Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
263/20.5T8ORQ.E2
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Descritores: CAMINHO PÚBLICO
ACÇÃO POPULAR
Data do Acordão: 06/02/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário:

Não é de qualificar como caminho público um caminho que não serve ninguém além dos Autores, nem se destina ao acesso a quaisquer equipamentos colectivos (v.g. centro de saúde, mercado, escola) não podendo afirmar-se, por isso, que qualquer membro da comunidade que tivesse interesse em deles se servir fique cerceado de a eles aceder.

Decisão Texto Integral: 263/20.5T8ORQ.E2

ACÓRDÃO

I. RELATÓRIO


1. AA e BB instauraram acção popular, nos termos do disposto na Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto, contra CC, pedindo que seja:


A) Reconhecido que é público o caminho referido nos art.ºs 8.º a 11.º da petição inicial;


B) Reconhecido que os AA. têm o direito a circular livremente pelo referido caminho, utilizando-o, designadamente, para circular entre a EN 26.... E o Monte Localização A, bem como para aceder, a pé, de tractor, carro agrícola ou qualquer outro veículo motorizado, ao seu prédio identificado nos art.ºs 1.º, 2.º e 3.º da p. i..


C) A Ré condenada a repor, no imediato, o trato de terreno afecto a tal caminho que lavrou e obstruiu com a colocação de barreiras em cimento e barreiras metálicas;


D) A Ré condenada a repor o caminho no estado em que se encontrava antes de ser destruído, por forma a permitir o uso directo e imediato pelo público em condições de segurança;


E) A Ré condenada a abster-se no futuro de praticar outros actos que, de alguma forma constituam acto de apropriação do referido caminho público, ou que por qualquer forma dificulte ou impeça o acesso dos AA. e demais utilizadores ao caminho público.


F) A Ré condenada a pagar, a título de sanção pecuniária compulsória, o valor de € 50,00 por cada dia que decorra, uma vez proferida a sentença em 1ª instância, sem que se mostrem removidas a barreira em cimento e as barreiras metálicas ali colocados e restituído todo o tracto de terreno em que assenta o caminho, montante esse que deverá reverter para o Lar da Casa do Povo de Local 2.


G) Ser a Ré condenada a pagar à demandante a quantia de € 5000,00 (cinco mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros legais desde a data da notificação do presente pedido.


2. O Tribunal a quo ao abrigo do disposto no artigo 13º da Lei nº 83/95, de 31 de Agosto entendeu ser de indeferir liminarmente a petição por considerar manifestamente improvável a procedência do pedido.


3. Desta decisão recorreram os Autores, vindo este Tribunal a julgar procedente a apelação e a determinar o prosseguimento dos autos.


4. Retornados os autos à 1ª instância, foi realizada audiência final vindo, subsequentemente, a ser proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu a Ré de todos os pedidos.


5. É desta sentença que, desta feita, recorrem os Autores, formulando, na sua apelação, as seguintes conclusões:


1. A causa de pedir, radica essencialmente na qualificação do caminho EN 26...“Localização A”/“Localização B” com a extensão de cerca de 1.900 metros, como sendo um caminho público ilicitamente apropriado pela Ré.


2. No ano de 2016, a Ré mandou abrir uma vala longitudinal naquele caminho para interromper a passagem dos utilizadores, entre quais os ora AA, lavrou-o, colocou uma placa em betão no solo e, posteriormente pôs gradeamentos metálicos com cadeado a vedar o acesso ao mesmo (Docs. n.º 9,10,11,12, 13 e 14 da PI).


3. Este acto traduziu-se na violação de um direito de natureza coletiva ou difusa, como seja a apropriação indevida de um bem do domínio público,


4. Impedindo, desta forma, os AA. e todos os utentes do caminho de nele circularem, quer a pé, quer com automóveis, carros agrícolas, tractores e outros veículos motorizados, como sempre fizeram desde tempos imemoriais.


5. Apesar das inúmeras diligências e participações à Autarquia, esta não propôs qualquer acção contra a Ré.


6. Assiste assim, aos AA, enquanto cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos e titulares de interesse difuso, o direito de defenderem tal bem, pugnando por verem declarada a pública dominialidade do caminho.


7. Esse direito e essa legitimidade estão hoje consagrados legalmente no artigo 52.º da CRP, conjugado com os artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 12.º da Lei n.º 83/95 de 31 de Agosto (Lei de Ação Popular) e com o artigo 31.º do NCPC;


8. É inegável que os AA. alegaram factos demonstrativos de um interesse difuso, de interesse unitário da comunidade e que apresentaram provas suficientes para sustentarem as suas pretensões.


9. Provas, que atestam que o referido caminho constitui um bem do


domínio público que consta da Ficha Cadastral de Imóveis da Câmara Municipal de Cidade 3, tendo sido inventariado como com o n.º de Inventário 7399 (cfr. Doc. n.º 6 da PI),


10. Tendo sido avaliado nos termos da Portaria n.º 671/2000 de 17 de Abril de acordo com os objectivos do Cadastro e Inventário dos Bens do Estado – CIBE (cfr. Doc. n.º6 da PI).


11. Com efeito, em 17 de Maio de 2007, a Comissão de Avaliação da Câmara Municipal de Cidade 3 , elaborou o Relatório de Avaliação dos Bens do Domínio Público-Vias de Comunicação Rodoviárias, nele consignando que o referido caminho: “é de terra batida, tem a extensão de cerca de 1.900,0 metros, iniciando-se na EN 26... e dando acesso aos montes “Localização A “Localização B”, localizado na freguesia de Local 2, não tendo qualquer tipo de pavimentação, enquadrando-se no tipo designado por “imóveis rústicos”, “infra-estruturas” rodoviárias, nos termos do n.º 2 do art.19.º da Portaria n.º 671/2000 de 17 de Abril (cfr. Doc. n.º7 da PI).


12. Em 2020 os AA. solicitaram ao Senhor Presidente da Câmara de Cidade 3 que os informasse acerca da natureza pública ou privada do referido caminho, tendo obtido em 17/01/2020 a seguinte informação:


“Para os devidos efeitos cumpre-me informar que segundo o Sistema de Inventário e Cadastro Patrimonial da Secção de Património e Aprovisionamento da Câmara Municipal de Cidade 3, elaborado em 19/09/2006, o caminho identificado no pedido de informação está caracterizado como bem do domínio público (EN 26.../Localização A/... e tem uma extensão de 1900 metros.” (cfr. Doc. n.º 15 da PI .


20. Acresce ainda que, da prova carreada para os autos pelo próprio MP, consta:


a)A informação prestada pelo Senhor Arquitecto DD sobre a questão colocada pelo Recorrente sobre a natureza pública ou privada do caminho em causa, datada de 16 de Dezembro de 2016, enviada pela Câmara Municipal de Cidade 3 aos presentes autos, em 17/03/2021, por solicitação do MP, a qual expressamente refere:


“…segundo o Sistema de Inventário e Cadastro Patrimonial da Secção de Património e Aprovisionamento Câmara Municipal de Cidade 3 elaborado em 19 /9/2006 o caminho identificado no pedido de informação está caracterizado como bem do domínio público (EN 26.../Localização A/...), numa extensão de 1900 metros.” (cfr. Doc. n.º 1 - Ref.ª 1937777- E-mail n.º 3) (sublinhado e sombreado nosso).


b) A informação prestada aos autos em 17/03/2021, pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cidade 3, no seguimento da notificação que lhe foi feita para se pronunciar sobre a natureza do caminho em causa:


“O caminho identificado entre a EN261-4 e o Monte Localização A consta da Carta militar 1/25000 de 1989 e da Carta cadastral 1/5000 de 1947 (…)”


“Não obstante, tal caminho não se encontrar devidamente classificado como público, a utilidade pública do mesmo justificou algumas intervenções por parte do município, no sentido de continuar a manter o seu uso por parte da população, sendo o mesmo integrado no “Sistema de Inventário e Cadastro Patrimonial” deste Município e caracterizado como bem do domínio público (EN 26.../Localização A/...), numa extensão de 1900 metros.)”


“Em recente deslocação ao local (EN 26.../Localização A/...), o Assistente Técnico adstrito ao “Serviço de Fiscalização e Vistorias” verificou que o troço entre a EN 26... e o Monte Localização A foi lavrado e cultivado, passando o acesso ao Monte Localização A a ser feito através de carreiro alternativo, que foi criado pelos rodados das viaturas com as sucessivas passagens, conforme imagens seguintes” ( cfr. Doc. n.º 1 - Ref.ª 1937777- E-mail n.º 1) (sublinhado e sombreado nosso).


c) A informação do Assistente Técnico da Câmara Municipal de Cidade 3, EE, datada 04/12/2018, na sequência da “visita” ao local, foi igualmente trazida aos autos pelo MP e é a seguinte:


“Relativamente ao assunto supracitado, cumpre-me informar V. Exª que no seguimento do requerimento efetuado pelo Sr. BB, desloquei-me ao local referido pelo requerente, onde verifiquei que o caminho que estabelece ligação entreEN 26.../Localização A/..., na freguesia da União de Freguesias de Local 2 é constituído por terra batida e foi alvo de movimentação de terras em toda a sua extensão, pela execução da abertura de uma vala, tendo mesmo sido lavrado parte do mesmo, conforme demonstram fotografias em anexo; assim, o caminho passou a ter uma largura inferior ao inicialmente existente (aproximadamente 2,20 mts), dificultando a circulação viária e impossibilitando o cruzamento de veículos que circulem em sentidos opostos. (cfr. Doc. n.º 1 - Ref.ª 1937777- E-mail n.º 4) (sublinhado e sombreado nosso).


d)A informação enviada em 24/2/2021 pelo Comandante do Posto da GNR de Cidade 3, face ao solicitado pelo MP:


“Tem havido conflitos entre o filho da Sr.ª CC (FF) e o Sr. GG, referente ao caminho mais informo que o mesmo actualmente está cortado, antigamente a Estrada dava acesso da EN 26... ao ... passava pelo Monte Localização A.” (sublinhado e sombreado nosso).


e) O requerimento dirigido ao Ministério Público pelo ora Recorrente em 26/04/2021 (Ref.ª 1960546), contendo informação complementar, entre os quais vários mapas do caminho e cópia de uma exposição que lhes foi facultada pela Associação de Regantes e Beneficiários de Campilhas e Alto Sado, dirigida ao Presidente da Câmara Municipal de Cidade 3, sendo que, nessa exposição a ARBCAS informou o Presidente da Câmara da necessidade de utilização do caminho EN 26...“Localização A”/”...”, para os trabalhos de manutenção e fornecimento de água junto ao Canal Condutor do Alto Sado.


21. É inquestionável que estamos perante um caminho público pertencente ao município com inúmeras valências e manifesta utilidade pública, que justificou algumas intervenções por parte do município, que sobre ele exerce jurisdição, no sentido de continuar a manter o seu uso por parte da população, tal como expressamente referido pelo próprio Presidente da Câmara de Cidade 3 na informação prestada aos autos.


22. E o facto de não existir registo do caminho no Cadastro da Rede Viária existente no Município de Cidade 3 não significa que, o caminho em causa “não foi criado, nem mantido, nem apropriado por qualquer pessoa colectiva de direito público”, ou que o mesmo não tem natureza pública.


23. Não se podendo extrair tais conclusões, dessa forma simplista, baseadas na informação jurídica datada de 20/12/2018, elaborada pela Chefe de Divisão da CMO.


24. A qual, curiosamente integrou, a Comissão de Avaliação da Câmara Municipal de Cidade 3 que elaborou o Relatório de Avaliação dos Bens do Domínio Público-Vias de Comunicação Rodoviárias, classificando esse mesmo caminho como bem do domínio público (cfr. Doc. n.º 7 da PI).


25. Porquanto, a única conclusão que daí se pode extrair é que a Câmara Municipal de Cidade 3 ainda não tem o Cadastro da Rede Viária actualizado face aos bens já classificados como pertencentes ao domínio público.


26. Aliás, esta lacuna foi propícia e especialmente apetecível para quem se quis apropriar indevidamente de um bem público a Ré, que ainda estranha os processos que lhe têm sido instaurados.


