Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
117/16.0GA0LH.E1
Relator: ANA BARATA BRITO
Descritores: INJÚRIAS CONTRA AGENTE DA AUTORIDADE
ARGUIDO ESTRANGEIRO
TRADUÇÃO DA ACUSAÇÃO
Data do Acordão: 03/07/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I - Devendo ser sempre assegurada a compreensão efectiva, pelo arguido, dos factos e crimes imputados na acusação, o CPP, a CRP e a CEDH não exigem, no entanto, uma tradução escrita da acusação formulada contra acusado estrangeiro.

II - Mostrando-se a tradução oral, que em concreto foi assegurada, compatível com essa finalidade face à simplicidade da acusação, e não resultando do processo que o arguido estrangeiro não tenha compreendido os factos e os crimes imputados, não integra nulidade a não entrega de tradução escrita da acusação.

III - As expressões “malucos”, “motherfuckers” e “filhos da puta” dirigidas a um militar da GNR realizam crime de injúria. [[1]]
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Criminal:

1. No Processo sumário n.º 117/16.0GA0LH, da Comarca de Faro (Olhão), foi proferida sentença em que se decidiu a condenar o arguido D como autor de dois crimes de injúria agravada dos art.s 181º, n.º l , e 184.° do CP, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de € 8,00 por cada um dos crimes e, em cúmulo jurídico, na pena única de 100 dias de multa, à taxa diária de € 8,00, o que perfaz o montante global de €800,00 (oitocentos euros).

Inconformado com o decidido, recorreu o arguido, concluindo:

“a) O arguido foi condenado numa pena única de multa, no valor de oitocentos euros, pela prática de dois crimes de injúria agravada, ou seja, crimes de natureza semi-pública.

b) Nunca nos autos foi apresentada queixa por parte dos dois militares da GNR que assinam apenas o auto de notícia, não existe em qualquer momento processual a manifestação de vontade por parte destes de prosseguirem com procedimento criminal contra o arguido e - inclusivamente - existe um despacho de 29-04 -2016 sobre o pedido feito pelo arguido para ter acesso a uma tradução da queixa apresentada, requerimento esse indeferido porquanto «Relativamente à requerida disponibilização da tradução por escrito da queixa apresentada, uma vez que nos autos não foi apresentada qualquer queixa, indefere-se o requerido.» - transcrição do referido despacho.

c) Conforme afirma o Supremo Tribunal de Justiça - confirmando a jurisprudência dominante, nomeadamente a produzida pelo Tribunal da Relação de Évora e Tribunal da Relação de Coimbra «Não constando do auto de notícia por detenção, nem posteriormente, o registo de qualquer queixa pelo crime de injúria agravada, por qualquer dos agentes de autoridade ofendidos, não pode presumir-se que descrição dos factos integrantes desse ilícito criminal, no auto de notícia por detenção da arguida, equivale a queixa por tal crime, e, por conseguinte, não assumindo tal crime natureza pública, não tem o Ministério Público legitimidade para acusar, por tal crime. Tal auto de notícia por detenção já não vale, porém, como denúncia de procedimento criminal por crime de natureza semipúblico - o de injúria agravada -se não incluir manifestação inequívoca da vontade do(s) ofendido(s) de procedimento criminal por tal crime, ainda que atendido seja também o agente que elaborou e assinou esse auto.»

d) Não tendo sido feita queixa ou manifestada intenção de procedimento criminal contra o aqui arguido, o Ministério Público não tem, só por si, legitimidade para proceder criminalmente contra o recorrente pela alegada prática de dois crimes de injúria agravada, termos em que o mesmo deve ser absolvido da prática do crime, sob pena de violação dos artigos 49.° e 50.° do Código de Processo Civil, o que comporta uma nulidade insanável, nos termos dos artigos 118.°, n.º1 e 119.°, al. b) deste diploma, e igualmente a inconstitucionalidade (Por violação dos artigos 202.°, 204.°, 205.°, n.º 1 e 3, 219.° n.º1 da CRP, que para todos os efeitos desde já se invoca).

e) Estamos perante uma nulidade da sentença, nos termos do artigo 379.°, n.º l , al, c), porquanto a ilegitimidade do Ministério Público para prosseguir com o processo é uma nulidade insanável, de conhecimento oficioso (cf. art.º 311.°), que desde já, e para os legais efeitos, se invoca.

f) Nestes termos, deve o arguido ser absolvido, porquanto não ter sido formulada queixa ou manifestada intenção de procedimento criminal contra si por parte de nenhum dos signatários do auto de notícia, o que importará a sua absolvição.

g) O arguido é de nacionalidade alemã, não tendo recebido a acusação devidamente traduzida antes da audiência. Salvo respeito por melhor opinião, estamos perante um a nulidade prevista no artigo 120º, n.2, alínea c) do CPP; nesta sendo, o Tribunal da Relação de Coimbra afirma que «A notificação em língua portuguesa da acusação a arguido estrangeiro constitui a nulidade prevista no artigo 120, n.2, alínea c) do CPP.» (processo n.º 0513062, de 8-6¬2005). Esta nulidade foi invocada pelo arguido, conforme consta nos autos, e que ora se reitera.

h) O arguido requereu, nos termos do artigo 340.° do CPP, que os dois militares voltassem a ser inquiridos, perante a contradição dos seus depoimentos com os das demais testemunhas, bem como com a prova documental apresentada, onde constava prova de ter sido feito um disparo.

i) Conforme é afirmado no Acórdão n.º 171/2005 do Tribunal Constitucional, o poder de indeferir o requerimento feito ao abrigo do artigo 340.° do CPP de audição de uma testemunha terá sempre de ter em conta que não se violam as garantias de defesa do arguido; não tendo sido deferido o requerimento, pois as fotos juntas aos autos (invólucro de 9mm, que contraria só por si a versão apresentada pelos militares, bem como os testemunhos contraditórios), estamos perante uma inconstitucionalidade, que desde já se invoca, por violação directa do artigo 32.° da CRP.

j) Na fundamentação de facto, apenas se encontram, basicamente, provados, os factos constantes dos pontos 1 a 6, em que resumidamente se dá como provado que o arguido, encontrando-se na sua propriedade, se dirigiu aos Guardas F e R e disse em português "propriedade privada, vão-se embora, são malucos", tendo dito em inglês "motherfuckers, e em português "filhos da puta, vou fazer com que percam o vosso trabalho"; e usou por mais duas vezes a expressão" malucos.

k) Não ficou dado como provado que os militares se tenham sentido ofendidos na sua honra; de tal forma - reiteramos, que nem queixa apresentaram contra o arguido nem manifestaram qualquer intenção de procedimento criminal contra este.

I) ElIen, testemunha dos acontecimentos, afirma que ouviu um tiro, e saiu para ver o que se passava, e depois do tiro, viu o arguido a fugir em direcção à propriedade; viram o arguido com os militares, perto do carro de patrulha; ouviram apenas o arguido a dizer que precisava de um advogado e que estava na sua propriedade; estariam a falar muito alto todos; o arguido parecia muito assustado; nunca ouviu o arguido insultar a polícia; - 5:30 minutos a 16:31 m da gravação do depoimento desta testemunha.

m) Thor confirma que estava ao computador a trabalhar, e ouviu gritos e um tiro; depois viu o arguido a discutir alto com os militares já perto do carro patrulha; nunca ouviu o arguido insultar os militares em inglês; a única coisa que ouviu foi que estava na sua propriedade; nunca ouviu qualquer palavra ofensiva. 5:15 minutos a 12:45 minutos da gravação do depoimento desta testemunha.

n) Pese embora as testemunhas percebam apenas inglês e não português, nunca ouviram a expressão "motherfucker" ou qualquer outra palavra ofensiva. Também nunca ouviram o arguido falar em português, que, pese embora não conheçam a língua, residindo frequentemente em Portugal estão familiarizados com a mesma, ao ponto de saber se o arguido estaria a usar expressões portuguesas (injuriosas ou não).

o) Perante a prova produzida, e o conflito destas versões, sempre subsistirá a dúvida sobre a conduta que é aqui imputada ao arguido. Assim, deve-se ter sempre em conta o princípio in dubio pro reo, o que parece não ter acontecido.

Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, e com o mui douto e sempre necessário suprimento de VV. Venerandas Ex.as, deve o presente recurso proceder e consequentemente:

a) Absolver-se o arguido porquanto este ter sido condenado pela prática de dois crimes de injúria agravada, cuja natureza é semipúblico, porquanto no processo não foi feita qualquer queixa por parte dos signatários do auto de notícia nem em momento algum estes manifestaram a intenção de proceder criminalmente contra o arguido;

b) Determinar, pelo exposto, a ilegitimidade do ministério Público em prosseguir com os autos;

c) Declarar verificada a nulidade da sentença, pelos invocados vícios, substituindo-a por outra que absolva o arguido.”

O Ministério Público respondeu ao recurso pronunciando-se no sentido da confirmação da sentença.

Neste Tribunal, o Sr. Procurador-geral Adjunto pronunciou-se também no sentido da improcedência do recurso.

Não houve resposta ao parecer, tendo o arguido juntado documentos a dar conhecimento de uma participação que fez à Amnistia Internacional.

Colhidos os vistos, teve lugar a conferência.

2. Na sentença, consideraram-se os seguintes factos provados:

“1. O arguido, no dia 27.03.2016, por volta das 14 horas e 30 minutos, ao ver os Guardas da GNR F e R na propriedade sita em Sitio da Foupana, Moncarapacho, Olhão, dirigindo-se aos mesmos proferiu a seguinte expressão em português "propriedade privada, vão-se embora, são malucos".

2. Seguidamente, o arguido proferiu as seguintes expressões, em inglês, dirigindo-se aos referidos Guardas da GNR, "motherfuckers, motherfuckers, I gona make you lose yourjobs", o que corresponde, feita a tradução para a língua portuguesa, às seguintes expressões "filhos da puta, filhos da puta, vou fazer com que vocês percam o vosso trabalho".

3. Quando os Guardas da GNR já se encontravam junto ao veículo caracterizado onde se faziam transportar, o arguido dirigiu, ainda, aos referidos Guardas da GNR, por duas vezes, a expressão, em português, "malucos".

4. O arguido conhecia a qualidade profissional dos Guardas da G.N.R., que se encontravam devidamente fardados e se faziam transportar em veículo caracterizado, sabendo, igualmente, que os mesmos se encontravam no exercício das suas funções.

5. Não obstante, o arguido quis proferir as expressões narradas supra, agindo com a intenção e o propósito de os ofender nas suas honras, dignidades e considerações devidas, e na qualidade de Guardas da GNR, o que aconteceu.

6. O arguido actuou sempre de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que a suas condutas eram censuradas, proibidas e punidas por lei penal.

7. O arguido vive e trabalha na Alemanha, onde exerce a profissão de advogado, e aufere a quantia mensal de € 1.200,00.

8. O arguido é solteiro e não tem filhos.

9. O arguido vive sozinho em casa arrendada e despende a quantia mensal de €500,00 a título de renda.

10. Do certificado de registo criminal do arguido nada consta.”

A motivação da matéria de facto foi a que segue:

“Para formar a sua convicção sobre os factos supra elencados nos pontos 1 a 3 dos factos provados, atendeu o Tribunal ao teor do auto de notícia de fls. 3 a 5, e do relatório fotográfico de fls. 11 e 12, em conjugação com os depoimentos prestados pelas testemunhas F e R, militares da GNR, que, de forma segura, coerente e isenta, merecendo, por isso, toda a credibilidade, afirmaram a factualidade em questão, confirmando o teor do auto de notícia, relatando, de forma coerente e coincidente entre si, o desenrolar de toda a situação e concretizando a actuação do arguido, designadamente, as expressões pelo mesmo proferidas e dirigidas às testemunhas.

