Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2133/15.0T8SLV-A.E1
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
Descritores: CONTRATO
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
Data do Acordão: 10/18/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: A modificação do contrato por alteração das circunstâncias em que as partes decidiram contratar, prevista no artº 437º do C. Civil, exige que não estejamos em presença de erro na formação da vontade, se esteja fora das esferas do risco, bem como dos institutos da impossibilidade e do enriquecimento sem causa.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Proc.º 2133/15.0T8SLV-A.E1

Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

Recorrente/Embargante:
(…)
Recorridos/Embargados:
(…)
(…)

No Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Instância Central de Silves – 2ª Secção de Execução – Juiz 1, o recorrente, ali executado, deduziu oposição à execução e oposição à penhora, contra os exequentes, ora recorridos, pedindo a absolvição do pedido (extinção da execução) e o levantamento da penhora.
Se assim se não entender, requereu a substituição da penhora por caução idónea que igualmente garanta os fins da execução, suspendendo o prosseguimento da mesma.
Para tanto, alegou, em suma, que a obrigação emergente do título dado à execução – escritura pública – é inexigível quanto ao embargante, uma vez que não foi respeitada a cláusula 5ª do precedente contrato-promessa que foi celebrado antes do contrato definitivo (relativa à associação do embargado em processos judiciais).
Por isso, entende que estamos perante uma alteração contratual nos termos do artº 437º/1 do C. Civil.
Tudo se encontrando em discussão em processo declarativo.
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Os embargados, ora recorridos, contestaram, alegando que está em discussão na acção declarativa o contrato promessa e não a escritura que constitui a celebração do contrato definitivo, sendo esta que foi dada à execução.
Defendem a improcedência dos embargos.
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Em sede de audiência prévia foi proferido saneador-sentença que julgou os embargos e a oposição penhora improcedentes e ordenou o prosseguimento da execução com a manutenção da penhora.
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Não se conformando com o decidido, o embargante recorreu da sentença, formulando conclusões, que delimitam o objecto do recurso:

I - Recorrente e Recorridos formalizaram em Maio de 2013 um Acordo de Promessa de Permuta e Cedência de Participações Sociais.
II - A cláusula quinta do referido Acordo diz "Apesar de ceder as suas participações sociais nas sociedades Empresa de Exploração Hoteleira (…), Lda. e (…), Lda., o Segundo Outorgante compromete-se perante o Primeiro e Terceira Outorgantes a associar-se à defesa destes, nos diferendos judiciais em curso e futuros, se existirem, relacionados com estas sociedades ou os detentores do restante capital as mesmas ou os ex-sócios destas".
III - Situação esta acordada e não respeitada pelos Recorridos.
IV - Sendo certo que, o Recorrente incompatibilizou-se com o advogado Dr. (…), tendo o Recorrente renunciado aos mandatos pendentes, no final de 2013.
V- O referido advogado, representou os Recorridos, nos processos que correm termos na Comarca de Faro, Portimão, nomeadamente nos processos nº 1323/13.4TBLGS, 141158/12.3YIPRT e 1414/12.9TBPTM (nestes dois últimos ainda representou até ao termo de ambos).
VI - Nos referidos processos, os aqui Recorrente e Recorridos, intervêm como Réus.
VII - Nos aludidos processos, discutem-se matérias inerentes às quotas das sociedades Empresa de Exploração Hoteleira (…), Lda. e (…), Lda.
VIII - Relativamente ao processo 1323/13.4TBLGS, que envolve as quotas da Empresa de Exploração Hoteleira (…), Lda., não se pode, de todo, assumir a existência de “associação de defesa”.
IX - O referido advogado representou os Recorridos até ao final da primeira sessão de Audiência e Julgamento, tentando sempre prejudicar o aqui Recorrente.
X - O advogado, usou várias manobras, tais como: ter representado em processo judicial anterior nº 787/10.2TBLGS, as autoras do proc. 1323/13.4TBLGS, e agora representar os ora Recorridos neste processo.
XI - Todo o teor da contestação (Proc. 1323/13.4TBLGS), apresentada pelos Recorridos, formulada pelo Dr. (…), aponta no sentido do aqui Recorrente ser responsável pelo pagamento de € 240.000,00, fazendo a sua própria interpretação do acordo celebrado entre as partes em Maio de 2013.
