Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2525/07-1
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
Descritores: REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE
PRISÃO POR DIAS LIVRES
Data do Acordão: 01/15/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário:
1.A pena de trabalho a favor da comunidade é uma verdadeira pena de substituição, de carácter não detentivo, destinada a evitar a execução de penas de prisão de curta duração, que, no quadro legislativo em vigor, resultante da referida Lei n.º 59/2007, pode abranger penas de prisão até dois anos

2. Pressuposto fundamental e inarredável de aplicação da pena de PTFC é, nos termos do art. 58.º n.º5 do Código Penal, o consentimento do condenado, porque, como salienta Figueiredo Dias, de outro modo, estaríamos perante uma pena de trabalho forçado que Portugal se encontra internacionalmente – e por aí também jurídico-constitucionalmente: arts. 8.º n.º2 e 25.º n.º2 da CRP – obrigado a não admitir; mas também porque, a não ser assim, se eliminaria o conteúdo político -criminalmente positivo da pena PTFC, o qual não pode deixar de ser posto na dependência da voluntariedade da prestação.

3 - Se é certo que a socialização do arguido deve ser uma preocupação sempre presente na aplicação de qualquer que seja a pena, ela não é o objectivo primeiro nessa delicada tarefa, pois há limites inultrapassáveis que importa observar: a socialização não pode sobrelevar a prevenção.
Decisão Texto Integral:
Acordam, precedendo audiência, na Relação de Évora:
I
1. Nos autos de processo sumário n.º …/ o arguido, M.R.V., foi submetido a julgamento e veio a ser condenado, por Sentença de 12 de Abril de 2007, a fls. 34 -42, no que ao presente recurso importa, como autor material de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punível nos termos do disposto no art. 3.º n.º 2 do DL n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 7 (sete) meses de prisão efectiva.

2. O arguido interpôs recurso daquela decisão, pugnando pela aplicação de pena não privativa da liberdade, extraindo da correspondente motivação as seguintes conclusões:

1 – O Ministério Público acusou o arguido em processo sumário pela prática de um crime de condução sem habilitação;

2 – Foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º n.º2 do Dec. Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 7 (sete) meses de prisão efectiva.

3 - Contudo entendemos que, não foram rigorosamente avaliados os requisitos, exigências de prevenção e circunstâncias que devem pautar a determinação da medida da pena;

4 - Uma vez que foram ignoradas circunstâncias tais como as condições pessoais do agente, que se revelam em ter apenas 20 anos de idade, estar prestes a formalizar a relação com a sua companheira e constituir família;

5 - A presença e o consentimento do arguido, afigurava-se como indispensável para a hipótese, que o Tribunal deveria prever, de possível aplicação da medida de prestação de trabalho a favor da comunidade, em substituição da pena aplicada;

6 - O recorrente mostrou uma atitude de arrependimento, confessando integral e sem reservas os factos e auto criticando a sua conduta, tendo de imediato vendido a referida mota, que aliás nunca a registou em seu nome, pois tinha-a adquirido há poucos dias;

7 - «A aplicação do regime penal relativo a jovens entre os 16 e os 21 anos constante do DL 401/82, de 23 -09 - trata-se de um regime regra de sancionamento penal aplicável a esta categoria etária - não constituí uma faculdade do juiz, mas antes um poder-dever vinculado que o juiz deve (tem de) usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos» (STJ 11-06-2003, recurso 1657/03-3)

8 - Condenar-se o recorrente em 7 (sete) meses de prisão efectiva, face ás circunstâncias que deveriam ter sido (uma vez que se trata de um poder-dever), observadas pelo Mmo. Juiz a quo, acarretariam efeitos nefastos, para o ora recorrente e seu agregado familiar, extravasando em muito quer os critérios de prevenção geral, quer os critérios de prevenção especial que ao caso há que atender;

9 - Caso se entenda ser suficiente a pena de 7 (sete) meses de prisão, como não ultrapassa os 12 (doze) meses, caso em que a mesma deveria ser substituída por trabalho a favor da comunidade;

10 - Ponderando todas as circunstâncias e atenuantes que ao caso subjudice ter-se-ão de aplicar, encontra-se em sede de jurisprudência semelhantes factos com penas menos gravosas, cumprindo-se aí os justos critérios na aplicação de tal pena;

11 - No caso em apreço, a prisão efectiva não é a única medida capaz de satisfazer as necessidades de prevenção geral e especial, e uma pena não privativa da liberdade ainda se mostra adequada, equilibrada à realização das finalidades da punição.