O arguido pretendeu prestar declarações quanto aos factos tendo, no essencial, negado ter proferido qualquer expressão injuriosa ou ofensiva dirigida aos militares da GNR, e concretamente as que lhe são imputadas, admitindo, contudo, que estava exaltado e relatando uma versão diversa do desenrolar de toda a situação.

Contudo, as declarações prestadas pelo arguido, quer porque cabalmente contrariadas pelos depoimentos prestados pelas testemunhas F e R, militares da GNR, quer porque incoerentes em si mesmas e não consentâneas com as regras da experiência e da normalidade, não lograram convencer minimamente este tribunal.

Começou o arguido por afirmar não ter visto os militares da GNR junto ao portão externo da propriedade, tendo apenas ouvido vozes e barulhos, e teve medo, pelo que decidiu regressar a casa, altura em que ouviu gritos e começou a correr.

Ora, por ambos os militares da GNR foi atestado, de forma peremptória, que o arguido os viu chegar no veículo caracterizado da GNR, os viu sair do veículo e ouviu quando estes o abordaram com vista a pedir o seu auxílio para localizarem a morada que procuravam, tendo sido nessa sequência que o arguido virou costa, transpôs a vedação existente e começou a correr monte acima, atitude que os militares consideraram suspeita tendo, por isso, encetado a perseguição do mesmo.

Acresce que não é consentâneo com as regras da experiência que alguém, só porque ouve vozes e ruídos, decida, logo e por esse facto, regressar a casa e o faça correndo monte acima, porque alegadamente ouviu gritos, sem que o arguido tenha conseguido concretizar que gritos ouviu e se lhe eram dirigidos.

Mais afirmou, o arguido, ter ouvido, quando já se encontrava próximo do portão da propriedade junto à casa, um disparo de arma de fogo a cerca de 10 metros atrás dele, pelo que fugiu em pânico, e por reflexo, depois de passar, fechou o portão e trancou-o, continuando a correr para casa. Afirmou ainda que o primeiro militar da GNR a transpor o portão foi o militar F, que deu um pontapé no referido portão e o derrubou, após o que transpôs a entrada.

Diversamente, ambos os militares da GNR atestaram que o barulho que ouviram e que, de facto, lhes pareceu um disparo, vinha de cima, do lado da casa para onde o arguido se dirigia, logo não atrás do arguido, como o próprio afirmou. Mais atestaram, ambos os militares, que o arguido entrou o portão da propriedade e não fechou o mesmo, tendo ambos sido peremptórios em negar que o militar F tenha dado algum pontapé em tal portão.

Continua o arguido afirmando ter sido empurrado pelo militar da GNR F, por duas vezes, o que foi também negado por ambos os militares com intervenção nos factos, os quais esclareceram, ainda, terem estado sempre ambos presentes junto do arguido.

Acresce que o arguido acaba por referir ter fugido para a propriedade dos vizinhos, por estar com medo, contudo, não foi capaz de explicar o porquê de, estando com medo dos militares da GNR, ter fugido em direcção à casa da propriedade vizinha, quando nem sequer conhecia os seus proprietários, como afirmou, e desconhecia se lá se encontrava alguém, e quando tinha, ali na propriedade dos seus pais, mais duas pessoas consigo, como pelo próprio foi afirmado. Também não se coaduna com as regras da experiência e da normalidade que o arguido, fugindo para a propriedade vizinha porque estava com medo dos militares da GNR, alegando que tinham disparado sobre si, ali chegado diga aos vizinhos que precisa de testemunhas e se desloque de novo para junto dos militares da GNR, de quem fugira, numa altura em que estes se encontravam já junto à viatura caracterizada e se preparavam para abandonar o local.

Assim, e como se disse já, quer porque foram cabalmente contrariadas pelos depoimentos prestados pelas testemunhas F e R, militares da GNR, quer porque se mostraram incoerentes em si mesmas e desconformes com as regras da experiência e da normalidade, as declarações prestadas pelo arguido não lograram convencer minimamente este tribunal.

É certo que as declarações prestadas pelo arguido foram corroboradas, no essencial, pelo depoimento prestado pela testemunha Uwe, pai adoptivo do arguido,

Sucede que, pela forma interessada e pouco isenta como prestou o seu depoimento, claramente comprometido com os interesses do arguido, seu filho, bem como pelo facto de ter sido infirmada, a sua versão dos factos, quer pelos depoimentos prestados pelas já referidas testemunhas F e R, militares da GNR, quer pelo teor do aditamento de fls. 131 e da informação de fls, 129, não logrou também, o referido depoimento prestado por Uwe, convencer minimamente este tribunal.

Veja-se que, tendo a referida testemunha afirmado peremptoriamente ter visto o militar da GNR F disparar a sua arma na direcção do arguido, o que decorre do teor da informação de fls. 129, bem como do aditamento de fls. 130, é que nenhuma das armas de serviço atribuídas a ambos os militares da GNR com intervenção nos factos (e de nenhuma outra arma dispunham os mesmos) foi disparada, dispondo ambos os militares do total de munições que a cada um foram distribuídas.

Resta atentar no teor dos depoimentos das testemunhas Ellen e Thor, vizinhos da propriedade na qual ocorreram os factos, os quais depuseram de forma clara, segura e isenta, e coincidente entre si, pelo que mereceram a credibilidade do tribunal.

Sucede que, as referidas testemunhas foram capazes de atestar apenas, pois a nada mais assistiram, ter ouvido um som que entenderam ser de um disparo de uma arma de fogo, tendo, de seguida, surgido o arguido, assustado, que lhes disse que tinham disparado sobre ele e que precisava de testemunhas. Mais atestaram que tendo dito isto, logo o arguido se ausentou, indo em direcção ao portão, altura em que deixaram de o ver, tendo as testemunhas seguido também em direcção ao portão e que, aí chegados, se aperceberam que o arguido se encontrava já junto de dois militares da GNR e da viatura caracterizada dos mesmos, tendo assistido, depois, apenas à detenção do arguido.