XII - Além do mais, o mesmo advogado que representava os Recorridos, intentou contra o aqui Recorrente, três processos de injunção, em data posterior ao acordo celebrado entre Recorrente e Recorridos, Proc. Nº 172460/13.6YIPRT, em que são pedidos honorários relativamente ao processo 54H/1984, relacionada com a sociedade (…) e acordos comerciais da Empresa de Exploração Hoteleira (…), Lda.
XIII - Aquando da celebração do citado acordo, a intenção do texto da cláusula quinta “associação de defesa”, por parte do Recorrente, foi de os Recorridos se unirem ao Recorrente nos processos visados.
XIV - Para tal fim, o Recorrente procedeu ao envio de inúmeras cartas, a fim de ser representado pela sua mandatária, ao que os Recorridos não acederam.
XV - Mesmo após as várias notificações do Recorrente, com o objectivo de os Recorridos se unirem ao Recorrente na estratégia de defesa, é certo que, por vontade expressa dos Recorrentes, estes, continuaram o mandato com o referido advogado, e iniciaram mais um mandato com o mesmo advogado.
XVI - Todas as irregularidades praticadas pelo Dr. (…), foram comunicadas à Ordem dos Advogados, através de queixa, e consequente processo disciplinar.
XVII - É notório que os Recorridos incumpriram o acordo celebrado a Maio de 2013, denominado “Acordo de promessa de permuta e cedência de participações sociais", nomeadamente na sua cláusula quinta. XVIII - Efectivamente, deve o acordo ser respeitado, cláusula a cláusula, o que de todo não aconteceu.
XIX - Visto o teor da escritura de cessão de quotas, renúncia à gerência e constituição de hipoteca e do acordo de Promessa de Permuta e Cedência de Participações Sociais, serem os mesmos, deve o conteúdo de ambos os documentos ser alterado.
XX - É certo que o Recorrente, no cumprimento do que acordou, tentou que os Recorridos se juntassem na estratégia e defesa por si escolhida.
XXI - Como também é evidente que, nunca o Recorrente, poderia assumir uma associação de defesa, com o advogado que o prejudica.
XXII - Não andou bem a douta sentença, que efectivamente não interiorizou a realidade factual, quando refere “A nosso ver, salvo o devido respeito por opinião contrária, não resulta do referido acordo que o pagamento das prestações acordadas, nomeadamente da prestação de € 20.000,00 ficasse dependente da obrigação assumida pelo Exequente (…) de associar-se ao ora Embargante/executado e à sociedade "(…) – Comércio e Indústria de (…), Lda. em eventuais litígios relacionados com as sociedades ...”
XXIII - O teor da douta sentença, proferida pelo tribunal a quo, não demonstra a real percepção do que realmente sucedeu e suas consequências.
XXIV - Recorrente e Recorridos foram condenados no proc. 1323/13.4TBLGS, ao pagamento de € 240.000,00, acrescido de juros vencidos e vincendos, sendo que, apenas o Recorrente apresentou recurso da decisão.
XXV - Por outro lado, considerando-se um contrato de execução periódica (acordo de promessa de permuta e cedência de participações sociais, celebrado em maio de 2013), o Recorrente não pretende a resolução, admitindo que, de qualquer forma, a resolução não iria abranger as prestações já efectuadas.
XXVII - O Recorrente, aqui lesado, pretende a modificação equitativa das cláusulas do acordo assinado pelas partes, consequentemente, face a tal alteração, deve o teor do título executivo ser alterado, visto que a quantia exequenda é inexigível.
XXVIII - O Recorrente pretendia a revisão da cláusula terceira, segundo critérios de equidade, consoante o que se revele mais de acordo com a justiça da situação concreta.
XXIX - Considerando o Recorrente que o ora Recorrido não se associou nas defesas dos processos atrás identificados, optando por uma estratégia de defesa diversa, pode causar sérios prejuízos ao Recorrente. XXX - Prejuízos esses, superiores ao valor das prestações previstas na cláusula terceira do Acordo de Promessa de Permuta e Cedência de Participações Sociais.
XXXI - Entende o Recorrente, pedir a alteração da referida cláusula, não tendo o Autor mais nada a pagar a título de cessão de quotas, devendo a execução ser considerada extinta.
