta a retirar os bens do buggy.

Assim, não existindo qualquer meio de prova que assevere que foi o arguido que retirou os bens do buddy, terá o Tribunal que dar, necessariamente, como não provados os factos por referência a tal conduta, ainda que considere como provada a circunstância de ter estado presente no local – o que, ainda assim, não é conditio sine qua non para a sua responsabilização pelos factos em causa.

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Já os factos provados nrs.º 19 a 21 resultam da prova documental junta aos autos, mormente dos autos de apreensão, a fls. 296 [factos provado nr.º 19] e 300 a 307 [factos provados nrs.º 20 a 21], enquanto que os factos provados nrs.º 23, 24, 25 e 28 resultam do teor do certificado de registo criminal do arguido.

Os factos provados nrs.º 22 e 26 a 27 resultam, por sua vez, não só do teor do certificado de registo criminal do arguido, mas também das regras da experiência e da factualidade objectiva dos presentes autos, que traduz a postura do arguido em face das solenes advertências de que foi alvo.

Por fim, o facto provado nr.º 29 resulta do teor do relatório social para determinação da sanção da DGRSP, inter alia com os depoimentos testemunhais de OO e PP.”

Na motivação transcrita, após anunciarem que“(…) Os factos foram fixados com base nos meios de prova produzidos em sede de audiência de julgamento, analisados de forma crítica (de acordo com a livre convicção do Tribunal e com as regras de experiência comum, à luz do artigo 127.º, do Código de Processo Penal)(…)”, os julgadores deram conta de que, para formação da sua convicção probatória, atenderam a todos os meios de prova disponíveis – documentos, exames periciais e depoimentos – tendo nos parágrafos subsequentes cuidado de definir o valor probatório conferido a cada um deles, quer em termos absolutos, quer articuladamente na sua relação como os demais. E fizeram-no, de forma clara, completa, com exposição dos raciocínios subjacentes ao seu processo de convencimento, em termos absolutamente percetíveis e que não nos merecem reparo.

Efetivamente, analisado o conjunto da prova produzida nos autos – registando-se que procedemos à audição integral de todas as sessões da audiência de julgamento – criámos convicção segura de que os factos impugnados deverão manter-se nos factos provados em virtude de se encontrarem suportados por prova bastante.

Começamos por registar que a motivação transcrita reflete, de forma fidedigna, o que foi relatado em audiência por cada uma das testemunhas que aí foram ouvidas. O arguido exerceu o seu direito ao silêncio, tendo optado por não prestar declarações e não tendo assumido a responsabilidade pela prática dos factos que lhes vêm imputados e que foram tidos por provados. No recurso impugna a sua prova.

Sucede, porém, que a análise atenta da prova produzida permite-nos constatar encontrar-se demonstrada a responsabilidade que o arguido insiste em rejeitar, sufragando-se totalmente a convicção probatória a tal propósito exposta na motivação do acórdão recorrido.

As questões colocadas pelo recorrente reportam-se à alegada inexistência de prova suficiente para se formar convicção probatória, total ou parcial, quanto aos factos constantes dos seguintes pontos dos factos provados:

“1) No dia 25-08-2023, entre as 19h15 e as 23h, AA dirigiu-se à residência pertença de BB, sita na …., n.º.., em …, com intenção de se introduzir nessa residência e retirar do seu interior todos os objetos de valor que encontrasse.

2) Assim, e na concretização desse desígnio, AA galgou por uma varanda de um quarto cuja janela tinha ficado encostada e introduziu-se no interior da habitação.

3) Já no seu interior, AA percorreu todos os compartimentos, tendo retirado do interior os seguintes objetos, entre outros, que se descrevem:

i. Um relógio marca …, modelo …, em metal prateado, n.º de identificação …, n.º de série …, no valor de 45.000,00 €;

ii. Um relógio marca …, com corpo em metal prateado e bracelete em pele de cor preta, identificação n.º …, n.º série …, no valor de 6.000,00 €;

iii. Tudo num total de, pelo menos, 51.000,00 € (cinquenta e um mil euros);

4) Na posse de todos os objetos descritos no ponto anterior, que de imediato integrou no seu património, fazendo-os seus, AA fugiu do local.

(…)

7) Em tudo acima descrito, agiu o arguido de forma livre, deliberada e conscientemente, sabendo que as suas condutas eram censuráveis, proibidas e punidas por lei penal.

APENSO 227/23.7GFLLE

8) No dia 14-04-2023, pelas 20h52, AA dirigiu-se à residência pertença de CC, sita na Avenida …, n.º …, em …, área deste município de …, com intenção de se introduzir nessa residência e retirar do seu interior todos os objetos de valor que encontrasse.

9) Assim, e na concretização desse desígnio, AA galgou o muro que delimita e circunda toda a habitação e preparava-se para entrar na habitação quando foi surpreendido pelo segurança da “…” DD, que foi alertado pelos sensores do alarme colocado nessa habitação, tendo de imediato fugido do local ao volante do veículo automóvel de marca …, com a matrícula ….

10) AA pretendia introduzir-se na habitação e retirar todos os objetos que se encontravam no interior, e apenas não o fez por motivos alheios à sua vontade, ou seja, porque foi surpreendido pelo segurança DD.

