Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
418/08-3
Relator: MATA RIBEIRO
Descritores: DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
Data do Acordão: 06/26/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO UM DOS AGRAVOS
Sumário:
I - Com a reforma processual de 1995, não só foi suprimido o despacho liminar, como foi reduzida a intervenção do juiz no acto de citação, o qual passou a realizar-se oficiosamente (artº 234º do CPC), tendo o julgador, em regra, o primeiro contacto com o processo após a fase dos articulados.
II – Nessa altura o Juiz deve analisar os articulados e se entender que padecem de deficiências deve convidar as partes a corrigi-las. Estas podem aceitar o convite ou reiterar a sua posição inserta nos respectivos articulados, podendo quanto a esta tomada de posição, pura e simplesmente nada dizer, devendo neste caso o Julgador, ter como bom o articulado apresentado, apesar das deficiências que o mesmo possa consubstanciar.
III - O legislador ao dar ênfase ao suprimento de imperfeições dos articulados, permitindo ao juiz que possa efectuar convite para que tais imperfeições possam ser corrigidas, teve em vista a efectivação de uma justiça material em detrimento de uma justiça formal, dando permissão para se pôr de parte qualquer obstáculo, muitas vezes meramente expositivo emergente de articulação de forma desadequada ou com utilização de linguagem tecnicamente menos apropriada, por parte dos respectivos mandatários, de modo a que não se possa comprometer o êxito de alguma ou de todas as pretensões da acção em prejuízo das partes.
IV – Se a parte, que até é advogado em causa própria, não acatar o convite e com isso comprometer o êxito da acção, apenas de si e a si pode queixar-se.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA



Duarte................., advogado em causa própria, com escritório na Rua ................em Lisboa, intentou no Tribunal Judicial de Albufeira, a presente acção declarativa, com processo sumário, contra Maria................ e Luís.............., ambos, residentes em Faro e A............., Companhia de Seguros, S. A., sedeada em Porto, pedindo a condenação solidária dos réus no pagamento duma indemnização no montante de € 6 652,82, acrescida de juros de mora, a título de danos sofridos em consequência de um acidente de viação ocorrido em 28/08/2005, pelo qual o veículo, propriedade da 1ª ré, seguro na 3ª ré e conduzido pelo 2º réu, embateu no veículo propriedade do autor, que se encontrava estacionado, danificando-o
Citados os réus vieram contestar.
A seguradora, articulando factos tendentes a impugnar especificadamente os alegados pelo autor e a concluir pela sua absolvição do pedido.
Os outros réus, em sede de defesa por excepção, arguíram a ineptidão da petição inicial, por alegada existência de contradições entre a causa de pedir e o pedido e, a sua ilegitimidade, atenta a existência de um contrato de seguro válido e o facto do montante do pedido indemnizatório se situar dentro dos limites do seguro obrigatório. Em sede de defesa por impugnação, impugnam parcialmente os factos e concluem pela absolvição do pedido.
O autor respondeu, pugnado pela improcedência das excepções, concluindo como na petição.
Findos os articulados foi designada data para realização de audiência preliminar, a qual não se viria a realizar pelo facto do julgador ir proceder ao julgamento de outro processo e não se encontrar presente o autor, advogado em causa própria, tendo sido dada “sem efeito a diligência” e ordenado a conclusão dos autos a fim de ser proferido despacho saneador.
Em sede de saneamento do processo julgou-se a 1ª ré parte ilegítima, pelo facto do pedido formulado pelo autor estar contido dentro dos limites do seguro obrigatório e existir contrato de seguro válido, encontrando-se a responsabilidade totalmente transferida para a seguradora, 3ª ré. Também, devido ao facto, de estar reconhecido pelas partes, que o 2º réu, condutor do veículo, na altura do embate apresentava uma TAS 2,32 g/l e a seguradora ter invocado o direito de regresso contra o condutor foi determinada a manutenção do 2º réu no processo, para lhe possibilitar o contraditório, já que a condenação, eventualmente, imposta à seguradora, enquanto responsável, dá possibilidade a esta de o accionar no âmbito do exercício do direito de regresso.