12 - Ao optar pela pena de prisão efectiva, o Tribunal a quo, violou o disposto no artigo 70° do C. P., pois a correcta interpretação desta norma e sua aplicação ao caso dos autos impunha a opção por uma pena não privativa da liberdade;

13 - Deste modo somos da opinião que deverá ser aplicada ao ora recorrente uma pena mais leve, sendo esta adequada aos critérios ignorados pelo Mmo. Juiz a quo, e pelos não devidamente ponderados.”

3. O recurso foi admitido em 24 de Julho de 2007 (v.fls.75).

4. O Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu nos termos constantes de fls.79 a 83, pugnando pela improcedência do recurso.

5. A Exma. Procuradora – Geral Adjunta nesta Relação emitiu o douto parecer de fls.96 a 100, sendo seu entendimento que o recurso não deve proceder.

6. Cumprido o disposto no art. 417 n.º2 do CPP e colhidos os vistos legais, teve lugar a audiência de julgamento na qual foram produzidas alegações.

II
7. O julgamento sobre a matéria de facto, em 1.ª instância.

7.1 - O Tribunal a quo julgou provado o seguinte acervo de factos:

1 - No dia um de Março de 2007, pelas 3 horas e 45 minutos, na Estrada Nacional........., o arguido conduziu o motociclo com a matrícula ...-BP, sem ser titular de licença de condução ou outro documento que legalmente o habilitasse a tal actividade.

2 - O arguido agiu livre, voluntaria e conscientemente, com o propósito concretizado de conduzir o mencionado veículo na via pública, bem sabendo que não era titular daquele documento e que dele necessitava para esse efeito.

3 - O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.

4 - O motociclo pertence ao arguido, que o comprou.

5 - Por sentença transitada em julgado em 29-09-2004, proferida pelo 2.º Juízo Criminal do tribunal de ... no processo sumário n.º .../, o arguido foi condenado pela prática em 04-09-2004 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.º 2, do Dec.-Lei n.º 2/98, de 03-01, numa pena de 50 dias de multa à taxa diária de € 3, 00, perfazendo o montante total de € 150, 00; pena esta que foi extinta pelo cumprimento.

6 - Por sentença transitada em julgado em 25-10-2004, proferida pelo 1.º Juízo Criminal do tribunal do ..., no processo sumário n.º .../, arguido foi condenado pela prática em 06-10-2004 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.º 2, do Dec.-Lei n.º 2/98, de 03-01, numa pena de 50 dias de multa à taxa diária de € 5, 00, perfazendo o montante total de € 250, 00; pena esta que foi extinta pelo cumprimento.

7 - Por sentença transitada em julgado em 31-05-2005, proferida pelo 1.º Juízo Criminal do tribunal de ..., no processo sumário n.º .../, o arguido foi condenado pela prática em 09-05-2005 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.º 2, do Dec.-Lei n.º 2/98, de 03-01, numa pena de 140 dias de multa à taxa diária de € 3, 50, perfazendo o montante total de € 490, 00; pena esta que foi extinta pelo cumprimento.

8 - Por sentença transitada em julgado em 08-11-2006, proferida pelo tribunal judicial de ..., no processo sumário n.º .../, o arguido foi condenado pela prática em 16-10-2006 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.º 2, do Dec.-Lei n.º 2/98, de 03-01, numa pena de 7 (sete) meses de prisão, com execução suspensa por 1 ano.

9 - O arguido é solteiro e não tem filhos.

10 - O arguido vive em casa dos seus pais.

11 - O arguido é estafeta.

12 - O arguido tem o 9.º ano de escolaridade.

13 - O arguido não demonstrou arrependimento pela conduta que empreendeu.

7.2 - Resulta da sentença que não há factos não provados.

7.3 - O tribunal recorrido exarou a seguinte motivação da decisão de facto

“ Os factos supra enumerados em 1, 2 e 4 julgam-se provados, porquanto a ocorrência dos mesmos foi confirmada pelos agentes de autoridade A.S. e P.C. que tiveram intervenção directa na fiscalização, autuação e detenção do arguido pela sua prática. Prestaram, pois, depoimento com razão de ciência fundada no conhecimento directo que tiveram dos factos, fazendo-o de forma credível, porquanto o teor das suas declarações foi inteiramente concordante com a certidão negativa emitida pela D.G.V., junta a fls. 30, e com a confissão livre, integral e sem reservas que o arguido prestou ulteriormente.

Em face dos antecedentes criminais do arguido, que tem quatro condenações prévias por igual tipo de crime, e da confissão do arguido, julga-se provado que este agiu com dolo directo.

Os antecedentes criminais do arguido julgam-se provados com fundamento no Certificado de Registo Criminal do mesmo junto aos autos.