Ora, é certo que as referidas testemunhas atestaram não ter ouvido o arguido proferir insultos ou expressões injuriosas dirigidas aos militares da GNR presentes. Contudo, tal não significa que não tenham sido proferidas as expressões imputadas ao arguido, pois que, por um lado, de acordo com os militares da GNR as expressões proferidas pelo arguido, quando se encontravam já junto do veículo caracterizado da GNR, o foram em português, língua que ambas as referidas testemunhas, de nacionalidade estrangeira, não falam nem compreendem, e por outro lado, ambas as testemunhas, diversamente do declarado pelo arguido, atestaram não ter assistido a tudo o que se passou junto do veículo caracterizado, entre o arguido e os militares da GNR, pois deixaram de ver o arguido quando este se dirigia para o portão da propriedade das testemunhas, e estas, quando aí chegaram, já se aperceberam da presença dos três no local, que se encontravam já a discutir.

Importa, ainda, considerar que os depoimentos assim prestados pelas referidas testemunhas ElIen e Thor vêm, além do mais, contrariar as declarações prestadas pelo arguido, reforçando a convicção do tribunal de que as mesmas não merecem qualquer credibilidade. Com efeito, tendo o arguido afirmado que as referidas testemunhas se dirigiram consigo para junto da viatura caracterizada da GNR e assistiram a tudo que aí sucedeu, o que resulta dos depoimentos prestados por aquelas é que o arguido se dirigiu sozinho para o portão da propriedade das testemunhas, altura em que deixaram de o ver, e que só quando chegaram junto ao portão voltaram a ver o arguido e se aperceberam da presença, no local, dos militares da GNR, junto à viatura caracterizada, pelo que não assistiram a tudo que aí se passou.

Para formar a sua convicção no que concerne à factualidade elencada no ponto 4 dos factos provados, valorou o tribunal, quer os depoimentos prestados pelas testemunhas F e R - que atestaram estar devidamente fardados e deslocarem-se em carro caracterizado da GNR, o qual foi visto pelo arguido, pelo que não têm qualquer dúvida que o arguido conhecia a qualidade de militares da GNR dos mesmos e que estes se encontravam no exercício de funções -, quer as declarações prestadas pelo próprio arguido das quais decorre, também, tal conhecimento, pelo menos nos concretos momentos em que dirigiu aos militares da GNR as expressões apuradas.

Quanto à factualidade elencada nos pontos 5 e 6 dos factos provados, decorre a mesma da apurada concreta actuação do arguido conjugada com as regras da experiência e da normalidade.

Por as considerar credíveis, nesta parte, por não haver motivo para das mesmas duvidar, foram as declarações do arguido consideradas para prova dos elementos relativos à sua situação socioeconómica e familiar - pontos 7 a 9 dos factos provados.

Finalmente, quanto à ausência de antecedentes criminais do arguido - ponto 10 dos factos provados -, foi decisivo o teor do certificado de registo criminal junto aos autos a fls, 26.

Uma nota final, apenas, para referir que as últimas declarações prestadas pelo arguido, já após o encerramento da produção da prova, quer porque se limitaram a repetir o que já havia sido declarado, quer porque se consubstanciaram na sua análise da prova e do processo, sem qualquer relevância para a apreciação dos factos que lhe estão imputados nos presentes autos, nenhuma relevância assumiram em termos de alteração da convicção do tribunal decorrente da demais prova produzida.”

3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios do art. 410º, nº 2 do CPP (AFJ de 19.10.95), as questões a apreciar são: (a) ilegitimidade do Ministério Público, (b) falta de tradução escrita da acusação, (c) impugnação da matéria de facto, (d) violação das garantias de defesa por indeferimento de diligências de prova requeridas em julgamento, (e) erro de subsunção.

a) Da legitimidade do Ministério Público para prosseguir na acção penal

Começa o recorrente por invocar a ilegitimidade do Ministério Público para prosseguir na acção penal fundamentando-se numa alegada ausência de exercício do direito de queixa por parte das pessoas que ocupam no processo a posição de ofendidos.

No plano da factualidade (dos factos processuais relevantes para a decisão) afirma o arguido que não houve apresentação de queixa. Mas esta afirmação é desconforme com a verdade do processo.

No plano do direito, invoca, entre outros, o acórdão da Relação de Évora de 14-10-2014, que teve como relatora a aqui adjunta. Nesse acórdão decidiu-se que O simples relato dos factos no auto elaborado pela PSP e, posteriormente, o teor dos depoimentos dos ofendidos colhidos durante o inquérito, desacompanhados de manifestação inequívoca de vontade no sentido de que o arguido fosse alvo de perseguição criminal pela prática dos factos susceptíveis de integrarem crimes de injúria agravada, que lhe vieram a ser imputados na acusação deduzida pelo MP., não são suficientes para conferir a este legitimidade para a promoção do processo relativamente àqueles ilícitos.”

Mas nesse mesmo acórdão, cuja jurisprudência se continua a sufragar, foi constatado que “no caso, é facto incontroverso que nenhum dos três ofendidos pelas injúrias declarou expressamente que pretendia procedimento criminal”. Ou seja, tratava-se de uma situação diversa da presente. Assim, a jurisprudência citada não é transponível para o caso sub judice, visto a base factual de decisão ser aqui a situação oposta.

O mesmo sucede com o acórdão do STJ de 5-12-2007 igualmente invocado, e em que se decidiu que “o auto de noticia por detenção já não vale, porém, como denúncia de procedimento criminal por crime de natureza semipúblico - o de injúria agravada -se não incluir manifestação inequívoca da vontade do(s) ofendido(s) de procedimento criminal por tal crime, ainda que ofendido seja também o agente que elaborou e assinou esse auto” e que “não constando do auto de notícia por detenção, nem posteriormente, o registo de qualquer queixa pelo crime de injúria agravada, por qualquer dos agentes de autoridade ofendidos, não pode presumir-se que descrição dos factos integrantes desse ilícito criminal, no auto de notícia por detenção da arguida, equivale a queixa por tal crime, e, por conseguinte, não assumindo tal crime natureza pública, não tem o Ministério Público legitimidade para acusar, por tal crime.”