XXXII - A modificação do negócio em crise segundo juízos de equidade, é a solução que melhor garante os interesses de todas as partes contraentes, visto que é a única que garantindo a sua vigência, salvaguarda as expectativas das partes, equilibra as posições contratuais dos intervenientes e possibilita a manutenção dos termos contratuais inicialmente definidos, não sujeitando a parte lesada a uma onerosidade excessiva, conforme previsto no nº 1 do art.º 437.º do Código Civil.
XXXIII - As partes contratam se quiserem, com quem quiserem e têm liberdade de fixar o conteúdo do contrato como entenderem.
XXXIV - A autonomia privada consiste na possibilidade atribuída a garantida às partes de auto - regularem as suas relações jurídicas, os seus interesses, exigindo por sua vez que cumpram as obrigações assumidas pela lex contractus;
XXXV - Quando há alteração das circunstâncias em que as partes contrataram, e aceitando a cláusula rebus sic stantibus, deparamo-nos com um considerável grau de incerteza.
XXXVI - Sendo certo que, se as partes negociaram no seio de uma realidade que mudou, não admitir a alteração das obrigações assumidas seria estar a desconsiderar essa mesma vontade negocial.
XXXVII - Com a celebração do contrato as partes assumiram uma conduta honesta, leal, correta e digna de confiança.
XXXVIII - A atitude dos Recorridos, posteriormente, em não associar-se às defesas do Recorrente lesa gravemente os princípios da boa-fé.
XXXIX - Sendo de realçar que os pedidos dos referidos processos consistem no seguinte:
Processo 1414/12.9TBPTM-A – Pede-se a condenação do aqui Autor no pagamento da quantia de € 100.000,00
Processo 141158/12.3YIPRT – Pede-se a condenação do aqui Autor no pagamento da quantia de € 80.000,00
Processo 1323/13.4TBLGS – Pede-se a condenação do aqui Autor no pagamento da quantia de € 240.00,00, mais juros (note-se que a contestação realizada pelo Réu (…), representado pelo Dr. (…), ínsita a que seja o aqui Autor o responsável pelo pagamento do valor de € 240.000,00.
XL - A douta decisão recorrida julgou a pretensão apresentada pelo Recorrente totalmente improcedente, absolvendo os Exequentes da mesma.
XLI - Deste modo, prevê o art. 607.º, nº 5, do Código de Processo Civil (CPC) que “[o] juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes."
XLII - O juiz decide com intermediação de elementos psicológicos inerentes à sua própria pessoa e que por isso não são racionalmente explicáveis e sindicáveis, embora a construção da sua convicção deva ser feita segundo padrões de racionalidade e com uma valoração subjetiva devidamente controlada, com substracto lógico e dominada pelas regras da experiência, o que manifestamente se verifica no caso em apreço.
XLIII - Por outro lado o princípio da imediação limita a tarefa de reexame da matéria de facto fixada no tribunal a quo, que só pode ser modificada se ocorrer erro manifesto ou grosseiro ou se os elementos documentais fornecerem uma resposta inequívoca em sentido diferente daquele que foi anteriormente considerado (...)" (cfr. Ac. do TCA Sul de 15/05/2014, proc. n.º 07623/14).
XLIV - Estamos perante um erro de julgamento de facto, que ocorre quando se conclua, da confrontação entre os meios de prova produzidos e os factos dados por provados ou não provados, que o juízo feito está em desconformidade com a prova produzida, independentemente da convicção pessoal do juiz acerca de cada facto.
XLV - O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica.
XLVI - Sendo certo que, não foi produzida a prova arrolada pelo Autor. XLVII - O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida.
XLVIII - Entende o recorrente, que a prova testemunhal ao não ter sido pro­duzida, por não ter sido devidamente apreciada e valorada pelo Meritíssimo Juiz a quo, determinou uma errada apreciação dos factos;
XLIX -Apreciação e valoração da prova que não podia ter sido omitida, devendo ter sido indagadas, à luz do princípio do inquisitório, todas as questões alegadas quanto à errónea responsabilidade do Recorrente.
L - Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo omitiu a apreciação e valoração da prova produzida, incorrendo em errónea apreciação da matéria de facto e tendo violado o art.º 607.º, n.º 3 e 5, do C.P.C.;
LI - Efectivamente, os contratos devem ser pontualmente cumpridos, tal significa que o devem ser não apenas a tempo e horas, mas fundamentalmente devem ser cumpridos ponto por ponto, na sua totalidade.