27. Por outro lado, as propriedades que ladeiam esse caminho estão perfeitamente identificadas na PI e nos vários documentos, certidões, mapas, fotografias e exposições, juntos aos autos.


28. Pois, como se pode constatar, o caminho tem o seu início na EN 26..., passa pelo prédio rústico 12 N (Localização C propriedade da Ré), ladeando a partir de determinado ponto do seu percurso o prédio 15 N (Localização A) até entrar neste, onde passa pelo Canal Condutor Geral do Alto Sado de Rega, prossegue no prédio 16 N (Localização A) e passa à Ribeira do Sado, continuando depois até ao ....


29. O referido caminho nunca foi um caminho particular integrante do prédio da Ré, nem tampouco um mero atravessadouro utilizado pelos proprietários dos prédios confinantes.


30. A autarquia de Cidade 3 exerce jurisdição sobre o ele, administrando-o como bem do domínio público, melhorando-o e conservando-o, conforme a informação clara e concisa do Presidente da Câmara ao solicitado pelo MP : “… a utilidade pública do mesmo justificou algumas intervenções por parte do município, no sentido de continuar a manter o seu uso por parte da população, sendo o mesmo integrado no “Sistema de Inventário e Cadastro Patrimonial” deste Município e caracterizado como bem do domínio público” (Doc. n.º 1 - Ref.ª 1937777- E-mail n.º1.


31. O caminho, com as caraterísticas e localização constantes dos autos pertence ao domínio público, porquanto se trata do exercício do poder de facto pelo público em geral, desde tempos que se perderam na memória dos homens, constando já da Carta Cadastal de 1/5000 de 1947, sem que tenha sido posto em causa ou objecto de oposição.


32. Em nada relevando para a causa os conflitos existentes entre AA e Ré, os quais têm sido tratados em sede própria.


34. Destarte, da apreciação da prova trazida aos autos, não podem subsistir dúvidas de que o dito caminho é um bem dominial, possuído pela autarquia e, como tal, insuscetível de apropriação particular, inalienável e imprescritível.


35. Que está afecto à satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância.


36. O que preenche o requisito da utilização directa do caminho pelo público em geral, desde tempos imemoriais, bem como o requisito da afectação do caminho a utilidade pública.


37. Não subsistem pois, quaisquer dúvidas, de que a Ré se apropriou de um bem que é do domínio público, o qual, estando fora do comércio jurídico é insusceptível de apropriação individual.


38. Lesando, com o seu acto o interesse colectivo, para desse modo satisfazer interesses pessoais e subjectivos, aumentando o seu património de forma ilícita.


39. Os AA têm um interesse pessoal e directo no reconhecimento do carácter público do caminho, legítimo, na medida em daí resulta um benefício próprio para acesso ao prédio de que são proprietários,


41.Mas são também titulares de um interesse na manutenção da sua utilização colectiva.


42. Não subsistem dúvidas de que presente acção tem por objecto a defesa de interesses difusos e os interesses gerais da comunidade.


43. A natureza pública de um caminho não depende de acto formal de afetação, podendo resultar da utilização coletiva prolongada.


44.Não é exigível utilização massiva, bastando que o caminho esteja aberto à generalidade das pessoas.


45. A falta de manutenção actual pela autarquia não descaracteriza a dominialidade pública.


46. A jurisprudência é consistente no sentido de que em zonas rurais, a diminuta densidade populacional não descaracteriza a natureza pública da via, tratando-se de um critério não quantitativo, mas funcional.


47.Pode existir um reconhecimento de natureza pública a um caminho essencialmente utilizado por proprietários confinantes.


48. No caso em apreço há que considerar que em meio rural existe uma reduzida utilização dos caminhos pelas populações, o que é normal no Alentejo.


49. No entanto, as testemunhas dos AA. foram unânimes quanto à utilização do caminho por uma generalidade de pessoas que ali podiam passar.


48. A cartografia e o inventário municipal são indícios relevantes para a causa, devendo ser atendíveis e valorados.


49. A douta sentença a quo desvalorizou a natureza pública do caminho por considerar que, nos últimos tempos, os principais utilizadores eram os Autores.


50.Todavia, a natureza pública de um caminho não depende da intensidade quantitativa da sua utilização;


51.Basta que esteja afecto ao uso direto e imediato do público, independentemente de o número de utilizadores ser reduzido;


52.O critério jurídico não é estatístico, mas funcional e histórico.


53.Em meio rural, a reduzida densidade populacional não descaracteriza a natureza pública das vias tradicionais.


54.Nenhuma testemunha demonstrou existência de sinalização de propriedade privada antes da intervenção da Ré.


55. Resulta também irrelevante o facto da sua manutenção eventualmente ter sido privada pois o facto de a manutenção ter sido feita no passado por particulares, não desvirtua a natureza pública do caminho.


56. É entendimento consolidado na jurisprudência que a inexistência de obras públicas ou manutenção municipal não impede a qualificação como caminho público quando exista afectação histórica ao uso colectivo.


57.Não se pode extrair da prova produzida em audiência de julgamento por não corresponder à verdade que exista um caminho paralelo feito pelos AA. na sua propriedade ou que estes tenham colocado uma cancela para tal efeito.


58. Se os AA. tivessem feito um caminho novo na sua propriedade não seria um carreiro que se enche de lama quando chove, fica até perigoso, com declives, zonas de rocha e vegetação que piora no outro segmento desse carreiro feito por rodados, que não é visível nas fotos.


59. Face à prova produzida os AA. reiteram que:


“Tal acto da Ré impede e dificulta, entre muitas outras e, meramente a título de exemplo:


1. a acção dos operacionais da Protecção Civil e dos Bombeiros, em caso de calamidade, desastres naturais e incêndios;


2. as acções de limpeza do rio;


3. o acesso aos visitantes que pretendam passear até ao Rio Sado em programa de recreio e lazer;


4. o acesso ao ramal da Rede Elétrica Nacional implantado ao longo do caminho destruído.