Aliás, a invocação destes acórdãos serve apenas para sedimentar o entendimento seguido nos autos: o de que o Ministério Público não carece de legitimidade para prosseguir na acção penal.

Na verdade, como refere o Ministério Público na resposta ao recurso e como se constata da simples observação de fls. 5 dos autos, a encerrar o auto de notícia pode ler-se "assinado pelos órgãos de Polícia Criminal, que desejam o respectivo procedimento criminal, F; R".

Voltando ao acórdão da Relação de Évora citado pelo recorrente e já identificado supra, a queixa “pode ser feita verbalmente ou por escrito e não está sujeita a formalidades especiais (art. 246º nº 1 do CPP). Ponto é que, dos seus termos ou pelo menos dos que se lhe seguirem, resulte inequívoca a vontade de que sejam perseguidos criminalmente os agentes do facto ilícito noticiado.”

E em nota de rodapé completou-se ali: “Como em sintonia vem sendo entendido na doutrina e na jurisprudência:

“Queixa é o requerimento, feito segundo a forma e no prazo prescritos, através do qual o titular do respectivo direito (em regra, o ofendido) exprime a sua vontade de que se verifique procedimento criminal por um crime cometido contra ele ou contra pessoa com ele relacionada (…) No que toca à forma da queixa, tanto o CP como o CPP são omissos, devendo por isso entender-se que ela pode ser feita por toda e qualquer forma que dê a perceber a intenção inequívoca do titular de que tenha lugar procedimento criminal por um certo facto” Figueiredo Dias, Direito Penal Português – Parte Geral - As Consequências Jurídicas do Crime”, 1993, págs. 665 e 675.

“A noção de queixa tem conteúdo e natureza processual específicos; não constitui, como a denúncia, a simples transmissão do facto com relevância criminal, isto é, não constitui processualmente queixa uma simples declaração de ciência feita acerca de um facto. A queixa exige que se manifeste nessa declaração uma vontade específica de perseguição criminal pelo facto, e distingue-se nos seus elementos da denúncia, pois na queixa, além da declaração de ciência na transmissão da ocorrência de um facto, exige-se ainda «uma manifestação de vontade de que seja instaurado um processo para procedimento criminal contra o agente» (cf., Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 2.ª ed., Editorial Verbo, t. III, de p. 55 a p. 59).” AUJ 7/2011 (D.R, 1.ª s.,de 31/5/11).

“Já no que se refere à forma da queixa, o Código Penal é omisso, devendo entender-se que ela pode ser feita por toda e qualquer forma que dê a perceber a intenção inequívoca do titular de que tenha lugar procedimento criminal por certo facto. O que só é reforçado pelo disposto no n.º 1 do artigo 49.º ao acentuar que, quando o procedimento criminal depender de queixa do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas deem conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo.” AUJ 4/2012 (D.R., 1ª s., de 21/5/12).”

No caso presente, houve inequívoca manifestação da intenção de procedimento criminal, por parte dos ofendidos, e não ocorre por isso a excepção invocada.

b) Da notificação e da (falta de) tradução da acusação ao arguido estrangeiro

O arguido argui o cometimento da nulidade prevista na al. c), do n.º 2, do art. 120º do CPP (falta de nomeação de intérprete nos casos e que a lei a considerar obrigatória) alegando que deveria ter recebido a acusação devidamente traduzida para a sua língua, por não compreender português e invocando violação do art. 6º, nº 3, al. e), da CEDH.

O Ministério Público respondeu que em processo sumário nem em português é entregue cópia da acusação, que a CEDH (art. 6.°, n.º 3 alínea e)) não exige a tradução escrita da peça acusatória e que em todos os actos processuais o arguido esteve acompanhado por tradutor para a sua língua materna.

Refere também o Ministério Público, e assim resulta do processo e o arguido não o refuta, que a acusação lhe foi lida e traduzida em audiência de julgamento, que antes disso dela foi previamente notificado, que requereu prazo de defesa e apresentou testemunhas dos factos pelos quais vinha acusado.

Não resulta, em suma, do processo que o arguido não tenha compreendido os factos e os crimes que lhe eram imputados. E é a esta compreensão efectiva dos factos e dos crimes imputados que se refere a CEDH e que competia, em concreto, assegurar. A via da tradução oral mostra-se também inteiramente compatível com a extrema simplicidade da concreta acusação.

Como decidiu esta Relação no acórdão TRE de 08.01.2013, que teve a mesma relatora do presente, a lei basta-se com uma tradução oral, não se exigindo a tradução escrita das peças processuais ou dos documentos que sejam entregues ao arguido.

Este entendimento não mereceu juízo de inconstitucionalidade (para a notificação da acusação - acórdão do TC nº 547/98) e mesmo a tradução oral da própria sentença condenatória foi considerada pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos como conforme à Convenção (ac. TEDH Kamasinskyn v. Áustria, de 19.12.1989).

O artigo 92º, nº 2, do CPP estipula que, quando houver de intervir no processo pessoa que não conhecer ou não dominar a língua portuguesa, é nomeado, sem encargo para ela, intérprete idóneo, ainda que a entidade que preside ao acto ou qualquer dos participantes processuais conheçam a língua por aquela utilizada. A obrigação de nomeação de intérprete a (toda a) pessoa que não domine a língua portuguesa assume exigências especiais quando essa pessoa é o próprio arguido. O art. 6º, nº 3 - als. c) e e) da CEDH assegura ao acusado o direito de ser informado em língua que entenda e de forma minuciosa da natureza e da causa contra ele formulada e o direito de se fazer assistir gratuitamente por interprete se não compreender ou não falar a língua usada no processo.

Dos dados constantes do processo resulta que foi assegurada essa garantia de uma compreensão efectiva por parte do arguido, em relação à acusação e ao julgamento, pois inexistiu um incumprimento, ou um cumprimento insuficiente ou deficiente das funções de intérprete, o que o arguido aliás nem invocou, mostrando-se assim assegurada a possibilidade de compreensão de todos os actos de comunicação legalmente obrigatória.

