Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
80/25.6T8LAG.E1
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
INSOLVÊNCIA
SUBSTITUIÇÃO DO TRIBUNAL RECORRIDO
ACÇÃO REAL
Data do Acordão: 02/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário:
I. A sentença é nula nos termos conjugados dos artigos 3.º, n.º 3, e 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, quando é proferida decisão a decretar oficiosamente a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide sem previamente se dar oportunidade à parte para se pronunciar.

II. Discutindo-se no recurso se estão reunidos os pressupostos da declaração da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide por a Ré ter sido declarada insolvente, compete ao tribunal de recurso em substituição do tribunal recorrido, apreciar tal questão.

III. Não se aplica a jurisprudência uniformizadora do AUJ n.º 1/2014 quando está em causa uma ação de natureza real onde não foi formulado qualquer pedido de natureza pecuniária.

Decisão Texto Integral: Processo n.º 80/25.6T8LAG.E1 (Apelação)

Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca de Faro -Juízo de Competência Genérica de Lagos - Juiz 2

Apelante: Golfe de Santo António – Sociedade Exploradora de Campos de Golfe, S.A. – Em

Liquidação

Apelada: Quinta da Colina – Sociedade Urbanizadora, S.A.

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora

I – RELATÓRIO

GOLFE DE SANTO ANTÓNIO – SOCIEDADE EXPLORADORA DE CAMPOS DE GOLFE, S.A., EM LIQUIDAÇÃO (por via de declaração de insolvência, estando representada em juízo pelo Administrador de Insolvência, Dr. AA), propôs ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra QUINTA DA COLINA – SOCIEDADE URBANIZADORA, S.A. pedindo seja reconhecido seu direito de propriedade pleno e exclusivo sobre as parcelas de terreno e sobre todos os equipamentos, infraestruturas e prédios aí implementados e construídos, que melhor identifica na p.i..


2. A citação da Ré mediante carta com A/R foi expedida 27-01-2025.


2. Conclusos os autos ao Mm.º Juiz para apreciação do requerimento da Autora relacionado com devolução da carta de citação foi proferida, em 17-11-2025, a seguinte decisão:


«Compulsados os autos verifico que a Ré Quinta da Colina – Sociedade Urbanizadora, S.A. foi declarada insolvente.


Cumpre apreciar e decidir.


Dispõe o artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil que:


«A instância extingue-se com:


(…)


e) A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide».


Tal sucede quando desaparece o interesse substancial que é razão de ser da pendência da causa. Assim, há inutilidade superveniente da lide se na pendência da causa a pretensão do autor for satisfeita quer pelo desaparecimento do objeto do processo, quer porque aquele encontra satisfação para a sua pretensão mesmo fora do esquema inicialmente pretendido.


Por sua vez, consagram os artigos 46.º, n.º 1 e 47.º, n.º1, ambos do Código da Insolvência e da Recuperação das Empresas (doravante CIRE), que declarada a insolvência, todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da insolvência, destinando-se a massa insolvente - que abrange, por regra, todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que adquira na pendência do processo – à satisfação dos seus créditos.


Já o artigo 90.º do CIRE determina que «Os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente Código, durante a pendência do processo». Uma consequência desta norma, concretizada no artigo 128.º do CIRE, consiste na obrigatoriedade de os credores do insolvente terem de reclamar os seus créditos no processo de insolvência.


Assim, verifica-se «uma obrigatoriedade dos credores do insolvente só poderem fazer valer os seus direitos no processo de insolvência, o que se compreende dado o carácter universal deste processo, quer em relação aos credores do insolvente quer em relação aos seus devedores, todos eles são interessados porquanto a atividade de qualquer devedor ou credor pode repercutir-se nos interesses dos outros [cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 13/07/2020, processo n.º 3872/18.9T8LRA.C1].


In casu, comprovado que a aqui Ré foi declarada insolvente, o direito de crédito que a Autora pretendeu exercitar com a instauração da presente ação teria de ser objeto de reclamação no processo de insolvência, já que aquela declaração obsta à instauração de qualquer ação executiva contra a massa insolvente.


