Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
744/20.0T8TMR.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
Descritores: COLIGAÇÃO ACTIVA
PRESSUPOSTOS
ADMISSIBILIDADE
PEDIDO
CAUSA DE PEDIR
Data do Acordão: 01/14/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I- A coligação ativa traduz-se numa parceria de autores que, por razões de economia processual, interpõem um só processo judicial, ainda que formulem pretensões distintas e diferenciadas para cada um deles.
II- A admissibilidade da coligação pressupõe, porém, a verificação de determinados pressupostos, uns relacionados com o objeto do processo (artigo 36.º C.P.C), outros, com natureza meramente formal (artigo 37.º C.P.C.).
III- É lícita a coligação quando, sendo embora diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais depende essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogas (artigo 36.º, n.º 2 do C.P.C.).
IV- A utilização do advérbio “essencialmente” na norma inserta no n.º 2 do artigo 36.º do C.P.C., deve interpretar-se como sinónimo de “principalmente”, “predominantemente”, de modo a justificar a coligação, tendo em consideração a finalidade desta figura jurídica.
V- Os pressupostos consagrados no n.º 2 do artigo 36.º do C.P.C. são alternativos e não cumulativos.
VI- Tendo, na petição inicial, sido apresentadas causas de pedir diferentes, baseadas em factos distintos e particulares, mas dependendo os pedidos formulados pelos autores essencialmente da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito, e verificando-se, igualmente, os pressupostos formais legalmente exigidos, a coligação dos Autores traduz-se numa manifesta vantagem de economia processual. Com os mesmos meios, garante-se uma administração da justiça mais eficiente e célere, e assegura-se uma maior justiça relativa, através da uniformidade de decisão do essencial das questões jurídicas suscitadas nos autos, preservando-se, por esta via, o prestigio dos tribunais. (sumário da relatora)
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]

I. Relatório
Vieram E… e R… (Autores), em coligação, intentar ação declarativa de condenação, com processo comum, contra “T…, Lda.” (Ré), todos com os demais sinais identificadores nos autos, pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhes a quantia de € 99.286,30, dos quais € 27.696,91 ao 1.º Autor e € 71.589,39 ao 2.º Autor, acrescida dos juros moratórios, à taxa legal, devidos desde 13-02-2019 e até integral pagamento.
As quantias peticionadas emergem dos seguintes créditos laborais, cuja titularidade foi invocada pelos Autores:
1- Retribuições certas
Os Autores reclamaram as diferenças entre as retribuições recebidas e as retribuições que consideram devidas.
2- Rebate da média mensal paga a título de trabalho noturno e de prémio de produtividade, nas férias e subsídio de férias
Cada um dos Autores calculou a média mensal paga em cada ano a título de trabalho noturno e de prémio de produtividade e reclamou o pagamento da quantia assim apurada, nas férias e no subsídio de férias.
3- Trabalho suplementar
Os Autores reclamaram o pagamento do alegado trabalho suplementar prestado e não pago.
4- Formação profissional
Os Autores reclamaram o pagamento de horas de formação profissional, relativas aos últimos 3 anos.
5- Transporte para o local de trabalho e regresso a casa
Neste âmbito, ambos reclamaram o pagamento das deslocações em viatura própria, de casa para o local de trabalho e no regresso a casa.
6- Férias não gozadas
O 2.º Autor reclamou o pagamento de férias não gozadas e respetivas indemnizações.
O tribunal de 1.ª instância indeferiu liminarmente a petição inicial, utilizando a seguinte fundamentação:
«Vieram E… e R… deduzir ação contra a R. T…, Lda., enquanto Autores coligados.
Nos termos do artigo 36.º, n.ºs 1 e 2 do CPC:
“1. É permitida a coligação de autores contra um ou vários réus e é permitido a um autor demandar conjuntamente vários réus, por pedidos diferentes, quando a causa de pedir seja a mesma e única ou quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência.
2. É igualmente lícita a coligação quando, sendo embora diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogas”.
No caso dos AA., cada um apresenta uma causa de pedir perfeitamente diferenciada e com fundamento em factos individualizados, como aliás resulta evidente da petição inicial ao articularem factos separadamente, apenas com um núcleo convergente nos artigos 1.º a 6.º, num total de 90.º.
Daí resulta evidente que o fundamento da coligação não radica no n.º 1 do citado preceito, nem no n.º 2, na parte que admite a coligação quando os pedidos principais dependem essencialmente da apreciação dos mesmos factos.