11) Sabia AA que estava a tentar introduzir-se numa habitação através de escalamento de um muro, sendo por isso o seu comportamento agravado.

12) Em tudo acima descrito, agiu o arguido de forma livre, deliberada e conscientemente, sabendo que as suas condutas eram censuráveis, proibidas e punidas por lei penal.

APENSO 169/24.9GFLLE

13) No dia 21-03-2024, pelas 11h20, AA dirigiu-se à residência pertença de EE, sita na Avenida …, n.º …, em …, área deste município de …, com intenção de se introduzir nessa residência e retirar do seu interior todos os objetos de valor que encontrasse.

14) Assim, e na concretização desse desígnio, AA galgou por uma varanda de um quarto e preparava-se para entrar na habitação quando foi surpreendido por EE, tendo de imediato fugido do local.

15) AA pretendia introduzir-se na habitação de retirar todos os objetos que se encontravam no interior, e apenas não o fez por motivos alheios à sua vontade, ou seja, porque foi surpreendido por EE.

16) Sabia AA que estava a tentar introduzir-se numa habitação através de escalamento de uma varanda.

17) Em tudo acima descrito, agiu o arguido de forma livre, deliberada e conscientemente, sabendo que as suas condutas eram censuráveis, proibidas e punidas por lei penal.(…)

19) Efectuadas buscas à residência do arguido, foram apreendidas as indumentárias que o arguido usava quando praticou os factos supra descritos em 1) a 8).”

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O recorrente sustenta a invocação de erro de julgamento da matéria de facto na pretensa inexistência de prova demonstrativa da aludida factualidade ou na alegada existência de prova que a contraria. Mas não tem razão.

A leitura do acórdão recorrido permite-nos apreender o que levou o tribunal a decidir no sentido da existência de prova bastante dos referidos factos, encontrando-se exposto no mesmo o raciocínio racional e lógico dedutivo subjacente a tal decisão. Aí se encontra explicado por que razão o tribunal, por referência à lógica e por apelo racional às regras de experiência comum, entendeu que a prova pericial e documental, concatenada com o conteúdo dos depoimentos das várias testemunhas ouvidas em julgamento, constituiu suporte adequado e suficiente para assentar no elenco factual agora posto em causa.

Subscrevemos integralmente a linha argumentativa exposta com detalhe na decisão recorrida, quer no que diz respeito à credibilidade dos depoimentos aí identificados, quer no que tange à verosimilhança das descrições e dos encadeamentos factuais que lograram obter convencimento.

Ao contrário do que refere o recorrente, não resulta do conjunto da prova produzida qualquer dúvida razoável que legitime a convocação do princípio do “in dubio pro reo”, designadamente no que concerne à autoria dos factos pelo arguido. Na verdade, e com o devido respeito, o que constatamos é que a impugnação do recorrente se bastou com a transcrição de partes dos depoimentos das testemunhas que depuseram sobre os factos em causa – concretamente das testemunhas BB, que depôs sobre os factos 1 a 7; DD, que depôs relativamente aos factos 8 a 12; e EE que depôs relativamente aos factos 13 a 17 – em termos que nada abalam ou fragilizam a fundamentação do acórdão que o recurso pretende pôr em causa, não concretizando quaisquer circunstâncias específicas que descredibilizem tais depoimentos.

Ora, da análise concreta e conjugada de tais depoimentos, resulta inequívoca a autoria de todos os facos pelo recorrente, nenhuma contradição, incongruência ou outras razões se descortinando que ponham em causa a sua valência probatória. Nenhum mérito reconhecemos igualmente à argumentação apresentada pelo recorrente para impugnar a prova do facto constante do ponto 19. Com efeito, a alegação de que não foi produzida prova de que as indumentárias apreendias ao arguido fossem as por si utilizadas na prática dos factos 1 a 8, tratando-se de peças comuns, afronta as regras da experiência comum e da normalidade da vida. Não temos dúvida de que, contrariamente ao alegado no recurso, tal facto resultou provado atendendo à evidente similitude entre as peças apreendidas ao recorrente, documentadas na respetiva apreensão, e as peças visíveis nas imagens de videovigilância da ocasião dos factos.

Em suma, a prova produzida quanto aos factos impugnados é, a nosso ver, límpida e a decisão recorrida é clara e sustentada, improcedendo totalmente a argumentação apresentada pelo recorrente para a contrariar. Refira-se, por último, que o princípio da livre apreciação das provas foi exemplarmente respeitado no acórdão sob recurso. Comungamos, pois, da convicção aí exposta no sentido de entender que a prova documental, pericial e testemunhal produzida nos autos se revelou idónea e suficiente para sustentar a prova de todos os factos tidos por provados, restando concluir que as circunstâncias de facto reveladas pela prova existente no processo, e enunciadas na decisão, permitem estabelecer que o recorrente foi o autor da atuações criminalmente ilícitas e censuráveis que lhe foram imputadas, improcedendo totalmente a tese propugnada no recurso. São tais as razões que justificam que os factos impugnados, constantes dos pontos 1, 2, 3, 4, 7, 8, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 19 dos factos provados sejam mantidos nos factos provados.