LII - A sentença recorrida fez incorrecto julgamento da matéria de facto contida nos números 1 a 5 dos factos considerados provados, com base em tal alegação pretendendo, consubstanciar erro de julgamento de facto da decisão recorrida.
LIII - A decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.
LIV - Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas. Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g. força probatória plena dos documentos autênticos - cfr. art.º 371.º do C. Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação (cfr. artº 607.º, n.º 5, do C. P. Civil na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; Prof. Alberto dos Reis, C.P. Civil anotado, IV, Coimbra Editora, 1987, pág. 566 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 1985, pág. 660 e seg.).
LV - O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica.
LVI - O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida.
LVII - Nos presentes autos, a decisão é errada por padecer de “error in indicando”, quando se viola uma norma de direito substantivo ou um critério de julgamento, nomeadamente quando se escolhe indevidamente a norma aplicável ou se procede à interpretação e aplicação incorrectas da norma reguladora do caso ajuizado.
LVIII - A decisão é injusta porque resulta de uma inapropriada valoração das provas, da fixação imprecisa dos factos relevantes, da referência inexacta dos factos ao direito e sempre que o julgador, no âmbito do mérito do julgamento, utiliza abusivamente os poderes discricionários, mais ou menos amplos, que lhe são confiados.
LIX - A decisão recorrida está eivada de erros de direito por violação de regras imperativas e de prova vinculada como aquelas que impõem a apresentação de prova documental – (Ac. STJ de 13-09-07 na RLJ 137º, pág. 374).
LX - Ao decidir como decidiu, o Tribunal “a quo” omitiu a apreciação e valoração da prova produzida, incorrendo em errónea apreciação da matéria de facto e tendo violado o artigo 607.º, n.º 3, do C.P.C.
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Os recorridos/embargados contra-alegaram defendendo o não recebimento do recuso por conclusões prolixas; não indica qual a resposta a dar aos factos impugnados, não cumprindo, por isso, o que dispõe o artº 640º/1 do C.P.C. e defenderam a improcedência dos embargos.
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As questões a decidir são as seguintes:
1.- Saber se se verifica erro de julgamento.
2.- Saber se procede o pedido de modificação do contrato promessa de permuta e cedência de participações sociais, por alteração das circunstâncias (cláusula 3ª), bem como o título dado à execução – escritura de cessão de quotas, renúncia à gerência e constituição de hipoteca, porque “são os mesmos”;
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Foram colhidos os vistos por via eletrónica.
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A Matéria de Facto Provada na 1ª instância é a seguinte:
Os exequentes (…) e (…) intentaram a execução contra o executado (…), apresentando como título executivo um escrito, no essencial, com o seguinte teor:
"Cessões de Quotas; Renúncia à Gerência e Constituição de Hipoteca.
No dia dezanove de Junho de dois mil e treze, no Cartório Privado de Odemira, perante mim, Ana Paula Lopes António Vasques, respectiva Notária, compareceram como outorgantes:
Primeiro: (…) e mulher (…), casados sob o regime de comunhão geral de bens (…)
Segundo: (...)
Disseram os Outorgantes:
UM - Que o primeiro outorgante e o segundo são co-titulares de duas quotas, cada uma no valor nominal de quatro mil novecentos e oitenta e sete euros e oito cêntimos, na sociedade comercial por quotas com a firma "(…) – Sociedade Comercial de Refrigeração, Lda.", com sede em Sagres, freguesia de Sagres, concelho de Vila do Bispo (...)
Dois - Que o primeiro outorgante e o segundo são co-titulares de uma quota no valor nominal de oito mil setecentos e vinte e oito euros e noventa e seis cêntimos na sociedade comercial por quotas com a firma "Empresa de Exploração Hoteleira (…), Lda." com sede na Praia da Salema, freguesia de Budens, concelho de Vila do Bispo (...)
Que pela presente escritura e pelo preço total de quatrocentos mil euros, os primeiros outorgantes cedem ao segundo outorgante, a sua quota-parte nas referidas quotas;
Que o pagamento do preço será feito do seguinte modo:
a) Trinta mil euros na presente data;
b) Vinte mil euros no prazo de até dois anos, a contar de hoje, vencendo este montante a taxa de quatro por cento, findo o primeiro ano, até integral pagamento;
c) O restante valor de trezentos e cinquenta mil euros serão pagos até dez anos, após a cessão e vencerá juros de quatro por cento a partir do segundo ano.
