Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
709/15.4T8OLH.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Descritores: ADMINISTRADOR JUDICIAL
NOMEAÇÃO
Data do Acordão: 09/12/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1. Em caso de necessidade de substituição de Administrador Judicial, designadamente por morte do anteriormente nomeado, é um critério ponderado a escolha de novo gestor de insolvência que tenha tido contacto prévio com os autos, por haver colaborado com o precedente Administrador de Insolvência e ter um conhecimento sustentado do estado da causa, tudo isto por razões relacionadas com a optimização da capacidade de resposta aos fins processuais aqui presentes.
2. Esta legitimação da escolha surge reforçada quando exista uma sugestão nesse sentido por parte do presidente da Comissão de Credores e de outros credores com interesses relevantes na causa.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo nº 709/15.4T8OLH.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Central de Comércio de Lagoa – J1
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Acordam na secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
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I – Relatório:
O Instituto da Segurança Social IP – Centro Distrital de Faro, notificado da decisão que nomeou o Administrador de Insolvência veio apresentar recurso da mesma.
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Em 24/01/2019, na sequência do falecimento do Administrador de Insolvência, foi proferida decisão através da qual foi nomeado como substituto o Dr. (…).
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Conforme consta da mesma decisão, tal nomeação foi sugerida pelo cabeça de casal que comunicou a notícia do falecimento, por requerimento datado de 14/01/2019.
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Por meio de requerimento, em 17/01/2019, a ora recorrente sugeriu a indicação de outro Administrador de Insolvência com fundamento no facto do Administrador de Insolvência indicado apresentar “comprovada experiencia em processos similares e de especial complexidade se julga ser portador das credenciais necessárias para que o processo em questão seja concluído com a maior brevidade possível”.
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Em 18/05/2019, o credor (…) veio, na qualidade de presidente da Comissão de Credores, manifestar a sua concordância com a nomeação do Dr. (…).
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Seguidamente, (…) veio concordar com a nomeação sugerida pelo presidente da comissão de credores.
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O Mm. Juiz a quo entendeu nomear como administrador de insolvência, o Dr. (…), tendo em linha de conta a sugestão do cabeça de casal da herança jacente do falecido administrador de insolvência.
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Inconformado com tal decisão, o recorrente apresentou recurso de apelação, o qual continha as seguintes conclusões:
«A) O recurso tem por objecto a decisão de nomeação do Administrador de Insolvência proferida pelo Mm. Juiz a quo em 24/1/2019, através da qual foi nomeado como substituto o Dr. (…), na sequência do falecimento do Administrador de Insolvência nomeado (Ref.ª Citius 111941476).
B) A decisão recorrida encontra-se ferida de vício de nulidade por falta de fundamentação e erro na interpretação quanto à aplicação da disciplina atinente à nomeação de administrador de insolvência.
C) Com efeito, a decisão não se encontra fundamentada, pois não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e, por esse motivo, a decisão é nula, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC.
D) Neste sentido, note-se o Ac. de 20/12/2018 do TR de Évora: “Do facto de a decisão de nomeação do AI ser, em regra, proferida no uso de um poder discricionário, não decorre que a mesma não careça de ser concisamente fundamentada, de harmonia com o disposto no artigo 154.º, n.º 1, do CPC”.
E) O Tribunal a quo também não invocou qualquer razão ou fundamento que obstasse à nomeação do administrador de insolvência indicado pelo ora recorrente (veja-se o Ac. de 21/03/2013 do TR de Lisboa: “O juiz, a quem compete a designação do administrador da insolvência, no caso de não acolher a indicação feita, deve especificar, ainda que de forma sucinta, a motivação que determinou a nomeação de outra pessoa, por exigência do dever de fundamentação da decisão”.
F) Por outro lado, à luz dos artigos 52.º e 53.º do CIRE, a legitimidade para efeitos de pronúncia apenas compete ao devedor, à comissão de credores e aos credores, podendo o juiz, na nomeação ter em conta as indicações que sejam feitas por qualquer destas pessoas ou entidades.
