Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | TOMÉ DE CARVALHO | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 04/12/2018 | ||
| Votação: | RELATOR | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 - A matéria relativa ao conhecimento do preenchimento dos requisitos sobre a impugnação da matéria de facto integra-se já no mérito da causa e não está na disponibilidade do julgador a quo. 2 - Essa tarefa pertence ao Tribunal Superior, sendo que, em primeira mão, incumbe ao Juiz Relator apreciar a questão dos requisitos de admissibilidade do recurso e, prosseguindo a causa, indiscutivelmente, aos juízes que compõem o colectivo na Segunda Instância. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 1713/16.0T8FAR-B.E1 * RECLAMAÇÃO CONTRA O INDEFERIMENTO: I – Relatório: Na presente acção declarativa de condenação proposta por “(…) – Sociedade de Actividades Marítimas, Lda.” contra “(…) – Estaleiros Navais do (…), SA”, esta sociedade veio reclamar do despacho que recusou o recurso relativo à impugnação da matéria de facto por incumprimento da disciplina inscrita no artigo 640º do Código de Processo Civil. * II – Enquadramento jurídico: A decisão que não admita o recurso ou retenha a sua subida apenas pode ser impugnada através da reclamação prevista no artigo 643º, face ao consignado no artigo 641º, nº 3, do Código de Processo Civil. Do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o Tribunal que seria competente para dele conhecer no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão (artigo 643º, nº 1, do Código de Processo Civil). Estamos perante um caso em que o Tribunal de Primeira Instância tomou posição parcial sobre a não admissão do recurso sobre a matéria de facto decorrente do incumprimento do ónus a cargo do recorrente previsto no artigo 640º do Código de Processo Civil, admitindo, no entanto, a impugnação por via recursal do restante objecto. Para além das situações de retenção, apenas nos casos em que o juiz não admite o recurso com fundamento na irrecorribilidade da decisão, na interposição fora do prazo ou na ilegitimidade do recorrente é que o meio de reacção adequado é a reclamação. O que não é o caso. E isso determina inequivocamente o indeferimento da reclamação, dado que o objectivo final (o da subida do recurso) não tem aqui aplicação. Porém, ao julgador «a quo» apenas está deferida a possibilidade de se pronunciar sobre a recorribilidade da decisão impugnada, a legitimidade do recorrente e o prazo para a interposição do recurso. Na verdade, ao julgador de Primeira Instância apenas está deferida a possibilidade de apreciar se o recurso ordinário tem valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e se a decisão impugnada é desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal [com ressalva das excepções contempladas nos nºs 2 e 3 do artigo 629º do Código de Processo Civil], se o recorrente ficou vencido e se o prazo de interposição de recurso foi cumprido. A matéria relativa ao conhecimento do preenchimento dos requisitos sobre a impugnação da matéria de facto integra-se já no mérito da causa e não está na disponibilidade do julgador «a quo». Essa tarefa pertence ao Tribunal Superior, sendo que, em primeira mão, incumbe ao Juiz Relator apreciar a questão dos requisitos de admissibilidade do recurso e, prosseguindo a causa, indiscutivelmente, aos juízes que compõem o colectivo na Segunda Instância. A rejeição do recurso da matéria de facto não podia ser apreciada pelo julgador de Primeira Instância e a apreciação dessa matéria está igualmente fora do alcance do relator deste apenso. Devem assim os autos principais ser remetidos à distribuição e, uma vez a mesma efectuada, o Juiz Desembargador relator dos autos principais tomará a posição que julgar mais conveniente sobre a admissibilidade do recurso. * IV – Decisão: Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção as considerações expendidas e o quadro legal aplicável, julga-se improcedente a reclamação apresentada, devendo, no entanto, a questão ser submetida à apreciação do relator a quem couber a decisão dos autos principais. Tributação pelo mínimo, nos termos da Tabela II anexa ao Regulamento das Custas Processuais. Notifique. * Comunique a presente decisão à secção central para os efeitos tidos por convenientes, dê igualmente conhecimento à Primeira Instância e tire cópia do presente despacho e remeta aos autos principais. * Processei e revi. * Évora, 12 de Abril de 2018 José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho |