Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
566/12.2TTSTB.E1-A
Relator: JOÃO NUNES
Descritores: IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO
AUDIÊNCIA DE PARTES
FALTA DE COMPARÊNCIA
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
OPOSIÇÃO
Data do Acordão: 04/11/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: TRIBUNAL DO TRABALHO DE SETÚBAL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
(a) em acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, se a entidade empregadora não comparecer à audiência de partes, após notificação para o efeito deve, cumulativamente, (i) apresentar articulado a motivar o despedimento e (ii) juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas;
(b) a falta de cumprimento de qualquer destes requisitos determina que o juiz declare de imediato a ilicitude do despedimento;
(c) a circunstância de a empregadora ter apresentado oposição à providência cautelar de despedimento não a dispensa de ter que apresentar articulado a motivar o despedimento na acção definitiva, uma vez que os requisitos e os fins do procedimento cautelar são distintos dos referentes à acção principal, assentando aqueles, na sua essência, na aparência do direito e no perigo de insatisfação desse direito, assumindo, por isso, natureza meramente provisória ou interina na resolução da questão, pelo que se torna essencial que esta seja resolvida e decidida numa acção definitiva;
(d) e com vista à mesma terá a empregadora que motivar o despedimento, sob pena do mesmo ser declarado ilícito [artigos 98.º-G, n.º1, alínea a) e 98.º-J, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho].
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I. Relatório
M…, residente na Rua… Fernão Ferro) intentou no Tribunal do Trabalho de Setúbal, ao abrigo do disposto nos artigos 386.º do Código do Trabalho, artigos 34.ºe segts e 98.º-C, n.º 2, do Código de Processo o Trabalho, procedimento cautelar de suspensão de despedimento e impugnou a regularidade e licitude do seu despedimento, contra …, Lda. com sede na Av.ª … Quinta do Conde), pedindo, a final, que seja decretada a suspensão do despedimento promovido pela Ré.
A Ré deduziu oposição ao procedimento cautelar de suspensão de despedimento, tendo este vindo, a final, a ser julgado improcedente.

Entretanto, na acção principal, notificada a Ré nos termos e para os efeitos previstos no artigo 98.-G, n.º 1, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, veio apresentar articulado a motivar o despedimento.
No entanto, por intempestivo, o mesmo foi desentranhado.
Seguidamente a Exma. juíza proferiu sentença, cuja parte decisória é nos seguintes termos:
«Nos termos do art. 98.º-J, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho (na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro), declaro ilícito o despedimento de M...
Em consequência, decido:
a) Condenar F…, Lda., atenta a opção expressa da trabalhadora, a pagar-lhe indemnização em substituição da reintegração correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, até ao trânsito em julgado da presente decisão (arts. 98.º-J, n.º 3, al. a), do Código de Processo do Trabalho, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro, e 391.º, n.ºs 2 e 3, do CT 2009), a apurar em liquidação.
b) Condenar, ainda, a entidade empregadora, nos termos do art. 98.º-J, n.º 3, al. b), do Código de Processo do Trabalho (na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro), a pagar à trabalhadora as retribuições que esta deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da presente decisão, com as deduções previstas no art. 390.º, n.º 2, do CT 2009, a apurar em liquidação.
c) Determinar a notificação da trabalhadora nos termos e para os efeitos do disposto no art. 98.º-J, n.º 3, al. c), do Código de Processo do Trabalho (na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro). (…)».

Inconformada com a decisão, a Ré dela interpôs recurso para este tribunal, rematando as alegações com as seguintes conclusões:
«1 – A regularidade e licitude do despedimento da apelada foi objecto de apreciação na douta sentença proferida no procedimento cautelar de suspensão do despedimento.
2 – A douta decisão aí proferida concluiu não existir invalidade do processo disciplinar e inexistir ilicitude do despedimento.
3 – Esta decisão foi objecto de recurso de apelação pela ora apelada.
4 – Porém, veio a apelada desistir do recurso, tendo este sido julgado extinto por douta decisão homologatória da desistência proferida em 30.08.2012, pelo Tribunal da Relação de Évora.
5 – Por efeito da desistência do recurso, a douta decisão proferida no procedimento cautelar de suspensão do despedimento transitou em julgado, antes de ter sido proferida a douta sentença que declarou a ilicitude do despedimento, ora em recurso.
