| Decisão Texto Integral: |
Acordam em Conferência na Secção Criminal (2ª subsecção)
I – Relatório
1. O processo de inquérito com o nº 40/21.... da Comarca ... – ... – Juízo de Instrução Criminal ... – J..., foi instaurado com vista a apurar de factos suscetíveis de integrar o cometimento por parte de AA e BB, em coautoria material, de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 105º, nºs 1 e 4, alínea a) da Lei nº 15/2001, de 5 de junho.
2. Findo o inquérito, a Digna Magistrada do Ministério Público proferiu despacho propondo a suspensão provisória do processo – artigo 281º do Código de Processo Penal (diploma que se passa a designar de CPPenal) -, o que veio a obter a concordância da Mmª Juiz apenas na parte respeitante ao arguido sendo que, relativamente à arguida AA, foi entendido que não existindo indícios nos autos atinentes aos factos relativos ao dolo e consciência da ilicitude ou actos materiais praticados pela mesma ou de um plano comum a que tivesse aderido, não concordar com a suspensão provisória do processo respeitante à mesma.
3. Perante tal, o Digno Mº Pº aceitando o posicionamento assumido pela Mmª Juiz, e após solicitar elementos à Autoridade Tributária e Aduaneira, veio renovar a intenção de suspensão provisória do processo relativamente à dita arguida, o que mais uma vez não obteve a concordância daquela, mantendo o entendimento da ausência de indícios que permitissem imputação do ilícito em causa a AA.
4. Em seguimento, o Digno Mº Pº veio formular a seguinte promoção: (transcrição)
Notificado do despacho datado de 27.06.2022, com a referência ...05, o Magistrado do Ministério Público junto da ... secção do DIAP ... vem, nos termos dos Artsº 119 al. e) e 122, ambos do CPP, invocar a sua nulidade por violação das regras de competência do Tribunal e, em consequência seja tal despacho substituído por outro que, considerando verificados os pressupostos objetivos para a aplicação do referido instituto, dê concordância à proposta de suspensão provisória do processo.
Assim, remeta os autos ao Mmo JIC, a fim de apreciar a arguida nulidade.
5. Sequentemente, foi entendido pela Mmª JIC, não conhecer da invocada nulidade, por falta de legitimidade do Digno Mº Pº para a arguir e contradição e ininteligibilidade da dita arguição.
6. Inconformado com tal despacho, o Digno Mº Pº dele recorreu, extraindo da respetiva motivação do recurso as seguintes conclusões: (transcrição)
1. O presente recurso vem interposto do douto despacho datado de 05.07.2022 pelo qual o meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” proferiu despacho que indeferiu a arguida nulidade do despacho proferido em 27.06.2022 e pelo qual não deu a sua concordância à aplicação do instituto da suspensão provisória do processo à arguida AA;
2. Entendeu o Mmo Juiz do Tribunal “a quo” que o Ministério Público carece de legitimidade para arguir tal nulidade por a ela ter renunciado;
3. Tal despacho faz uma errónea interpretação do artº 119º, al. e), e 281º, nº 1, ambos do CPP e artº 32º, nº 5 e 219º, nº 1, ambos da CRP, porquanto está em causa uma nulidade insanável, como resulta, desde logo da própria epígrafe do referido dispositivo legal;
4. Assim, tratando-se de uma nulidade insanável, a mesma pode ser conhecida “(…) oficiosamente ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, na sua qualidade constitucional de defensor da legalidade”, pelo que, detém o Ministério Público legitimidade para a arguir;
5. Ademais, tratando-se de uma nulidade insanável, qualquer renúncia, expressa ou tácita, é inoperante, por irrelevante e pode ser declarada a todo o tempo ou até ao trânsito em julgado da sentença;
6. Com efeito, entende o Ministério Público que a decisão de 27.06.2022 é nula por violação do disposto no artº 119º, al. e) e 122º, ambos do CPP, conforme oportunamente se invocou e que agora se reitera;
7. E isto porque, ao fundamentar o despacho de não concordância à aplicação da suspensão provisória do processo, com base na inexistirem indícios suficientes de a arguida ter cometido o crime imputado, o Mmo Juiz do Tribunal “(…) violou o princípio do acusatório (artigo 32.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa) na medida em que, sendo obrigatoriamente distintas as entidades que acusam e as que julgam, não compete ao juiz de instrução, fora dos casos específicos da instrução, avaliar os critérios do Ministério Público que levaram ao despacho de encerramento do inquérito quando os autos revelem o cumprimento das formalidades estabelecidas e o respeito dos direitos fundamentais do arguido.”, conforme se decidiu no Ac. TRP de 9.9.2009 e disponível in www.dgsi.pt;
8. Com efeito, entendemos que e exigência constante do artº 281º, nº 1 do CPP, de obter a concordância do juiz de instrução à decisão do Ministério Público de suspender provisoriamente o processo, se cinge à fiscalização da adequação, necessidade e proporcionalidade das medidas acordadas/propostas, por força da sua função de garante dos direitos fundamentais do arguido;
9. Entender-se que, na fase de inquérito, a intervenção do juiz de instrução, na decisão do Ministério Público de suspender provisoriamente o processo, se estende à apreciação dos indícios recolhidos é conceder “mandato ao Juiz de instrução para «julgar» o inquérito”, em clara violação do principio do acusatório que, como é sabido, constituiu a pedra basilar do Código de Processo Penal de 1982.
