Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | HENRIQUE PAVÃO | ||
| Descritores: | LIBERDADE CONDICIONAL DOIS TERÇOS DA PENA LIBERTAÇÃO EXCECIONAL PRESSUPOSTOS MATERIAIS | ||
| Data do Acordão: | 04/21/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I – Até aos dois terços do cumprimento de pena de prisão, a libertação antecipada do recluso constitui uma exceção: só deve ser concedida se houver fundadas razões para esperar que o condenado não irá voltar a delinquir (nºs 2 e 3 do artigo 61º do Código Penal).
II - No aferimento da capacidade de o condenado para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer crimes não é decisivo o bom comportamento prisional ou as verbalizações de arrependimento, mas sim os índices de ressocialização revelados pelo condenado, a serem aferidos de acordo com as circunstâncias concretas de cada caso, principalmente a sua conduta anterior e posterior à condenação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Recurso penal 1536/10.0TXEVR-K.E1
Acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
Nos presentes autos que correm termos no Tribunal Judicial da Comarca de Évora, juízo de execução de penas de Évora, juiz 3, em que é recluso AA, com os demais sinais identificadores constantes dos autos, foi proferida decisão onde se decidiu não conceder liberdade condicional aos dois terços da pena de prisão, por se entender que não se encontra verificado o pressuposto substancial previsto no artigo 61.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal. Inconformado, AA recorreu, tendo apresentado, após a motivação, as conclusões que se transcrevem: 1. O presente recurso tem por objeto a recusa de não concessão da liberdade condicional em sede de dois terços da pena; 2. A sentença recorrida, na ponderação e avaliação que fez dos pressupostos materiais para a concessão da liberdade condicional, violou o disposto no n.º 2 do artigo 61. ° do C. Penal. 3. A douta sentença recorrida não respeita o disposto no número 2 do artigo 61º do Código Penal, fazendo um juízo errado de prognose, ao entender que não se encontram preenchidos os requisitos necessários para a concessão de liberdade condicional dos dois terços da pena. 4. É manifesto, com os elementos de que se dispõe, vertidos na própria sentença, que o recluso interiorizou a prática do crime e que em liberdade não irá voltar a praticar crimes devido à sua evolução no cumprimento de pena e à sua inserção familiar, laboral e social. 5. Assim, a recusa da liberdade condicional do ora Recorrente, para além de ser incompreensível e verdadeiramente injusta, acarreta a frontal violação dos princípios subjacentes ao regime da liberdade condicional. 6. O crime pelo qual o Recorrente foi condenado mereceu já uma resposta por parte da comunidade, não se impondo quaisquer exigências adicionais de protecção da ordem e da paz social que obstem à concessão da liberdade condicional. 7. No entanto, tendo a pena aplicada atingido, na plenitude, as suas finalidades, importa agora promover tudo o que favoreça socialmente o recorrente, em cumprimento, aliás, do disposto no n.º 1 do artigo 42.º do CP. 8. A prolação da sentença proferida violou de forma grosseira os artigos 61 n.º 2 alínea a) e b) e n.º 3 do Código Penal; n.º 5 do artigo 97.º do CPP; n.º 1 do artigo 42.º Código Penal, provocou uma clara a manifesta contradição insanável entre a fundamentação que salvo o devido respeito não existiu e a decisão, nos termos do artigo 410.º n.º 2 alínea b) do CPP, o que torna a sentença nula. 9. Tendo em atenção os pressupostos substanciais da liberdade condicional consignados no art. 61º nº 2 al. a) do Código Penal, o Recorrente reúne as condições para que lhe seja concedida a liberdade condicional. 10. Das circunstâncias do caso, [não] resulta qualquer factor que constitua um obstáculo sério ao juízo de prognose positivo exigível para a sua libertação condicional. 11. Na dinâmica da evolução do comportamento prisional do Recorrente, importa referir tem família (mulher) e onde adquiriu competências profissionais, vem mantendo ao longo da reclusão uma postura adequada de contexto, mantendo bom comportamento, sem infracções disciplinares; no Estabelecimento Prisional encontra-se activo. O recorrente remata a sua peça recursiva do seguinte modo: Nestes termos e nos demais de direito, deverá ser revogada a sentença que não concedeu a liberdade condicional ao recorrente e ser substituída por outra que aceite a concessão da liberdade condicional ao recorrente aos dois terços da pena, ou ser reduzida a distância para apreciação da sua liberdade condicional. O Ministério Público respondeu, concluindo que deve ser negado provimento ao recurso e mantida a decisão recorrida, tendo apresentado as seguintes conclusões: 1.