Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | JOSÉ ANTÓNIO MOITA | ||
Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO ESPECIFICAÇÃO ÓNUS DO RECORRENTE | ||
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Data do Acordão: | 04/09/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE COM * DEC VOT | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECLAMADA | ||
Área Temática: | CÍVEL | ||
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Sumário: | Na impugnação da decisão de facto em sede de recurso, a especificação dos “concretos pontos de facto” deve implicar a referência expressa à sua identificação numérica designadamente se na decisão recorrida assim constarem identificados, pois essa será a forma mais acertada de deixar de fora qualquer dúvida sobre o que se está a querer contrariar. | ||
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Decisão Texto Integral: | Apelação nº 5401/19.8T8STB-A.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal - Juízo de Execução de Setúbal – Juiz 2 Apelantes: AA Actividades Imobiliárias Turismo e Construção Ld.ª, BB, CC, DD e EE, Apelada: Caixa Geral de Depósitos, S.A. *** Acordam em conferência os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora no seguinte: 1-No presente recurso de apelação foi proferida no dia 28/01/2025 decisão sumária pelo relator, ao abrigo do disposto no artigo 652º, n.º 1, b), do CPC, com o teor que de seguida transcrevemos na íntegra: I – RELATÓRIO AA – ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS E CONSTRUÇÃO LDA., BB, CC, DD E EE, executados nos autos principais, instauraram oposição à execução contra a exequente CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A., pedindo que: 1. Seja declarada nula a citação dos executados na qualidade de fiadores. 2. Seja reduzido o valor peticionado para a quantia de 305.615,38 EUR. 3. Sejam declaradas nulas as cláusulas contratuais gerais incluídas nos contratos. Argumentaram os Embargantes, em suma, que os Executados, pessoas singulares, não são fiadores da dívida da sociedade executada, acrescentando que a dívida da sociedade executada não é de 580.771,03 EUR, mas sim de 305.671,80 EUR, resultante do valor reclamado em SIREVE pela Exequente, no montante global de 911.936,63 EUR, deduzido dos pagamentos feitos entre 2015 e 2019 no valor global de 606.321,25 EUR, alegando, ainda que os juros convencionais e legais prescreveram, nos termos do artigo 310.º-d) do Código Civil. Notificada para contestar a Exequente apresentou a sua contestação, pugnando, em síntese, pela total improcedência dos embargos. Por requerimento de 28-12-2022, apresentado nos autos principais, veio a exequente/embargada reduzir a quantia exequenda para 343.927,45 EUR Nessa sequência, por requerimento de 12-01-2023, alegaram os embargantes factos supervenientes, os quais foram admitidos por despacho de 16-06-2023, entendendo deverem a título de capital apenas 65.160,99 EUR, mais sustentando que a título de juros, por terem pago já o valor de 99.545,61 EUR, nada devem. Decidiu-se pela dispensa de realização de audiência prévia. Foi proferido despacho saneador, identificou-se o objecto do lítigio, enunciaram-se os temas de prova, admitiram-se os meios probatórios e designou-se data para a audiência final, que se realizou, tendo subsequentemente sido proferida sentença, que inclui o seguinte dispositivo: “6. Dispositivo Em face do exposto, julga este Tribunal a oposição à execução totalmente improcedente, por não provada. * Custas pelos embargantes, nos termos do disposto no artigo 527.º/1 e /2 do Código de Processo Civil. Registe e notifique.” * Inconformados com o decidido apresentaram os Embargantes recurso da sentença elencando no final as seguintes Conclusões: “CONCLUSÕES Exmºs, Sr.s Juízes Desembargadores, com o devido respeito, parece-nos que da prova produzida ficou claro o seguinte: 1-Que a recorrente não tem na sua posse uma conta corrente, nem extratos demonstrativos do histórico das contas bancarias com a recorrida, porque a recorrida desde 2014 que deixou de lhos fornecer ou de permitir o acesso aos mesmos. 2- No entanto, da prova produzida parece-nos claro que os recorrentes provaram que: 3-Que os contratos emitidos pela recorrida em setembro de 2014, não refletiam o acordado nas negociações prévias acordadas e constantes em Ata de SIREVE devidamente homologadas por sentença: 4-Nomeadamente no que se refere a garantias prestadas pelos Cônjuges dos sócios, prazos de carência de capitais, prazos de carência de Juros, e respetivas datas de vencimento com lapsos manifestos. 5-Que não houve comunicação previa aos recorridos do teor, sentido e alcance das clausulas contratuais efetivamente escritas nos contratos de setembro de 2014. 6-Nenhuma das testemunhas, funcionárias da recorrida afirmou que os contratos assinados em setembro de 2014 foram lidos e explicados aos recorrentes antes de serem assinados. 7-Ficou provado que, devido a erro manifesto da recorrida, que não teve em conta os períodos de carência de juros e capital acordados entre as partes por escrito em SREVE, e errou nas datas colocadas no contrato assinado em Setembro de 2014, o contrato ....58991 foi considerado vencido em Fevereiro de 2015 . 8-Ficou provado que na sequência desse erro, a recorrida acionou indevidamente a garantia bancária da Lisgarante . 9-Ao contrário, do entendimento do Mmº Juiz do Tribunal “a quo”, ficou provado que todos os contratos foram para o contencioso para Lisboa, e que a recorrida nunca mais teve acesso ás contas correntes e ficou sem saber onde é que os valores que pagou foram imputados. 10-Também se pode comprovar do depoimento das testemunhas funcionários da Recorrida, que nenhuma foi capaz de dizer onde é que os valores que foram pagos pela recorrente foram imputados e como é que se chega aos valores reclamados pela recorrida na execução. 11-Ficou provado através da prova documental, Ata do Sireve e soma dos valores constantes dos 4 contratos assinados em setembro de 2014, que em setembro de 2014 a recorrente devia á recorrida o valor global de 911.936,63€, valor que não foi posto em causa pela recorrida. 12-Ao contrário do entendimento do Mm.º Juiz do Tribunal “ a quo”, dúvidas não há, que para além de outros valores já pagos á recorrida entre 2015 e 2019), a recorrente no ano de 2022 entregou á recorrida dois cheques, um no valor de 160.000,00€ e outro no valor de 180.000,00€, para pagamento da sua divida. 13- Nunca a recorrida alegou que não recebeu estes valores ou impugnou os documentos referentes aos mesmos. 14- A recorrida em 2022, fez os distrates das frações no dia das escrituras . 15-Foi reconhecido pelo Sr. Agente de execução, nas contas que apresentou no processo, que os valores de 160.000,00€ e de 180.000,00€ das frações vendidas pela recorrente em 2022, foram entregues á recorrida, tendo inclusive junto ao processo as escrituras. 16-Ao contrário, do entendimento do Mm.º Juiz do Tribunal “ a quo”, ficou provado através da prova testemunhal e documental, que a recorrente só de venda de frações e de acionamento da garantia da Lisgarante , pagou á recorrida entre 2015 e 29 de setembro de 2022 o montante de 946.321,25€. 17-Concorda a recorrente com o Mm.º juiz do Tribunal “ a quo” que “ Resolvido o contrato , deixa de haver juros remuneratórios sobre o capital em dívida , mas apenas juros de mora à taxa prevista para os juros comerciais “ . (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28-05-2019. Relatado por Alberto Ruço Procº 5755/19.3T8CBR-C C1). 18-No entanto, pelo valor reclamado na execução têm os recorrentes a certeza que não foi esse o cálculo efetuado pela recorrida. 19- Como se pode constatar da Ata de Julgamento e ao contrário, do referido pelo Mmº Juiz do Tribunal “a quo” as embargantes DD e EE, estiveram presentes no tribunal no dia da audiência de julgamento. 20-Ao contrário, do entendimento do Mmº Juiz do Tribunal, não ficou provado, que a assinatura na livrança é da embargante DD, tal como consta da prova pericial, concluiu o Relatório que “ não permite obter resultados conclusivos” 21- No que se refere a prescrição de juros de mora, entende o Mm.º Juiz do Tribunal “a quo” que não foi feita prova pela recorrente da data em que se venceram. 22- Ora, concorda a recorrente com o Mm.º Juiz, no entanto a verdade é que a recorrente está impedida de o fazer pela Recorrida, uma vez que não sabe onde é que os valores que pagou foram imputados. 23-Na quantia exequenda exigida pela recorrida, não está discriminado qual o valor que se refere a juros e desde quando e a que taxas. 24- Também desconhece em absoluto a recorrente se nesse apuramento a recorrida teve em conta os períodos de carência estipulados no Sireve ou não. 25- Pelo que também não se pode aceitar os valores apurados a final pelo Sr. agente de execução, porque o mesmo apesar de considerar as vendas de 2022, desconhece as vendas anteriores e partiu logo do valor da execução alegado pela recorrida. 