6 – E por efeito do trânsito em julgado da referida decisão, ficaram assentes os factos dados como provados acerca da regularidade do processo disciplinar e da licitude do despedimento, valendo a decisão dentro do procedimento disciplinar e da acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, nos termos dos arts. 671º, nº 1 e 673º do Cód. Proc. Civil aplicável nos termos do art. 1º, nº 2, alínea a) do Cód. Proc. do Trabalho.
7 – Não obstante o tribunal a quo ter julgado inexistir invalidade do procedimento disciplinar e ilicitude do despedimento, proferiu posteriormente a douta sentença recorrida, declarando a ilicitude do despedimento.
8 – A douta sentença recorrida decidiu em sentido contrário a outra decisão do mesmo Tribunal a quo, transitada em julgado e proferida sobre a mesma questão de direito, sem a produção de factos novos que tivessem influência sobre a existência da relação material controvertida, ao que se opõe o prec[e]ituado nos arts. 663º e 675º do Cód. Proc. Civil.
9 – Ora, por força da decisão primeiramente proferida na providência cautelar, devia a douta sentença recorrida ter declarado a regularidade do procedimento disciplinar e a ilicitude do despedimento e julgar improcedente o pedido.
Por outro lado
10 – A apelante havia apresentado o processo disciplinar e a motivação do despedimento no procedimento cautelar.
11 – Tendo-se concluído na providência cautelar, inexistir irregularidade do procedimento disciplinar e ilicitude do despedimento alegada pela apelada.
12 – Daí que, e face ao estabelecido no nº 3 do art. 98º-J do Cód. do Trabalho, a apresentação do processo disciplinar e da motivação afasta a ilicitude do despedimento alegada pela apelada.
Acresce dizer:
13 – Ter sido dado como provado no procedimento cautelar que a apelada realizou 15 vendas de medicamentos e recebeu dos clientes os respectivos valores sem deles prestar contas à sua entidade patronal, nem justificar tal comportamento.
14 – Consta assim provada a violação do contrato de trabalho pela apelada, constituindo justa causa do seu despedimento, bem demonstrativa da ilicitude do mesmo.
15 – Por tudo quanto antecede, verifica-se que as actuações das partes demonstram o bem fundado do despedimento e da ilicitude do mesmo.
16 – Ao decidir-se em contrário, como se decidiu, foram desrespeitados os preceitos dos arts. 381º e 382º do Cód. Do Trabalho, 671º, nº 1, 673º e 675º do Cód. Proc. Civil.
Termos em que, e nos termos de direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas, deve a douta sentença recorrida ser revogada por outra que declare a regularidade e licitude do despedimento da apelada, absolvendo a apelante do pedido (…)».

A apelada respondeu a recurso, a pugnar pela sua improcedência.
Para tanto, nas contra-alegações que apresentou formulou as seguintes conclusões:
«1 – O presente recurso é extemporâneo dado que se encontra prejudicado pelo trânsito em julgado do despacho que manda desentranhar o articulado da apelante e notifica a trabalhadora para comunicar aos autos se pretende ser reintegrada ou se pretende ser indemnizada em substituição por antiguidade.
2 – Destarte, mesmo que assim não se considere, o que só por mero dever de patrocínio se admite, deve o presente recurso naufragar, porque a não apresentação em tempo e o desentranhamento do articulado de motivação do despedimento tem as consequências previstas no art. 98-j n. 3 CPT, sendo declarada a ilicitude do despedimento da recorrida, não provando a providência cautelar sub judice mais que meros indícios.
Termos em que deve ser mantida a sentença recorrida (…)».

Neste tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, que não foi objecto de resposta, no sentido da improcedência do recurso.
Para tanto opina, muito em resumo, que a decisão proferida no procedimento cautelar – de regularidade e inexistência de ilicitude do despedimento –, não pode “afastar” a declaração de ilicitude do despedimento na acção principal, face à não apresentação nesta de articulado a motivar o despedimento, sem que se verifique a violação dos artigos 381.º e 382.º, do Código do Trabalho, e artigos 671.º, n.º 1, 673.º e 675.º, do Código de Processo Civil.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Objecto do recurso e factos
O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, como resulta do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que aqui não se verificam.
