Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1609/16.6T8BJA-A.E1
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
Descritores: CONTRATO DE MÚTUO
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
VENCIMENTO
INTERPELAÇÃO
Data do Acordão: 06/12/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
I - Em contrato de mútuo no qual se convencionou o fracionamento do pagamento do montante total da dívida em prestações mensais e sucessivas, é aplicável o disposto no artigo 781.º do Código Civil, norma que prevê o efeito jurídico decorrente da falta de pagamento de uma das prestações, estatuindo que tal incumprimento importa o vencimento das restantes prestações;
II - Não decorre do indicado preceito que o vencimento da totalidade da dívida resulte automaticamente da falta de pagamento de uma das prestações, antes sendo facultada ao credor a possibilidade de exigir o cumprimento das prestações restantes;
III - Conferindo o artigo 781.º ao credor o direito a exigir o cumprimento da totalidade da dívida, tal direito deverá ser exercido mediante interpelação do devedor para cumprir, nos termos do artigo 805.º, n.º 1, do Código Civil.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

1. Relatório
Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que BB, S.A. move contra CC, DD e EE, na qual é apresentado, como título executivo, um contrato de mútuo com hipoteca e fiança outorgado por escritura pública, deduziram os executados os presentes embargos, nos quais cumulam a oposição à execução e a oposição à penhora, formulando o pedido seguinte: Nestes termos e nos melhores de Direito deverá a presente acção executiva ser declarada improcedente por não provada e, em consequência, ser o Oponente absolvido quer da instância, quer do pedido contra si formulado e, ser ordenado o levantamento da penhora dos imóveis dos Executados tudo o mais com as consequências legais.
Invocam os embargantes, em síntese, a falta de comunicação aos executados da resolução do contrato e da respetiva interpelação relativamente ao vencimento da totalidade das prestações devidas, bem como o desinteresse manifestado pela exequente em acordar uma eventual reestruturação da dívida; acrescentam que se verifica excesso de penhora, mostrando-se suficiente, para fazer face à dívida exequenda, a penhora de apenas um dos bens imóveis indicados, como tudo melhor consta do articulado apresentado.
Recebida a oposição à execução, a embargada contestou, pugnando pela respetiva improcedência.
Foi realizada audiência prévia, na qual foi proferido despacho saneador e fixado o valor da causa, após o que se identificou o objeto do litígio e enunciou os temas da prova.
Realizada a audiência final, foi proferida sentença, na qual se decidiu o seguinte:
Pelo exposto, o Tribunal julga parcialmente procedente a presente oposição à execução e consequentemente declara inexigível a obrigação exequenda relativa aos juros de mora nos termos acima definidos, os quais serão devidos, quanto às prestações vencidas após a citação, a partir desta.
Custas pelos embargantes na proporção de 5/6 e pela embargada na proporção de 1/6 – art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Processo Civil.
Registe, notifique e comunique ao Sr. AE.
Inconformada, a embargada interpôs recurso desta decisão, pugnando para que seja revogada, na parte em que considerou serem devidos juros moratórios, quanto às prestações ainda não vencidas à data da citação, apenas a partir deste ato, sendo substituída por decisão que considere devidos juros moratórios desde a data do incumprimento, até ao efetivo e integral pagamento da quantia exequenda, formulando as conclusões que se transcrevem:
«1. O presente recurso foi interposto da douta Sentença proferida pela Mma. Juiz a quo com a referência 29839716, a qual julgou os Embargos de Executado deduzidos por CC (e outros) parcialmente procedentes.
2. Decidindo como decidiu, salvo o devido respeito, a Mma. Juiz a quo não fez a correta nem a adequada aplicação do Direito.
3. A Apelante está, pois, convicta que Vossas Excelências, reapreciando a matéria dos autos e, subsumindo-a nas normas legais aplicáveis, tudo no mais alto e ponderado critério, não deixarão de revogar a douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo.
4. Uma das questões a decidir nos presentes autos respeitam à receção, pelos Embargantes, das cartas cujas cópias se mostram juntas com a contestação aos Embargos.
5. Com efeito, da discussão da causa, e com interesse para a boa decisão da mesma, resultaram como provados, entre outros, que o embargante deixou de pagar as prestações a que estava obrigado em 30/11/2013.
6. O incumprimento pelo mutuário de qualquer obrigação decorrente do contrato de empréstimo, concede à embargada o direito de considerar imediatamente vencidas e exigíveis e ainda considerar vencida e exigida toda a dívida e exigir o seu imediato pagamento.
