Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | RICARDO MIRANDA PEIXOTO | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO TORNAS MAPA DE PARTILHA OMISSÃO NULIDADE PROCESSUAL PRAZO | ||
| Data do Acordão: | 02/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC):
1. A omissão da notificação do mapa informativo aos Interessados ou ao Cabeça-de-Casal que haviam de receber tornas para reclamarem o seu pagamento nos termos do n.º 1 do art.º 1377º, do CPC anterior a 01.09.2013, constitui uma irregularidade do processado que pode ser invocada pelo interessado na observância da formalidade, no prazo de dez dias contados do momento em que interveio em acto praticado no processo ou em que foi notificado para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência. 2. Notificados que foram do mapa definitivo da partilha, do qual constam os valores de tornas devidos e a receber, bem como do despacho que o sujeitou a reclamação, os Interessados e a Cabeça-de-Casal tomaram nesse momento conhecimento de que foi omitida a prática do acto processual de notificação do mapa informativo. 3. É extemporânea a arguição do referido vício processual, depois de proferida a sentença homologatória do mapa definitivo da partilha, por terem decorrido mais de trinta dias sobre a notificação referida no número anterior. 4. A sentença homologatória do mapa da partilha constitui, depois do trânsito em julgado, título executivo das obrigações de pagamento dos créditos nela reconhecidos, nomeadamente de tornas e respectivos juros vencidos desde a sua prolação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação 1079/13.0TBTMR.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo Local Cível de Tomar * *** * Acordam os Juízes na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, sendo Relator: Ricardo Miranda Peixoto; 1º Adjunto: Maria Adelaide Domingos; e 2ª Adjunto: Susana Isabel Ferrão da Costa Cabral. * *** I. RELATÓRIO * A. No presente processo especial para fazer cessar a comunhão hereditária e proceder à partilha de bens que integram as heranças abertas por óbito de AA, falecido no dia ........1999, e de BB, falecida no dia ........2006, foi proferida com data de 07.07.2025, sentença homologatória do mapa da partilha de 05.06.2025 (ref. Citius n.º 100034111) que havia sido notificado às partes e não foi alvo de reclamação. B. Notificados da sentença, vieram: - os Interessados CC e DD, a 10.07.2025 e 11.07.2025, respectivamente, “…reclamar o pagamento das tornas que lhe são devidas por EE…”, requerendo a notificação desta para o efeito, nos termos do art.º 1.121º, n.º 2, do CPC; - a Interessada EE, em requerimento de 18.07.2025, informar que, tendo-lhe sido adjudicado o bem imóvel casa de habitação e estando obrigada a prestar tornas, não tem dinheiro e vai proceder à venda do bem para poder entregá-las aos outros Interessados; - o Interessado CC, por requerimento de 12.09.2025, requerer que o imóvel sito em Rua 1, n.º 8, ..., ... Cidade 1, adjudicado à herdeira EE, lhe seja adjudicado pelo mesmo valor fixado, assumindo ele o pagamento das tornas aos restantes herdeiros. C. Sobre os requerimentos aludidos em B., foi proferido despacho de 18.09.2025, cujo teor se reproduz em seguida: “I. REQUERIMENTOS DE CC DE 10.07.2025 (REF. CITIUS N.º 11830855) E DE DD DE 11.07.2025 (REF. CITIUS N.º 11832603): Como já referido nos despachos de 18.11.2024, 04.06.2025, 05.06.2025 e na sentença de 07.07.2025, os presentes autos seguem a tramitação do processo de inventário prevista no Código de Processo Civil («CPC»), na redação anterior à Lei n.º 23/2013, de 5 de março. Portanto, não caberia proceder a qualquer notificação nos termos do art. 1121.º, n.º 2 do CPC. Contudo: Crê-se que o pretendido é que o Tribunal proceda à notificação prevista nos arts. 1377.º e 1378.º do CPC (na redação aplicável), sendo certo que tais notificações teriam lugar no prazo de 10 dias após a notificação do mapa de partilha (cfr. arts. 153.º1, 1377.º e 1378.