º- O recluso AA interpôs recurso da Douta Sentença com a referência 3642470, proferida em .../.../2026, que não lhe concedeu a liberdade condicional, pedindo a revogação da mesma e a sua substituição por Acórdão que lhe conceda a liberdade condicional. 2.º- A decisão recorrida foi proferida após o conselho técnico ter emitido parecer desfavorável, por unanimidade, e o Ministério Público se ter pronunciado desfavoravelmente à concessão da liberdade condicional. 3.º- A liberdade condicional foi apreciada por referência ao marco dos dois terços da pena aplicada ao recorrente, atingido em ........2025, pelo que estamos perante uma situação de liberdade condicional facultativa dependente de razões de prevenção especial. 4.º- Concordando com o sustentado na douta Sentença recorrida, consideramos que não se mostra preenchido o pressuposto do artigo 61.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, o que impede a concessão da liberdade condicional. 5.º- O recluso AA tem a cumprir, à ordem do Processo n.º 125/12.0..., do Juízo Central Cível e Criminal de Évora, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, uma pena de 4 anos e 6 meses de prisão, pela prática de 4 crimes de furto simples, 1 crime de falsificação de documento e 1 crime de furto de uso de veículo. 6.º- A execução da pena foi liquidada nos seguintes termos: - Meio da pena: ...-...-2025; - Dois terços da pena: ...-...-2025; - Termo da pena: ...-...-2027. 7.º- Importa sublinhar que a Douta Sentença recorrida não invocou razões de prevenção geral para não conceder a liberdade condicional. 8.º- Contrariamente ao pugnado pelo recorrente, a Douta Sentença recorrida não enferma de vícios na análise da prova atendível e na fixação dos factos relevantes, sendo que o recorrente apenas se limita a invocar uma mera discordância. 9.º- A Douta Sentença recorrida não enferma de vícios na apreciação dos factos e na aplicação do direito. 10.º- Importa sublinhar que o recorrente não pugna pela alteração dos factos dados como provados na Sentença que negou a concessão da liberdade condicional. 11.º- A factualidade da condenação pela qual o recluso cumpre a pena assume gravidade e o recluso já havia sido condenado anteriormente por diversos crimes contra o património, conforme sublinhado na douta sentença recorrida. Acresce que o recluso cumpre a referida pena de prisão na sequência da revogação da suspensão da sua execução, por ter cometido crimes no período da suspensão. 12.º- Contrariamente ao referido nas conclusões de recurso, o recluso ainda não interiorizou a prática do crime e ainda necessita de melhorar a consciência crítica sobre as suas condutas. 13.º- O recluso incumpriu as condições de licença de saída jurisdicional (acusou positivo a estupefaciente em 13.03.2025), que implicou um retrocesso no percurso prisional e a aplicação de uma sanção disciplinar. 14.º- Em face do exposto, atento o previsto no artigo 61.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, o Ministério Público entende que o Tribunal recorrido fez uma correta interpretação e aplicação daquela norma e deve ser mantida a douta sentença que não concedeu a liberdade condicional ao recluso. 15.º- O recluso apresenta, deste modo, necessidade de continuar a desenvolver estratégias preventivas da reincidência e, ao mesmo tempo, necessita ganhar competências a nível social e pessoal que lhe permitam adotar um comportamento e um percurso de vida conforme ao direito. 16.º- A Douta Sentença recorrida não violou qualquer das normas legais invocadas no recurso. O Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação pronunciou-se no sentido de dever ser negado provimento ao recurso e mantida a decisão recorrida. Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal. O recorrente não apresentou resposta. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação. II.I. Delimitação do objeto do recurso. Nos termos consignados no artigo 412º nº 1 do Código de Processo Penal e atendendo à jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995, publicado no DR, I-A de 28 de dezembro de 1995, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na sua motivação, as quais definem os poderes cognitivos do tribunal “ad quem”, sem prejuízo de poderem ser apreciadas as questões de conhecimento oficioso. Em obediência a tal preceito legal, a motivação do recurso deverá enunciar especificamente os fundamentos do mesmo e deverá terminar pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, nas quais o recorrente resume as razões do seu pedido, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida. Nos termos do disposto no nº 2, alíneas a) e b) do mesmo preceito, versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda as normas jurídicas violadas e o sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada. Considerando as conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, a questão a apreciar e a decidir consiste essencialmente em saber se estão verificados os requisitos substanciais de que depende a concessão da liberdade condicional ao condenado, devendo em caso afirmativo ser-lhe concedida a liberdade. Antes, porém, importa aferir se a sentença padece do vício da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão. II.II. A decisão recorrida É o seguinte o teor da decisão recorrida (na parte que aqui interessa considerar – factos provados e aspetos normativos): Das circunstâncias do caso 1) O recluso AA tem a cumprir, à ordem do Processo n.º 125/12.0..., do Juízo Central Cível e Criminal de Évora, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, uma pena de 4 anos e 6 meses de prisão pela prática de 4 crimes de furto simples, 1 crime de falsificação de documento e 1 crime de furto de uso de veículo, por factos praticados em ...-...-2012, ...-...-2012, ...-...-2012 e ...-...-2013. 2) O cumprimento da referida pena de prisão resulta da revogação da suspensão da sua execução – decidida por despacho transitado em julgado em ...-...-2022 – fundada na prática de dois crimes no período da suspensão: um crime de desobediência, tendo sido condenado na pena de 70 dias de multa, já extinta; e um crime de furto simples, na pena de 6 meses de prisão efetiva; 3) A pena referida em 1) foi liquidada nos seguintes termos: - Meio da pena: ...-...-2025; - Dois terços da pena: ...-...-2025; - Termo da pena: ...-...-2027. Da vida anterior do recluso 4) Além dos referidos em 1), o recluso tem os seguintes antecedentes criminais: - no processo nº 28/17.1..., por sentença transitada em julgado em ........2020, foi condenado por factos cometidos em ........2017, pela prática de 1 crime de desobediência, na pena de 70 dias de multa, extinta pelo cumprimento; - no processo nº 1249/16.0..., por sentença transitada em julgado em ........2021, foi condenado por factos praticados em ........2016, pelo cometimento de 1 crime de furto simples, na pena de 6 meses de prisão efetiva. - 1 crime de recetação praticado em ...-...-1994; - 1 crime de furto simples e 1 crime de furto de uso de veículo praticados em ...; - 1 crime de furto simples praticado em ...-...-1999; - 1 crime de furto qualificado praticado em ...-...-2000; - 3 crimes de furto simples praticados em ...-...-1999; - 2 crimes de furto simples praticados em ...-...-2008; - 1 crime de furto simples praticado em ...-...-2012; 5) O recluso é natural de Évora e filho único. Tem memórias de um processo de desenvolvimento e socialização com normalidade até ao momento em que progenitor o abandonou a si e à sua mãe para ir fazer vida familiar com outra mulher. Esta situação desencadeou alguns acontecimentos com dificuldade de gestão. A mãe sofreu uma depressão grave e o recluso que cortou relações com o pai, e desenvolveu um crescente comportamento aditivo que o acompanharia durante largos anos, estando ainda hoje a fazer "desmame" de tratamentos nessa problemática; 6) Deixou a casa de família e decidiu ir para o estrangeiro trabalhar, tendo estado em vários países da Europa, Bélgica, França e Holanda de onde regressou alguns anos depois para acompanhar a mãe que estava num estado de saúde frágil e debilitado; 7) Neste período, com a manutenção da prática de consumos, desempregado (uma vez que tinha regressado a Portugal e não tinha arranjado emprego, com a mãe fragilizada), o recluso entrou numa "espiral" de comportamentos, ilícitos que acabariam por estar no início dos seus contactos com o sistema criminal, judicial e penal; 8) Entrou no Sistema Prisional pela primeira vez com 24 anos e atualmente cumpre a sua 5.