7. Foi igualmente dado como provado que a embargada remeteu ao embargante CC uma carta datada de 23/05/2013 em que além do mais se pode ler: “Como é do conhecimento de V.ª Exa os empréstimos acima identificados continuam em incumprimento, apresentando actualmente 14, 16, 17, 17, 17 16 e 3 prestações vencidas e não pagas no valor de € 3.282,75; € 3.278,58 e € 5.560,29; € 8.336,63, € 6.882,79, € 14.349,76 e € 42.505,15, respetivamente, a que acrescem os juros de mora diários (…). Dado que as diligências efectuadas com vista à regularização da dívida não surtiram o desejado efeito informamos que a BB irá instaurar em Tribunal a competente acção judicial para cobrança da totalidade da dívida.”.
8. Considerou ainda a Mma. Juiz a quo como provado que a Embargada remeteu aos embargantes DD e EE uma carta datada de 23/05/2013 em que além do mais se pode ler: “Como é do conhecimento de V.ª Exa, na qualidade de fiador, os empréstimos acima identificados continuam em incumprimento (…).Dado que as diligências efetuadas com vista à regularização da dívida não surtiram o desejado efeito informamos que a BB irá instaurar em Tribunal a competente ação judicial para cobrança da totalidade da dívida.”.
9. De igual modo, foi dado como provado que a embargada remeteu aos embargantes DD e EE uma carta datada de 14/08/2013 em que além do mais de pode ler: “Como é do conhecimento de V.ª Exa, os empréstimos em referência (…) continuam a registas (…) prestações em atraso (…). Assim sendo, lamentamos comunica que procedemos ao envio dos processos para via judicial (…).
10. Foi igualmente dado como provado que, em 01/11/2013 a embargada remeteu ao embargante DD carta registada com aviso de receção, assinado pela embargante EE em 08/11/2013, em que além do mais se pode ler: “Vimos pelo presente comunicar a V.ª Exa que o nosso crédito de € 145.000, (…) é compensado (…) com o vosso crédito referente a parte do saldo da conta à ordem n.º (…). Fica assim a dívida de V.ª Exa reduzida a € 136.279,56 em capital (…).”
11. Dos factos não provados, resulta da douta sentença proferida pela Mma. Juiz do Tribunal a quo que “da discussão da causa e com relevo para a decisão a proferir não resultou qualquer facto não provado.”
12. Ora, da prova documental junta aos autos, bem como da prova testemunhal ouvida em sede de audiência de discussão e julgamento, não poderia a Mma. Juiz a quo ter decidido como decidiu, designadamente, considerar que existiu falta de interpelação dos Embargantes e, consequentemente, que haveria de julgar “(…) parcialmente procedente a oposição à execução, na parte relativa ao montante dos respetivos juros moratórios, quanto às prestações ainda não vencidas à data da citação, que serão devidos desde a citação.”
13. Por conseguinte, e no que aos factos documentais e não impugnados pelos Embargantes diz respeito, deveria ter sido dado como provado que a interpelação para a regularização das prestações vencidas e não pagas foi efetivamente concretizada pelo Banco Exequente, tendo a Embargada junto com a Contestação que apresentou em juízo, seis missivas remetidas aos Embargantes a comunicar a existência de incumprimento no âmbito do empréstimo acionado nos autos, bem como a remessa do mesmo para Tribunal.
14. Portanto, resulta inequivocamente, da prova documental carreada para os autos (e não impugnada pelos Embargantes), das declarações de parte prestadas, bem como dos depoimentos das testemunhas produzidos em sede de Audiência de Discussão e Julgamento que o Banco Recorrente interpelou todos os intervenientes – Mutuário e Fiadores - para efeito de obtenção da regularização das prestações vencidas e não pagas.
15. Ademais, conforme resulta das declarações de parte transcritas, o Embargante Miguel afirmou não se lembrar de ter recebido as cartas expedidas pelo Banco Recorrente. No entanto, tal não quer significa que não tenha recebido tal correspondência até porque, a morada para a qual foram expedidas é a mesma que consta no Contrato que titula os autos principais de execução, morada essa que como referiu o Recorrido no depoimento que prestou, não foi alterada.
16. Note-se, aliás, que o depoimento prestado pelo Embargante CC é contraditório isto porque, se por um lado afirma que não rececionou as cartas de interpelação enviadas pelo Banco Apelante, por outro afirma não se recordar da sua receção.