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Invoca ainda o recorrente que no acórdão recorrido o tribunal “a quo” desrespeitou o princípio do “in dubio pro reo”. Como corolários do princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no seu artigo 1.º, estabelece a Constituição da República Portuguesa, como direitos fundamentais o direito à liberdade (artigo 27.º, nº 1) e o princípio da presunção de inocência dos arguidos, plasmado nos artigos 32.º, nº 2.º e 27.º, nº 1.º. O princípio da livre apreciação da prova a que se refere o artigo 127.º CPP, constitui uma concretização do princípio da presunção de inocência – maxime na sua dimensão in dubio por reo – que encontra referência normativa expressa no artigo 6.º, nº 2.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e no artigo 14.º, nº 2.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos. Retenhamos, porém, que «o princípio da presunção de inocência excede em significado e consequências o princípio in dubio pro reo, constituindo este apenas um critério de decisão em caso de dúvida quanto à verificação dos factos» ou seja, uma «regra de decisão na falta de uma convicção para além da dúvida razoável sobre os factos». De acordo com tal regra, que inevitavelmente se conexiona com o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, determina-se que a dúvida seja resolvida a favor do réu. O seu âmbito reconduz-se, pois, à valoração pelo julgador de toda a prova produzida. Se o resultado desse processo de valoração for uma dúvida – uma dúvida razoável e insuperável sobre a realidade dos factos – o juiz terá que decidir a favor do arguido, dando como não provado o facto que lhe é desfavorável. Voltando ao caso em apreciação nos presentes autos, verificamos que os princípios explanados se mostram devidamente observados. Efetivamente, analisado o acórdão recorrido, constata-se que, após o processo de valoração da prova não subsistiu ao julgador qualquer dúvida razoável que impusesse a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Levando em conta as razões descritas na motivação da decisão recorrida e as considerações que deixámos expostas, somos a concluir que da valoração da prova produzida não surgiu o non liquet, que, por aplicação do aludido princípio, determinaria que alguns dos factos considerados provados devessem ser julgados não provados, pelo que, contrariamente ao alegado pelo recorrente, não foi desaplicado o princípio do in dubio pro reo, nem vulnerado o artigo 32º da CRP.

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e) Da qualificação jurídica dos factos

Propugna o recorrente que a factualidade a seu ver apurada nos autos não permite concluir pela prática dos crimes de furto qualificado pelo qual foi condenado, na forma consumada e na forma tentada, pelo que deveria ter sido absolvido. Ora, considerando que tal argumentação assenta na impugnação da decisão quanto à matéria de facto, a improcedência de tal impugnação, nos termos sobreditos, e a cristalização dos factos provados tidos em conta na decisão recorrida, prejudica a sua apreciação no que tange ao crime de furto qualificado na forma consumada e também no que diz respeito às tentativas de furto, pelo menos na sua forma simples. Subsidiariamente, alega o recorrente que os factos provados não integram a qualificação jurídica dos dois crimes de furto qualificado na forma tentada, ou que tais factos deverão subsumir-se ao crime de violação de domicílio ou perturbação da vida privada p. e p. pelo artigo 190.º do CP, ou ainda que os mesmos factos consubstanciam uma tentativa impossível, cuja punição se encontra excluída pelo artigo 23.º, n.º 3 do CP. Não tem razão o recorrente no que diz respeito à alegada subsunção dos factos ao crime de violação de domicílio, uma vez que os factos provados integram claramente os tipos penais das tentativas de furto, nos seus elementos objetivos – factos 8 a 11– e subjetivos – 12 e 17 – e não o da mera violação de domicílio p. e p. no artigo 190.º do CP.

Naufraga também o seu argumentário relativamente à alegação a impossibilidade das tentativas, conquanto a sua alegação no sentido de que os atos praticados não eram idóneos à produção do resultado típico não se mostra fundada. Com a brevidade que a questão reclama, diremos apenas que, nos termos do artigo 22.º do CP, haverá tentativa quando um agente pratica atos de execução de um crime que decidiu cometar sem que o crime se chegue a consumar, definindo a norma, para esse efeito, como atos de execução, os que preencherem um elemento constitutivo de um tipo de crime, os que forem idóneos a produzir o resultado típico, e os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer esperar que se lhes sigam atos das espécies anteriormente indicadas. Já de acordo com o disposto no artigo 23.º, n.3 do CP, a “A tentativa não é punível quando for manifesta a inaptidão do meio empregado pelo agente ou a inexistência do objeto essencial à consumação do crime.” Ora, nos factos 8 a 12 dá-se como provado que o recorrente se dirigiu a uma casa de habitação com intenção de ali se introduzir e de levar consigo os objetos de valor que ali se encontrasse, e que, visando prosseguir esse desiderato, galgou o muro que circundava a habitação, preparando-se para se introduzir no seu interior quando foi surpreendido por um vigilante. Por seu turno, nos factos 13 a17, foi tido por provado que o recorrente se dirigiu novamente a uma casa de habitação com intenção de ali se introduzir e de levar consigo os objetos de valor que ali se encontrassem, e que, na prossecução de tal propósito, galgou para uma varanda de um quarto, preparando-se para se introduzir no seu interior quando foi surpreendido pelo proprietário. Em ambas as situações é, a nosso ver, inarredável a conclusão de que os factos descritos integram, de forma inequívoca, atos de execução do crime de furto. E nem se diga, como refere o recorrente, que nos encontramos perante uma situação de inaptidão de meios para a consumação do crime que pudesse redundar em tentativa impossível. Conforme resulta dos autos, não foi por insuficiência ou por inaptidão dos meios utilizados que os crimes não se consumaram, mas porque, em ambos os casos, o recorrente foi surpreendido pela intervenção de terceiros, conforme, aliás, resulta dos factos provados. Na primeira situação havia já saltado o muro da vedação, preparando-se para se introduzir na habitação propriamente dita, quando foi intercetado, e na segunda, havia já alcançado a varanda do quarto, preparando-se para aceder ao interior dessa divisão, quando o proprietário o intercetou. Concluimos, pois, sem margem para qualquer dúvida, pela verificação de duas tentativas penalmente relevante, e criminalmente puníveis. Já no que concerne à qualificação dos furtos tentados, não podemos deixar de reconhecer razão ao recorrente. Vejamos. Alega-se no recurso que não se apurou concretamente o valor dos bens que o arguido tentou furtar, pelo que o furto tentado não poderá ser qualificado. E assim é, na verdade. Com efeito, na matéria de facto provada não se menciona o valor mínimo dos objetos existentes no interior das habitações e de que o recorrente se pretendia apropriar, desconhecendo-se o valor dos bens em causa, pelo que, considerando o disposto no artigo 204.º, n.º 4 do CP – que impede a qualificação do furto se “a coisa ou o animal furtados forem de diminuto valor” – não temos dúvida de que não se mostra possível a imputação ao recorrente dos crimes de furto qualificado na forma tentada, devendo decidir-se da forma mais favorável ao arguido e qualificar-se os factos respetivos como dois crimes de furto simples na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, n.º 2, alínea b), 23.º, n.º 2 e 203.º, n.ºs 1 e 2 do CP. Neste segmento procederá o recurso, alterando-se o acórdão recorrido em conformidade.

* Somos, assim, a concluir que, com as suas condutas, o recorrente preencheu todos os requisitos objetivos e subjetivos do crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), por referência ao artigo 202.º, alínea e), todos do CP, e dois crimes furto simples na forma tentada, p. e p. pelo artigos 14.º, n.º 1, 22.º, n.º 2, alínea b), 23.º, n.º 2, 26.º e 203.º, n.ºs 1 e 2, todos do CP.

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e) Das medidas das penas

O recorrente põe em causa as medidas concretas das penas de prisão que lhe foram aplicadas, alegando a sua excessividade. Analisemos então se lhe assiste razão. Conforme é amplamente aceite pela jurisprudência dos tribunais superiores, o sistema de recursos no processo penal português tem como escopo a correção dos erros ocorridos na primeira apreciação judicial dos factos e na sua subsunção ao direito. Daqui resulta que no caso dos recursos sobre a pena ou sobre a medida da pena aplicada na decisão recorrida, ao tribunal ad quem caberá tão somente verificar o respeito pelas normas e pelos princípios gerais que regulam tal matéria, só devendo intervir na escolha da pena e da sua medida concreta quando detetar incorreções no processo da sua determinação, quer ao nível da valoração factual, quer no que diz respeito à aplicação das normas legais que regem a matéria em causa. Tal sindicância não abrange, pois, a fiscalização do quantum exato de pena, na perspetiva da realização de uma nova determinação da mesma, devendo manter-se a pena concretamente aplicada sempre que se verifique que a sua fixação assentou numa correta aplicação das regras legais e dos princípios legais e constitucionais e que, consequentemente, não se revela desajustada, nem desproporcionada. Estabelecida a margem de atuação deste tribunal da Relação no presente recurso, será importante recordar os princípios basilares e orientadores da matéria que temos em análise. Assim, estabelece o artigo 40º do CP que a finalidade das penas é a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo a pena exceder a medida da culpa do infrator. A medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, determina-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, com respeito pelos critérios definidos pelo artigo 71.º do CP. Tendo como balizas a culpa – que constitui o limite máximo – e a prevenção geral – que coincide com o limite mínimo – a medida concreta da pena determinar-se-á de acordo com as necessidades de prevenção especial. A determinação da medida da pena deverá, pois, ser feita tendo em conta a culpa do agente, observadas as exigências de proporcionalidade entre a pena e o crime, o princípio de necessidade e dignidade penal, bem como as finalidades de prevenção específica e geral, tutelando de forma efetiva o bem jurídico. Realizado o enquadramento normativo, analisemos então as circunstâncias do caso em apreço e, bem assim, o processo de determinação da pena concreta realizado pelo tribunal a quo, na perspetiva da realização da sindicância com a abrangência acima delineada. Pela prática do crime de furto qualificado o acórdão recorrido optou pela aplicação ao recorrente da pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão – ou seja, acima do meio da sua moldura abstrata, que se situa entre 2 e 8 anos. E, contrariamente ao que afirma o recorrente, afigura-se-nos adequada tal dosimetria. Pela prática dos crimes de furto qualificado na forma tentada, foram aplicadas as penas de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão e de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão. Quanto a estas, importará adequá-las à nova qualificação dos crimes, nos termos acima expostos, o mesmo sucedendo, reflexamente, no que diz respeito à pena única a aplicar no cúmulo jurídico.

Vejamos.