26- A Recorrente prova (com documentos que nunca foram postos em causa pela recorrida e que foram confirmados pelas suas testemunhas e agente de execução), os valores que pagou , tanto pela venda das frações , como os pagamentos aos mandatários da recorrida como ao Sr. Agente de execução. 27- A Recorrida recusa-se a explicar e provar os valores que reclama na execução, nem as suas testemunhas souberam explicar referindo apenas “é o que está no sistema” . 28- Considerada a recorrente que deveria ter sido considerada procedente a exceção perentória de cumprimento parcial da obrigação exequenda, 29-Ao contrário do entendimento do mmº Juiz do tribunal “ a quo” a recorrida deveria ter feito prova do valor efetivamente em divida a título de capital, e a título de juros que reclama na execução, esclarecimentos que só poderiam ser prestados pela recorrida uma vez que recebeu os valores e nunca informou onde e como os imputou, pelo que de acordo com as contas e documentos juntos pela recorrente, o montante reclamado na execução, não é certo, líquido e exigível. Nestes termos e nos mais de direitos que V.ª Ex.ª Doutamente suprirá, deve ser reapreciada a prova documental e a prova testemunhal produzida, devendo em consequência ser revogada a Douta sentença e substituída por outra que considere procedente por provados os embargos dos executados.” * A Apelada Caixa Geral de Depósitos, SA. respondeu ao recurso interpostos pugnando, em síntese, pela respectiva improcedência. * O recurso foi recebido na 1ª Instância como de Apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. * O recurso é o próprio e foi correctamente admitido quanto ao modo de subida e efeito fixado. * Atendendo a que o recurso interposto se afigura manifestamente infundado proferir-se-á de seguida decisão sumária, ao abrigo do disposto nos artigos 652º, nº 1, c) e 656º, do Código de Processo Civil. * II – QUESTÕES OBJECTO DO RECURSO Nos termos do disposto no artigo 635º, nº 4, conjugado com o artigo 639º, nº1, ambos do Código de Processo Civil (doravante apenas CPC), o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso, salvo no que concerne à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas pertinentes ao caso concreto e quando se trate de matérias de conhecimento oficioso, que possam ser decididas com base em elementos constantes do processo, pelo que são as seguintes as questões a apreciar: 1-Impugnação da decisão relativa à matéria de facto. 2-Reapreciação de mérito. * III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Constam da sentença recorrida os seguintes fundamentos de facto: “4.1. Factos provados Com relevância para a decisão da causa, atentas as várias soluções plausíveis da questão de direito, considero provados os seguintes factos: 1. A executada EE nunca teve qualquer relação profissional com a executada AA-Atividades Imobiliárias Turismo e Construção Lda. 2. Os executados foram interpelados pela embargante em julho de 2019, no âmbito das responsabilidades em causa nestes autos. 3. Todos os executados responderam à referida interpelação, no dia 23-07-2019, através de correio registado, por meio da carta que foi junta como documento n.º 1 e da qual consta, além do mais, o seguinte: «acuso a receção da vossa interpelação de depois de analisado o seu conteúdo, venho informar não compreender os valores que referem estar em incumprimento, uma vez que não foram remetidos quaisquer documentos justificativos da sua origem. A CGD considera, agora, em incumprimento um contrato que poderia estar reestruturado não fosse as diferentes dificuldades que foi colocado. A AA, AITC, LDA. reitera a sua disponibilidade para encontrar uma solução negociada que permita a formação de uma solução consensual, que a ajude manter-se no giro comercial para pagar as suas responsabilidades. Neste contexto informamos, desde já, que estamos disponíveis para encontrar uma solução negociada por via extrajudicial, sem colocar de lado a possibilidade de obter esse acordo em PER, pelo que desde já convidamos a CGD para reunir e encontrar uma solução, ou se assim não entenderem para nos acompanhar em PER, pelo que desde já juntamos a minuta de declaração de acompanhamento nos termos do n.º1 do Artº 17-C do CIRE». 4. Os sócios da executada AA-Atividades Imobiliárias Turismo e Construção Lda., sabem que os avais que prestam são atos de rotina na atividade empresarial da relação com os bancos e também com a embargada, com elevada responsabilidade. 5. Os executados BB, CC não negam que foram avalistas no contrato PT....58991, tendo perfeito conhecimento do ato jurídico que praticaram. 6. A embargante enviou várias cartas à embargada (entre junho e agosto de 2018) no sentido de tentar encontrar uma solução extrajudicial, as quais foram juntas como documento n.º 2 da petição de embargos e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 7. A executada AA tinha à data da celebração dos contratos em crise como gerentes os Senhores BB e CC. 8. Durante a relação bancária estabelecida entre a exequente e a executada AA, foram celebrados vários contratos de financiamento e de fomento à construção, nos termos e contexto referidos infra: 8.1. Um dos contratos (doravante designado “primeiro contrato”) tem o n.º PT....89391 foi celebrado no dia 06-08-2008, constituindo num financiamento e consta do documento n.º 4, junto com a petição de embargos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 8.1.1. Nesse financiamento, designado de abertura de crédito com hipoteca, a exequente concedeu à AA a possibilidade de utilização de fundos ao montante de 1.000.000,00 EUR. 8.1.2. O referido financiamento tinha como finalidade o apoio à construção de um edifício num terreno que a sociedade possuía em Local 1 e deveria ser utilizado ao longo de 36 meses, sendo amortizado até 12 meses depois, com um prazo total de 48 meses. 8.1.3. O juro acordado teria por base um spread de 0,8%. 8.1.4. Previu-se no contrato, desde logo, que sempre que a executada procedesse à venda de uma fração ou bem financiado deveria aplicar diretamente o produto da venda na amortização extraordinária do empréstimo, para efeitos de expurgação da hipoteca ou redução do crédito. 8.1.5. As garantias associadas a este empréstimo eram garantias hipotecárias, relacionadas exclusivamente com o bem, não havendo outras garantias pessoais de sócios, avalistas ou fiadores. 8.1.6. No dia 13-03-2012, o 1.º contrato foi reformulado através de um aditamento (1.º aditamento ao primeiro contrato), fixando o prazo em 60 meses, conforme documento n.º 5 junto com a petição de embargos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 8.1.7. O spread foi aumentado para 4%. 8.1.8. O financiamento supra identificado tem por base a garantia hipotecária dos lotes em construção e as benfeitorias que neles fossem construídas. 8.1.9. A hipoteca seria extinta logo que o imóvel fosse construído e as frações nele construídas fossem comercializadas, não existindo outras garantias associadas. 8.1.10. No dia 23-12-2013, a exequente propôs à devedora um novo aditamento ao primeiro contrato (2.º aditamento ao primeiro contrato), conforme documento n.º 6 junto com a petição de embargos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 8.1.11. Por tal aditamento foi fixado um alargamento do prazo por 12 meses. 8.1.12. Os contraentes eram a agora a executada AA-Atividades Imobiliárias Turismo e Construção Lda., na qualidade de Primeira Outorgante, e BB, CC, DD e EE. 8.2. Outro dos contratos (doravante designado “segundo contrato”) celebrado entre a exequente e a executada AA tem o n.º PT....58991 e foi celebrado no dia 16-12-2008, conforme documento n.º 7 junto com a petição de embargos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 8.2.1. Este contrato foi celebrado ao abrigo de uma linha protocolada PME INVESTE II, pelo qual a exequente concedeu um financiamento à executada no valor de 240.000,00 EUR, com intervenção da LISGARANTE Sociedade de Garantia Mútua, SA. 8.2.2. No dia 19-03-2012, a exequente promoveu a celebração de uma nova versão do mesmo contrato (1.º aditamento ao segundo contrato), conforme documento n.º 8 junto com a petição de embargos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 8.2.3. No dia 17-03-2013, a exequente promoveu a celebração de uma outra versão do mesmo contrato (2.º aditamento ao segundo contrato), conforme documento n.º 9 junto com a petição de embargos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 8.2.4. No dia 12-09-2014 a exequente promoveu a celebração de uma terceira versão do mesmo contrato (3.º aditamento ao segundo contrato), na sequência da proposta concluída em SIREVE (constante no ponto 10 infra), conforme documento n.º 10 junto com a petição de embargos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 8.3. Outro dos contratos (doravante designado “terceiro contrato”) com o n.º PT....05991 foi celebrado entre a AA e a exequente, no dia 08-09-2014, no âmbito do SIREVE, conforme documento n.