G) Verifica-se uma vicissitude que comina na impossibilidade do anterior administrador de insolvência, pelo que, a nomeação do novo administrador de insolvência deveria ter sido enquadrada nos termos do artigo 52.º, n.º 2, do CIRE.
H) Assim tendo existido indicação fundamentada por parte do ora recorrente que é credor, para a nomeação de um administrador de insolvência, o Mm. Juiz deveria ter aceite a indicação ou indicar na sua decisão razões válidas que justificassem a rejeição da pronúncia formulada.
I) Contudo, na decisão recorrida, o Mm. Juiz a quo, não só deixou de atender vontade do credor com legitimidade para se pronunciar, não justificou a rejeição da sugestão formulada, como decidiu nomear o Administrador de Insolvência, conforme sugerido pelo cabeça de casal!
J) O poder decisório do julgador deveria ter sido delimitado, em obediência ao princípio legal em que assenta o direito falimentar mais recente - Principio da supremacia dos credores no processo de insolvência, acompanhada da intensificação da desjudicialização do processo.
K) Atento o supra exposto, a decisão recorrida foi proferida com clara violação dos artigos 154.º, n.º 1, do CPC, 205.º da CRP, 615.º, n.º 1, al. b), do CPC e 52.º, n.º 2, do CIRE.
Pelo exposto, desde já se requer a Vªs Exªs Venerandos Desembargadores, que seja o recurso julgado totalmente procedente, revogando-se a decisão do Tribunal a quo, substituindo-a por outra que proceda à nomeação do Administrador de Insolvência conforme indicado pelo credor Instituto da Segurança Social no requerimento de 17/01/2019 (Ref.ª Citius 6402170).
Só assim se fazendo a tão acostumada Justiça!».
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Foram apresentadas contra-alegações pelo interessado (…), nas quais defende a improcedência do recurso. *
II – Objecto do recurso:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do mesmo diploma).
Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação da errada interpretação do Tribunal recorrido quanto à aplicação da disciplina atinente à nomeação de administrador judicial.
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O recorrente tinha alegado a nulidade por falta de fundamentação da decisão recorrida. Porém, em 03/06/2019, o recorrente restringiu o recurso à questão acima identificada e ao teor das conclusões F), G), H), I) e G). *
III – Dos factos apurados:
Os factos com interesse para a justa são solução do caso são aqueles que constam do relatório inicial.
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IV – Fundamentação:
4.1 – Da nomeação do Administrador Judicial:
O administrador judicial é a pessoa incumbida da fiscalização e orientação dos actos integrantes do processo especial de revitalização, bem como da gestão ou liquidação da massa insolvente no âmbito do processo de insolvência sendo competente para a realização de todos os actos que lhe são cometidos pelo Estatuto que lhes é próprio e pela legislação, como especial enfoque no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
É indiscutível que em sede de procedimento de insolvência é directamente aplicável o disposto no artigo 32º, nº 1, do CIRE. O aludido dispositivo dispõe que «a escolha do administrador judicial provisório recai em entidade inscrita na lista oficial de administradores da insolvência, podendo o juiz ter em conta a proposta eventualmente feita na petição inicial no caso de processos em que seja previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos».
Da leitura do nº 2 do artigo 13º da Lei nº 22/2013, de 26/2, resulta que a nomeação de um administrador judicial pelo juiz se deve processar por meio de sistema informático que assegure a aleatoriedade da escolha e a distribuição em idêntico número dos administradores da insolvência nos processos, mas sem prejuízo do disposto no artigo 52º, nº 2, do CIRE.
Aplica-se à nomeação do administrador de insolvência o disposto no nº 1 do artigo 32º, podendo o juiz ter em conta as indicações que sejam feitas pelo próprio devedor ou pela comissão de credores, se existir, cabendo a preferência, na primeira designação, ao administrador judicial provisório em exercício de funções à data da declaração de insolvência (artigo 52º, nº 2, do CIRE).
Este regime consagra de forma transparente que o poder de escolha do administrador judicial constitui uma atribuição do juiz do processo mas não configura um poder discricionário[1]. Subsidiariamente, nas hipóteses em que seja previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos, quando o juiz não opte por qualquer outro critério preferencial, ao requerente é deferida a prerrogativa de indicar pessoa que considere apta e com condições para o exercício das referidas funções.