Devemos em primeiro lugar atentar na factualidade provada, na qual se descrevem as várias atuações do recorrente, as consequências das mesmas, o contexto em que ocorreram e as suas motivações e, bem assim, os elementos relativos às condições pessoais daquele. Alega o recorrente neste temário que: “(…) um dos princípios basilares do nosso código penal reside na compreensão de que toda a pena tem de ter como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta. Esse princípio significa não só que não há pena sem culpa, mas que a culpa decide da medida da pena, como seu limite máximo. Culpa essa que no caso concreto não foi ponderada às condições sociais do arguido. Por outro lado, a medida da pena terá sempre que também ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto, sendo a prevenção especial de socialização que a vai determinar, em último termo.(…) Salvo o devido respeito, o tribunal “a quo” violou esses mesmos princípios orientadores da teoria dos fins das penas. É que a pena tem como primeira referência a culpa depois e num segundo momento, mas ao mesmo nível, a prevenção geral e especial. A prevenção especial visa a reintegração do agente na sociedade. No caso dos autos, as medidas da pena aplicadas são manifestamente elevadas. Como supra se referiu deveria ter sido equacionado o artigo 40.º do C.P. sobre os fins das penas, a não aplicação daquele dispositivo legal provoca um erro de determinação da pena aplicável in casu. Termos em que e sem prescindir deve ser revogado o douto acórdão devendo ser proferido novo acórdão que tenha como base a aplicação da teoria dos fins das penas existente no nosso sistema penal, e caso se opte pela aplicação de pena ao arguido ora recorrente deverá ser uma pena educacional e ressocializadora, pelos mínimos legais.(…)” * Não lhe assiste, porém, a nosso ver, razão. Efetivamente, ao contrário do que o recorrente pretende fazer crer, todas as circunstâncias acima enunciadas – designadamente as atinentes às fortes exigências de prevenção geral e às fortíssimas exigências de prevenção especial – foram tidas em conta no acórdão recorrido, conforme claramente se atesta pela leitura das considerações aí tecidas no que tange à determinação das medidas das penas e que passamos a transcrever: “(…) Para tanto, atender-se-á, nos termos do artigo 71.º, do Código Penal, na determinação concreta da medida da pena, relativamente ao crime de furto híper-qualificado, na forma consumada, praticado a 25-08-2023 [NUIPC 574/23.8GFLLE], ao seguinte: a) As exigências de prevenção geral, positiva, relativamente aos crimes de furto, são elevadas, dado que estes tipos de ilícitos têm vindo a proliferar na sociedade actual, provocando um sentimento de insegurança coletivo, sendo imperativo fazer valer a validade contra-fáctica das normas violadas por estas condutas. b) A intensidade do dolo, directo, do arguido, agrava a sua culpa. c) O enquadramento familiar e profissional do arguido atenua as exigências de prevenção, especial, positiva. d) Os antecedentes criminais do arguido agravam com manifesta intensidade as exigências de prevenção, especial, positiva, à luz das suas condenações pela prática de crimes de furto, qualificado e híper-qualificado (maxime, em penas de prisão efectiva), nomeadamente, desde Maio de 2006, com a última condenação pela prática de crimes desta natureza a ter lugar em 2024, por referência a factos que tiveram lugar a 16-01-2023. e) A circunstância de ter praticado os factos durante o período de liberdade condicional denota um elevadíssimo grau de ilicitude, o que agrava com elevadíssima intensidade as exigências de prevenção, geral, positiva. f) As consequências da sua conduta foram graves considerando o valor de prejuízo que gerou (51.000,00 € - facto provado nr.º 3, alíneas i, ii e iii), o que agrava, intensamente, as exigências de prevenção, geral, positiva. Assim, atenta a moldura penal abstracta supra referida, e consideradas todas as circunstâncias supra descritas, sopesando, os antecedentes criminais do arguido, as consequências da sua conduta e o grau de ilicitude da conduta, considera-se ser de fixar pena de prisão a aplicar ao arguido de: 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.

