Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
40/12.7GDARL-A.E1
Relator: FERNANDO PINA
Descritores: SIGILO BANCÁRIO
PROCESSO PENAL
Data do Acordão: 05/20/2014
Votação: DECISÃO DO RELATOR
Texto Integral: S
Meio Processual: INCIDENTE
Decisão: JULGADO EXTINTO POR INUTILIDADE
Sumário:
I - Com a alteração legislativa operada pela Lei n.º 36/2010, de 2 de Setembro, que alterou o art. 79.º, n.º2, al. d) do DL 298/92, de 31 de Dezembro, desapareceu a necessidade de prévia autorização de um tribunal superior para levantamento do sigilo bancário no âmbito de uma investigação em processo penal.

II - O pedido de informação proveniente de autoridade judiciária, formulado no âmbito de um processo penal, seja qual for o crime que se investigue, constitui agora causa justificativa para a quebra do sigilo profissional por parte das pessoas a ele obrigadas, nos estritos limites do pedido formulado pela autoridade judiciária, traduzindo-se, por outro lado, em dever de colaboração com o tribunal.
Decisão Texto Integral:
DECISÃO SUMÁRIA

I - RELATÓRIO
Nos presentes autos de Inquérito com o nº 40/12.7GDARL, que correm termos nos Serviços do Ministério Público de Ponte de Sôr, investigam-se factos susceptíveis de integrar a prática de crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217º e, 218º, nº 2, alínea a), com referência ao artigo 202º, alínea b), todos do Código Penal.

Com o intuito de alcançar o esclarecimento cabal dos factos em investigação integradores do ilícito criminal denunciado, foi ouvido A., representante da Caixa Geral de Depósitos, que se recusou a prestar determinados esclarecimentos, invocando encontrarem-se sujeitos ao dever de sigilo profissional – cfr. fls. 84 e 85.

Em consequência, em 27-03-2014, a Digna Magistrada do Ministério Público requereu à Mmª Juiz de Instrução Criminal a quebra de sigilo profissional/bancário, nos termos do disposto no artigo 135º, nº 1 e, nº 2, do Código de Processo Penal, incidente que foi suscitado através de despacho judicial proferido em 31-03-2014 – cfr. fls. 95 a 97 e, 100 a 102.

Neste Tribunal da Relação, a Digna Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, pronunciando-se no sentido de que o conhecimento do objecto deste incidente se mostra prejudicado face à nova redacção do artigo 79º, nº 2, alínea d), do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, introduzida pela Lei nº 36/2010, de 2 de Setembro, em vigor desde 02-03-2011.

II – APRECIANDO E DECIDINDO
Preceitua o artigo 78º, do Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro, que aprovou o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, integralmente publicado, em versão resultante de sucessivas alterações, em anexo ao Decreto-Lei nº 201/02, de 26 de Setembro, que:

“1. Os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.

2. Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósitos e seus movimentos e outras operações bancárias.

3. O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou serviços.”.

O referido dever de segredo bancário não é, porém, absoluto, logo dispondo o artigo 79º do mesmo diploma, sob a epígrafe “Excepções ao dever de segredo”, que:

“1. Os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição.

2. Fora do caso previsto no número anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados:
(…)

d) Às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal;
(…).”.

Vale o exposto por se afirmar que, se é certo que até 02-03-2011, data da entrada em vigor da Lei nº 36/2010, de 2 de Setembro, por força da antiga redacção do citado artigo 79º, nº 2, alínea d), do Decreto-Lei nº 298/92, nos termos previstos na lei penal e processual penal, se obrigava à intervenção do tribunal superior àquele em que o incidente tivesse sido suscitado sempre que a recusa fundada no dever de segredo profissional fosse fundadamente invocada, não é menos certo que, a partir de tal data, com a redacção introduzida à mencionada alínea d), do artigo 79º, nº 2, se passou a admitir que os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo possam, agora, ser revelados “às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal”.

Por força desta actual redacção da alínea d), do nº 2, do artigo 79º, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras desapareceu, sem margem para dúvidas, a necessidade de prévia autorização de um tribunal superior para o levantamento do sigilo bancário no âmbito duma investigação em processo penal.

O pedido de informação proveniente de autoridade judiciária, formulado no âmbito de um processo penal, constitui agora causa justificativa para a quebra do sigilo profissional por parte das pessoas a ele obrigadas, nos estritos limites do pedido formulado pela autoridade judiciária, traduzindo-se, por outro lado, em dever de colaboração com o tribunal.

Assim sendo, a apontada alteração obsta à decisão do incidente suscitado já após a vigência da citada Lei nº 36/2010, atenta a sua superveniente inutilidade, pelo que decide este Tribunal dele não conhecer.

O pedido de informação deverá ser renovado pela primeira instância, directamente à entidade bancária, seguindo-se, depois, em função da resposta os termos legais adequados.

Em face do exposto, a presente instância tornou-se inútil, impondo-se a sua extinção, nos termos do estatuído no artigo 287º, alínea e), do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do artigo 4º, do Código de Processo Penal.

III - DISPOSITIVO

Nestes termos, ao abrigo disposto no artigo 417º, nº 6, alínea a), do Código de Processo Penal, decide-se:

- Declarar extinta, por inutilidade superveniente, a presente instância, nos termos do disposto no artigo 287º, alínea e), do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do artigo 4º, do Código de Processo Penal.

Sem Custas.

Notifique-se e, comunique-se.

Certifica-se, para os efeitos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal, que a presente decisão foi pelo relator elaborado em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto.

Évora, 20-05-2014

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(Fernando Paiva Gomes M. Pina)