Foi, também em sede de análise da arguida excepção de ineptidão da petição, ao abrigo do disposto nos artº 508º n.º 1 al. a) e 265º n.º 2, ambos do CPC, convidado o autor a, no prazo de 15, dias apresentar nova petição inicial “na qual corrija as insuficiências apontadas” e, bem ainda, para “no prazo de 10 dias indicar o n.º da respectiva cédula profissional”, isto atendendo a que os 1º e 2º réus na contestação referem que não sabem ”se o autor é efectivamente advogado” até porque “em parte alguma aparece o número da respectiva cédula profissional”.
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Não se conformando com tal decisão veio o autor interpor recurso de agravo, [1] apresentar alegações, terminando por formular as seguintes conclusões:
1- O A. interpôs uma acção de condenação com a forma de processo sumário na referida acção, o recorrente descreveu de forma clara os factos e os danos de que veio a ser vitima em consequência do acidente de viação ocorrido no dia 28.08.2005, tendo ainda deduzido um pedido de indemnização correspondente à soma dos danos materiais e morais que sofreu, tendo os recorridos deduzido contestação aos factos articulados pelo recorrente.
2- Por despacho de 14.06.2006 foi marcada a audiência preliminar para o dia 26.10.2006 para tentativa de conciliação nos termos do artigo 508°-A do CPC - doc. 1.
3- Em consequência da não realização da audiência preliminar o processo ficou a aguardar o despacho saneador ou a marcação de nova audiência preliminar.
4- Sucede após ter sido marcada a realização da audiência preliminar por despacho de 14.06.2006, o Tribunal “a quo” depois de se ter apercebido do sentido e alcance quer da causa de pedir, quer do pedido, veio por despacho de 10.09.2007 proferir um despacho de aperfeiçoamento - doc. 2.
5- Despacho de aperfeiçoamento de 10.09.2007, que contradiz frontalmente a anterior aceitação da mesma PI, dado verificou-se que o Tribunal ter mandado citar o réus e de estes terem contestado e interpretado convenientemente a petição inicial, o tribunal ter convocado as partes para tentativa de conciliação através da marcação de audiência preliminar, não podia considerar a final a ineptidão da petição inicial.
6- Dado que se anteriormente já tinha considerado que a petição inicial era apta e inteligível, artigo 193° n. 3 do CPC, e não tendo proferido o despacho de aperfeiçoamento, quando recebeu a petição inicial, é porque não descobriu nenhum vício, antes pelo contrário, considerou apta dado que até mandou citar os réus, e se mandou citar os réus, é porque entendeu que não existia qualquer excepção dilatória de ineptidão da petição inicial, caso contrário, teria proferido o despacho de indeferimento liminar nos termos do artigo 234°-A do CPC.
7- Acresce que os recorridos entenderam e interpretaram convenientemente a petição inicial, uma vez que nos artigos 4° a 8° da contestação, descreveram os factos ou a causa descrita na PI nos artigos 1° a 38° e no artigo 9º da contestação até alcançaram e interpretaram correctamente o pedido formulado pelo autor, porquanto alcançaram o pedido que foi deduzido pelo recorrente.
8- Carece de fundamento o alegado no referido despacho de 10.09.2007, onde é referido que a PI do recorrente é inepta com base em ininteligibilidade e contradição, uma vez que, a ineptidão da petição inicial constitui um vício, que fica de fora do regime da sanabilidade, dado tratar-se de um vício de natureza insuprível acresce que o erro de escrita somente dá direito a rectificação ou correcção do valor, não sendo sequer admissível julgar a PI inepta com base nesse erro, como foi feito no despacho de 10.09.2007 relativamente ao valor dos danos morais.
9- O Tribunal omitiu e absteve-se de invocar no despacho que proferiu a
10.09.2007, em que é que consistiu a alegada ininteligibilidade da PI ou as alegadas contradições entre a causa de pedir e o pedido, pois não fundamentou, nem especificou os factos em que as supostas contradições se traduziram, como tal o referido despacho de 10.09.2007 é nulo, nulidade que se arguí nos termos do artigo 668° n. 1 alíneas b) e d), 1a parte aplicável aos despachos por força do artigo 666° n. 3 do CPC.