º, todos do CPC). Sucede que, nestes autos, a notificação do mapa da partilha efetuou-se em 06.06.2025, sem que os Interessados tenham exercido o direito a que se reporta o art. 1377.º do CPC, pelo que será de concluir que, tais pedidos de notificação são, nesta altura, extemporâneos. Notifique-se. II. REQUERIMENTO DE EE DE 18.07.2025 (REF. CITIUS N.º 11849228): Nada a determinar, porquanto nada é requerido, tanto mais que o poder jurisdicional, do Tribunal, já se encontra esgotado ante a prolação da sentença de 07.07.2025. Notifique-se. III. REQUERIMENTOS DE CC DE 12.09.2025 (REF. CITIUS N.º 11964630): Nada a determinar, porquanto, como já se disse até à saciedade, já foram os Interessados notificados do mapa de partilha em 06.06.2025, do mesmo modo que já foram notificados da sentença de homologação do mapa, pelo que, nestes autos, nada mais há a fazer que não seja a remessa dos autos à conta, nos termos do art. 29.º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais. Notifique-se. (…)” D. Inconformada, DD interpôs recurso de apelação contra o despacho descrito em I. do ponto C. precedente. Concluiu as suas alegações nos seguintes termos (transcrição parcial, sem negrito e sublinhado da origem): “(…) A. A Recorrente, à semelhança dos demais interessados, não foi notificada nos termos do disposto no artigo 1377º n.º 1 do C. P. Civil aplicável, para reclamar tornas, antes da prolação da douta sentença, B. Pelo que ocorreu uma preterição da legislação aplicável, C. Que se consubstancia numa nulidade insanável. D. Ainda que assim se não entendesse, a Recorrente reclamou o pagamento de tornas imediatamente após a notificação da douta sentença, E. Pelo que em nada repugnava que o douto Tribunal “a quo” as considerasse reclamadas ou, oficiosamente, procedesse à reforma da douta sentença, F. Pelo que também o douto despacho está ferido de nulidade, G. Assim, foi violado o disposto no artigo 1377º n.º 1 do C. P. Civil na versão aplicável, bem como o disposto no artigo 666º n.º 2 do mesmo diploma legal. (…)” E. Também inconformado, CC interpôs recurso de apelação contra os despachos descritos em I. e II. do ponto C. precedente. Concluiu as suas alegações nos seguintes termos (transcrição parcial, sem negrito e sublinhado da origem): “(…) a) Os presentes autos seguem a tramitação do processo de inventário prevista no Código de Processo Civil na redação anterior à Lei 23/2013 de 05 de março, dado que deram entrada em juízo no dia 28 de agosto de 2013. b) Os interessados no presente inventário, entre eles o recorrente, não foram notificados para reclamar tornas, como impunha o art. 1377 nº 1 do CPC na redação anterior à Lei 23/2013 de 05 de março. c) A falta da notificação prevista no art. 1377 nº 1 do CPC na redação anterior à Lei 23/2013 de 05 de março constitui uma nulidade insanável, por preterição da legislação aplicável. d) O recorrente reclamou o pagamento das tornas logo após a notificação da sentença, pelo que, crê-se, nessa altura a sentença devesse ter sido, oficiosamente, reformada. e) O despacho recorrido padece de nulidade por violação do disposto no art. 1377º nº 1 do CPC na redação anterior à Lei 23/2013 de 05 de março. f) No ponto II do despacho recorrido, e no tocante ao requerimento de EE de 18.07.205 (Ref. Citius 11849228), é referido que nada há a determinar. g) O requerimento apresentado por EE de 18.07.205 (Ref. Citius 11849228), no qual esta comunica que não tem possibilidade de pagar tornas, não foi notificado a nenhum interessado. h) Atendendo à importância do teor de tal requerimento, o mesmo deveria ter sido notificado aos interessados para os mesmos, para querendo, estes agirem de acordo com o disposto no Art. 1378 do CPC na redação anterior à Lei 23/2013 de 05 de março. i) Foi violado o disposto no art. 1377º nº 1 e 1378º do CPC na redação anterior à Lei 23/2013 de 05 de março e o disposto no art. 666º nº 2 do referido código. (…)”. Pugnou pela declaração da nulidade da sentença datada de 07.07.2025 e dos pontos I e II do despacho proferido no dia 18.09.2025, ou pelo suprimento da nulidade decorrente da falta da notificação prevista no art.