ª prisão; 9) Foi protagonista de comportamentos aditivos (consumo de produtos estupefacientes) para os quais teve acompanhamento e protagonizou vários tratamentos, considerando neste momento que esses hábitos pertencem ao passado e a uma história da sua vida que pensa e deseja ter ultrapassado; 10) Teve um matrimónio, sem filhos, que terminou, e vive há aproximadamente 7/8 anos com BB que tem uma filha de outro relacionamento, mas que o recluso considera como se sua fosse; 11) Quando iniciou este relacionamento foi viver para ... onde reside com a família e para onde pensa regressar quando sair em liberdade; 12) A nível profissional, o recluso trabalhou em diversas áreas, mas à data da sua prisão encontrava-se desempregado; Da personalidade do recluso e evolução daquele durante a execução da pena 13) Relativamente à postura perante os crimes pelos quais foi condenado, o recluso assume a sua prática e verbaliza arrependimento, e assume a sua responsabilidade na adoção de comportamentos desviantes, pese embora no quadro de desorganização comportamental adveniente de consumos abusivos; 14) Está empenhado na sua ressocialização, considerando que antes de ser preso já tinha optado por uma vida equilibrada e organizada, sem cometer crimes; 15) Ao longo do cumprimento da pena de prisão o recluso tem manifestado motivação para se manter ativo aproveitando todas as atividades que são postas ao dispor da população prisional; 16) No Estabelecimento Prisional, iniciou tratamento de metadona, que por sua vontade foi progressivamente reduzindo até o abandonar por completo, referindo que não quer qualquer dependência de medicação; todavia, AA mantém a problemática aditiva face ao consumo de estupefacientes; 17) Possui como habilitações literárias o 11.º ano de escolaridade, e em meio prisional frequentou com sucesso o RCCV com certificação do 12.º ano; 18) Mantém um relacionamento cordato com funcionários e com a maioria da restante população prisional, e é cumpridor das regras, não tendo registo disciplinar. 19) Participa nas atividades socioculturais e recebe visitas semanais da companheira; 20) Está em regime comum e já beneficiou de uma licença de saída jurisdicional de três dias concedida em fevereiro de 2025; todavia, após esta saída, o recluso requereu uma saída de curta duração, tendo, no regresso da mesma, testado positivo ao consumo de cocaína, motivo pelo qual cumpriu 4 dias de cela disciplinar e viu revogado o regime de cumprimento de pena (RAI); 21) O recluso voltou a ser colocado em RAI (........2025), tendo reintegrado a equipa de trabalho ..., onde mantém um desempenho positivo. 22) Quando for restituído à liberdade, projeta residir com a companheira em ... e a filha desta; 23) A casa para onde o recluso projeta regressar em liberdade reúne adequadas condições de habitabilidade e dispõe das infraestruturas necessárias à instalação e funcionamento dos equipamentos de vigilância eletrónica; 24) O recluso ainda não dispõe de perspetivas de emprego concretas e imediatas demonstradas nos autos, pelo que no período imediato à sua libertação, dependerá dos rendimentos obtidos pela sua companheira que recebe uma pensão de sobrevivência por valor de 317,00€, a que acrescem 500,00€ provenientes de rendas de casas alugadas, pertencentes à família de BB. (…) IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A liberdade condicional tem como finalidade “(…) criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão. Com tal medida (…) espera o Código fortalecer as esperanças de uma adequada reintegração social do interessado, sobretudo daquele que sofreu um afastamento mais prolongado da colectividade”.1 Deste modo, o escopo primacial da liberdade condicional consiste na “reinserção social do cidadão recluso, sendo certo que, até serem atingidos os dois terços da pena, esta finalidade está limitada pela exigência geral preventiva de defesa da sociedade”2, pressuposto, aliás, exigível em qualquer dos momentos da apreciação da liberdade condicional facultativa. Fundando-se no pressuposto formal da existência de consentimento por parte do condenado (artigo 61.º, n.º 1, do CP), o legislador optou não só por uma diferenciação dos marcos temporais dos pressupostos formais, situando-os em metade (1/2) e dois terços (2/3) da pena de prisão cumprida para a liberdade condicional facultativa e em cinco sextos (5/6) de pena de prisão superior a 6 anos, para aquela de caráter obrigatório ou automático (artigo 61.º, n.ºs 2, 3 e 4, do CP), mas também por uma diferenciação material dos seus pressupostos. Destarte, perante a concessão da liberdade condicional por referência ao atingimento de metade da pena de prisão, avultam, por um lado, razões de prevenção especial, seja negativa, rectius, de que o condenado não cometa novos crimes, seja positiva, isto é, de reinserção social, e de prevenção geral traduzida na compatibilidade da liberdade com a defesa da ordem e paz social, nos termos do artigo 61.º, n.º 2, alíneas a) e b). Por seu turno, atingidos os dois terços do cumprimento da pena – e, bem assim, nas renovações desse marco em diante (cfr. o artigo 180.º, n.º 1, do CEPMPL) –, afrouxam as necessidades de prevenção geral em detrimento daqueloutras de natureza preventivo-especial, sejam negativas, ou seja, de que o condenado não voltará a delinquir, sejam positivas, tendentes à sua reinserção social. Uma vez presentes os pressupostos de natureza formal (o cumprimento de metade da pena com um mínimo absoluto de seis meses (período de tempo a partir do qual, na perspetiva do legislador, a pena tem a virtuosidade de já ter logrado cumprir as suas finalidades) e o consentimento do recluso (artigo 61.º, do CP) –, no caso vertente, uma vez que já se atingiu o marco dos 2/3 de execução, já se não demanda que a libertação se revele compatível com a defesa da ordem e paz social (artigo 61.º, n.º 2, al. b), do CP). Deste modo, alcançados que estão os dois terços da pena, com um mínimo absoluto de seis meses (artigo 61.º, n.º 3, do CP), e obtido o consentimento do recluso, como é o caso, o legislador abranda as exigências de defesa da ordem e paz social e prescinde do requisito da prevenção geral, considerando que o condenado já cumpriu uma parte significativa de prisão e que, por conseguinte, tais exigências já estarão minimamente garantidas. Donde, aos dois terços da pena, é único requisito material a expectativa de que o condenado, em liberdade, conduzirá a sua vida responsavelmente sem cometer crimes, ou seja, importa que se atente na prevenção especial na perspetiva de ressocialização (positiva) e prevenção da reincidência (negativa). Pelo que, no que respeita aos fins das penas, subsiste apenas a finalidade de ajuda ao recluso na mudança e regeneração (ressocialização) e na prevenção de cometimento de novos crimes. Na avaliação da prevenção especial será mister que o julgador realize um juízo de prognose sobre a conduta do recluso no que respeita à reiteração criminosa e ao seu bom comportamento futuro, a determinar pelas circunstâncias do caso, antecedentes, personalidade e evolução durante o cumprimento da pena. Este prognóstico de recuperação consubstancia o último dos pressupostos materiais: o legislador apenas permite a libertação condicional caso haja fundada expectativa de que, em liberdade, o condenado conduzirá a sua vida responsavelmente, sem cometer crimes (artigo 61.º, n.º 2, alínea a). do CP). Faz-se apelo, em suma, à prevenção especial, na perspetiva de ressocialização e prevenção da reincidência. Na verdade, quando a apreciação se faz por reporte aos marcos do meio da pena e dos dois terços da pena, a liberdade condicional é a exceção. Bem se compreende que assim seja porque a pena já é fixada tendo em consideração as molduras legais cabíveis aos crimes em função da sua gravidade e cujo quantum concreto é determinado tendo em consideração as exigências concretas de prevenção. Por isso, a concessão de liberdade condicional deverá apenas ter lugar nas situações excecionais em que se revele patentemente que o condenado está apto a conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes. Vertendo ao caso destes autos. Aprecia-se a concessão da liberdade condicional por referência ao cumprimento do marco dos 2/3 da pena (...-...-2025). As necessidades de prevenção especial in casu são elevadas. Em primeiro lugar, ressalta que o recluso não está preparado para a liberdade condicional ao nível da sua consciência crítica e interiorização do desvalor dos crimes praticados. Com efeito, o recluso evidencia ainda défice quer ao nível da interiorização crítica da sua conduta criminosa e suas consequências. Embora apresente consciência crítica e sentimentos de vergonha face aos crimes cometidos, associa os mesmos à problemática aditiva, revelando deste modo, alguma fragilidade quanto à sua interiorização e ao esperado efeito reparador do período de reclusão. Acresce que milita contra o recluso o facto de ter incumprido as condições de anterior LSJ (acusou positivo a estupefaciente), reveladores da sucumbência do seu processo ressocializador, o seu sedimentado historial aditivo, o seu relevante pregresso criminal e a falta de um projeto no exterior concreto e documentado nos autos. Destaca-se pela positiva o apoio exterior que, todavia, pode não revelar-se suficientemente contentor atentos os rendimentos auferidos pelo agregado. Tal quadro permite concluir pela existência de um acentuado risco de recidiva criminal que não é socialmente sustentável, situando-se as exigências de prevenção especial num patamar não compatível com a sua libertação antecipada, infirmando-se, destarte, um juízo de prognose favorável. O recluso carece de investir na sua reflexão crítica, mormente, no que diz respeito aos crimes cometidos e suas consequências tanto para as vítimas como para a sociedade. A reflexão autocrítica sobre a conduta criminosa e as suas consequências é indispensável para que se conclua que o condenado está munido de um relevante inibidor