17. Com o devido respeito, não se pode deixar de estranhar que, no mesmo ano em que o Banco Apelante interpela tanto o Mutuário, como os fiadores para a regularização das prestações vencidas (nomeadamente em 23/05/2013, 14/08/2013 e, 01/11/2013 - esta última data correspondente à data em que foi dado o conhecimento da compensação operada no âmbito do empréstimo cujo pagamento é peticionado nestes autos), nesse mesmo ano sugerem à BB, S.A. uma proposta de regularização do atraso (em específico, em 09/12/2013).
18. Aliás, deslocaram-se os Embargantes, ao Departamento de Contencioso da BB, S.A. anteriormente sito em Setúbal para, em conjunto com os respetivos gestores, discutirem soluções viáveis à resolução do incumprimento das várias operações bancárias tituladas no Banco, nomeadamente no que respeita ao empréstimo em discussão nestes autos.
19. Note-se, uma vez mais, que as cartas remetidas pela Apelante não foram objeto de impugnação por nenhum dos Embargantes.
20. Recordemos ainda que, na carta enviada pelo Mutuário CC (e junta como documento 1 nos Embargos de Executados deduzidos) é feita menção expressa ao pedido de reestruturação da operação acionada nestes autos, aludindo a uma reunião realizada com a Apelante precisamente em Setúbal.
21. Ora, não podemos deixar de referir que esta demonstração de interesse em obter a reestruturação dos empréstimos em dívida apenas faz denotar que todos os Executados foram interpelados pela BB, S.A. para efeito de regularização do atraso, tanto assim é que os próprios não se deslocaram ao Departamento de Contencioso da aqui Embargada na expetativa de alcançarem um acordo e que, portanto, obtiveram o conhecimento do registo de incumprimento em resultado das cartas interpelação expedidas pela Apelante.
22. Ademais, resultou claro, do depoimento prestado pelas Testemunhas arroladas pela Embargante, mormente do depoimento da Testemunha Ana M… que, em face do incumprimento existente, foram encetadas todas as diligências necessárias com vista à obtenção da regularização do atraso no pagamento das prestações acordadas.
23. Nesse seguimento, considerando ainda o depoimento prestado por pelas Testemunhas arroladas pela Embargada (aqui Apelante) ambas confirmaram o procedimento adotado pela Instituição Bancária concretizada na prévia interpelação dos devedores incumpridores para a regularização das prestações vencidas e não pagas.
24. Relembremos que a própria Testemunha Dra. Ana P… confirmou o envio das respetivas cartas de interpelação, bem como o envio da carta a comunicar a compensação de crédito realizada
25. Assim, e sempre com o devido respeito, a Mma. Juiz do Tribunal a quo não analisou criticamente, nem a prova documental apresentada pela Exequente, nem as declarações de parte, bem como os depoimentos prestados pelas Testemunhas arroladas pela aqui Apelante, todos produzidos em sede de Audiência de Discussão e Julgamento.
26. Aliás, depoimentos prestados provam a emissão e envio das cartas de interpelação, tendo todos os Executados cabal conhecimento da situação de incumprimento em que se encontravam, conhecimento esse obtido antes da instauração da ação executiva subjudice, e em resultado do envio da correspondência documentada nos autos.
27. Mais, na fundamentação da ação, nomeadamente dos factos dados como provados, a Mma. Juiz a quo deu como provado na douta sentença proferida a remessa das cartas pela Apelante em 23/05/2013; 14/08/2013 e 01/11/2013, missivas essas que não foram impugnadas pelos Embargantes.
28. Com efeito, das interpelações por carta efetuadas pela Apelante – e constante da matéria dada como provada – resulta que o Banco iria proceder à cobrança coerciva do crédito, tendo exigido o pagamento do montante de capital em dívida.
29. Ora, a tal exigência subjaz o vencimento imediato das prestações cujo prazo ainda não tivera ocorrido.
30. Nesse seguimento, e atentando ao teor da cláusula 13.ª do Documento Complementar da Contrato de Mútuo com Hipoteca e fiança que titula os autos principais de execução (cuja cópia se mostra junta no requerimento executivo), o Banco Apelante poderia considerar antecipadamente vencida toda a dívida e exigir o seu imediato pagamento caso se verificasse o incumprimento, pela parte devedora, das obrigações decorrentes do contrato.
31. Posto isto, e no âmbito da responsabilidade civil contratual, conforme resulta do artigo 798.º do Código Civil (doravante designado por CC), o devedor é responsável se faltar culposamente ao cumprimento da obrigação.
32. Assim, verificado o incumprimento do pagamento das prestações convencionadas, ocorreu o vencimento da totalidade da dívida sendo que, tendo sido convencionada entre as partes a possibilidade de o Banco Exequente exigir toda a dívida em face do incumprimento do cliente, pretendeu a BB, com a instauração dos autos principais de execução, e com plena legitimidade, obter o pagamento de todas as prestações vencidas, acrescidas dos respetivos juros vencidos e vincendos e respetivas despesas.