Assim, e como explanado no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 1/2014, o direito de crédito só poderá ser exercido durante a pendência do processo de insolvência, «seja por via da reclamação deduzida no prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência, seja pela sua inclusão na listagem/relação subsequentemente apresentada pelo administrador da insolvência, não subsistindo qualquer utilidade, efeito ou alcance, que justifiquem, enquanto fundado suporte do interesse processual, a prossecução desta lide, tem-se efetivamente a mesma tornada supervenientemente inútil» [cf. AUJ 1/2014, processo n.º 170/08.0TTALM.L1.S1, in Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 25 de Fevereiro de 2014].


Por fim, importa concluir que «Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a ação declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.º do C.P.C. [atualmente, artigo 277.º, alínea e) do Código de Processo Civil] - cf. AUJ 1/2014, processo n.º 170/08.0TTALM.L1.S1, in Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 25 de Fevereiro de 2014.


Face aos argumentos supra respigados, e nos termos do artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Penal, declara-se extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide


3. Inconformada, apelou a Autora apresentando para o efeito as seguintes CONCLUSÕES:


«A. A sentença recorrida decretou a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide com fundamento no AUJ 1/2014, (Processo n.º 170/08.0TTALM.L1.S1 qualificando erradamente a pretensão da Autora como um "direito de crédito".


B. O objeto da presente ação é o reconhecimento da aquisição originária do direito de propriedade plena sobre diversos prédios rústicos por via da usucapião (Artigos 1287.º e 1288.º do Código Civil).


C. A usucapião, pela sua natureza de aquisição originária, opera a constituição de um direito real autónomo, desligado de qualquer relação obrigacional e com eficácia retroativa à data do início da posse.


D. O AUJ 1/2014 (Processo n.º 170/08.0TTALM.L1.S1) fixa doutrina exclusivamente para ações destinadas ao reconhecimento de créditos de natureza patrimonial, sendo a sua aplicação analógica a direitos reais um erro de direito.


E. O titular de um direito real de propriedade não se subsume à categoria de "credor da insolvência" para os efeitos dos Artigos 47.º, 90.º e 128.º do CIRE, não estando o seu direito sujeito ao princípio da par condicio creditorum.


F. A declaração de insolvência da Ré não satisfaz a pretensão da Autora nem resolve o litígio sobre a titularidade dos imóveis, mantendo-se íntegra a utilidade da lide para delimitar negativamente a massa insolvente (Artigo 46.º do CIRE).


G. A instância de insolvência não é o meio processual adequado para a instrução complexa (prova testemunhal e inspeção) exigida pelo reconhecimento da usucapião, sendo a presente ação o título necessário para o exercício do direito de separação de bens (Artigo 141.º do CIRE).


H. Ao decidir sem facultar às partes a pronúncia sobre a inutilidade da lide, o Tribunal a quo violou o princípio do contraditório e proferiu uma decisão-surpresa, proibida pelo Artigo 3.º, n.º 3, do CPC.


I. A sentença padece de nulidade por omissão de pronúncia (Artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC), na medida em que não apreciou a natureza real do direito invocado, pressuposto essencial para aferir da (in)utilidade da lide.


PEDIDO


Nestes termos e nos mais de Direito que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, deve o presente recurso de apelação ser julgado totalmente procedente e, em consequência:


a) A TÍTULO PRINCIPAL: Ser revogada a sentença recorrida, por manifesto erro de julgamento (error in judicando) na interpretação e aplicação do artigo 277.º, alínea e) do CPC e do AUJ 1/2014, reconhecendo-se a plena utilidade da lide e o interesse processual da Autora no reconhecimento de um direito real (usucapião), determinando-se o prosseguimento dos autos;


b) A TÍTULO SUBSIDIÁRIO (Caso o entendimento anterior não colha): Ser declarada a nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, por omissão de pronúncia sobre a natureza do direito invocado, e por violação do princípio do contraditório (artigo 3.º, n.º 3 do CPC), por consubstanciar uma decisão-surpresa, ordenando-se a baixa do processo ao tribunal a quo para que este cumpra o contraditório e profira nova decisão fundamentada.»