Julga-se provadas as condições sócio-económicas do arguido com base nas declarações prestadas em julgamento pelo próprio.

Julga-se provado que o arguido não demonstrou arrependimento, pese embora este se ter declarado arrependido, considerando que nunca demonstrou com sinceridade e espontâneidade esse sentimento. É que o arguido não demonstrou ter interiorizado a perigosidade, ilicitude e, portanto, a censurabilidade de conduzir sem carta, uma vez que afirmou, desculpando-se e demonstrando orgulho por ver nisso um progresso pessoal, que desde a última condenação penal já não conduz automóveis, mas apenas o motociclo de que é proprietário, mais sustentando que esse motociclo, dado o seu estado, não constitui maior perigo que o ciclomotor em que habitualmente circula para trabalhar.”

8. Os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das suas motivações, que devem ser concisas, precisas e claras, sem prejuízo de outras que sejam do conhecimento oficioso.

Este Tribunal conhece das questões relativas à matéria de direito, bem como, oficiosamente, dos vícios prevenidos n.º 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal.

O recurso não põe em causa a matéria de facto apurada, bem como a respectiva subsunção jurídico-penal.

E porque não se detectam na sentença recorrida qualquer dos vícios a que se refere o n.º 2 do 410 do CPP, nem, de resto, tais vícios foram invocados, intocável ficou, assim, a matéria factual que por provada e assente se teve, donde que, sem mais entraves, passamos à delucidação daquilo a que se circunscreve o âmbito do presente recurso e que, pese embora a falta de alguma clareza, se resume à escolha e determinação da medida da pena, entendendo o recorrente que deveria ter-lhe sido aplicado o regime penal dos jovens delinquentes e que o tribunal violou o disposto no art. 70.º do Código Penal, ao não ter optado por uma pena não privativa da liberdade, substituindo a pena de prisão por trabalho a favor da comunidade, e, por último, se deve ser aplicada uma pena mais leve.

Vejamos:

9. Como acima já se referiu, o arguido foi condenado como autor material de um crime de condução ilegal, p. e p. pelo art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, cujos pressupostos fácticos não questiona, o qual dispõe:

1 – Quem conduzir veículo a motor na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada é punido com prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 – Se o agente conduzir, nos termos do número anterior, motociclo ou automóvel, a pena é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.”

O art. 40 n.º1 do Código Penal traça as finalidades das penas e das medidas de segurança, as quais visam a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. E o n.º2 deste preceito contém um afloramento do princípio geral e fundamental de que o direito criminal é estruturado com base na culpa do agente, e a explicitação de que a medida da culpa condiciona a própria medida da pena, sendo assim um limite inultrapassável desta.

Por sua vez, os art.70 e 71 do C. Penal respeitam à escolha e determinação da medida da pena.

O recorrente questiona a escolha e a determinação da medida, entendendo que o tribunal recorrido ignorou algumas circunstâncias, tais como as condições pessoais do agente, que se revelam em ter apenas 20 anos de idade, estar prestes a formalizar a relação com a sua companheira e constituir família e ter mostrado uma atitude de arrependimento, referindo ainda, em sede de motivação, que o tribunal deveria ter optado pelo regime penal dos jovens delinquentes.

Porém, com o devido respeito, não lhe assiste a mínima razão.

Como se vê a sentença recorrida, o tribunal “a quo” a respeito da escolha e determinação da medida da pena exarou o seguinte:

“ (…) De harmonia com o disposto no artigo 70.º do Código Penal, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa de liberdade, o tribunal deve dar preferência a medida não privativa de liberdade sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente a protecção dos bens jurídicos e a reintegração de agente na sociedade, artigo 40º. do Código Penal.

As exigências de prevenção geral positiva ou de integração pretendidas com a punição deste crime são muito elevadas, atendendo à necessidade sentida pela comunidade de manter e reforçar a confiança que deposita na validade e na força da vigência das normas estradais e, por essa via, assegurar a segurança rodoviária. Esta necessidade funda-se, em larga medida, na circunstância de existir na comunidade um sentimento de intranquilidade decorrente do incumprimento, visto como flagrante e vulgar, das normas estradais por um significativo número de condutores, bem como de existir a consciência de que a condução automóvel é uma actividade perigosa para a vida e integridade física dos cidadãos, juízos explicados e comprovados pela elevada sinistralidade rodoviária verificada nas estradas portuguesas.

Entre Setembro de 2004 e Março de 2007, o arguido conduziu em 5 vezes automóveis e motociclo(s) sem ser titular de carta de condução, havendo entre a prática do primeiro e do segundo dos aludidos crimes um hiato de pouco mais de um mês. Três condenações em pena de multa pela prática deste tipo de crime não foram suficientes para impedir o arguido de voltar a cometê-lo pela quarta vez e, de igual forma, uma quarta condenação em pena de prisão, suspensa na sua execução, não impediu o arguido de cometer este tipo de ilícito pela quinta vez.