5. o fornecimento de gás, de materiais de construção e outros bens aos montes Localização A;


6. o acesso de profissionais da construção civil e carpintaria para reparações ou obras nos montes Localização A;


8. a entrada e o escoamento de produtos agrícolas, nomeadamente azeitona para o lagar;


9. a circulação de trabalhadores agrícolas;


10. o uso pela Associação de Caçadores de Local 2, para reposição de alimentação das espécies e fiscalização da área de caça da respectiva associação a que o Localização A pertence;


11. o acesso de veículos para realização de ralies tal como sucedeu no passado, com o Rali de Portugal,


12. ou por adeptos do turismo da natureza, para observação de fauna e flora e passeios pedestres.”


60. O art. 52.º n.º 3 da CRP confere a todos os cidadãos o direito de acção popular, nomeadamente para promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida e a preservação do ambiente e do património cultural e assegurar a defesa dos bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais.


61. A LAP (direito de participação procedimental e de acção popular), aprovada pela Lei 83/95 de 31/8, estabeleceu o respectivo âmbito quanto ao direito de participação popular, quer em procedimentos administrativos quer também quanto ao direito de acção popular para a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções previstas no n.º 3 do artigo 52.º da Constituição (art. 1.º n.º 1),


62. Estabelecendo que são:


«designadamente interesses protegidos pela presente lei a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida, a protecção do consumo de bens e serviços, o património cultural e o domínio público» (art. 1º n.º 2).


63. Os AA accionam a Ré CC com vista à reparação da ofensa cometida por esta ao domínio público, inalienável e imprescritível.


64. Visando defender os interesses inerentes ao domínio público de todas as pessoas da comunidade em que eles se inserem, por estarem, putativamente impossibilitadas de gozar das utilidades facultadas pelo bem do domínio público,


65. Bem como a reposição do caminho publico destruído e a circulação que, desde tempos imemoriais, está no uso directo e imediato da população local e público em geral,


66. E assim se obstar à apropriação do caminho público pela Ré, com sobreposição do interesse público pelos seus interesses privados.


67. É lícito que a Ré vede a sua propriedade e proteja os seus bens.


68. No entanto deveria ter respeitado os limites do caminho publico ali existente.


69.A apropriação do caminho por parte da Ré é, pois, um acto ilícito ao qual a justiça não pode dar cobertura.


70.Como pode verificar-se estão preenchidos os requisitos cumulativos caracterizadores da dominialidade pública de um caminho: o uso directo e imediato do mesmo pelo público; a imemorialidade desse uso; e a afectação à utilidade pública.


71. Num estado de direito é inconcebível e inaceitável que bens do domínio público municipal possam ser apropriados por particulares face à inércia das entidades públicas e face à não actuação da autarquia.


72. Assiste assim, aos AA., enquanto titulares de interesse difuso, o direito de defenderem tal bem, pugnando por verem declarada a pública dominialidade do caminho,


73. Pois esse direito e essa legitimidade está hoje consagrada legalmente no artigo 52.º da CRP, conjugado com os artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 12.º da Lei n.º 83/95 de 31 de Agosto (Lei de Ação Popular) e com o artigo 31.º do NCPC;


NESTES TERMOS deve ser


“A) Reconhecido que é público o caminho referido nos art.ºs 8.º a 11.º da petição inicial;


B) Reconhecido que os AA. têm o direito a circular livremente pelo referido caminho, utilizando-o, designadamente, para circular entre a EN 26... e o Monte Localização A, bem como para aceder, a pé, de tractor, carro agrícola ou qualquer outro veículo motorizado, ao seu prédio identificado nos art.ºs 1.º, 2.º e 3.º da p. i..


C) A Ré condenada a repor, no imediato, o tracto de terreno afecto a tal caminho que lavrou e obstruiu com a colocação de barreiras em cimento e barreiras metálicas;


D) a repor o caminho no estado em que se encontrava antes de ser destruído, por forma a permitir o seu uso directo e imediato pelo público em condições de segurança;


E) a abster-se no futuro de praticar outros actos que, de alguma forma constituam acto de apropriação do referido caminho público, ou que por qualquer forma dificulte ou impeça o acesso dos AA. E demais utilizadores ao caminho público.


F) a pagar, a título de sanção pecuniária compulsória, o valor de € 50,00 por cada dia que decorra, uma vez proferida a sentença em 1ª instância, sem que se mostrem removidas a barreira em cimento e as barreiras metálicas ali colocados e restituído todo o tracto de terreno em que assenta o caminho, montante esse que deverá reverter para o Lar da Casa do Povo de Local 2.


G) a pagar à demandante a quantia de € 5000,00 (cinco mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros legais desde a data da notificação do presente pedido.”


Pelo exposto e pelo mais que for doutamente suprido, deve ser dado provimento ao presente recurso devendo a douta Sentença a quo ser revogada, julgando-se totalmente procedente no que respeita à pretensão dos Recorrentes e, com o que se fará a costumada Justiça!


3. Contra-alegou a recorrida, defendendo a manutenção do decidido.


4. Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), constata-se que nas mesmas os apelantes, apesar de fazerem vaga alusão a determinados meios de prova, não indicam os factos que entendem estar incorrectamente julgados.


Porque é, como já dissemos, através das conclusões que se delimita o objecto do recurso , sufragamos o entendimento de que devem, pelo menos, nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação ( alínea a) do nº1 do art.º 640º do CPC) ainda que se admita que os demais requisitos desse mesmo nº1, ou seja os das alíneas b) e c) , possam constar apenas no corpo das alegações.


Sem embargo de não ser líquida a amplitude e concretização do ónus do recorrente regulado no art.º 640º do CPC, como comprova a jurisprudência dos Tribunais superiores, a supra-enunciada é, sem margem para dúvidas, a mais complacente quanto ao cumprimento desse desiderato1.


Aliás, o ónus estabelecido pela alínea a) do preceito não tem sequer natureza secundária já que é pela sua definição que se actua efectivamente o contraditório e que se delimita a pretensão que o Recorrente pretende ver apreciada pelo tribunal de recurso.


Ora, face a tal omissão nas conclusões, nada mais resta do que rejeitar o respectivo recurso na parte relativa à impugnação da matéria de facto, o que se decide.


