Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
515/06.7TTPTM-A.E1
Relator: BAPTISTA COELHO
Descritores: REVISÃO DA INCAPACIDADE
CASO JULGADO
EFEITOS
Data do Acordão: 03/30/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1. Ainda que o novo grau de incapacidade, atribuído no âmbito duma revisão, seja reportado a data anterior à dedução do incidente, a pensão alterada nessa conformidade só deverá produzir efeitos a partir do momento em que se iniciou essa instância incidental.

2. Quer por efeitos do caso julgado da decisão judicial que tinha fixado no processo a pensão devida ao sinistrado, quer por razões óbvias de certeza e segurança jurídicas, até ao momento da dedução do incidente de revisão é o montante da anterior pensão aquele que deve prevalecer.

(Sumário do relator)

Decisão Texto Integral: Proc. nº 515/06.7TTPTM-A.E1


Acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora:

No Tribunal do Trabalho de Portimão correu termos processo especial emergente de acidente de trabalho, no âmbito do qual, e por acordo judicial devidamente homologado, a C… – Companhia de Seguros, S.A., se obrigou a pagar à sinistrada B…, identificada nos autos, a pensão anual e vitalícia de € 7.404,29, devida desde 19/5/2008, como reparação dos danos decorrentes do acidente pela mesma sofrido a 18/11/2005, quando trabalhava como empregada de andares para a D…, e de que lhe resultou uma incapacidade permanente absoluta (IPA) para todo e qualquer trabalho, por conversão da situação de incapacidade temporária absoluta (ITA) em que a mesma se encontrava, operada nos termos do art.º 42º, nº 1, do Dec.-Lei nº 143/99, de 30/4.

Por requerimento de 3/9/2014, veio a E…, S.A., na qual se incorporara por fusão a referida C…, veio deduzir incidente de revisão da incapacidade, alegando que tinham cessado os tratamentos a que a sinistrada estivera sujeita, tendo a mesma atingido a cura clínica em 12/5/2014, com uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 40%, e incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH).
No mesmo sentido, veio também a sinistrada requerer idêntica revisão, afirmando discordar da alta que lhe fora dada, por se sentir cada vez pior das lesões resultantes do acidente.

Tendo entretanto o processo transitado para a 2ª Secção do Trabalho do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, foi assim iniciado o competente incidente, no decurso do qual a sinistrada foi submetida a perícia médica singular, e depois a nova perícia, por junta médica, sendo por fim proferida decisão final, datada de 18/6/2015, e em cujo segmento dispositivo a Ex.ª Juíza consignou:
a) Julgar a sinistrada B… afetada, a partir de 13.05.2014, de um grau de incapacidade permanente parcial (IPP) de 60% com Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual, sendo as sequelas físicas de que ficou a padecer subsumíveis aos números 12.2.3.1. c) do Capítulo I da Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo Decreto-Lei nº 341/1993, de 30 de Setembro;
b) Condena-se, em conformidade a E…, S.A. a pagar à sinistrada uma pensão anual, vitalícia e atualizável de € 5.738,32 (cinco mil, setecentos e trinta e oito euros e trinta e dois cêntimos), devida desde 13.05.2014.
c) Determina-se que a entidade responsável, em conformidade com o disposto no artigo 16º, nº 1 da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, continue a prestar à sinistrada todos os tratamentos de que careça, bem como todo o suporte médico e medicamentoso que se revele adequado (nomeadamente, fisiátrico e/ou ortopédico)’.
*
Inconformada com o assim decidido, desse despacho veio então apelar a sinistrada, para o efeito patrocinada oficiosamente pelo MºPº. Na respetiva alegação de recurso, formulou as seguintes conclusões:
1. A recorrente/sinistrada discorda da douta sentença com a qual foi decidido (para além do mais) julgá-la afetada, a partir de 13.05.2014, de um grau de incapacidade permanente parcial (IPP) de 60% com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), condenando em conformidade a E…, S.A. no pagamento de uma pensão anual, vitalícia e atualizável de € 5.738,32 (cinco mil, setecentos e trinta e oito euros e trinta e dois cêntimos), devida desde 13.05.2014.
2. Com as sentenças anteriores proferidas no processo de acidente de trabalho nº 515/06.7TTPTM (sentença homologatória de 20.10.2008 e a posterior sentença de 05.02.2009) foi decidido que a sinistrada era portadora de uma IPA desde 18.05.2008, por conversão da ITA, nos termos do previsto no artº 42º, nº1, do DL nº 143/99, de 30 de Abril.
3. Ambas as referidas decisões transitaram em julgado (artº 677º do Código de Processo Civil), tendo a entidade responsável C… passado a pagar à sinistrada uma pensão anual e vitalícia de € 7.404,00 desde o dia 19.05.2008.
4. Entretanto, a E…(que incorporou a C…– cf. fls. 120) requereu a revisão da incapacidade da sinistrada no dia 03.09.2014.
5. No incidente de revisão, a junta médica concluiu que a sinistrada apresentava várias sequelas que lhe determinam uma IPP de 60%, com IPATH e que a consolidação das lesões ocorreu em 12.05.2014.
6. A sinistrada/recorrente não concorda que o Tribunal tenha feito retroagir os efeitos da sua sentença ao dia que a junta médica considerou ser o da consolidação das lesões – 12 de Maio de 2014 (muito antes da data do requerimento de revisão da incapacidade).
7. A decisão recorrida (datada de 18.06.2015) violou o caso julgado (artº 677º do Código de Processo Civil), ao fixar os efeitos da nova decisão numa data anterior (em 12.05.2014), quando então vigoravam as referidas sentenças transitadas em julgado.
8. Acresce que essa data (12.05.2014) inclusivamente era anterior à data do requerimento de revisão da incapacidade (03.09.2014).
9. Entende a recorrente que, ainda que se conclua (seguindo o parecer da junta médica) que a consolidação das lesões ocorreu em 12.05.2014, os efeitos da sentença de revisão só deviam ocorrer depois do seu próprio trânsito em julgado. Essa é a interpretação não só mais justa, como a única que respeitaria o trânsito em julgado das anteriores sentenças.
10. Ou seja: O Tribunal deveria ter decidido que a E… deve passar a pagar à sinistrada uma pensão anual, vitalícia e atualizável calculada com base no grau de incapacidade permanente parcial (IPP) de 60% (com Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual), desde a data do trânsito em julgado daquela decisão (e não desde 13.05.2014, como foi decidido).
11. Decidindo de outra forma, a Mma. Juíza a quo violou o que tinha ficado assente e decidido em anteriores decisões transitadas em julgado. E, consequentemente, violou o disposto no artº 671º do Código de Processo Civil, de acordo com o qual, “transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 497º e498º, sem prejuízo do disposto nos artigos 771º a 777º”.
12. A força do caso julgado visa proteger a imutabilidade dos efeitos da decisão judicial e “a autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em ação anterior, que se insere, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade, prevista no artº 498º do Código de Processo Civil” (acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28.09.2010 – Processo nº 392/09.6TBCVL.C1, relator Jorge Arcanjo).
13. Ora, é manifesto que a decisão recorrida contradisse uma decisão anterior transitada em julgado.
14. O Código de Processo do Trabalho (artigos 145º e segs.), a LAT/2009 (artº 70º) e a lei anterior que se aplica ao caso dos autos (artº 25º da Lei 100/97, de 13 de Setembro) preveem a possibilidade duma revisão da incapacidade e a consequente revisão da pensão anteriormente fixada em sentença transitada em julgado. Trata-se de uma situação excecional em que a lei admite a alteração posterior do alcance da decisão de um caso julgado.
15. O que a lei não prevê, nem nunca previu, foi que, com a revisão de incapacidade, se possa alterar a anterior decisão com efeitos retroativos, como o fez a douta sentença recorrida.
16. Entende, por isso, a recorrente que os efeitos da revisão da incapacidade se devem fixar na data do trânsito em julgado da nova sentença.