Do exposto resulta que tais condenações e o viver sob a ameaça de ver revogada a suspensão da execução da pena de prisão e, assim, ser aprisionado, caso voltasse a reincidir na prática deste tipo de crime, não foram suficientes para o arguido interiorizar devidamente a perigosidade, ilicitude e, consequentemente, a censurabilidade de conduzir sem carta, bem como para motivá-lo a agir de acordo com as regras do direito, que regulam a convivência social, e dissuadi-lo, de vez, de voltar a cometer o ilícito em causa.Com efeito, mais atendendo à falta de arrependimento sincero e espontâneo demonstrado pelo arguido, se conclui que o arguido vem repetindo o comportamento ilícito ora julgado com manifesta indiferença pela ilicitude do mesmo, demonstrando com o respectivo percurso de vida e postura assumida um manifesto desinteresse e desprezo pela lei vigente e os bens que esta protege.

Pelo exposto, as exigências de prevenção especial ou de ressocialização do arguido são muito elevadas, a ponto de justificar aplicar-lhe uma pena privativa da liberdade, designadamente uma pena de prisão.

Impõe-se o cumprimento efectivo da pena de prisão pelo arguido, uma vez que resulta à saciedade que, conforme sucedeu no passado, atenta a personalidade e percurso de vida deste, sujeitá-lo a uma pena não privativa da liberdade ou a uma pena de prisão com a respectiva execução suspensa - nos termos do disposto no artigo 50.º do Cód. Penal - não surte nele o efeito necessário a acautelar as referidas exigências de prevenção visadas com a sua punição.

O art.º. 71.º do Cód. Penal prescreve que na determinação da pena deve considerar-se, em primeiro lugar, a culpa concreta do agente, suporte da pena, mas não se pode perder de vista as finalidades de prevenção geral e especial, bem como a ilicitude da acção, havendo ainda que ponderar todas as circunstâncias anteriores e posteriores da acção que, não fazendo parte do tipo legal do crime, depõem favorável e desfavorávelmente à arguida.

A culpa do arguido é intensa, porquanto agiu com dolo directo.

O grau de ilicitude, atendo o desvalor da acção e do resultado, afigura-se médio, porquanto o meio utilizado e o modo de agir do arguido em nada divergem dos meios e modo de agir comuns neste tipo legal de crime e a sua conduta não resultou em acidente de viação ou em perigo concreto para a circulação rodoviária (muito embora o crime em apreço seja de perigo abstracto).

Depõem favorávelmente ao arguido o facto de ser um jovem adulto, que vive em familia e trabalha.

Depõem desfavorávelmente ao arguido os seus antecedente criminais e a falta de arrependimento assumido.

O arguido tinha à data da prática do crime 20 anos, reunindo, em abstracto, condições objectivas para beneficiar do regime legal previsto no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro – doravante designado por Regime Especial para jovens.

Não sendo de aplicação automática a atenuação especial e as demais medidas consagradas como especiais para os jovens – cfr., entre abundante jurisprudência convergente, Ac. S.T.J de 3 de Março de 1999, Proc.º n.º 198/99 e Ac. STJ de 1 de Outubro de 1997, BMJ.470-145 (este segundo acórdão chega mesmo a defender a restrição de aplicação deste regime a casos extraordinários ou excepcionais) – haverá lugar à aplicação destas quando respondam adequadamente às finalidades de punição e hajam sérias razões para crer que resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado – vd. artigos 6.º e 4.º do regimes especial para jovens.

A consagração e aplicação do regime especial para jovens justifica-se no facto de, em regra, a personalidade do jovem estar ainda em desenvolvimento e, portanto, ser mais fácil reparar um desvio na personalidade de este que num adulto - vd. ELIANA GERSÃO, Menores Agentes De Infracções, RPCC, ano 4, nº 2, Abril/Junho 1994, pp. 252 e segs, e FIGUEIREDO DIAS e COSTA ANDRADE, Criminologia, reimp., p. 431.

Contudo, o percurso de vida e a ausência de arrependimento do arguido revelam uma personalidade obstinada em conduzir sem estar legalmente habilitado e indiferente à ilicitude, perigosidade e punibilidade dessa conduta, o que, a par das circunstâncias da prática do crime e todos os demais factos considerados, eleva muito consideravelmente as exigências de prevenção visadas na respectiva punição, tudo desaconselhando e impondo a rejeição da aplicação do regime especial para jovens ao arguido.

