Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | DOMINGOS DUARTE | ||
| Descritores: | MEDIDAS DE COACÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 04/18/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | RECURSO NAO PROVIDO | ||
| Sumário: | «É a existência, em concreto, dos perigos enunciados no artigo 204° do CPP, e não a gravidade do crime indiciariamente cometido, que fundamenta a imposição de medidas de coacção.» | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora. I – Nos autos de inquérito n.º ….,dos Serviços do Ministério Público na Comarca de …, em 21/12/2005, foi A… submetida a primeiro interrogatório judicial de arguida detida e, findo este, a Mm.ª Juiz de Instrução Criminal proferiu o seguinte despacho: «Valido a detenção da arguida porque a mesma é legal e tempestiva – art. 254º, n.º 1, aI. a), 255º, n.º 1, aI. a), 256º e 259º todos do CPP. Valido igualmente a busca domiciliária à residência da arguida porquanto a mesma foi expressamente consentida pela mesma (fls. 9 e 10 – art. 174º, n.º 4 al. b), do CPP. * Do conjunto dos elementos de prova carreados aos presentes autos, conjugados com as declarações da arguida, resulta indiciado nos presentes autos, e atenta a fase em que o mesmo se encontra, a prática de factos susceptíveis de integrar um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. art. 21º n.º 1 do DL 15/93 de 22/01, por referência às tabelas I-A e I-B anexas ao referido diploma. Não obstante a arguida negar ter conhecimento do conteúdo do saco encontrado no interior do seu quarto, não merecem todavia, nessa parte, credibilidade tais declarações. Na versão da arguida … tal saco foi-lhe entregue pela sua cunhada poucos dias depois da detenção do seu irmão …, saco esse que aceitou, não questionou a sua proveniência e guardou religiosamente até à data. Tal versão é aliás corroborada pela arguida …. Por outro lado, a arguida confirmou igualmente ter visitado o irmão desde que o mesmo foi detido 2 ou 3 vezes. Não há indícios que a agora arguida, esteja de más relações com o seu irmão ….. Não se afigura minimamente crível que a arguida desconhecesse que o irmão que se encontra em prisão preventiva pela alegada prática de factos relacionados com o tráfico de produtos de natureza estupefaciente, assim como desconhecesse ou sequer estranhasse a entrega a mando do irmão de um saco do lixo, preto. Admite-se sim, até porque não há outros elementos que o contrariem, que a arguida desconhecesse a quantidade exacta da droga apreendida. O ilícito previsto no art. 21º, n.º 1, do D.L. 15/93 de 22/01 tipifica como condutas típicas do ilícito em apreço, entre outras, o recebimento a qualquer título, bem como a detenção ilícita, fora dos casos previstos no art. 40º, de produtos estupefacientes. A arguida afirmou peremptoriamente que não é nem nunca foi toxicodependente. Por outro lado, a arguida não tem antecedentes criminais conhecidos, tem um modo de vida estável, encontra-se familiar e socialmente bem inserida, tem nacionalidade portuguesa, encontrando radicada em Portugal desde 1978. O crime indiciado é punido em abstracto com pena de prisão de 4 a 12 anos. Atenta a natureza do crime é patente o perigo, no caso concreto de continuação da actividade criminosa. Afigura-se também existir, no caso concreto, perigo de perturbação do decurso do inquérito, designadamente o perigo da aquisição, conservação ou veracidade da prova, perigo esse que advém do possível contacto entre a arguida e outros envolvidos no caso, especialmente o seu irmão …. Impõe-se por conseguinte a aplicação à arguida … de medida de coação adequada e proporcional às exigências cautelares que o caso requer, bem como à gravidade do crime e às sanções que possam vir a ser aplicadas. Assim, considerando os elementos já referidos, e tendo em mente o comando legal que determina a aplicação da prisão preventiva apenas quando todas as demais medidas legalmente previstas se mostram inadequadas ou insuficientes, entende-se que é de aplicar à arguida as seguintes medidas de coacção: * A) Apresentação periódica com a periodicidade semanal, a efectuar aos Domingos entre as 9:00 e as 11:00 horas no Posto da GNR de …..B) Obrigação de não contactar com o irmão …., aqui se incluindo a proibição de visitas ao E.P., bem como contactos telefónicos. * Assim nos termos e para os efeitos do disposto nos art. 191º a 194º, 198º, 200º, n.