Nos presentes autos a questão essencial a decidir centra-se em saber se a não apresentação do articulado de motivação do despedimento por parte da empregadora determina, irremediavelmente, a ilicitude do despedimento.
Para tanto, importa ponderar dois argumentos fundamentais em que a recorrente se ancora: saber, por um lado, se face à improcedência do procedimento cautelar de suspensão do despedimento se verifica caso julgado que impede que na presente acção seja proferida uma decisão em sentido diverso; por outro, se face à oposição que a ora recorrente oportunamente apresentou ao procedimento cautelar de suspensão de despedimento deve considerar-se que, por essa via, apresentou articulado na presente acção a motivar o despedimento.
Refira-se que a recorrida nas contra-alegações suscita a questão da extemporaneidade do recurso, uma vez que a recorrente foi notificada em 04-07-2012 do desentranhamento do articulado a motivar o despedimento e como não recorreu do mesmo, transitou em julgado, pelo que tal trânsito constitui causa prejudicial para apreciação do presente recurso.
Não acompanhamos tal entendimento.
É certo que o desentranhamento do articulado em causa veio a afectar irremediavelmente a tramitação dos autos e determinar a prolação da sentença recorrida: todavia, é em relação a esta que a parte recorre, pelo que será a partir da mesma que se contará o prazo de interposição do recurso.

A matéria de facto a atender é a que resulta do relatório supra, que aqui se dá por reproduzido, sendo de destacar a seguinte:
a) No Tribunal do Trabalho de Setúbal a trabalhadora, ao abrigo do disposto nos artigos 386.º, do Código do Trabalho, 34.º e segts e 98.º-C, n.º 2, estes do Código de Processo do Trabalho, “requereu” a impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento e intentou procedimento cautelar de suspensão de despedimento.
b) No seguimento a empregadora deduziu oposição no procedimento cautelar de suspensão do despedimento.
c) O referido procedimento cautelar veio a ser julgado improcedente.
d) A trabalhadora/ora recorrida interpôs recurso de tal decisão, mas posteriormente desistiu do mesmo, tendo essa desistência sido homologada por decisão transitada em julgado.
e) Na presente acção, e na sequência de notificação que lhe foi dirigida, a empregadora apresentou articulado a motivar o despedimento, mas tal articulado veio a ser desentranhado, por intempestivo.
f) Após, a Exma. Juíza proferiu sentença nos termos do artigo 98.º-J, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, em que julgou ilícito o despedimento da trabalhadora.

III. Enquadramento jurídico
Um dos princípios imanentes ao processo laboral é o da celeridade processual: este significa que os interesses gerais inerentes aos litígios laborais, como sejam a paz social, impõem uma justiça célere, o que passa, naturalmente, pela forma de processo.
É neste âmbito que, certamente, se insere a inclusão no actual Código de Processo do Trabalho [aprovado pela Lei n.º 295/2009, de 13-10, e que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2010, embora aplicando-se apenas às acções iniciadas após a sua entrada em vigor (artigos 6.º e 9.º)] de uma acção declarativa de condenação, com processo especial, de natureza urgente, acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento [cfr. artigo 26.º, n.º 1, alínea a), do referido compêndio legal].
Este processo especial aplica-se nas situações previstas no artigo 387.º do Código do Trabalho, verificando-se sempre que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, e inicia-se mediante a apresentação pelo trabalhador de um requerimento em formulário próprio, junto da secretaria do tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da recepção da comunicação do despedimento ou da data de cessação do contrato, se posterior (cfr. n.º 2 do artigo).
No âmbito processual a observar, estabelece o artigo 98.º-C, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, que no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento inicia-se com a entrega pelo trabalhador do formulário a que se vem fazendo alusão.
Todavia, o trabalhador pode requerer a suspensão preventiva do despedimento mediante providência cautelar regulada no Código de Processo do Trabalho (artigo 386.º, do Código do Trabalho).
Nesta situação, a impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento deve ser requerida no requerimento inicial de suspensão do despedimento, caso ainda não tenha sido apresentado formulário referido no artigo 98.º-C, do Código de Processo do Trabalho, sob pena de extinção do procedimento cautelar (n.º 4 do artigo 34, deste compêndio legal).