10. Na fase do inquérito, a intervenção do juiz de instrução só ocorre para assegurar a tutela dos direitos fundamentais do arguido, competindo, exclusivamente, ao Ministério Público, a decisão final de arquivar ou acusar, decisão essa que, como é sabido, como “órgão do poder judicial, dotado de autonomia” obedece a critérios de legalidade e de estrita objetividade e pela qual, segundo Figueiredo Dias “responde perante a sociedade, não perante um juiz (a magistratura do Ministério Público é paralela à judicial e dela independente)”;
11. A decisão final do inquérito não prevê um controlo judicial. Tal só acontece e/ou vem a acontecer por discordância, a pedido, de forma motivada e delimitada.
12. Na fase de inquérito, a intervenção do juiz de instrução só vale no âmbito do núcleo da garantia constitucional e sempre que afetado tal núcleo dos direitos fundamentais dos cidadãos;
13. No que tange à suspensão provisória do processo, compete ao juiz de instrução confirmar que a concordância do arguido foi livre e esclarecida e que as injunções a que concordou sujeitar-se não afetam a zona de indisponibilidade de direitos fundamentais;
14. Ainda segundo o citado aresto de 2009 “As funções jurisdicionais do juiz de instrução no inquérito prendem-se, portanto, com a prática ou a autorização de atos que se traduzam em ataques a direitos, liberdade e garantias das pessoas. Não lhe são [re]conhecidas competências para sindicar a atividade e a diligência do Ministério Público no inquérito, nem para ajuizar da decisão final do inquérito, a menos que tal lhe seja solicitado, no âmbito da instrução, mediante discordância motivada e balizada.”.
15. Ao não dar a sua concordância à aplicação da suspensão provisória do processo assente na inexistência de indícios suficientes da prática do crime imputado, o Mmo juiz do tribunal “a quo” proferiu um verdadeiro despacho de não pronúncia que, por se inserir no âmbito da suspensão provisória do processo, é, segundo jurisprudência maioritária, irrecorrível (ao contrário do que sucederia com um verdadeiro despacho de não pronúncia cuja recorribilidade não é matéria controvertida).
16. Ora, tal como referido no já citado aresto de 2009, “Conjugando o quadro de competências definido, conclui-se que é ilegal toda e qualquer intromissão do juiz de instrução na decisão de arquivamento dos autos que não se inscreva na defesa de fatores garantísticos. É uma intromissão ilegal na esfera de competências do órgão responsável pelo inquérito, desde logo porque não é requerida. Mas também é ilegal porque atua fora do seu próprio contexto de competências que é o núcleo das garantias constitucionais do arguido, surgindo, aqui, a reivindicar uma mais vincada pretensão punitiva do Estado [!], indiferente ao consenso gerado e à definição das responsabilidades atribuídas ao Ministério Público.
Nestes termos, e com os fundamentos expostos, deve o despacho recorrido, ser revogado e substituído por outro que declare nulo o despacho de 27.06.2022, com as legais consequências.
Vossas Excelências, no entanto, e como sempre, decidirão como for de Justiça
7. Notificada a arguida do despacho de admissibilidade do recurso e deste, não apresentou qualquer resposta.
8. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416.º do CPPenal, emitiu parecer pronunciando-se também no sentido da procedência do recurso, acompanhando o posicionamento assumido pelo Ministério Público na 1ª.
