Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
307/21.3T9BNV.E1
Relator: MOREIRA DAS NEVES
Descritores: REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
PRESSUPOSTOS
Data do Acordão: 06/25/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I. O condenado em pena de prisão suspensa na sua execução com regime de prova tem, desde logo, o estrito dever de estar contactável, na medida em que os deveres inerentes ao Termo de Identificação e Residência se mantém até à extinção da pena; tendo a mais disso o estrito dever de comunicar a mudança de residência, e de informar o lugar onde pode ser encontrado, como também a simples ausência por mais de 5 dias artigo (artigos (artigo 196.º, § 3.º al. b) e c) e 214.º, § 1.º, al. e) CPP).

II. O incumprimento grosseiro a que se reporta o artigo 56.º, § 1.º CP, é o que resulta de uma atitude particularmente censurável de descuido ou leviandade, aqui se incluindo, desde logo, a colocação intencional em situação de não cumprir quaisquer deveres ou regras de conduta inerentes ao regime de prova correspondente à pena que lhe foi aplicada.

III. Verificar-se-á a violação grosseira de deveres quando o condenado assume atuação indesculpável, em termos de o cidadão comum nela não incorrer e que a comunidade não tolere nem desculpe.

IV. Não exigindo a lei nem pressupondo, necessariamente, que o comportamento desviado do dever seja doloso, nele se incluindo o «esquecimento» de deveres elementares.

Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO
I - Relatório

a. Por sentença transitada a 6/2/2023, foi AA condenado pela prática de um crime de violência doméstica, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução, com regime de prova de obrigações de frequência de programa de prevenção da violência doméstica.

Na sequência de informações da DGRSP no sentido de não estarem a ser cumpridas as obrigações constantes do regime de prova, foram realizadas diligências visando a audição do condenado1. Mas goradas estas, a Mm.a Juíza do Juízo Criminal de … proferiu a seguinte decisão:

«Foi o arguido, AA, nos presentes autos e por sentença transitada em julgado a 06/02/2023, condenado, pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, nº1, alínea b) e nº2, alínea b) do Código Penal, numa pena de 12 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano e 6 meses, sujeita a regime de prova, sujeito à obrigação de frequência de programa contra a violência doméstica.

Neste seguimento, veio a DGRSP, no dia 17/11/2023, informar os autos da falta de comparência do arguido, às duas entrevistas agendadas (para os dias 24/10/2023 e 08/11/2023), para as quais foi convocado, o que não tornou possível elaborar o plano de reinserção social.

Foi designada data para audição do arguido, 05/02/2024, não tendo o arguido comparecido, tendo-se, após, designado nova data com a emissão de mandados de detenção e condução, tendo sido remetido ofício, pela G.N.R. a dar conta da impossibilidade de localizar o arguido, não tendo assim o mesmo comparecido na nova data, 22/04/2023, apesar de também regularmente notificado para o efeito.

*

Naquela diligencia, foi confirmado pela técnica da DGRSP não ter o mesmo comparecido apesar das convocatórias, mais acrescentado que o arguido não procurou aqueles serviços.

*

O Ministério Público, em sede da diligência da audição de condenado promoveu a revogação da suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido, e o cumprimento, por parte daquele, da pena em que foi condenado.

A sua defensora oficiosa também se pronunciou.

*

Ora, foi tentada a audição presencial no arguido, tendo sido efectuada a sua notificação para ambas as diligências realizadas e, ainda tentada a sua presença através da emissão de mandados de detenção e condução, para a comparência das diligências agendadas ao abrigo do artigo 495º do Código de Processo Penal, não tendo, no entanto, sido tal possível nem tendo o mesmo comparecido.

Conforme se indica no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 18/06/2018, relatora: Ausenda Gonçalves, processo nº 567/08.5GCVNF-B.G1 “foi o arguido quem, apesar das diligências efectuadas para tal, inviabilizou a sua localização para comparecer pessoalmente nos termos e para os efeitos do disposto no art. 495º, nº 2 (e 498º nº 3) do CPP, faltando à diligência sem qualquer justificação e tornando impossível a sua audição, por razões a si imputáveis, uma vez que, encontrando-se obrigado a residir em morada certa indicada ao tribunal e aos serviços de reinserção social e também às obrigações decorrentes da prestação do próprio TIR, se ausentou para paradeiro desconhecido”, “assim, envidados todos os esforços necessários à audição presencial do condenado, o contraditório imposto pelo citado art. 495º, nº2 do CPP, ter-se-á por cumprido com a notificação do seu defensor”.