Não obstante, o artigo 36.º, n.º 2 do CPC, permite também a coligação de Autores quando a procedência dos pedidos principais dependa da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogas.
Ora, os AA. não radicam a sua pretensão de condenação da Ré em cláusulas de contratos perfeitamente análogas, pelo que este fundamento para a coligação também se mostra afastado.
Resta, assim, apreciar se a procedência dos pedidos principais dos AA. depende da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito.
Para tal se verificar, o fundamento da condenação pugnada pelos AA. tem de convocar as mesmas normas de direito, o que não se verifica quanto a todas as pretensões dos Autores.
Explicitando-se em pormenor, verifica-se que há um núcleo de pedidos que convocarão, fundamentalmente, mas não integralmente, a apreciação e aplicação das mesmas normas de direito.
Esta convergência existe no que se refere ao pagamento do trabalho suplementar, ao rebate da média mensal paga a título de trabalho noturno e prémio de produtividade nas férias e no subsídio de férias, crédito por horas de formação e quanto ao transporte para o local de trabalho e regresso a casa.
Mas há outros pedidos que nenhum elemento de conexão quer factual, quer de direito, têm entre si.
Assim sucede, quanto ao Autor E…, quando reclama da Ré a falta de pagamento de parte de remunerações de setembro de 2015 a dezembro de 2019, respeitantes a ordenado base, diuturnidades, subsídios noturno e de férias e proporcionais de férias. E quanto ao Autor R…, no período temporal de 2006 a 2019, quando reclama da Ré, em momentos específicos, a falta de pagamento de diuturnidades, e dessas nos subsídios de férias e de Natal, falta de pagamento do subsídio do trabalho noturno em 2019 e férias não gozadas no período de 2006 a 2019.
A justificação da coligação radica em razões de economia processual e de uniformidade de julgamento, evitando-se a repetição de atos processuais, com ganhos de tempo e diminuição de custos para o Tribunal e intervenientes.
No entanto, atentando-se à pretensão de cada um dos Autores, verificamos que cada um apresenta factos totalmente individualizados, circunstanciados temporalmente, e que reclamarão uma atenção diferenciada não só no seu apuramento, mas também na aplicação do direito, que nem sequer tem um recorte temporal totalmente coincidente, face à diferença temporal da duração laboral de cada um dos contratos.
Não só os factos articulados pelos Autores são totalmente independentes e individualizados, como também o direito a considerar, face à ausência de coincidência dos pedidos, reclamará a apreciação do direito, de forma distinta, quanto aos pedidos já supra enunciados.
A ausência desta identidade de pedidos, não permite concluir pela existência de um ganho de economia processual nem de uniformidade de julgamento que importe acautelar, visto a pretensão de cada um dos AA. reclamar uma atenção individualizada, conquanto se verifiquem elementos parcialmente convergentes no direito aplicável.
A coligação é de admitir, quando haja um efetivo ganho na realização da justiça, e não só quando esse ganho se reflete numa diminuição do pagamento da taxa de justiça, nos termos do artigo 13.º, n.º 7, al. a) do RCP.
Porquanto se entende, que não se verificam os pressupostos para admissão da coligação de autores entendida pelos AA, nos termos do artigo 36.º do CPC, pelo que, se indefere, liminarmente, a petição inicial, nos termos dos artigos dos artigos 590.º, n.º 1 do CPC e 54.º do CPT. (…)»
Vieram os Autores interpor recurso desta decisão, rematando as suas alegações com as conclusões que, seguidamente, se transcrevem:
«a) – Toda a factualidade alegada pelos A.A. é similar, dependendo a sua apreciação e decisão da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito. POR ISSO
b) – Verificados se encontram na ação os pressupostos previstos no art.º 36º nº 2 do C.P.C. E, assim
c) – Nada obsta à coligação dos A.A.
TANTO MAIS
d) – Que não se verificam nem são invocados na decisão quaisquer dos obstáculos à coligação previstos no art.º 37º desse código.
NESTES TERMOS
e) – A MMª Juiz ao indeferir liminarmente a petição inicial com o fundamento de não se verificaram os pressupostos para a admissão da Coligação, violou não só todos os normativos em que apoiou a sua decisão, como violou frontalmente o disposto no art.º 36º nº 2 do C.P.C.
Nestes termos e, invocando, ainda, o douto suprimento de V. Exas, deve ser dado provimento ao presente recurso, em conformidade com as antecedentes conclusões, revogando-se a douta decisão e substituindo-se a mesma por douto acórdão que ordene o prosseguimento dos autos com a consequente tramitação legal do processo, como é de direito e de J U S T I Ç A».
