Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1598/04-3
Relator: CHAMBEL MOURISCO
Descritores: ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
PRESCRIÇÃO
Data do Acordão: 09/28/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO SOCIAL
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Sumário:
1. Durante a vigência do DL nº 267/85, de 16/7, a declaração de incompetência dos tribunais administrativos, em razão da matéria, determinava a absolvição da instância, aplicando-se subsidiariamente o disposto no art. 105º do CPC.
2. Perante uma absolvição da instância determinada pela declaração de incompetência dos tribunais administrativos, a unidade do sistema jurídico determina que se aplique na íntegra em termos de prescrição o disposto no art. 327º do Código Civil, nomeadamente o disposto nos nº 2 e 3.


Chambel Mourisco
Decisão Texto Integral:
Processo nº 1598-04-3


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

A. ..., Técnico de Telecomunicaões, intentou acção com processo comum contra B. .., pedindo:
a) A sua reintegração na Ré e no posto de trabalho que ocupava à data do despedimento com todas as consequências legais;
b) O pagamento das prestações pecuniárias que o A. normalmente auferia se tivesse continuado ao serviço e que se vieram a vencer até à data da prolação da sentença, a calcular conforme o previsto no Acordo de Empresa e suas actualizações salariais.
Alegou em síntese que:
- Foi admitido pelos então CTT, em Março de 1974, para desempenhar as funções de Técnico de Telecomunicações;
- Na sequência de processo disciplinar veio a ser despedido pela R. com efeitos a 17 de Março de 1993;
- Despedimento esse sem justa causa, por não ter ocorrido qualquer facto ou circunstância grave que pudesse tornar prática e imediatamente impossível a subsistência das relações de trabalho entre si e a Ré;
- Uma vez que a sua entidade patronal na altura era uma empresa de capitais exclusivamente públicos – Telecom Portugal- interpôs, em 6/4/1993, recurso contencioso de anulação do despacho do Conselho de Administração que deliberou despedi-lo;
- A última decisão sobre a questão, que foi do Tribunal Constitucional, só transitou em julgado em 4/7/2003, pelo que o prazo da prescrição só começou a correr de novo em 5/7/2003.