º 14 junto com a petição de embargos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 8.3.1. A exequente promoveu a celebração deste contrato com base na sua proposta concluída em SIREVE. 8.3.2. Este contrato visava agrupar várias situações de créditos que não estavam incluídos em outros contratos, sendo as garantias a ele associadas, a hipoteca genérica das frações integrantes do contrato n.º PT....89391 (1.º contrato). 9. No dia 17-02-2014 a executada AA submeteu um SIREVE, com a mediação do IAPMEI, convidando para a negociação todos os seus credores, entre eles a embargada, conforme documento n.º 11 junto com a petição de embargos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 9.1. Das negociações, foi possível concluir com êxito a reestruturação requerida pela embargante com os votos favoráveis de 88,5% dos credores, entre os quais figurava a embargada, que já representava a maioria da totalidade dos créditos. 9.2. O IAPMEI certificou o acordo alcançado, emitindo a ata final no dia 05-06-2014, documento que integra a reclamação de créditos da embargada, que por sua vez reflete os valores em divida, nessa data, no valor global 911.936,63 EUR (valores que incluem juros e outros até 05-06-2014), fixando-se em cada um dos contratos os seguintes valores (conforme documento n.º 12 junto com a petição de embargos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido): 9.2.1. Contrato n.º PT....89391 - 604.173,25 EUR. 9.2.2. Contrato n.º PT....58991- 96.000,00 EUR. 9.2.3. Contrato n.º PT....05991 113.000,00 EUR. 9.2.4. Contrato n.º PT....81491 98.763,38 EUR. 9.3. Em 02-12-2014 foi proferido, pelo Juízo do Comércio de Setúbal – J2, despacho de suprimento judicial da vontade dos credores não declarantes na aprovação do plano aprovado em SIREVE, conforme documento n.º 13 junto com a petição de embargos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido 10. A exequente apresentou à executada cartas com declaração de que considerava totalmente vencidas, exigindo o imediato pagamento do capital, juros e restantes encargos, as dívidas relativamente às seguintes operações, com os seguintes valores e nas seguintes datas: 10.1. Operação PT....58991 (segundo contrato), com o valor de 101.422,00 EUR, com data de 30-03-2015. 10.2. Operação PT....89391 (primeiro contrato), com o valor de 411.915,44 EUR, com data de 10-07-2019. 10.3. Operação PT....05991 (terceiro contrato), com o valor de 101.101,22 EUR, com data de 10-07-2019. 10.4. Operação PT....58991 (novamente o segundo contrato), com o valor de 69.953,62 EUR, com data de 10-07-2019. 11. Entre 2015 e 2019, a embargante procurou, através de cartas dirigidas à embargada, a resolução extrajudicial do litígio, conforme documentos n.º 16, 17 e 18, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 12. Desde 2015 e até à data, a embargante AA pagou à embargada os seguintes valores, nas seguintes datas e para amortizar os seguintes contratos: 12.1. Pagamento do 2.º contrato (PT....58991): acionamento de garantia bancaria lisgarante, em data não concretamente apurada, com amortização de capital no valor de €42.321,25 12.2. Pagamento do 1.º contrato (PT....89391): 12.2.1. Venda da fração, 4.º direito, em 18-04-2017, com amortização de capital no valor de 60.000,00 EUR. 12.2.2. Venda da fração, 1.º direito, em 03-10-2018, com amortização de capital no valor de 140.000,00 EUR. 12.2.3. Venda da fração, 3.º direito, em 16-11-2018, com amortização de capital no valor de 140.000,00 EUR 12.3. Pagamento do 3.º contrato (operação PT ....05991): em 10-01-2019 foi aplicado na operação o valor de 25.691,01 EUR 12.4. Pagamento da operação PT ....81491 (contrato que não faz parte do requerimento executivo): em 10-01-2019, foi pago o valor de 124.318,99 EUR. 12.5. Por exigência da embargada transmitidas pelos seus mandatários à executada, foi pago pela executada, no dia 26-09-2022, o valor de 2.119,21 EUR: 12.5.1. Para pagamento aos mandatários da quantia de 274,80 EUR. 12.5.2. Para pagamento ao agente de execução da quantia de 1.844,41 EUR. 13. Por requerimento de 28-12-2022, apresentado nos autos principais, veio a embargada reduzir a quantia exequenda para 343.927,45 EUR, que, referiu, «se desdobra nos seguintes termos: 13.1. Operação PT ....89391: 311.705,76€ Capital: 287.535,33€ Juros de mora: 24.170,43€ 13.2. Operação PT ....58991: 12.218,79€ Capital: 12.175,88€ Juros de mora: 42,91€ 13.3. Operação PT ....05991: 20.002,90€ Juros de mora: 20.002,90€». 14. Foram convencionados pelas partes os aspetos no que diz respeito à fiança prestada e ao alcance desta mesma garantia. 15. Em alteração ao Contrato de Abertura de Crédito com Hipoteca (primeiro contrato), realizada em 23-12-2013, estabeleceu-se, além do mais, o seguinte: «IV – Pretende agora a CLIENTE proceder a alteração contratual, nomeadamente, reforçar a garantia prestada com a fiança dos ora segundo outorgantes, que declaram desde já ter pleno conhecimento do clausulado contratual e nestes termos constituem-se FIADORES solidários e principais pagadores de todas e quaisquer quantias que sejam ou venham a ser devidas à CAIXA pela CLIENTE no âmbito do contrato referido no considerando supra, quer a título de capital, quer de juros, remuneratórios ou moratórios, comissões, despesas ou quaisquer outros encargos. Mais declaram dar antecipadamente o seu acordo a prorrogações do prazo e a moratórias que forem convencionadas entre a CAIXA e o CLIENTE e renunciar ao benefício do prazo estipulado no art.º 782.º co Código Civil e ao exercício das exceções previstas no art.º 642.º do mesmo Código. Reconhecem ainda que a presente garantia abrange as livranças, letras ou outros títulos cambiários emitidos, ou que o venham a ser, para titulação da operação garantida, nos termos do respetivo pacto de preenchimento». 16. No aditamento ao contrato referido em 15, realizado em 05-09-2014, consta, além do mais, o seguinte: «II – Por alterações contratais datadas de 13-03-2012 e 23-12-2013, acordaram as partes em reforçar a garantia prestada com introdução da fiança, em prorrogar o prazo global para 72 meses, bem como, em alterar o método de pagamento dos juros e do capital, e ainda, em atualizar o clausulado; II – Por alterações contratuais datadas de 13-03-2012 e 23-12-2013, acordaram as partes em reforçar a garantia prestada com introdução da fiança, em prorrogar o prazo global para 72 meses, bem como, em alterar o metido de pagamento dos juros e do capital, e ainda, em atualizar o clausulado. III – Pretende agora a CLIENTE proceder a nova alteração contratual, nomeadamente, prorrogar o prazo global para 96 meses, bem como, alterar o metido de pagamento dos juros e do capital, e ainda, atualizar o clausulado, apresentado a operação, nesta data, o saldo devedor de € 604.173,25 (…) o que merece a concordância da CAIXA». 17. No Contrato de Abertura de Crédito – Linha de Crédito PME Invest/QREN-Caixa, celebrado a 16-12-2008, consta, além do mais, o seguinte: 21B OUTRAS GARANTIAS – FIANÇA: a. a) As pessoas identificadas para o efeito no início do contrato constituem-se FIADORES solidários e principais pagadores de todas e quaisquer quantias que sejam ou venham a ser devidas à CAIXA pela CLIENTE no âmbito do presente contrato, quer a título de capital, quer de juros, remuneratórios ou moratórios, comissões, despesas ou quaisquer outros encargos e dão antecipadamente o seu acordo a prorrogações do prazo e a moratórias que forem convencionadas entre a CAIXA e a CLIENTE; a. b) Os FIADORES renunciam ao benefício do prazo estipulado no art.º 782.º do Código Civil e ao exercício das excepções previstas no art.º 642.º do mesmo Código. c) A presente garantia abrange as livranças, letras ou outros títulos cambiários emitidos ou que o venham a ser, para titulação de crédito garantida, nos termos do respectivo pacto de preenchimento. 24. LIVRANÇA EM BRANCO 24.1. Para titular e assegurar o pagamento de todas as responsabilidades decorrentes do empréstimo, a CLIENTE entrega à CAIXA, neste acto, uma livrança com montante e vencimento em branco, devidamente datada, por si subscrita, e autoriza desde já a CAIXA a preencher a sobredita livrança, quando tal se mostre necessário, a juízo da própria CAIXA, tendo em conta, nomeadamente, o seguinte: a. a) A data de vencimento será fixada pela CAIXA quando, em caso de incumprimento pela DEVEDORA das obrigações assumidas, a CAIXA decida preencher a livrança; b) A importância da livrança corresponderá ao total das responsabilidades decorrentes do presente empréstimo, nomeadamente em capital, juros remuneratórios e moratórios, comissões, despesas e encargos discais, incluindo os da própria livrança; c) A CAIXA poderá inserir cláusula “sem protesto” e definir o local de pagamento. 24.2. A livrança não constitui novação do crédito, pelo que se mantêm as condições do empréstimo incluindo asa garantias. 24.3. EM ANEXO: LIVRANÇA EM BRANCO. 18. No que concerne ao contrato de mútuo (3.