* Atender-se-á, nos termos do artigo 71.º, do Código Penal, na determinação concreta da medida da pena, relativamente ao crime de furto híper-qualificado, na forma tentada, praticado a 14-04-2023 [NUIPC 227/23.7GFLLE], ao seguinte: a) As exigências de prevenção geral, positiva, relativamente aos crimes de furto, são elevadas, dado que estes tipos de ilícitos têm vindo a proliferar na sociedade actual, provocando um sentimento de insegurança coletivo, sendo imperativo fazer valer a validade contra-fáctica das normas violadas por estas condutas. b) A intensidade do dolo, directo, do arguido, agrava a sua culpa. c) O enquadramento familiar e profissional do arguido atenua as exigências de prevenção, especial, positiva. d) Os antecedentes criminais do arguido agravam com manifesta intensidade as exigências de prevenção, especial, positiva, à luz das suas condenações pela prática de crimes de furto, qualificado e híper-qualificado, nomeadamente, desde Maio de 2006, com a última condenação pela prática de crimes desta natureza a ter lugar em 2024, por referência a factos que tiveram lugar a 16-01-2023. e) A circunstância de ter praticado os factos durante o período de liberdade condicional, nomeadamente em Abril de 2023, quando saiu em liberdade condicional em Novembro de 2022, não obstante o seu enquadramento familiar, denota um elevadíssimo grau de ilicitude, o que agrava com elevadíssima intensidade as exigências de prevenção, geral, positiva. Assim, atenta a moldura penal abstracta supra referida, e consideradas todas as circunstâncias supra descritas, sopesando, os antecedentes criminais do arguido, as consequências da sua conduta, o seu reconhecimento dos factos e o grau de ilicitude da conduta, considera-se ser de fixar pena de prisão a aplicar ao arguido de: 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão. * Atender-se-á, nos termos do artigo 71.º, do Código Penal, na determinação concreta da medida da pena, relativamente ao crime de furto qualificado, na forma consumada, praticado a 21-03-2024 [NUIPC 169/24.9GFLLE], ao seguinte: a) As exigências de prevenção geral, positiva, relativamente aos crimes de furto, são elevadas, dado que estes tipos de ilícitos têm vindo a proliferar na sociedade actual, provocando um sentimento de insegurança coletivo, sendo imperativo fazer valer a validade contra-fáctica das normas violadas por estas condutas. b) A intensidade do dolo, directo, do arguido, agrava a sua culpa. c) O enquadramento familiar e profissional do arguido atenua as exigências de prevenção, especial, positiva. d) Os antecedentes criminais do arguido agravam com manifesta intensidade as exigências de prevenção, especial, positiva, à luz das suas condenações pela prática de crimes de furto, qualificado e híper-qualificado, nomeadamente, desde Maio de 2006, com a última condenação pela prática de crimes desta natureza a ter lugar em 2024, por referência a factos que tiveram lugar a 16-01-2023. e) A circunstância de ter praticado os factos durante o período de liberdade condicional, denota um elevadíssimo grau de ilicitude, o que agrava com elevadíssima intensidade as exigências de prevenção, geral, positiva. f) A circunstância de ter praticado os factos durante o período de liberdade condicional, nomeadamente em Março de 2024, quando saiu em liberdade condicional em Novembro de 2022, não obstante o seu enquadramento familiar, com a reiteração da sua conduta, denota um elevadíssimo grau de ilicitude, o que agrava com elevadíssima intensidade as exigências de prevenção, geral, positiva. Assim, atenta a moldura penal abstracta supra referida, e consideradas todas as circunstâncias supra descritas, sopesando, os antecedentes criminais do arguido, as consequências da sua conduta, o seu reconhecimento dos factos e o grau de ilicitude da conduta, considera-se ser de fixar pena de prisão a aplicar ao arguido de: 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão. (…) DO CÚMULO JURÍDICO A OPERAR ENTRE AS PENAS APLICADAS De acordo com o artigo 77.º, do Código Penal, quem tiver cometido vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa pena única (conjunta, de acordo com o princípio do cúmulo jurídico), sendo considerados em conjunto os factos e a personalidade do arguido, na medida da pena (artigo 77.º, nr.º 1, do Código Penal). Pressuposto, portanto, da aplicação do regime de punição do concurso de crimes é, assim, que o agente tenha praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, segundo uma regra de equiparação do concurso ideal ao concurso real. No que concerne à determinação desta pena única conjunta, por sua vez, a moldura abstracta do concurso de penas terá como seu limite máximo a soma das penas parcelares concretamente aplicadas ao arguido (não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa) e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (artigo 77.º, nr.º 2, do Código Penal), devendo ser considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente (princípio do cúmulo jurídico – artigo 77.º, nr.º 1, do Código Penal). A este propósito salienta FIGUEIREDO DIAS (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pp. 290 a 292) que a pena conjunta deve ser encontrada em função do critério geral consignado no artigo 71.º, do Código Penal, e do critério especial previsto no artigo 77.º, nr.º 1, do Código Penal, «como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique», relevando, na avaliação da personalidade do agente «sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade», sem esquecer o efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente, sendo que só no caso de tendência criminosa se deverá atribuir à pluriocasionalidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura da pena conjunta. Adverte, no entanto, que, em princípio, os factores de medida das penas singulares não podem voltar a ser considerados na medida da pena conjunta (dupla valoração), muito embora, “aquilo que à primeira vista possa parecer o mesmo factor concreto, verdadeiramente não o será consoante seja referido a um dos factos singulares ou ao conjunto deles: nesta medida não haverá razão para invocar a proibição de dupla valoração”. Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos – personalidade referenciada aos factos, ou seja, reflectida nos factos, visto que estes, como resultado da vontade e actuação do delinquente, espelham a sua forma de pensar e o seu modo de ser, o seu temperamento, carácter e singularidade, isto é, a sua personalidade, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso (também neste sentido, vide, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16-11-2011).