Assim, a audição do arguido tornou-se impossível, apesar de todos os esforços nesse sentido, por se ter o mesmo tornado incontactável, apesar de se encontrar obrigado a alertar as alterações de residência, mais tendo o mesmo sido notificado na pessoa do seu defensor – que apresentou alegações, cumpre apreciar e decidir.

*

Conforme em cima exposto, o arguido nunca compareceu perante a DGRSP, não tendo sido possível elaborar o plano de reinserção social que acompanharia o período da suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado.

Ora, refere o artigo 55º do Código Penal que:

“Se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de readaptação, pode o tribunal:

a) Fazer uma solene advertência;

b) Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão;

c) Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de readaptação;

d) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de 1 ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no nº 5 do artigo 50º”.

Por sua vez, o artigo 56º, nº1 do mesmo Diploma refere que:

“1 - A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:

a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou

b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas”.

Assim, atentas as normas expostas, cumpre ao Tribunal, perante cada caso, decidir sobre a aplicação do artigo 55º, efectuando alterações ao regime inicial ou, sobre a aplicação imediata no disposto no nº1 do artigo 56º, revogando a suspensão da execução da pena de prisão.

Ora, no caso concreto, o arguido tendo conhecimento da sentença e assim, das condições impostas com a suspensão da pena de prisão, o mesmo nunca compareceu junto dos serviços da DGRSP, demonstrando o seu total desinteresse no cumprimento das condições a que a suspensão da pena de prisão se encontrava sujeita, violando assim grosseiramente esse dever.

Assim, sem necessidade de mais considerações, é evidente o desprezo e desrespeito, por parte do arguido, pela pena que lhe foi aplicada, não só tendo negligenciado o plano associado ao regime de prova, como tornando-se completamente ausente, apesar de ter conhecimento da pena em que foi condenado e das obrigações ali associadas.

Assim, é visível não só o desrespeito do arguido para com a solene advertência que lhe foi feita, bem como que a aplicação daquela pena, executada daquele modo, não foi suficiente para fazer face às finalidades de uma punição, designadamente, e ao abrigo do artigo 40º do Código Penal, a reintegração do agente na comunidade, nos termos desenhados no plano da reintegração do mesmo.

Não tendo o mesmo aproveitado a oportunidade que lhe foi dada para apresentar explicações sobre estes incumprimentos, não existe qualquer elemento nos autos que evidencie no sentido contrário ao que vem sendo referido, apesar de, repita-se, terem sido efectuados todos os esforços nesse sentido, encontrando-se o mesmo voluntariamente incontactável.

Conclui-se assim, tendo em conta tudo o que foi exposto, que o arguido violou de forma grosseira e repetidamente os deveres a que ficou sujeito no âmbito do seu plano de reintegração social, pelo que se verifica que não é possível manter o juízo de prognose favorável que foi aferido aquando da sua condenação nem foram cumpridas as finalidades da suspensão.

Pelo exposto, e ao abrigo do artigo 56º, nº1 e 2 do Código Penal, determina-se a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido, AA, e, em consequência, determina-se o cumprimento da pena de 12 meses de prisão que lhe foi inicialmente aplicada.

(…)»

b. Não se conformando com esta decisão, dela veio o condenado recorrer, formulando deste modo as conclusões da sua motivação (transcrição):

«(…)

4.ª A falta a 2 entrevistas com a Senhora Técnica da DGRSP, conforme informação com a ref.ª …, não configura uma violação grosseira e repetitiva do seu plano de reintegração social (artigo 56.º, n.º 1, al. a), do Cód. Penal), violando a Sentença recorrida o disposto nos artigos 40.º 50.º, 55.º e 56.º, todos do Cód. Penal.

5.ª O Arguido não compareceu a 2 entrevistas junto da DGRSP nem às 2 sessões agendadas para a audição de condenado por ter ido residir conjuntamente com a Ofendida, que mantiveram a relação amorosa e estão noivos, por se terem mudado conjuntamente para a Cidade de ….