Tudo visto e ponderado julga-se adequada condenar o arguido numa pena de 7 (sete) meses de prisão efectiva. (...)”

Resulta patente que o tribunal recorrido tomou em consideração todas as circunstâncias que resultaram provadas, nomeadamente a idade do arguido.

Diga-se que o art. 70 do Código Penal não vincula o julgador a uma automática preferência pela pena não privativa da liberdade, uma vez que, logo por si e em si, comporta uma condicionante limitativa dessa preferência, traduzida na necessidade de verificação, para que tal opção se imponha e justifique, de que a escolha da pena não privativa da liberdade realize “de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”: se entender que as finalidades da punição não se atingem com esta pena, não tem o tribunal que optar, forçosamente, por ela.

A escolha da pena, nos termos do art. 70 do Código Penal revisto, ou seja entre a pena de prisão e a alternativa ou de substituição depende unicamente de considerações de prevenção geral e especial.

Já a determinação do “quantum” ou medida da pena depende fundamentalmente da culpa e nada tem a ver com a escolha da pena quando há penas alternativas ou de substituição, como é o caso; a opção pela pena alternativa da prisão terá que ser feita sempre que através dela se possam realizar as finalidades da punição.

Ora, este último juízo é ao tribunal julgador que compete e pertence, emergindo, aliás, da perspectiva que, em sua livre apreciação, retira do que livremente apreciou.

E isto mesmo nos diz, com expressiva lucidez, Robalo Cordeiro, ao encarecer que “determinar se as medidas não institucionais são suficientes para promover a recuperação social do delinquente e dar satisfação às exigências da reprovação e da prevenção do crime não é uma operação abstracta ou atitude puramente intelectual mas fruto de uma avaliação das circunstâncias de cada situação concreta. Só caso a caso, processo a processo, mediante uma apreciação dos elementos de prova disponíveis, se legitimará uma escolha entre as penas detentivas ou não detentivas. Pelo que competirá, em última instância, aos tribunais a selecção rigorosa dos delinquentes que hão-de ser sujeitos a umas e outras. Selecção rigorosa e – repete-se – sempre fundamentada, não obstante o art. 71 (actual art. 70) parecer sugerir esta fundamentação a penas nos casos em que a preferência do legislador se dirigir a penas não detentivas” – (cf. «Escolha e medida da pena», Jornadas de Direito Criminal, publicação do CEJ, pag. 237 e ss).

Ainda que a lei penal procure fixar os parâmetros em que o aplicador se deve mover na escolha e determinação da pena, é bem claro que ao juiz continua a pertencer uma larga margem de liberdade/responsabilidade no encontrar da sua medida concreta.

As dificuldades são bem visíveis, pelo lado da determinação da culpa, vista nos sinais da actuação de cada um, das representações feitas à vontade manifestada; pelo desconhecimento que o Tribunal em regra possui sobre a personalidade do arguido, já que as perícias de especialidade ou as informações sociais são ainda a excepção; pela banda do apelo às expectativas comunitárias na validade das normas, pois constitui um bordão impreciso cuja elasticidade acaba por relevar menos do que se pensa ser o sentimento comunitário em dado momento - nem sempre captável pelos mais atentos - do que do bom senso do homo prudens não apenas in jure, mas sobretudo na experiência que entronca nas situações comparáveis.

A ponderação do binómio culpa-prevenção impõe que, na fixação da pena, se tenha em conta que a culpa, enquanto censura dirigida ao agente em virtude da atitude desvaliosa traduzida num certo facto individualizado, estabelece o máximo da pena concreta, limitação que é consequência do principio da culpa, subjacente a todo o Código Penal e segundo o qual não há pena sem culpa, nem a medida da pena pode ultrapassar a medida da culpa.

Além do exposto supra, e porque a medida da pena é dada pela necessidade de tutela dos bens jurídicos concretos, o limite inferior da medida concreta da pena decorrerá de considerações ligadas à prevenção geral, entendida esta como prevenção geral positiva ou de reintegração, contraposta à prevenção geral negativa, de intimidação do delinquente.

A pena deve neutralizar o efeito negativo do crime na comunidade e fortalecer o seu sentimento de justiça e de confiança na validade das normas violadas, além de constituir um elemento dissuasor.

A justificação assenta na ideia de sociedade considerada como um macro sujeito activo que sente e padece o conflito e que viu violado o seu sentimento de segurança com a violação da norma, tendo, portanto, direito a participar e ser levada em conta na solução de conflito.