* Ora, in casu, quanto ao arguido AA, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicáveis aos vários crimes e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas (artigo 77.º, nr.º 2, do Código Penal), ou seja, no caso concreto, o limite mínimo é de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses, de prisão, e o limite máximo é de 13 (treze) anos, de prisão. Nestes termos, atendendo a estes critérios e às penas atrás descritas, sobressaindo, em conjunto, os factos concretamente apurados (nomeadamente, os antecedentes criminais de arguido, grau de ilicitude, as consequências da prática dos factos, o enquadramento familiar do arguido e a circunstância de os crimes terem sido praticados no decurso do período de liberdade condicional onde foi condenado, em cúmulo jurídico, inclusive por crimes de idêntica natureza), entende-se como adequada uma pena única, conjunta, de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão.(…)”

Subscrevemos integralmente todas as considerações transcritas, que se nos afiguram acertadas e respeitadoras dos critérios legais. Assim, e ao contrário do que propugna o recorrente, a censurabilidade que nos merecem as suas condutas – a sua culpa, que funciona como limite máximo inultrapassável – associada à elevada ilicitude dos factos e às elevadíssimas necessidades de prevenção geral e especial15, também corretamente avaliadas pelo tribunal a quo, sustentam totalmente a pena de prisão de 6 anos e 6 meses aplicada ao crime de furto qualificado na forma consumada, consignando-se o acerto do processo aplicativo desenvolvido na decisão, no qual avulta uma ponderação correta dos factos e uma adequada valoração dos mesmos à luz das regras e dos princípios que regem a determinação da medida concreta da pena acima enunciados. Relativamente aos crimes de furto na forma tentada, considerando a moldura abstrata aplicável, nos termos dos artigos 23.º, n.º 2 e 73.º, nº 1, al. a) do CP, – de 1 mês a 2 anos –, afiguram-se-nos, adequadas as penas de 1 ano e 1 mês de prisão para o primeiro e de 1 ano e 2 meses de prisão para o segundo, propostas pelo Ministério Público na sua resposta ao recurso. No que tange ao cúmulo jurídico, levando em conta os critérios explicitados no acórdão, e reduzindo a sua moldura abstrata proporcionalmente às penas agora aplicadas aos crimes de furto na forma tentada – delimitada entre 6 anos e 6 meses e 8 anos e 9 meses de prisão – consideramos adequada a fixação da pena única de 7 (sete) anos e 2 (dois) meses de prisão.

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f) Da alegada inconstitucionalidade do acórdão recorrido

Quanto à alegada inconstitucionalidade imputada ao acórdão recorrido, por violação dos direitos de defesa consagrados no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, apresentada em termos genéricos e sem a adequada dimensão normativa legalmente imposta, ou seja, sem indicação das normas legais aplicadas que se mostram desconformes à Constituição ou das interpretações normativas empreendidas pelo tribunal a quo que pudessem ferir as citadas normas constitucionais, diremos apenas que nenhuma inconstitucionalidade se descortina.

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III- Dispositivo

Por tudo o exposto e considerando a fundamentação acima consignada, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:

A) Julgar totalmente improcedente o recurso interlocutório interposto em 09.10.2025, relativamente ao despacho proferido em 18.09.2025, e, consequentemente, em manter integralmente a decisão recorrida.

B) Julgar parcialmente procedente o recurso apresentado quanto à decisão final e, em consequência, revogar parcialmente o acórdão condenatório no que diz respeito à qualificação jurídica dos crimes de furto praticados na forma tentada, respetivas penas parcelares e pena única aplicada no cúmulo jurídico, condenando-se o arguido, quanto a tais pontos, nos seguintes termos:

- Pela prática de um crime de furto simples na forma tentada, p. e p. pelos artigos 14.º, n.º 1, 22.º, n.º 2, alínea b), 23.º, n.º 2, 26.º e 203.º, n.ºs 1 e 2, todos do CP [Proc. n.º 227/23.7GFLLE, factos praticados a 14-04-2023], na pena de 1 (um) ano e 1 (um) mês de prisão;

- Pela prática de um crime de furto simples na forma tentada, p. e p. pelos artigos 14.º, n.º 1, 22.º, n.º 2, alínea b), 23.º, n.º 2, 26.º e 203.º, n.ºs 1 e 2, todos do CP [Proc. n.º 169/24.9GFLLE, factos praticados a 21-03-2024], na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão;

- Em cúmulo jurídico das três penas parcelares, na pena única de 7 (sete) anos e 2 (dois) meses de prisão.

C) Julgar parcialmente improcedente o recurso apresentado quanto à decisão final e, e, em consequência, manter o acórdão condenatório quanto ao mais aí decidido.

Sem custas.

(Processado em computador pela relatora e revisto integralmente pelas signatárias)

Évora, 21 de abril de 2026

Maria Clara Figueiredo

Anabela Simões Cardoso

Beatriz Marques Borges

Sumário

I - O princípio da investigação ou da verdade material, previsto no artigo 340.º do CPP, deve ser articulado com a estrutura acusatória do processo penal, constitucionalmente consagrada, não podendo o tribunal substituir-se ao Ministério Público na condução da investigação. Assim, a intervenção do tribunal só se impõe quando estejam em causa diligências necessárias à descoberta da verdade material, e cuja realização se afigure razoável, proporcional e pertinente.

II - A ausência de autorização da CNPD não determina, por si só, a nulidade da prova obtida por videovigilância, devendo aferir-se, em concreto, se houve violação relevante de direitos fundamentais, nomeadamente da vida privada, revelando-se admissível a prova quando se destine à proteção de pessoas e bens e desde que respeite o princípio da proporcionalidade.

III - O requisito das “maiores semelhanças possíveis”, previsto no artigo 147.º do CPP para os autos de reconhecimento de pessoas, visa assegurar a neutralidade do ato de reconhecimento, impedindo que o suspeito se destaque no conjunto apresentado, sendo violado sempre que as diferenças entre os intervenientes sejam suscetíveis de induzir ou sugestionar a identificação, o que compromete a validade e a força probatória do meio de prova.