º contrato), celebrado a 08-09-2014, as partes estabeleceram o seguinte: 23. GARANTIAS 23.1. FIANÇA: a. a) As pessoas identificadas para o efeito no início do contrato constituem-se FIADORES solidários e principais pagadores de todas e quaisquer quantias que sejam ou venham a ser devidas a CAIXA pela CLIENTE no âmbito do presente contrato, quer a título de capital, quer de juros, remuneratórios ou moratórios, comissões, despesas ou quaisquer outros encargos e dão antecipadamente o seu acordo a prorrogações do prazo e a moratórias que forem convencionadas entre a CAIXA e a CLIENTE. a. b) Os FIADORES renunciam ao benefício do prazo estipulado no art.º 782.º do Código Civil e ao exercício das excepções previstas no art.º 642.º do mesmo Código. 19. As alterações efetuadas ao contrato de abertura de crédito com hipoteca, bem como o contrato denominado “Linha de crédito PME Invest” e, ainda, o contrato de mútuo, foram devidamente assinadas pelos executados. 20. Todos os contratos foram sujeitos a termo de autenticação. 21. As embargantes EE e DD assinaram na qualidade de avalistas a livrança subjacente aos presentes autos. 22. Na sequência dos aditamentos celebrados, as operações foram sendo reestruturadas, em função da prorrogação do prazo de amortização do empréstimo. 23. Consta dos considerados do 1.º aditamento ao contrato de Abertura de Crédito, celebrado em 06-08-2008, efetuado em 13-03-2012, além do mais, o seguinte: Considerando que: I – Por escritura pública celebrada a 06-08-2008, no Cartório Notarial de FF , sito na ..., n.os 4 e 6, Local 2, lavrada de fls. 61 a fls. 64, do Livro de Notas para Escrituras Diversas n.º 69, a CAIXA concedeu à CLIENTE um empréstimo sob a forma de abertura de crédito à construção, até ao montante de € 1.000.000,00 (…), pelo prazo global de 48 meses, incluindo 36 meses de utilização e 12 meses de amortização, garantido por hipoteca; II – Pretende agora a CLIENTE proceder a alteração contratual, nomeadamente, prorrogar o prazo global por mais 12 meses, bem como alterar o metido de pagamento de capital e, ainda, actualizar o clausulado, mantendo-se a garantia prestada, apresentando o empréstimo nesta data o saldo devedor de € 584.200,00 (…), o que merece a concordância da CAIXA». 24. Consta dos considerados do 2.º aditamento ao contrato de Abertura de Crédito, celebrado em 06-08-2008, efetuado em 23-12-2013, além do mais, o seguinte: «Considerando que: I – Por escritura pública celebrada a 06/08/2008, no Cartório Notarial de Local 2 a cargo de FF, lavrada de fls. 61 a fls. 64, do Livro de Notas para Escrituras Diversas n.º n.º 69, a CAIXA concedeu à CLIENTE um empréstimo sob a forma de abertura de crédito à construção, até ao montante de € 1.000.000,00 (…), pelo prazo global de 48 meses, incluindo 36 meses de utilização e 12 meses de amortização, garantido por hipoteca; III – Por alteração contratual datada de 13-03-2012, acordaram as partes em prorrogar o prazo global para 60 meses, bem como, alterar o metido de pagamento dos juros e do capital, e ainda, atualizar o clausulado, mantendo-se a garantia prestada; IV – Pretende agora a CLIENTE proceder a alteração contratual, nomeadamente, reforçar a garantia prestada com a fiança dos ora segundo outorgantes que declararam desde já ter pleno conhecimento do clausulado contratual e nestes termos constituem-se FIADORES solidários e principais pagadores de todas e quaisquer quantias que sejam ou venham a ser devidas à CAIXA pela CLIENTE no âmbito do contrato, referido no considerando supra, quer a título de capital, quer de juros, remuneratórios ou moratórios, comissões, despesas ou quaisquer outros encargos. Mais declaram dar antecipadamente o seu acordo a prorrogações do prazo e a moratórias que forem convencionadas entre a CAIXA e a CLIENTE e renunciar ao benefício do prazo estipulado no art.º 782.º do Código Civil e ao exercício das exceções previstas no art.º 642.º do mesmo Código. Reconhecem ainda que a presente garantia abrange as livranças, letras ou outros títulos cambiários emitidos, ou que venham a ser, para titulação da operação de crédito garantida, nos termos do respetivo pacto de preenchimento». 25. Consta dos considerandos do Contrato PME Invest (2.º contrato celebrado no dia 16-12-2008), além do mais, o seguinte: «Considerando que: A) A CLIENTE solicitou um financiamento à CGD destinado ao projecto abaixo indicado, ao abrigo da LINHA DE CRÉDITO PME INVESTE II / QREN – CAIXA, criada pelo Protocolo celebrado entre as AUTORIDADES DE GESTÃO DO QREN, o IAPMEI, a GARVAL – Sociedade de Garantia Mútua, S.A., a LISGARANTE – Sociedade de Garantia Mútua, S.A., a NORGARANTE – Sociedade de Garantia Mútua, S.A., e a CGD, em 14/10/2008 (doravante Protocolo); A. B) A CLIENTE, de acordo com a documentação apresentada, satisfaz as condições de acesso à linha de crédito criada pelo Protocolo, tendo feito prova, designadamente, de que cumpre as condições legais ao exercício da respectiva actividade, dispõe de contabilidade organizada e tem a sua situação regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social. C) A CDG aprovou o financiamento, a LISGARANTE – SOCIEDADE DE GARANTIA MÚTUA, S.A. (…) verificou estarem reunidas as condições para a prestação de garantia bancária autónoma e a Entidade Gestora do QREN confirmou a integração do projecto nas condições do Protocolo». 26. O contrato atrás mencionado foi objeto de dois aditamentos, em 19-03-2012 e 17-03-2013, tendo os embargantes beneficiado de alargamento do prazo de reembolso do empréstimo: numa primeira fase foi prorrogado para 60 e numa segunda fase – com o segundo aditamento - foi elevado o prazo para 72 meses. 27. O contrato celebrado no âmbito do SIREVE (3.º contrato) contém, além do mais, os seguintes dizeres: «Considerando que: I. A CLIENTE requereu ao IAPMEI a sua recuperação através do SIREVE (Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial), nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de Agosto, tendo sido atribuída a este processo a Referência n.º 140009/2014. II. No âmbito daquele processo foi efetuado, em 05/05/2014, um acordo entre a Cliente e os seus credores para regularização das suas responsabilidades. III – Tal acordo e no que a CGD respeita, inclui, entre outros, a concessão de um empréstimo no montante de € 113.000,00 (…) destinado a liquidar um conjunto de responsabilidades anteriormente contraídas nos termos e condições que são do conhecimento dos demais credores e que adiante se estabelecem. E. IV – Acordam ainda as partes, que todas as cláusulas do presente contrato, que envolvam alteração ou modificação de direitos, resolução ou resolução antecipada do contrato, terão de ser previamente comunicadas entre as partes por carta registada com aviso de receção, concedendo o interpelante, cinco dias à outra parte, para fazer uso da sua defesa». 28. A embargada enviou cartas aos embargantes, datadas de 19-02-2015 e 30-03-2015, invocando, respetivamente, a falta de pagamento de prestação vencida relativamente ao contrato referido em 27 e o vencimento antecipado de todas as prestações. 29. Em resposta a várias missivas enviadas pelos embargantes, foi enviada uma carta registada, no dia 08-06-2018, com a respetiva discriminação de todas as responsabilidades, conforme documento n.º 1 junto com a contestação que se dá por integralmente reproduzido. 30. De seguida, foram enviadas, no dia 10-07-2019, várias cartas de resolução para todos os executados, em relação a cada contrato celebrado, conforme documentos n.os 2, 3 e 4 junto com a contestação que se dão por integralmente reproduzidos. 4.2. Factos não provados Com relevância para a decisão da causa, atentas as várias soluções plausíveis da questão de direito, considero não provados os seguintes factos: i. A embargada não comunicou, informou ou esclareceu os executados das cláusulas dos contratos dados à execução. ii. Os executados/fiadores não prestaram, conscientemente, informados e esclarecidos, qualquer fiança no contrato n.º PT00350729004389391 e desconheciam que a sua intervenção nos contratos n.os PT....05991 e PT....81491 tivesse essa condição. iii. As fianças não foram pedidas pela embargada aos executados e, se delas tivessem consciência, não as prestariam por as considerarem excessivas, face aos negócios jurídicos em causa iv.As garantias pessoais prestadas pelos sócios da executada nas operações bancárias celebradas com a exequente sempre tiveram por base o AVAL, sendo que as garantias patrimoniais prestadas pela AA-Atividades Imobiliárias Turismo e Construção Lda. eram habitualmente apoiadas por hipoteca. F. v. A fiança ou a intervenção de fiadores não se inseria nos usos correntes da relação entre as partes o que induziu em erro os executados/fiadores que foram convencidos pelos agentes da embargada que este comportamento do banco não era mais do que um reforço da confiança. vi. As executadas EE e DD não assinaram a livrança junta com o processo (páginas 111/62 e 112/62). vii. Executados e exequente não negociaram qualquer fiança. viii. Sobre a relação bancária entre a exequente e a sociedade executada ainda decorrem negociações, iniciadas em 2015, interrompidas por inércia da embargada e reiniciadas em 2018, com instruções do gabinete do Presidente da embargada, GG. ix. A executada apenas utilizou uma parte do milhão de euros a que se alude no ponto 8.2. x. O 1.