endógeno. Quem não logrou ainda percecionar em plenitude o mal cometido, dificilmente se encontra habilitado com mecanismos idóneos a evitar a reiteração criminosa. A este propósito, e de forma lapidar, dizem JOÃO LUÍS DE MORAES ROCHA E SÓNIA MARIA SILVA CONSTANTINO: “sem interiorização da responsabilidade dificilmente será possível alterar comportamentos”3. Todos estes fatores vindos de referir, globalmente ponderados, não permitem criar uma fundada expectativa de que, em liberdade, o condenado conduzirá a sua vida responsavelmente, sem cometer crimes. Por conseguinte, é mister concluir que o recluso AA ainda precisa de consolidar o seu percurso prisional para que possa ser restituído à liberdade. Por ora, não se encontra verificado o pressuposto substancial previsto no artigo 61.º, n.º 2, alínea a), do CP, pelo que se impõe que se acompanhe o parecer unânime do Conselho Técnico e do Ministério Público, no sentido de que não estão reunidas condições para que seja concedida ao recluso a liberdade condicional. V – DISPOSITIVO Em face do exposto, DECIDO não conceder a liberdade condicional a AA. II.III. Apreciação do mérito do recurso Antes de analisarmos a questão que essencialmente interessa resolver, importa referir que o recorrente, não obstante se referir a meios de prova na sua motivação, não quis impugnar amplamente a decisão de facto. Vem esta afirmação a propósito de, na motivação de recurso, o recorrente ter argumentado que: (…) o auto de audição de Recluso é possível retirar que o ora Recorrente assume a prática do crime e não se identifica com a mesma, tendo manifestado que “está arrependido dos crimes do que fez, foi uma fase muito má da sua vida, e não irá voltar a acontecer”. A referência a esta afirmação do recluso manifestamente não cumpre os ónus impostos pelo artigo 412º, nº 3 e 4 do Código de Processo Penal, já que o recorrente não identifica os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, nem indica, em face do específico meio de prova invocado, qual o sentido em que, em seu entender, o tribunal deveria ter decidido. Fica, pois, afastada a possibilidade de o tribunal indagar da existência de qualquer facto que eventualmente haja sido ou possa ser reputado de incorretamente julgado. O recorrente invoca também o vício decisório da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão. A invocação desse vício é feita na conclusão 8ª do recurso (que acima se deixou reproduzida), que transcreve o único parágrafo que, a propósito de tal matéria, consta da motivação. Vejamos. Resulta expressamente do artigo 410º, nº 2 que a apreciação acerca da existência dos vícios nele previstos é restrita ao texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras de experiência comum. Significa isto que jamais será fundamento de vício qualquer apreciação que extravase do domínio da literalidade da sentença, ou seja, que implique, por exemplo, a apreciação da prova produzida no processo. A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, previsto no artigo 410º, nº 2, alínea b) do Código de Processo Penal, consiste na incompatibilidade, insuscetível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão. Existe tal vício quando, de acordo com um raciocínio lógico na base do texto da decisão, por si ou conjugado com as regras da experiência comum, seja de concluir que a fundamentação justifica decisão oposta, ou não justifica a decisão, ou torna-a fundamentalmente insuficiente, por contradição insanável entre factos provados, entre estes e os não provados, entre uns e outros e a indicação e a análise dos meios de prova em que o tribunal fundou a sua convicção ou entre estes e a decisão. Em causa está a discordância lógica entre os factos provados, ou entre estes e os não provados, ou na própria motivação da matéria de facto ou entre esta e a decisão. O modo como o recorrente invoca o vício decisório em causa denuncia logo a improcedência da argumentação. Recordando, o recorrente sustenta que “a prolação da sentença proferida violou de forma grosseira os artigos 61 n.º 2 alínea a) e b) e n.º 3 do Código Penal; n.º 5 do artigo 97.º do CPP; n.º 1 do artigo 42.º Código Penal, provocou uma clara a manifesta contradição insanável entre a fundamentação que salvo o devido respeito não existiu e a decisão, nos termos do artigo 410.º n.