17. Na sequência da notificação da douta sentença recorrida que determinou que lhe fosse reduzida a pensão em consequência da modificação da incapacidade de IPA para IPP de 60%, B… foi confrontada pelos serviços da E… com a circunstância de nos próximos 8 meses não receber qualquer valor relativo à pensão que lhe foi atribuída, uma vez que os montantes que recebeu desde 12.05.2014 foram superiores ao valor da pensão que agora foi definido na nova sentença, a ter efeitos desde aquela data.
18. Poder-se-ia dizer que, confirmada a incapacidade permanente de 60%, a sinistrada poderia passar a trabalhar para conseguir o valor remuneratório correspondente aos restantes 40% da sua capacidade de trabalho. Mas como é que a sinistrada vai trabalhar com efeitos retroativos?
19. Nos termos previstos no artº 156º da LAT, a sinistrada, quando foi notificada da douta sentença de 18.06.2015 que a julgou afetada de um grau de IPP de 60% com IPATH, apresentou-se ao seu empregador e iniciou novas funções compatíveis com as referidas incapacidades.
20. Porém, como vai a sinistrada trabalhar com efeitos retroativos, mais concretamente a partir de 13.05.2014, data que a Mma. Juíza a quo sentenciou como sendo aquela a partir da qual a entidade responsável devia reduzir o valor da pensão a pagar à sinistrada?
21. Quem vai compensar a sinistrada dos 40% de capacidade restante desde 13.05.2014 até à data em que se apresentou ao seu empregador (no início do mês de julho de 2015) nos termos e prazo do referido artº 156º da LAT? Quem paga à sinistrada o valor da remuneração correspondente aos referidos 40% durante aqueles 13 meses?
22. E não se diga que a sinistrada se devia ter apresentado ao trabalho em data anterior. É que havia uma decisão judicial que a considerava afetada de incapacidade permanente absoluta (IPA). Uma decisão transitada em julgado que a sinistrada respeitou!
23. Entende, por isso, a recorrente que a douta sentença deve ser revogada e substituída por outra que (para além do mais que foi doutamente decidido e não merece qualquer censura), condene a E… a pagar à sinistrada uma pensão anual, vitalícia e atualizável, devida desde o trânsito em julgado da sentença (e não desde 13.05.2014, como foi decidido).
24. Admite-se, no entanto, que, como vem sendo considerado pela maioria da jurisprudência, inclusivamente pelo Tribunal Constitucional, que sejam fixados os efeitos da sentença desde a data do requerimento de revisão.
25. Como foi referido no Acórdão de 29-05-2007 desse Venerando Tribunal da Relação de Évora (Processo nº 784/07-3, relator Chambel Mourisco) “o incidente de revisão não pode ter como finalidade a correção de um juízo anterior, pelo que os efeitos da revisão da incapacidade nunca se poderiam reportar a data anterior à entrada em juízo do respetivo requerimento”.
26. Se assim for entendido, então a douta sentença deve ser revogada e substituída por outra que condene a E… a pagar à sinistrada uma pensão anual, vitalícia e atualizável, devida desde o dia 03.09.2014 (e não desde 13.05.2014), mantendo tudo o mais que foi doutamente decidido na douta sentença recorrida.
*
Notificada da interposição do recurso, a seguradora responsável não apresentou contra-alegações.
Admitido o recurso, e subidos os autos a esta Relação, foram dispensados os vistos dos Exs. adjuntos.
Cumpre pois decidir.
*
E decidindo, recordemos antes de mais a fundamentação de facto consignada na decisão recorrida, onde ficaram consignados os seguintes pontos, considerados como matéria relevante:
1. A sinistrada B… nasceu no dia 20.02.1956.
2. No dia 18.11.2005, foi vítima de um acidente de trabalho quando desempenhava as funções de empregada de andares, ao serviço de D…, tendo então sofrido traumatismo ao nível do joelho esquerdo, ao embater com o mesmo numa cama, daí lhe resultando, como sequelas definitivas, no membro inferior esquerdo, cicatriz de ferida cirúrgica vertical com 19 cm, atrofia da coxa de 4 cm, e limitação da flexão e extensão, que se faz pela mobilidade mínima, apresentando marcha claudicante com recurso a dois auxiliares de marcha.