Não foi apresentada qualquer resposta ao referido parecer.
8. Efetuado exame preliminar e colhidos que foram os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir.
II – Fundamentação
1.Questões a decidir
Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que ainda admitam pronunciamento nesta fase processual, o âmbito do recurso é dado, nos termos do art.º 412º, nº1 do citado complexo legal, pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, nas quais sintetiza as razões do pedido - jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das secções do STJ de 19/10/95 in D.R., I-A de 28/12/95.
Tendo em conta os fundamentos do recurso interposto pelo Digno Mº Pº, importa apreciar e decidir do seguinte:
- verificação da nulidade prevenida no artigo 119º, alínea e) e 122º do CPPenal;
- poderes do juiz.
2. Apreciação
2.1. O Tribunal recorrido pronunciou-se da seguinte forma: (transcrição)
O despacho de não concordância com a SPP é irrecorrível, pelo que não são admissíveis arguições de nulidade para obviar a tal irrecorribilidade legal, o que se consigna. * A Exmª Procuradora não explicita porque razão é o JIC ... incompetente para proferir o despacho que proferiu, sendo que, não basta a invocação do Artigo 119º e 122º do CPP, exigindo-se a invocação da norma atinente à competência para minimamente se perceber o que se pretende.
As normas de competência violados são as atinentes a competência funcional, material ou quais?
Tanto mais que remeteu os autos especificamente ao JIC ... e para apreciação da SPP, quanto à arguida (fls. 210).
Por outro lado, ou o JIC é competente para proferir a decisão de “concordância à proposta de suspensão provisória do processo”, fim visado com a dita arguição de nulidade ou bem que não o é (dado que o M.P. argui nulidade de despacho por violação das regras da competência do tribunal”), existindo contradição intrínseca na promoção de fls. 216.
A falta de explicitação do sentido da promoção que antecede, implica que o JIC em concreto não se possa pronunciar, porquanto nem se percebe o que se pretende.
Por outro lado, remeteu os autos ao juiz de ..., para apreciação da SPP quanto à arguida, logo, renunciou de forma tácita a arguição de qualquer nulidade derivada de uma qualquer e hipotética questão de incompetência.
Assim, carece agora o M.P. de legitimidade para arguir a nulidade de um despacho por incompetência (seja ela qual for), quando remeteu os autos, para o efeito pretendido (apreciação da SPP) ao Juiz de ....
Termos em que, pelas razões expostas, não se conhece da aludida nulidade, por falta de legitimidade do M.P. para a arguir e contradição e ininteligibilidade de tal arguição.
Notifique e DN, devolvendo-se os autos aos serviços do M.P.
2.2. Questões a decidir
Como acima se expendeu, emergem como pontos em dissídio a ponderação sobre a existência ou não da nulidade expressa na alínea e) do artigo 119º do CPPenal e, bem assim, sobre os poderes do juiz no momento de proferir despacho de concordância quanto à suspensão provisória do processo.
Relativamente ao primeiro segmento recursório, tendo em atenção o inciso legal invocado, crê-se que se pretende assumir estar patente a violação das regras de competência do tribunal, ou seja, tenciona-se anunciar o desenho de uma eventual nulidade insanável, a mais grave forma de invalidade de atos que a lei considera de tal forma fulminante que torna inadmissível e contrário à essência do processo e, nessa medida, não permite a sua subsistência. Trata-se de situações que fatalmente contaminam parte ou até mesmo todo o processo[1].
Na verdade, parece claro que o que aqui se pretende invocar é que se está perante as chamadas nulidades insanáveis ou absolutas[2], vícios dos atos processuais de tal modo graves e irremediáveis que não são passíveis de cura, inquinando os atos processuais em causa, os quais não podem sobreviver.
Por seu turno, exulta do mesmo inciso legal – artigo 119º - que aqui se elenca um numerus clausus de causas constitutivas de nulidade insanável, isto é, uma enumeração taxativa, não sendo, por isso, admissível a sua aplicação analógica, sendo que, ao que tudo aponta, fora desta tabela apenas ressurgem as enunciadas nos artigos 321º, nº 1 e 330º, nº 1 do CPPenal[3].