º 2 alínea b) do CPP, o que torna a sentença nula.” Ao afirmar que a sentença padece de falta de fundamentação, o recorrente deveria ter feito apelo ao disposto no artigo 379º, nº 1, alínea a), por referência ao artigo 374º, nº 2, ambos do Código de Processo Penal e não ao vício decisório invocado. É que a falta de fundamentação gera a nulidade da sentença (nos termos dos preceitos legais acabados de citar) e não o vício decisório invocado. Analisada a sentença recorrida, facilmente se verifica que a mesma não padece de falta de fundamentação, designadamente, no que aos aspetos normativos respeita (apenas para aí parece apontar o recorrente), tendo o Tribunal "a quo" desenvolvido adequadamente o raciocínio sobre o modo como interpretou os factos provados e fez a aplicação do Direito aos mesmos. Fê-lo de modo claro, completo, coerente, sendo a decisão o corolário necessário da exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, não se detetando, pois, qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão. Improcede, pois, a nulidade invocada pelo recorrente, seja por via do vício decisório por ele especificamente suscitado, seja por via da nulidade da sentença com base no artigo 379º, nº 1, alínea a) do Código de Processo Penal. Aqui chegados, importa saber se a decisão violou o artigo 61º, nº 2 do Código Penal. Diga-se, antes de mais – como bem salienta o Ministério Público na primeira instância na conclusão 7ª da sua resposta – a sentença recorrida não invocou razões de prevenção geral para não conceder a liberdade condicional. Pelo contrário. Ali se esclarece, com total acerto, que, quando se pondera a concessão da liberdade condicional por referência ao atingimento de metade da pena de prisão avultam razões de prevenção especial e também de prevenção geral, traduzida esta, como de resto consta do artigo 61º, nº 2, alínea b) do Código Penal, na compatibilidade da liberdade com a defesa da ordem e paz social. Porém, uma vez atingidos os dois terços do cumprimento da pena, “afrouxam as necessidades de prevenção geral em detrimento daqueloutras de natureza preventivo-especial, sejam negativas, ou seja, de que o condenado não voltará a delinquir, sejam positivas, tendentes à sua reinserção social.” Esta interpretação corresponde ao preceituado no nº 3 do preceito citado, que estabelece como pressuposto material único o previsto na alínea a) do seu nº 2 e não também a alínea b). E, analisando o teor da sentença recorrida, conclui-se que o Tribunal "a quo", coerentemente, decidiu não conceder a liberdade condicional ao recluso por não se encontrar verificado o pressuposto substancial previsto no artigo 61º, nº 2, alínea a) do Código Penal e apenas esse pressuposto. As referências à prevenção geral feitas pelo recorrente nas conclusões 6ª e 8ª [esta, na medida em que cita a alínea b) do nº 2 do artigo 61º citado] do recurso não merecem, pois, por irrelevantes, mais ponderação. Vejamos, então, se está verificado o pressuposto substancial previsto no artigo 61º, nº 2, alínea a) do Código Penal, caso em que ao recorrente deverá ser concedida liberdade condicional, dando por assente que os pressupostos formais (consentimento do condenado, fase do cumprimento da pena) não estão em causa. Segundo o recorrente, tal pressuposto está verificado pelos seguintes motivos essenciais: - Das circunstâncias do caso, não resulta qualquer fator que constitua obstáculo sério ao juízo de prognose positivo exigível para a sua libertação condicional; - O recorrente tem família (mulher), adquiriu competências profissionais, vem mantendo ao longo da reclusão uma postura adequada, mantendo bom comportamento, sem infrações disciplinares e encontra-se ativo; - Na sentença recorrida minimiza-se a existência de indícios positivos, sopesando e sobrevalorizando negativamente a natureza do ilícito, de tal forma que a ponderação das circunstâncias favoráveis relativas ao recorrente foi completamente posta de parte e ignorada; - O princípio do nosso ordenamento jurídico é o da concessão da liberdade condicional, devendo a mesma apenas e “só” ser recusada nos casos em que as razões preventivas se impuserem de tal forma que lhes seja uma afronta direta a concessão da liberdade condicional. Não se pode concordar com o recorrente. Desde logo e tal como se refere na sentença recorrida, nesta fase do cumprimento da pena de prisão, a libertação antecipada do recluso constitui uma exceção. E, se bem se atentar no teor dos nºs 2 e 3 do artigo 61º do Código Penal e o confrontarmos com o teor do nº 4 do mesmo preceito, outra conclusão não se pode alcançar. Com efeito, o nº 4 do artigo 61º estabelece que, “sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o condenado a pena de prisão superior a seis anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena.” Daqui decorre que, uma vez atingidos os cinco sextos da pena superior a seis anos de prisão, a liberdade condicional é a regra. Diversamente, quando apreciada ao meio ou aos dois terços da pena, a