33. Ora, em face do contratualizado entre as partes, o Banco Exequente optou pelo vencimento antecipado de todas as prestações (isto é, pela perda por parte do devedor, do benefício do prazo), exigindo, mediante o recurso à via judicial, o cumprimento coercivo do respetivo contrato.
34. Não obstante o incumprimento definitivo ter ocorrido em 30/11/2013, e conforme já referido nos presentes autos (e documentado com a Contestação apresentada em juízo mediante a junção dos documentos 2, 3 e 4 acima transcritos), em 23/05/2013 a Apelante enviou ao Embargante CC e aos demais Embargantes uma carta a dar conhecimento da existência de dezasseis prestações vencidas e não pagas, no âmbito do empréstimo que subjaz ao mútuo com hipoteca e fiança cujo pagamento é peticionado nos autos principais de execução (e identificado, junto do Banco, como PT 00350256001041385), ascendendo, naquela data, o incumprimento ao montante de € 14.349,76.
35. Igualmente com relevo importa referir que, conforme resulta da prova documental junta com a contestação e identificados como documentos 2, 3 e 4, e compulsadas as procurações outorgadas a favor do Ilustre Mandatário dos Embargantes, as moradas ínsitas nos mesmos correspondem precisamente à morada para a qual foram expedidas pela CGD as respetivas missivas de interpelação em apreço.
36. Novamente interpelados, por carta datada de 14/08/2013 para efeito de regularização dos montantes em dívida no âmbito do empréstimo PT00350256001041385 e cujo pagamento é peticionado nos autos principais de execução, manteve-se o incumprimento (conforme resulta da prova documental junta pela Apelante aquando da apresentação em juízo da contestação, nomeadamente dos documentos 5 e 6 cujo teor acima se transcreveu).
37. De igual modo, em 01/11/2013, e conforme resulta da prova documental apresentada pela Apelante na contestação que apresentou em juízo (nomeadamente, documentos 7 e 8 juntos com o referido articulado), assim como resulta do depoimento da Testemunha Dra. Ana M…, foi expedida a carta pela BB para a morada do Fiador DD a dar conhecimento da compensação efetuada, nos termos consignados no artigo 847.º e seguintes do CC, do crédito de € 145.000,00 (cujo valor em dívida, à data, ascendia a € 19.616,33) com o crédito associado a parte do saldo da conta à ordem n.º 0256001489100 titulada pelo supracitado Embargante, e existente na Agência de Colos.
38. Ora, em cumprimento rigoroso do princípio da boa fé e na tentativa de evitar prosseguir com a instauração da competente ação executiva, a Apelante procedeu à devida interpelação do Mutuário CC, dando igualmente o devido conhecimento do incumprimento aos fiadores, e tendo promovido, deste modo, todas as diligências necessárias para tornar a dívida exigível.
39. Importa ainda referir, no que à interpelação dos fiadores diz respeito, que, conforme consignado no artigo 634.º do CC, “a fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou da culpa do devedor”, resultando igualmente da citada disposição que os fiadores (também aqui Embargantes) suportariam as consequências da mora do devedor, independentemente de os próprios terem sido interpelados, nos termos e para os efeitos do consignado no artigo 805.º do CC.
40. Pelo que, não se poderia deixar de considerar como suficiente a interpelação do Mutuário, resultando expressamente do título executivo a inexistência de qualquer cláusula em sentido contrário. Mas não o fez a Embargada, visto que interpelou todos os intervenientes no contrato
41. Importa ainda relembrar que, em resultado das missivas expedidas, foi realizada uma reunião com os Embargantes em Setúbal, comprometendo-se o Embargante CC a depositar o quantitativo de € 1.000,00 mensais, depósito esse que não foi realizado, traduzindo tal intenção de pagamento no reconhecimento do incumprimento.
42. Em face do exposto, e com o devido respeito, dúvidas não podem subsistir de que foi cumprido, pela Apelante, o dever de interpelação de todos os Embargantes (Mutuário e Fiadores) que sobre si recaía pelo que, deveria a douta sentença proferida pela Mma. Juiz a quo ter condenado os Embargantes no pagamento da totalidade da quantia exequenda peticionada nos autos principais de execução, nomeadamente, da totalidade dos juros moratórios cujo pagamento a Apelante visa, igualmente, obter.