º aditamento ao contrato n.º 1 a que se alude no ponto 8.1.6 foi sido imposto pela exequente, sem negociação, nem informação ou esclarecimento, por força da alteração de circunstâncias. xi. O 2.º aditamento ao contrato n.º 1 a que se alude no ponto 8.1.10, tratou-se de um aditamento sem negociação prévia. xii. Relativamente ao 2.º aditamento ao 1.º contrato, referido em 8.1.10. os executados pessoas singulares realizaram-no sem qualquer informação e esclarecimento e passaram a ser fiadores, o que estes estranharam e não aceitaram. xiii. O contrato n.º 2 referido em 8.2. foi celebrado sem previa negociação. xiv. Relativamente ao 1.º aditamento ao 2.º contrato, referido em 8.2.2., o mesmo foi realizado sem prévia negociação, sem informação, nem esclarecimento do seu conteúdo, referindo a embargada que “era o contrato em vigor na CGD”. xv. Relativamente ao 2.º aditamento ao 2.º contrato, referido em 8.2.3., o mesmo foi feito sem prévia negociação, não informando, sem informação, nem esclarecimento do seu conteúdo, referindo a embargada que “era o contrato em vigor na CGD”. xvi. Relativamente ao 3.º aditamento ao 2.º contrato, referido em 8.2.4., o mesmo foi feito sem prévia negociação, não informando, sem informação, nem esclarecimento do seu conteúdo, referindo a embargada que “era o contrato em vigor na CGD”. xvii. Relativamente ao 3.º contrato, referido em 8.3., o mesmo foi feito sem prévia negociação, sem informação, nem esclarecimento do seu conteúdo. xviii. A executada e a exequente celebraram em fevereiro de 2009, um contrato (4.º contrato) com o n.º PT....81491, o qual visava a construção do lote 69 do ... em Local 2; foi um contrato que esteve envolvido na revitalização requerida ao IAPMEI, mas que foi bloqueado, pela exequente, por comportamentos burocráticos, o que impediu a revitalização da empresa. xix. A embargada, em fevereiro de 2015, resolveu o primeiro e terceiro contratos celebrados com a embargante, invocando incumprimento da agora executada. xx. Foi amortizado o capital do 1.º contrato (PT....89391), em 134.000,00 EUR, pela venda da fração, 4.º direito, em 18-04-2017. xxi. Foi pago o valor de 150.000,00 EUR, em 10-01-2019, para amortizar o 4.º contrato (PT....81491). 1. xxii. O capital da operação PT ....89391 (1.º contrato), foi reduzido, nas seguintes datas e pelos seguintes valores: a. Em 04-05-2022, pelo valor de 160.000,00 EUR, através da venda da fração B - Edifício .... a. Em 04-05-2022, pelo valor de 160.000,00 EUR, através da venda da fração B - Edifício .... b. Em 29-09-2022, pelo valor de 39.012,26 EUR, através da venda da fração A - Edifício ... (Valor parcial da venda no valor de 180.000,00 EUR). xxiii. O capital da operação PT ....58991 (2.º contrato), foi reduzido no dia 29-09-2022, pelo valor de 53.678,75 EUR, através da venda da fração A - Edifício ... (Valor parcial da venda no valor de 180.000,00 EUR). xxiv. O capital da operação PT ....05991 (3.º contrato), foi reduzido em 29-09-2022, pelo valor de 87.308,99 EUR, através da venda da fração A - Edificio ..., (valor parcial da venda no valor de 180.000,00 EUR). xxv. No ano de 2022, foram vendidos os bens referentes à fração B e à fração A, ambas do Edifício do ... em Local 1, no valor de 160.000,00 EUR e de 180.000,00 EUR, respetivamente. xxvi. Os valores de venda referidos em xxv foram integralmente entregues à embargada para amortização da responsabilidade de capital, conforme acordado. xxvii. Por exigência da embargada transmitida pelos seus mandatários à executada, foi ainda pago pela embargante à embargada, no dia 05-05-2022, o valor de 7.244,74 EUR (sendo 3.099,59 EUR para pagamento aos mandatários e 4.145,15 EUR para pagamento ao agente de execução). xxviii. O âmago dos contratos celebrados entre as partes foi integralmente discutido, analisado e negociado pelas partes e culmina com as suas assinaturas como forma expressa de consentimento ao estipulado. 4.3. Narração não considerada Y. Não foram consideradas, em sede de matéria de facto, as narrações consistentes em meros juízos conclusivos, em invocação de matéria de direito, em factos irrelevantes para a boa decisão da causa atentas todas as soluções plausíveis da questão de direito, bem como em factos não constitutivos da causa de pedir ou das exceções perentórias.” *** IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 1-Impugnação da decisão relativa à matéria de facto Resulta do artigo 662º, do CPC, o seguinte: “1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa“. Refere a propósito deste normativo o Conselheiro António Abrantes Geraldes (“Recursos no Novo Código de Processo Civil“, Almedina, 5ª ed., pág. 287), que: “O actual artigo 662º representa uma clara evolução no sentido que já antes se anunciava […], através dos nºs 1 e 2, als. a) e b), fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do principio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia.“ Nesta sede importa ainda recordar o teor dos n.ºs 4 e 5 do artigo 607.º do CPC, relativo à “Sentença”, que se traduz no seguinte: “4- Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.” “5- O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”. Argumentam, a este propósito, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (“Código de Processo Civil Anotado”, Volume 2º, Almedina, 4ª edição, 2019, pág. 709), o seguinte: “O principio da livre apreciação da prova situa-se na linha lógica dos princípios da imediação, oralidade e concentração[…]: é porque há imediação, oralidade e concentração que ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém-colhidas e com a convicção que, através delas, se foi gerando no seu espirito, de acordo com as máximas de experiências aplicáveis.“ Assim, a prova submetida à livre apreciação do julgador não significa prova sujeita ao livre arbítrio do mesmo, como, aliás, bem se depreende da leitura do nº 4- do supra referido artigo 607º do CPC, que na sua primeira parte impõe ao juiz que analise “criticamente” as provas, indique as “ilações tiradas dos factos instrumentais” e especifique os “demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção”. Neste domínio referem, outrossim, António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa (“Código de Processo Civil Anotado, Vol I”, Almedina, 2ª edição, 2020, pág. 745), o seguinte: “O juiz deve, pois, expor a análise crítica das provas que foram produzidas, quer quando se trate de prova vinculada, em que a margem de liberdade é inexistente, quer quando se trate de provas submetidas à sua livre apreciação, envolvendo os motivos que o determinaram a formular o juízo probatório relativamente aos factos considerados provados e não provados.” Resulta, por seu turno, do artigo 640º do CPC, epigrafado “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto“, o seguinte: “1 - Quando seja impugnada a decisão relativa a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a ) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b ) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c ) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a ) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; […] “ A este propósito sustenta o Conselheiro António Abrantes Geraldes (obra citada, págs. 168-169), que a rejeição total ou parcial respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve ser feita nas seguintes situações: “a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635º, nº 4 e 641º, nº 2, al. b)); b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640º, nº 1, a )); c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc); d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação“, esclarecendo, ainda, que a apreciação do cumprimento de qualquer uma das exigências legais quanto ao ónus de prova prevenidas no mencionado nº 1 e 2, a), do artigo 640º do CPC, deve ser feita “à luz de um critério de rigor“. Concordamos com o sentido acabado de expor, mormente no que tange à interpretação do artigo 640.º do CPC, assunto que se reveste de particular relevância no caso em apreço e que desenvolveremos infra. Descendo agora ao caso concreto percebemos, através da leitura da parte inicial do requerimento de recurso dos Apelantes, que os mesmos aludem à intenção de impugnar a decisão relativa à matéria de facto quando mencionam “Ora, não concordam os embargantes com a decisão, já que consideram que há erro de julgamento da matéria de facto (art.º 640.