Com efeito, o elenco destes vícios é muito restrito, porquanto uma nulidade de carácter insanável é sempre qualquer coisa de extremamente danoso para o processo penal, na medida em que não só contribui para o arrastamento do expediente (…) como pode deitar a perder muitos actos processuais que não poderão jamais ser repetidos, comprometendo assim, e irremediavelmente, a justiça que se impunha fazer no caso concreto[4].
Aqui, desenha-se retrato de uma tamanha magnitude que beliscando princípios absolutamente essenciais, torna inadmissível e completamente contrário ao desenrolar do processo que o ato se mantenha sem que isso contamine / manche inexoravelmente parte ou mesmo todo o processo[5].
Neste seguimento, diga-se, ainda, que estas máculas da marcha processual são de conhecimento oficioso, não carecendo de prévia arguição pelos interessados, devendo a sua declaração ser assumida enquanto decorre o procedimento, a todo o tempo e independentemente da fase processual em que aquele se encontre[6].
De acordo com a tese propugnada pelo Digno Mº Pº, por força do despacho em sindicância, operou a nulidade referida na alínea e) do artigo 119º do CPPenal – violação das regras de competência do tribunal, sem prejuízo do disposto no nº2 do artigo 32º.
Parece insofismável que aqui, apelando o legislador ao princípio do juiz natural ou legal, se acalentam as regras de competência do tribunal, mormente a competência ratione materiae – intervenção do juiz singular em vez do tribunal coletivo, intervenção do juiz da condenação no lugar do juiz do TEP, intervenção do juiz de instrução na vez do Mº Pº -, a competência hierárquica ou a competência territorial[7].
Não tendo sido o Digno Mº Pº muito claro, no momento da invocação da dita nulidade – limitou-se a invocar a nulidade do despacho por violação das regras de competência do tribunal -, o que se mostra claramente denotado no despacho revidendo, parece que na verdade se pretende afirmar que a dita incompetência decorre da circunstância de se considerar que o JIC não se pode pronunciar sobre a existência ou não de indícios da prática e ilícito, em sede de avaliação das condições para prolação de despacho de concordância ou não concordância com a suspensão provisória do processo.
Cumpre, no imediato, salientar que este caminho seguido pelo Digno Mº Pº, parece padecer de algumas falhas incontornáveis.
Desde logo, não se descortina qual o raciocínio elaborado pelo Digno Mº Pº para, num primeiro momento onde precisamente se afirmou não haver indícios da prática pela arguida de qualquer ilícito, e nessa medida ter sido manifestada a não concordância no uso do mecanismo em causa, não ter questionado qualquer aspeto atinente à competência e ter decidido pedir elementos que, na verdade, os poderia ter solicitado em momento anterior, prosseguir com o processado e renovar a proposta de suspensão provisória do processo.
Em segunda nota, na invocação que faz, não logra o Digno Mº Pº clarificar qual a competência, em concreto, que a Mma. JIC, neste segundo momento deixou de ter e que tinha no início, usando a majestática referência - violação das regras de competência do tribunal .
Acresce que, entendendo o Digno Mº Pº remeter os autos, por uma segunda vez, para apreciação por parte do JIC, fica por saber / esclarecer o que, entretanto, aconteceu entre a remessa e o despacho proferido para que a competência inicialmente existente, deixasse de operar. Parece um pouco esdrúxula / estranha / singular esta via de argumentação.
Perceciona-se, de todo o argumentário tecido no instrumento recursivo que a competência a que o Digno Mº Pº alude será o estar ou não nos poderes do juiz, quanto à suspensão provisória do processo, avaliar / ponderar sobre a existência ou não de indícios da prática de um crime que, naturalmente têm que sustentar o uso de tal mecanismo.
E, nessa senda, pensa-se que o que o Digno Mº Pº pretende se pondere é a vertente da competência material.
A suspensão provisória do processo, que em algum momento, foi vista como sendo um desvio ao princípio da legalidade, porquanto significaria a faculdade do Ministério Público não deduzir acusação, assumindo-se como um mecanismo processual surgido sob o signo da oportunidade[8], é hoje algo de pacífico em que se prefere o caminho do consenso à “solução de conflito”, e desde que verificadas as respetivas condições de aplicação[9].