A Ré contestou, defendendo-se por excepção e por impugnação.
Por excepção, invocou a prescrição alegando que:
a) O A. intentou em 14.05.93, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, recurso contencioso de anulação do despacho do Conselho de Administração da Telecom Portugal, SA, de 04.03.1993, que lhe aplicou a sanção disciplinar de despedimento.
b) No âmbito desse processo, o recorrido (ora ré) foi notificado para responder aos 04.06.1993.
c) Por sentença daquele Tribunal, de 10.05.1994, foi anulado o acto mencionado em a).
d) Dessa sentença a ré interpôs recurso para o STA que, através de Acórdão proferido em 06.05.98, concedeu provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e declarando a incompetência dos tribunais administrativos.
e) Desse Acórdão foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, tendo este proferido, em 22.05.02, Acórdão que determinou a reforma da decisão recorrida, no que respeitava à questão da constitucionalidade.
f) Procedendo a essa reforma, o STA, por Acórdão de 08.10.02, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida e julgou os tribunais administrativos incompetentes para o julgamento da matéria em questão.
g) Por reclamação de 25.10.02, o A. arguiu a nulidade do referido Acórdão, que foi desatendida por Acórdão de 25.02.03, notificado ao A. em 29.02.03.
h) Aos 14.03.03, o A. voltou a interpor recurso desse Acórdão para o Tribunal Constitucional, que foi indevidamente recebido pelo STA.
i) Contudo, pronunciando-se ex vi do nº 1 do artº 78-A da L. 28/82, de 15.11., o Tribunal Constitucional, por Acórdão de 23.06.2003, decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso.
j) Este último Acórdão foi notificado ao mandatário do A. em 25.06.03.
l) A prescrição dos créditos laborais, incluindo os resultantes da cessação do contrato, ocorre decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho – artº 38º nº 1 do DL 49.408, de 24.11.69.
m) A propositura de uma acção ou de um recurso contencioso de anulação, destinados a impugnar a validade do despedimento, tem como consequência a interrupção da prescrição – artº 323º nº 1 do C.C. – interrupção que inutiliza o tempo decorrido anteriormente, fazendo iniciar, desde logo, o começo de novo prazo – artº 326º do C.C.
n) Contudo, se o facto interruptivo for a citação, o novo prazo só começa a correr após o transito em julgado da decisão que puser termo ao processo – artº 327º nº 1 do C.C. - desde que a decisão (que põe termo ao processo) não ocorra por desistência, deserção ou absolvição da instância.
o) Ocorrendo algum destes casos, volta aplicar-se a regra do artº 326º nº 1.
p) No caso, a decisão que pôs termo ao recurso contencioso limitou-se a declarar os tribunais administrativos incompetentes para conhecer do litígio, o que equivale a uma absolvição da instância.
q) O A. não fez uso da faculdade que lhe era conferida pelo artº 105º nº 2 do CPC.
r) A absolvição da instância não obsta a que se proponha nova acção sobre o mesmo objecto (artº 289º nº 1 do CPC.
s) Tendo o A. sido despedido aos 04.03.93, o prazo de prescrição completar-se-ia em 05.03.93, a qual foi interrompida com a notificação referida em b), momento a partir do qual começou a correr novo prazo de prescrição e, daí que, antes do processo chegar ao seu termo, a prescrição se tivesse consumado.
t) Por outro lado, o nº 3 do artº 327º do C.C. não obsta à prescrição do pedido do A., uma vez que a absolvição da instância decorreu de facto imputável ao A. ao ter proposto a acção em tribunal absolutamente incompetente;
u) Mas, mesmo que se entenda que tal absolvição não decorre de motivo imputável ao A., ainda assim o direito teria prescrito pois que o prazo a que se reporta o nº 3 do citado artº 327º já estaria esgotado aos 31.10.2003, data da propositura da acção.
v) A prescrição constitui excepção peremptória que determina a absolvição do pedido – artº 493º nº 3 do CPC.
Por impugnação, em síntese, alegou que o A. foi despedido com justa causa sendo o despedimento lícito.
O A. respondeu, concluindo pela não verificação da prescrição e alegando que:
a) Com a interposição do recurso contencioso de anulação, interrompeu-se a prescrição, interrupção que se manteve até ao trânsito em julgado da decisão que lhe pôs termo (em 04.07.2003) e só voltando a correr novo prazo no dia seguinte – 05.07.2003 – artº 327º nº 1 do C.C.
b) Ao caso não são aplicáveis os nºs 2 e 3 do citado artº 327º.
c) A situação não configura um caso de absolvição da instância.
d) É indiferente que a citação tenha tido lugar em Tribunal incompetente.

Foi elaborado despacho saneador que conheceu da alegada excepção da prescrição, tendo julgado a mesma procedente a absolvido a R. do pedido.

Inconformado com este despacho o A. apresentou recurso de apelação tendo concluído:
1. O, ora, recorrente, ao contrário do decidido pelo Tribunal “ a quo” não foi absolvido da instância, nem o poderia ter sido, face ao estatuído no art. 4º, nº1 e 3º da LPTA, ( DL nº 267/85, de 16 de Julho).
2. In casu não são aplicáveis as disposições nem do nº2, nem do nº3 do art. 327º, do Cód.Civil, uma vez que o art. 4º do LPTA constitui regime legal especial, não susceptível de suprimento, por via do Cód. Civil ou do CPC;
3. O recurso contencioso do recorrente interrompeu a prescrição e o novo prazo de prescrição de uma ano só voltou a correr após o trânsito em julgado da decisão que lhe pôs termo ( art. 327º nº1 do Cód. Civil).
4. Decidindo de modo diferente a decisão do Tribunal “ a quo” violou, por erro de interpretação e aplicação, as normas conjugadas do artº 4º nº1 e 3 da LPTA, aprovada pelo Dec. Lei nº 267/85, de 16 de Julho; do art. 327º nº1 do Cód. Civil; e do art. 289º, nº2 do CPC; bem como contrariou a jurisprudência largamente dominante sobre a matéria;
5. Termos em que deve ser revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos até final.