º 1 aI. d), 200º, n.º 4, e 204º als. b) e c), todos do CPP, determino que a arguida …. aguarde os ulteriores termos do processo sujeita às medidas de:- Apresentação periódica com a periodicidade semanal, a efectuar aos Domingos entre as 9:00 e as 11:00 horas no Posto da GNR de …. - Obrigação de não contactar com o irmão …., aqui se incluindo a proibição de visitas ao E.P., bem como contactos telefónicos. * Comunique ao O.P.C. competente. Oportunamente remeta os autos aos serviços do Ministério Público. Restitua-se a arguida à liberdade. Comunique ao E.P. de Lisboa que a arguida …., irmã de …, o qual se encontra detido à ordem do processo …., está proibida de o contactar, designadamente através de visitas ou de contactos telefónicos efectuados pela mesma.» *** II – Não se conformando com o mesmo dele interpôs recurso a Digna Procuradora-Adjunta pugnando pela sua revogação e substituição por outro que aplique à arguida a medida coactiva de prisão preventiva, tendo extraído da motivação as seguintes (transcritas) conclusões: 1ª -Nos autos existem fortes indícios, da prática pela arguida …, de um crime de tráfico de produtos estupefacientes, p. e p. no art. 21º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. 2ª - O crime de tráfico ilícito de estupefacientes, p. e p. no art. 21º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos. 3ª - Assume especial gravidade o ilícito imputado, atenta a natureza do mesmo. 4ª - Existe perigo de continuação da actividade criminosa e em concreto perigo de perturbação do decurso do inquérito, designadamente o perigo da aquisição, conservação e veracidade da prova. 5ª - Nenhuma das medidas aplicadas se adequa a fazer face às exigências processuais de natureza cautelar que no caso se fazem sentir, uma vez que os perigos de continuação da actividade criminosa e de perturbação do inquérito não são minimamente acautelados. 6ª - Existe um erro notório na apreciação de prova quando a M. Juiz não considerou a existência de fortes indícios, do crime de tráfico ilícito de estupefacientes, p. e p. no art. 21º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, consubstanciados na simples detenção pela arguida de 3 sacos de um produto, com o peso total de 249,2 g., que reagiu positivamente a cocaína, e 4 sacos de um produto, com o peso total de 397,4 g. que reagiu positivamente a heroína, além de uma balança digital, uma colher de plástico e 20 carteiras de comprimidos “Retrate”. 7ª - Atenta a quantidade de produto apreendido, à natureza do crime e sua punição, só a medida de prisão preventiva se mostra adequada, única, proporcional à gravidade dos factos e exigências cautelares específicas do caso. 8ª - Mostram-se verificados os requisitos objectivos estabelecidos nos art. 193º, n.º 2, 202º, n.º 1, conjugados com os requisitos previstos no art. 204º, todos do CPP. 9ª - E tem de atender-se na aplicação da medida aos princípios da adequação, necessidade, precariedade, proporcionalidade e subsidiariedade. 10ª - Ao não aplicar à arguida a medida de prisão preventiva, a M. Juiz, violou os artigos 191º, n.º 1, 193º, n.º 1 e 2, e 203º todos do CPP. 11ª - A douta decisão padece também do vício elencado no artigo 410º, n.º 2, alínea c), do CPP, ao não considerar os indícios existentes nos autos como fortes. *** III – Não foi junta qualquer resposta à motivação apresentada. *** IV – Nesta Relação o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto, subscrevendo a motivação do recurso, emitiu parecer no sentido de que ao mesmo deve ser dado provimento. *** IV – Cumpriu-se o estatuído no n.º 2, do art. 417º, do Código de Processo Penal, não tendo havido resposta por parte da arguida. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir em conferência (art. 419º, n.º 4, alínea c) do C.P.P.) É pacífica a jurisprudência no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso. «O objecto legal dos recursos é a decisão recorrida. Na verdade, com o recurso abre-se somente uma reapreciação dessa decisão, com base na matéria de facto e de direito de que se serviu ou podia servir a decisão impugnada, preexistente, pois, ao recurso.» Simas Santos e Leal-Henriques in Recursos em Processo Penal, 5ª edição, 2002, pág. 72. As questões levantadas no presente recurso e que importam solução são as seguintes: a) Aferir se o despacho recorrido padece do vício elencado no artigo 410º, n.