º 1377.º, n.º 1, do CPC, na redacção anterior à Lei 23/2013 de 05 de março. F. A Cabeça-de-Casal e os demais Interessados não contra-alegaram. G. Com data de 12.12.2025, foi proferido despacho que tomou posição sobre as nulidades invocadas nas alegações e admitiu os recursos. H. Colheram-se os vistos dos Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos. I. Questões a decidir O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos Recorrentes, sem prejuízo da sua ampliação a requerimento dos Recorridos (art.ºs 635º, n.º 4, 636º e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (art.º 608º, n.º 2, parte final, ex vi do art.º 663º, n.º 2, parte final, ambos do CPC). Também está vedado o conhecimento de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, anulação, alteração e/ou revogação. É apenas uma, a questão, exclusivamente jurídico-processual, em apreciação no presente recurso: 1. Se ocorreu a preterição, pelo tribunal, da prática de acto processualmente previsto que consiste na notificação aos Interessados que haviam de receber tornas para reclamarem o pagamento das mesmas ou requererem a composição dos seus quinhões, nos termos da previsão do n.º 1 do art.º 1377º, ambos do CPC; 2. Se, em caso de resposta afirmativa à questão precedente, a omissão da prática de acto processual foi tempestivamente invocada pelos Interessados; e 3. Se, independentemente da resposta que mereçam as questões anteriores, deve ser admitida a prática do acto processual de reclamação do pagamento de tornas, depois de proferida e notificada às partes a sentença homologatória da partilha. * *** II. FUNDAMENTAÇÃO * A. De facto * Os recursos são exclusivamente de direito e os elementos relevantes para a decisão constam do relatório antecedente. * B. De direito * Vêm os presentes recursos, interpostos do despacho proferido a 18.09.2025 que: - indeferiu, por extemporâneos, os requerimentos de CC de 10.07.2025 (ref.ª Citius n.º 11830855) e de DD de 11.07.2025 (ref.ª Citius n.º 11832603), nos quais pediam a sua notificação para reclamar o pagamento das tornas que lhes são devidas por EE…, nos termos do art.º 1.121º, n.º 2, do CPC; e - declarou esgotado o poder jurisdicional do tribunal, mercê da prolação da sentença homologatória do mapa da partilha, relativamente às pretensões constantes do requerimentos de EE de 18.07.2025 (ref.ª Citius n.º 11849228), em que informou ir proceder à venda do bem que lhe foi adjudicado para poder entregar tornas aos outros Interessados, e de CC de 12.09.2025 (ref.ª Cituis n.º 11964630), em que pediu a adjudicação do mesmo bem, assumindo ele o pagamento das tornas aos restantes herdeiros. * Da omissão da prática de acto processualmente previsto * Relativamente à primeira questão a decidir, resulta do regime processual de inventário, previsto na versão anterior do CPC (aplicável ao presente processo porque foi proposto a 29.08.201, antes da entrada em vigor da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho) 1 que, se ao organizar o mapa da partilha em respeito pelo despacho que lhe dá forma (cfr. n.º 1 do art.º 1375.º do CPC), a secretaria verificar que os bens doados, legados ou licitados excedem a quota do respectivo interessado ou a parte disponível do Inventariado, lançará no processo uma informação, sob a forma de mapa, indicando o montante do excesso (cfr. n.º 1 do art.º 1376º do CPC). Como explica J. A. LOPES CARDOSO (in “Partilhas Judiciais”, Volume I, 4.ª edição, Almedina, 1990, pág. 402) “[u]mas vezes porque o inventariado doou ou legou mais do que a lei lhe permitia, quer a co-herdeiros quer a estranhos, e outras porque certos interessados licitaram em bens de valor superior ao das respectivas quotas, estabelece-se a desigualdade e é forçoso reduzir as liberalidades, quando não inutilizá-las, e garantir os preenchidos a menos. Ora, a verificação de uma ou outra destas circunstâncias impede a Secretaria de organizar definitivamente o mapa (…).” A informação “…a lançar no processo (…) mercê do disposto no art. 1376.