43. Ora, o Tribunal a quo andou mal e, em erro evidente, ao considerar a inexistência de interpelação dos Embargantes (aqui Recorridos) para o cumprimento das prestações em falta, vencidas em face do incumprimento reconhecido pelos próprios Embargantes e, por via disso, considerar serem só devidos juros moratórios após o ato de citação quanto às prestações vencidas e não pagas e que, de acordo com a douta sentença proferida pela Mma. Juiz a quo, só serão devidos desde aquele ato.
44. Sendo que, considerando a matéria provada pelo Tribunal a quo, entende-se, com o devido respeito, que se impunha ser proferida decisão diversa a propósito da contabilização dos juros moratórios e à sua exigibilidade.
45. Assim, a decisão em crise fez uma incorreta interpretação e desadequada aplicação do Direito, devendo, por isso, o presente recurso ser julgado procedente e provado e, em consequência, revogar-se a douta sentença na parte que julgou parcialmente procedente a Oposição, revogando-se a sentença proferida, considerando-se como devidos os juros moratórios desde a data do incumprimento (30/11/2013) até efetivo e integral pagamento da quantia exequenda.»
Os recorridos apresentaram contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido.
Face às conclusões das alegações da recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar as questões seguintes:
- da impugnação da decisão relativa à matéria de facto;
- do vencimento antecipado de todas as prestações.
Corridos os vistos, cumpre decidir.


2. Fundamentos
2.1. Fundamentos de facto
Na 1.ª instância, foram considerados provados os factos seguintes:
1. Por escritura pública datada de 30/12/2009, a embargada celebrou com os embargantes um contrato de mútuo com hipoteca e fiança, mediante o qual emprestou ao embargante CC a quantia de € 145.000,00;
2. DD e EE declararam, no âmbito do predito contrato que solidariamente afiançam todas as obrigações que o embargante CC assumisse, na qualidade de fiadores e principais pagadores;
3. Como garantia do pagamento das verbas mutuadas foram constituídas hipotecas sobre:
a) Prédio urbano sito em Relíquias, da freguesia de Relíquias, concelho de Odemira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Odemira sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo n.º …;
b) Prédio misto, denominado “C… da M…”, sito na freguesia de Colos, concelho de Odemira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Odemira sob o n.º …, daquela freguesia e inscrito quanto à parte rústica, na respectiva matriz cadastral, sob o artigo …, Secção N e quanto à parte urbana, na respectiva matriz sob os artigos …28, …38, …61 e …48;
4. Os Embargantes participaram nas negociações estabelecidas entre os mesmos e o Banco Exequente, com vista à constituição do empréstimo;
5. O empréstimo foi contratado pelo prazo de 30 anos;
6. O embargante deixou de pagar as prestações a que estava obrigado em 30/11/2013;
7. O incumprimento pelo mutuário de qualquer obrigação decorrente do contrato de empréstimo, concede à embargada o direito de considerar imediatamente vendidas e exigíveis e ainda considerar vencida e exigida toda a dívida e exigir o seu imediato pagamento;
8. A embargada remeteu ao embargante CC uma carta datada de 23/05/2013 em que além do mais se pode ler:
“Como é do conhecimento de V. Ex.ª os empréstimos acima identificados continuam em incumprimento, apresentando actualmente 14,16,17, 17, 17 16 e 3 prestações vencidas e não pagas no valor de € 3.282,75; € 3.278,58 e € 5.560,29, € 8.336,63, € 6.892,79, € 14.349,76 e € 42.505,15, respectivamente, a que acrescem juros de mora diários (…)
Dado que as diligências efectuadas com vista à regularização da dívida não surtiram o desejado efeito informamos que a BB irá instaurar em Tribunal a competente acção judicial para cobrança da totalidade da dívida.”;
9. A embargada remeteu aos embargantes DD e EE uma carta datada de 23/05/2013 em que além do mais se pode ler:
“Como é do conhecimento de V. Ex.ª, na qualidade de fiador, os empréstimos acima identificados continuam em incumprimento (…)
Dado que as diligências efectuadas com vista à regularização da dívida não surtiram o desejado efeito informamos que a BB irá instaurar em Tribunal a competente acção judicial para cobrança da totalidade da dívida.”;
10. A embargada remeteu aos embargantes DD e EE uma carta datada de 14/08/2013 em que além do mais se pode ler:
Como é do conhecimento de V. Ex.ª, os empréstimos em referência (…) continuam a registar (…) prestações em atraso (…)
Assim sendo, lamentamos comunicar que procedemos ao envio dos processos para via judicial (…)”;
11. Em 01/11/2013 a embargada remeteu ao embargante DD carta registada com aviso de recepção, assinado pela embargante EE em 08/11/2013, em que além do mais se pode ler:
“Vimos pela presente comunicar a V. Exa. que o nosso crédito de € 145.00,.. (…) é compensado (…) com o vosso crédito referente a parte do saldo da conta à ordem n. (…).