Que decorrido o prazo de dez anos mencionado na alínea c) antecedente, sem que o segundo outorgante tenha pago o montante referido, acrescido dos juros devidos, este compromete-se a fazer a entrega aos primeiros outorgantes, a título de dação em pagamento, da parte ou direito de que é titular nos seguintes imóveis:
UM - Prédio rústico, situado em (…), freguesia de (…), concelho de Vila do Bispo (...)
DOIS - Prédio rústico, situado em (…), freguesia de (…), concelho de Vila do Bispo (...)
Que se, no decurso do prazo de dez anos, o segundo outorgante fizer qualquer venda do seu património, por valor igual ou superior a quinhentos mil euros, vencer-se-á, de imediato, a dívida referida na supra alínea c), com os juros à data devidos, ficando o segundo obrigado a pagá-la, sob pena de ter que entregar aos primeiros outorgantes a parte ou direito nos prédios acima descritos.
Que em qualquer caso, a título de garantia da mencionada dívida de trezentos e cinquenta mil euros e respectivos juros, o segundo outorgante constitui a favor dos primeiros hipoteca sobre a quota-parte de que é titular nos imóveis acima identificados.
Disse o Primeiro Outorgante:
Que na sequência da cessão de quota ora efectuada renúncia à gerência que vinha exercendo na sociedade identificada em um).
Assim o disseram.
Que o montante máximo de capital e acessórios é de trezentos e noventa e dois mil euros (...)
Foi feita a leitura desta escritura e a explicação do seu conteúdo aos outorgantes, em voz alta e na sua presença (...)";
2. Foi celebrado em Maio de 2013 acordo reduzido a escrito, denominado "Acordo de Promessa de Permuta e Cedência de Participações Socias", que faz fls. 5 verso a 7 verso destes autos no qual figura como
Primeiro outorgante (…) e como
Segundos Outorgantes (…) e mulher (…) resultando da cláusula terceira que os segundos outorgantes se comprometem a vender ao primeiro outorgante as suas participações sociais na sociedade «Empresa Hoteleira (…), Lda.» por € 250.000,00 e na sociedade «(…), Lda.» por € 150.000,00, sendo o pagamento efectuado da seguinte forma:
a) € 30.000,00 com a celebração da escritura de cessão de quotas;
b) € 20.000,00 no prazo de até 2 anos após a cessão;
c) o restante do preço, € 350.000,00 até 10 anos após a cessão de quotas;
3. A cláusula quinta do acordo referido em 2) tem o seguinte teor:
"Apesar de ceder as suas participações sociais nas sociedades Empresa de Exploração Hoteleira (…), Lda. e (…), Lda. o Segundo Outorgante compromete-se perante o Primeiro e Terceira Outorgantes a associar-se à defesa destes nos diferendos judiciais em curso e futuros se existirem, relacionados com estas sociedades ou os detentores do capital das mesmas ou os ex-sócios destas";
4. (…) intentou contra (…) e (…) acção declarativa de condenação a qual corre termos sob o nº 200l/15.5T8PTM, onde pede que seja revisto o acordo referido em 2) e 3), sendo o segmento petitório do seguinte teor:
"Deve o Acordo de Promessa de Permuta e Cedência de Participações Sociais ser revisto segundo critérios de equidade, nos termos do nº 1 do artº 437º do Código Civil, nomeadamente a alteração da cláusula terceira, por o Autor considerar-se lesado, face ao incumprimento da cláusula quinta, por parte dos Réus, visto os prejuízos que daí advêm, serem superiores ao valor das prestações previstas no citado Acordo de Promessa de Permuta e Cedência de Participações Sociais, não devendo o Autor ser obrigado ao pagamento das prestações previstas na cláusula terceira";
5. (…) e (…) apresentaram contestação e deduziram reconvenção na acção n.º 200l/15.5T8PTM, sendo o segmento petitório do seguinte teor:
"Nestes termos e demais de Direito, deverá a exceção de ilegitimidade da Ré mulher ser considerada procedente com a sua consequente absolvição da instância e as demais consequências legais.
Em qualquer caso, deverá a presente ação ser julgada inviável, porque não provada e improcedente, absolvendo-se os RR do pedido formulado, qualquer que ele seja, com todas as legais consequências, incluindo no que à alegada má-fé diz respeito.