º do CPC).”, sendo certo ainda que no corpo das alegações, ou seja na motivação do recurso, sinalizam alguns factos, provados e não provados, que, na sua óptica, deveriam ter sido julgados de forma diversa, indicando meios de prova. Sucede, porém, que, lendo atentamente o segmento do recurso atinente às conclusões verificamos que os Apelantes não só não especificaram, identificando-os devidamente, quaisquer factos julgados na sentença recorrida como provados e/ou como não provados, como menos ainda deixaram expresso pretender impugnar a decisão relativa à matéria de facto discriminada na aludida sentença, embora no tocante a esta última patologia apontada possamos depreender que o pretenderiam fazer dado que por mais que uma vez, em pontos das conclusões recursivas, referem ter provado e ter sido feita prova de factos que não se encontram entre os que resultaram como demonstrados na sentença recorrida. Dito de outro modo, da leitura das conclusões recursivas adivinha-se que os Apelantes pretenderão a reapreciação da matéria de facto, não resultando, porém, daquelas especificados os pontos de facto que em concreto pretendem ver reapreciados no recurso. Ponto assente é que os Apelantes não especificaram, identificando-os em concreto, quaisquer factos de entre os que foram carreados para o segmento dos factos não provados, ou provados, na sentença recorrida, que entendessem terem sido julgados incorrectamente em virtude da prova produzida nos autos. Na sequência de ampla jurisprudência firmada nos nossos tribunais superiores, máxime no Supremo Tribunal de Justiça, podemos descortinar no artigo 640.º do CPC dois tipos de ónus de impugnação, a saber, um ónus primário e um ónus secundário (neste sentido, entre muitos outros, ver Acs. do STJ de 20/10/2015 (Proc.º 233/094TBVNG.G1.S1), de 21/03/2019 (Proc.º n.º 3683/16.6T8CBR.C1.S2), de 17/12/2019 (Proc.º 363/07.7TVPRT-D.P2.S1), de 03/11/2020 (Proc.º n.º 294/08.3TBTND.C3.S1) e de 14/02/2023 (Proc.º n.º 82/20.9FAR.E1.S1) O ónus primário respeita à obrigação de indicação dos concretos pontos de facto impugnados, por se tratar de uma imposição de delimitação do objecto do recurso e encontra-se prevenido no n.º 1, do artigo 640.º do CPC. Tal indicação, sublinhe-se, deve constar do segmento das conclusões recursivas, conforme nota doutrinária que já deixamos exposta supra e jurisprudência maioritária do STJ de onde resulta claro que nas conclusões do recurso deve constar, pelo menos, a referência à impugnação da decisão relativa à matéria de facto e, bem assim, os concretos pontos de facto que o recorrente pretende impugnar, salientando-se, entre outros, nesta linha orientadora, os Acs. do STJ de 09/02/2021 (Proc.º n.º 16926/04.0YYLSB-B.L1.S1), de 21/06/2022 (Proc.º n.º 644/20.4T8LRA.C1.S1), de 15/09/2022 (Proc.º n. 556/19.4T8PNF.P1.S1) e de 14/02/2023 (Proc.º n.º 82/20.9FAR.E1.S1). Dito isto, convêm chamar à colação o disposto no n.º 4 do artigo 635.º do CPC, que estatui o seguinte: “Nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objeto inicial do recurso.” Esta norma permite-nos perceber que mesmo de forma tácita pode o recorrente em sede de conclusões do recurso restringir o objeto inicial do recurso desenvolvido no corpo das alegações, ou seja na motivação recursiva. Por essa razão é que as conclusões do recurso assumem um papel tão determinante no âmbito do recurso, sendo o seu teor que determina, ou delimita, ainda que sinteticamente, o que em concreto o Tribunal Superior deve reapreciar, podendo conter menos que aquilo que se discutiu na motivação. Aqui chegados, impõe-se também dizer, no âmbito da discussão que ainda nos prende, que mesmo recorrendo aos princípios da proporçionalidade e razoabilidade, mencionados em vários arestos do STJ, certo é que, conforme já vimos, no caso vertente para além dos Apelantes não terem cumprido de forma expressa e inequívoca nas conclusões do recurso o ónus primário de obrigatória especificação dos concretos pontos de facto discriminados na sentença recorrida que consideraram incorrectamente julgados, previsto na alínea a), do n.º 1, do artigo 640.º, do CPC, também não o fizeram remetendo para o que discorreram na motivação do recurso, de que resulta terem, pelo menos tacitamente, restringido o objecto da sua pretensão recursiva. Ora, segundo resulta expresso do n.º 1, do artigo 640.º, do CPC, o não cumprimento pelo Recorrente do ónus primário de impugnação previsto, para o que ora importa, na sua alínea a), implica a rejeição de tal impugnação, Destarte, sem necessidade de mais considerações, rejeita-se a impugnação da decisão relativa à matéria de facto sinalizada pelos Apelantes apenas no corpo das alegações recursivas, mostrando-se, assim, consolidada a matéria de facto nos termos do que foi discriminado nos segmentos da sentença recorrida intitulados “4.1 Factos Provados” e “4.2 Factos não provados”. * 2. Do mérito No final das conclusões recursivas os Apelantes pedem expressamente que, reapreciada a prova documental e a prova testemunhal produzida, seja revogada a sentença recorrida, ou seja fazem depender a diferente solução que defendem de procedência dos embargos de executado que dirigiram contra a ora Apelada do sucesso da modificação/alteração da matéria de facto discriminada na sentença recorrida. Por outras palavras, não se vislumbra, através da leitura da pretensão recursiva apresentada pelos Apelantes, a defesa por estes da solução que pretendem para os embargos com base na matéria de facto considerada como provada na sentença recorrida, a qual, conforme já vimos supra, se mostra já consolidada neste momento fruto da rejeição da impugnação aflorada pelos Apelantes. Na verdade, quer quanto à alegada disparidade do teor dos contratos outorgados em Setembro de 2014 com as negociações prévias constantes da ata de Sireve, quer quanto à alegada falta de comunicação prévia por parte da Apelada aos Apelantes do teor e alcance das cláusulas contratuais apostas nos ditos contratos, quer relativamente à invocada excepção de cumprimento parcial da obrigação exequenda, assim como, ainda, no tocante à alegada prescrição de juros de mora, impunha-se que tivessem resultado provados factos, cujo ónus probatório recaia sobre os Apelantes e que não ficaram demonstrados. De resto na sentença recorrida, com base nos factos que resultaram como provados na mesma, está explicado, além do mais, o valor atinente aos juros devidos e bem assim desde quando foram contabilizados, com aplicação da taxa legal prevista para os juros comerciais. Importa ainda deixar claro que o teor do requerimento executivo, entenda-se factualidade aí exposta, devidamente conjugada com o teor da abundante documentação que instruiu tal requerimento e para que expressamente a Apelada remeteu, no tocante aos vários contratos identificados, designadamente quanto a “prazos, taxas de juro e demais condições”, contraria eficazmente o que foi alegado expressamente pelos Apelantes no ponto 23- das conclusões recursivas. Do mesmo passo, também decorre da matéria de facto discriminada como provada a certeza, liquidez e exigibilidade do montante reclamado na execução, o que infirma a alegação feita pelos Apelantes no ponto 29 das conclusões recursivas. Destarte, improcedem, na totalidade, as conclusões recursivas dos Apelantes, o que justifica negar provimento ao recurso interposto pelos mesmos. * V – DECISÃO Pelo exposto decide-se negar provimento ao presente recurso de apelação interposto por AA Actividades Imobiliárias Turismo e Construção Ld.ª, BB, CC, DD e EE e em consequência disso decide-se: a. Confirmar a sentença recorrida; b) Condenar os Apelantes em custas – artigo 527.º, n.º 1 e 2, do CPC. * Notifique e registe.” * * 2-Notificados da decisão acima reproduzida os Apelantes vieram apresentar a 03/02/2025 extenso requerimento de reclamação para a conferência, não logrando sintetizar na parte final o que alegaram, rematando a reclamação da seguinte forma: “Nestes termos e nos mais de direito , uma vez que entendem os recorrentes /Reclamantes estarem, nos termos expostos, muitíssimo prejudicados pela decisão singular do Exmº Sr. Dr. Juiz Relator, vem requer a Vªs Exªs nos termos do Art.º 652º nº 3 do C.P.C que seja proferido acórdão, analisando todas as questões suscitadas em Conferência, dando-se provimento à reclamação e mandando prosseguir os autos para decisão final, com as legais consequências, por assim se mostrar ser de JUSTIÇA e de DIREITO”. * A Apelada não respondeu à reclamação apresentada pelos Apelantes. * Colheram-se os Vistos junto dos Sr(s) Juízes Desembargadores Adjuntos. * 3-Apreciando: Resulta do artigo 652.º, n.º 3, do CPC, o seguinte: “Salvo o disposto no n.º 6 do artigo 641.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária.” E o n.