Foi o que sucedeu no caso em análise: intentado procedimento cautelar de suspensão de despedimento, no requerimento inicial a trabalhadora impugnou judicialmente a regularidade e licitude do despedimento.
Importa, todavia, atentar nas características ou requisitos essenciais das providências cautelares: (i) aparência do direito e (ii) perigo de insatisfação desse direito.
Como faz notar Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª edição, Coimbra Editora, pág. 621), em relação ao «(…) 1.º requisito pede-se ao tribunal uma apreciação ou um juízo de mera probabilidade ou verosimilhança; quanto ao 2.º pede-se-lhe mais alguma coisa: um juízo, senão de certeza e segurança absoluta, ao menos de probabilidade mais forte e convincente».
E acrescenta (págs. 623-624): «a providência cautelar surge como antecipação e preparação duma providência ulterior; prepara o terreno e abre o caminho para uma providência final.
A providência cautelar, nota Calamandrei, não é um fim, mas um meio; não se propõe dar realização directa e imediata ao direito substancial, mas tomar medidas que assegurem a eficácia duma providência subsequente, esta destinada à actuação do direito material.
Portanto a providência cautelar é posta ao serviço duma outra providência, que há-de definir, em termos definitivos, a relação jurídica litigiosa. Este nexo entre a providência cautelar e a providência final pode exprimir-se assim: aquela tem carácter provisório, esta tem carácter definitivo. (…) O que justifica este fenómeno jurisdicional é o chamado periculum in mora (…). Há casos em que a formação lenta e demorada da decisão definitiva expõe o presumido titular do direito a riscos sérios de dano jurídico; para afastar estes riscos, para eliminar o dano, admite-se a emanação duma providência provisória ou interina, destinada a durar somente enquanto não se elabora e profere o julgamento definitivo».
Mais adiante, após analisar algumas espécies de providências, escreve o mesmo autor (pág. 626): «Em todos estes casos o juiz não faz outra coisa senão antecipar um determinado efeito jurídico. Em atenção ao dano que pode resultar do facto de o julgamento final ser demorado, o tribunal toma determinadas medidas ou decreta certas providências, na expectativa ou na previsão de que o seu juízo provisório venha a ser confirmado pela decisão definitiva.
De modo que a providência cautelar tem feição nitidamente provisória ou interina: supre temporariamente a falta da providência final. A ameaça de periculum in mora autoriza o tribunal a apreciar, preliminarmente e sumariamente, uma relação jurídica substancial que há-de ser objecto de exame mais profundo e demorado; essa apreciação liminar, quando favorável ao requerente, provoca a emissão duma providência provisória, destinada a acautelar o perigo; pela sua própria natureza e pelas condições em que é decretada, a providência cautelar tem uma vida necessariamente limitada: só dura enquanto não é proferida a decisão final. Logo que se forma a decisão definitiva, a providência cautelar, porque é provisória, caduca automaticamente, perde, ex se ou ipso jure, a sua eficácia, a sua vitalidade».
No dizer de Antunes Varela (et alii, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 23) com a providência cautelar «(…) pretende-se deste modo combater o periculum in mora (o prejuízo da demora inevitável do processo), a fim de que a sentença se não torne numa decisão puramente platónica».
Por isso, ao contrário do que parece sustentar a recorrente, a decisão da providência cautelar não pode limitar ou constituir caso julgado em relação à decisão a proferir na acção principal: aquela tem mero carácter provisório, visa tão só acautelar a situação enquanto é proferida a decisão definitiva, sendo esta, pois, como a própria denominação indica, que vai regular em termos definitivos a situação.
Aliás, como resulta expressamente do disposto no artigo 383.º, n.º 4, do Código de Processo Civil (aqui aplicável por força do estatuído no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho) nem o julgamento da matéria de facto, nem a decisão final proferida no procedimento cautelar, têm qualquer influência no julgamento da acção principal.
Deste modo, no caso em análise, a decisão proferida na providência cautelar de suspensão de despedimento não impede que venha a ser proferida uma decisão final em sentido diverso daquele, perdendo aquela a sua eficácia.

Ancora-se também a recorrente, para sustentar a revogação da decisão recorrida, que apresentou o processo disciplinar e a motivação do despedimento no procedimento cautelar.
Vejamos se lhe assiste razão.