Fica, assim, o objecto do recurso restringido à questão de saber se o caminho “EN 26... “Localização A”/“Localização B” com a extensão de cerca de 1.900 metros” é um caminho público.


II. FUNDAMENTAÇÃO


5. É o seguinte o teor da decisão de facto inserta na sentença recorrida:


5.1. Matéria de Facto Provada


1) Em 10.11.2004, foi inscrita, no registo predial, a aquisição, por partilha extrajudicial, do prédio misto denominado “Localização A”, sito na união das freguesias de Local 2, concelho de Cidade 3, descrito na Conservatória do Registo Predial com o n.º 522 e inscrito na matriz urbana sob o artigo 724 e na matriz rústica sob o artigo 15 da secção N, a favor de AA, casada, no regime de comunhão de adquiridos, com BB.


2) Este prédio resultou da divisão do prédio n.º 2 descrito sob o n.º 00439/010125, no âmbito do processo 3/2205.


3) Este prédio foi identificado na Conservatória do Registo Predial como tendo a seguinte composição: cultura arvense, oliveiras, montado de azinho, leito e curso de água e morada de casas térreas destinadas à habitação com a superfície coberta de 208m2.


4) O prédio referido em 1) tem registadas as seguintes confrontações: Norte – HH e II; Poente – Ribeira de S. Romão; Sul – herdeiros de JJ e Nascente – KK.


5) Em 30.04.1976, foi inscrita, no registo predial, a aquisição, por compra, do prédio rústico denominado “Localização C”, sito na união das freguesias de Local 2, concelho de Cidade 3, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 3 com o n.º 246 e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo 12 da secção N, a favor de LL, casado com CC no regime de comunhão de adquiridos.


6) Em 19.07.2006, foi inscrita, no registo predial, a aquisição da quota de ½ do prédio descrito no ponto anterior, por compra, a favor de CC.


7) Em 03.01.2007, foi inscrita, no registo predial, a aquisição da quota de ½ do mesmo prédio, por partilha subsequente a divórcio, a favor de CC.


8) O prédio referido em 5) resultou da divisão do prédio n.º 3, no âmbito do processo 1/76.


9) O prédio referido sob o ponto 5) tem registadas as seguintes confrontações: Norte – Estrada 1; Sul – Herdade de Localização A; Nascente – Estrada Nacional Local 2/Vila 4 e Poente – Herdade do ....


10) O prédio referido em 5) confronta com o prédio referido em 1).


11) O monte “Localização A” não tem acesso direto à EN 26....


12) Há mais de 78 anos e desde que há memória, o acesso ao monte “Localização A” sempre se fez pelo caminho que ali existe, situado junto à extrema desse monte e que consta identificado na Carta Militar de 1989 e na Carta Cadastral de 1947.


13) Este caminho tem o seu início na EN 26..., passa pelo prédio com o artigo matricial 12 (“Localização C”), ladeando a partir de determinado ponto do seu percurso o prédio com o artigo matricial 15 (“Localização A”) até entrar neste, onde passa pelo Canal Condutor Geral do Alto Sado de Rega, prosseguindo pelo prédio com o artigo matricial 16 (“Localização A”), onde passa pelo leito do Rio do Sado, continuando depois até ao ....


14) O mesmo caminho consta caracterizado como bem de domínio público na Ficha Cadastral de Imóveis da Câmara Municipal de Cidade 3 com o número de inventário 7399, onde figura descrito como “Caminho EN 26... – Localização A – ...”, não pavimentado e em terra batida.


15) Constando também do “Relatório de Avaliação – Bens de Domínio Público – Vias de Comunicação Rodoviárias” – elaborado pela Câmara Municipal de Cidade 3, com a data de 17.05.2007, para efeitos de inventariação dos bens de domínio público do município de Cidade 3, conforme determinado pela Portaria n.º671/2009, de 17 de Abril –, onde surge descrito como “Caminho EN 26... – Localização A – ..., com extensão de 1.900,00, localizado na freguesia de Local 2, concelho de Cidade 3”.


16) Neste relatório, consignou-se, ainda, que: “Nos termos do n.º 2 do artigo 19.º daquele diploma legal, o imóvel em causa enquadra-se no tipo designado por «imóveis rústicos»: «infra-estruturas» (rodoviárias). O imóvel em causa não possui qualquer tipo de pavimento. Tal situação não tem enquadramento na legislação aplicável, para efeitos de avaliação, pelo que a comissão entendeu atribuir-lhe o valor de 0,00€ (zero euros)”.


17) Em data que não se logrou apurar, mas seguramente no ano de 2016, a Ré mandou abrir uma vala longitudinal no caminho para interromper a passagem dos seus utilizadores, incluindo os Autores.


18) Após, lavrou parte do caminho.


19) E, no ano de 2019, colocou uma placa em betão no solo a meio do caminho e, posteriormente, pôs gradeamentos metálicos com cadeado a vedar o caminho acima melhor identificado.


20) Impedindo, desta forma, os Autores e todos os utentes do caminho de nele circularem, quer a pé, quer com automóveis, carros agrícolas, tratores e outros veículos motorizados, como sempre fizeram.


21) Fazendo-o com o auxílio do seu filho, FF.


22) Os Autores alertaram logo em 2016 a Câmara Municipal de Cidade 3 e a União das Freguesias de Local 2 para a situação descrita sob os pontos 19) e 20).


23) Os Autores solicitaram também a intervenção da GNR, que esteve presente no local, para interceder junto da Ré no sentido de esta retirar as barreiras metálicas e reparar o caminho, por forma a devolver a utilização do caminho à população sem recurso à força física ou à via direta.


24) Porém, para além de umas visitas camarárias, nada mais foi feito.


25) A Ré continuou a lavrar o referido caminho até abril de 2019.


26) Por comunicação, datada de 17.01.2020, assinada pelo Presidente da Câmara de Cidade 3, foi reportado ao Autor o teor da informação técnica que recaiu sobre o pedido de informação sobre natureza (pública ou privada) de caminho em discussão, nos seguintes termos: “Para os devidos efeitos, cumpre-me informar que segundo o Sistema de Inventário e Cadastro Patrimonial da Secção de Património e Aprovisionamento da Câmara Municipal de Cidade 3, elaborado em 19/09/2006, o caminho identificado no pedido de informação está caracterizado como bem do domínio público (EN 26.../Localização A/...) e tem uma extensão de 1900 metros.”.