º 5 desse mesmo artigo preceitua que: “Do acórdão da conferência pode a parte que se considere prejudicada: a) Reclamar, com efeito suspensivo, da decisão proferida sobre a competência relativa da Relação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o qual decide definitivamente a questão; b) Recorrer nos termos gerais.” * Importa desde já salientar que com o pretexto de reclamar os Apelantes apresentam um articulado quase tão extenso quanto o requerimento de recurso que dirigiram a este Tribunal da Relação e nele sequer introduziram, como seria acertado dada a inusitada extensão da reclamação, a discriminação de algumas conclusões. Sem embargo, carecem de razão conforme passaremos a elucidar. Desde logo convêm deixar claro que na decisão sumária houve pronúncia sobre as questões colocadas no recurso, inclusive sobre a questão da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, pois o facto de ter sido rejeitada não significa que o Tribunal a quo não se tenha debruçado sobre a aludida questão, sendo certo ainda que consolidando-se a matéria de facto provada discriminada na sentença recorrida, fruto dessa rejeição, revelou-se acertada a ponderação realizada na sentença recorrida pelos motivos expostos na decisão sumária, concretamente no segmento que antecedeu o dispositivo e que se intitulou como “2. Do mérito”. De resto a reclamação apresentada pelos Apelantes centra-se fundamentalmente sobre a rejeição da impugnação sobre a decisão relativa à matéria de facto. Convêm sublinhar que ao longo dessa reclamação os Apelantes até reconhecem que em sede de conclusões recursivas poderão ter cometido algumas falhas e omissões no tocante à pretendida impugnação (veja-se pontos 11-, 17- e 44- da reclamação), interpretando-as, porém, com alcance diferente do exposto na decisão sumária. Ora bem, para além de se reafirmar o que a propósito se disse na fundamentação da rejeição da decisão relativa à matéria de facto importa desde já lembrar que as conclusões recursivas é que delimitam processualmente o objecto de todo e qualquer recurso e que de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 635.º do CPC as partes podem restringir expressa, ou tacitamente, o objecto inicial do recurso em sede de conclusões recursivas, podendo essa restrição, designadamente se for tácita, resultar até de erro técnico-jurídico do Recorrente, falha que, obviamente, não pode ser assacada ao Tribunal/julgador. Deve ainda acrescentar-se, a propósito do que os Apelantes alvitraram sob o ponto 30 da reclamação apresentada, que não foram convidados a esclarecerem as conclusões recursivas ao abrigo do n.º 3 do artigo 639.º do CPC, porque em parte alguma da fundamentação aduzida na decisão sumária se identificou deficiência, obscuridade, ou complexidade nas mesmas. O que as conclusões revelaram foi o não cumprimento devido do ónus de impugnação especificado atinente à obrigatória indicação dos concretos pontos de facto pretendidos impugnar pelos recorrentes, por, na sua óptica, terem sido incorrectamente julgados, falha essa que de acordo com o disposto no artigo 640.º, n.º 1, do CPC é sancionada com imediata rejeição, o que significa sem possibilidade de prévio convite para aperfeiçoamento. Os Reclamantes insistem em referir que o relator e a parte contrária terão entendido a impugnação que pretenderam apresentar contra a decisão relativa à matéria de facto. Da parte do julgador o que poderá seguramente dizer-se é que se percebeu a intenção do recorrente impugnar a decisão da matéria de facto, mormente no corpo do recurso, sendo que a parte contrária terá reagido partindo certamente do revelado pelos Apelantes nesse segmento motivatório. Simplesmente o não cumprimento de um ónus primário de obrigatória especificação no segmento do recurso destinado a delimitar o objecto do próprio recurso não deve ficar solucionado apenas desse modo, quando o recorrente nem sequer tenha tido o cuidado de remeter expressamente no segmento das conclusões para o que tenha alegado no segmento motivatório, como sucedeu no caso vertente! Os Reclamantes trazem à colação uma série de arestos proferidos nos Tribunais Superiores, percebendo-se pelos excertos dos respectivos sumários que foram transcritos na presente reclamação que a maioria deles nem sequer versa especificamente sobre a eventual falta de cumprimento do ónus primário de impugnação previsto na alínea a), do n.º 1, do artigo 640.º do CPC., que está em causa nestes autos. Note-se, aliás, que num deles, concretamente o primeiro que salientam, até consta precisamente o que se defendeu e defende neste momento (que iremos realçar infra em itálico), ao mencionar que “VII-Tendo o recurso por objeto a impugnação da matéria de facto, não está o recorrente obrigado a proceder, nas conclusões, à reprodução textual do que se impugna, mostrando-se suficiente a mera indicação dos números sob os quais se encontram vertidos os factos impugnados“ (acórdão do STJ de 04-06-2020, proc.º nº 1519/18.2T8FAR.E1.S1), acessível para consulta in www.dgsi.pt (cfr. pág. 11, in fine, da reclamação). Indicação essa que os Reclamantes não cumpriram. Ora se considerarmos suficiente tal indicação a falta dela só pode redundar em insuficiente cumprimento desse ónus primário de obrigatória especificação, tal qual o defendemos. Interessa, porém, ainda, salientar que a montante dessa falha existe outra que também foi salientada na decisão reclamada e que se traduz no facto de os Apelantes sequer terem referido expressa e inequivocamente no segmento das conclusões que pretendiam impugnar a decisão relativa à matéria de facto constante da sentença recorrida. Na verdade, o que foram referindo ao longo do segmento das conclusões recursivas foi que da prova produzida “ficou claro” e que resultou daquela que provaram factos. Mas provaram-nos, desse modo infirmando algo que ficou a constar como não provado na sentença recorrida, (devendo, neste caso, para afastar qualquer dúvida, referenciar devidamente o facto conforme surge identificado na sentença recorrida), ou provaram-nos a título de factos complementares, concretizadores, ou instrumentais de outros com interesse para o desfecho da causa não expressamente indicados na fundamentação de facto da sentença recorrida? É importante este realce, pois só no primeiro caso estamos seguramente no âmbito da impugnação da matéria de facto! O mesmo se aplica ao que foi afirmado no ponto 20- das conclusões recursivas quando se diz a propósito da assinatura de uma Embargante que “não ficou provado”, sem se identificar qual o facto discriminado na fundamentação de facto da sentença recorrida de que tenha considerado demonstrado tal. Na esteira do que se vem referindo convêm, ainda, recordar que na decisão sumária também foram indicados vários outros acórdãos abonatórios da solução a que se chegou e até tendencialmente mais recentes que os mencionados pelos Apelantes na reclamação. Aqui chegados importa vincar que a especificação dos “concretos pontos de facto” deve implicar a referência expressa à sua identificação numérica designadamente se na decisão recorrida assim constarem identificados, pois essa será a forma mais acertada de deixar de fora qualquer dúvida sobre o que se está a querer contrariar, sempre se acrescentando que, no mínimo e para os casos em que se tenha referido no corpo das alegações de recurso pretender impugnar determinados pontos de facto julgados na decisão recorrida deverá deixar-se expressa nas conclusões recursivas a remissão para o que tenha sido defendido na motivação a esse propósito. Tarefas simples de efectuar, mas que não o foram pelos Apelantes. A propósito de tudo o que vem sendo dito aproveita-se o ensejo para salientar mais um acórdão proferido em 14/02/2023 pelo Supremo Tribunal de Justiça em recurso de revista num processo cujo recurso de apelação foi relatado nesta Relação pelo aqui também relator (Proc.º n.º 82/20.9T8FAR.E1.S1, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Pedro de Lima Gonçalves), de que destacamos o seguinte constante do respectivo sumário: “I - Não se pode considerar cumprido pelo Recorrente o ónus de impugnação da matéria de facto, previsto no artigo 640.º, n.º 1, a), do Código de Processo Civil, quando o Recorrente não faz de forma expressa nas conclusões indicação e também não o faz por remissão para a motivação das alegações de recurso. II – Nos casos de apresentação de conclusões deficientes no tocante ao recurso da matéria de facto não há lugar ao convite ao aperfeiçoamento.” No contexto descrito e que reafirma o mais amplamente aflorado na decisão sumária afigura-se não terem sido afrontados no caso concreto os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e menos ainda denegada qualquer justiça aos Apelantes, que apenas deveriam (e não o lograram fazer) ter cumprido, em sede de conclusões recursivas, com o rigor que a lei, doutrina e sensível jurisprudência reconhecem, um ónus primário de obrigatória especificação, resultando, assim, o alegado prejuízo a que aludem somente dessa relevante falha técnico-jurídica. Destarte, importa julgar improcedente a reclamação apresentada contra a decisão singular proferida nestes autos, sendo, como tal, de manter esta última nos seus precisos termos. 4- DECISÃO Termos em que, face a todo o exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a reclamação apresentada em 03/02/2025 pelos Apelantes/Reclamantes AA, Lda, DD, BB, EE e CC da decisão singular de relator proferida nestes autos em 28/01/2025. Custas a cargo dos Reclamantes (artigo 527.