Admitido o recurso, ordenou-se a citação da Ré nos termos previstos pelo artigo 641.º, n.º 7 do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo laboral.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Tendo o processo subido à Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, pugnando pela procedência do recurso.
Não foi oferecida qualquer resposta.
Dispensados os vistos legais, com a anuência dos Exmos. Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
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II. Objeto do Recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).
Em função destas premissas, a questão que importa dilucidar e resolver é a de saber se a decisão recorrida errou ao indeferir liminarmente a petição inicial apresentada.

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III. Matéria de Facto
A matéria de facto a atender é a que consta do relatório supra, para a qual remetemos, sem necessidade da sua repetição.
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IV. Enquadramento jurídico
A 1.ª instância indeferiu liminarmente a petição inicial apresentada, por ter entendido que não se verificavam os pressupostos necessários à admissão da coligação de autores.
Os recorrentes invocam a ilegalidade de tal decisão, que, no seu entender, viola o artigo 36.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
Cumpre apreciar.
Dispõe o artigo 36.º do Código de Processo Civil, aplicável ao processo laboral “ex vi” do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho:
1 - É permitida a coligação de autores contra um ou vários réus e é permitido a um autor demandar conjuntamente vários réus, por pedidos diferentes, quando a causa de pedir seja a mesma e única ou quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência.
2 - É igualmente lícita a coligação quando, sendo embora diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogas.
3 - É admitida a coligação quando os pedidos deduzidos contra os vários réus se baseiam na invocação da obrigação cartular, quanto a uns, e da respetiva relação subjacente, quanto a outros.
Por sua vez, o artigo 37.º da lei processual civil prescreve:
1 - A coligação não é admissível quando aos pedidos correspondam formas de processo diferentes ou a cumulação possa ofender regras de competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia.
2 - Quando aos pedidos correspondam formas de processo que, embora diversas, não sigam uma tramitação manifestamente incompatível, pode o juiz autorizar a cumulação, sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio.
3 - Incumbe ao juiz, na situação prevista no número anterior, adaptar o processado à cumulação autorizada.
4 - Se o tribunal, oficiosamente ou a requerimento de algum dos réus, entender que, não obstante a verificação dos requisitos da coligação, há inconveniente grave em que as causas sejam instruídas, discutidas e julgadas conjuntamente, determina, em despacho fundamentado, a notificação do autor para indicar, no prazo fixado, qual o pedido ou os pedidos que continuam a ser apreciados no processo, sob cominação de, não o fazendo, ser o réu absolvido da instância quanto a todos eles, aplicando-se o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo seguinte.
5 - No caso previsto no número anterior, se as novas ações forem propostas dentro de 30 dias a contar do trânsito em julgado do despacho que ordenou a separação, os efeitos civis da propositura da ação e da citação do réu retrotraem-se à data em que estes factos se produziram no primeiro processo.
Finalmente, o artigo 38.º do mesmo compêndio legal, dita o seguinte:
1 - Ocorrendo coligação sem que entre os pedidos exista a conexão exigida pelo artigo 36.º, o juiz notifica o autor para, no prazo fixado, indicar qual o pedido que pretende ver apreciado no processo, sob cominação de, não o fazendo, o réu ser absolvido da instância quanto a todos eles.
2 - Havendo pluralidade de autores, são todos notificados, nos termos do número anterior, para, por acordo, esclarecerem quais os pedidos que pretendem ver apreciados no processo.
3 - Feita a indicação a que aludem os números anteriores, o juiz absolve o réu da instância relativamente aos outros pedidos.
Sobre a figura jurídica da coligação de autores, recorremos às palavras do insigne Professor J. Alberto dos Reis: «a coligação traduz-se praticamente na cumulação de várias ações conexas»[2], «visto que os autores se juntaram, não para fazer valer a mesma pretensão ou para formularem um pedido único, mas para fazerem valer, cada um deles, uma pretensão distinta e diferenciada»[3].
«Com a coligação pretende a lei que da congregação de esforços dos vários interessados se alcance a melhor solução da questão de direito suscitada, se obtenha a máxima eficiência do contraditório, e a uniformidade de decisão quando se suscitem idênticas questões, além da economia processual e do prestígio do tribunal que não poderá deixar de ser afetado por soluções divergentes quanto a iguais pressupostos».[4]
Em suma, a coligação ativa traduz-se numa parceria de autores que, por razões de economia processual, interpõem um só processo judicial, ainda que formulem pretensões distintas e diferenciadas para cada um deles[5].