10- Pois no despacho de que se recorre o Tribunal não especificou os factos vertidos da PI que entende serem ininteligíveis ou contraditórios, ou uma suposta contradição entre a causa de pedir e o pedido, para tal seria necessário que tivesse fundamentado e especificado factualmente em que consistiram os vícios alegados, através da especificação e indicação concreta e precisa dos factos e dos artigos que considera contraditórios na PI, e se não o fez é porque considerou que a petição inicial se encontrava em condições de ser aceite, facto este que é confirmado pela simples razão de até ter marcado a audiência preliminar, assim sendo o despacho de aperfeiçoamento de 10.09.2007 é nulo nos termos dos artigos 668° n. 1 alínea c) e 666° n. 3 do CPC - doc. 1.
11- O despacho de 10.09.2007 encontra-se em total contradição com o despacho de citação e com o despacho que marcou a audiência preliminar - doc. 1, dado que se mandou citar os réus é porque considerou que as contradições que agora extemporaneamente vem alegar não se verificaram, caso contrário o Tribunal tinha desde logo indeferido a petição inicial, porém não o fez, bem pelo contrário, mandou citar os réus.
12- Porquanto o Tribunal se já tinha entendido que não existia o vício de ineptidão da petição inicial que agora infundada e extemporaneamente vem alegar, tal decorre do facto de ter considerado como aptos os articulados incluindo nestes a petição inicial, e se até marcou a audiência preliminar para o dia 26.10.2006, por despacho de 14.06.2006, foi porque entendeu que esse vicio não inquinava a petição inicial - doc. 2
13- Caso o tribunal tivesse tido dúvidas, que não teve, quanto à regularidade da causa de pedir, teria mandado aperfeiçoar a PI nos termos do artigo 508° n. 2 do CPC, mandando suprir eventuais irregularidades do articulado, fixando prazo para o suprimento de eventuais vícios, porém quando recebeu a PI não invocou, nem descriminou nenhum vício de acordo com o preceituado nas al. a) b) ou c) do n. 2 do artigo 193° CPC, nem proferiu o despacho de aperfeiçoamento, daqui resulta que não descobriu nenhum vício, pelo contrário mandou citar os réus, e se mandou citar os réus, é porque entendeu que não existia qualquer excepção dilatória de ineptidão da petição inicial, caso contrário, teria proferido o despacho de indeferimento liminar nos termos do artigo 234°-A do CPC.
14- Ineptidão da petição inicial constitui um vício, que fica de fora do regime da sanabilidade, dado tratar-se de um vício de natureza insuprível, ora se o Tribunal mandou citar os RR., foi porque entendeu que a PI não continha qualquer vício que a afectasse.
15- “Desde que haja contestação o juiz não pode por força do n° 3 do artigo 193° do CPC julgar inepta a petição inicial por falta de indicação da causa de pedir ou do pedido, se chegar à conclusão de que o réu interpretou correctamente a dita petição (ouvindo para tanto o autor se necessário) e isto quer mesmo o réu tenha ou não suscitado a questão da ineptidão” — Acórdão do STJ de 01 -1 0-2003 proc° n° 02S3742 www.dçsi.pt., acórdão do STJ de 08- 07-97, proc° 97A135www.dcjsi.pt, Ac. STJ de 10-05-95 proc. n° 086848 e o Ac. STJ de 06-07-93 proc. n° 083287, Ac. STJ de 01-07-97 proc. 97A448 www.dçsi. pt.
16- Assim sendo, o Tribunal, além da errada qualificação do vício, caso tivesse existido ineptidão da petição inicial, a consequência seria o indeferimento liminar da petição, nos termos do artigo 234°-A CPC: “quando o pedido seja improcedente ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis”, e se o tribunal mandou citar é porque considerou que não existiam excepções de natureza insuprível.
17 -Com efeito, “a petição é inepta, por falta da causa de pedir, de qualquer matéria de facto, por grave deficiência na sua descrição ou por falta de localização no espaço e no tempo dos factos” — Abrantes Geraldes — pg. 188 e 189 em Temas da Reforma do Processo Civil, Coimbra 1997.
18 -O Tribunal em vez de reproduzir fielmente os factos descritos pelo recorrente na petição inicial, que constituem a causa de pedir descritos na PI., verifica-se que alega outros no despacho de 10.09.2007 que não correspondem à verdade, quando refere no último parágrafo da pág. 3 e 1° par. da pág. 4 (penúltima página) do despacho de 10.09.2007 que: “em síntese se reconduzem ao seguintes, o autor pagou quantias diferentes para o aluguer da mesma viatura no período entre 28 de Agosto e 4 de Setembro; alega ter suportado várias despesas com transportes e ainda pago duas viagens de táxi no valor de 19.00 euros...“ sem sequer ter demonstrado que quantias diferentes foram pagas, quando essa alegação foi invocada pelos recorridos e carece pois de ser provada em audiência de julgamento.