Improcede a arguição da nulidade em causa.

c) Da impugnação da matéria de facto
O recorrente procede à impugnação da matéria de facto ao abrigo do disposto no art. 412º, nºs 3 e 4 do CPP, ou seja, por via do recurso amplo.

Individualiza os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, e que são os pontos constantes dos factos provados da sentença nos números 1. a 6., e procede à indicação das provas em que funda a impugnação, fazendo-o por referência à prova gravada consistente nos depoimentos das testemunhas Ellen e Thor.

Argumenta que “da prova produzida, não resulta provado que o arguido tenha proferido tais expressões: Ellen, testemunha dos acontecimentos, afirma que ouviu um tiro, e saiu para ver o que se passava, e depois do tiro, viu o arguido a fugir em direcção à propriedade; viram o arguido com os militares, perto do carro de patrulha; ouviram apenas o arguido a dizer que precisava de um advogado e que estava na sua propriedade; estariam a falar muito alto todos; o arguido parecia muito assustado; nunca ouviu o arguido insultar a polícia; Thor confirma que estava ao computador a trabalhar, e ouviu gritos e um tiro; depois viu o arguido a discutir alto com os militares já perto do carro patrulha; nunca ouviu o arguido insultar os militares em inglês; a única coisa que ouviu foi que estava na sua propriedade; nunca ouviu qualquer palavra ofensiva.”

Sempre na argumentação do recorrente, estas duas testemunhas teriam confirmado a versão dos factos relatada pelo arguido em julgamento, entrando em oposição com a versão apresentada pelos militares da GNR.

Tendo a Relação procedido à sindicância da “sentença de facto” (consistente nos factos provados e no exame crítico das provas) no confronto das razões da discordância do recorrente sustentada nas concretas provas que suportam a sua argumentação, adianta-se ser de concluir que a a convicção do tribunal permanece compreensível e suficientemente justificada relativamente a todos os pontos impugnados.

De lembrar que o recurso da matéria de facto visa a reparação de erros de facto, não podendo pretender-se que o tribunal ad quem repita ou reproduza o julgamento.

Como se tem afirmado sem dissensão na jurisprudência e na doutrina, o recurso não é um segundo julgamento. A Relação não pode proceder à reapreciação de provas na mesma medida em que o fez o juiz de julgamento, o que sucede porque o objecto do recurso não coincide com o objecto da decisão do tribunal de julgamento (este decide sobre a acusação, aquele decide sobre a sentença) e porque a segunda instância não se encontra na mesma posição perante as provas – não dispõe de uma imediação total e não tem a possibilidade de interagir com a prova pessoal.

Há por isso que reconhecer e aceitar a ocorrência de uma impressão causada no julgador, pelo prestador da prova oral, que só a imediação em primeira instância possibilita a um nível mais elevado. E há que aceitar alguma margem de insindicabilidade na decisão do juiz de julgamento.

Defende o arguido que a prova produzida não permitiria formar a convicção de “provado” relativamente aos factos descritos nos pontos 1. a 6., ou seja, que o arguido tenha proferido as expressões aí descritas, pois este negou tê-las proferido e as duas testemunhas indicadas (prova especificada) não só não as ouviram, como ainda corroboraram outros pontos circunstanciais do desenrolar dos acontecimentos consentâneos com a sua versão dos factos (Ellen e Thor teriam ouvido um tiro, teriam visto o arguido com os militares, perto do carro de patrulha e o arguido parecer-lhes-ia muito assustado).

Também aqui o Ministério Público se pronunciou em sentido oposto, considerando que “na base da discordância estão apenas diferentes perspectiva da prova produzida, antagónicas, ou daquilo que o recorrente pretende tenha sido a prova produzida” e que “não se impõe decisão diversa da recorrida”.

E assiste-lhe razão.

Em julgamento foram apresentadas efectivamente duas versões sobre o desenrolar dos acontecimentos: a dos oficiais da GNR, ofendidos, confirmativa dos factos da acusação, e a do arguido, de negação desses mesmos factos. Essas versões foram antagónicas ou opostas. Mas de tudo isso se dá conta, detalhadamente, no exame crítico das provas.

A problematização da oposição de versões não é nova, sucedendo frequentemente em muitos julgamentos. Inexistem regras ou princípios de prova que permitam a sobreavaliação injustificada do depoimento da(s) vítima(s), por contraposição a uma negação dos factos pelo arguido. E no confronto de prova oral de sinal contrário (como sucede com as declarações do arguido versus as declarações da vítima), o tribunal não fica desobrigado de justificar a maior credibilidade que estas tenham eventualmente merecido, em prejuízo daquelas. Sob pena de, não o logrando, dever operar o princípio do in dubio pro reo.

Mas isto não significa que a prova dos factos da acusação não possa assentar em declarações de ofendido, mesmo quando opostas à versão do acusado e quando desacompanhadas de provas corroborantes. A prova por depoimento de vítima é livremente valorada, também no eventual confronto com a prova por declarações de arguido. A lei não proíbe que possa, por si só, conduzir à condenação, e não o reconhecer (o que seria contra legem) inviabilizaria até a perseguição de crimes que ocorrem na privacidade – crimes não presenciados ou não testemunhados – em que o depoimento/declaração da vítima constitui muitas vezes a única prova possível dos factos da acusação.

Mas também as declarações do arguido não são, em abstracto, menos credíveis do que as da vítima. As declarações de arguido, reconhecidamente consideradas como um meio de defesa, corolário do direito a ser ouvido, a falar e/ou a não falar, são um meio de prova. Foi esta a opção do legislador, na disciplina do art. 344º do CPP, por via do qual atribuiu à confissão efeitos de prova plena. E aceitando-se que o arguido tenha um especial interesse no desenrolar do processo, há que reconhecer que tal interesse também se encontra do lado da vítima. Seria, pois, juridicamente errado retirar um menor peso probatório das declarações de arguido (versus declarações do ofendido) da ausência de obrigação de falar a verdade ou de um interesse no desfecho do processo.