º 2, alínea c), do CPP; b) Aferir se o despacho recorrido violou o disposto nos art. 191º, n.º 1, 193º, n.º 1 e 2, e 203º, todos do CPP. Quanto à 1ª questão. Invoca a Digna Magistrada do Ministério Público que a decisão padece do vício elencado no artigo 410º, n.º 2, alínea c), do CPP, ao não considerar os indícios existentes nos autos como fortes. Os vícios elencados nas diversas alíneas do n.º 2, do art. 410º, do CPP são próprios da sentença e/ou acórdão (decisão final). No caso a “decisão” de que se recorre não é final e, portanto, em si mesma, não pode padecer de tais vícios, designadamente do invocado. Mas sempre se dirá que a ilustre Magistrada recorrente não tem razão quando afirma que a Mm.ª Juiz de Instrução não considerou os indícios existentes nos autos como fortes. Basta, para tanto, ler com atenção o que consta do mencionado despacho «…resulta indiciado nos presentes autos, e atenta a fase em que o mesmo se encontra, a prática de factos susceptíveis de integrar um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. art. 21º, n.º 1, do DL 15/93 de 22/01…» Mas mesmo que tal tivesse ocorrido, e como vimos não ocorreu, não configuraria qualquer erro notório na apreciação da prova (no caso necessariamente indiciária). Com efeito tal vício, como já referimos, próprio da decisão final, ocorre quando se retira de um facto dado como provado (e não de um indício) uma conclusão logicamente inaceitável. O vício de erro notório na apreciação da prova, só pode verificar-se relativamente aos factos tidos como provados e não provados (próprios das decisões finais) e não às interpretações ou conclusões de direito com base nesses factos. Os despachos, quando decisórios, como é o caso, por força do n.º 4, do art. 97º, do CPP e art. 205º, n.º 1, da CRP têm de ser fundamentados com especificação dos motivos de facto e de direito. Analisado o despacho recorrido verifica-se que o mesmo está fundamentado nos termos previstos na lei. Quanto à 2ª questão. Terá o tribunal recorrido, ao denegar a pretensão da recorrente (ser aplicada à arguida a medida coactiva de prisão preventiva), violado o disposto nos art. 191º, n.º 1, 193º, n.º 1 e 2, e 203º, todos do CPP? Desde já se dirá que não se vê onde é que o despacho recorrido possa ter violado o art. 191º, n.º 1 e 203º, ambos do CPP. O que se infere e deduz do recurso interposto (cfr. 4º, 5º e 8ª conclusões) é que, no entender da recorrente, teriam sido violados, respectivamente, o art. 193º, n.º 1 e 2 (este invocado) e os art. 202º e 204º, todos do CPP. Mas vejamos, então, se ocorreu tal violação. A Constituição consagra, nos primeiros artigos do catálogo dos direitos, liberdades e garantias pessoais, o direito à liberdade e à segurança – art. 27º. O direito à liberdade engloba, entre os mais reconhecidos sub-direitos, o de não ser detido ou preso pelas autoridades públicas, salvo nos casos e termos prevenidos nos n.º 2 e 3, do mesmo preceito. Ora, o reconhecimento, constitucionalmente afirmado, do carácter excepcional da prisão preventiva (art. 28º n.º 2, da CRP), envolve a consideração, além do mais, de que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença que o condene (art. 32º n.º 2, da CRP). Esta presunção não é, porém, incompatível com a indiciação da arguida pelo crime em investigação e supra referido, nem com a aplicação da prisão preventiva, posto que verificados os respectivos pressupostos. Perante a solenidade e a força dos preceitos da Lei Fundamental, a definição precisa, detalhada, dos pressupostos da prisão preventiva, impunha-se ao Código de Processo Penal. Daí que a lei adjectiva, para além de reafirmar a natureza excepcional e residual daquela medida de coacção (art. 193º n.º 2 e 202º n.º 1 do CPP), impondo mesmo o reexame regular, ex officio, dos respectivos pressupostos (art. 213º do CPP), inculque o entendimento de que só se pode recorrer à prisão preventiva quando as demais medidas de coacção se mostrem inadequadas ou insuficientes e houver, no caso, fortes indícios da prática, pelo arguido/a, de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos (art. 202º n.