19- Porquanto, o Tribunal não desconhecia quando proferiu o despacho de aperfeiçoamento no dia 10.09.2007, após ter marcado a audiência preliminar, não desconhecia que a petição inicial, caso fosse inepta, o que não considerou, a consequência seria o indeferimento liminar nos termos do artigo 234°-A do CPC, visto tratar-se de uma excepção dilatória insuprível (artigo 193° n. 1 e 2 alínea c) do CPC), nulidade do despacho que se argúi nos termos do artigo 668° n. 1 alínea d), 2 parte e 666° n. 3 do CPC.
20- A ineptidão da petição inicial constitui um vício, que fica de fora do regime da sanabilidade, dado tratar-se de um vício de natureza insuprível, por força dos artigos 193° n. 1 e 2 alinea c) e 234°-A do CPC, porém se o Tribunal mandou citar os RR., foi porque entendeu que a PI não continha qualquer vício, nos termos do artigo 193° n. 4 do CPC: “Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do numero anterior, não se julgará procedente a arguição quando, ouvido o autor se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial” e a verdade, é que ficou provado que os Réus interpretaram convenientemente o sentido e o alcance da causa de pedir, formulada na petição inicial.
21- Não se verifica a ineptidão da petição inicial, porque a consequência seria o indeferimento liminar da petição, nos termos do artigo 234°-A CPC: “quando o pedido seja improcedente ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis” o que não ocorreu dado que como o Tribunal se apercebeu, os réus não só contestaram, como através da própria contestação ficou provado que interpretaram convenientemente a petição inicial, pelo que fica afastada a arguição posterior desse suposto vicio de ineptidão da petição inicial nos termos do artigo 193° n. 3 do CPC, nulidade do despacho que se argui nos termos dos artigos 668° n. 1 alinea d), 666° n. 3 e 193° n. 3 do CPC.
22- E a verdade é quanto a esse vicio não se aplica o despacho de aperfeiçoamento, uma vez que este só se aplica a vícios que por natureza são sanáveis, nos quais não se inclui a ineptidão da petição inicial, e a verdade é que o Tribunal não encontrou tais vícios, razão pela qual mandou citar os réus para contestarem, como ainda veio a marcar data para a realização da audiência preliminar por despacho de 14.06.2006 - doc. 1.
23- Daqui resulta que a petição inicial tal como já tinha sido julgada e aceite pelo Tribunal quando proferiu o despacho de citação e o despacho de 14.06.2006 no qual marcou a audiência preliminar, não desconhecia que a PI não padecia dos vícios que veio alegar previstos no artigo 193° n. 1 e 2 c) do CPC, assim sendo verifica-se que veio alegá-los indevida e extemporaneamente no despacho de 10.09.2007, como tal o referido despacho de 10.09.2007 é nulo, nulidade que se argui nos termos dos artigo 668° n. 1 alínea d), 2 parte e 666° n. 3 do CPC.
24- O Tribunal para além de não ter marcado uma nova data para a realização da audiência preliminar para tentativa de conciliação, também se absteve de proferir o despacho saneador, nos termos dos artigos 508°-A e 510° do CPC.
25- Sucede que a petição inicial foi aceite e considerada como apta pelo Tribunal, não lhe sendo licito ignorar o despacho de 14.06.2006, no qual marcou a data para a realização da audiência preliminar, pois o despacho de aperfeiçoamento de 10.09.2007 está em total contradição com aquele precedente despacho e se aceitou a petição inicial como apta, não podia vir proferir o despacho de aperfeiçoamento dado que tal é vedado pela verificação do pressuposto previsto no artigo 193° n. 3 do CPC, dado que se provou que os réus interpretaram convenientemente a petição inicial.
26-Assim sendo competia ao Tribunal ter marcado nova data para a realização da audiência preliminar ou elaborar o despacho saneador, nos termos dos artigos 508°-A e 510° do CPC respectivamente.