27) Desde 2016, que os Autores têm passado inúmeras horas em diligências nas repartições de Finanças e Conservatórias de Registo Predial, na Câmara Municipal de Cidade 3 e na União das Freguesias de Local 2, no posto da GNR de Cidade 3, nas Infraestruturas Estradas de Portugal, no Instituto Geográfico Português, (delegação de Beja), com a finalidade de obtenção de provas e informações que lhes permitissem avançar com esta acção.


28) O que os têm desgastado e cansado.


29) Os Autores também tiveram gastos com certidões, levantamentos topográficos e deslocações.


30) A Câmara Municipal de Cidade 3 não tem ainda o Cadastro da Rede Viária atualizado.


31) Por comunicação datada de 29.03.2021, a Associação de Regantes e Beneficiários de Campilhas e Alto Sado informou a Câmara Municipal de Cidade 3 que: “(…) Assim, alheios a disputas das quais nos abstraímos, consideramos que independentemente da sua localização e traçado, quer actual, quer futuro, temos todo o interesse em garantir a acessibilidade a esta parte da obra de rega do Alto Sado, pelo que, relativamente ao caminho agrícola situado no prédio Localização A, que atravessa os prédios n° 4. 5, 12, 15 e 16 da Secção N, da freguesia de Local 2, concelho de Cidade 3, temos a informar que a ARBCAS, entidade gestora do Aproveitamento Hidroagrícola do Alto Sado, necessita desta acessibilidade para os trabalhos de manutenção e fornecimento de água, junto do Canal Condutor Geral do Alto Sado.”.


32) O Autor é portador de incapacidade física 60%, que lhe limita os movimentos.


33) O caminho descrito sob os pontos 12) e 13)), na parte do trajeto que dava acesso ao monte “Localização A”, faz parte integrante do prédio da Ré.


34) Este caminho nunca foi objecto de manutenção pública ou de qualquer outra pessoa que não pela Ré e anteriores proprietários.


35) Há décadas que as únicas pessoas que circulavam neste caminho eram os Autores, a pessoa a quem estes vendiam pastagem e algumas pessoas relacionadas com a reserva de caça.


36) Para além do acesso que dava aos montes melhor identificados sob o ponto 13), o caminho em causa não constituía acesso direto a quaisquer montes, propriedades ou prédios da zona.


37) O rio Sado é dificilmente transponível, ficando intransitável em períodos de maior precipitação.


38) Com o IC1, a EN 26... deixou de ter muito movimento.


39) Em data não concretamente apurada, mas não anterior ao ano 2019, os Autores construíram um caminho do seu lado, ou seja, a norte da extrema e paralelo ao caminho ainda ali existente, precisamente do outro lado da vedação, o qual permite aceder à EN261-4.


40) Os Autores construíram na vedação uma cancela com tal intento.


41) Desde essa data os Autores nunca mais passaram no caminho existente no prédio da Ré.


42) Em outubro de 2019, no cumprimento da obrigação legal de fazer aceiros, a Ré procedeu à gradação da parte do caminho que existia no seu prédio, substituindo-o por um aceiro.


43) Fê-lo na convicção de que tal caminho fazia parte integrante do seu prédio.


44) A propriedade “...” tem acesso próprio e para aceder à mesma ninguém utiliza atualmente o caminho melhor identificado sob os pontos 12) e 13).


45) Não existe iluminação ao longo do caminho, mas tão só a passagem de cabos de fornecimento de eletricidade especificamente para o prédio dos Autores.


5.2 – Matéria de Facto Não Provada


Não resultou provado que:


a) No “Relatório de Avaliação – Bens de Domínio Público – Vias de Comunicação Rodoviárias” referenciado sob o ponto 13) consta que o caminho identificado sob o ponto 12) dá acesso ao Rio Sado.


b) A Ré agiu como descrito sob os pontos 17) a 20), apesar de saber que o referido caminho não lhe pertencia.


c) A atuação da Ré impede e dificulta as ações de desassoreamento e limpeza do rio Sado, sendo que a última foi feita pela Câmara Municipal de Cidade 3 que se serviu do caminho identificado sob os pontos 12) e 13) para a passagem de máquinas e viaturas.


d) A atuação da Ré impede e dificulta a ação dos operacionais da Proteção Civil e dos Bombeiros, em caso de calamidade, desastres naturais e incêndios.


e) A atuação da Ré impede e dificulta o acesso ao ramal da Rede Elétrica Nacional implantado ao longo do caminho melhor identificado sob os pontos 12) e 13).


f) A atuação da Ré impede e dificulta o fornecimento de gás, de materiais de construção, e outros bens aos montes;


g) A atuação da Ré impede e dificulta o acesso de profissionais da construção civil e carpintaria para a realização de obras ou reparações nos montes;


h) A atuação da Ré impede e dificulta a entrada e o escoamento de produtos agrícolas, nomeadamente azeitona para o lagar;


i) A atuação da Ré impede e dificulta a circulação de trabalhadores agrícolas.


j) A atuação da Ré impede e dificulta a reposição da alimentação das espécies animais e a fiscalização pela Associação de Caçadores de Local 2 da área de caça a que o Localização A pertence.


k) A atuação da Ré impede e dificulta a movimentação de manadas ou rebanhos de pastagens para outras pastagens de parcelas de prédios rústicos, sem acesso a estradas de alcatrão.


l) A atuação da Ré impede e dificulta o acesso de veículos para realização de rallies tal como sucedeu no passado, com o Rali de Portugal.


m) A atuação da Ré impede e dificulta o acesso por adeptos do turismo da natureza, para observação de fauna e flora e para a realização de passeios pedestres.


n) Os Autores têm dificuldade em aceder ao Monte Localização A por terem que atravessar terrenos acidentados, com grandes desníveis, com mau piso e que em dias de chuva ficam lamacentos e até perigosos.