6.ª Não tendo ambos a consciência, provavelmente fruto da idade, da obrigação e importância daquele prestar novo TIR.

7.ª Tratando-se de condenação por crime de violência doméstica, e devendo o Arguido frequentar uma formação nesse âmbito, seria de extrema importância ter-se ouvido a Ofendida.

8.ª O que permitira ao douto Tribunal “a quo” ter tido conhecimento do paradeiro do Arguido assim como que mantinham relação amorosa e que inclusivamente estão noivos.

9.ª O Arguido ao não ter estado presente na audição de condenado, conforme respectivos autos com as ref.as … e …, impunha que a Defensora do Arguido tivesse sido previamente notificada para se pronunciar da promoção do Ministério Público para a revogação da pena suspensa, em prazo não inferior a 10 dias.

10.ª A decisão ora recorrida é nula por violação do disposto no artigo 495.º, n.º 2, do Cód. de Proc. Penal, e 32.º, n.º 5, da CRP.

11.ª A pena em causa é inferior a 2 anos de prisão.

12.ª O douto Tribunal “a quo” não se pronunciou quanto à possibilidade, ou não, da pena ser cumprida em regime de OPHVE.

13.ª O que configura uma violação do disposto nos artigos 43.º, n.º 1, al. c), do Cód. Penal, e 18.º, n.º 1, da CRP, geradora de nulidade nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, al. c), do Cód. de Proc. Penal.

14.ª Razões pelas quais, e face ao supra exposto, deverá a decisão ora recorrida ser substituída por outra que considere não terem sido as 2 faltas do Arguido a entrevistas com a DGRSP uma violação grosseira e repetitiva do seu plano de reintegração social, que permitisse afastar o juízo de prognose favorável anteriormente formulado, violando o disposto nos artigos 40.º, 50.º, 55.º e 56.º, todos do Cód. Penal.

15.ª Assim como ser substituída por outra que declare a violação do disposto no artigo 495.º, n.º 2, do Cód. Penal, e do artigo 32.º, n.º 5, da CRP, por não ter sido dado o devido contraditório à promoção do Ministério Público, antes da prolação da decisão revogatória.

16.ª Por último, caso assim não se entenda, deverá também ser substituída a decisão ora recorrida por outra que ordene o douto Tribunal “a quo”, uma vez obtidos os elementos necessários, a pronunciar-se sobre a aplicação, ou não, do regime previsto no artigo 43.º, n.º 1, al. c), do Código Penal, na medida em que a sua omissão de pronúncia consubstancia uma nulidade nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, al. c), do Cód. de Proc. Penal, por violação do disposto nos artigos 43.º, n.º 1, al. c), do Cód. Penal, e 18.º, n.º 1, da CRP.»

c. Respondeu o Ministério Público sustentando, em síntese, que:

O recorrente não foi localizado para ser ouvido, apesar de múltiplas diligências;

A defensora foi devidamente notificada e esteve presente na diligência marcada para audição;

A ausência do recorrente resultou de conduta própria, tornando-se impossível a sua audição, sem que tal prejudicasse o contraditório, que se teve por garantido através da sua defesa.

Concluiu-se que o recorrente violou de forma grosseira e repetida os deveres impostos pelo regime de prova;

A não comparência às diligências e o incumprimento do plano de reinserção configuram uma atitude censurável e incompatível com a manutenção do juízo de prognose favorável;

A obrigação de permanência na habitação (OPH) é uma medida menos gravosa, inadequada a um condenado reiteradamente ausente e desrespeitador das decisões judiciais; sendo incompatível com a sua postura;

A audição da vítima não se impõe legalmente neste contexto, sendo aliás indesejável em casos de incumprimento por parte do agressor.

d. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ministério Público declarou acompanhar a posição já expressa na resposta ao recurso.

e. Efetuado exame preliminar e nada obstando ao prosseguimento do recurso foram os autos aos vistos e depois à conferência.

II - Fundamentação

1. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do(s) recorrente(s), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigo 412.º, § 1.º CPP)2.

O recurso suscita as seguintes questões:

i. Pressupostos da revogação da suspensão da pena de prisão;

ii. Nulidade da decisão recorrida: deveria ter sido ouvida a ofendida; e avaliada a possibilidade de mobilização do regime de permanência na habitação.

2. Dos pressupostos da revogação da suspensão da pena

O recorrente considera que não obstante as circunstâncias descritas no despacho recorrido, não deveria ter sido revogada a suspensão da execução da pena de prisão, porque apesar de reconhecer as suas falhas, isso não comportar «violação grosseira do plano de reinserção social».

Já o Ministério Público entende exatamente o contrário. Isto é, que foram realizadas as diligências necessárias para localizar o condenado, mas sem sucesso. Emergindo a ausência deste de conduta própria que tornou impossível a sua audição. Sendo que o incumprimento do plano de reinserção constituiu violação grosseira e repetida dos deveres impostos pelo regime de prova.

Entendamo-nos.

O condenado em pena de prisão suspensa na sua execução, com regime de prova, tem desde logo e entre outros, o estrito dever de estar contactável (artigo 196.º, § 3.º als. b) e c), lembrando que os deveres inerentes à medida de coação Termo de Identidade e Residência se mantém até à extinção da pena - artigo 214.º, § 1.º, al. e) CPP), tendo quem o prestou o estrito dever de comunicar a mudança de residência, e de informar o lugar onde pode ser encontrado e também a simples ausência por mais de 5 dias.

Tudo isso o condenado desrespeitou, inviabilizando a realização do plano de reinserção social, inerente à pena que lhe foi aplicada. Dando um evidente sinal de não estar disponível para cumprir a pena em que foi condenado.

O incumprimento grosseiro a que se reporta o artigo 56.º, § 1.º CP, é o que resulta de uma atitude particularmente censurável de descuido, ou leviandade, aqui se incluindo, desde logo, a colocação intencional em situação de não cumprir quaisquer deveres ou regras de conduta inerentes ao regime de prova correspondente à pena que lhe foi aplicada.

Verificar-se-á a violação grosseira de deveres quando o condenado assume atuação que é indesculpável, em termos de o cidadão comum nela não incorrer e que a comunidade não tolera nem desculpa.

Não exigindo nem pressupondo a lei, necessariamente, que o comportamento desviado do dever seja doloso, ali se incluindo o «esquecimento» de deveres elementares, como é notório no caso concreto.

Efetivamente, nas circunstâncias apuradas, a falta de cumprimento dos deveres referidos, inviabilizaram a finalidade gizada pela pena aplicada. Mais de 2 anos depois do trânsito em julgado da decisão condenatória e depois de muitas diligências realizadas para localizar quem tinha o dever de estar contactável, ainda não foi possível realizar o plano de reinserção social. As comunicações da DGRS e do Tribunal não lograram resposta. Tudo isso porque o condenado quis tornar desconhecido o seu paradeiro. Tal comportamento é, no mínimo, culposo e grosseiro, estando por isso verificados os pressupostos de revogação da suspensão da execução da pena de prisão (artigo 56.º, § 1.º, al. a) CP).

Termos em que este fundamento do recurso se mostra improcedente.

3. Da nulidade da decisão recorrida

3.a) Requer o recorrente ter havido vulneração do princípio do contraditório, na medida em que a sua defensora deveria ter sido notificada para se pronunciar acerca da promoção do Ministério Público para a revogação da pena suspensa. Mais considerando, por tal razão, ser nula a decisão recorrida, nos termos do artigo 495.º, § 2.º CPP e 32.º, § 5.º da Constituição.

Neste conspecto respondeu o Ministério Público referindo que a defensora do condenado esteve presente na diligência prevista no artigo 495.º, § 2.º CPP. Dada a ausência do condenado não produziu o Ministério Público qualquer promoção, pelo que não havia qualquer contraditório a observar.

E é isso mesmo que mostram os autos: da ata da diligência não consta ter havido qualquer promoção do Ministério Público; nem ela foi apresentada posteriormente.

Pelo que não se verifica qualquer irregularidade.

Precisemos também que a irregularidade procedimental – se se entender que alguma poderia haver - nunca seria uma nulidade, porquanto, o regime das nulidades está sujeito aos princípios da legalidade e da tipicidade. E seguramente que a norma ordinária invocada pelo recorrente se não aplica ao caso, por se não tratar de sentença (artigo 97.º CPP).

Ademais não prevendo a lei como nulidade, nos artigos 119.º ou 120.º CPP ou em qualquer outro normativo a reclamada invalidade. Não estando tal nulidade como tal prevista na lei, nem a cominando a Constituição, só de irregularidade se poderia tratar (artigo 123.º CPP).

Estas, todavia, são impugnáveis apenas no prazo previsto no § 1.º daquele retábulo normativo, sendo seguro que o recorrente tal não reclamou no prazo legal, porquanto só no recurso suscitou a questão, tendo este sido interposto seis dias depois da notificação da decisão recorrida.

3.b) Da preterição da audição da vítima

O crime cometido pelo condenado foi de violência doméstica (artigo 152.º CP. E por assim ser, considera o recorrente, o Tribunal deveria ter ouvido a vítima, cuja possibilidade expressamente vem prevista no § 2.º do artigo 495.º CPP. E isso até «permitiria ao douto Tribunal (…) ter tido conhecimento do paradeiro do arguido assim como que mantinham relação amorosa e que inclusivamente estão noivos.»

A tal propósito o Ministério Público refere que «uma vítima de violência doméstica não tem que ser ouvida em processos de incumprimento legal do próprio agressor, muito menos para o justificar.»

Atentemos.

A lei prevê expressa e especialmente a possibilidade de audição da vítima em tal diligência (artigo 495.º, § 2.º parte final - CPP), a qual, porém, não tem por finalidade as apontadas pelo recorrente, pois era o condenado/recorrente - e mais ninguém – quem tinha ele próprio o dever de indicar onde se encontrava - nos termos sobreditos.

Acrescendo que o tribunal só tem o dever de convocar a vítima quando, de algum modo, ela possa «ver a sua esfera, os seus interesses atingidos pela decisão relativa ao incumprimento das condições da suspensão.»3

Em caso de violência doméstica isso é muitas vezes útil. Mas, a considerar-se poderem estar em causa os referidos interesses, tal desejavelmente deveria ocorrer em dia ou hora distintos…

Nas circunstâncias do caso considerou-se não ser essencial fazê-lo, o que se compreende: o condenado andava desaparecido (para referir apenas o facto objetivo); e nas concretas circunstâncias, não comparecendo nem justificando essa ausência - como veio a suceder -, a consequência seria muito provavelmente aquela que veio a ser.

Não se verificando, evidentemente, qualquer nulidade, seja porque a lei como tal o não comina; nem sequer irregularidade, cuja alegação também sempre seria extemporânea (artigo 123.º, § 1.º CPP); seja ainda porque não se antevê circunstancialmente essa essencialidade.

3.c) Da mobilização do regime de permanência na habitação

Por fim, alega também o recorrente que ao revogar a suspensão da execução da pena de prisão, o Tribunal recorrido deveria ter equacionado, a possibilidade de mobilização do regime de permanência na habitação (artigo 43.º CP). Isto é, não aferiu, como deveria, da necessidade do cumprimento da pena de prisão intramuros ou na habitação com vigilância eletrónica. O que, em seu entender constitui nulidade por omissão de pronúncia, por violação do disposto nos artigos 379.º, § 1.º, al. c) CPP e 18.º, § 1.º da Constituição da República.

Por sua vez o Ministério Público manifestou o entendimento de que a aplicação do regime de permanência na habitação resulta do juízo de idoneidade de tal modalidade de cumprimento da pena de prisão realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão. Mais considerando não ser adequado, justo, merecedor, ponderar a aplicação de tal regime, até porque o recorrente foi condenado pelo crime de violência doméstica.

Vejamos.

Mais uma vez, lembramos que não estamos perante sentença, pelo que a nulidade invocada não é aplicável ao despacho recorrido. Nem se vislumbra, na circunstância, qualquer irregularidade.

Consideramos que o Tribunal recorrido realizou tudo o que estava ao seu alcance realizar para o que lhe competia ajuizar. E assim, porquanto perante o desaparecimento do condenado para parte incerta determinou as diligências necessárias para o encontrar.

Malogradas as diligências para encontrar o condenado e ouvi-lo sobre as razões da sua ausência e obter o seu consentimento (exigido pelo artigo 43.º CP), ficou também inviabilizada a realização de um relatório social atualizado.