Por último deverá a reconvenção deduzida ser julgada provada e procedente, condenando-se o A, ao abrigo do acordado com os RR, nomeadamente do estipulado na cláusula sexta do acordo no pagamento de € 19.738,33, bem como dos juros vincendos e de todas as despesas que, no âmbito do contratado e por causa das participações sociais das empresas supramencionadas e nas condições acima alegadas, aqueles ainda tiverem que fazer no futuro, estas a liquidar em execução de sentença, igualmente com todas as demais consequências legais."
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2. Factos não provados:
Inexistem quaisquer factos não provados, porquanto provaram-se todos os factos alegados pelas partes e com interesse para a decisão da causa.
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O tribunal a quo fundamentou assim a sua decisão de facto:

“O Tribunal considerou os factos provados a partir de todos os meios de prova disponíveis, os quais analisou criticamente, considerando também as regras da experiência comum e tendo sempre presentes as regras do ónus da prova.
Assim, o Tribunal valorou a escritura de cessões de quotas; renúncia à gerência e constituição de hipoteca, dada à execução, celebrada em 19/06/2013 da qual resulta que o embargante/executado se comprometeu a pagar aos exequentes, no prazo de 2 anos a contar daquela data o montante de € 20.000,00, ou seja até ao dia 19 de Junho de 2015; valorou o acordo de promessa de permuta e cedência de participações sociais celebrado em 2013 e valorou o expediente relativo à ação com o nº 2001/15.5T8PTM, instaurada pelo embargante/executado contra os exequentes onde pede que seja revisto o acordo de promessa de permuta e cedência de participações sociais.”
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1.- A Impugnação da Matéria de Facto

Como enquadramento geral considera-se que, ao mesmo tempo que o sistema processual civil garante um duplo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto – artº 640º do C.P.C. –, garante também ao juiz da Relação o princípio da livre apreciação da prova – artº 607º/ 5 do mesmo diploma: “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.”
Mas não lhe assiste o princípio da imediação por força da natureza das coisas, uma vez que a prova testemunhal e os depoimentos de parte são irrepetíveis na sua originalidade.
Por outro lado, deve tomar-se em consideração que a Relação não procede a um segundo julgamento da matéria de facto, uma vez que reaprecia apenas os pontos de facto enunciados pelos interessados,
E que o sistema não admite recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto, cumprindo ao recorrente designar os pontos de facto que merecem uma resposta diversa e fazer a apreciação crítica dos meios de prova que determinam um resultado diverso.
Assim sendo, cabe ao juiz da Relação averiguar de que modo a 1ª instância formou a sua convicção, analisando se foram observadas as regras da lógica, da ciência e as máximas de experiência sempre no pressuposto de que a livre apreciação das provas, agora novamente analisadas, é a prerrogativa que assiste ao juiz da Relação.
O que nos remete para o que dispõe o art. 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil ao permitir à Relação alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou documentos supervenientes impuserem outra decisão.
Mas, só em caso de manifesta desconformidade ou erro entre a prova produzida e os factos dados como provados em 1ª instância, deve o tribunal superior proceder à alteração da matéria de facto já fixada.
Isto porque, não obstante o princípio da livre convicção, se não procura aqui proceder à formação de uma nova convicção, mas sim saber se a que fundamenta os factos provados encontra razoabilidade, seguiu as referidas máximas de experiência e um raciocínio lógico de tal forma que a prova testemunhal e todos os elementos probatórios tomados em consideração apenas podiam levar à formação da convicção expressa pelo tribunal a quo quanto aos factos provados e não provados.
Caso exista apenas uma contradição entre a convicção da 1ª instância e da Relação, prevalece aquela, uma vez que só a grave desconformidade e o erro devem permitir a alteração dos factos provados e não provados pela Relação.
A Relação, finalmente, tem o poder/dever de renovar os meios de prova e mesmo produzir novos meios de prova, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada em primeira instância.
Neste sentido, Ac. STJ de 07-09-2017, Procº 959/09.2TVLSB.L1.S1
“1. É hoje jurisprudência corrente, mormente do STJ, que a reapreciação, por parte do tribunal da 2.ª instância, da decisão de facto impugnada não se deve limitar à verificação da existência de erro notório, mas implica uma reapreciação do julgado sobre os pontos impugnados, em termos de formação, pelo tribunal de recurso, da sua própria convicção, em resultado do exame das provas produzidas e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir, para só, em face dessa convicção, decidir sobre a verificação ou não do erro invocado, mantendo ou alterando os juízos probatórios em causa.