Fica assim a dívida de V. Exa. reduzida a €136.279,56 em capital (…)”.

Com interesse para a apreciação das questões suscitadas, extrai-se do título executivo apresentado nos autos de execução, ainda, o elemento seguinte:
12. Consta do documento complementar que constitui o Anexo I da escritura a que alude o ponto 1., entre outras, a cláusula seguinte:
13.ª
(Incumprimento/Exigibilidade Antecipada)
1 – A Caixa poderá considerar antecipadamente vencida toda a dívida e exigir o seu imediato pagamento no caso de, designadamente:
a) Incumprimento pela parte devedora ou por qualquer dos restantes contratantes de qualquer obrigação decorrente deste contrato; (…).


2.2. Apreciação do objeto do recurso
2.2.1. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
A recorrente põe em causa a decisão sobre a matéria de facto incluída na sentença recorrida, sustentando que deveria ter sido considerado provado que os embargantes receberam as seis cartas a que aludem os pontos 8, 9, 10 e 11 de 2.1., requerendo o aditamento de tal facto à matéria assente.
Sob a epígrafe Modificabilidade da decisão de facto, dispõe o artigo 662.º do Código de Processo Civil, no seu n.º 1, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Esta reapreciação da decisão proferida sobre determinados pontos da matéria de facto deve, de forma a assegurar o duplo grau de jurisdição, ter a mesma amplitude que o julgamento efetuado na 1.ª instância, o que importa a apreciação da prova produzida, com vista a permitir à Relação formar a sua própria convicção.
Está em causa, no caso presente, a reapreciação da decisão proferida pela 1.ª instância, com vista a apurar se, face à prova produzida, o concreto facto indicado pela recorrente deve ser aditado à matéria provada.
No entanto, previamente à pretendida reapreciação da prova produzida, há que verificar se o facto em causa se inclui na globalidade da matéria carecida de prova, isto é, se cabe nos poderes de cognição do tribunal em matéria de facto.
O artigo 5.º do Código de Processo Civil, com a epígrafe Ónus de alegação das partes e poderes de cognição do tribunal, dispõe, no n.º 1, o seguinte: Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas. O n.º 2 do preceito acrescenta: Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.
Analisando o requerimento executivo que deu início ao processo principal e a contestação apresentada no âmbito dos embargos, verifica-se que a exequente/embargada não alegou a matéria que pretende se acrescente à factualidade provada, relativa ao recebimento pelos embargantes das seis cartas a que aludem os pontos 8, 9, 10 e 11 de 2.1. – salvo quanto à circunstância de ter o aviso de receção da carta a que alude o ponto 11. sido assinado pela embargante EE em 08-11-2013, o que consta já do indicado ponto –, matéria que igualmente não foi alegada pela parte contrária.
Como tal, não se tratando de um facto alegado pelas partes nos seus articulados, nem se vislumbrando que se trate (o que não foi sequer invocado pela recorrente) de um facto instrumental, de um facto complementar ou concretizador dos que as partes hajam alegado ou de um facto notório, cumpre concluir, ao abrigo do disposto no artigo 5.º, n.º 2, do CPC, que não se trata de um facto a considerar pelo juiz, assim não integrando a matéria de facto carecida de prova.
Nesta conformidade, não se tratando de um facto a considerar pelo juiz, não há que proceder à pretendida reapreciação da prova produzida, no que respeita ao aditamento do indicado ponto de facto, dado que o elemento que a recorrente pretende seja acrescentado não integra a matéria de facto carecida de prova.
Improcede, assim, a impugnação da decisão relativa à matéria de facto.

2.2.2. Vencimento antecipado de todas as prestações
A recorrente põe em causa a decisão proferida pela 1.ª instância, na parte em que se entendeu que, na sequência da falta de pagamento de prestações acordadas no contrato de mútuo, o vencimento antecipado das prestações restantes exige que o credor interpele o devedor para pagamento da totalidade da dívida e se considerou que a interpelação dos embargantes para o indicado efeito só ocorreu com a citação efetuada na ação executiva, motivo pelo qual foram julgados parcialmente procedentes os presentes embargos, tendo-se declarado inexigível a obrigação exequenda na parte relativa aos juros das prestações que se venceriam em momento posterior à citação, os quais foram considerados devidos apenas desde a data da citação.