27- Nem faria sentido que o Tribunal notificasse o recorrente do despacho de aperfeiçoamento após já ter marcado data para a realização da audiência preliminar, dado que isso pressupõe necessariamente que o Tribunal já havia considerado a petição inicial como apta, antes de ter notificado as partes para a realização da audiência preliminar.
28- O Tribunal julgou a proprietária do veículo ora recorrida, Maria................ como parte ilegítima, e em consequência absolveu-a da instância, nos termos dos artigos 494° alínea e) e 493° n. 2 do CPC ao considera-la como parte ilegítima na acção, no 6° parágrafo da página 3 do despacho de 10.09.2007, a verdade é que a mesma não deixa de ser responsável pelos danos causados ao recorrente, porque para além do valor dos danos ser superior ao valor da indemnização que a seguradora Axa se propõe pagar ao recorrente de 650.00 euros, a verdade é que se trata de um caso em que o recorrido Luís.............. ora 2° R. apresentou uma taxa de alcoolemia de 2,32 gl TAS, taxa essa, manifestamente superior ao legal, e tratando-se a alcoolemia de uma causa de exclusão da responsabilidade da seguradora Axa, a recorrida Maria................ deve considerar-se como parte legitima na presente acção nos termos do artigo 26° do CPC por ter interesse directo em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha, e por no dia do acidente ter tido a direcção efectiva do veículo nos termos do artigo 503° n. do C. Civil, doc. 3, que se junta para todos os efeitos legais, por conseguinte deve a 1ª recorrida ser considerada parte legítima na presente acção.
Termos em que deve ser considerado procedente o presente recurso e em consequência ser declarada nulidade do despacho de 10.09.2007, devendo a 1a R ser considerada legitima na acção, não devendo por conseguinte ser substituída a petição inicial.
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Tramitado o processo, o autor, na sequência da notificação que lhe foi feita para informar do n.º da sua cédula profissional, veio fazê-lo, através de requerimento (fls. 268 dos autos), bem como a partir de tal notificação passou a referir tal número no expediente que dirigiu ao tribunal.
Datado de 06/11/2007 e emergente da constatação de “compulsados os autos não se encontra junto aos mesmos certidão da cédula profissional do autor, sendo que por despacho de fls. 197 o autor foi notificado para, em dez dias, indicar nos autos o número da respectiva cédula profissional, sem que o tenha feito até ao momento” foi ordenada a notificação do autor, para “em dez dias fazer prova nos autos da sua inscrição no Conselho Geral da Ordem dos Advogados Portugueses”, tendo o autor silenciado perante tal notificação.
Em 21/12/2007 foi proferido despacho a “dar sem efeito tudo o praticado nos autos pelo autor” atendendo a que é obrigatória a constituição de advogado no âmbito deste processo e o mesmo apesar de notificado não juntou “aos autos comprovativo da sua inscrição na Ordem”, nem “cumpriu” a determinação do tribunal para “indicar o número da respectiva cédula profissional”.
Inconformado, também, com esta decisão veio o autor interpor recurso, o qual foi admitido como agravo, constando o seguinte das respectivas conclusões:
1- O Tribunal Judicial de Albufeira por despacho de 21.12.2007, deu sem efeito todos os actos praticados pelo recorrente na presente acção de condenação.
2- Baseando para tal, a sua decisão num facto falso, que comprovadamente não ocorreu, tendo para isso alegado que o recorrente não juntou aos autos o comprovativo da sua inscrição na Ordem dos Advogados.
3- Facto este que é desmentido pelo facto de o recorrente ter juntado aos autos um requerimento datado de 18.09.2007, no qual o recorrente informou o Tribunal do número da sua cédula profissional, conforme solicitado no despacho de 01.09.2007, provando por via disso encontrar-se inscrito na Ordem dos Advogados.
4- Nesse requerimento o Tribunal foi informado de o recorrente havia cumprido desde que interpôs a acção de condenação o requisito previsto no artigo 61° n. 1 da Lei n° 15/2005 de 26-01, por ter sido oportunamente informado do respectivo teor: “Duarte................., dando cumprimento ao solicitado no despacho de V. Exa. de 10.09.2007 informa que é portador da cédula profissional n° i0587L.”
5- No despacho de 21.12.2007 é referido que o recorrente não cumpriu o solicitado no despacho de 01.09.2007, o que não corresponde à verdade face ao teor do requerimento atrás descrito.