Bebendo a sua origem no ordenamento jurídico alemão, assumindo como objetivos dimensões funcionalistas – tratamento simplificado, expedito e célere dos casos de criminalidade mais leve – e de política criminal – prevenção dos efeitos estigmatizantes das penas e estimulando a ressocialização -, leva a que verificados determinados pressupostos, sobre o Mº Pº cessa o dever de acusar, para emergir o de suspender[10].
Diga-se, também, que o legislador de 2007 - Lei nº 48/2007, de 29 de agosto - veio substituir a expressão normativa “pode o Ministério Público” por “o Ministério Público determina” e consagrar, sempre que o crime “for punível com prisão não superior a cinco anos ou com sanção diferente da prisão, o Ministério Público determina a suspensão do processo, verificados os pressupostos fixados na lei[11].
Neste circunspecto, parece assim resultar que há que dar relevo a caminho que favoreça / perscrute solução facilitadora do dito consenso, ao invés do conflito, sempre que tal caminho se mostre possível.
Olhando ao que exala do estatuído no artigo 281º do CPPenal, pensa-se que a suspensão provisória do processo depende da verificação cumulativa de determinados pressupostos processuais a saber : indícios suficientes da prática de um crime; crime punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou com sanção diferente da prisão; concordância do Juiz de Instrução.
Ao reclamar-se a existência de indícios suficientes da prática de um ilícito, entende-se que as exigências aqui patentes são as reclamadas para o despacho acusatório pois, a opção é entre acusar e suspender e já não entre arquivar e acusar. Por isso, vem-se defendendo que a mera confissão despida de outros elementos de prova pode não ser o bastante para a suspensão provisória do processo, sendo apenas relevantes para tal os factos que demonstrados em julgamento podem conduzir à aplicação de uma pena[12].
Este primeiro traço, propende imediatamente para a ideia / nota / conceção de que míster é que os autos forneçam indícios de que determinado arguido cometeu um crime.
Por seu turno, funcionando como condição da aplicação deste instituto, a necessidade de concordância do juiz de instrução, aspeto este que o legislador inicialmente não havia previsto e só o fez na decorrência de fiscalização preventiva por parte do Tribunal Constitucional[13], crê-se que neste passo / momento da concordância outra alternativa não há que não seja a necessidade de ponderar / avaliar / analisar da existência ou não de indícios da perpretação de um crime.
Ora, podendo o juiz de instrução discordar da suspensão provisória do processo por ausência dos pressupostos formais da mesma – concordância livre e esclarecida do arguido e do assistente se o houver, ausência de condenação anterior ou de suspensão provisória de processo por crime da mesma natureza, ausência de grau elevado de culpa -, pensa-se que o juiz de instrução, no pleno exercício do seu papel de garante das liberdades, pode igualmente discordar se entender que os indícios recolhidos não são suficientes para, num possível julgamento, conduzirem à condenação do arguido[14].
Surge cristalino, evocando toda a estrutura do ordenamento processual penal português que o juiz de instrução não poderá limitar-se, como parece ser a ideia do Mº Pº, a controlar a legalidade formal da decisão de suspender provisoriamente o processo.
Na verdade, se assim fosse, estaria aberta a porta para a suspensão provisória do processo arbitrária com a chancela amorfa do juiz de instrução. Este, para dar sua concordância à suspensão provisória do processo deverá aferir dos indícios para fundamentarem uma convicção sobre a responsabilidade criminal do arguido
Com efeito, pensa-se inaceitável que perante a ausência de indícios da prática de um crime, sendo possível que o arguido anua na suspensão provisória do processo face à sua situação de fragilidade / subalternidade / vulnerabilidade, o juiz de instrução, como garante das liberdades, pura e simplesmente esteja manietado e deva seguir o entendimento do Mº Pº[15].
Sendo necessário, como acima se notou, que haja factos constitutivos de um crime, para a suspensão provisória do processo ser seguida pelo Digno Mº Pº, mal se compreenderia que perante a sua inexistência o juiz de instrução estivesse impedido de o notar. Aliás, podendo o juiz questionar aspetos formais, bizarro seria que em termos de substância ao mesmo fosse vedado agir e quase como que cegamente tivesse que sufragar o entendimento do Mº Pº.