2. No âmbito dessa apreciação, dispõe o Tribunal da Relação de margem suficiente para, com base na prova produzida, em função do que for alegado pelo impugnante e pela parte contrária, bem como da fundamentação do tribunal da 1.ª instância, ajustar o nível de argumentação probatória de modo a revelar os fatores decisivos da reapreciação empreendida.
3. Todavia, a análise crítica da prova a que se refere o n.º 4 do artigo 607.º do CPC, mormente por parte do Tribunal da Relação, não significa que tenham de ser versados ou rebatidos, ponto por ponto, todos os argumentos do impugnante nem que tenha de ser efetuada uma argumentação exaustiva ou de pormenor de todo o material probatório. Afigura-se bastar que dessa análise se destaquem ou especifiquem os fundamentos que foram decisivos para a formação da convicção do tribunal.
4. Também nada obsta a que o tribunal de recurso secunde ou corrobore a fundamentação dada pela 1.ª instância, desde que esta se revele sólida ou convincente à luz da prova auditada e não se mostre fragilizada pela argumentação probatória do impugnante, sustentada em elementos concretos que defluam da prova produzida, em termos de caracterizar minimamente o erro de julgamento invocado ou que, como se refere no artigo 640.º, n.º 1, aliena b), do CPC, imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto diversa da recorrida.
5. O nosso regime de sindicância da decisão de facto pela 2.ª instância tem em vista não um segundo julgamento latitudinário da causa, mas sim a reapreciação dos juízos de facto parcelares impugnados, na perspetiva de erros de julgamento específicos, o que requer, por banda do impugnante, uma argumentação probatória que, no limite, os configure.”
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O caso dos autos.
Defende o recorrente/embargante que a sentença enferma de erro de julgamento, “que ocorre quando se conclua, da confrontação entre os meios de prova produzidos e os factos dados por provados ou não provados, que o juízo feito está em desconformidade com a prova produzida, independentemente da convicção pessoal do juiz acerca de cada facto.”
Compulsadas as conclusões e a parte descritiva do recurso interposto pelo recorrente, não se vislumbra a identificação dos pontos concretos da matéria de facto provada que entende deverem merecer decisão diversa da que foi dada pelo tribunal a quo, nem que decisão deveria ter sido tomada em seu lugar; para além disso, também não indica quais os concretos meios de prova que deveriam ser tomados em conta para que a decisão pudesse ser tomada no sentido pretendido pelo recorrente.
Por outro lado, confrontando a matéria de facto dada como provada e a sua fundamentação, não se vislumbra qualquer desconformidade ou vício de raciocínio suscetível de concluir pelo erro de julgamento invocado pelo recorrente.
Assim sendo, conclui-se que o recorrente não deu cumprimento ao que dispõe o artº 640º/1 a) e b) e 2, b), primeira parte, do C.P.C., o que implica a improcedência do recurso nesta parte, mantendo-se na íntegra a matéria de facto que foi fixada na 1ª. Instância.
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2.- Decidindo a 2ª questão.
No caso dos autos foi dada à execução uma escritura pública, em que foram outorgantes o recorrente e os recorridos, não sendo, por isso uma sentença nem uma injunção.
O que significa poder o executado opor-se à execução alegando os mesmos fundamentos como se se tratasse de uma sentença, e ainda quaisquer factos que pudessem ser invocados como defesa no processo de declaração, como dispõem os artºs 731º e 729º do C.P.C.
O recorrente alega que se verificou uma alteração das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar, pelo que, sendo a escritura pública dada à execução denominada “Escritura de cessão de quotas, renúncia à gerência e constituição de hipoteca” (celebrada em 19-06-2013) e o “Contrato promessa de permuta e cedência de participações sociais” (celebrado em maio de 2013) os mesmos, deve ser alterada a cláusula 3ª deste segundo que coincide com o Ponto DOIS da escritura, ou seja, refere-se ao montante total do negócio – € 400.000,00 – e à forma de pagamento.