º 1 a) do CPP) e se verifique, em concreto, fuga ou perigo de fuga, perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, ou se verifique, em concreto, perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido/a, de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas ou perigo de continuação da actividade criminosa (art. 204º do CPP). É a existência, em concreto, dos perigos enunciados no artigo 204° do CPP, e não a gravidade do crime indiciariamente cometido, que fundamenta a imposição de medidas de coacção. A Digna Magistrada do Ministério Público, ora recorrente, quando, em 21/12/2005, requereu a aplicação da prisão preventiva à arguida, fê-lo porque considerou que «No caso concreto é bem patente a gravidade objectiva do ilícito sendo elevado o grau de exigências cautelares, existindo, pela natureza do ilícito e pela personalidade da arguida, perigo de continuação da actividade criminosa e perigo de perturbação da ordem e tranquilidade pública» A Mm.ª Juíza de Instrução que proferiu o despacho sob censura, mesmo considerando pouco, ou, nada credíveis algumas das declarações prestadas pela arguida (as atinentes aos indícios da prática do crime em investigação) e que existia perigo de continuação da actividade criminosa, ainda, considerou que havia perigo de perturbação do decurso do inquérito, designadamente, no âmbito da aquisição, conservação e veracidade da prova. Ou seja, excluindo o invocado perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas (diga-se, desde já, não consubstanciado em qualquer facto ou situação), aduziu um perigo real, ou por outras palavras, um perigo concreto que se traduziria na evidente possibilidade da arguida contactar o seu irmão (que se encontra preso preventivamente por indícios de ter praticado um crime de tráfico de estupefacientes) e, perante tal perigo real e concreto, tomou as medidas adequadas e proporcionais que o caso reclamava, isto é, para além das apresentações periódicas no Posto da GNR que foram fixadas, proibiu a arguida de, por qualquer meio, contactar com o seu irmão, diligenciando pela eficácia da medida coactiva imposta (comunicação ao OPC competente e ao Estabelecimento Prisional). A Digna Magistrada do Ministério Público e a Mm.ª Juiz de Instrução foram concordantes no que concerne ao perigo de continuação da actividade criminosa, por parte da arguida. Admite-se que este perigo, que deriva da natureza lucrativa da actividade criminosa indiciada, é sempre uma realidade que não deve ser descurada. Mas, no caso, o mesmo apresenta-se atenuado/mitigado, quer pela inserção social da arguida, designadamente a nível profissional (trabalha na Câmara Municipal de …. e, para além do trabalho que aí desenvolve, faz serviços de limpeza para particulares), quer pela inserção familiar. Sem ser referido de forma expressa, esta situação laboral e familiar da arguida, com certeza, não deixou de pesar na ponderação que a Mm.ª Juiz de Instrução fez. É consabido que as medidas de coacção não são imutáveis, já que pelas contínuas variações do seu condicionalismo estão sujeitas à condição rebus sic stantibus (enquanto as coisas permanecerem) sendo o art. 203º do CPP, entre outros, disso claro exemplo ao prever a imposição de medida mais gravosa que a anteriormente tomada, se a situação se alterar, designadamente pela violação das obrigações impostas. No caso em apreço, as medidas coactivas fixadas são adequadas às exigências cautelares que a situação reclama e, assim, não existe qualquer motivo para censurar ou alterar o decidido em primeira instância. Em conclusão, as circunstâncias invocadas pela Digna Magistrada do Ministério Público recorrente com vista à revogação do despacho sob censura e sua substituição por outro mais gravoso, não podem ser acolhidas por não se mostrar violado nenhum dos preceitos legais invocados, nem qualquer outro. *** Em face do exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso, mantendo-se, em consequência, a decisão recorrida. Sem tributação – alínea a), do n.º 1, do art. 2º, do CCJ. *** Évora, 18/04/2006 (processado e revisto pelo relator) Domingos Duarte Pedro Mourão Alberto Mira |