II- FUNDAMENTAÇÃO

A. Objeto do Recurso


Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), no caso, as questões que a Recorrente coloca, e pela ordem que as enuncia, são: inutilidade superveniente da lide e nulidade da sentença.


B- De Facto


Os elementos e ocorrências processuais relevantes para apreciação do recurso contam do antecedente Relatório.

C. Do Conhecimento das questões suscitadas no recurso

1. As questões decidendas supra identificadas, como se disse, foram-no pela ordem estabelecida pela Recorrente nas conclusões do recurso.


Todavia, sendo a nulidade da sentença um vício formal, intrínseco à mesma e que compromete a sua validade formal, este vício tem precedência lógica na sua apreciação.


Sendo que a invocação da nulidade a título subsidiário corresponde a uma inversão formal do juízo judicativo suscitado ao tribunal de recurso.


Nestes termos, impõe-se que se aprecie em primeiro lugar a arguida nulidade da sentença.


Defende a Recorrente que seja «declarada a nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, por omissão de pronúncia sobre a natureza do direito invocado, e por violação do princípio do contraditório (artigo 3.º, n.º 3 do CPC), por consubstanciar uma decisão-surpresa, ordenando-se a baixa do processo ao tribunal a quo para que este cumpra o contraditório e profira nova decisão fundamentada.»


Analisada a questão, afigura-se-nos que a sentença é nula por violação do princípio do contraditório e emissão de uma decisão supressa, o que se reconduz ao disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, mas não por omissão de pronúncia sobre a natureza do direito invocado (aquisição do direito de propriedade por via da usucapião como alegado pela Autora na p.i.), mas porque não lhe deu a oportunidade de se pronunciar sobre a verificação da inutilidade superveniente da lide pelos fundamentos que exarou na decisão recorrida.


Tendo a ação prosseguido para citação da Ré, a prolação de decisão que declarou a extinção da instância por inutilidade da lide, ao abrigo do artigo 277.º, alínea e), do CPC, ociosamente e sem previamente se notificar a Autora para se pronunciar, como imposto pelo princípio do contraditório (artigo 3.º, n.º 3, do CPC) consagrado, desde logo, em sede constitucional (artigo 20.º da CRP), constituiu uma decisão-surpresa que a jurisprudência tem subsumido a uma nulidade da sentença (aplicável aos despachos- artigo 613.º, n.º 3, do CPC) por aplicação do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, na vertente de excesso de pronúncia. Ou seja, tal violação projetou-se sobre a decisão em si mesma, que acabou por a incorporar e absorver, justificando-se que a nulidade seja apenas arguida e conhecida em sede de recurso enquanto nulidade da sentença por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.


Nestes termos, a decisão recorrida é nula.

2. O que suscita a questão da aplicação ao caso da regra da substituição ao tribunal recorrido enunciada no artigo 655.º do CPC, que permite ao tribunal de recurso conhecer do objeto do recurso se os autos o permitirem e se encontrar cumprido o princípio do contraditório (n.ºs 1 e 3 do citado preceito).


Ora, no caso, o cumprimento do princípio do contraditório encontra-se assegurado porque a questão é suscitada pela Autora recorrente (sendo que a Ré ainda não se encontra citada e também não se verifica no caso uma situação de indeferimento liminar – cfr- artigo 641.º, n.º 7, do CPC) e, por outro lado, a questão da verificação, ou não, de uma situação de inutilidade superveniente da lide é uma questão de direito, passível de ser apreciada nesta sede.


Nestes termos, ao abrigo do artigo 655.º do CPC, passa-se a apreciar se existe fundamento para se decretar a inutilidade superveniente da lide por a Ré ter sido declarada insolvente, e por força do disposto no artigo 227.º, alínea e) do CPC, conjugado com a jurisprudência uniformizadora do AUJ n.º 1/2014.


A resposta é negativa.


Vejamos porquê.