Nesta forma de pagamento consta que a parcela de € 20.000,00, em causa na execução, deve ser paga no prazo de 2 anos a partir de hoje (19-06-2013), vencendo este montante juros à taxa e quatro por cento, findo o primeiro ano, até integral pagamento.
Alega o recorrente que o ora recorrido, não se tendo associado nas defesas dos processos que identifica, tal como se havia obrigado na cláusula 5ª do “Contrato promessa de permuta e cedência de participações sociais”, optando por uma estratégia de defesa diversa, pode causar sérios prejuízos ao recorrente.
É por este facto que entende verificarem-se os requisitos para a modificação do contrato celebrado por escritura pública e dado à execução, por alteração das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar.
Dispõe o artº 437º do C. Civil:
Condições de admissibilidade
“1. Se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato, ou à modificação dele segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afecte gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato.
2. Requerida a resolução, a parte contrária pode opor-se ao pedido, declarando aceitar a modificação do contrato nos termos do número anterior.”

A aplicação deste instituto aos casos da vida que surgem nas relações entre as pessoas jurídicas é muito residual e exigindo a verificação de exigentes requisitos.
Segundo Menezes Cordeiro, Trib. Just., 2º, nº 19-1, “Do disposto no nº 1 do artº 437, devem depurar-se múltiplas conjunções, contando-se entre elas, o erro, as esferas do risco, o instituto da impossibilidade e o enriquecimento sem causa. A alteração das circunstâncias fica assim, como instituto residual supletivo, ordenado no preciso ponto de cruzamento entre dois princípios contraditórios: o da autonomia privada e o da boa fé, locução tradicional que exprime os valores fundamentais da ordem jurídica. (…) O desaparecimento da matéria-prima tem motivado a aplicação do artº 437º/1.
Na anormalidade da alteração deve incluir-se a sua imprevisibilidade.

Na cláusula 5ª do referido contrato os contraentes estipularam:
“Apesar de ceder as suas participações sociais nas sociedades Empresa de Exploração Hoteleira (…), Lda. e (…), Lda. o Segundo Outorgante compromete-se perante o Primeiro e Terceira Outorgantes a associar-se à defesa destes nos diferendos judiciais em curso e futuros se existirem, relacionados com estas sociedades ou os detentores do capital das mesmas ou os ex-sócios destas”.

Analisando este circunstancialismo só podemos chegar à conclusão de que se não mostram verificados os requisitos para que o título executivo seja modificado, quanto à quantia que foi objeto da execução, por alteração das circunstâncias em que as partes decidiram contratar.
Com efeito, o facto de um dos contraentes não ter cumprido o que estipulava a cláusula 5ª de um contrato que não foi dado à execução, sendo mesmo prévio ao título executivo, significa que poderá, eventualmente, ser fonte de uma obrigação de indemnizar por violação desse contrato.
Mas não tem a virtualidade de operar a modificação do título executivo, uma vez que, para além de se não mostrarem reunidos os requisito do artº 437º do C.C., a cláusula acima transcrita nem sequer consta da escritura pública dada à execução, sendo-lhe absolutamente exterior.
Acresce que se entende como evidente que o eventual não cumprimento da cláusula 5ª do dito contrato, se inscreve na esfera do risco inerente à celebração de qualquer contrato, não sendo, por isso, imprevisível, como o exige o instituto da modificação do contrato por alteração das circunstâncias.
Assim sendo, improcedem totalmente as conclusões do recorrente,
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DECISÃO.
Em face do exposto, a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora confirma a sentença recorrida e ordena o prosseguimento da execução.
Custas pelo recorrente – Artº 527º C.P.C.
Notifique.
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Évora, 18-10-2018
José Manuel Barata (relator)
Conceição Ferreira
Rui Machado e Moura

Sumário:
I- O erro na apreciação da prova, exige que o recorrente especifique quais os concretos pontos da matéria de facto provada que entende deverem merecer decisão diversa da que foi dada pelo tribunal a quo; que decisão deveria ter sido tomada em seu lugar; e quais os concretos meios de prova que deveriam ser tomados em consideração, tudo como o exige o artº 640º/1 e 2 do C.P.C.
II- A modificação do contrato por alteração das circunstâncias em que as partes decidiram contratar, prevista no artº 437º do C. Civil, exige que não estejamos em presença de erro na formação da vontade, se esteja fora das esferas do risco, bem como dos institutos da impossibilidade e do enriquecimento sem causa.