A admissibilidade da coligação pressupõe, porém, a verificação de determinados pressupostos, uns relacionados com o objeto do processo, outros, com natureza meramente formal[6].
No que concerne aos primeiros, o n.º 1 do artigo 36.º do Código de Processo Civil prevê a unidade de causa de pedir («quando a causa de pedir seja a mesma e única») e o nexo de prejudicialidade ou de dependência entre os pedidos («quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência»).
O n.º 2 do mesmo artigo possibilita, ainda, a coligação, em situações em que as causas de pedir são diferentes, mas a procedência dos pedidos principais depende essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogas.
Por fim, o n.º 3 do artigo prevê um último pressuposto relacionado com o objeto processual. É lícita a coligação quando os pedidos deduzidos contra os vários réus se baseiam na invocação da obrigação cartular, quanto a uns, e da respetiva relação subjacente quanto a outros.
Quanto aos pressupostos formais exigidos, os mesmos resultam do estipulado no n.º 1 do artigo 37.º do aludido código, e são os seguintes: a forma de processo deve ser idêntica para todos os pedidos cumulados e o tribunal tem de ser absolutamente competente para todos os pedidos cumulados.
A identidade da forma de processo, pode, porém, sofrer uma exceção. Se a tramitação das distintas formas de processo não for manifestamente incompatível, pode o juiz autorizar a cumulação, sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio, competindo ao juiz a adaptação do processado à cumulação autorizada – n.ºs. 2 e 3 do artigo 37.º.
Posto isto, foquemos a nossa atenção no específico caso dos autos.
Alegaram os Autores, na petição inicial, que foram admitidos ao serviço da Ré, mediante contratos individuais de trabalho, para exercer as funções de motoristas de pesados até 44 toneladas. Mais referiram que ambos tinham o mesmo horário semanal de trabalho.
Igualmente referiram que que às mencionadas relações contratuais se mostra aplicável o CCTV celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU de 08-03-1980 e, em seguida, o CCT de 15-09-2018.
No aludido articulado, cada um dos autores expõe as particularidades do contrato de trabalho que celebrou com a Ré e os concretos factos que, no seu entender, lhe confere a titularidade dos direitos reclamados.
Atenta a exposição factual apresentada na petição inicial, entendemos que estamos perante causas de pedir diferentes, pois os factos jurídicos dos quais emergem as pretensões deduzidas por cada um dos autores, são distintos e particulares.
Todavia, como observámos, anteriormente, a coligação é lícita em situações em que as causas de pedir são diferentes, mas a procedência dos pedidos principais depende essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogas.
No caso dos autos, não existe uma identidade de factos essenciais integradores das causas de pedir apresentadas. Como refere o tribunal a quo o núcleo convergente dos factos resume-se à materialidade descrita nos artigos 1.º a 6.º da petição inicial, num total de 90 artigos. Todos os demais factos alegados são independentes e individualizados. Logo, não se nos afigura que a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos.
Com interesse, poder ler-se no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 02-12-2004[7]:
«Os factos serão essencialmente os mesmos quando forem comuns às pretensões de todos os autores, de forma a que se possa concluir que, se se provarem os alegados por um dos autores, existirá o suporte fáctico total ou parcialmente necessário para a procedência das pretensões de todos eles».
Ora, na concreta situação que se apresenta nos autos, ainda que se provassem os factos essenciais à procedência dos pedidos formulados por qualquer um dos Autores, não existiria o suporte factual necessário à procedência dos pedidos formulados pelo outro.
Os pouquíssimos factos alegados que são comuns, não justificariam a procedência de qualquer um dos pedidos formulados pelos autores, pois, no essencial, referem-se à atividade desenvolvida pela Ré, à celebração dos contratos individuais de trabalho e ao horário de trabalho semanal (artigos 1.º a 6.º da petição inicial).
Por conseguinte, concluímos que a procedência dos pedidos principais não depende essencialmente da apreciação dos mesmos factos.
Todavia, sendo os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 36.º do Código de Processo Civil alternativos, vejamos se a procedência dos pedidos principais depende essencialmente da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito.
E a leitura da fundamentação jurídica apresentada pelos Autores para justificar as respetivas pretensões, permite-nos concluir que a procedência dos pedidos formulados depende essencialmente da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito.