Diga-se ainda, parece claro que um dos fatores ponderativos é a ausência de culpa em grau elevado, e que a culpa só exubera neste patamar de intervenção se houver crime. Para avaliar este vetor, crucial se torna que existam indícios do cometimento de um ilícito. Nesta medida, não há forma de contornar a necessidade de apurar da existência de indícios de um crime.
Pense-se também no requisito crime punível com pena de prisão não superior a 5 anos. Sopesar esta dimensão necessariamente impõe a avaliação dos indícios transpostos nos autos. Certamente que não se pretende defender que podendo desenhar-se, em termos indiciários, um crime completamente distinto daquele que o Mº Pº defende, quiçá punível com pena superior a 5 anos de prisão sem que se fundamente a razão pela qual se entende que esta seria a pena máxima a aplicar, o juiz de instrução seja obrigado a aceitar acriticamente tal posicionamento e apenas “carimbar” a opção tomada pelo Digno Mº Pº.
Cuida-se não ser esta a linha a amparar e, nesse seguimento, é claramente cabível nas competências do juiz de instrução a ponderação da existência ou não de indícios de crime e, por isso, não dar a sua concordância à suspensão provisória do processo, se entender não estarem aqueles patentes.
Ante todo o expendido, não se verifica qualquer nulidade e, nessa medida, não assiste razão ao pretendido pelo Digno Mº Pº.
III - Dispositivo
Nestes termos, acordam os Juízes Secção Criminal – 2ª Subsecção - desta Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto pelo Digno Mº Pº mantendo-se a decisão recorrida.
Sem custas por o Mº Pº não estar sujeito a tributação (art.ºs 513º a 515º/1 CPPenal, à contrario sensu e 4º/nº 1, alínea a) do RCP).
Évora, 24 de janeiro de 2023
(o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo relator, seu primeiro signatário – artigo 94.º, nº 2, do C.P.P.)
Carlos de Campos Lobo
Ana Bacelar – 1ª Adjunta
Renato Barroso – 2º Adjunto
____________________________________________
[1] Neste sentido, GASPAR, António Henriques, SANTOS CABRAL, José António Henriques dois Santos, COSTA, Eduardo Maia, OLIVEIRA MENDES, António Jorge de, MADEIRA, António Pereira, GRAÇA, António Pires Henriques da, Código de Processo Penal, Comentado, 2016, 2ª edição revista. Almedina, p. 349.
[2] Ver neste sentido SILVA, Germano Marques da, Curso de Processo Penal, II, Verbo, Nova Edição Revista 2008, pg. 93 - “A designação legal de nulidade insanável não é correcta (…) a nulidade não pode ser declarada após a formação do caso julgado da decisão final que, neste aspecto, actua como meio de sanação”, e também RIBEIRO, Vinício A. P. , Código de Processo Penal, Notas e Comentários, 2020, Quid Juris, 3ª Edição, pg. 261 –“ O conhecimento das nulidades insanáveis não pode ter lugar a todo o tempo, mas apenas enquanto durar o procedimento, ou seja, enquanto permanecer a relação processual, não podendo ser declaradas uma vez transitada em julgado a decisão final”.
[3] ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3ª edição actualizada, Universidade Católica Editora p. 301.
[4] LEAL-HENRIQUES, Manuel, Anotação e Comentário ao Código de Processo Penal de Macau, Vol. I (Artigos 1º a 175º), 2013, Centro de Formação Jurídica e Judiciária, p. 711.
[5] Neste sentido, GASPAR, António Henriques, SANTOS CABRAL, José António Henriques dois Santos, COSTA, Eduardo Maia, OLIVEIRA MENDES, António Jorge de, MADEIRA, António Pereira, GRAÇA, António Pires Henriques da, ibidem, p. 349.
[6] SIMAS SANTOS, Manuel, LEAL-HENRIQUES, Manuel, Código de Processo Penal Anotado, do 1º ao 240º artigos, volume I, 3ª edição, 2008, Rei dos Livros, p.742.
[7] Neste sentido, GAMA, António, LATAS, António, CORREIA, João Conde, LOPES, José Mouraz, TRIUNFANTE, Luís Lemos, SILVA DIAS; Maria do Carmo, MESQUITA, Paulo Dá, ALBERGARIA, Pedro Soares de e MILHEIRO, Tiago Caiado, Comentário Judiciário de Código de Processo Penal, Tomo I Artigos 1º a 123º, 2ª Edição, 2022, Almedina, p. 1283.
Na mesma linha, GASPAR, António Henriques, SANTOS CABRAL, José António Henriques dois Santos, COSTA, Eduardo Maia, OLIVEIRA MENDES, António Jorge de, MADEIRA, António Pereira, GRAÇA, António Pires Henriques da, ibidem, p. 351 – A competência referida é a competência material, mas também com os limites referidos, a competência territorial.
[8] CAEIRO, Pedro, Legalidade e Oportunidade: a perseguição penal entre o mito da “justiça absoluta” e o fetiche da “gestão eficiente do sistema”, in Revista Ministério Público 84, 2000, p. 39.
[9] Neste sentido também GASPAR, António Henriques, SANTOS CABRAL, José António Henriques dois Santos, COSTA, Eduardo Maia, OLIVEIRA MENDES, António Jorge de, MADEIRA, António Pereira, GRAÇA, António Pires Henriques da, ibidem, p. 938 – O instituto da suspensão provisória do processo constitui (…) uma manifestação do princípio do consenso (…).
[10] Neste sentido, CAEIRO, Pedro, “Legalidade e oportunidade: a perseguição penal entre o mito da «justiça» e o fetiche da «gestão eficiente do sistema”, in Revista do Ministério Público, 2000, 21, 84, p. 42.
[11] Neste sentido, também, MENDES, Paulo de Sousa, Lições de Processo Penal, Almedina, 2015, p. 83 - “após a revisão de 2007, o CPP impõe, excepto nos crimes em que a medida legal da pena não o admita, que o Ministério Público privilegie uma solução de consenso, em vez de uma solução de conflito. As alterações introduzidas no CPP quanto à suspensão provisória do processo clarificam a obrigatoriedade da sua aplicação quando verificados os respectivos pressupostos e requisitos”
[12] Neste sentido, CORREIA, João Conde, Questões Práticas Relativas ao Arquivamento e à acusação e à sua Impugnação, 2007, PUC, p. 26.
[13] Fiscalização preventiva das normas do artigo 281º, nºs 1 e 2 do Decreto nº 754/86, aprovado pelo Conselho de Ministros de 4 de dezembro de 1986 – Acórdão nº 7/87.
[14] Neste sentido o Acórdão do STJ nº 16/2009, de 24 de dezembro, publicado no Diário da República n.º 248/2009, Série I de 2009-12-24, (…) parece evidente que o juiz de instrução criminal pode sindicar uma suspensão provisória do processo arbitrária v. g. porque inexistem indícios da prática de crime ou desproporcionada (v. g. as injunções ou regras de conduta acordadas são muito superiores ao que seria razoável naquele caso concreto). Mais adianta o mesmo autor que o juiz de instrução não pode, sob pena de exorbitar o seu papel, inviabilizar a medida por entender que aquelas injunções ou regras são insuficientes para satisfazer as necessidades preventivas daquele caso concreto ou, substituindo-se ao Ministério Público, propor outras medidas. A sua função é de garantir os direitos e não de os restringir.
Ainda se cite o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 05/03/2018, proferido no Processo nº 474/17.0GCBRG.G1, disponível em www.dgsi.pt - O JIC para dar a sua concordância à suspensão provisória do processo deverá aferir dos indícios para fundamentarem uma convicção sobre a responsabilidade criminal do arguido(…)No caso dos autos, o JIC limitou-se a interpretar os factos imputados pelo Mº Pº ao arguido, concluindo que os mesmos não constituem crime, mas apenas contraordenação(…)) E tal posição em não configura a nulidade do artº 119ª, al. e), do CPP, arguida pelo Mº Pº, uma vez que a análise feita pelo Senhor Juiz não belisca em nada a competência do recorrente, enquanto titular da ação penal, para proceder à investigação na fase de inquérito a que preside.
[15] Neste sentido, GAMA, António, LATAS, António, CORREIA, João Conde, LOPES, José Mouraz, TRIUNFANTE, Luís Lemos, SILVA DIAS; Maria do Carmo, MESQUITA, Paulo Dá, ALBERGARIA, Pedro Soares de e MILHEIRO, Tiago Caiado, Comentário Judiciário de Código de Processo Penal, Tomo III Artigos 191º a 310º, 2ª Edição, 2022, Almedina, p. 1144. |