As declarações de arguido e as declarações de ofendido são, pois, ambas, valoradas segundo o princípio da livre apreciação da prova que significa ausência de critérios legais pré-fixados e, simultaneamente, “liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada verdade material – de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e susceptíveis de motivação e controlo” (Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 2004, p. 202-3), não podendo tratar-se de uma convicção puramente subjectiva ou emocional, curando-se sempre de uma convicção pessoal, mas necessariamente objectivável e motivável.

Do princípio do in dubio pro reo decorrerá, por último, que ao arguido basta fragilizar a um determinado nível a prova da acusação, já que, no enfoque probatório, acusação e defesa não se encontram em situação de igualdade. Inexiste uma repartição de ónus de prova em processo penal.

No presente caso, a leitura atenta da sentença permite concluir que o julgador não se afastou do cumprimento das regras e dos princípios de prova enunciados, e que tenha sido atribuído peso injustificado às declarações dos oficiais da GNR ofendidos, em detrimento da negação apresentada pelo arguido. Ou seja, que o tribunal tenha chegado às conclusões de “provado” de modo infundado ou injustificadamente.

Da sentença resulta que o tribunal se deparou efectivamente com provas de sinal contrário, que as percepcionou correctamente (as especificações da prova no recurso correspondem ao relato das provas na descrição da sentença), o sentido das declarações do arguido e de todas as testemunhas ouvidas mostra-se correctamente apreendido pelo juiz, tendo sido também devidamente sinalizada a oposição de versões.

Tudo isto resulta do exame crítico das provas. As especificações feitas em recurso vão ao encontro das percepções tidas pelo julgador. Repeti-las nada acrescenta nem retira às valorações de prova patentes na sentença. Valorações feitas ali de um modo integrado e contextualizado no conjunto de todas as provas produzidas em audiência, como sempre se impõe, e não de um modo secto e desintegrado, como se procede no recurso.

A sentença explica também que o tribunal se socorreu de outros elementos probatórios, corroborantes das versões opostas dos factos controvertidos em apreciação. E na presença desses elementos “externos” (de outras provas indirectas ou circunstanciais, mas concretamente importantes) suficientemente corroborantes da versão dos ofendidos, a sentença explicou a maior verosimilhança da versão relatada pelos oficiais da GNR (em detrimento da negação do arguido). Fê-lo apoiando-se na maior racionalidade da versão apresentada por aqueles (de acordo com regras de lógica e de experiência comum), na superior credibilidade (devidamente objectivada) merecida por eles, em suma, justificando sempre racionalmente por que razão a versão do arguido não convenceu. Tudo está bem patente na motivação transcrita em 2., que não cumpre repetir. É também dispensável agora traduzir por outras palavras o que ali se explicou bem.

A motivação da matéria de facto elucida que as declarações do arguido não convenceram porque foram contrariadas por depoimentos verosimilhantes prestados de modo credível (pelas testemunhas F e R), porque se revelaram incoerentes e não consentâneas com as regras da experiência e da normalidade pelas razões que se particularizaram em detalhe, e porque de outras provas reais advém o mesmo resultado probatório.

Note-se o excerto seguinte: “Veja-se que, tendo a referida testemunha afirmado peremptoriamente ter visto o militar da GNR F. disparar a sua arma na direcção do arguido, o que decorre do teor da informação de fls. 129, bem como do aditamento de fls. 130, é que nenhuma das armas de serviço atribuídas a ambos os militares da GNR com intervenção nos factos (e de nenhuma outra arma dispunham os mesmos) foi disparada, dispondo ambos os militares do total de munições que a cada um foram distribuídas.”

Por último, a circunstância de resultar das provas especificadas que as duas testemunhas não ouviram o arguido a proferir as expressões dirigidas aos militares da GNR presentes também não conduz à detecção de erro de julgamento. Como se explica na sentença, “tal não significa que não tenham sido proferidas as expressões imputadas ao arguido, pois que, por um lado, de acordo com os militares da GNR as expressões proferidas pelo arguido, quando se encontravam já junto do veículo caracterizado da GNR, o foram em português, língua que ambas as referidas testemunhas, de nacionalidade estrangeira, não falam nem compreendem, e por outro lado, ambas as testemunhas, diversamente do declarado pelo arguido, atestaram não ter assistido a tudo o que se passou junto do veículo caracterizado, entre o arguido e os militares da GNR, pois deixaram de ver o arguido quando este se dirigia para o portão da propriedade das testemunhas, e estas, quando aí chegaram, já se aperceberam da presença dos três no local, que se encontravam já a discutir.

Mas mais se completou ali:Importa, ainda, considerar que os depoimentos assim prestados pelas referidas testemunhas ElIen e Thor vêm, além do mais, contrariar as declarações prestadas pelo arguido, reforçando a convicção do tribunal de que as mesmas não merecem qualquer credibilidade. Com efeito, tendo o arguido afirmado que as referidas testemunhas se dirigiram consigo para junto da viatura caracterizada da GNR e assistiram a tudo que aí sucedeu, o que resulta dos depoimentos prestados por aquelas é que o arguido se dirigiu sozinho para o portão da propriedade das testemunhas, altura em que deixaram de o ver, e que só quando chegaram junto ao portão voltaram a ver o arguido e se aperceberam da presença, no local, dos militares da GNR, junto à viatura caracterizada, pelo que não assistiram a tudo que aí se passou.

Para formar a sua convicção no que concerne à factualidade elencada no ponto 4 dos factos provados, valorou o tribunal, quer os depoimentos prestados pelas testemunhas F e R - que atestaram estar devidamente fardados e deslocarem-se em carro caracterizado da GNR, o qual foi visto pelo arguido, pelo que não têm qualquer dúvida que o arguido conhecia a qualidade de militares da GNR dos mesmos e que estes se encontravam no exercício de funções -, quer as declarações prestadas pelo próprio arguido das quais decorre, também, tal conhecimento, pelo menos nos concretos momentos em que dirigiu aos militares da GNR as expressões apuradas.”