Desde logo, importa referir que a utilização, pelo legislador, do advérbio “essencialmente” na norma inserta no n.º 2 do artigo 36.º do Código de Processo Civil, deve interpretar-se como sinónimo de “principalmente”, “predominantemente”[8], de modo a justificar a coligação e a finalidade desta figura jurídica.
No caso que se aprecia, os pedidos formulados pelos autores dependem predominantemente da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito [CCTV (ANTRAM) publicado no BTE n.º 9, 1.ª série, de 08-03-1980: cláusulas 11.º, 40.º, 41.º e 42.º; CCTV publicado no BTE n.º 30 de 15-08-1997; e, CCTV publicado no BTE n.º 34 de 15-09-2018: cláusulas 45.º, 47.º, 48.º e 61.º; Código do Trabalho: artigos 131.º, 132.º, 134.º, 231.º, 264.º e 261.º].
Para além do referido, apenas é solicitado que o tribunal aplique os artigos 246.º e 337.º do Código do Trabalho relativamente ao pedido formulado pelo 2.º Autor, respeitante às férias não gozadas.
Ora, dependendo a procedência dos pedidos formulados pelos Autores essencialmente da interpretação e aplicação das mesmas normas legais, afigura-se-nos que há um manifesto ganho, em termos de economia processual, que a atividade judiciária se desenvolva num único processo.
Com notória economia de meios, é possível apreciar as pretensões dos dois Autores, salvaguardar a eficiência do contraditório e viabilizar uma decisão uniforme em matéria de direito.
A existência de um pedido “extra” em matéria de direito (estamos a referir-nos ao pedido relativo às férias não gozadas formulado pelo 2.º Autor) não justifica a duplicação de processos.
E não justifica, porque a lei não é restritiva quanto à expressão «interpretação e aplicação das mesmas regras de direito»[9], e porque o princípio geral da economia processual exige que em cada processo se resolva o maior número de litígios (economia de processos)[10].
Ora, a coligação dos Autores, no caso vertente, traduz-se numa manifesta vantagem de economia processual. Com os mesmos meios, garante-se uma administração da justiça mais eficiente e célere, e assegura-se uma maior justiça relativa, através da uniformidade de decisão do essencial das questões jurídicas suscitadas nos autos, preservando-se, por esta via, o prestigio dos tribunais.
Face ao exposto, entendemos que se verificam os pressupostos (alternativos e não cumulativos) estipulados no n.º 2 do artigo 36.º, designadamente a segunda situação prevista na norma
De salientar, apenas em jeito de esclarecimento, que no caso dos autos não está em causa a verificação da última situação prevista no n.º 2 do referido artigo 36.º, razão pela qual não apreciamos a mesma.
Relativamente aos pressupostos formais, aos pedidos formulados pelos dois Autores corresponde a forma de processo comum – artigos 48.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo do Trabalho – e o tribunal é absolutamente competente para as ações conexas.
Por conseguinte, mostram-se verificados, quer os pressupostos relacionados com o objeto do processo, quer os pressupostos formais necessários para que se considere a coligação lícita.
Destarte, a decisão recorrida não pode manter-se por ser ilegal.
Concluindo, o recurso mostra-se procedente.
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V. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso procedente e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, devendo os autos prosseguir os seus normais termos, se outra causa não o impedir.
Custas pela parte vencida a final.
Notifique.
-------------------------------------------------------------------------Évora, 14 de janeiro de 2021
Paula do Paço (Relatora)
Emília Ramos Costa (1.ª Adjunta)
Moisés Silva (2.º Adjunto)
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[1] Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Emília Ramos Costa; 2.ª Adjunto: Moisés Silva
[2] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, vol. 1.º, pág. 99.
[3] Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3.º, pág. 146.
[4] Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, vol. 1.º, pág. 180.
[5] V.g. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30-02-2002, Agravo n.º 955/02-6, in Sumários, 4/2002 e Acórdão da Relação de Lisboa de 11-09-2013, P. 3515/07.6TTLSB.L1-4, acessível em dgsi.pt.
[6] Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil anotado, 4.ª edição, março/2017, pág. 102, nota 4.
[7] Acessível em https://dre.pt/pesquisa/-/search/4038086/details/maximized
[8] Neste sentido, Acórdão da Relação do Porto de 01-02-2005, P. 0425280, acessível em www.dgsi.pt.
[9] Ver acórdão referido na nota anterior.
[10] José Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil – Conceito e princípios gerais à luz do novo código, 3.ª edição, Coimbra Editora, pág. 203.