liberdade condicional apenas pode ser concedida se “for fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.” Ao contrário do que parece sustentar o recorrente, o tribunal não tem que conceder a liberdade condicional aos dois terços da pena, exceto se houver razões para crer que o condenado não conduzirá a sua vida de modo responsável e sem cometer crimes. O que aquele preceito prescreve é que a liberdade condicional só pode ser concedida se houver fundadas razões para esperar que o condenado não irá voltar a delinquir. Tem-se presente que vários são os factos provados que favorecem o recluso, denunciando a sua integração familiar (facto descrito em 19), hábitos de trabalho e vontade de adquirir competências laborais (facto descrito em 21). Deles se retira também um comportamento prisional adequado (factos descritos em 18). Mas, tal como se considerou no acórdão deste Tribunal da Relação de Évora, de 27 de setembro de 2022 (publicado em www.dgsi.pt, processo 248/11.2TXCBR-AD.E1), no aferimento da capacidade de o condenado para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer crimes não é decisivo o bom comportamento prisional ou as verbalizações de arrependimento. O que verdadeiramente releva são os índices de ressocialização revelados pelo condenado, a serem aferidos de acordo com as circunstâncias concretas de cada caso, principalmente a sua conduta anterior e posterior à condenação. Ora, o recluso já sofreu várias condenações. A pena de prisão que agora cumpre resulta da revogação de uma pena de prisão suspensa na sua execução. Entrou no Sistema Prisional pela primeira vez com 24 anos e atualmente cumpre a sua 5.ª prisão. Tal indicia a incapacidade do recluso para se manter afastado da criminalidade. No que tange à postura perante os crimes pelos quais foi condenado, o recluso assume a sua prática, verbaliza arrependimento, e assume a sua responsabilidade na adoção de comportamentos desviantes, pese embora no quadro de desorganização comportamental adveniente de consumos abusivos (facto descrito em 13). Ou seja, o recorrente tem consciência de que os crimes cuja pena conjunta se encontra a cumprir foram cometidos “no quadro de desorganização comportamental adveniente de consumos abusivos”. Todavia, durante uma saída de curta duração, consumiu cocaína (facto provado descrito em 20), o que significa que facilmente, se colocado em liberdade condicional, poderá voltar a desenvolver dependência aditiva e regressar novamente à prática de crimes, o que equivale a dizer que o recorrente não demonstra ter interiorizado a necessidade e capacidade de, uma vez em liberdade, conduzir a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer crimes. O risco de recidiva que estes factos evidenciam é também demonstrador da necessidade de o recluso ainda carecer de, tal como se escreve na sentença recorrida, “investir na sua reflexão crítica, mormente, no que diz respeito aos crimes cometidos e suas consequências tanto para as vítimas como para a sociedade.” Tal é quanto basta para que se considere que não está verificado o pressuposto substancial previsto no artigo 61º, nº 2, alínea a) do Código Penal, bem andando o Tribunal "a quo" ao negar a liberdade condicional. O recorrente, no final da sua peça recursiva, pede que o tribunal pondere se pode alterar os prazos para reapreciação da liberdade condicional. Esta questão não mereceu a atenção do recorrente em toda a motivação e nas conclusões que dela extraiu, pelo que não pode ser conhecida pelo tribunal. Ainda que assim não fosse, os prazos de renovação da instância estão expressamente previstos na lei (artigo 180º do CEPMPL), não ficando ao arbítrio do tribunal, e foram considerados pelo Tribunal "a quo" na sentença recorrida. Pelos motivos expostos, não havendo motivos para alterar o julgado em 1ª instância, o recurso improcederá. *** III- Dispositivo. Por tudo o exposto, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 unidades de conta. Redigido com apelo ao Acordo Ortográfico (ressalvando-se os elementos reproduzidos a partir de peças processuais, nos quais se manteve a redação original. Processado em computador pelo relator e revisto integralmente pelos signatários. Évora, 21 de abril de 2026 Henrique Pavão Fernando Pina Maria José Cortes
1. LEAL-HENRIQUES e SIMAS SANTOS, in “Código Penal”, Rei dos Livros, 1.º vol., 2.ª ed., p. 504. 2. ANABELA MIRANDA RODRIGUES, in “A Fase de Execução das Penas e Medidas de Segurança no Direito Português”, BMJ, 380, p. 26. 3. JOÃO LUÍS DE MORAES ROCHA E SÓNIA MARIA SILVA CONSTANTINO, in “Reclusão e Mudança” - “Entre a Reclusão e a Liberdade”, Vol. II, Pensar a Reclusão, Almedina, p. 171. |