o) Há mais de um ano que os Autores não têm gás para utilização corrente porque deixou de haver caminho e o fornecedor de gás não lhes consegue levar as botijas de 50 litros.


p) Os Autores não têm conseguido contratar empreiteiros para executarem obras de conservação e melhoramentos do monte em virtude de o acesso ao mesmo ser extremamente difícil para pessoas e para o transporte de materiais de construção.


q) Os Autores temem que o prédio se deteriore por falta de manutenção.


r) Os Autores também deixaram de receber visitas habituais de amigos e familiares no monte, o que os fez sentir isolados e tristes com a situação.


s) Os Autores são reformados e pretendem levar uma vida calma e tranquila.


t) Os Autores têm vivido momentos de angústia e ansiedade, o que lhes provoca períodos de perturbação do sono e agitação.


u) Tudo isto em consequência do comportamento da Ré.


v) O caminho referido sob os pontos 12) e 13) antigamente encurtava o acesso à estrada para Local 2.


w) Quem pretendia aceder ao rio fazia-o pela antiga estrada para Local 2, em direção à Herdade da Localização D.


x) Não se acede ao prédio dos Autores pelo caminho referido sob os pontos 12) e 13) desde que há memória.


y) A propriedade “...” dista cerca de 4 kms do caminho identificado sob os pontos 12) e 13).


z) O caminho identificado sob os pontos 12) e 13) nunca foi utilizado no passado para aceder à propriedade “...”.


6. Do mérito do recurso


Como se viu, os Autores lançaram mão de uma acção popular para defesa do caminho “EN 26... “Localização A”/“Localização B” com a extensão de cerca de 1.900 metros” que reputam de caminho público e que dizem ter sido ilicitamente apropriado pela Recorrida.


Ora, “a acção popular, sendo sempre uma acção judicial e, neste sentido, a expressão do direito fundamental de acesso aos tribunais, distingue-se de todas as demais modalidades de acções pela amplitude dos critérios determinativos da legitimidade para a respectiva propositura.


Mediante a acção popular, pode dizer-se que todos os membros de uma comunidade - ou, pelo menos, um grupo de pessoas não individualizável pela titularidade de qualquer interesse directamente pessoal - estão investidos de um poder de acesso à justiça visando tutelar situações jurídicas materiais que são insusceptíveis de uma apropriação individual.


A acção popular traduz, deste modo, uma forma de tutela jurisdicional de posições jurídicas materiais que, sendo pertença de todos os membros de uma certa comunidade, não são, todavia, apropriáveis por nenhum deles em termos individuais. Deparamos aqui, por isso mesmo, com um conjunto de interesses materiais solidariamente comuns aos membros de uma comunidade e cuja titularidade se mostra indivisível através de um processo de apropriação individual.


Neste sentido, deverá afirmar-se que o actor popular age sempre no interesse geral da colectividade ou da comunidade a que pertence ou se encontra inserido, isto sem que tal meio de tutela judicial envolva a titularidade de qualquer interesse directo e pessoal.”2.


No n.º 3 do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa consagra-se o direito de acção popular nos casos e termos previstos na lei, incluindo o direito de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização, nomeadamente para assegurar a defesa dos bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais.


Por seu turno, a Lei 83/95, de 31. 8 estabelece os casos em que podem ser exercidos o direito de participação popular em procedimentos administrativos e o direito de acção popular para a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infrações previstas no citado art.º 52º, nº 3 da Constituição.


Os Autores pretendem em primeira linha seja reconhecida a dominialidade pública do caminho em causa por no seu entender se mostrarem preenchidos os requisitos para o efeito, a saber: o uso directo e imediato do mesmo pelo público, a imemorialidade desse uso, a afectação à utilidade pública.


A 1ª instância negou-lhes tal pretensão com a seguinte argumentação: “Ainda que se pudesse entender que os benefícios da utilização do caminho em discussão ultrapassam os interesses de caráter meramente privatístico dos proprietários dos montes “Localização A” e “...”, nem a finalidade de utilização do caminho é comum a todos os seus utilizadores, nem o seu trânsito responde a utilidades de caráter geral, tudo apontando para uma soma de utilidades individuais de cada utilizador. Neste sentido, o Ac. do STJ de 13.01.2004, Proc. 03A3433, Relator Silva Salazar: “o uso público relevante para o efeito é precisamente o que pressupõe uma finalidade comum desse uso. Isto é, se cada pessoa, isoladamente considerada, utiliza o caminho ou terreno apenas com vista a um fim exclusivamente pessoal ou egoístico, distinto dos demais utilizadores do mesmo caminho ou terreno, para satisfação apenas do seu próprio interesse sem atenção aos interesses dos demais, não é a soma de todas as utilizações e finalidades pessoais que faz surgir o interesse público necessário para integrar aquele uso público relevante. Por muitas que sejam as pessoas que utilizem um determinado caminho ou terreno, só se poderá sustentar a relevância desse uso por todos para conduzir à classificação de caminho ou terreno público se o fim visado pela utilização for comum à generalidade dos respectivos utilizadores, por o destino dessa utilização ser a satisfação da utilidade pública e não de uma soma de utilidades individuais.”.


Na falta deste pressuposto, e uma vez demonstrado que estamos perante caminho particular situado em prédio cuja propriedade pertence à Ré, a quem assiste, nos termos do artigo 1305.º do Cód. Civil, o direito de uso, fruição e disposição do mesmo e, por conseguinte, o direito de o vedar, tolerando ou não a passagem de pessoas em geral, soçobram, pois, os pedidos formulados sob as alíneas A) a E) do seu petitório, tal como improcede o pedido de fixação de uma sanção pecuniária compulsória e, ainda, o pedido de condenação da Ré no pagamento de uma compensação a título de danos não patrimoniais sofridos por virtude da obstrução desse caminho pela Ré, este último por não ter resultado demonstrada a prática de ato ilícito culposo e os danos invocados.”.


Em suma: A acção improcedeu porque não se provou, no entender do Tribunal de 1ªinstância, que o caminho em causa esteja afectado à utilidade pública , ou seja à satisfação de interesses colectivos.


Não podemos deixar de acompanhar o assim decidido.


Senão vejamos.