º-1 do Cód. Proc. Civil, reveste a forma de mapa (…).” (sublinhados nossos). Em seguida, nos termos previstos pelo n.º 1 do artigo 1377º do CPC, “…[o]s interessados a quem hajam de caber tornas são notificados para requerer a composição dos seus quinhões ou reclamar o pagamento das tornas.”. Esta notificação não é precedida de despacho (neste sentido, J.A. LOPES CARDOSO, in Op. Cit., pág. 414). Esta notificação deve ter lugar antes de elaborado o mapa definitivo da partilha, de modo a que, sendo reclamado o pagamento das tornas por quem as deva receber, “…seja notificado o interessado que haja de as pagar, para as depositar” (cfr. n.º 1 do artigo 1.378º do CPC) e, caso este as não deposite no prazo que lhe for concedido para o efeito, os interessados credores de tornas possam “…pedir que das verbas destinadas ao devedor lhes sejam adjudicadas, pelo valor constante da informação prevista no artigo 1376.º, as que escolherem e sejam necessárias para preenchimento das suas quotas, contanto que depositem imediatamente a importância das tornas que, por virtude da adjudicação, tenham de pagar.” (cfr. n.º 2 do art.º 1.378º do CPC). Só depois deve ser elaborado o mapa definitivo da partilha. No caso dos autos, não foi elaborado o mapa informativo previsto pelo n.º 1 do art.º 1.376º do CPC, nem os Interessados que haviam de receber tornas foram notificados para reclamar o pagamento das mesmas ou requerer a composição dos seus quinhões, nos termos da previsão do n.º 1 do art.º 1377º, ambos do CPC. Ocorreu, por isso, a omissão de actos processualmente previstos, imputável ao tribunal, sem qualquer contributo ou responsabilidade das partes. * Da consequência da omissão da prática do acto * A omissão da notificação dos Interessados que haviam de receber tornas para reclamar o pagamento das mesmas ou requerer a composição dos seus quinhões, constitui, nos termos previstos pelo n.º 1 do artigo 195º do CPC, uma irregularidade do processado que só produz a nulidade quando a lei o declare ou possa influir no exame ou na decisão a causa. O vício só pode ser invocado pelo interessado na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do acto (cfr. n.º 1 do art.º 197º do CPC) e, não tendo sido cometido durante diligência em que os Interessados ou seus mandatários tenham estado presentes, deve ser arguido no prazo de dez dias contados “…do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.” (cfr. n.º 1 do art.º 199º do CPC). No caso vertente, o mapa da partilha elaborado pela secção foi notificado às partes por cartas de 05.06.2025 (quinta-feira), pelo que estas se têm por notificadas a 09.06.2025 (segunda-feira seguinte). A notificação às partes do mapa da partilha, juntamente com o despacho proferido pela Sr.ª Juíza no mesmo dia 05.06.205 com o teor “[v]i e assinei eletronicamente o mapa de partilha, no qual inexistem emendas, rasuras ou entrelinhas, pelo que se determina a notificação aos Interessados, nos termos e para os efeitos do n.º 1, do art. 1379.º do Código de Processo Civil, na redação anterior à Lei n.º 23/2013, de 5 de março.”, pondo-o a reclamação das partes, é perfeitamente reveladora de que foi omitida a elaboração do mapa informativo do art.º 1.376º, n.º 1, do CPC e da notificação aos Interessados que haviam de as receber para reclamar o pagamento das tornas ou requerer a composição dos seus quinhões. Deste modo, os Interessados tomaram conhecimento no dia 09.06.2025, do vício cometido na tramitação dos autos, dispondo de 10 dias a partir desta data (cfr. art.º 153º, n.º 1 da versão do CPC anterior a 2013) para a invocarem em juízo, o que não fizeram. Só a 10.07.2025 e 11.07.2025, mais de 30 dias volvidos sobre a notificação do mapa da partilha e já depois de terem sido notificados da sentença homologatória do mapa definitivo, vieram os Interessados CC e DD, reclamar do tribunal a prática do acto de notificação omitido. Em face do exposto, é efectivamente extemporânea a invocação da irregularidade processual em apreço. * Da reclamação do pagamento de tornas subsequentemente à prolação da sentença homologatória da partilha * Sustenta, ainda, o Recorrente Baltasar que o requerimento apresentado por EE, de 18.07.2025 (Ref. Citius 11849228), no qual esta comunicou que não tem possibilidade de pagar tornas, deveria ter sido notificado aos Interessados para estes agirem de acordo com o disposto no art.