O AUJ 1/2014, de 08-05-2013 (proferido no proc. processo n.º 170/08.0TTALM.L1.S1, in Diário da República, 1.ª série, n.º 39, de 25-02-214) reportando-se ao então artigo 287.º, alínea e) do CPC anterior, com total correspondências no artigo 277.º, alínea e) do CPC atualmente vigor, que estipula que a instância extingue-se quando se verifica existir «impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide» veio firmar jurisprudência uniformizadora nos seguintes termos:

«Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a ação declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.º do C.P.C.»

Ora, como decorre do teor da decisão uniformizadora, a impossibilidade de prosseguimento da ação declarativa proposta pelo credor contra o devedor, entretanto, declarado insolvente, apenas se verifica quando se pretende alcançar com essa ação o «reconhecimento do crédito peticionado», ou seja, quando o objeto da lide se reconduz a um pedido de natureza pecuniária. Nesses casos, pelas razões e fundamentos jurídicos enunciados na decisão sob recurso, atento o regime universal do processo de insolvência que visa a satisfação de todos os credores de um devedor através da liquidação do ativo (património do devedor insolvente) e a repartição do produtos pelos credores (eventualmente, pode existir um plano de insolvência com vista à recuperação da empresa compreendida na massa insolvente) é que têm plena aplicação os artigos 46.º, n.º 1 e 47.º, n.º1, 90.º e 128.º, todos do CIRE.


Perante pretensões que não têm aquela natureza, como sucede nos caso dos autos em que a ação tem natureza real e os correspondentes pedidos visam a declaração do direito de propriedade sobre determinados bens pertença da sociedade Ré declarada insolvente, é inaplicável a referida jurisprudência uniformizadora e, consequentemente, não há fundamento para a declaração de inutilidade superveniente da lide, prosseguindo a ação declarativa, ainda que a insolvente tenha de estar representada em juízo através do respetivo Administrador Judicial (artigo 81.º, n.º 4, do CIRE).


Neste mesmo sentido, veja-se o decidido no Acórdão da Relação de Guimarães de 06-02-2025 (proc. n.º 4031/24.7T8GMR.G1, em www.dgsi.pt) constando do seu sumário:

«II- Em relação às ações que não têm por objeto imediato a condenação do devedor no pagamento de um crédito de que o credor se arroga titular, como quando está em causa uma ação de reivindicação da propriedade e pedido de restituição de imóvel, a decisão de inutilidade da lide pode ser prematura, caso não esteja nos autos a comprovação da apreensão do imóvel na massa insolvente, pois a inutilidade apenas sucederia no caso de o imóvel estar apreendido na massa insolvente e, nesse caso, teria o autor que ir suscitar o incidente de restituição e separação de bens ao processo insolvencial, aplicando-se o mesmo raciocínio supra para os créditos; sem embargo, e caso o imóvel não esteja apreendido para a massa insolvente, não se verifica qualquer inutilidade e a ação é útil.»

Concorda-se em absoluto que não se aplica a jurisprudência uniformizadora do AUJ n.º 1/2014, quando está em causa uma ação de natureza real onde não foi formulado qualquer pedido de natureza pecuniária.


Ademais, e como sucede no caso dos autos, a única informação que se colhe do despacho recorrido é que a Ré foi declarada insolvente. Desconhece-se se os bens objeto do pedido de declaração de propriedade a favor da Autora se encontravam, à data do despacho recorrido, apreendidos para a massa insolvente, nem na verdade em que data a mesma foi declarada insolvente.


Em suma, e com base no que é dito no despacho recorrido, não existe fundamento legal para concluir pela inutilidade superveniente da lide.


O que determina a procedência do presente recurso.


III- DECISÃO


Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar o recurso procedente e, consequente, declaram a nulidade da decisão recorrida e, em substituição do tribunal recorrido e face aos elementos disponíveis nos autos, decidem ordenar o prosseguimento da normal tramitação dos autos por não se verificarem os pressupostos da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.


Sem custas.


Évora, 12-02-2026


Maria Adelaide Domingos (Relatora)


Ricardo Miranda Pereira (1.º Adjunto)


Fernando Marques da Silva (2.º Adjunto)