6- Assim o cumprimento dado pelo recorrente ao demandado pelo Tribunal no despacho de 01.09.2007 opõe-se e que contraria frontalmente a decisão e os fundamentos alegados no despacho recorrido de 21.12.2007, por via do qual deu sem efeito todo o processado.
7- O despacho de 21.12.2007 está ferido do vicio de nulidade, porque “o Tribunal não se pronunciou sobre questão que devia ter apreciado, por não ter apreciado, nem se ter pronunciado sobre o teor do requerimento de 18.12.2007 que lhe foi apresentado pelo recorrente.
8- No qual o recorrente fez prova por meio do competente número da sua cédula profissional, tal como lhe havia sido exigido, de que estava devidamente inscrito na Ordem dos Advogados, por ser portador da cédula profissional n° 10587L, facto este que Tribunal não apreciou, antes omitiu no despacho recorrido.
9- Como tal, face ao cumprimento por parte do recorrente, do precedente despacho de 01 .09.2007 não era lícito ao Tribunal afirmar como foi feito no despacho de 21.12.2007 que o recorrente não havia dado cumprimento ao solicitado no despacho de 01.09.2007.
10- Como tal é falso o referido no despacho de 21.12.2007 no 2° par. da pág. 2 quando refere que o recorrente não deu cumprimento ao solicitado no despacho de 01.09.2007, uma vez que o recorrente o informou de que estava validamente inscrito na Ordem dos Advogados através da cédula profissional n° 10587L.
11- Consequentemente o despacho é nulo, nulidade que se argui, nos termos do artigo 668° n. 1 alínea d), 1ª parte do CPC por não ter apreciado questão fundamental que devia ter apreciado e tomado conhecimento, ou seja a informação prestada no requerimento que lhe foi apresentado datado de 18.09.2007.
Termos em que deve ser considerado procedente o presente recurso e em consequência ser declarada nulidade do despacho de 21.12.2007, por obstar à apreciação do mérito da causa, devendo ser mantidos todos os actos praticados pelo recorrente na presente acção.
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Não foram apresentadas contra alegações.
O Mmo. Juiz a quo, proferiu despacho de sustentação das decisões recorridas.
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Apreciando e decidindo

O objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 690º todos do Cód. Proc. Civil.
Assim, a questões essenciais que importa apreciar, cingem-se em saber:
A - No que respeita ao recurso do despacho proferido em 22/12/2007 –
- se bem andou o Julgador a quo em dar sem efeito todos os actos processuais praticados pelo autor
B - No que respeita ao recurso do despacho proferido em 01/09/2007 –
- se bem andou o Julgador a quo em convidar o autor a corrigir a petição inicial e considerar parte ilegítima a 1ª ré.
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Conhecendo da questão referente ao despacho proferido em 22/12/2007.
A decisão em análise proferida no âmbito do despacho recorrido emergiu do facto de ab initio se ter considerado, todavia, erroneamente (aliás, tal facto já considerado pelo Julgador a quo no despacho de sustentação do agravo), de que o autor não tinha dado cumprimento ao que lhe havia sido determinado e, como tal, impôs-se, em momento subsequente, que ele fizesse “prova nos autos da sua inscrição” na Ordem, tendo ele silenciado, quanto a esta notificação.
Não podemos no âmbito da decisão no que a esta questão respeita, deixar de apelar para a regra, sempre relevante, do bom senso prático.
Se é certo, que o autor silenciou, não é menos certo, que não se pode deduzir desse silêncio que ele não pretendeu cumprir o que lhe era determinado pelo tribunal, já que, anteriormente tinha fornecido os elementos pretendidos pelo tribunal, mas que este, certamente, por lapso manifesto, não acolheu nem reconheceu como tendo sido fornecidos.
Do teor do despacho que ordena a notificação do autor, para fazer prova nos autos da sua inscrição na Ordem, ressalta, pelo menos para ele, certamente, uma “evidente perseguição” traduzida em ao longo do processo lhe irem pedindo informações, que apesar de dadas, não eram consideradas, para além de não serem tidas como recebidas. Ou seja, primeiramente pede-se a “indicação do n.º da cédula profissional,” numa fase subsequente pede-se “para fazer prova da sua inscrição”, nada disto é consentâneo com o que efectivamente se pretende saber – se o autor está inscrito na ordem dos advogados – uma vez que ele se intitula como advogado em causa própria.