Recordados estes parâmetros, temos que, in casu, o senhor juiz se mostrou a eles bem afeiçoado, expressivamente justificando, na sentença proferida, as razões pelas quais se inclinou para sancionar com pena de prisão o ilícito penal praticado pelo arguido, e, ao contrário do que este afirma na conclusão 4.ª, tomou em consideração as condições pessoais do agente.

O facto alegado pelo recorrente de “estar prestes a formalizar a relação com a sua companheira e constituir família” não tem suporte nos factos dados como assentes, como o não tem o alegado arrependimento, pelo que o tribunal não tinha que trazer à colação essas circunstâncias na determinação da medida da pena.

10. A não aplicação do regime de jovens delinquentes está justificada e não merece qualquer censura.

O arguido, nascido a 25 de Maio de 1986, contava à data dos factos (1 de Março de 2007) já mais de 20 anos e estava prestes a completar os 21 anos de idade.

O que consta da sentença e que acima se transcreveu é suficiente para afastar a aplicação deste regime ao arguido.

Na verdade, como salienta a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta, “desde logo pelos seus antecedentes criminais, se constata que se está perante alguém que não demonstra qualquer vontade séria em alterar o seu percurso de vida, nem tão pouco interioriza o sentido punitivo das anteriores condenações, todas elas pelo mesmo tipo de ilícito.

De salientar que a primeira condenação se reporta a factos cometidos quando o arguido tinha já 18 anos de idade (4 de Setembro de 2004). Nem esta, nem as posteriores condenações (3 antes da presente) foram suficientes para consciencializar o arguido de que deveria abster-se, definitivamente, de conduzir veículos automóveis enquanto não fosse titular de carta de condução. Pelo contrário, indiferente a estas “chamadas de atenção”, revelando um total desprezo e indiferença ao que sucessivamente lhe foi dito em sede de julgamento a que foi submetido, o arguido insistiu e persistiu, ao longo de 3 anos, na prática da mesma conduta ilícita.

É tempo de o arguido tomar nota de que, benevolentemente, os diversos tribunais lhe foram referindo – a necessidade de passar a ter uma outra forma de estar na vida, mais consentânea com as normas de direito, a que todos devemos obediência.

Aliás, o facto de o arguido ter sido condenado em tribunais diferentes, tendo em conta as características e natureza do crime em apreço, é também sinal da indiferença e desrespeito que o arguido manifesta pelas decisões judiciais, persistindo em conduzir veículos automóveis em qualquer circunstância ou local”.

Tendo presente a factualidade apurada e o disposto no art.71.º do Código Penal, a medida da pena mostra-se ajustada ao caso concreto, não merecendo maior compressão. Recorde-se que o crime em causa foi praticado menos de 1 ano depois de ter sofrido uma condenação, por idêntica infracção, na pena de 7 meses de prisão, estando em curso o período da suspensão da execução desta pena.

11. Deverá ser aplicada ao recorrente uma pena de substituição não privativa da liberdade?

Haverá de convir que nada se alcança, no concernente à personalidade do arguido, susceptível de predispor a uma perspectiva sancionadora mais favorável, certo sendo que a ilicitude dos factos praticados é considerável, que forte se patenteia o dolo com que o arguido os cometeu, que deles se não mostrou sinceramente arrependido e que os seus antecedentes criminais estão longe de contribuírem para um juízo optimista sobre o seu comportamento futuro, designadamente quanto a actos da mesma índole dos que ora ocorreram.

O quadro factual apurado não revela um conspecto atenuativo que, face à protecção dos bens jurídicos envolvidos (atinentes, designadamente, à segurança da circulação rodoviária) e às necessidades de ressocialização do arguido (que já desmereceu das advertências em que se traduziram as precedentes condenações), justifique a pretendida opção por uma pena não privativa da liberdade, pois que se gorariam, inapelavelmente, as faladas finalidades da punição.

Sem embargo, dir-se-á que em sede de culpa, a conduta do arguido justifica uma censura ético-jurídica, já que podia e devia ter agido de outro modo.

Assumem particular relevo as necessidades de prevenção geral.

Com efeito, como é referido na sentença recorrida, e resulta do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, “a necessidade de prevenção de condutas que, por colocarem frequentemente em causa valores de particular relevo, como a vida, a integridade física, a liberdade e o património, se revestem de acentuada perigosidade impõe a criminalização do exercício da condução por quem não esteja legalmente habilitado para o efeito”.

Tem de considerar-se que as anteriores condenações do arguido, por idênticos crimes de condução de veículo sem habilitação para tanto, fazem perspectivar como incontornável a consideração de que a pena de multa, abstracta e alternativamente aplicável, não se mostra suficiente nem se afigura adequada a satisfazer as exigências de prevenção geral, atentos os índices elevados de sinistralidade rodoviária, que uma condução impreparada não podem deixar de potenciar.