3. À data do acidente, a responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho encontrava-se transferida para a C…Companhia de Seguros, S.A.”, pela retribuição anual de € 9.255,36.
4. Por sentença datada de 05.02.2009, transitada em julgado, foi decidido que, em consequência do referido acidente a sinistrada padecia de uma Incapacidade Permanente Absoluta, desde 18.05.2008 (por conversão da Incapacidade Temporária Absoluta).
5. Atualmente, a sinistrada apresenta como sequelas, no membro inferior esquerdo, cicatriz de ferida cirúrgica vertical com 19 cm, atrofia da coxa de 4 cms (45,5/41,5 cms) e limitação da flexão e extensão, que se faz pela mobilidade mínima, o que lhe determina uma Incapacidade Permanente Parcial de 60%, com Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual.
6. Tendo em conta a natureza das sequelas e a circunstância de a sinistrada se deslocar apoiada em auxiliares de marcha, existe um esforço acrescido dos membros superiores e da coluna vertebral, sendo previsível que a breve e médio prazo venha a necessitar de ajudas medicamentosas, fisiátricas e/ou ortopédicas.
7. A consolidação das lesões ocorreu em 12.05.2014, tendo o requerimento de revisão dado entrada na secretaria do tribunal no dia 03.09.2014.
*
Sendo o objeto de um recurso delimitado pelas conclusões da respetiva alegação (cfr. arts.º 635º, nº 4, e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil – C.P.C.), coloca-se no caso dos autos, tão só, a questão de saber qual deverá ser o termo a quo da pensão alterada em função do novo grau de incapacidade atribuído no incidente de revisão deduzido. Se desde a data a partir da qual a perícia por junta médica reportou essa nova incapacidade, tal como se decidiu no despacho recorrido; se desde a dedução do incidente em causa, com a apresentação em juízo do respetivo requerimento, tal como se admite subsidiariamente na tese do recurso; ou se, tal como em primeira linha pretende a apelante, desde o trânsito em julgado da decisão, ora recorrida, que fixou a nova pensão.
Não foi por qualquer forma questionada no recurso a factualidade em que assentou o julgamento da 1ª instância, cuja fundamentação de direito, na problemática que ora nos ocupa, foi a seguinte:
‘Em face dos factos dados como provados verifica-se que existe uma estabilização da situação clínica da sinistrada, com ganhos relativamente à última fixação judicial, passando a mesma a padecer de uma incapacidade parcial permanente de 60%, com IPATH (quando antes lhe havia sido fixada uma IPA, ou seja 100%).
A junta médica pronunciou-se no sentido de que tal quadro clínico se mostra estabilizado desde 12.05.2014, pelo que é desde essa data que é devida a pensão anual e vitalícia atualizada em conformidade com a incapacidade atribuída.
…’.
A este propósito, o direito processual nenhum caminho nos aponta, limitando-se o art.º 145º, nº 6, do Código de Processo do Trabalho (C.P.T.), a referir que ‘… o juiz decide por despacho, mantendo, aumentando ou reduzindo a pensão ou declarando extinta a obrigação de pagar’.
A lei substantiva aplicável ao caso, que na hipótese dos autos se reconduz no essencial à Lei nº 100/97, de 13/9 (LAT), e ao respetivo Regulamento (Dec.-Lei nº 143/99, de 30/4), parecerá no entanto secundar o entendimento acolhido na decisão recorrida quanto à data do início da pensão alterada, em função de um diferente grau de incapacidade.
Sendo com efeito regra fundamental no domínio dos acidentes de trabalho a de as pensões por incapacidade permanente começarem a vencer-se no dia seguinte ao da alta (art.º 17º, nº 4, da LAT), e resultando também, do art.º 25º, nº 1, do mesmo diploma, que as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada, será lógico que essa revisão, a ter lugar, deva produzir efeitos em sintonia com o momento em que se tem por verificada a modificação, para mais ou para menos, da capacidade de ganho do sinistrado.
Este raciocínio, que na sua linearidade conduziria à solução acolhida pela 1ª instância, colide todavia com aspetos processuais relevantes, que condicionam de forma decisiva a decisão a proferir.