A R. contra-alegou, tendo concluído:
1. O A. apelante foi punido com a pena de despedimento por deliberação do Conselho de Administração da Telecom Portugal de 4/3/93.
2. Em 14/5/93, interpôs recurso dessa decisão no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa.
3. O prazo de prescrição dos créditos laborais do A. interrompeu-se com a citação da autoridade recorrida para contestar, em 4/6/93, e voltou a correr desde então.
4. O prazo de prescrição chegou ao fim antes de ter sido proferida a decisão final no processo.
5. A decisão que pôs termo ao recurso contencioso limitou-se a declarar os tribunais administrativos incompetentes para conhecer do litígio, o que equivale à absolvição da instância.
6. O A. tinha o prazo de dois meses, a contar do trânsito da decisão, para poder intentar acção de impugnação do despedimento nos tribunais comuns.
7. A acção de impugnação do despedimento foi intentada no Tribunal do Trabalho de Setúbal em 31 de Outubro de 2003, quando já se encontravam prescritos os créditos laborais reclamados.
8. A sentença recorrida não enferma dos vícios que lhe são assacados.

Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador-geral adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência da apelação.
O A. respondeu manifestando a sua discordância em relação ao dito parecer, mantendo a posição que defende nas suas conclusões.
Os autos foram com vista aos Ex.mos Juízes-adjuntos.
***
Nos termos dos art. 690º nº1 e 684º nº3 do CPC, ex vi art. 1º, nº2 al.a) do CPT as conclusões das alegações delimitam o objecto do recurso.
No presente recurso a única questão a decidir consiste em saber se o prazo prescricional já decorreu ou não.
No despacho recorrido foram consignados os seguintes factos que se consideraram pertinentes para decidir a excepção da prescrição:
    a) O A., por decisão do Conselho de Administração da Telecom Portugal, SA, antecessora da Ré, de 04.03.1993, veio a ser despedido (com invocação de justa causa), decisão essa que lhe foi comunicada aos 17.03.1993.
    b) Aos 14.05.93, o A. intentou, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, recurso contencioso de anulação do mencionado despacho.
    c) No âmbito desse processo, a Ré foi notificado para responder aos 04.06.1993.
    d) O mencionado Tribunal, por sentença de 10.05.1994, a qual consta do documento que constitui fls. 20 a 38, anulou tal decisão.
    e) Dessa sentença a Ré interpôs recurso para o STA que, através de Acórdão proferido em 06.05.98, o qual consta do documento que constitui fls. 42 a 49, decidiu «conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e considerando incompetentes os Tribunais Administrativos.».
    f) Desse Acórdão foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, tendo este proferido, em 22.05.02, o Acórdão que consta do documento que constitui fls. 62 a 71 dos autos, que decidiu «a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 9º, nº 2 do Decreto-Lei nº 87/92, de 14 de Maio, na interpretação segundo a qual, para infracções anteriores à transformação de empresa pública em sociedade anónima, se mantém a competência dos tribunais administrativos para conhecer do recurso contencioso das decisões disciplinares do respectivo conselho de administração;» e «b) Em consequência, conceder provimento ao recurso e determinar a reforma da decisão recorrida, no que à questão da constitucionalidade respeita.».
    g) Procedendo a essa reforma, o STA, através do Acórdão de 08.10.02 que consta do documento que constitui fls. 50 a 52 (e 53 a 61), decidiu nos seguintes termos «(...), acorda-se em, concedendo provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar os Tribunais Administrativos incompetentes para o julgamento da matéria em questão.».
    h) Por reclamação de 25.10.02, o A. arguiu a nulidade do referido Acórdão, que foi desatendida por Acórdão de 25.02.03, notificado ao A. em 29.02.03.
    i) Aos 14.03.03, o A. interpôs recurso desse Acórdão para o Tribunal Constitucional,
    j) O qual, por Acórdão de 23.06.2003, que consta do documento que constitui fls. 72 vº a 82, decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso.
    k) Este último Acórdão foi notificado ao mandatário do A. conforme notificação de fls. 72, datada de 24.06.2003.
    l) A presente acção deu entrada em Tribunal aos 31.10.2003.

Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da recorrente, passaremos a apreciar a questão a decidir.
Nos termos do art. 38º do DL nº 49.408, de 24/11/69 todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, quer pertencentes à entidade patronal, quer pertencentes ao trabalhador, extinguem-se por prescrição decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
Como refere Aníbal de Castro em “Caducidade na doutrina, na lei e na jurisprudência” – pág. 27, a prescrição tem por fundamento específico a recusa de protecção a um comportamento contrário ao direito, a negligência do titular, e ainda a necessidade de obviar, em face do decurso do tempo, à dificuldade de prova por parte do sujeito passivo da relação jurídica.
O art. 304º nº1 do Código Civil estatui que “completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito”.
O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido – art. 306º do Código Civil.
Por seu turno, o art. 323º nº1 do C.Civil estatui:
A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
A interrupção da prescrição inutiliza o prazo já decorrido começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo sem prejuízo do disposto nos nº 1 e 3 do art. 327º ( art. 326º do Código Civil).
Por sua vez o art. 327º do CC refere:
1. Se interrupção resultar da citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.
2. Quando, porém, se verifique a desistência ou a absolvição da instância, ou esta seja considerada deserta, ou fique sem efeito o compromisso arbitral, e o prazo da prescrição tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão ou da verificação do facto que torna ineficaz o compromisso, não se considera completada a prescrição antes de findarem estes dois meses.
Face às disposições citadas ( art. 323º nº1 do CC) temos que a prescrição se interrompeu em 4/6/1993, data em que a Ré foi notificada para responder ao recurso contencioso de anulação do despacho do Conselho de Administração da R. que despediu o A., intentado por este no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa.
Após ter sido proferida decisão pelo TAC, foi interposto recurso para o STA, que após Acórdão do Tribunal Constitucional, proferiu Acórdão, datado de 8/10/02, que decidiu conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar os Tribunais Administrativos incompetentes para o julgamento da matéria em questão.
Interposto novo recurso para o Tribunal Constitucional pôs este tribunal termo à litigância do A. no Tribunal Administrativo, através do Acórdão de 23/6/2003, que decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso. Este Acórdão foi notificado ao mandatário do A. com data de 24/6/2003, e transitou em julgado segundo afirma o A., no art. 13º da sua petição inicial, em 4 de Julho de 2003.
Temos assim que houve uma decisão transitada em julgado que julgou os Tribunais Administrativos incompetentes para julgamento da matéria em questão.
O que se discute, com relevância para a decisão da questão equacionada neste recurso, é se deve ser aplicado o disposto nos nº 2 e 3 do art. 327º do Código Civil, ou seja, se após a interrupção da prescrição começou logo a correr novo prazo prescricional.
O A., defende que não, pois, em seu entender, o art. 4º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos ( DL nº 267/85, de 16/7) confere uma regulamentação especial e integral da matéria a que se refere não havendo lugar à aplicação supletiva da lei civil, processual nessa matéria.
Vejamos então se lhe assiste razão?
O aludido art. 4º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos é do seguinte teor:
1. Quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, pode o demandante, no prazo de 14 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão que declare a incompetência, requerer a remessa do processo ao tribunal competente.
2. No caso de incompetência em razão do território, o processo é oficiosamente remetido ao tribunal competente.
3. Em qualquer dos casos, a petição considera-se apresentada na data do primeiro registo de entrada.