E não satisfazem também as necessidades de prevenção especial, ditadas pelos hábitos de vida do arguido que, de modo reiterado e contumaz, apesar das sucessivas condenações de que foi alvo, não adopta conduta coincidente com o respeito devido aos interesses tutelados pela lei.

Assim, na alternativa estabelecida pelo referido art. 3.º n.º 2, do DL n.º 2/98, sempre seria, no caso, de optar pela pena de prisão, como optou o tribunal recorrido, que explicou também as razões porque não optou pela suspensão da execução da pena, pena de substituição que o Prof. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, Consequências Jurídicas do Crime, pag. 337, define como «a mais importante das penas de substituição», não apenas pela frequência com que é aplicada mas também pelo lato âmbito de aplicação que comporta, que no quadro legal, ora vigente, decorrente da alteração do Código Penal introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4/9, pode abranger penas de prisão até cinco anos.

Entende o recorrente que deveria ter-lhe sido aplicada a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, prevista no art.58.º do Código Penal.

É certo que, atenta a pena concreta alcançada pelo tribunal recorrido, esta pena poderia, em abstracto, ser aplicável ao caso em apreço.

A pena de trabalho a favor da comunidade é uma verdadeira pena de substituição, de carácter não detentivo, destinada a evitar a execução de penas de prisão de curta duração, que, no quadro legislativo em vigor, resultante da referida Lei n.º 59/2007, pode abranger penas de prisão até dois anos.

Como refere o Prof. Figueiredo Dias, ob. Citada, a fls.371, “esta circunstância significa, do ponto de vista político-criminal, que a PTFC deverá ter lugar, desde que verificados os pressupostos formais da sua aplicação, sempre que se revele adequada e suficiente à realização das finalidades da punição.”

Pressuposto fundamental e inarredável de aplicação da pena de PTFC é, nos termos do art. 58.º n.º5 do Código Penal, o consentimento do condenado, porque, como salienta Figueiredo Dias, de outro modo, estaríamos perante uma pena de trabalho forçado que Portugal se encontra internacionalmente – e por aí também jurídico-constitucionalmente: arts. 8.º n.º2 e 25.º n.º2 da CRP – obrigado a não admitir; mas também porque, a não ser assim, se eliminaria o conteúdo político-criminalmente positivo da pena PTFC, o qual não pode deixar de ser posto na dependência da voluntariedade da prestação.

Para além de não constar da acta da audiência de julgamento, da sentença ou mesmo dos autos, qualquer referência a um eventual consentimento do arguido à aplicação de tal pena, sempre faltaria, no caso, um pressuposto material, que ela se revele adequada e suficiente à realização das finalidades da punição; que ela se revele susceptível de, no caso, facilitar –e, no limite, alcançar – a socialização do condenado, sem se mostrar incompatível com as exigências mínimas de prevenção de integração, sob a forma de tutela do ordenamento jurídico.

Se é certo que a socialização do arguido deve ser uma preocupação sempre presente na aplicação de qualquer que seja a pena, ela não é o objectivo primeiro nessa delicada tarefa, pois há limites inultrapassáveis que importa observar: a socialização não pode sobrelevar a prevenção.

Na verdade, como discorre a Doutora Anabela Miranda Rodrigues (In Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, n.º2, pag.182), embora com pressuposto e limite na culpa do agente, o único entendimento consentâneo com as finalidades de aplicação da pena é a tutela de bens jurídicos e, [só] na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade.

Descendo ao caso, após este breve excurso doutrinal, haverá que reconhecer-se que o comportamento do recorrente, enquanto fundamento essencial de um juízo prognóstico quanto ao seu [futuro] comportamento em sociedade, pouco mais tem a oferecer que «uma mão vazia e outra cheia de nada».

O arguido revela um quadro de antecedentes criminais que dá nota de uma incontornável propensão para a prática de crimes como o presente, contra a segurança rodoviária.

Nada aponta (não se mostrou repeso, recuperado ou em vias disso) para que pretenda pôr cobro a um tal agir, e nem o facto de ter sido sucessivamente condenado, em penas de multa e em pena de prisão suspensa na sua execução, por crimes de idêntica natureza, o determinou a agir por forma a conformar-se com os valores ético-jurídicos que violou com a sua conduta.

Tudo para concluir que o arguido não suscita um juízo de prognose favorável, pelo que não poderia nem pode deixar de se lhe aplicar uma pena de prisão efectiva.

São por demais conhecidas as necessidades de reprovação deste tipo de condutas, atentos os elevados índices de sinistralidade das nossas estradas.