Como é afirmado no sumário do Acórdão do STJ de 15 de Junho de 2000, comentado por Henrique Mesquita na RLJ, nº 3933, pag, 366 e segs., um caminho no uso directo e imediato do público, desde tempos imemoriais, que atravesse prédio particular, será público se estiver afectado à utilidade pública, ou seja, visar a satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância.


É recordado, nesse comentário ( pag. 371) que a “ distinção entre caminhos públicos e atravessadouros deu origem, entre nós, a uma forte controvérsia doutrinal jurisprudencial que não terminou mesmo depois do Supremo Tribunal de Justiça ter proferido , em 1989, um Assento sobre a matéria”( hoje com força de AUJ, nº 7/89 e que formulou o seguinte entendimento : “São públicos os caminhos que, desde tempos imemoriais, estão no uso directo e imediato do público”.


E acrescenta-se: “Segundo uma corrente interpretativa, um caminho só reveste natureza dominial quando tenha sido construído ou legitimamente apropriado pelo Estado ou por uma autarquia local e se mantenha sob a administração de um ente estadual ou autárquico.


Os defensores deste entendimento baseiam-se em que o diploma preambular do Código Civil actual , conforme decorre do seu artigo 3º, não revogou os preceitos do Código de Seabra sobre bens do domínio público , designadamente o artigo 380º que enuncia o conceito de coisas públicas nos seguintes termos: São públicas as coisas naturais ou artificiais apropriadas ou produzidas pelo Estado e corporações públicas e mantidas debaixo da sua administração, das quais é lícito a todos individual e colectivamente utilizar-se com as restrições impostas pela lei ou pelos regulamentos administrativos.


Segundo uma outra corrente, para que um caminho revista natureza dominial basta que, desde tempos imemoriais, se encontre no uso directo e imediato do público independentemente de quem o administra.


Finalmente, segundo uma corrente intermédia, logo que se prove que determinado caminho está a ser usado pelo público desde tempos imemoriais, deve presumir-se a sua natureza dominial, mas tal presunção poderá ser ilidida mediante prova em contrário”.


Todas estas orientações obtiveram acolhimento em decisões judiciais e a oposição de julgados do Supremo acabou por dar origem ao dito Assento.


Todavia, como se assinala no Acórdão do STJ de 15 de Junho de 2000, tal Assento carece de ser interpretado restritivamente, de modo a harmonizá-lo com o disposto no artigo 1383º do Código Civil, devendo, por isso, para que se possa afirmar a dominialidade, que o uso do caminho vise a satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância.


E o que é o uso público relevante?


Como proficientemente é explicado no Acórdão do STJ de 13.1.2004 (Silva Salazar) “(…) o uso público relevante para o efeito é precisamente o que pressupõe uma finalidade comum desse uso. Isto é, se cada pessoa, isoladamente considerada, utiliza o caminho ou terreno com vista a um fim exclusivamente pessoal ou egoístico, distinto dos demais utilizadores do mesmo caminho ou terreno, para satisfação apenas do seu próprio interesse sem atenção aos interesses dos demais, não é a soma de todas as utilizações e finalidades pessoais que faz surgir o interesse público necessário para integrar aquele uso público relevante. Por muitas que sejam as pessoas que utilizem um determinado caminho ou terreno, só se poderá sustentar a relevância desse uso por todos para conduzir á classificação de caminho ou terreno público, se o fim visado pela utilização for comum à generalidade dos respectivos utilizadores, por o destino dessa utilização ser a satisfação da utilidade pública e não uma soma de utilidades individuais.


E a verdade é que percorrendo a matéria de facto provada facilmente se alcança que tal caminho não serve ninguém além dos Autores ( cfr. ponto 35- Há décadas que as únicas pessoas que circulavam neste caminho eram os Autores, a pessoa a quem estes vendiam pastagem e algumas pessoas relacionadas com a reserva de caça) nem se destina ao acesso a quaisquer equipamentos colectivos 3(v.g. centro de saúde, mercado, escola) não podendo afirmar-se, por isso, que qualquer membro da comunidade que tivesse interesse em deles se servir fique cerceado de a eles aceder.


É certo que o grau e relevância do interesse colectivo satisfeito pelo caminho não deverá depender de um juízo quantitativo sobre o número efectivo de utilizadores, bastando-se com a existência objectiva de certo equipamento colectivo, de uso potencialmente público pela generalidade da comunidade que, porventura, tenha interesse em a ele aceder (independentemente do número real de interessados que, em cada momento, a ele efectivamente aceda)4.


Mas, como se disse, no caso ficou por demonstrar a existência de um uso público relevante; antes de evidenciando ter ocorrido um uso circunscrito e subordinado a interesses de carácter meramente privatístico.


III. DECISÃO


Por todo o exposto, acorda-se em, negando provimento ao recurso, confirmar a decisão recorrida.


Custas pelos apelantes.


Évora, 2 de Junho de 2026


Maria João Sousa e Faro


Ana Pessoa


Elisabete Valente

1. Cfr. neste sentido, Acórdão do STJ de 27.4.2023 ( João Cura Mariano) com o seguinte sumário: A não indicação nas conclusões das alegações do recurso de apelação dos concretos pontos da matéria de facto que se pretende impugnar permite a rejeição imediata do recurso nessa parte..↩︎

2. Assim, Paulo Otero in Revista da Ordem dos Advogados, Lisboa, Ano 59, dezembro de 1999, pp. 871 e seguintes.↩︎

3. Como bem se salienta na sentença recorrida: Com efeito, ainda que tenha ficado provado que o caminho [i.e. já na parte situada fora dos limites do prédio melhor identificado sob o ponto 5)] também dá acesso ao leito do rio Sado e ao Canal Condutor Geral do Alto Sado de Rega, não resultou demonstrado (ou, sequer, alegado) que a generalidade da população utilizasse este caminho para aceder ao rio Sado, tal como não resultou demonstrado que o canal de rega configure equipamento de utilização direta e potencialmente coletiva pela generalidade da população do município.”.↩︎

4. Neste sentido, Acórdão do STJ de 9.02.2012 ( Lopes do Rego).↩︎