Certamente, por tal facto, sabendo que já havia prestado as informações ao tribunal, silenciou no que respeita à pretensão da segunda solicitação.
A indicação inicial solicitada e, efectivamente dada pelo autor, mostra-se e mostrava-se (se assim não fosse entendido, por que razão teria sido solicitada?) idónea a saber se ele era, ou não, advogado com inscrição na Ordem dos Advogados, já que a partir do n.º da cédula profissional é possível apurar tal realidade, tal como nós o fizemos, através do acesso ao site da Ordem dos Advogados, [2] que efectivamente o autor está inscrito, apresentando-se todas as outras referências constantes nos autos relativas a domicilio profissional e números de telefone e fax, correctas.
A segunda solicitação de informações ao autor, mostra-se assim, desadequada, só tendo surgido porque concorreram para tal as situações de terem sido juízes diferentes a ordená-la, e de não se ter dado relevo à informação prestada após a primeira solicitação, por se ter concluído que a mesma não havia sido prestada, quando efectivamente o havia sido.
Não faz, assim, qualquer sentido, não obstante os argumentos invocados no despacho impugnado, dar sem efeito todos os actos praticados pelo autor que, desde o inicio, se intitulou como advogado em causa própria e depois de notificado para o efeito forneceu o n.º da respectiva cédula profissional, podendo, dessa forma se assim o entendesse o tribunal, em qualquer momento, pôr fim às dúvidas suscitadas pelos 1º, 2º réus, quando apresentaram a sua contestação, tal como nós o fizemos, quer socorrendo-se do acesso à Ordem dos Advogados via Internet, quer mesmo através de ofício a enviar via fax ou pelo correio.
Nestes termos é de censurar a decisão recorrida, merecendo procedência o agravo.

Conhecendo da questão referente ao despacho proferido em 01/09/2007.
Apesar de não caber recurso do despacho que convide a suprir irregularidades ou insuficiências dos articulados, conforme decorre expressamente do disposto no artº 508º n.º 6 do CPC, como o recorrente levanta, também esta questão em conjunto com a questão da legitimidade da 1ª autora, entendemos, desde já, dever proceder a alguns esclarecimentos.
Insurge-se o autor pelo facto de já no âmbito da fase de saneamento do processo ter sido convidado a corrigir a petição iniciai, salientando que se a mesma foi admitida liminarmente, dado que se mandou citar os réus, tendo após a fase dos articulados sido designada da para audiência preliminar, não fazendo assim, sentido, ter-se agora a petição por inepta.
O recorrente labora em erro quando sustenta que o Julgador a quo por despacho ordenou a citação dos réus, quando se lhe impunha, caso entendesse que a petição era inepta que proferisse despacho de indeferimento liminar, atendendo a que com a reforma processual de 1995, não só foi suprimido o despacho liminar, como foi reduzida a intervenção do juiz no acto de citação, o qual passou a realizar-se oficiosamente (artº 234º do CPC), tendo o julgador, em regra, o primeiro contacto com o processo após a fase dos articulados, conforme resulta do disposto no artº 508º do Cód. Proc. Civil, sendo este o momento oportuno para “verificar as eventuais irregularidades e deficiências, já não só da petição mas também dos outros articulados apresentados pelas partes”. [3]
Por seu turno a diligência – audiência preliminar - designada para o dia 26/10/2006 foi dada sem efeito, conforme consta do despacho constante a fls. 184, não impugnado, ordenando-se, nessa sequência, que o processo fosse concluso, tudo se passando, assim, como o processo estivesse na fase subsequente à fase final dos articulados em que o juiz procede ao suprimento de excepções dilatórias e convida ao aperfeiçoamento dos articulados a coberto do disposto no artº 508º do Cód. Proc. Civil.
Assim, nenhuma objecção é de levantar à actuação do Julgador a quo, quando, não obstante não ter considerado a petição inicial inepta, apesar da mesma não ser um mimo, como, aliás, sinceramente, temos de reconhecer, notificou o autor para proceder à sua correcção atentas as contradições e deficiências que apontou no seu despacho (também já apontadas pelos 1º, 2º réus em sede de contestação, embora estes sustentassem a existência de ineptidão).