Na verdade, não obstante estar definido no processo que a situação clínica da recorrente está consolidada desde 12/5/2014, data a partir da qual deve a mesma ser considerada como estando afetada de 0,60 de IPP, com IPATH, também é certo que, por sentença de 5/2/2009, transitada em julgado, fora decidido que, em consequência do acidente que a vitimou a sinistrada ora recorrente padecia de uma IPA, desde 18/5/2008, sendo-lhe devida a partir de então a correspondente pensão.
Muito embora a lei permita que os efeitos desse caso julgado possam vir a ser alterados, mediante incidente próprio (de revisão da incapacidade), parece-nos claro que essa alteração não poderá reportar-se a momento anterior à própria dedução em juízo de tal incidente, porque até então prevaleceu sempre a anterior sentença, e os respetivos efeitos. Será essa, de resto, uma natural exigência da certeza do direito e da confiança que deve estar inerente às relações jurídicas.
A questão dos autos, aliás, não é nova, e sobre ela pronunciou-se esta mesma Relação, em acórdão de 7/1/2016, proferido no âmbito do proc. nº 92/11.7TTPTM, relatado pelo Ex.º Desembargador Dr. João Luís Nunes, em que o ora relator interveio como adjunto, e onde designadamente se escreveu:
‘… tendo presente o disposto no artigo 267.º do anterior Código de Processo Civil, a que correspondente o artigo 259.º do actual Código de Processo Civil, a instância de revisão da incapacidade inicia-se com a propositura do respectivo incidente, que se considera proposto na data da entrada do requerimento em juízo, in casu em … .
Até essa data, mantém-se a decisão anteriormente proferida, maxime no que à incapacidade da sinistrada e ao valor da pensão diz respeito.
E esse incidente de revisão não poderá servir, diremos até obviamente, para afastar os efeitos da anterior decisão até aí produzidos.
Isto é, e dito de forma directa: não poderá o incidente de revisão da incapacidade deduzido pela seguradora servir para produzir efeitos quanto à incapacidade da sinistrada e ao valor da pensão em data anterior à sua dedução; os efeitos da anterior decisão, quanto à incapacidade do sinistrado e ao valor da pensão, terão que ser acatados e respeitados, por força do caso julgado, até que se inicie o incidente de revisão.
…..
A entender-se de outro modo, ou seja, que os efeitos de revisão da incapacidade pudessem retroagir a data anterior à da entrada do requerimento de revisão da incapacidade, estava encontrada uma forma de, por via oblíqua, permitir que se destruísse qualquer efeito da decisão anterior, rectius a incapacidade e a pensão fixadas anteriormente e, assim, por essa via, que se destruísse o efeito do caso julgado dessa decisão, que se manteve consolidada na ordem jurídica até que, em conformidade com o prescrito na lei, foi pedida a sua alteração (por via do referido incidente).
Não havendo razões que determinem que alteremos este entendimento, concluímos assim que, na hipótese dos autos, também a nova pensão será devida, apenas, a partir da data em que foi deduzido o incidente de revisão da incapacidade, ou seja, desde 3/9/2014.
E nesta medida improcede necessariamente a tese sustentada pela apelante em primeira linha, quando defendia que a nova pensão só seria devida após o trânsito em julgado da decisão que a fixou. Tal entendimento parece aliás confundir o que é exigibilidade da prestação, com aquilo que constitui a fonte da obrigação.
*
Nesta conformidade, e pelos motivos expostos, acordam os juízes desta Secção Social em julgar a apelação parcialmente procedente, assim revogando o despacho recorrido na parte em que nele se reportou a 13/5/2014 o início da pensão anual de € 5.738,32 devida à apelante pela seguradora responsável, que será devida sim desde 3/9/2015.
Em tudo o mais, mantém-se o decidido no mesmo despacho.
Sem custas nesta instância, por delas estar a recorrente isenta, e dado que a recorrida não deduziu oposição à pretensão veiculada no recurso.

Évora, 30-03-2016
Alexandre Ferreira Baptista Coelho (relator)
José António Santos Feteira (adjunto)
Moisés Pereira da Silva (adjunto)