º, n.º 1, 1ª parte e n.º 2, do CPC). Notifique. * ÉVORA, 09/04/2025, (José António Moita-Relator) (Ricardo Miranda Peixoto - 1.º Adjunto) (Ana Pessoa- 2.ª Adjunta) Declaração de voto. Voto a decisão, sem prejuízo de entender que quanto à impugnação da matéria de facto relativamente ao ponto 21 dos factos provados (conclusão 20 das alegações de recurso dos Recorrentes) se encontram minimamente cumpridos os requisitos a que alude o artigo 640º, n.º 1 do Código de Processo Civil, no respeitante à assinatura da Embargante DD, nos documentos dados à execução. Na verdade, na interpretação do referido preceito, perfilho o entendimento vertido no recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.05.2024, proferido no âmbito do processo n.º 1408/17.8T8OLH-H.E1.S1 (Relator Luís Espírito Santo), no sentido de que: “[A] análise quanto à exigência do cumprimento dos requisitos constantes do artigo 640º do Código de Processo Civil obedece desde logo aos princípios gerais da proporcionalidade, adequação e razoabilidade, com o primado da substância sobre a forma, em termos de afastar a solução da imediata rejeição da impugnação de facto no caso de as deficiências, estritamente formais, no cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 640º do Código de Processo Civil permitirem, não obstante, compreender e alcançar o seu exacto sentido, sendo assim perfeitamente possível ao julgador, sem especiais dificuldades ou acrescidos esforços, aquilatar em toda a sua amplitude e com toda a segurança do respectivo mérito, o que está em consonância com os princípios gerais consagrados nos artigos 18º, nº 2 e 3 e 20º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa que prevêem a garantia da tutela da jurisdição efectiva e do direito fundamental a um processo judicial equitativo e justo. IV – Assim sendo, será de admitir (e não rejeitar) a impugnação em relação à qual seja possível destrinçar e localizar suficientemente os pontos de facto impugnados, os meios de prova com eles conectados e que justificam a alteração pretendida, bem como, por fim, a resposta alternativa proposta pelo recorrente, em termos da sua segura compreensibilidade pelo julgador quanto ao seu conteúdo e sentido.” No caso concreto, perante o teor das alegações e das aludidas conclusões entendo que existe indicação clara do facto em causa que se considera incorretamente julgado - o vertido no ponto 21 dos factos provados no que concerne à assinatura da Embargante DD – bem como do concreto meio de prova que impunha decisão diversa – designadamente o exame pericial – e por fim a decisão que no entender dos Recorrentes deveria ser proferida sobre o facto – a consideração do mesmo como não provado. Tendo que a referida Embargante é demandada também na qualidade de obrigada cambiária, os aludidos princípios gerais da proporcionalidade, adequação e razoabilidade, com o primado da substância sobre a forma determinariam, em meu entender, no caso, o afastamento da solução da imediata rejeição da impugnação de facto em causa, face à circunstância de as alegações e respetivas conclusões permitirem razoavelmente compreender e alcançar o seu exato sentido, destrinçar e localizar suficientemente o ponto de facto impugnado, o meio de prova com eles conectados e que justifica a alteração pretendida, bem como, por fim, a resposta alternativa proposta pelos Recorrentes, sendo assim perfeitamente possível ao julgador, sem especiais dificuldades ou acrescidos esforços, aquilatar em toda a sua amplitude e com toda a segurança do respetivo mérito. Desta forma, admitiria a impugnação da matéria de facto relativamente à prova de que a assinatura aposta na livrança é (ou não é) da autoria da Embargante DD. Admitindo a impugnação nesses indicados termos, teria este Tribunal da Relação de realizar uma reapreciação da valoração dos meios de prova produzidos quanto a tal facto, tendo em conta o resultado do exame pericial à referida assinatura a que se procedeu e no qual se concluiu não ser possível obter resultados conclusivos, tendo em consideração que, como se decidiu no Acórdão da Relação da Coimbra de 10.02.2015, proferido no âmbito do processo n.º 927/03.8TBFND-A.C2 (Relator Henrique Antunes): “(…) Deste modo, à prova pericial há-de reconhecer-se um significado probatório diferente do de outros meios de prova, maxime da prova testemunhal. Assim, se os dados de facto pressupostos estão sujeitos à livre apreciação do juiz – já o juízo técnico ou científico que encerra o parecer pericial, só deve ser susceptível de uma crítica material e igualmente técnica ou científica. Deste entendimento das coisas deriva uma conclusão expressiva: sempre que entenda afastar-se do juízo técnico científico, o tribunal deve motivar com particular cuidado a divergência, indicando as razões pelas quais decidiu contra essa prova ou, pelo menos, expondo os argumentos que o levaram a julgá-la inconclusiva[8] (artº 604 do nCPC). Dever que deve ser cumprido com particular escrúpulo no tocante a juízos científicos dotados de especial densidade técnica ou obtidos por procedimentos cuja fiabilidade científica seja universalmente reconhecida[9]. Em boa verdade, não se deve confiar, de forma ilimitada ou irrestrita, no efeito prático do ditame de que o juiz é o perito dos peritos. Dado que a prova pericial supõe a insuficiência de conhecimentos do magistrado, é difícil que este se substitua inteiramente ao perito para refazer, por si, o trabalho analítico e objectivo para o qual não dispõe de meios subjectivos. Isto significa que, a não ser que sobrevenham novos e seguros elementos de prova, maxime, uma nova perícia, a liberdade do juiz não o autoriza a estabelecer, sem o concurso dos peritos, as razões da sua convicção. Por mais que se afirme a máxima de que o magistrado é o perito dos peritos, a hegemonia da função jurisdicional em confronto com a função técnica e se queira defender o princípio da livre apreciação, não é raro que o laudo pericial desempenhe papel absorvente na decisão da causa. No caso, por força da sua controversão, suscitou-se a necessidade de determinar se as assinaturas aposta no rosto dos cheques que servem de título executivo pertencem, realmente, ao executado B…, se aqueles escritos foram assinados pelo último, autor aparente daquelas assinaturas. Ora o meio naturalmente indicado para verificar a autenticidade daquela assinatura é a prova pericial: a submissão do escrito ao exame de pessoas especializadas no trabalho do reconhecimento da genuinidade da letra, a fim de que digam se a letra é do punho da pessoa a quem se imputa. Essa perícia obedece, em regra – e obedeceu no caso - a esta metodologia: o perito ou peritos comparam a letra que se pretende reconhecer com outra que se saiba – comprovadamente – pertencer a pessoa a quem aquela é atribuída. É, portanto, pelo confronto das duas letras que os peritos podem emitir o seu juízo sobre a veracidade ou falsidade da letra. É claro que pode dar-se o caso de se estabelecer judicialmente a autenticidade da letra independentemente da perícia. É a hipótese de o escrito ter sido feito na presença de pessoas que, interrogadas, afirmem peremptória – e convincentemente – terem visto assinar o documento à pessoa a quem a assinatura é imputada. Fora esta hipótese, o meio idóneo para verificar a autenticidade da assinatura é o exame pericial. Na espécie do recurso, (…) [a] perícia é, pois, inconclusiva. Mas uma coisa é inconclusividade da perícia, outra, bem diferente, é a valoração da demais prova produzida – maxime da prova testemunhal – como se não se tivesse procedido a essa perícia. Realmente, se os peritos – dotados de uma cultura especial e de experiência técnica e usando de uma metodologia de valor científico reconhecido – não conseguiram sequer chegar a uma conclusão sobre a pertença da assinatura impugnada ao seu autor aparente, então o juiz, na apreciação, por exemplo, da prova testemunhal deve estar de sobreaviso, devendo ser exigente na apreciação do seu valor persuasivo, sob pena, de, usando de uma prova particular e consabidamente falível, estabelecer a realidade de um facto, que, pessoas dotadas de conhecimentos especiais, em absoluto estranhas às partes e indiferentes aos interesses de que são portadoras, não conseguiram tornar indiscutível. (…)” (destacado nosso). No caso, releva, porém, para além da prova testemunhal e por declarações de parte, a extensa prova documental junta aos autos, designadamente com o requerimento executivo, integrada por documentos nos quais a assinatura da Executada surge e não vem posta em causa, e que em termos de experiência comum e de razoabilidade, constituem elementos seguros que permitem considerar que a assinatura constante da livrança que é mencionada em tal documentação, designadamente no contrato de 16.12.2008, pertence à Executada. É meu entendimento, pois, que a impugnação da matéria de facto apresentada, a ser apreciada, deveria improceder, razão pela qual a decisão que voto se me afigura correta. Ana Pessoa |