Refira-se, desde já, que em relação ao procedimento disciplinar não é posta em causa a sua junção aos autos: a questão coloca-se em termos de saber se a recorrente apresentou, ou não, motivação do despedimento.
Estatui o artigo 98.º-G, n.º 1, alínea a) do Código de Processo do Trabalho, que se o empregador não comparecer na audiência de partes, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente citado, o juiz: «Ordena a notificação do empregador para apresentar articulado para motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas (…)».
Nos termos do n.º 3 do artigo 98.º-J, do mesmo compêndio legal: «Se o empregador não apresentar o articulado referido no número anterior [articulado a motivar o despedimento], ou não juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, o juiz declara a ilicitude do despedimento do trabalhador (…)».
Assim, para que o juiz não decrete de imediato a ilicitude do despedimento é necessário que, cumulativamente, o empregador:
(i) apresente articulado a motivar o despedimento;
(ii) junte o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas.

No caso, como se afirmou, a empregadora cumpriu este último requisito (junção de procedimento disciplinar).
Porém, pergunta-se: e terá apresentado articulado a motivar o despedimento?
A nossa resposta, adiante-se já a conclusão, é negativa.
Analisemos porquê.
É incontroverso que a empregadora deduziu oposição ao procedimento cautelar de suspensão do despedimento.
Contudo, como já se deixou explicitado, os requisitos e os fins do procedimento cautelar são distintos dos referentes à acção principal, assentando aqueles, na sua essência, na aparência do direito, o mesmo é dizer, num juízo de mera probabilidade e verosimilhança, e no perigo de insatisfação desse direito.
E a decisão da providência cautelar tem natureza meramente provisória ou interina na resolução da questão, pelo que se torna essencial que esta seja resolvida e decidida numa acção definitiva; com vista a esta, e pretendendo a parte que seja declarada a licitude do despedimento, terá, forçosamente, que motivar este (visto que em relação à junção do procedimento disciplinar, a mesma já ocorreu na pendência do procedimento disciplinar).
Ora, se a parte não motiva o despedimento não poderá o tribunal apurar da licitude ou ilicitude do mesmo.
Por isso, encontrando-se imanente ao processo laboral a celeridade processual, mais acentuada ainda em processos como os de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, dada a natureza urgente que a lei lhes confere (e compreende-se que assim seja: razões de certeza do direito e de pacificação social impõem que os litígios laborais sejam dirimidos em “prazo razoável”, de modo a evitar que se criem, ou acentuem, conflitos no seio das empresas, o que, naturalmente, poderá afectar não só a produtividade das mesmas, como até a própria gestão e organização), se a regularidade e licitude do despedimento só pode ser apreciada por tribunal judicial, sendo que na respectiva acção a empregadora apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão do despedimento, competindo-lhe a prova dos mesmos (artigo 387.º do Código do Trabalho), se a mesma empregadora, por não apresentar articulado a motivar o despedimento, não invoca quaisquer factos e fundamentos, justifica-se, por uma razão de economia processual, que logo que decorra o prazo para a apresentação da motivação de despedimento, não tendo esta sido apresentada, seja de imediato proferida decisão que declare o despedimento ilícito.
Do que se deixa explanado, impõe-se concluir que a oposição à providência cautelar de suspensão do despedimento não vale como motivação de despedimento na acção principal: aliás, esta parece também ser a interpretação da recorrente, pois se assim não fosse não se vislumbra o porquê de ter apresentado articulado a motivar o despedimento, que só por intempestividade não foi aceite.
Uma vez aqui chegados, e considerando que a recorrente não apresentou articulado a motivar o despedimento, sendo que a falta deste (ou do procedimento disciplinar) determina que se declare imediatamente a ilicitude do despedimento, não podia o tribunal recorrido deixar de declarar – como declarou – a ilicitude do despedimento da trabalhadora/recorrida, com as consequências daí decorrentes.
Improcedem, por consequência, as conclusões das alegações de recurso, sendo de manter a decisão recorrida.
Vencida no recurso, deverá a recorrente suportar o pagamento das custas respectivas (artigo 446.º, do Código de Processo Civil).
IV. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto por F…, Lda., e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Custas pela Ré/apelante.
Évora, 11 de Abril de 2013
(João Luís Nunes)
(Paula Maria Videira do Paço)
(Acácio André Proença)