Discordando deste entendimento, a recorrente defende que, verificado o incumprimento da obrigação de pagamento das obrigações convencionadas, ocorreu o vencimento da totalidade da dívida; alega, para o efeito, que, tendo sido convencionada entre as partes a possibilidade de o banco exequente exigir a totalidade da dívida em face do incumprimento do cliente, a apelante optou pelo vencimento antecipado de todas as prestações, exigindo, mediante a instauração da execução, o pagamento de todas as prestações vencidas, acrescidas dos respetivos juros vencidos e vincendos e das despesas.
Na ação executiva que constitui o processo principal, foi apresentado como título executivo um contrato de mútuo com hipoteca e fiança outorgado, por escritura pública, pela exequente na qualidade de mutuante/credora, pelo 1.º executado como mutuário e pelos 2.º e 3.ª executados como fiadores, no qual convencionaram as partes a restituição do capital mutuado, acrescido de juros e demais encargos, em prestações mensais e sucessivas, tendo a decisão recorrida considerado verificada falta de pagamento de prestações vencidas, o que não vem posto em causa na apelação, existindo acordo das partes a esse respeito.
Está em causa, no presente recurso, apreciar as consequências da falta de pagamento dessas prestações vencidas, de forma a determinar se a obrigação exequenda se encontrava vencida na totalidade à data em que foi intentada a ação executiva ou se o respetivo vencimento dependia, no que respeita a parte dessa obrigação, de interpelação dos devedores.
Tratando-se de contrato de mútuo liquidável em prestações, cumpre atender ao disposto no artigo 781.º do Código Civil, o qual, sob a epígrafe Dívida liquidável em prestações, dispõe o seguinte: Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas.
Em anotação ao preceito, afirma Ana Prata (CÓDIGO CIVIL: Anotado, Coord. Ana Prata, volume I, Coimbra, Almedina, 2017, p. 979-980) o seguinte: “Esta norma trata das obrigações instantâneas, cujo cumprimento é fracionado ou parcelado, em regra por acordo das partes”.
Decorre do acordado entre as partes a assunção, pelo mutuário, da obrigação de restituição do capital mutuado, acrescido de juros e demais encargos previstos no contrato, a integrar no custo a suportar como contrapartida da disponibilização temporária da quantia emprestada; convencionaram as partes, ainda, fracionar o pagamento do montante total da dívida em prestações mensais e sucessivas. Trata-se, assim, de uma única obrigação, de montante previamente determinado, cujo pagamento acordaram as partes fracionar em prestações mensais e sucessivas de montante que fixaram. Considerando que as prestações em que as partes fracionaram tal obrigação configuram a restituição fracionada do capital, acrescido dos juros e demais encargos, é aplicável o disposto no citado artigo 781.º.
Analisando o preceito, verifica-se que prevê o efeito jurídico decorrente da falta de pagamento de uma das prestações, estatuindo que tal incumprimento importa o vencimento das restantes prestações. Porém, não decorre do preceito que o vencimento da totalidade da dívida resulte automaticamente da falta de pagamento de uma das prestações, antes sendo facultada ao credor a possibilidade de exigir o cumprimento das prestações restantes, o que lhe permita optar entre exigir ou não tal cumprimento antecipado.
Este regime não difere do previsto pelas partes no contrato, ao disporem, na cláusula 13.ª do documento complementar que constitui o Anexo I da escritura outorgada, o seguinte: A Caixa poderá considerar antecipadamente vencida toda a dívida e exigir o seu imediato pagamento no caso de, designadamente: a) Incumprimento pela parte devedora ou por qualquer dos restantes contratantes de qualquer obrigação decorrente deste contrato; (…). Também aqui se prevê a possibilidade de a mutuante exigir o cumprimento da totalidade da dívida, tratando-se de uma faculdade, a qual se reserva o direito de exercer ou não, conforme lhe convier.
Pretendendo o credor, em caso de incumprimento por parte do mutuário, exigir o cumprimento da totalidade da obrigação, deverá interpelar o devedor, nos termos do artigo 805.º, n.º 1, do Código Civil. Conferindo o artigo 781.º ao credor o direito a exigir o cumprimento da totalidade da dívida, tal direito deverá ser exercido mediante interpelação do devedor para cumprir.