Deste modo as finalidades da punição só se mostram devidamente asseguradas com a aplicação ao arguido de uma pena de prisão efectiva.

Assim, impõe-se o cumprimento efectivo por parte do arguido da pena de prisão aplicada.

Na verdade, ante a comprovada persistência do arguido neste tipo de comportamento, insistir em bafejá-lo com meras penas de substituição, mais não seria que «encorajá-lo» a reincidir, justamente o caminho oposto dos falados objectivos político-criminais visados pelas referidas penas.

Acrescentar-se-á apenas neste particular, que também o nosso Supremo Tribunal de Justiça vem aceitando, como princípio de tratamento penal preventivo mais adequado ao desenfreado e cada vez mais alarmante desregramento em matéria de tráfico rodoviário, a necessidade premente, já há muito advogada por vozes autorizadas como dá nota o Prof. Costa Andrade (cfr. Jornadas de Direito Penal, Fase I, Edição do CEJ 1983, pag.212), de recurso às penas de prisão, ainda que por vezes de curta duração - short sharp shock.

«A pena curta privativa de liberdade pode - segundo Jescheck - para os delinquentes de tráfico rodoviário e para os de carácter económico, ter uma eficácia curativa, dado o seu cariz intimidatório sobre pessoas socialmente estabelecidas(...)».

Não quer isto, no entanto, significar que a pena imposta deva ser executada de forma contínua.

Isto porque, de acordo com o nº 1 do artigo 45.º do Código Penal, na redacção dada pela Lei n.º 59/2007, que é de aplicar nos termos do art. 2.º n.º4 do mesmo diploma, por ser mais favorável ao arguido, «a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano, que não deva ser substituída por pena de outra espécie, é cumprida em dias livres sempre que o tribunal concluir que, no caso, essa forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição», o que manifestamente acontece no caso em apreço, em que a vertente da mera advertência individual é, de entre as dimensões da prevenção especial, a determinante.

Na verdade, atento que o arguido nunca antes sofreu condenação em pena detentiva (efectiva), e considerando que tanto quanto os factos provados permitem inferir, se encontra familiar e socialmente inserido, e no sentido de se obviar aos referidos inconvenientes, ligados ao cumprimento de penas curtas de prisão e aos reflexos, nomeadamente pessoais, familiares (e os que lhe são próximos) e sociais, sobre o arguido, é de aplicar este regime de cumprimento.

Como se decidiu no acórdão da Relação de Lisboa de 1.10.2003, proferido no Recurso n.º 2001/03 – 3.ª Secção, relatado pelo ilustre Desembargador Clemente Lima, “pretende-se que, desta forma, ponderando que «a impunidade não é (não pode ser) um galardão cívico», o arguido melhor tome consciência da necessidade de respeitar os valores que tem violado e de alcançar, de forma responsável, a sua ressocialização, ficando do mesmo passo serenados os anseios legítimos de segurança da comunidade em que se insere.”

Assim, aquela pena de 7 (sete) meses de prisão deve ser cumprida, de acordo com a citada disposição legal e os artigos 487.º e 488.º do Código de Processo Penal, em 42 (quarenta e dois) períodos correspondentes a fins de semana, cada um deles com a duração mínima de 36 horas, equivalendo cada um a 5 dias de prisão contínua, devendo, em princípio, iniciar-se no 5.º fim de semana posterior à data do trânsito em julgado deste acórdão.

E, nesse sentido e medida, há que comutar a pena aplicada pelo Tribunal «a quo».

12. Uma vez que o arguido decaiu no recurso que interpôs é responsável pelo pagamento da taxa de justiça e dos encargos a que a sua actividade deu lugar (artigos 513.º e 514.º do Código de Processo Penal).

De acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 87.º do Código das Custas Judiciais a taxa de justiça varia entre 1 e 30 UCs.

Tendo em conta a situação económica do arguido e a complexidade do processo, julga-se adequado fixar essa taxa em 3 UCs.

III – DISPOSITIVO

13. Face ao exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em:

a) Conceder parcial provimento ao recurso determinando que a pena de 7 (sete) meses de prisão que foi aplicada ao arguido M.R.V. seja cumprida em 42 (quarenta e dois) períodos correspondentes a fins de semana, cada um deles com a duração mínima de 36 horas, equivalendo cada um a 5 dias de prisão contínua, devendo, em princípio, iniciar-se no 5.º fim de semana posterior à data do trânsito em julgado deste acórdão.

b) Condenar o recorrente no pagamento de taxa de justiça que se fixa em 3 (três) UCs.

(Processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas).

Évora, 2008.01.15
Fernando Ribeiro Cardoso