IV - Os documentos que se encontram juntos aos autos, não se tratando de autos cuja leitura é proibida, não são de leitura obrigatória na audiência de julgamento e devem, naturalmente, ser valorados pelo julgador, considerando-se produzidos em audiência, para efeitos do disposto no citado artigo 355.º do CPP, independentemente de aí se ter procedido, ou não, à sua leitura, sem que tal signifique qualquer vulneração do princípio do contraditório ou do direito a um processo justo e equitativo.

V - Não se mencionando na matéria de facto provada o valor mínimo dos objetos existentes no interior das habitações e de que o arguido se pretendia apropriar, desconhecendo-se o valor dos bens em causa, e considerando o disposto no artigo 204.º, n.º 4 do CP – que impede a qualificação do furto se “a coisa ou o animal furtados forem de diminuto valor” – não se mostra possível a imputação àquele do crime de furto qualificado na forma tentada, devendo decidir-se da forma mais favorável ao arguido e qualificar-se os factos respetivos como crime de furto simples na forma tentada.

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1 Neste sentido vejam-se, entre outros, os acórdãos da do Tribunal da Relação de Évora, de 09.6.2009, relatado pelo Desembargador Gilberto Cunha; do Tribunal da Relação de Coimbra, de 16.11.2016, relatado por Maria Pilar Oliveira; do Tribunal da Relação de Lisboa 05.12.2024, relatado pela Desembargadora Ana Paula Grandvaux e do Tribunal da Relação do Porto, de 24.04.2024, relatado por José Quaresma, todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt.

2 Germano Marques da Silva – “Direito Processual Penal Português: Noções e Princípios Gerais: Sujeitos Processuais: Responsabilidade Civil conexa com a Criminal: Objeto do Processo”. Universidade Católica Editora. Lisboa: 2019. P. 91 e 92.

3 Paulo Pinto de Albuquerque – “Comentário do Código Processo Penal”. 4.ª edição atualizada. Universidade Católica Editora. página 881 a 883.

4 Sendo que o único registo existente na marca … é o relativo à compra inicial, para efeitos de garantia, e não para prova de titularidade do relógio.

5 A invocação do artigo 30.º, nº 1 da CRP só pode dever-se a lapso, conquanto tal preceito se reporta à proibição de penas ou medidas de segurança privativas da liberdade de caráter permanente ou de duração ilimitada ou indefinida, nada tendo que ver com o objeto do recurso.

6 Sufragando este entendimento, encontramos, entre outros, os seguintes acórdãos também citados na resposta do Ministério Público ao recurso: acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15.03.2007, relatado pelo Conselheiro Santos Carvalho; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13.09.2016, relatado pelo Desembargador José Adriano; acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 13.03.2023, relatado pelo Desembargador Joaquim Gomes;

7 Ou seja, diferenças existem sempre, mas o que não pode acontecer é o suspeito ser o único com uma característica distintiva relevante, por exemplo, ser o único indivíduo com barba quando a descrição menciona barba, ser o único com roupa semelhante à descrita pelo ofendido ou ser o único de determinada etnia num grupo heterogéneo.

8 Neste sentido, cfr., entre outros, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 07.09.2021, relatado pelo Desembargador Jorge Gonçalves, disponível em www.dgsi.pt.

9 As quais ostentam uma manifesta confusão entre os vícios que agora analisamos, previstos no artigo 410º, nº 2, alíneas a) e c) do CPP, e o erro de julgamento da matéria de facto.

10 Neste sentido decidiram, entre muitos outros, o acórdão da Relação de Lisboa, de 29.01.2020, proferido no proc. nº 5824/18.0T9LSB-3, o acórdão da Relação do Porto, de 09.01.2020, proferido no proc. nº 1204/19.8T8OAZ.P1 e o acórdão da Relação de Évora, de 07.05.2019, prolatado no proc. nº 112/14.3TAVNO.E1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.

11 Preceitua o art.º 412.º do CPP, com referência à motivação e às conclusões do recurso:

“(…) 3 – Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:

a ) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b ) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;

c ) As provas que devem ser renovadas.

4 – Quando as provas tenham sido gravadas , as especificações previstas nas alíneas b ) e c ) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 364.º devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.”

12 3.ª edição, página 1121.

13 Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques in Recursos em Processo Penal, Rei dos Livros, 9.ª edição, 2020, página 109.

14 Registamos que, sem a adequada fundamentação de direito, o recorrente faz assacar, incorretamente, o vício de nulidade do acórdão à alegação de errada valoração das provas, alegando que: “Assim, no que concerne aos factos dados como provados n.º 1, 2, 3, 4, 7, 8, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 19 violou o tribunal “a quo” o disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal, determinando tal vício a nulidade do acórdão, por força do artigo 379.º, n.º1, c) do Código de Processo Penal, devendo ser o acórdão recorrido considerado nulo.” Alegação que se revela manifestamente improcedente.

15 O recorrente conta com 22 condenações anteriores, incluindo por 11 crimes da mesma natureza dos aqui em causa, tendo já cumprido penas de prisão efetiva, e tendo praticado os crimes pelos quais agora foi condenado enquanto se encontrava em liberdade condicional.