4.Fora do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal é aplicável o disposto na lei de processo civil.
Perante a redacção desta disposição legal não podemos concordar com o A. quando afirma que a mesma efectua uma regulamentação integral da matéria não sendo necessário o recurso à lei civil.
Logo quanto ao efeito da declaração de incompetência absoluta, face à omissão da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, temos de nos socorrer do CPC, no caso do art. 105º, para concluir que a verificação da incompetência absoluta implica a absolvição do réu da instância.
A referida declaração de incompetência absoluta não poderia, em termos processuais, ficar sem qualquer efeito.
O próprio art. 4º nº1 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos refere que a remessa do processo para o tribunal competente depende de requerimento do demandante a efectuar no prazo de 14 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão que declare a incompetência.
De qualquer forma, mesmo que o aludido art. 4º não o refira expressamente, parece-nos que a unidade do sistema jurídico impõe que a verificação da incompetência absoluta, mesmo nos Tribunais Administrativos, determine a absolvição da instância.
O facto do demandante poder requerer a remessa do processo para o tribunal competente não colide com a tese defendida, pois o que não há dúvida, é que a instância administrativa findou, e em termos técnicos esse fim só pode chamar-se absolvição da instância. Para que se inicie nova instância no tribunal competente é necessário requerimento do demandante dentro de certo prazo, não tendo lugar a remessa oficiosa, própria da incompetência relativa, subtraída à vontade das partes.
Por outro lado, a mesma coerência lógica imposta pela unidade do sistema jurídico, também determina que se aplique na íntegra em termos de prescrição o disposto no art. 327º do Código Civil, nomeadamente o disposto nos nº 2 e 3.
Esta solução, parece-nos a que mais se adequa com o fundamento específico da prescrição que, como já referimos ao citar e Aníbal de Castro, consiste na recusa de protecção a um comportamento contrário ao direito, a negligência do titular, e ainda a necessidade de obviar, em face do decurso do tempo, à dificuldade de prova por parte do sujeito passivo da relação jurídica.
Assim, no caso concreto, e face ao exposto, o novo prazo prescricional começou novamente a correr em Junho de 1993, nos termos do art. 327º nº2 do Código Civil.
Uma vez que a declaração de incompetência dos Tribunais Administrativos se prendeu com uma determinada interpretação jurídica, que não se apresenta de todo o modo pacífica, parece-nos que a absolvição da instância da Ré não pode ser imputável ao A., pelo que este se poderia ter socorrido do disposto no nº3 do art. 327º do CC, ou podia ter proposto acção no Tribunal do Trabalho no prazo de dois meses a contar do trânsito em julgado da decisão.
Este prazo de dois meses, a que alude o nº 3 da disposição referida, tem natureza substantiva, não se interrompendo aos sábados, domingos, feriados e férias judiciais, e caso o seu termo ocorra num dos mencionados dias, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 279º al.e) do CC.
Assim, tendo a última decisão do Tribunal Constitucional transitado em julgado, segundo o alegado pelo A. no art. 13 da sua p.i., em 4 de Julho de 2003, a acção deveria ser intentada, sob pena de prescrição nos dois meses seguintes, ou seja até 16/9/2003, primeiro dia útil subsequente ao termo do prazo, considerando que este terminava em férias judiciais e que 15/9/2003 é feriado municipal em Setúbal.
Pelo exposto, temos de concluir que bem andou a decisão recorrida ao julgar procedente a excepção peremptória da prescrição.

Pelo exposto, acordam os Juízes na Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente a Apelação e confirmar na íntegra a sentença recorrida.
Custas a cargo do recorrente .

( Processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas).

Évora, 2004/ 9 /28

Chambel Mourisco
Gonçalves Rocha
Baptista Coelho