Pode, em suma, concluir-se que existe conformidade entre o que foi dito e aquilo que o tribunal ouviu e refere ter ouvido; que inexistem provas proibidas ou produzidas fora das normas que regem os meios de prova; que o tribunal justificou adequadamente a opção que fez relativamente à escolha e graduação dos contributos probatórios; que, perante provas de sinal contrário, lhes atribuiu valor positivo ou negativo de forma sempre racionalmente justificada, apelando a regras da lógica e de experiência comum, e sem violação dos princípios de prova.

E não se tendo detectado desconformidades ou incorrecções no processo de leitura e interpretação das provas, soçobra o recurso da matéria de facto.

d) Da violação das garantias de defesa por indeferimento de diligências de prova requeridas em julgamento

O arguido invocou “violação directa do art. 32.° da CRP” por terem sido indeferidas diligências de prova que requerera ao abrigo do art. 340.° do CPP: “que os dois militares voltassem a ser inquiridos, perante a contradição dos seus depoimentos com os das demais testemunhas, bem como com a prova documental apresentada, onde constava prova de ter sido feito um disparo.” Invocou o acórdão do TC n.º 171/2005 em que se considerou que “o poder de indeferir o requerimento feito ao abrigo do artigo 340.° do CPP de audição de uma testemunha terá sempre de ter em conta que não se violam as garantias de defesa do arguido”.

Do cotejo da sentença com a argumentação desenvolvida em recurso não resulta que tenham sido violadas as garantias de defesa, desde logo porque não resulta que as provas em causa se revelassem, em concreto, indispensáveis à descoberta da verdade e boa decisão da causa.

Fora já produzida prova bastante de que não haviam sido efectuados disparos das armas dos oficiais da GNR e na avaliação sobre a eventual realização de uma acareação entra sempre a prognose sobre a sua efectiva utilidade.

Mostra-se pertinente a resposta dada em recurso pelo Ministério Público: No caso em apreço, quer a inquirição suplementar da testemunha ora indicada, quer a acareação ora requerida, atentos os fundamentos invocados para a sua necessidade, podiam e deviam, claramente, ter sido requeridos em momento anterior (considerando que a audiência de julgamento nos presentes autos teve já diversas sessões), sem se olvidar que o arguido não invoca, sequer, a indispensabilidade de tais meios de prova para a descoberta da verdade e boa decisão da causa (nem tal indispensabilidade, não invocada, sublinha-se, se nos afigura existir).

Assim, ainda que a produção da prova não se encontrasse encerrada já, como sucede no caso em presença, porque as diligências probatórias ora requeridas podiam ter sido já requeridas em momento anterior e porque as mesmas não se afiguram indispensáveis para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa, sempre seria de indeferir as ora requeridas diligências de prova.

Mais se diga que, atento o momento processual dos presentes autos - encerrada já a produção de prova e proferidas alegações orais -, a possibilidade de tais diligências de prova terem sido requeridas em momento anterior e a não essencialidade das mesma atento o objecto dos presentes autos, delimitado pela acusação proferida nos mesmos, o requerimento apresentado se nos afigura com finalidade meramente dilatória, pelo que, também por essa via e nos termos do disposto no artigo 340.°, n" 4., alínea d), do CPP, sempre o mesmo seria de indeferir.”

Não se mostra violada qualquer garantia de defesa.

e) Do erro de subsunção
O recorrente defende que não cometeu os crimes da condenação porque, independentemente de se ter dirigido aos dois oficiais da GNR e de lhes ter dito “propriedade privada, vão-se embora, são malucos”, “motherfuckers”, “filhos da puta, vou fazer com que percam o vosso trabalho” e usado por mais duas vezes a expressão “malucos”, não teria sido dado como provado que os militares se tenham sentido ofendidos na sua honra. Nesta estrita medida, e apenas com base neste argumento, invoca que não teria sido violado o bem jurídico protegido pelo tipo incriminador.

Sucede que, mais uma vez, as suas conclusões partem de premissas que não correspondem à verdade do processo.

O ponto 5. da matéria de facto provada da sentença é textualmente o seguinte:5. Não obstante, o arguido quis proferir as expressões narradas supra, agindo com a intenção e o propósito de os ofender nas suas honras, dignidades e considerações devidas, e na qualidade de Guardas da GNR, o que aconteceu.”

Assim, tem razão o Ministério Público quando responde que “bastará ler o ponto 5 dos factos provados: `o arguido quis proferir as expressões narradas com intenção e propósito de os ofender nas suas honras´, mormente in fine, `o que aconteceu´”.

Nada mais urge dizer, pois a nada mais obriga a impugnação do recorrente.

Não deixa, no entanto, de se consignar que se mostra correcta a decisão sobre a realização dos dois crimes imputados, face à factualidade (objectiva e subjectiva) provada.

Devendo a valoração fazer-se aqui sempre de acordo com o que se entenda por ofensa da honra num concreto contexto temporal, local, social e cultural, pois “nem tudo aquilo que alguém considera ofensa à dignidade ou uma desconsideração deverá considerar-se difamação ou injúria puníveis” (Beleza dos Santos, Algumas Considerações sobre Crimes de Difamação ou de Injúria, RLJ 92, p.167), é de reconhecer que as concretas expressões proferidas, em repetição, “malucos, motherfuckers, I gona make you lose yourjobs” (filhos da puta, vou fazer com que vocês percam o vosso trabalho), no contexto em que o foram, dirigidas a oficiais da GNR, órgãos de polícia criminal no exercício de funções, atingiram a dignidade e o bom-nome dos visados num patamar merecedor de tutela penal.

À semelhança do que acontece com a realização dos tipos penais em geral, mas particularmente com os tipos em presença, os crimes contra a honra obrigam a uma prévia valoração da realidade. E essa valoração conduz inequivocamente aqui à decisão já proferida em primeira instância.

4. Face ao exposto, acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a sentença.

Custas pelo recorrente que se fixam em 5UC (arts 513º /1 e 514º/1 CPP e 8º/5 e Tab. III RCP).

Évora, 07.03.2017

(Ana Maria Barata de Brito)

(Maria Leonor Vasconcelos Esteves)

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[1] - Acórdão sumariado pela relatora