º 1.378.º do CPC. Os números 1, 2 e 3 do artigo 1378.º do CPC anterior a 2013, regem sobre o pagamento ou o depósito das tornas, no pressuposto de que este tenha sido reclamado no momento processual próprio, anterior à prolação da sentença homologatória do mapa definitivo da partilha. No caso vertente, o requerimento de 18.07.2025 em apreço, é posterior à sentença que homologou o mapa definitivo, sendo que, como vimos, os Interessados ou a Cabeça-de-Casal não reagiram à prévia notificação que receberam, do mapa da partilha, no qual, para além do mais, também estava identificado o montante de tornas a pagar e a receber por cada um dos Interessados. Não tendo exercido, no prazo processual para o efeito previsto, a faculdade processual de invocar a nulidade decorrente da omissão do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 1376º, nem a de requerer o pagamento das tornas ao abrigo do n.º 1 do artigo 1377º, ambos do CPC, resultou precludido o exercício de tais prerrogativas processuais e a subsequente tramitação dos autos deve ser, como foi, a de um processo no qual não foram reclamados o depósito ou o pagamento das tornas. Assim, em conformidade com a previsão do n.º 4 do artigo 1.378º do CPC na versão anterior à entrada em vigor da Lei n.º 23/2013 de 5 de Março, vencem-se sobre o valor de tornas do mapa definitivo homologado por sentença “…os juros legais desde a data da sentença de partilhas…”, podendo os credores “…registar hipoteca legal sobre os bens adjudicados ao devedor ou, quando essa garantia se mostre insuficiente, requerer que sejam tomadas, quanto aos móveis, as cautelas prescritas no artigo 1384.º”. Deste modo, a tutela dos direitos dos credores de tornas será agora feita em sede de execução da sentença, depois de transitada em julgado, no decurso da qual não está vedado às partes alcançar resultado semelhante ao que pretendem com os requerimentos de 18.07.2025 (ref.ª Citius n.º 11849228) e de 12.09.2025 (ref.ª Citius n.º 11964630). Sobre a necessidade do trânsito em julgado da sentença e demais requisitos da execução da sentença proferida em processo de partilhas, seja para a entrega de bens adjudicados, seja para a satisfação de créditos nela reconhecidos, vide J. A. LOPES CARDOSO, in Op. Cit., Volume II, pág. 534 e ss.. * Em conformidade com a precedente exposição, deve manter-se o despacho recorrido. * *** Custas * Não havendo norma que preveja isenção (art. 4º, n.º 2 do RCP), o presente recurso está sujeito a custas (art.º 607º, n.º 6, ex vi do art.º 663º, n.º 2, ambos do CPC). No critério definido pelos artigos 527º, n.ºs 1 e 2 e 607º, n.º 6, ambos do CPC, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos e das custas de parte assenta no vencimento ou decaimento na causa ou, não havendo vencimento, no proveito. No caso vertente, os Recorrentes não obtiveram vencimento no recurso, devendo suportar as respectivas custas. * *** III. DECISÃO * Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o coletivo da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, em: 1. Julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. 2. Condenar as Recorrentes nas custas do recurso. * Notifique. * *** Évora, d.c.s. Os Juízes Desembargadores Ricardo Miranda Peixoto; Maria Adelaide Domingos; e Susana Isabel Ferrão da Costa Cabral.
__________________________________________ 1. Nos termos previstos pelos artigos 8º e 7º da Lei n.º 41/2013, respectivamente, a sua entrada em vigor dá-se “…no primeiro dia útil do mês de setembro de 2013.” e “[o] disposto na presente lei não se aplica aos processos de inventário que, à data da sua entrada em vigor, se encontrem pendentes.”.↩︎ |