Ainda assim, determinou-se a realização da diligência prevista no artigo 495.º CPP, para a qual se convocou também a ilustre defensora do recorrente, que nela participou.

Nestas circunstâncias o Tribunal nunca poderia mobilizar aquele modo de cumprimento da pena de prisão4, pois que, a mais do necessário consentimento do condenado, não tinha também as mínimas condições de aferir se tal regime de cumprimento da pena de prisão ainda realizaria, de forma adequada e suficiente, as finalidades da pena de prisão aplicada (artigos 40.º e 43.º, § 1.º CP)5 – por se mostrar inviável a realização de relatório social. Como assim, com os dados disponíveis o Tribunal decidiu o que nas concretas circunstâncias podia e lhe competia: revogou a suspensão da execução da pena de prisão.

Uma vez que, nos termos referidos, se não verificam as circunstâncias objetivas que implicam e permitem ajuizar da possibilidade de se determinar a modalidade do cumprimento da pena de prisão através do regime de permanência na habitação (artigo 43.º CP), nada a tal propósito havia então, como não há hoje, a ponderar nem a considerar. Até porque o paradeiro do recorrente (relapso e prófugo) ainda hoje é desconhecido.

Não obstante isso, reclama das consequências advindas de circunstâncias determinadas apenas pelo próprio!

Mas não tem razão. Sibi imputet.

Pelas razões expostas o recurso não se mostra merecedor de provimento.

III - Dispositivo

Destarte e por todo o exposto, acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, em:

a) Confirmar integralmente a decisão recorrida.

b) Custas pelo condenado, as quais se fixam em 5 unidades de conta (artigo 513.º, § 1.º e 3.º do CPP e artigo 8.º Reg. Custas Processuais e sua Tabela III).

Évora, 25 de junho de 2025

Francisco Moreira das Neves (relator)

Mafalda Sequinho dos Santos

Artur Vargues

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1 «Condenado» e não «arguido», pois (não por acaso) é desse modo que a lei, após o trânsito em julgado da decisão condenatória passa a designar aquele que foi arguido (cf. artigos 470.º/2, 477.º/3, 478.º, 490.º/1, 490.º/3, 491.º/2, 491.º-A/1 e 2, 492.º/1 e 2, 493.º/2 e 3, 494.º/3, 495.º/1 e 2, 496.º/3, 498.º/5, 499.º/1, 2, 4 e 5, 500.º/2 e 3 e 504.º/3 CPP; artigos 61.º a 63.º do CP; e [quase todo] Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade). O condenado tem, evidentemente, direitos, mas não seguramente todos os previstos no artigo 61.º CPP para o arguido, desde logo porque já não beneficia da presunção de inocência, sendo esta garantia fundamental que justifica o estatuto de arguido.

2 Cf. acórdão do STJ n.º 7/95, de 19/10/1995 (Fixação de Jurisprudência), publicado no DR, I-A, de 28/12/1995.

3 Neste sentido cf. Pedro Soares de Albergaria, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, tomo V, 2024, p. 902.

4 O regime de permanência na habitação tem a natureza de pena de substituição; mas também de modalidade de cumprimento da pena de prisão. Neste sentido cf. acórdão TRÉvora, de 21jan2020, proc. 164/15.9GBSSB-B.E1; acórdão TRÉvora, de 18fev2020, proc. 240/17.3GHSTC.E1, de 18fev2020, rel. Laura Goulart Maurício: acórdão TRÉvora, de 26jan2021, proc. nº 44/16.0GDGDL-A.E1, rel. Ana Brito; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 5mar2024, proc. 264/19.6GDALM-A.L1-5, rel. Carla Francisco; acórdão TRCoimbra, proc. 1056/22.0PBFIG.C1, rel. Isabel Ferreira de Castro; TRPorto, de 11dez2024, proc. 87/23.8GTSM.P2, rel. José Rodrigues da Cunha.

5 «As finalidades da execução da pena de prisão são a defesa da sociedade e prevenção da prática de crimes, devendo orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, no dizer do artigo 42.º, do Código Penal, ou, de acordo com o artigo 2.º, n.º 1, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12/10, a reinserção do agente na sociedade, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável» (acórdão deste Tribunal da Relação de Évora, de 15dez2022, proc. 19/22.0GBMRA.E1, rel. Artur Vargues).