Perante esta notificação e atendendo ao fundamentos da mesma cabia ao autor aceitar o convite ou reiterar a sua posição inserta na petição, podendo quanto a esta tomada de posição, pura e simplesmente silenciar, devendo o Julgador, ter como bom o articulado apresentado, apesar das deficiências que o mesmo possa consubstanciar.
O legislador ao dar ênfase ao suprimento de imperfeições dos articulados, permitindo ao juiz que possa efectuar convite para que tais imperfeições possam ser corrigidas, teve em vista a efectivação de uma justiça material em detrimento de uma justiça formal, dando permissão para se pôr de parte qualquer obstáculo, muitas vezes meramente expositivo emergente de articulação de forma desadequada ou com utilização de linguagem tecnicamente menos apropriada, por parte dos respectivos mandatários, de modo a que não se possa comprometer o êxito de alguma ou de todas as pretensões da acção em prejuízo das partes.
No caso dos autos não tem o Julgador que ter qualquer “problema de consciência” por a não correcção das deficiências apontadas poder, a final, levar a comprometer o êxito de qualquer pretensão do autor, atendendo a que este é advogado em cauda própria e como tal não há divergências entre parte e mandatário, confundindo-se ambas as posições, no que ao êxito da acção respeita.
O autor não procedeu às correcções, sibi imputet, caso possa vir a ser penalizado no que ao desfecho final das suas pretensões diz respeito, devendo a acção prosseguir seus termos, tomando em conta os articulados apresentados.
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No que à questão da legitimidade da 1ª ré, enquanto proprietária do veículo, alegadamente responsável pelo acidente, diz respeito, há que sufragar a posição, defendida pelo Julgador a quo, na decisão impugnada, já que o pedido formulado pelo autor encontra-se dentro dos limites estabelecidos para o seguro obrigatório e existe contrato de seguro válido que cobre o ressarcimento da totalidade dos alegados prejuízos, pelo que por força do disposto no artº 29º do Dec. Lei 522/85, inserto no Capítulo IV que respeita às normas processuais, no âmbito das acções em que releve o seguro de responsabilidade civil automóvel, só deve ser demandada a seguradora e não, também, o proprietário do veículo - n.º 1 al. a).
O facto de, por um lado, o condutor do veículo alegadamente responsável pelo acidente ser portador de TAS, superior ao legalmente permitido, bem como o facto da Seguradora não querer pagar voluntariamente a indemnização que o autor pretende, não assumem qualquer relevância em termos processuais no que à legitimidade passiva respeita, já que é sempre a seguradora por força do contrato de seguro a ter de suportar o que for fixado pelo tribunal de acordo com o peticionado.
Mesmo que a seguradora possa exigir do segurado ou de terceiro qualquer indemnização, isso não colide com a pretensão do autor, nem com o que estabelece o artº 29º n.º 1 al. a) do Dec. Lei 522/85, tal como o demonstra a sua actuação que, perante o conhecimento da decisão, ao contrário do autor, não recorreu da mesma, em defesa a existência de legitimidade da proprietária do veículo para figurar nos autos como demandada.
Nestes termos, mostram-se irrelevantes as conclusões do recorrente, no que a este agravo respeita, não se mostrando violadas as norma legais invocadas, sendo, por tal, de negar-lhe provimento.
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DECISÂO
Pelo exposto, decide-se:
a) - negar provimento ao agravo interposto do despacho de 01/09/2007 e, consequentemente, manter a decisão recorrida.
b) – conceder provimento ao agravo interposto do despacho de 22/12/2007 e, consequentemente, revogar a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que assegure a normal tramitação do processado, atenta a fase processual em que os autos se encontram.
Custas pelo recorrente, relativamente ao 1º agravo. Não são devidas custas no que concerne ao 2º agravo.

Évora, 26 de Junho de 2008

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Mata Ribeiro

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Sílvio Teixeira de Sousa

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Rui Machado e Moura




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[1] - Recurso este que viria a ser, após chamada de atenção, por nós, em sede de despacho preliminar com vista a regularização do processado, admitido como agravo a subir com o 1º que subisse imediatamente . (v- fls. 417)
[2] - www.oa.pt
[3] - v. Lebre de Freitas in Código Processo Civil Anotado, vol. 2, 347.