Neste sentido, na jurisprudência recente do Supremo Tribunal de Justiça, podem indicar-se, a título exemplificativo, os acórdãos (cujos sumários se encontram publicados em www.stj.pt) seguintes: o acórdão de 19-01-2016, proferido na revista n.º 1453/12.0TBGDM-B.P1.S1 - 1.ª Secção (relator: Gabriel Catarino), no qual se entendeu o seguinte: (…) IV - A falta de pagamento de uma ou mais prestações não constitui, ipso facto e de forma imediata e automática, o credor na posição de agente resolutivo do contrato de mútuo (oneroso), dado que a não restituição de uma prestação (parcela do capital mutuado) devida, não constitui falta que induza a justificação de um incumprimento definitivo; V - A referida falta de pagamento apenas confere ao credor o direito de exigir o pagamento das prestações restantes, que se venceriam em momento posterior, mediante interpelação do devedor para cumprir o total da obrigação (art. 781.º do CC), sendo que só a partir desta manifestação de vontade o devedor se constitui em mora relativamente às prestações ainda em dívida, sendo alcançável uma situação de incumprimento definitivo, nos termos do art. 808.º do CC; o acórdão de 29-11-2016, proferido na revista n.º 100/07.6TCSNT-A.L1.S1 - 1.ª Secção (relator: Gabriel Catarino), no qual se entendeu que num contrato de mútuo liquidável em prestações, a perda do benefício do prazo e a obrigação do pagamento antecipado das prestações vincendas prevista no art. 781.º do CC, depende da interpelação prévia dos devedores; no acórdão de 25-05-2017, proferido na revista n.º 1244/15.6T8AGH-A.L1.S1 - 7.ª Secção (relator: Olindo Geraldes), entendeu-se o seguinte: Para o vencimento imediato de todas as prestações, nos termos do art. 781.º do CC, o credor tem de interpelar o devedor; no acórdão de 12-09-2017, proferido na revista n.º 2577/14.4TBMAI-B.P1-S1 - 6.ª Secção (relator: Salreta Pereira), entendeu-se seguinte: Em contrato de mútuo com reembolso em prestações, a perda de benefício do prazo por incumprimento do devedor não se estende ao fiador por força do disposto no art. 782.º do CC; o acórdão de 18-01-2018, proferido na revista n.º 2351/12.2TBTVD-A - 1.ª Secção (relator: Fátima Gomes), considerou que O regime de exigibilidade antecipada da dívida pagável em prestações previsto no art. 781.º do CC é supletivo e, não tendo sido afastado pelas partes, implica que o credor interpele o devedor exigindo a totalidade da dívida; no acórdão de 16-10-2008, proferido na revista n.º 343/08 - 1.ª Secção (relator: Alves Velho), entendeu-se o seguinte: Em contrato de mútuo com pagamento em prestações, o vencimento antecipado e imediato das prestações em falta, previsto no art. 781.º do CC, não prescinde da competente interpelação do devedor pelo credor.
No caso presente, não decorre da factualidade provada que, na sequência da falta de pagamento de prestações vencidas, a exequente tenha exigido aos executados o cumprimento da totalidade da obrigação em momento anterior à propositura da ação executiva que constitui o processo principal.
Quanto às cartas a que aludem os pontos 8, 9, 10 e 11 de 2.1., enviadas pela exequente aos executados, não decorrendo do respetivo teor a exigência pela credora do pagamento da totalidade da dívida, mas apenas das prestações vencidas e cujo pagamento se encontrava em falta, não configuram interpelação para pagamento da totalidade da obrigação, pelo que se mostra prejudicada a questão do respetivo recebimento pelos destinatários.
Nesta conformidade, mostra-se acertada a decisão recorrida, ao considerar que a interpelação dos executados para pagamento da totalidade da dívida só ocorreu aquando da citação efetuada no âmbito da execução, como tal não sendo exigíveis os juros das prestações que se venceriam em momento posterior à citação.
Improcede, assim, a apelação.

Em conclusão:
I - Em contrato de mútuo no qual se convencionou o fracionamento do pagamento do montante total da dívida em prestações mensais e sucessivas, é aplicável o disposto no artigo 781.º do Código Civil, norma que prevê o efeito jurídico decorrente da falta de pagamento de uma das prestações, estatuindo que tal incumprimento importa o vencimento das restantes prestações;
II - Não decorre do indicado preceito que o vencimento da totalidade da dívida resulte automaticamente da falta de pagamento de uma das prestações, antes sendo facultada ao credor a possibilidade de exigir o cumprimento das prestações restantes;
III - Conferindo o artigo 781.º ao credor o direito a exigir o cumprimento da totalidade da dívida, tal direito deverá ser exercido mediante interpelação do devedor para cumprir, nos termos do artigo 805.º, n.º 1, do Código Civil.

3. Decisão
Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Notifique.

Évora, 12-06-2019
Ana Margarida Leite
Cristina Dá Mesquita
Silva Rato