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A avaliação da razoabilidade do afastamento da nomeação proposta pode estar relacionada com a aptidão e capacidade técnica da pessoa sugerida, a excessiva proximidade a interesses societários ou individuais que não mereçam ser protegidos, a inusitada recorrência à indicação desse agente no tribunal onde corre a causa, à grande distância geográfica entre a zona onde mantém o seu escritório e a área onde as operações de revitalização devam ser primordialmente desenvolvidas ou outra circunstância que turve a lógica, a bondade ou a independência da sugestão efectuada.
A rejeição da indicação deve estar estribada em argumentos objectivos ou subjectivos que funcionem em desabono da escolha sugerida e o argumentário utilizado deve permitir compreender o motivo da opção da escolha em detrimento de outra que foi apresentada por algum dos interessados na medida de revitalização ou de insolvência.
A motivação não deverá assim reconduzir-se simplesmente ao uso da fórmula sacramental contida na lei que não «é previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos».
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Feito este enquadramento cumpre salientar que, ao contrário do alvitrado pelo recorrente, a sugestão do cabeça de casal foi sustentada pelo Presidente da Comissão de Credores e, pelo menos, por um outro credor, carecendo assim de plausibilidade a referência de que se tratou da única indicação.
Recorde-se que o Instituto de Segurança Social IP – Centro Distrital de Segurança Social de Faro assentava a sua argumentação «na comprovada experiência em processos similares e de especial complexidade se julga ser portador das credenciais necessárias para que o processo em questão seja concluído com a maior brevidade possível».
Quanto à questão em apreço o Tribunal adiantou que os fundamentos apresentados são aplicáveis a todos os Administradores Judiciais, por serem de matriz conclusiva e não comportarem qualquer mais-valia concreta que favoreça a nomeação da pessoa indicada.
E, prosseguindo, em sede de despacho autónomo, o Juízo de Comércio de Lagoa aduz a seguinte argumentação: «a pessoa nomeada, como referido no requerimento de 14/01/2019, ref. 6386552, que fundamentou a nomeação, tem conhecimento pessoal do estado actual do processo e das suas necessidades em virtude da sua colaboração com o escritório do Dr. (…) e acompanhamento da tramitação dos presentes autos, o que permite concluir que não haverá perdas de tempo com o necessário inteira dos autos que um processo desta complexidade exige, ao contrário do que aconteceria com qualquer outro Senhor Administrador que não tenha tido contacto prévio com o processo, como é o caso do Dr. (…) indicado pelo Instituto de Segurança Social IP – Centro Distrital de Segurança Social de Faro, bem como o Dr. (…) que se propôs para o exercício das funções em 03/06/2019».
Também é a nossa posição que, em caso de necessidade de substituição de Administrador Judicial, designadamente por morte do anteriormente nomeado, é um critério ponderado a escolha de novo gestor de insolvência que tenha tido contacto prévio com os autos, por haver colaborado com o precedente Administrador de Insolvência e ter um conhecimento sustentado do estado da causa, tudo isto por razões relacionadas com a optimização da capacidade de resposta aos fins processuais aqui presentes.
Esta legitimação da escolha surge reforçada quando exista uma sugestão nesse sentido por parte do presidente da Comissão de Credores e de outros credores com interesses relevantes na causa.
Deste modo, a decisão recorrida não padece de qualquer erro na interpretação do quadro legal aplicável, não merecendo assim a censura do Tribunal «ad quem». Por conseguinte, julga-se improcedente o recurso interposto.
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V – Sumário:
(…)
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VI – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar improcedente o recurso interposto, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas a cargo do recorrente nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 527º do Código de Processo Civil.
Notifique.
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(acto processado e revisto pelo signatário nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 138º, nº 5, do Código de Processo Civil).
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Évora, 12/09/2019
José Manuel Galo Tomé de Carvalho
Isabel Matos Peixoto Imaginário
Maria Domingas Simões
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[1] Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2ª edição, Coimbra Editora, Coimbra 2008, pág. 299 defende que são as decisões proferidas «no uso legal de um poder discricionário os despachos que decidam de matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador».